Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a acção intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 O artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 92/74/CEE do Conselho (a seguir «directiva»), prevê:
«Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 Não havendo comunicação, por parte do Governo francês, relativa à execução da directiva na ordem jurídica interna ou qualquer informação donde se pudesse deduzir que a República Francesa tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, a Comissão enviou, em 10 de Fevereiro de 1994, uma notificação ao Governo francês.
4 Como essa notificação não obteve resposta, a Comissão emitiu, em 4 de Março de 1996, um parecer fundamentado, convidando o Governo francês a adoptar, num prazo de dois meses a contar da data de recepção do parecer fundamentado, as medidas exigidas para dar cumprimento à directiva.
5 Em resposta a esse parecer fundamentado, as autoridades francesas alegaram que tinham preparado um projecto de lei e um projecto de decreto relativos à execução da referida directiva.
6 Em 16 de Abril de 1997, a Comissão intentou a presente acção por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça, pedindo ao Tribunal que, por um lado, declarasse que a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem e, por outro, condenasse a República Francesa nas despesas.
7 A República Francesa não nega o incumprimento que a Comissão lhe censura. Assinala apenas, na sua contestação apresentada em 26 de Maio de 1997, que o projecto de lei que visava executar as disposições da directiva na ordem jurídica francesa não pôde ser votado em tempo útil pelo Parlamento devido à recente dissolução da Assembleia Nacional pelo presidente da República e à realização de eleições antecipadas. O Governo francês garante ainda que desenvolve com a maior diligência possível os processos necessários para colmatar a lacuna regulamentar existente.
8 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o seu incumprimento das obrigações e prazos previstos pelo Tratado CE ou pelas directivas comunitárias (2).
9 Deste modo, uma vez que República Francesa não executou a directiva na sua ordem jurídica interna, verifica-se o incumprimento alegado pela Comissão.
Conclusão
10 Tendo em conta os elementos que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça:
«- que reconheça que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
- que condene a República Francesa nas despesas».
(1) - JO L 297, p. 12.
(2) - V. acórdãos de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901); de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627); de 20 de Março de 1997, Comissão/Bélgica (C-294/96, Colect., p. I-1781), e de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C-135/96, Colect., p. I-1061).
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