Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 Foi a cour du travail de Liège que submeteu ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial. Tem por objecto a interpretação dos artigos 12._, n._ 2, 46._ e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1), na perspectiva do cálculo de uma pensão de reforma de um mineiro, acrescida de um suplemento nos termos do direito belga, bem como da eventual redução desse suplemento num montante correspondente às prestações de pensão adquiridas noutros Estados-Membros.
2 O processo principal resume-se, no essencial, do seguinte modo: o demandante e recorrido no processo principal (a seguir «demandante»), nascido em Itália, iniciou a sua carreira profissional no seu país natal, prosseguiu-a na República Federal da Alemanha como trabalhador assalariado e, em seguida, trabalhou 26 anos na Bélgica como mineiro de fundo.
3 O cálculo da pensão de um mineiro é efectuado com base numa carreira que se presume completa, de 30 anos, nos termos do artigo 3._, n._ 2, da lei belga de 20 de Julho de 1990 que estabelece uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e que adapta as pensões dos trabalhadores assalariados à evolução do bem-estar geral (2).
O artigo 3._, n._ 6, 1._ parágrafo, desta lei, dispõe: «O montante da pensão de reforma do trabalhador assalariado que não totalizar trinta anos civis de actividade profissional, de forma habitual e como actividade principal, na qualidade de trabalhador no fundo das minas ou das carreiras com exploração subterrânea, mas conte pelo menos vinte e cinco anos nessa actividade, tem direito a uma majoração suplementar.»
O artigo 3._, n._ 6, 2._ parágrafo, prevê: «Este suplemento é igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que o trabalhador teria obtido se tivesse efectivamente trabalhado, habitualmente e como actividade principal, como mineiro de fundo nas empresas referidas, durante trinta anos civis, e o montante global das pensões de reforma ou das prestações equiparadas a que possa ter direito por força de um ou vários regimes referidos no n._ 1, 1._ parágrafo, alínea a).»
O artigo 3._, n._ 1, 1._ parágrafo, alínea a), visa, designadamente, os seguintes regimes: «Uma pensão de reforma ou de sobrevivência ou de prestações equiparadas, concedidas... em virtude dum regime de um país estrangeiro.»
4 O Office national des pensions, demandado e recorrente no processo principal (a seguir «ONP»), concedeu ao demandante, por decisão administrativa, uma pensão de reforma de mineiro, com início em 1 de Janeiro de 1991, de um montante anual de 449 417 BFR. Essa decisão indicava, além disso, que o interessado tinha direito a um suplemento anual de 40 591 BFR e acrescentava: «Este suplemento será reduzido do montante das outras pensões de reforma ou prestações equiparadas a que V. Ex.a possa ter direito por força de um regime belga ou estrangeiro...»
5 O suplemento foi reduzido a zero em razão das pensões de reforma de trabalhador assalariado de que o demandante também é beneficiário, uma a cargo da Itália, desde 1 de Novembro de 1989, de um montante mensal de 101 619 LIT, a outra a cargo da Alemanha, desde 1 de Janeiro de 1991, de um montante de 3 208,80 DM anuais. O demandante contestou judicialmente a redução do suplemento.
6 O demandante sustentou, nos órgãos jurisdicionais belgas, que o artigo 3._, n._ 6, 2._ parágrafo, contém uma cláusula de redução cuja aplicação, nos termos dos artigos 12._, n._ 2, e 46._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71, bem como do artigo 46._-B do mesmo regulamento, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992, deve ser afastada no momento do cálculo da renda de que é beneficiário ao abrigo da legislação belga.
Até à sua alteração, o artigo 12._, n._ 2, do regulamento dispunha o seguinte:
«As cláusulas de redução... previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46._, 50._, 51._ ou do n._ 1, alínea b), do artigo 60._»
7 O demandante obteve ganho de causa em primeira instância. O ONP interpôs recurso. Sustentou que a regulamentação belga litigiosa era uma pura e simples cláusula de cálculo da prestação devida, aplicável antes de a prestação poder «ser objecto de uma redução, de uma suspensão ou de uma supressão».
8 O órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O conceito de cláusula de redução dos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 deve ser interpretado de forma a abranger uma disposição legal de um Estado-Membro que, prevendo que o montante da pensão de reforma do trabalhador assalariado que não totaliza trinta anos de actividade profissional, mas conta pelo menos vinte cinco anos da mesma, é majorado de um suplemento, dispõe que este suplemento é igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que o trabalhador teria obtido se tivesse exercido efectivamente actividade durante trinta anos e o montante global das pensões de reforma a que possa ter direito por força de um regime nacional ou de um regime de um outro Estado-Membro?»
9 O ONP e a Comissão participaram no processo escrito. Na audiência, interveio também o Governo sueco. Será no quadro da análise que nos voltaremos a debruçar sobre os pormenores dos fundamentos das partes.
B - Análise
10 Antes de mais, há que recordar que as disposições pertinentes do Regulamento n._ 1408/71 foram alteradas com efeitos a partir de 1 de Junho de 1992, circunstância que o demandante - tal como resulta do despacho de reenvio - já tinha referido aos órgãos jurisdicionais nacionais, e em que a Comissão, a justo título, baseou igualmente a sua argumentação.
11 Por conseguinte, são aplicáveis duas regulamentações comunitárias diferentes; por um lado, a que vigora para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992, primeiro dia da concessão da pensão, e 31 de Maio de 1992; por outro lado, a regulamentação alterada, que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992. Todavia, é desde já possível considerar que a noção de «cláusula de redução», na acepção dessas regulamentações, não sofreu alterações de fundo.
12 No decurso da fase escrita do processo - tal como aliás já o tinha feito no processo principal - o ONP sustentou que a regulamentação belga em litígio constituía uma cláusula de cálculo da prestação. Acrescentou que o cálculo do montante da prestação se efectuava necessariamente antes da eventual aplicação de uma regra de redução. Além disso, esta disposição não poderia ser considerada um entrave à livre circulação dos trabalhadores, porque também seriam tidas em conta outras prestações de pensão belgas no momento do cálculo do suplemento.
Por fim, durante a audiência, o representante do ONP sustentou que o suplemento controvertido correspondia à diferença de montante necessária para atingir o nível da prestação mínima previsto pela legislação belga, cujo cálculo, nos termos do artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71, integra as prestações de pensão devidas a outros títulos na soma das prestações devidas nos termos do capítulo do regulamento relativo às pensões (3).
13 Na audiência, o Governo sueco sustentou essencialmente o ponto de vista segundo o qual a disposição belga relevante não devia ser qualificada como cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71, mas pura e simplesmente como cláusula de cálculo. Acrescentou que, mesmo que o Tribunal de Justiça viesse a considerar as disposições relativas à determinação do montante do suplemento como cláusula de redução, não se deviam aplicar os artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do regulamento, pois isso teria repercussões negativas.
14 Em contrapartida, a Comissão sustenta que a disposição belga em causa deve ser considerada uma cláusula de redução na acepção do regulamento. Isto conduzia, por força do Regulamento n._ 1408/71, tanto na sua versão anterior a 1 de Junho de 1992 como na que se seguiu, à obrigação de, no momento do cálculo do suplemento, não se ter em conta as prestações de pensão devidas por força dos regimes de outros Estados-Membros.
A fim de justificar o seu ponto de vista, a Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal de Justiça (4) e explica a diferença de perspectiva entre regras anticumulação externas e internas. Em seu entender, trata-se, no presente processo, de uma regra anticumulação externa, cuja aplicação deve ser afastada aquando do cálculo de uma prestação devida nos termos da regulamentação de um Estado-Membro.
A situação jurídica nos termos do Regulamento n._ 1408/71, na versão em vigor até 31 de Maio de 1992
15 As disposições relevantes do Regulamento n._ 1408/71, na versão que vigorou até 31 de Maio de 1992, são o artigo 12._, n._ 2, na já referida versão, e o artigo 46._, n._ 3, que prevê o seguinte: «O interessado tem direito à soma das prestações calculadas em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, até ao limite do mais elevado dos montantes teóricos das prestações calculadas nos termos do disposto na alínea a) do n._ 2.
Se o montante previsto na alínea anterior for ultrapassado, a instituição que aplicar o n._ 1 corrigirá a respectiva prestação com um quantitativo correspondente à relação entre o montante da prestação considerada e a soma das prestações determinadas em conformidade com o disposto no n._ 1.»
16 O Tribunal de Justiça proferiu o acórdão Romano (5) durante o período de vigência destas disposições. Tratava-se, nesse processo prejudicial, de saber se as disposições belgas então em vigor, e relativas à tomada em consideração ou não, aquando do cálculo de uma pensão de reforma de mineiro, de anos de actividade fictícia, deviam ser qualificadas de cláusula de redução na acepção do artigo 12._, n._ 2. Em certas circunstâncias (6), reconheceu-se aos trabalhadores do ramo da indústria em questão um período de actividade fictícia até ao limite de uma carreira completa - calculada com base em 30 anos de actividade. Esses anos fictícios foram, regra geral, objecto, aquando do cálculo do montante da pensão dos trabalhadores migrantes, de uma redução correspondente aos anos de ocupação efectiva cumpridos noutro Estado-Membro.
17 O órgão jurisdicional a quem tinha sido submetido esse litígio apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à questão de saber se as disposições belgas em causa constituíam regras anticumulação na acepção do Regulamento n._ 1408/71, com as consequências que daí advêm para o cálculo do montante da prestação.
18 No seu acórdão de 4 de Junho de 1985, o Tribunal de Justiça respondeu o seguinte:
«Uma norma nacional que reduz os anos suplementares de actividade fictícia de que o trabalhador podia beneficiar, em função do número de anos em relação ao qual o trabalhador possa ter direito a uma pensão noutro Estado-Membro, constitui uma cláusula de redução na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71... cuja aplicação é afastada por força do último período desta disposição, aquando do cálculo do montante da pensão nos termos do artigo 46._, n._ 1, desse regulamento» (7).
19 No presente processo, a questão que neste contexto se coloca é a de saber se esta apreciação pode ser comparavelmente válida no que respeita às disposições belgas alteradas, determinantes para o período compreendido entre 1 de Junho de 1991 e 31 de Maio de 1992.
20 O ONP entende que o modo de cálculo introduzido pela lei de 20 de Janeiro de 1990 é fundamentalmente diferente do que está na base do reenvio prejudicial que esteve na origem do acórdão Romano, de modo que a resposta então dada pelo Tribunal de Justiça não prejudica a apreciação da nova situação jurídica.
21 A Comissão, em contrapartida, entende que a situação jurídica nacional existente na época do processo Romano é substancialmente idêntica à que é aplicável no processo principal.
22 Forçoso é observar que a regulamentação belga relativa à pensão dos mineiros - tanto na versão que está na base do processo Romano como na actualmente em vigor - prevê vantagens especiais para os trabalhadores assalariados deste ramo de actividade. Estas vantagens residem, por um lado, no facto de a carreira se considerar completa após 30 anos de trabalho, ou seja, no termo de um período bastante menor do que o que é habitual. Por outro lado, essa regulamentação, prevista para este grupo de pessoas, caracteriza-se pelo facto de, no termo de um período de ocupação efectiva de pelo menos 25 anos, a prestação de pensão pagável ser legalmente revalorizada ao nível de uma prestação completa. Isto vale para as duas situações jurídicas que estão na base da nossa reflexão. Apenas difere a técnica da revalorização. Enquanto, no direito anterior, os períodos a ter em consideração eram completados pela atribuição de períodos fictícios, o novo direito positivo concede um suplemento, já que a pensão de referência tem por base um período de actividade de 30 anos.
23 As prestações de pensão a que, a outros títulos, se pode ter direito são subtraídas do montante constituído pela diferença entre as pensões adquiridas, devido a períodos de ocupação efectivamente cumpridos, e a prestação completa. Isto é válido ao abrigo de ambas as regulamentações, ou seja, segundo a técnica de revalorização da prestação ao nível de uma prestação completa utilizada, ou através da redução dos períodos fictícios tidos em conta numa primeira fase, ou por meio da redução do montante calculado do suplemento. Na medida em que a revalorização, até ao nível de uma prestação completa, para um grupo de trabalhadores assalariados específico - não importa por que razões -, das prestações de reforma adquiridas por cotização implica um regime mais favorável derrogatório das regras gerais, a situação jurídica anterior e a seguinte são comparáveis. Neste quadro, as prestações de reforma a que se pode ter direito a outros títulos são igualmente comparáveis. No quadro das duas regulamentações, as prestações previstas pelas legislações nacionais, do mesmo modo que as devidas por força de sistemas estrangeiros, devem entrar em linha de conta (8).
24 O Tribunal de Justiça qualificou a disposição anticumulação «externa», contida na antiga cláusula anticumulação (nacional), de «cláusula de redução» na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71. Em razão da sua estrutura e do seu objecto comparáveis, a nova regulamentação devia ser qualificada da mesma maneira.
25 Esta visão devia impor-se, tanto mais que os períodos a atender no momento do pagamento da reforma são, por princípio, objecto de outras disposições (9). Todavia, se a tomada em consideração ou a redução de períodos fictícios tivessem de ser consideradas como uma cláusula de redução na acepção da regulamentação, o mesmo se deveria passar, por maioria de razão, no que respeita à concessão de pagamentos suplementares ou à sua redução. Assim, o que está em causa, nas disposições relevantes, é a «cumulação das prestações» (10) e a «liquidação das prestações» (11).
26 Se, portanto, se considerar que a diminuição do suplemento num montante correspondente às prestações devidas pelos sistemas estrangeiros constitui uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71, a aplicação dessa cláusula pode ser afastada, nos termos do expressamente disposto no artigo 12._, n._ 2, último período, aquando do cálculo do montante da pensão nos termos do artigo 46._ do regulamento. Esta concepção é, de qualquer modo, válida ao abrigo do Regulamento n._ 1408/71, na versão que esteve em vigor até ao fim de Maio de 1992.
A situação jurídica nos termos do Regulamento n._ 1408/71, na versão em vigor a partir de 1 de Julho de 1992
27 A alteração das disposições pertinentes do regulamento foi efectuada para efeitos da sua consolidação, tomando em consideração e sistematizando a jurisprudência do Tribunal de Justiça até essa data (12). As disposições pertinentes do Regulamento n._ 1408/71, na versão em vigor a partir de 1 de Julho de 1992, prevêem o seguinte:
Artigo 12._, n._ 2: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução... previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são oponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro» (13).
28 Nota-se imediatamente que o segundo período do n._ 2 do artigo 12._, que restringia o princípio geral enunciado na primeira frase e excluía a redução quando o interessado beneficiava de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte ou por doença profissional, liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, foi suprimido. Em seu lugar, aparece no texto a expressão «salvo disposição em contrário do presente regulamento». Essas outras disposições, tais como, designadamente, as dos artigos 46._-A a 46._-C do regulamento, retomam e explicitam o espírito da passagem suprimida do artigo 12._ As disposições especiais relativas à cumulação de prestações que figuram no capítulo 3 do regulamento são, portanto, aplicáveis.
29 O artigo 46._ foi inteiramente reformulado. A disposição comunitária anticumulação do artigo 46._, n._ 3, da antiga versão foi eliminada. Actualmente, o n._ 3 do artigo 46._ dispõe o seguinte:
«O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado-Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efectuar incidirá sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»
30 Inseriu-se no regulamento um novo artigo 46._-B relativo às «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros». Dispõe o seguinte:
«1. As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro não são aplicáveis a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 46._
2. As cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro aplicam-se a uma prestação calculada em conformidade com o disposto no n._ 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46._, unicamente se se tratar:
a) De uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos, e que esteja prevista no Anexo IV, parte D;
ou
b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício...»
31 Põe-se agora a questão de saber se a alteração da situação jurídica obriga a outra apreciação, na perspectiva do direito comunitário, da cláusula de redução nacional.
32 Na medida em que as prestações de reforma concedidas por sistemas estrangeiros devem ser deduzidas aquando da liquidação das prestações de reforma nos termos da legislação nacional, está-se perante uma regra anticumulação externa. De qualquer modo, a alteração do Regulamento n._ 1408/71 não retirou à disposição nacional o seu carácter de cláusula de redução. O facto de estar inserida numa disposição anticumulação interna, que, em conformidade com o artigo 46._, n._ 3, pode ser aplicada no momento do cálculo tanto de uma prestação autónoma na acepção do artigo 46._, n._ 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento n._ 1408/71 como de uma prestação proporcional nos termos do direito comunitário na acepção do artigo 46._, n._ 2, do regulamento, também em nada altera a sua natureza de disposição anticumulação externa.
33 Assim, há que considerar que a disposição nacional controvertida é uma cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Daqui resulta que é aplicável por força das regras constantes do regulamento.
34 O artigo 12._, n._ 2, estabelece o princípio da oponibilidade das disposições anticumulação nacionais, mesmo externas, «salvo disposição em contrário do presente regulamento». Todavia, essas disposições resultam das regras especiais relativas às reformas constantes do capítulo 3 do regulamento. As regras gerais válidas nesse quadro, relativas «às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados-Membros», figuram no artigo 46._-A do regulamento.
35 O artigo 46._-A, n._ 3, alínea a), dispõe:
«As prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado-Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado-Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro.»
36 A regulamentação aplicável em caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros, que tem precedência sobre a disposição acima referida, está contida no artigo 46._-B. No presente processo, as prestações de reforma do Reino da Bélgica, da República Italiana e da República Federal da Alemanha constituem, incontestavelmente, «... prestações da mesma natureza», que o artigo 46._-A, n._ 1, define como sendo as «prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou residência cumpridos pela mesma pessoa». O artigo 46._-B, n._ 1, exclui totalmente a aplicação das cláusulas de redução previstas pela legislação de um Estado-Membro às prestações proporcionais calculadas em conformidade com o artigo 46._, n._ 2.
37 A Comissão parte do princípio de que esta disposição é aplicável ao presente processo e é nisso que baseia o resultado que defende, ou seja, a inoponibilidade das cláusulas de redução previstas pela legislação dos Estados-Membros.
38 No presente contexto, devemos, todavia, situar-nos no quadro do cálculo de uma prestação autónoma nos termos do artigo 46._, n._ 1, alínea a), subalínea i), em virtude de os 26 anos de actividade tidos em conta pela instituição do Estado-Membro terem sido cumpridos apenas ao abrigo da legislação belga. Com base nesta premissa, o artigo 46._-B, n._ 2, que prevê que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão só se aplicam em certas condições muito precisas, seria aplicável. Essas condições são, por um lado, a independência da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e, por outro lado, o facto de serem abrangidos pelo Anexo IV, parte D, do regulamento. Estas duas condições não estão satisfeitas no presente processo, de modo que a aplicação da cláusula de redução litigiosa deve ser afastada.
39 Chegar-se-ia assim a um resultado idêntico ao que defende a Comissão, de modo que, em definitivo, não é necessário, no presente processo, determinar se o litígio principal se enquadra no n._ 1 ou no n._ 2 do artigo 46._-B.
40 O resultado parece igualmente equitativo. Na realidade, é concebível, em pura teoria, que um trabalhador migrante seja colocado, no momento do cálculo da pensão de reforma nos termos da legislação belga, eventualmente, numa situação um pouco mais favorável do que um trabalhador assalariado que tenha cumprido a sua carreira profissional apenas ao abrigo do regime belga. Não se trata, todavia, de um tratamento de favor, porque um trabalhador migrante de nacionalidade belga também escaparia, nos termos das disposições comunitárias, às cláusulas de redução previstas pela legislação dos Estados-Membros. Além disso, o cálculo da prestação nos termos da legislação belga constitui uma etapa no cálculo, segundo as disposições comunitárias, da reforma que cabe ao trabalhador migrante. Não se trata, no presente processo, de determinar o resultado final em consequência da aplicação de todas as fases do cálculo em conformidade com o sistema complexo estabelecido no capítulo 3 do regulamento.
41 É certo que o legislador comunitário, ao rever o Regulamento n._ 1408/71, através, designadamente, do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 (14), pretendeu criar um quadro claramente definido para efeitos da aplicação das regras anticumulação nacionais no momento do cálculo das reformas ao abrigo das normas comunitárias, e que, nesse quadro, adoptou o artigo 46._-B, aplicável no presente processo. Deste modo, respeita expressamente a continuidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça.
42 As reflexões subjacentes à alteração do Regulamento n._ 1408/71 figuram nos considerandos do Regulamento n._ 1248/92. No décimo quinto considerando afirma-se o seguinte: «... de acordo com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Conselho não é competente para adoptar regras que imponham uma limitação de cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diversos Estados-Membros através de uma diminuição do montante de uma pensão adquirida unicamente por força da legislação nacional... segundo o Tribunal de Justiça, tal competência incumbe ao legislador nacional, subentendendo-se que incumbe ao legislador comunitário fixar os limites dentro dos quais as cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão podem ser aplicadas...» (15).
O décimo sexto e o décimo sétimo considerando prosseguem assim: «... para proteger os trabalhadores migrantes e seus sobrevivos contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n._ 1408/71 uma disposição que condicione estritamente a aplicação de tais cláusulas;
... pelos mesmos motivos, convém inserir... uma disposição que apenas permita, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza, a aplicação destas cláusulas a certos tipos de prestações e em casos específicos» (16).
O décimo oitavo considerando dispõe finalmente: «... é necessário mencionar no Anexo IV, parte D, os tipos de prestações a que as referidas cláusulas se podem aplicar em caso de cumulação de prestações da mesma natureza.»
43 As disposições adoptadas nesse quadro pelo legislador comunitário são imperativas.
44 Finalmente, há que analisar os argumentos que o ONP apresentou na audiência, de acordo com os quais o artigo 50._ do regulamento era aplicável.
45 O artigo 50._ regulamenta a «Atribuição de um complemento quando a soma das prestações devidas ao abrigo das legislações dos vários Estados-Membros não atinge o mínimo previsto na legislação do Estado em cujo território o beneficiário reside».
A disposição estabelece o seguinte: «O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
46 O ONP invoca o acórdão Browning (17) para justificar que o suplemento destinado aos mineiros, previsto pela legislação nacional, é um complemento na acepção do artigo 50._ e que, por conseguinte, as prestações devidas pelos sistemas de outros Estados-Membros devem necessariamente ser incluídas no cálculo do suplemento.
47 Não é possível seguir o raciocínio do ONP, e isto por várias razões. Por um lado, não se trata de uma «prestação mínima» na acepção da regulamentação. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Browning define essa prestação mínima como uma «garantia específica que tem por objecto assegurar aos beneficiários de prestações de segurança social um rendimento mínimo que ultrapasse o nível das prestações a que poderiam aspirar em função apenas dos seus períodos de inscrição e das suas cotizações». O suplemento litigioso previsto pela legislação belga tem, pelo contrário, o efeito de, em condições estritamente definidas, colocar um círculo determinado de pessoas numa situação mais favorável, majorando a reforma adquirida ao nível de uma prestação completa. Esta prestação, precisamente, não depende da duração do período de inscrição efectiva.
48 A referência que o representante do ONP fez às conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn também não modifica a nossa maneira de ver. É verdade que o advogado-geral expôs que: «A prestação mínima não é necessariamente expressa na legislação em termos de um certo montante. Pode tratar-se de um montante susceptível de ser calculado por referência a uma fórmula.» Todavia, se esta citação for colocada no seu contexto, verifica-se que o advogado-geral continua nos seguintes termos: «Todavia, a prestação não pode ser submetida a condições diferentes das que indicámos», ou seja, o «cumprimento de um período de seguro» (18).
49 Por conseguinte, não se deve considerar que a regulamentação belga sobre as reformas aplicável aos mineiros concede uma «prestação mínima».
50 O artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71 também não é aplicável por outra razão. Pressupõe necessariamente a liquidação, nos termos das normas comunitárias, das prestações de reforma na acepção do artigo 46._, n._ 2, do regulamento (19). Todavia, como já referimos a propósito do artigo 46._-B, o presente processo refere-se ao cálculo de uma prestação autónoma com base apenas nos períodos de actividade cumpridos no quadro do sistema belga.
C - Conclusão
51 As reflexões expostas levam-nos a dar uma resposta afirmativa à questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça. Propomos, portanto, que o Tribunal de Justiça dê a seguinte resposta:
«A noção de cláusula de redução, nos artigos 12._, n._ 2, 46._, n._ 3, e 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, deve ser interpretada de tal forma que vise uma disposição legal de um Estado-Membro que, ao prever que o montante da pensão de reforma do trabalhador assalariado que não totalize 30 anos de actividade profissional, mas totalize pelo menos 25, é acrescido de um suplemento, faz com que este seja igual à diferença entre o montante da pensão de reforma que o trabalhador teria obtido caso tivesse efectivamente exercido a actividade durante 30 anos e o montante global das pensões de reforma a que tem direito ao abrigo do regime nacional ou de um regime de outro Estado-Membro.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão consolidada que figura no JO 1992, C 325, p. 1; v. igualmente o Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(2) - Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990.
(3) - V. capítulo 3: «Velhice e morte (pensões)».
(4) - Acórdãos de 4 de Junho de 1985, Romano (58/84, Recueil, p. 1679); de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851); e de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391).
(5) - Já referido na nota 4.
(6) - Para mais detalhes, v. o acórdão Romano (já referido na nota 4).
(7) - Acórdão Romano (já referido na nota 4).
(8) - V. artigo 3._, n._ 1, alínea a), da lei de 20 de Julho de 1990, e artigo 10._, n._ 2, ponto 1, do Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, na versão em vigor desde 1 de Janeiro de 1981.
(9) - V. artigo 45._ do Regulamento n._ 1408/71.
(10) - V. artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71.
(11) - V. o título do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71.
(12) - V., por exemplo, acórdão Petroni (já referido na nota 4).
(13) - Sublinhado nosso.
(14) - Regulamento do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO L 136, p. 7).
(15) - Sublinhado nosso.
(16) - Sublinhado nosso.
(17) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (22/81, Recueil, p. 3357).
(18) - Conclusões no processo Browning (já referido na nota 17, Recueil, pp. 3372, 3378).
(19) - V. texto do artigo 50._ «... período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos...» (sublinhado nosso); v. também artigos 46._, n._ 2, e 45._ do regulamento.
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