Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente acção diz respeito à não notificação, pelo Reino da Bélgica, de certas regras técnicas em conformidade com o disposto no artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1) (a seguir «directiva»).
2 O artigo 8._, n._ 1, da directiva dispõe na sua parte relevante:
«Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto. Se for caso disso, os Estados-Membros comunicarão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de norma técnica.»
3 O artigo 1._, ponto 5, define «regra técnica» do seguinte modo:
«as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante desse Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais».
4 Por força do artigo 1._, ponto 1, é considerada «especificação técnica»:
«a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem...».
5 Em 9 de Novembro de 1993, o Governo da Região de Bruxelas-Capital adoptou um decreto relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas (2). A Comissão considera que as disposições seguintes contêm regras técnicas que implicam a obrigação de lhe comunicar o referido diploma:
Artigo 12._
«Os aparelhos eléctricos serão conformes às normas belgas e aos decretos reais na matéria. Devem ter a marca `CEBEC'.»
Artigo 13._, n.os 3 e 4
«As instalações de gás natural devem obedecer à norma NBN D51-003: `Instalações para gás combustível, mais leve que o ar, distribuído por canalizações'.
Os aparelhos funcionando com gás natural devem obedecer às normas belgas na matéria e ter a marca `BENOR'; na ausência de normas, devem ser aprovados pela Association royale des Gaziers belges (ARGB).»
Artigo 23._, 2._
«[Sem prejuízo da aplicação das disposições legais e regulamentares relativas à prevenção dos incêndios, o locador deve tomar as seguintes medidas para:]
o combate rápido e eficaz de qualquer início de incêndio, utilizando o equipamento necessário para a protecção contra incêndios. Este equipamento, definido em acordo com o Serviço de Incêndios, deve satisfazer as normas na matéria e ter a marca `BENOR'.»
6 O Reino da Bélgica não contesta a qualificação das disposições nacionais controvertidas de «regras técnicas» e reconhece expressamente que as mesmas deviam ter sido notificadas.
7 É ponto assente entre as partes que as disposições nacionais no presente caso tornam obrigatórias certas normas técnicas nacionais preexistentes; não foi sugerido, por exemplo, que alguma das normas belgas fosse já aplicável por força de outras disposições legais preexistentes (3). É exacto que o decreto controvertido diz unicamente respeito à utilização de instalações eléctricas e a gás, bem como aos equipamentos de protecção contra incêndios numa zona definida (a Região de Bruxelas-Capital) e em circunstâncias específicas (a locação de habitações mobiladas); as disposições em causa não impõem que todos estes produtos utilizados nesta zona ou comercializados sejam conformes às referidas normas técnicas. No entanto, nada nos autos permite concluir que a Região de Bruxelas-Capital não é uma «parte importante» do Reino da Bélgica para efeitos do artigo 1._, ponto 5, da directiva, ou que é uma autoridade local, nem que a proibição de utilização em habitações mobiladas locadas de equipamentos diferentes dos especificados não constitui uma restrição «susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas intracomunitárias de mercadorias», na acepção do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Bic Benelux (4).
Conclusão
8 Nestas circunstâncias, proponho ao Tribunal que:
«1) Declare que, ao não comunicar à Comissão, na fase de projecto, o decreto do Governo da Região de Bruxelas-Capital de 9 de Novembro de 1993 relativo às normas de qualidade e de segurança para a locação de habitações mobiladas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
2) Condene o Reino da Bélgica nas despesas.»
(1) - JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34, na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75). A directiva foi posteriormente alterada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994 (JO L 100, p. 30); o prazo de transposição destas últimas alterações terminava em 1 de Julho de 1995 e portanto não são aqui relevantes.
(2) - Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1993, p. 29 194.
(3) - V. acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália (C-279/94, Colect., p. I-4743, n._ 36).
(4) - Acórdão de 20 de Março de 1997 (C-13/96, Colect., p. I-1753, n._ 19).
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