Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente recurso, interposto pela sociedade de direito alemão Kernkraftwerke Lippe-Ems GmbH (a seguir «KLE» ou «recorrente») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe-Ems/Comissão (1) (a seguir «acórdão impugnado» ou «acórdão»), levanta diversas questões respeitantes ao regime de aprovisionamento dos utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares, tal como está organizado pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Tratado»).
2 O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, em especial, sobre o alcance das competências da Agência de aprovisionamento da Euratom (a seguir «Agência»), quando os contratos de fornecimento que lhe incumbe celebrar se referem a matérias-primas provenientes do exterior da Comunidade.
I - Legislação comunitária
3 Nos termos do artigo 1._, segundo parágrafo, do Tratado: «A Comunidade tem como missão contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países.»
4 Segundo o artigo 2._, alínea d), do Tratado, deve «Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;». A execução desta obrigação é objecto do título II, capítulo 6 (artigos 52._ a 76._), que institui um regime comum sobre o aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais.
5 Nos termos do artigo 52._, n._ 1, do Tratado, «O aprovisionamento em minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais é assegurado... segundo o princípio de igual acesso aos recursos, e mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento.» Para este efeito, o artigo 52._, n._ 2, alínea a), dispõe que «São proibidas todas as práticas que tenham por objectivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores;».
6 Para levar a bom termo esta política, o artigo 52._, n._ 2, alínea b), previu a criação da Agência, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira (2):
7 O artigo 53._ do Tratado dispõe o seguinte:
«A Agência fica sob o controlo da Comissão; esta dirige-lhe directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral adjunto.
Qualquer acto, expresso ou tácito, praticado pela Agência no exercício do seu direito de opção ou do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento pode ser submetido pelos interessados à Comissão, que decidirá no prazo de um mês.»
Direito exclusivo da Agência de celebrar contratos de fornecimento
8 Para desempenhar a sua função em matéria de aprovisionamento, a Agência dispõe, nomeadamente, do «direito exclusivo de celebrar contratos respeitantes ao fornecimento de minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade» (3).
9 Nos termos do artigo 55._ do Tratado, os Estados-Membros comunicam ou farão com que sejam comunicadas à Agência todas as informações necessárias ao exercício, nomeadamente, do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento.
10 O aprovisionamento em minérios e matérias-primas provenientes do exterior da Comunidade é regido, principalmente, pelo artigo 64._ do Tratado, que reitera que a Agência, actuando eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional, «goza do direito exclusivo de concluir acordos ou convenções... sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado».
Processo de confronto entre ofertas e pedidos
11 O artigo 65._, primeiro parágrafo, do Tratado torna aplicável ao fornecimento de matérias provenientes do exterior da Comunidade o processo de confronto entre ofertas e pedidos, tal como é previsto no artigo 60._, no que respeita ao fornecimento de materiais provenientes da Comunidade.
12 O artigo 60._ dispõe:
«Os utilizadores eventuais darão a conhecer periodicamente à Agência os fornecimentos de que necessitam, especificando as quantidades, as características físicas e químicas, o local de proveniência, a utilização, os prazos de entrega e as condições de preço que constituam as cláusulas e condições de um contrato de fornecimento que desejem celebrar.
Do mesmo modo os produtores darão a conhecer à Agência as ofertas que estão em condições de fazer, com todas as especificações necessárias para permitir o estabelecimento dos seus programas de produção, nomeadamente a duração dos contratos. A duração destes contratos não deve ser superior a dez anos, salvo acordo da Comissão.
A Agência informará todos os utilizadores eventuais das ofertas e do volume de pedidos que tenha recebido e convidá-los-á a fazerem as encomendas num prazo determinado.
Quando a Agência tiver recebido todas as encomendas, dará a conhecer as condições em que as pode satisfazer.
Se a Agência não puder satisfazer inteiramente todas as encomendas recebidas, repartirá os fornecimentos na proporção das encomendas correspondentes a cada oferta, sem prejuízo do disposto nos artigos 68._ e 69._
A regulamentação elaborada pela Agência, que será submetida à aprovação da Comissão, fixará as modalidades de confronto entre as ofertas e os pedidos.»
13 Constando da secção 2, relativa às matérias provenientes da Comunidade, o artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado estipula que: «A Agência deve satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução.»
14 O artigo 65._, segundo parágrafo, prevê que: «... a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda».
15 Em 5 de Maio de 1960, a Agência adoptou, em conformidade com o artigo 60._, sexto parágrafo, do Tratado, um regulamento que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais (4).
16 O regulamento instaura processos simplificados de confronto entre a oferta e a procura de minérios.
17 Assim, nos termos do seu artigo 5._, primeiro parágrafo:
«Se a Comissão verificar, nomeadamente, por iniciativa da Agência, ouvido o Comité Consultivo, que a situação do mercado para determinado produto se caracteriza por um excesso evidente da oferta em relação à procura, pode convidar a Agência, por meio de directiva adequada, a aplicar o processo simplificado...»
18 Segundo este processo simplificado, os utilizadores e os produtores ficam habilitados a negociar directamente e a assinar contratos de fornecimento, depois de a Agência ter determinado as condições gerais a que estes devem obedecer. Estes contratos são depois comunicados à Agência e por ela considerados celebrados se não comunicar aos interessados qualquer oposição, no prazo de oito dias a contar da recepção dos contratos.
19 Este processo não se aplica aos contratos de fornecimento relativos a materiais cindíveis especiais (5).
20 O artigo 5._-A do regulamento, introduzido pelo regulamento da Agência de 15 de Julho de 1975 (6), prevê um novo processo simplificado para os minérios e matérias-primas, que, garantindo à Agência um completo conhecimento do mercado (7), habilita os utilizadores a «dirigir-se directamente aos produtores e a negociar livremente com aquele que tiverem escolhido para o contrato de fornecimento» (8).
21 Porém, nos termos do artigo 5._-A do regulamento, conforme foi alterado:
«c) O contrato de fornecimento compreenderá, pelo menos, as seguintes indicações:
1. designação das partes contratantes,
2. quantidades de materiais a fornecer,
3. escalonamento anual dos fornecimentos,
4. natureza dos materiais a fornecer,
5. país de origem dos materiais a fornecer. Se esta indicação não puder ser fornecida no momento da celebração do contrato, o fornecedor deve comprometer-se perante o utilizador e a Agência a comunicar-lhes posteriormente, por escrito, o nome do país de origem de cada entrega parcial,
6. condições de preço e de pagamento,
7. duração dos contratos;
d) O contrato deve ser apresentado à Agência num prazo de dez dias úteis para a assinatura com o objectivo da sua celebração;
...
f) A Agência deve pronunciar-se, celebrando o contrato ou recusando a sua celebração, num prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção do contrato;
g) A recusa de celebração do contrato é notificada aos interessados por decisão fundamentada. Esta decisão pode ser submetida à apreciação da Comissão em conformidade com o disposto no n._ 3 do artigo 8._ dos Estatutos da Agência de Aprovisionamento;».
Preço
22 Para os fornecimentos provenientes tanto da Comunidade como do exterior da Comunidade, o artigo 67._ do Tratado prevê que: «Sem prejuízo das excepções previstas no presente Tratado, os preços resultarão do confronto entre as ofertas e os pedidos nos termos do artigo 60._; as regulamentações nacionais dos Estados-Membros não podem contrariar estas disposições.»
23 O artigo 68._, primeiro parágrafo, proíbe as «práticas de preços que tenham por objectivo assegurar a certos utilizadores uma posição privilegiada, em violação do princípio de igual acesso...».
24 Segundo o artigo 69._, «O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode fixar preços», enquanto «a Agência... pode propor uma perequação dos preços aos utilizadores que... tenham efectuado [encomendas].»
25 O acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em 18 de Dezembro de 1989 e concluído, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos da Decisão 90/117/Euratom da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1990 (9), aplica-se aos materiais nucleares, tal como resulta do seu artigo 2._, n._ 1. O seu artigo 14._ dispõe que: «As trocas comerciais de mercadorias entre as partes contratantes efectuar-se-ão a preços conformes com os do mercado.»
26 Convém ainda fazer referência à resolução do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, relativa a novos objectivos comunitários de política energética para 1995 e à convergência das políticas dos Estados-Membros (10), que prevê, no seu n._ 5, que «a política energética da Comunidade e dos Estados-Membros deve tender» a garantir:
«a) Condições de abastecimento mais seguras e riscos reduzidos de flutuações bruscas dos preços de energia, graças:
- ...
- à diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade,».
II - Matéria de facto e tramitação processual
27 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância procedeu às seguintes constatações:
«1 A recorrente [KLE]... é proprietária e operadora de uma central nuclear na Baixa Saxónia (Alemanha). De acordo com o que afirma, tem uma política de abastecimento em combustíveis a médio prazo e celebra com regularidade contratos de fornecimento para cobrir as suas necessidades em combustíveis para, no máximo, cinco anos de funcionamento.
2 Em Junho de 1993, a recorrente abriu um concurso para o fornecimento de urânio natural sob a forma de hexafluoreto de urânio (a seguir `UF6'). Em 10 e 22 de Novembro de 1993, celebrou um contrato de fornecimento com a British Nuclear Fuels plc (a seguir `BNFL'), com sede no Reino Unido, que foi quem fez a proposta mais interessante. Em execução desse contrato, deviam ser entregues, o mais tardar até 31 de Março de 1995, a uma sociedade de enriquecimento com sede no território comunitário 400 toneladas de urânio natural sob a forma UF6. O preço de compra acordado era de 22 USD (sem IVA) por quilograma. O contrato nada referia quanto à origem do urânio a fornecer, mas a BNFL comprometia-se a comunicar à recorrente e à Agência de Aprovisionamento Euratom... o nome do país de origem, o mais tardar quando de cada fornecimento parcial. Nos termos do contrato, este só podia produzir efeitos com o acordo da Agência.
3 O artigo 5._-A, alínea d), do regulamento da Agência de Aprovisionamento de 5 de Maio de 1960... estabelece, no quadro de um `processo simplificado', que os contratos de fornecimento devem ser apresentados à Agência para assinatura com vista à sua celebração. Por força do artigo 5._-A, alínea f), a Agência dispõe então de um prazo de dez dias úteis para se pronunciar quer celebrando o contrato, quer recusando a sua celebração.
4 Em 29 de Novembro de 1993, a Agência recebeu para assinatura o contrato que a KLE e a BNFL pretendiam celebrar.
5 Por carta de 10 de Dezembro de 1993, recebida em 13 de Dezembro seguinte, ou seja, no último dia do prazo para assinatura de dez dias úteis, a Agência solicitou à recorrente e à BNFL informações quanto à origem do urânio objecto do contrato. Em 14 de Dezembro de 1993, a BNFL informou a Agência de que o urânio pretendido era proveniente da Comunidade dos Estados Independentes (a seguir `CEI'), provavelmente da Rússia.
6 Por carta de 20 de Dezembro de 1993, a Agência informou as partes de que a sua política é no sentido de `os utilizadores da Comunidade [Europeia da Energia Atómica (a seguir 'Comunidade' ou 'CEEA'] não ficarem dependentes de uma qualquer fonte específica de aprovisionamento para além dos limites razoáveis e de a aquisição de materiais nucleares provenientes das repúblicas da CEI se fazer a preços conformes com os do mercado (quer dizer, que reflictam os custos de produção e sejam comparáveis aos preços praticados nos países de economia de mercado)'. Explicou que a sua política de diversificação tinha por objecto limitar a 20% a 25% das necessidades dos utilizadores privados da Comunidade a parte de fornecimentos provenientes da CEI. Em seu entender, o contrato apresentado pela recorrente comportava o risco de a fazer depender demasiado do urânio da CEI. De acordo com os seus cálculos, atendendo aos fornecimentos totais efectuados durante os três últimos anos a favor da KLE, esta tinha o direito de adquirir cerca de 45 toneladas por ano de urânio natural originário da CEI. Ora, de acordo com a Agência, a KLE já tinha adquirido quantidades que excediam sensivelmente e por um período de diversos anos o nível de dependência razoável. Além disso, os preços propostos não reflectiam os custos normais de produção e não eram comparáveis aos preços praticados nos países de economia de mercado. Assim, a Agência considerou parecer-lhe inoportuno celebrar o contrato, embora tenha ainda solicitado às partes que lhe apresentassem as suas observações antes de tomar uma decisão definitiva.
7 Em 29 de Dezembro de 1993, a recorrente queixou-se à Comissão ao abrigo do artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, invocando a omissão da Agência.
8 Em 6 de Janeiro de 1994, foi-lhe notificada a Decisão n._ 1/94 da Agência relativa ao contrato de fornecimento que lhe fora apresentado em 29 de Novembro de 1993. De acordo com essa decisão, a Agência assinou o contrato de 10 e 22 de Novembro de 1993 entre a KLE e a BNFL, aditando-lhe uma condição segundo a qual o urânio natural fornecido não podia provir, directa ou indirectamente, da CEI.
9 Em 10 de Janeiro de 1994, a Comissão informou os mandatários da recorrente de que, em seu entender, a decisão da Agência comunicada à recorrente em 6 de Janeiro tinha sido tomada dentro dos prazos estabelecidos, por forma que a queixa que lhe tinha sido submetida ficava sem objecto.
10 Por carta de 20 de Janeiro de 1994, a recorrente completou o processo iniciado em 29 de Dezembro de 1993 para atender à Decisão n._ 1/94, já referida.
11 Através de uma segunda carta datada do mesmo dia, baseando-se no artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, submeteu essa esta decisão à Comissão.
12 No que respeita ao primeiro processo que tem por objecto a alegada omissão da Agência, a Comissão tomou a Decisão 94/95/Euratom, de 4 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do segundo parágrafo do artigo 53._ do Tratado CEEA (JO L 48, p. 45, a seguir `Decisão 94/95'). Rejeitou os pedidos formulados pela recorrente, assentes na afirmação de que a Agência não se pronunciou no prazo estabelecido e pelos quais se pretendia, designadamente, que a Comissão ordenasse à Agência que celebrasse o contrato de 10 e 22 de Novembro de 1993. Em seu entender, não se verificava uma omissão da Agência, pois esta estava no direito de completar o seu dossier e, por conseguinte, o prazo de dez dias úteis só tinha começado a correr a partir da data de recepção das informações complementares solicitadas, ou seja, em 14 de Dezembro de 1993, e só tinha terminado em 6 de Janeiro de 1994, data em que a Decisão n._ 1/94 tinha sido efectivamente tomada.
13 No que respeita ao processo que tem por objecto a Decisão n._ 1/94, já referida, a Comissão tomou a Decisão 94/285/Euratom, de 21 de Fevereiro de 1994, relativa à aplicação do segundo parágrafo do artigo 53._ do Tratado CEEA (JO L 122, p. 30, a seguir `Decisão 94/285'). Considerou que a decisão da Agência era legal em sede de mérito e, portanto, rejeitou os pedidos da recorrente.
14 Nestas circunstâncias, a KLE considerou que o contrato de fornecimento em causa não podia ser executado. Assim, a BNFL e ela própria renunciaram ao referido contrato.
15 Em 8 e 14 de Março de 1994, a KLE e a BNFL celebraram um novo contrato de fornecimento de 400 toneladas de urânio sob a forma de UF6 ao preço de 27 USD por quilograma, contrato que incluía uma cláusula por força da qual o referido material não podia provir, directa ou indirectamente, da CEI. Este contrato foi assinado pela Agência em 30 de Março de 1994.»
28 Foi nestas condições que a KLE interpôs os recursos T-149/94 e T-181/94, já referidos, que visam obter, respectivamente, a anulação das Decisões 94/95 e 94/285 da Comissão e, no que respeita mais concretamente ao segundo recurso, a condenação da Comunidade no pagamento à recorrente de um montante de 3 511 279,30 DM a título de indemnização, acrescido de juros à taxa de 6% ao ano a contar de 7 de Abril de 1994.
III - O acórdão impugnado
Recurso T-149/94
29 A recorrente invocou cinco fundamentos de anulação perante o Tribunal de Primeira Instância, assentes em violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, bem como das disposições do capítulo 6 do Tratado, dedicado ao aprovisionamento, em violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, em violação das regras de repartição das competências, em violação da obrigação de fundamentação e em desvio de poder.
30 Através dos dois primeiros fundamentos, contesta-se a possibilidade de a Agência, por um lado, pedir informações complementares relativas, no caso em apreço, à origem das matérias-primas e, por outro lado, não tomar uma decisão final antes de o dossier estar completo, ou seja, antes de conter as indicações mínimas exigidas pelo artigo 5._-A, alínea c), do regulamento. A recorrente sustentou que era desproporcionado exigir indicações complementares e que o atraso na tomada da decisão tinha ultrapassado o prazo necessário para atingir o objectivo de completar o dossier. Segundo a recorrente, o atraso arbitrário verificado nas decisões relativas à celebração dos contratos violou o princípio da segurança jurídica.
31 O Tribunal de Primeira Instância referiu que resulta do artigo 5._-A, alínea c), do regulamento que a origem geográfica dos materiais a fornecer ocupa uma posição central entre os elementos de um contrato de fornecimento que devem ser comunicados à Agência no âmbito da aplicação do artigo 5._-A do regulamento. A este respeito, salientou que o conhecimento, pela Agência, da origem geográfica dos fornecimentos é indispensável para garantir a segurança dos aprovisionamentos pretendida pela política de aprovisionamento posta em prática (11).
32 Acrescentou que resulta claramente da própria letra do artigo 5._-A, alínea c), que a comunicação posterior do nome do país de origem só é aceitável se o fornecedor não puder dar essa indicação no momento da celebração do contrato. Ora, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente e o seu fornecedor tinham, pelo menos implicitamente, acordado que as matérias seriam originárias da CEI (12).
33 O Tribunal de Primeira Instância considerou então que, ao não indicar, no contrato de fornecimento, a origem geográfica do urânio, apesar de esta ter sido, pelo menos implicitamente, acordada entre as partes, a própria recorrente esteve na origem das dificuldades administrativas com que a Agência se deparou para se pronunciar. Nestas circunstâncias, entendeu que a recorrente não podia invocar o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, que estabelece um processo acelerado, sob a forma de um prazo de dez dias úteis para a Agência se pronunciar, para os casos em que não surjam problemas.
34 O Tribunal de Primeira Instância considerou, em contrapartida, que, no caso em apreço, a Agência tinha o direito, antes do termo do prazo referido no artigo 5._-A, alínea f), de solicitar às partes que completassem o dossier, comunicando-lhe a origem dos materiais a fornecer.
35 Entendeu que o prazo utilizado pela Agência para tomar a sua decisão era razoável e não constituía nem uma violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento nem uma violação dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, pelo que os primeiro e segundo fundamentos deviam ser julgados improcedentes.
36 Verificando que a recorrente não tinha desenvolvido o seu terceiro fundamento assente em violação das regras de repartição das competências, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que não tinha de se pronunciar sobre o seu mérito (13).
37 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou depois o quarto fundamento, baseado numa falta de fundamentação, por, na sua opinião, a Decisão 94/95 da Comissão revelar claramente e de forma inequívoca o raciocínio seguido (14).
38 Quanto ao quinto fundamento, assente em desvio de poder pela Agência e pela Comissão, que, segundo a recorrente, não disporiam de qualquer poder discricionário, tendo, pelo contrário, a obrigação de celebrar o contrato apresentado pela recorrente, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que esta última não demonstrou, de forma alguma, que a Agência e a Comissão tenham procurado alcançar um objectivo diferente do da execução da política de aprovisionamento (15).
39 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso T-149/94.
Recurso T-181/94
Quanto ao pedido de anulação
40 A recorrente invocou, perante o Tribunal de Primeira Instância, cinco fundamentos de anulação da Decisão 94/285 da Comissão, assentes em violação do artigo 5._-A do regulamento bem como das disposições do capítulo 6 do Tratado dedicadas ao aprovisionamento, em violação dos princípios gerais do direito comunitário, em violação das regras de repartição das competências, em violação da obrigação de fundamentação e em desvio de poder.
41 O primeiro fundamento subdivide-se em quatro vertentes.
42 As primeira e segunda vertentes assentavam, respectivamente, em violação da obrigação da Agência de celebrar o contrato em conformidade com o artigo 5._-A do regulamento e em violação dos artigos 61._, primeiro parágrafo, 60._ e 65._, primeiro parágrafo, bem como dos artigos 52._, n._ 2, e 64._ do Tratado, resultante da política de aprovisionamento tal como a mesma é definida e aplicada ao caso em apreço. A recorrente contestava, assim, a possibilidade de a lei da oferta e da procura ser derrogada no exercício, pela Agência, do seu direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento de urânio.
43 O Tribunal de Primeira Instância apreciou o sistema de aprovisionamento posto em prática pelo capítulo 6 do Tratado, à luz dos objectivos que incumbem à Comunidade. Daí deduziu que resulta da economia do Tratado que a missão da Agência consiste em garantir um dos objectivos essenciais que este Tratado conferiu à Comunidade no seu artigo 2._, alínea d), ou seja, a segurança do aprovisionamento, segundo o princípio de igual acesso aos recursos consagrado no artigo 52._, n._ 1, do Tratado. Considerou que tal resulta claramente do artigo 52._, n._ 2, alínea b), do Tratado, que institui este órgão especializado expressamente para esse fim e lhe confere, em princípio, direitos exclusivos com vista a assegurar o aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade em materiais nucleares provenientes tanto da Comunidade como de países terceiros (16).
44 O Tribunal de Primeira Instância declarou que, mesmo no âmbito do processo simplificado, a Agência tem o direito de se opor a um contrato que possa pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado (17).
45 Além disso, se o princípio da confrontação entre a oferta e a procura deve, regra geral, ser respeitado aquando do exercício do direito exclusivo da Agência de celebrar contratos de fornecimento, o Tribunal de Primeira Instância entendeu, porém, que o Tratado estabelece uma excepção concreta, uma vez que a Agência deve satisfazer todas as encomendas, «salvo obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução» (18).
46 O Tribunal de Primeira Instância considerou que, tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial bem como de política nuclear, a Agência dispõe, de qualquer modo, de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências, pelo que a sua fiscalização deve, em qualquer hipótese, limitar-se à existência de um erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder (19).
47 O Tribunal de Primeira Instância entendeu que a Agência se pode legitimamente opor a importações de materiais nucleares, se essas importações ameaçarem pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado, designadamente pela sua incidência sobre as fontes de aprovisionamento. Tal risco pode, na sua opinião, ser considerado um obstáculo jurídico à execução de uma encomenda, na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado (20).
48 Considerando que, no momento em que a Comissão tomou a Decisão 94/285, não era de excluir que a garantia de um aprovisionamento regular e equitativo, conforme ao artigo 2._, alínea d), do Tratado, pudesse ser posta em perigo, o Tribunal de Primeira Instância declarou que devia ser reconhecida a existência efectiva de um primeiro obstáculo de natureza jurídica (21).
49 Quanto ao segundo obstáculo, a Comissão tinha alegado que o sistema de aprovisionamento instituído pelo Tratado tem como objectivo que as importações de materiais nucleares para a Comunidade sejam efectuadas a preços ligados aos do mercado. Na sua opinião, tal princípio foi, designadamente, reconhecido pelo artigo 14._ do acordo comercial como aplicável nas relações entre a Comunidade e a União Soviética ou, subsequentemente, os Estados da CEI.
50 O Tribunal de Primeira Instância entendeu que o artigo 14._ do acordo comercial faz parte do direito comunitário e recordou ainda que, por força do artigo 64._ do Tratado, a Agência é obrigada a actuar, eventualmente, no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro.
51 Depois de ter apreciado os dados disponíveis sobre os preços, para saber se o artigo 14._ do acordo comercial tinha sido correctamente aplicado pela Agência e pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o contrato, celebrado a um preço que era mesmo inferior ao preço médio praticado nos mercados pontuais, não estava em conformidade com a regra segundo a qual os fornecimentos se efectuam a preços ligados aos do mercado (22).
52 Devia assim considerar-se demonstrada a existência de um segundo obstáculo de natureza jurídica na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado.
53 Quanto ao terceiro obstáculo à celebração do contrato, que resultaria da obrigação de garantir um igual acesso aos recursos e de evitar a atribuição de uma posição privilegiada a um utilizador relativamente aos seus concorrentes, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, se as importações devessem ser limitadas, a aplicação de um limite de dependência admissível, fixado em função da situação do mercado, a uma percentagem máxima do consumo de utilizadores particulares, justificar-se-ia pela preocupação de garantir o igual acesso aos recursos, em conformidade com o artigo 52._, n._ 1, do Tratado (23).
54 Constatando que a recorrente tinha já comprado urânio proveniente da CEI em quantidades que ultrapassavam o limite fixado pela Agência, no âmbito dos seus amplos poderes de apreciação, o Tribunal de Primeira Instância entendeu que foi com razão que a Comissão declarou existir um obstáculo de natureza jurídica na acepção do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado (24).
55 Considerou que a Agência não cometeu nem erro de direito nem erro manifesto de apreciação ao recusar a celebração do contrato de fornecimento em questão sem reservas e ao aditar a esse contrato a condição de o urânio não ser proveniente da CEI (25).
56 As primeira e segunda vertentes do primeiro fundamento foram assim julgadas infundadas e improcedentes.
57 Através da terceira vertente do primeiro fundamento, assente em violação dos objectivos do artigo 1._ do Tratado, a recorrente acusava a Comissão e a Agência de terem actuado apenas em função dos interesses dos produtores, sem atender aos dos utilizadores. Entendia, além disso, que a política da Agência protegia pouco os produtores situados no interior da Comunidade, que apenas cobrem 20% das necessidades comunitárias de urânio, em benefício dos produtores de determinados países terceiros.
58 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta acusação, por a Agência pretender garantir a segurança do aprovisionamento e os fornecimentos contínuos aos utilizadores comunitários e por ser do interesse da indústria nuclear comunitária que uma fonte específica de fornecimentos não se torne demasiado importante relativamente a fontes alternativas. Acrescentou que é também do interesse da Comunidade e está em conformidade com o objectivo de desenvolvimento das trocas comerciais com os outros países que as importações se efectuem a preços ligados aos do mercado, como é demonstrado, designadamente, pelo artigo 14._ do acordo comercial. Assim, segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Decisão 94/285 satisfaz as exigências da política de aprovisionamento e não é contrária à missão atribuída à Comunidade (26).
59 A quarta vertente do primeiro fundamento assentava na violação das regras de funcionamento do mercado comum do urânio natural, designadamente dos artigos 2._, alínea g), e 92._ e seguintes do Tratado, que garantiriam aos operadores económicos a liberdade de se abastecerem junto de um fornecedor da sua escolha estabelecido noutro Estado-Membro.
60 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esta acusação. Entendeu que a liberdade de a empresa se abastecer junto de um fornecedor da sua escolha estabelecido noutro Estado-Membro deve ser exercida dentro dos limites definidos pelo Tratado, designadamente, de forma a que a segurança do aprovisionamento não seja posta em perigo. No caso em apreço, o contrato da recorrente deparou, na sua opinião, com certos obstáculos de natureza jurídica que, por força do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, limitam essa liberdade (27).
61 Para sustentar o seu segundo fundamento, a recorrente invocava uma violação do princípio da segurança jurídica, uma vez que a Agência teria feito prova de falta de transparência, do princípio da igualdade, por a Agência não ter tido em conta a pequena parte de electricidade de origem nuclear no aprovisionamento no que respeita à Alemanha e, por fim, do princípio da proporcionalidade, por o objectivo de diversificação poder igualmente ser alcançado no quadro do artigo 65._, segundo parágrafo, do Tratado ou dos artigos 70._ e 72._ do Tratado, relativos à promoção de campanhas de prospecção e à constituição de provisões comerciais e de segurança.
62 O Tribunal de Primeira Instância declarou que a acusação relativa à violação do princípio da segurança jurídica devia ser rejeitada, pois, tendo em conta a existência de fontes de informação facilmente acessíveis, que um operador económico razoavelmente diligente desse sector muito específico e bem identificado deve conhecer, não se podia dizer que houvesse falta de transparência (28).
63 Quanto ao princípio da igualdade de tratamento, o Tribunal de Primeira Instância salientou que a Agência aplica um limite de dependência admissível com o objectivo de garantir às empresas estabelecidas na Comunidade o igual acesso aos recursos e que essa abordagem se justifica com base no artigo 52._, n._ 1, do Tratado. Acrescentou que não se podia exigir que a Agência e a Comissão atendessem às situações específicas nos diferentes Estados-Membros. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a recorrente não tinha demonstrado a existência de casos em que a Agência e a Comissão não se tivessem oposto a uma violação do artigo 5._-A do regulamento (29).
64 Quanto à acusação de violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a mesma devia ser rejeitada, na medida em que a Agência, em consideração dos objectivos da sua política de aprovisionamento, se devia opor a importações provenientes da CEI a preços não ligados aos do mercado. Acrescentou que a condição a que foi sujeita a aprovação do contrato, segundo a qual os materiais não deviam ser provenientes da CEI, não podia ser desproporcionada, pelas razões, já atrás expostas, relativas, nomeadamente, aos riscos que tal proveniência implicaria para a diversidade das fontes de aprovisionamento (30).
65 Através do seu terceiro fundamento, assente em violação das regras de repartição das competências, a recorrente alegava que nem a Agência nem o Comité Consultivo são instituições da Comunidade na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Tratado, que a elaboração da política comum de aprovisionamento está reservada às instituições políticas da Comunidade, ou seja, à Comissão e ao Conselho, e que a Agência está apenas encarregada do aspecto comercial do aprovisionamento, não tendo competência para fixar quotas de importação.
66 O Tribunal de Primeira Instância julgou este fundamento improcedente, por a Agência ter seguido a via traçada pelo Conselho e pela Comissão e ter actuado dentro dos limites do amplo poder de apreciação de que dispõe para tomar decisões em matéria de política económica e comercial bem como de política nuclear. Acrescentou que, no âmbito da fiscalização do acto da Agência que lhe foi submetido pela recorrente, nos termos do artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão assumiu a apreciação feita pela Agência (31).
67 Através do seu quarto fundamento a recorrente invocava uma violação da obrigação de fundamentação, na medida em que a Decisão 94/285 não teria estabelecido a relação sistemática entre as competências da Agência e o Tratado. Na sua decisão, a Comissão não teria explicado as razões pelas quais a recorrente ficaria dependente do urânio proveniente da CEI nem por que é que o preço de compra acordado no contrato de fornecimento não corresponderia às condições da economia de mercado ou não estaria ligado aos preços do mercado.
68 O Tribunal de Primeira Instância considerou que a fundamentação da Decisão 94/285 revelava claramente e de forma inequívoca as razões principais da recusa da Agência de celebrar o contrato submetido pela recorrente (32).
69 A recorrente invocou um quinto fundamento, assente em desvio de poder, alegando que a Agência e a Comissão não tinham qualquer poder discricionário, mas sim uma obrigação de celebrar o contrato
70 O Tribunal de Primeira Instância declarou que a recorrente não tinha demonstrado que a Agência e a Comissão tinham prosseguido outro objectivo que não o de pôr em prática a política de aprovisionamento do Euratom (33).
71 Assim, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente na totalidade o pedido de anulação.
Quanto ao pedido de indemnização
72 Tendo considerado que o comportamento de que a Agência era acusada e a recusa de a Comissão deferir os pedidos que lhe tinham sido apresentados pela recorrente não enfermavam de qualquer irregularidade, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido de indemnização, por infundado (34).
IV - O presente recurso
73 Através do seu recurso, a KLE conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
«1. anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 25 de Fevereiro, nos processos T-149/94 e T-181/94;
2. anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 4 de Fevereiro de 1994 (35);
3. anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 21 de Fevereiro de 1994 (36);
4. condenar a Comunidade Europeia da Energia Atómica a pagar à recorrente, a título de indemnização, o montante de 3 511 279,30 DM, acrescido de juros à taxa de 6% ao ano a partir de 7 de Abril de 1994;
5. condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas do processo, incluindo as do processo perante o Tribunal de Primeira Instância e as do processo pré-contencioso, na medida em que não se considerem incluídas no pedido de indemnização apresentado no n._ 4.»
74 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
«1. negar provimento ao recurso de anulação;
2. condenar a recorrente nas despesas.»
75 Na sua réplica, a KLE pede ao Tribunal de Justiça que ordene a apresentação das directivas de negociação dadas pelo Conselho à Comissão bem como de outros documentos relativos às negociações com a Federação da Rússia sobre o acordo de parceria e de cooperação.
76 Segundo a recorrente, estes documentos confirmariam que a tese segundo a qual a CEI deve ser considerada, no seu conjunto, como uma única fonte de aprovisionamento é contrária à prática da Comissão.
77 A KLE acrescenta ainda que, subsidiariamente, convém que «... o Tribunal de Justiça [apense] aos autos as peças processuais da Agência e da recorrida que respeitam ao presente processo».
V - Apreciação dos fundamentos invocados em apoio do presente recurso
78 A Comissão considera que o recurso é manifestamente inadmissível e pede ao Tribunal de Justiça que o rejeite, nos termos do artigo 19._ do seu Regulamento de Processo, por o mesmo constituir uma versão repetida da petição apresentada em primeira instância e não conter fundamentos de direito específicos que se possam identificar. O recurso não estaria, assim, em conformidade com as disposições do artigo 52._ do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
79 A KLE entende, pelo contrário, que, sendo o recurso baseado em fundamentos assentes em irregularidades de processo perante o Tribunal de Primeira Instância, que prejudicam os interesses da recorrente, bem como em várias violações do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância, estão satisfeitas as condições do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (37) e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo.
80 No caso em apreço, a recorrente sustenta que não se limita a uma simples remissão ou repetição textual. O recurso seguiria fielmente, até mesmo nos títulos e na terminologia, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o qual, no seu conjunto, infringiria o direito comunitário.
Observações liminares
81 A abordagem adoptada pela recorrente no seu recurso coloca seriamente a questão da aplicação do artigo 119._ do Regulamento de Processo. Com efeito, é certo que a estrutura escolhida pela KLE para a apresentação do seu recurso é decalcada da do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a qual retoma cada um dos fundamentos invocados pela própria KLE em primeira instância.
82 Ora, o artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo dispõe que a petição do recurso deve especificar os fundamentos e argumentos jurídicos invocados. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deduz-se destas disposições que um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (38).
83 O Tribunal de Justiça acrescenta que não respeita esta exigência o recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados perante o Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente afastados por aquele órgão jurisdicional; com efeito, na medida em que não inclui uma argumentação especificamente destinada a contestar o acórdão impugnado, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada ao Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (39), escapa à competência deste (40).
84 Note-se, a propósito, que, contrariamente ao que parece resultar da primeira parte da fundamentação normalmente adoptada pelo Tribunal de Justiça para justificar a rejeição de fundamentos e argumentos retomados dos que foram apresentados em primeira instância, não basta reformulá-los para escapar à invocação da inadmissibilidade. Como se indica claramente na segunda parte dessa fundamentação, para que a admissibilidade de um fundamento ou argumento seja suficientemente afectada, basta que as questões já decididas pelo Tribunal de Primeira Instância, quer sejam ou não formuladas em termos idênticos (41), sejam de novo apresentadas para que o Tribunal de Justiça se pronuncie nas mesmas condições e com base nas mesmas competências que o Tribunal de Primeira Instância.
85 Assim, a repetição sistemática, na fase do recurso em segunda instância, dos fundamentos invocados perante o Tribunal de Primeira Instância é susceptível de levantar sérias dúvidas quanto ao objectivo efectivamente prosseguido pela KLE, que mais parece então pretender uma reanálise do pedido.
86 Porém, uma análise mais profunda do recurso e da réplica revela que o conteúdo das observações apresentadas pela recorrente mistura simultaneamente uma crítica do apuramento da matéria de facto feita pelo Tribunal de Primeira Instância e das apreciações que este fez de tais factos ou das provas que lhe foram apresentadas com verdadeiras questões de direito da competência do Tribunal de Justiça, cuja discussão pode, em certos aspectos, ser justificada. Nestas condições, não parece adequado o recurso ao artigo 119._
87 Foi esta, de resto, a tese adoptada pelo Tribunal de Justiça, que optou pela continuação do processo.
88 Como já disse, a KLE não apresentou formalmente, como é costume, cada um dos fundamentos invocados contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente desenvolveu-os directamente, colocando-os sob os títulos dos fundamentos que tinham sido invocados perante o primeiro órgão jurisdicional e que foram retomados como directriz das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça.
89 Este modo de agir não é irrelevante para a apresentação das presentes conclusões, na medida em que, para não pôr em causa a lógica que a KLE pretendeu atribuir ao seu raciocínio e para responder plenamente aos argumentos desenvolvidos, optei por retomar o plano proposto, nas suas linhas principais.
A - Disposições do acórdão relativas ao recurso T-149/94
1. Quanto ao fundamento assente em violação dos poderes da Agência, tais como constam do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento
90 A KLE sustenta, no fundo, que, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância, as disposições do artigo 5._-A, alínea f), não permitem à Agência apresentar um pedido de informações nem decidir quanto ao prolongamento do prazo de dez dias previsto por esta disposição, que lhe impõe, de modo restritivo, que, dentro deste prazo, celebre ou recuse a celebração do contrato em questão.
91 O fundamento assim invocado pela KLE leva-me a levantar a questão do alcance exacto dos poderes conferidos à Agência, quando esta, como destinatária de um contrato de fornecimento para efeitos da sua celebração, ignora a origem dos fornecimentos objecto desse contrato.
92 A letra do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento só permite uma alternativa, uma vez que a Agência pode escolher, dentro do prazo legal, entre a celebração do contrato e a recusa de o celebrar.
93 Os poderes da Agência devem, porém, ser determinados tendo em conta simultaneamente as missões que lhe são conferidas e os objectivos prosseguidos pelo Tratado e pelo direito derivado aplicável.
94 O Tratado prevê que a Comunidade deve «Velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares;» (42). Ora, a regularidade do aprovisionamento da Comunidade em combustíveis nucleares está intimamente ligada à diversidade das fontes de aprovisionamento. Com efeito, nenhuma colectividade pode correr o risco de manter relações comerciais com um fornecedor exclusivo ou com um número reduzido de fornecedores de produtos tão necessários à actividade económica de um país e, portanto, ao nível de vida dos seus habitantes, como as matérias energéticas. A falta de fontes de aprovisionamento alternativas imediatas expô-la-ia às graves consequências da falha repentina de um dos seus fornecedores, tanto mais que, tendo em conta o número reduzido desses fornecedores, tal falha atingiria uma parte substancial do seu aprovisionamento (43). A diversidade do aprovisionamento é, portanto, uma condição da sua regularidade e da segurança que daí resulta para a Comunidade.
95 Aliás, foi esta mesma lógica que levou o Conselho a indicar, de modo explícito, na sua resolução de 16 de Setembro de 1986, já referida, que a política energética da Comunidade e dos Estados-Membros deve procurar garantir condições de aprovisionamento mais seguras e riscos reduzidos de flutuações bruscas dos preços da energia, graças à diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade (44).
96 Daqui resulta que o conhecimento, por parte da Agência, da origem geográfica dos fornecimentos tem genuína importância. É, em si, uma condição da efectividade da exigência de diversificação do aprovisionamento, uma vez que permite determinar as fontes de aprovisionamento não só para assegurar a variedade das proveniências mas também para apreciar os riscos de ruptura de aprovisionamento emergentes da conjuntura política ou económica de um Estado ou de um grupo de Estados fornecedores. A necessidade de dispor de informações exactas sobre as fontes de aprovisionamento não pode, portanto, na minha opinião, deixar de ter importância para a interpretação a dar aos textos que definem as competências da Agência.
97 As disposições do Tratado confirmam esta importância. O artigo 60._, aplicável aos utilizadores de matérias-primas provenientes tanto da Comunidade como de fora dela, explicita que estes darão a conhecer periodicamente à Agência o local de proveniência dos fornecimentos.
98 Mais ainda, a Agência, a quem é conferido o direito exclusivo de celebrar acordos ou convenções em matéria de aprovisionamento (45), tem, além disso, o poder de estabelecer as condições em que pode satisfazer o conjunto das encomendas feitas pelos utilizadores (46), o que abrange, manifestamente, as condições de proveniência.
99 Esta competência é confirmada pelo artigo 65._, segundo parágrafo, do Tratado, que prevê que a Agência pode determinar a origem geográfica dos fornecimentos, desde que assegure ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as especificadas na encomenda.
100 Acrescente-se que, nos termos do artigo 64._ do Tratado, a Agência exerce o seu direito exclusivo «... eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro ou uma organização internacional...». Por outras palavras, se a Comunidade está vinculada por acordos internacionais susceptíveis de produzir efeitos sobre o aprovisionamento em matérias-primas nucleares, a Agência deve submeter-se aos mesmos, o que pressupõe que não pode celebrar um contrato de aprovisionamento sem ser previamente informada da proveniência dos fornecimentos referidos no contrato. Com efeito, sem esta informação, é-lhe impossível verificar se as relações contratuais estão submetidas ao regime do acordo em causa e fiscalizar a sua correcta aplicação.
101 Como se vê, o Tratado não deixa subsistir qualquer dúvida quanto à importância dada à origem geográfica dos fornecimentos e quanto ao direito conferido à Agência de exigir informações completas sobre essa origem.
102 Nestas condições, é difícil admitir que o artigo 5._-A, alínea f), do regulamento imponha à Agência que se pronuncie sobre a celebração do contrato, no prazo estipulado, em todos os casos em que ignora a origem geográfica das matérias-primas.
103 Tal interpretação levaria a Agência, na falta de indicações sobre a proveniência, a recusar a celebração de um contrato, por precaução, simplesmente para garantir a segurança do aprovisionamento da Comunidade.
104 Pelas razões atrás expostas, não posso senão subscrever o fundamento do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual «A origem geográfica dos materiais a fornecer tem... uma posição central entre os elementos de um contrato de fornecimento que devem ser comunicados à Agência no âmbito da aplicação do artigo 5._-A do regulamento», sendo o conhecimento dessa origem «... indispensável para garantir a segurança dos aprovisionamentos pretendida pela política de aprovisionamento posta em prática...» (47).
105 Tendo em conta este imperativo e à luz da redacção do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, entendo que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao afirmar que a Agência podia solicitar às partes que completassem o dossier, comunicando-lhe a origem dos materiais a fornecer (48). Com efeito, se o texto obriga a Agência a pronunciar-se no prazo legal de dez dias, não lhe proíbe o recurso a uma medida de instrução tal como a que ora está em causa, desde que, como o primeiro órgão jurisdicional explicitamente indicou, o pedido seja feito dentro do prazo (49).
106 Considerando a importância do papel desempenhado pela Agência em matéria de aprovisionamento exterior, não é excessivo entender que esta dispõe de um poder de instrução, na medida em que esse poder se justifica pela preocupação de exercer com mais eficácia a sua missão de fiscalização, deixando às partes contratantes uma última oportunidade para completarem o seu contrato com vista à sua celebração.
107 Surge, porém, uma dificuldade quando a informação pedida é fornecida dentro do prazo, mas, tal como no caso em apreço, a Agência profere a sua decisão depois do termo do mesmo.
108 A este respeito, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter admitido a ultrapassagem do prazo legal quando, nos termos do artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento, o fornecedor que não possa indicar o país de origem dos materiais a fornecer, no momento da celebração do contrato, está autorizado a comunicá-la posteriormente por escrito, designadamente, à Agência.
109 A KLE acrescenta, no fundo, que, para lhe recusar o direito de comunicar esta informação posteriormente, o Tribunal de Primeira Instância a acusa, bem como ao seu fornecedor, de não ter indicado que o urânio vinha da CEI, sendo que a noção de «país de origem» referida no artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento não abrange um conjunto de Estados tal como a CEI.
110 Convém recordar que o Tribunal de Primeira Instância considerou que resulta da própria letra do artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento que a comunicação posterior da informação relativa ao país de origem só é aceitável se o fornecedor não puder dar essa indicação no momento da celebração do contrato (50). Entendeu, seguidamente, que não era isso que se passava no caso em apreço, uma vez que a recorrente e o seu fornecedor tinham, pelo menos implicitamente, acordado nessa data que os materiais proviriam da CEI.
111 Como o primeiro órgão jurisdicional salientou, o verbo «poder», empregue no artigo 5._-A, alínea c), n._ 5, do regulamento, justifica tal interpretação, que se impõe, na minha opinião, para evitar práticas fraudulentas que consistiriam para uma parte contratante no diferimento da comunicação da origem das matérias-primas para obter a celebração, pela Agência, do contrato pretendido, desprezando as exigências de diversificação do aprovisionamento.
112 Resulta dos elementos dos autos que, se a resposta da BNFL era segura no que respeita à proveniência da CEI, era hipotética quanto ao próprio país de origem. Porém, tendo em conta a importância que reveste o conhecimento, pela Agência, do lugar de proveniência do urânio, uma informação, mesmo imprecisa, ou, tratando-se do país de origem, mesmo incerta quanto a essa proveniência, impunha às partes contratantes o dever de a revelar, tal como a possuíam. O Tribunal de Primeira Instância pôde, pois, constatar que a origem geográfica, apesar de ser conhecida pelas partes contratantes, não tinha sido mencionada, ainda que o mesmo visasse assim designar a CEI, pelo que o acórdão merece aprovação quanto a este aspecto.
113 Acresce que os fundamentos invocados pela KLE para contestar a fundamentação do acórdão, segundo a qual as partes contratantes conheciam a origem dos materiais nucleares aquando da comunicação do contrato, escapam ao âmbito da competência do Tribunal de Justiça e devem, portanto, ser declarados inadmissíveis, segundo a sua jurisprudência constante.
114 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que resulta dos termos do artigo 168._-A do Tratado CE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA que o recurso em segunda instância se limita às questões de direito. Esta limitação é recordada no artigo 51._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) e nas disposições correspondentes dos Estatutos (CECA) e (CEEA) do Tribunal de Justiça, que enunciam os fundamentos em que um recurso se pode basear, a saber, a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
115 Das disposições acima referidas resulta que o recurso em segunda instância só se pode basear em fundamentos relativos à violação de normas de direito, com exclusão de qualquer apreciação da matéria de facto. Só o Tribunal de Primeira Instância tem competência para, por um lado, apurar a matéria de facto, salvo no caso de a inexactidão material das suas constatações resultar de elementos do processo que lhe tenham sido apresentados, e, por outro lado, apreciar a matéria de facto. Depois de o Tribunal de Primeira Instância ter apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça tem competência para, por força do artigo 168._-A do Tratado CE e das disposições correspondentes dos Tratados CECA e CEEA, exercer a fiscalização da qualificação jurídica desses factos e das consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal de Primeira Instância.
116 Segundo esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça não tem, portanto, competência para apurar os factos nem, em princípio, para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância recolheu em sustentação de tais factos. Com efeito, tendo tais provas sido obtidas regularmente e tendo os princípios gerais de direito e as normas de processo aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova sido respeitados, cabe apenas ao Tribunal de Primeira Instância a apreciação do valor a atribuir aos elementos de prova que lhe tenham sido submetidos. Esta apreciação não é, portanto, salvo em caso de desnaturação desses elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, ao controlo do Tribunal de Justiça (51).
117 No n._ 37 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância descreveu, precisamente, os elementos de prova que o levaram a concluir que as partes no contrato tinham previamente acordado o local de proveniência do urânio, pelo que estavam em condições de o mencionar no próprio contrato.
118 Deste modo, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma apreciação soberana dos elementos de prova que lhe foram apresentados.
119 Por fim, embora alegue a sua ignorância quanto ao país de origem dos fornecimentos, a recorrente não sustenta, porém, que os elementos de prova apurados pelo primeiro órgão jurisdicional tenham sido de algum modo desnaturados.
120 Por outro lado, há que saber que obrigação incumbia à Agência depois do termo do prazo legal, sabendo que os contratantes não podiam comunicar à Agência o local de origem das mercadorias depois da celebração do contrato e que esta podia, porém, ter acesso a tal informação se apresentasse um pedido de esclarecimentos dentro do prazo legal.
121 Por outras palavras, podia a Agência beneficiar de um novo prazo para se pronunciar sobre o pedido de celebração do contrato, depois de ter recebido os esclarecimentos pedidos?
122 Admitir que o prazo de dez dias deve ser respeitado em quaisquer circunstâncias, levaria a permitir que o fornecedor não informasse a Agência sobre a proveniência do urânio, correndo, aliás, o risco de se deparar com uma recusa pura e simples de celebração do contrato, se a Agência entender que não se pode pronunciar sem saber a origem das matérias-primas. Na mesma ordem de ideias, a preocupação de cumprir rigorosamente o prazo pode levar a Agência a pronunciar-se antes de ter recebido a indicação da proveniência, quando essa informação podia ainda ser prestada imediatamente antes do termo do prazo. A Agência ver-se-ia, também nesse caso, tentada a recusar a celebração do contrato por precaução, o que parece ser excessivo quando a proveniência dos fornecimentos não justifica tal medida.
123 Outra interpretação consistiria em defender a tese segundo a qual o prazo não pode correr antes de a Agência dispor de todas as informações necessárias ao exercício do seu direito exclusivo de celebrar contratos.
124 Esta leitura, que está também na base do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância que é contestado, parece-me mais conforme com a economia geral do sistema instituído pelo Tratado para a organização da política de aprovisionamento, na medida em que sujeita a exigência de a Agência se pronunciar rapidamente à condição da apresentação de um contrato que contenha o conjunto das informações necessárias ao exercício pela Agência da sua missão de fiscalização das fontes de aprovisionamento. O ponto de partida do prazo em litígio deve, assim, ser fixado a contar da data da recepção de um dossier completo.
125 À luz desta interpretação, entendo que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que o prazo de dez dias começou a correr em 14 de Dezembro de 1993, data em que a Agência recebeu a informação solicitada (52). Ao contrário do que a recorrente sustenta, a duração do prazo em litígio não pode ser considerada desproporcionada, uma vez que não se pode ter em conta o tempo decorrido previamente, por falta de um dossier completo.
126 A KLE nega ter estado na origem das dificuldades administrativas com que a Agência se deparou para se pronunciar. Sustenta, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância não pode pretender reservar o processo acelerado do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento para os casos em que não surjam problemas.
127 Proponho ao Tribunal de Justiça que considere estes fundamentos inadmissíveis, na medida em que se dirigem contra fundamentos em excesso do acórdão impugnado.
128 Com efeito, a colocação em causa desta fundamentação não é susceptível de alterar o sentido da decisão.
129 Daqui resulta que o fundamento invocado deve ser julgado improcedente.
2. Quanto ao fundamento assente em violação do prazo previsto no artigo 5._-A, alínea f), do regulamento
130 A recorrente entende que, de qualquer modo, o prazo legal já tinha decorrido quando a Agência tomou a Decisão n._ 1/94, em 6 de Janeiro de 1994. Contesta o modo de cálculo do prazo que, na sua opinião, teria terminado em 28 de Dezembro de 1993. Acrescenta ainda que, mesmo admitindo que o prazo tivesse terminado em 6 de Janeiro, a decisão da Agência datada do mesmo dia não é regular, pois foi enviada por carta registada em 7 de Janeiro.
131 Nos termos do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, a Agência deve pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da recepção do contrato.
132 Não há dúvidas de que a noção de «dias úteis» designa os dias de trabalho, o que exclui da contagem do prazo os dois dias que constituem os fins-de-semana bem como os dias feriados.
133 Para identificar estes últimos, cujo número e data varia conforme os Estados-Membros, há que determinar a lei aplicável nessa matéria, que é, no caso em apreço, designada pelo estatuto das pessoas empregues pela Agência.
134 Estando estas pessoas sujeitas ao mesmo estatuto que os agentes da Comissão, os dias feriados que podem gozar são os que esta fixou através de uma comunicação anual publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
135 Resulta destes elementos bem como da comunicação da Comissão relativa aos dias feriados em 1993 (53) que o período de quinta-feira, 23 de Dezembro, a sexta-feira, 31 de Dezembro de 1993, era feriado, o que implica que se devem subtrair sete dias ao número de dias entre 15 de Dezembro de 1993, dia seguinte à recepção pela Agência da informação pedida, e 6 de Janeiro de 1994, data da notificação da Decisão n._ 1/94.
136 A estes dias, que devem ser descontados no cálculo do prazo, acrescem os fins-de-semana compreendidos no período em litígio, ou seja, seis dias (54).
137 A soma dos dias de fim-de-semana e dos dias feriados corresponde portanto a um total de treze dias, que devem ser subtraídos aos vinte e três do período em questão.
138 Por outras palavras, o décimo e último dia do prazo legal corresponde à quinta-feira, 6 de Janeiro de 1994, data que ninguém contesta ser a da Decisão n._ 1/94.
139 Ora, resulta da própria redacção do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento que o prazo de dez dias é aquele dentro do qual a Agência se deve pronunciar, o que esta fez.
140 Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao declarar que o «... prazo [dentro do qual a Agência tomou a sua decisão] era razoável e não constituía... uma violação do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento...» (55).
3. Quanto ao fundamento assente em violação das regras de repartição das competências
141 Entendendo que a competência conferida à Agência para a celebração de contratos de aprovisionamento não deve ser exercida de modo discriminatório e não lhe permite prolongar o prazo legal dentro do qual se deve pronunciar, a KLE remete, a este respeito, para o pedido formulado perante o Tribunal de Primeira Instância. A KLE responde à Comissão, que suscita a inadmissibilidade do fundamento invocado por se limitar a repetir os termos do pedido, alegando que o fundamento assenta em violação das normas processuais, a saber, do direito de ser ouvido, ignorado pelo Tribunal de Primeira Instância, que não teria tomado conhecimento de uma parte da sua exposição da matéria de facto em primeira instância. A recorrente sustenta que os membros do Tribunal de Primeira Instância não tinham conhecimento pessoal da totalidade dos autos, uma vez que a sua apresentação no relatório para audiência estava incompleta.
142 A KLE acrescenta que, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tivesse razão em verificar a falta de desenvolvimento pela recorrente do fundamento assente na violação das regras de competência, o primeiro órgão jurisdicional devia, oficiosamente, verificar a conformidade do comportamento da Agência com estas regras.
143 Este fundamento deve ser declarado inadmissível.
144 Nos n.os 42 e 43 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância constatou que a recorrente não tinha desenvolvido o seu terceiro fundamento assente em violação das regras de repartição das competências, pelo que considerou não ter de se pronunciar sobre o seu mérito.
145 Numa primeira fase, a recorrente remete pura e simplesmente para certas páginas da petição que apresentou perante o Tribunal de Primeira Instância. Se a seguir especifica o fundamento invocado, para afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou uma parte da sua exposição da matéria de facto, a KLE não descreve as razões pelas quais lhe parece que o primeiro órgão jurisdicional tenha ignorado uma parte da matéria de facto necessária à resolução do litígio. Ora, para ser admissível, tal fundamento deve descrever os factos abusivamente ignorados e relacioná-los com a fundamentação contestada, de modo a provar a insuficiência do acórdão. Há que constatar que tal prova não foi feita.
146 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não é obrigado a pronunciar-se explicitamente sobre cada uma das circunstâncias invocadas por uma parte para sustentar o seu pedido, se a sua decisão tiver fundamento jurídico e for justificada por uma fundamentação clara e inequívoca.
147 Como já foi atrás referido (56), o Tribunal de Primeira Instância fez uma leitura correcta do texto pertinente quando se pronunciou sobre a aplicação, pela Agência, do prazo legal. Entendeu também que o prazo era razoável e não constituía, nomeadamente, uma violação do princípio da segurança jurídica (57). Não há nada na fundamentação adoptada que leve a crer que o Tribunal de Primeira Instância decidiu neste sentido sem que os seus juízes tenham tomado conhecimento do conjunto da matéria de facto, dos fundamentos e dos argumentos invocados pelas partes.
148 O argumento relativo à falta de conhecimento pessoal do conjunto dos elementos do processo por parte do primeiro órgão jurisdicional deve ser rejeitado. Com efeito, ninguém contesta que, tal como é exigido pelo artigo 33._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, só os juízes que assistiram à fase oral do processo é que participaram na deliberação. Ora, a fase oral tem como função permitir às partes expor o seu ponto de vista, de modo rápido, mas completo e directo, perante o Tribunal de Primeira Instância, o que assegura um conhecimento imediato pelos seus membros dos fundamentos e argumentos invocados.
149 Sobretudo, também não se contesta que o primeiro órgão jurisdicional teve acesso, ao longo de todo o processo e, nomeadamente, durante a deliberação, ao conjunto dos actos processuais, elementos e documentos que constituem os autos.
150 As críticas dirigidas contra o relatório para audiência, que não é senão um dos elementos acessíveis dos autos, não podem, portanto, ser admitidas. Tanto mais que, se, como a KLE alega, esta apresentou observações sobre este relatório para audiência, por carta de 13 de Setembro de 1996, para pedir a sua rectificação e apresentar certas reservas quanto a «... contornos susceptíveis de induzir em erro bem como certas apreciações [que serão evocadas], caso seja necessário, durante a fase oral», estas observações não se referem a insuficiências resultantes do facto de o relatório estar incompleto e às quais, além disso, a recorrente não teria estado em condições de responder durante a audiência perante o Tribunal de Primeira Instância.
151 Há, por fim, que salientar que, quando o Tribunal de Primeira Instância constata, tal como no caso em apreço, que uma parte recorrente não desenvolveu um dos fundamentos invocados para sustentar o seu pedido, não se pode obrigá-lo a colmatar a falha dessa parte apreciando oficiosamente as questões que a esta cabia suscitar.
4. Quanto ao fundamento assente em violação da obrigação de fundamentação
152 A KLE alega que «O artigo 162._ do Tratado obrigava a Comissão a fundamentar a sua decisão [e] que o mesmo se passava quanto à Agência, nos termos do artigo 5._-A, alínea g), do regulamento», ao formular o seu pedido de informações.
153 A recorrente sustenta, na primeira vertente do fundamento invocado, que se dirige contra a Comissão, que «a decisão da Comissão de 10 de Janeiro de 1994», pela qual esta lhe comunicou que a Decisão n._ 1/94 da Agência tinha sido tomada dentro dos prazos estipulados, o que deixaria sem objecto o processo por omissão intentado contra a Agência, não continha qualquer fundamentação que permitisse justificar o ponto de partida e o cálculo do novo prazo concedido à Agência para se pronunciar sobre o contrato.
154 A KLE refere, além disso, que, na Decisão 94/95, a Comissão ignorou também a sua obrigação de fundamentação, tratando em termos gerais a questão da origem das matérias-primas, quando se devia referir às noções de «país de origem» e de «fontes de aprovisionamento».
155 Finalmente, a recorrente acusa a Comissão de considerar a CEI, no seu conjunto, como uma «fonte particular de aprovisionamento», da qual seria perigoso para a Comunidade depender, o que é contrário ao acordo transitório celebrado com a Federação da Rússia, datado de 29 de Dezembro de 1994, pelo qual a Comunidade se obriga a considerar «a Rússia, em especial para os efeitos da sua política de aprovisionamento no domínio nuclear, como uma fonte de aprovisionamento distinta e separada de outros fornecedores». A KLE pede, nestes termos, ao Tribunal de Justiça que ordene, em conformidade com o artigo 21._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (58), «... a apresentação das directivas de negociação do Conselho à Comissão, bem como de outros documentos relativos às negociações com a Rússia do acordo de associação e cooperação», para demonstrar que a tese sustentada pela Comissão é contrária à sua própria prática.
156 Deve constatar-se a inadmissibilidade da primeira vertente do fundamento invocado.
AS CONCLUSÕES CONTINUAN NO NUM.DOC: 697C0161.1
157 Com efeito, resulta das disposições atrás referidas do Tratado e do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça (59) não só que o recurso em segunda instância se limita às questões de direito mas também que só se pode basear em fundamentos que afectem o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, tais como os fundamentos assentes em incompetência deste último, em irregularidades processuais perante o mesmo que prejudiquem os interesses da recorrente e em violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância.
158 Ora, as acusações que a KLE faz limitam-se à falta de fundamentação, pela Comissão, da Decisão 94/95 e da sua carta de 10 de Janeiro de 1994, que a recorrente qualifica como decisão, com exclusão de qualquer referência precisa a elementos procedentes do acórdão.
159 Sobretudo, há que recordar que, por força do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, salvo se tais fundamentos assentarem em elementos de direito e de facto que tenham surgido durante o processo.
160 Como o Tribunal de Justiça regularmente salienta, «Permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação dos fundamentos debatidos em primeira instância...» (60).
161 Ora, algumas destas acusações nunca foram suscitadas pela KLE perante o Tribunal de Primeira Instância, pelo que este, legitimamente, limitou a fundamentação do acórdão apenas aos fundamentos deduzidos.
162 Resulta assim da leitura do acórdão impugnado e dos autos do processo do Tribunal de Primeira Instância que não foram perante ele discutidas a fundamentação da Decisão 94/95 da Comissão, relativa à origem dos produtos, nem a incidência do acordo transitório de 29 de Dezembro de 1994, sobre o contrato em litígio.
163 De igual modo, o argumento assente na falta de fundamentação relativa ao ponto de partida e ao cálculo do novo prazo visava a Decisão 94/95 e não, como no caso em apreço, a carta de 10 de Janeiro de 1994.
164 Por fim, não se pode acolher o pedido da KLE de aceder aos documentos do Conselho, exposto na sua réplica e retomado na carta apresentada em 14 de Setembro de 1998 na Secretaria do Tribunal de Justiça. O pedido visa, pelo seu próprio objecto, permitir o acesso a elementos de prova adicionais que, não tendo sido examinados em primeira instância pelo Tribunal, não podem ser submetidos ao Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso em segunda instância. Com efeito, se o Tribunal de Justiça não é, em princípio, competente para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância admitiu para sustentar a matéria de facto que lhe foi submetida, não o é, por maioria de razão, para conhecer da matéria de facto apresentada no decurso do processo que pende perante si.
165 Na segunda vertente do fundamento, a KLE acusa o Tribunal de Primeira Instância de só se ter pronunciado sobre o fundamento assente em violação da obrigação de fundamentação pela Comissão, enquanto a Agência está também, na sua qualidade de autoridade comunitária na origem do pedido de informação e do prolongamento do prazo, submetida a esta obrigação quanto a todos os actos abrangidos pelo artigo 53._ do Tratado. A recorrente entende que esta irregularidade torna ilegal a decisão da Agência, a qual devia ter exposto a fundamentação do prolongamento unilateral do prazo. Consequentemente, a Decisão 94/95 da Comissão enfermaria de irregularidade, tal como a tese subscrita pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 40 do acórdão.
166 Com efeito, resulta da petição apresentada em primeira instância que foi suscitada, perante o Tribunal de Primeira Instância, a acusação de violação, pela Agência, de uma obrigação de fundamentação baseada no artigo 5._-A, alínea g), do regulamento.
167 O Tribunal de Primeira Instância não menciona este aspecto na exposição sumária da argumentação das partes, apresentada no n._ 44, e não lhe deu, portanto, resposta na parte reservada à sua apreciação, nos n.os 46 e seguintes do acórdão impugnado.
168 Esta acusação é, portanto, fundada. Há assim que constatar a falta de fundamentação do Tribunal de Primeira Instância a este respeito e que propor ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão quanto a este aspecto, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não decidiu sobre a vertente do fundamento assente em falta de fundamentação por parte da Agência.
169 Segundo o artigo 55._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça, este pode, depois de ter anulado o acórdão, julgar definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. Considerando ser esse o caso, parece-me ser do interesse da boa administração da justiça que o Tribunal de Justiça decida quanto a este aspecto (61).
170 A primeira frase do artigo 5._-A, alínea g), do regulamento, invocado pela KLE, dispõe que «A recusa de celebração do contrato é notificada aos interessados por decisão fundamentada.»
171 Manifestamente, este texto só impõe à Agência uma obrigação de fundamentação no caso de a decisão remetida para a Comissão ser uma decisão de recusa de celebração do contrato, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que nenhum dos actos da Agência visados pela recorrente tinha por objecto tal recusa.
172 Quanto à carta de 10 de Dezembro de 1993, pela qual a Agência pediu à KLE e à BNFL, dentro do prazo legal, informações sobre a origem do urânio, o próprio objecto do pedido revela claramente, sem que sejam necessárias explicações complementares da Agência quanto a este aspecto, que a mesma dava grande importância ao facto de ser informada sobre a origem dos fornecimentos antes da celebração do contrato. Nesta fase, nada leva a crer que se prevê uma recusa.
173 Quanto à carta de 20 de Dezembro de 1993, pela qual a Agência informou a KLE e a BNFL das exigências da sua política de diversificação, do grau de dependência já atingido pela KLE e do seu desejo de obter observações das partes quanto ao carácter inoportuno do contrato, há que constatar que, através desta carta, a Agência se limita a suscitar um debate contraditório sobre o que não parece então ser senão um mero projecto de decisão. Desse modo, dá à sua carta um carácter provisório, excluindo uma decisão de recusa afectando a recorrente, a qual então seria susceptível de estar sujeita às exigências formais de fundamentação.
174 Acresce que a decisão que foi implicitamente tomada, de sujeitar à constituição de um dossier completo o início do prazo legal, não pode equiparar-se à decisão posterior de recusa de celebração de um contrato de fornecimento proveniente da CEI.
175 Consequentemente, a segunda vertente do fundamento invocado deve ser julgada improcedente.
5. Quanto ao fundamento assente em desvio de poder pela Agência
176 A KLE alega que, ao pedir informações complementares e ao prolongar o prazo legal, a Agência excedeu o âmbito das suas competências e cometeu um desvio de poder, quando não dispunha de qualquer margem de apreciação para se pronunciar sobre a celebração do contrato, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal de Primeira Instância.
177 Segundo a recorrente, o desvio de poder é demonstrado pelo facto de a Agência se ter afastado da sua prática anterior, segundo a qual admitia que a totalidade das necessidades de urânio fosse coberta por fornecimentos provenientes da CEI. Acrescenta que, ao recusar a celebração do contrato em litígio, a Agência procurou proteger os produtores ocidentais de urânio, prosseguindo assim um objectivo diverso daquele para o qual os seus poderes lhe foram conferidos.
178 O Tribunal de Primeira Instância, depois de ter recordado que é «... jurisprudência constante que uma decisão só está viciada por desvio de poder quando se verifique, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, ter sido tomada para alcançar fins diversos dos invocados...», declarou que «A recorrente não demonstrou, de forma alguma, que a Agência e a Comissão tenham procurado alcançar um objectivo diferente do da execução da política de aprovisionamento» (62).
179 Pelas razões atrás expostas (63), não é da competência do Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o valor dos elementos de prova apresentados ao Tribunal de Primeira Instância, salvo em caso de desnaturação dos mesmos.
180 No caso em apreço, a recorrente não demonstra, de modo algum, que o primeiro órgão jurisdicional tenha procedido a tal desnaturação ao considerar que o fundamento segundo o qual a KLE sustentava que a Agência e a Comissão não dispunham de qualquer poder discricionário (64) não permitia provar a existência de um desvio de poder.
181 Com efeito, o facto de a KLE qualificar como desvio de poder a ultrapassagem, pela Agência, do âmbito das suas competências não pode ser admitido. Esta questão, tratada aquando da apreciação do primeiro fundamento abordado nas presentes conclusões, é alheia ao fundamento assente em desvio de poder, o qual consiste não no facto de a instituição comunitária em causa exceder os poderes que lhe são conferidos mas, como o Tribunal de Primeira Instância muito bem recordou, em exercê-los com objectivos diversos daqueles para os quais lhe foram conferidos os poderes previstos pelo Tratado.
182 Os argumentos relativos à ruptura, pela Agência, com a sua anterior política e à protecção dos produtores ocidentais não constituem elementos susceptíveis de demonstrar uma desnaturação das provas por parte do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, a KLE não procura apresentar as provas de tal desnaturação, uma vez que as acusações em questão não têm o mesmo objecto que o fundamento ao qual o Tribunal de Primeira Instância respondeu no seu acórdão.
183 Esta particularidade revela, de resto, que estes argumentos são novos, pois, se foram expostos em primeira instância, nunca foram articulados como elementos de suporte do fundamento assente em existência de um desvio de poder, no âmbito do recurso T-149/94. Consequentemente, devem ser rejeitados por inadmissíveis.
B - Disposições do acórdão relativas ao recurso T-181/94
Quanto ao pedido de anulação
1. Quanto ao fundamento assente em violação do artigo 5._-A do regulamento bem como do capítulo 6 do Tratado relativo ao aprovisionamento
184 Parece-me que se podem distinguir duas vertentes ao analisar as diferentes acusações e argumentos desenvolvidos pela recorrente em apoio deste fundamento.
a) Quanto à primeira vertente, assente no desconhecimento do âmbito dos poderes da Agência
185 A KLE refere que não cabe à Agência definir a política comum de aprovisionamento, a qual é da responsabilidade das instituições comunitárias. Segundo a recorrente, a Agência não dispõe da grande margem de apreciação que o Tribunal de Primeira Instância lhe reconhece no âmbito da política de aprovisionamento. Como tal, este deve, pelo contrário, proceder a uma fiscalização estrita do exercício pela Agência dos poderes que lhe são conferidos.
186 A recorrente acrescenta que, se a Agência tem o dever de recusar um contrato quando surge um obstáculo jurídico à sua conclusão, não lhe cabe alterar o seu conteúdo, acrescentando-lhe, como no caso em apreço, uma condição de proveniência.
187 Por fim, entende que nenhum dos três obstáculos jurídicos que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu como opondo-se à execução da encomenda é caracterizado.
188 Tal como o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 88 do acórdão impugnado, a recorrente e a Comissão entendem que o artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, segundo o qual, recorde-se, a Agência é obrigada a satisfazer todas as encomendas, salvo obstáculos de natureza jurídica ou material, é aplicável ao caso em apreço.
189 Parece-me necessário esclarecer toda e qualquer ambiguidade quanto a este aspecto. Com efeito, o artigo 61._ insere-se na secção 2 do capítulo 6, relativo ao aprovisionamento, intitulada «Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais provenientes da Comunidade» (65). Além disso, quando o legislador decidiu alargar as disposições desta secção à secção seguinte, intitulada «Minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais não provenientes da Comunidade» (66), indicou-o explicitamente. Resulta claramente, por exemplo, da referência feita no artigo 65._ ao artigo 60._ que o âmbito de aplicação desta disposição abrange também o fornecimento de matérias-primas provenientes de países terceiros.
190 Não existe nada disto quanto ao artigo 61._, cujo âmbito é, portanto, manifestamente reservado aos produtos provenientes da Comunidade, pelo que me parece que qualquer referência feita a esta disposição na apreciação de um diferendo relativo a produtos importados alarga abusivamente o seu âmbito de aplicação.
191 Porém, o debate sobre a base jurídica da acção da Agência é, em grande parte, formal, na medida em que esta acção está sujeita a exigências comparáveis, na minha opinião, às previstas pelo artigo 61._ A Agência é obrigada a satisfazer as encomendas dos utilizadores, assegurando que não sejam ultrapassados determinados limites.
192 Esta obrigação e os limites a ela inerentes, constituídos por um poder de oposição da Agência à celebração de certos contratos, resultam do Tratado.
193 O objectivo do aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade que é prosseguido pelo Tratado (67) permite determinar a margem de apreciação de que a Agência dispõe. Com efeito, a exigência de um aprovisionamento regular e equitativo obriga esta última a satisfazer as encomendas feitas pelos utilizadores, na medida do possível, permitindo-lhe, simultaneamente, opor-se àquelas que sejam susceptíveis de afectar o objectivo da diversificação do aprovisionamento ou de violar o princípio da não discriminação.
194 Assim, os motivos de recusa que a Agência pode opor à celebração de um contrato são da mesma natureza que aqueles que a aplicação do artigo 61._ levaria a qualificar como obstáculos jurídicos, pelo que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância por força desta disposição não pode ser afectado pelos limites do seu âmbito de aplicação.
195 Antes de analisar as três razões pelas quais a Agência justifica a condição de proveniência na sua Decisão n._ 1/94, há que voltar à acusação baseada na falta de poder de apreciação, por parte da Agência, em matéria de política de aprovisionamento, e, seguidamente, ao argumento segundo o qual a Agência não poderia impor uma condição de proveniência.
196 Tal como para os outros objectivos da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a realização das tarefas que lhe são confiadas no âmbito do aprovisionamento em minérios e combustíveis nucleares é assegurada pelas instituições comunitárias, dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas pelo Tratado (68).
197 O artigo 52._ do Tratado estabelece o princípio de uma política comum de aprovisionamento e institui a Agência, de que fez um actor essencial da execução desta política.
198 O direito exclusivo que lhe é reconhecido por este texto constitui o instrumento da sua missão no âmbito do aprovisionamento da Comunidade em combustíveis nucleares. O princípio da não discriminação entre utilizadores é simultaneamente estabelecido com a preocupação de se afastarem os riscos de o igual acesso aos recursos ser afectado, preocupação que deve orientar o exercício pela Agência das suas funções (69).
199 Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente indicou no n._ 86 do acórdão impugnado, «... o processo simplificado instituído pelo artigo 5._-A do regulamento não priva a Agência dos seus direitos exclusivos... Mesmo no âmbito do processo simplificado, a Agência tem, portanto, o direito de se opor a um contrato que possa pôr em causa a realização dos objectivos do Tratado». No que respeita ao confronto entre a oferta e a procura, as modalidades de exercício, pela Agência, das suas funções são organizadas pelo regulamento, adoptado com base no artigo 60._, último parágrafo, do Tratado, o qual é também aplicável, por força do artigo 65._, aos fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade (70).
200 Resulta do artigo 5._-A do regulamento que os contactos directos que são autorizados entre utilizadores e produtores não privam, de modo algum, a Agência do direito exclusivo que lhe é reconhecido de celebrar os contratos.
201 Em suma, as disposições do Tratado relativas aos poderes da Agência conferem-lhe uma competência alargada no âmbito quer da política económica e comercial quer da política nuclear, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente salientou (71).
202 Porém, não se deve sobreestimar o alcance deste poder nem desprezar o facto de a sua legitimidade se basear nas relações entre a Agência e a Comissão.
203 Com efeito, a verdadeira natureza da Agência revela-se através da leitura dos outros artigos pertinentes do Tratado e, designadamente, dos artigos 53._ e 54._ Se, conforme resulta desta última disposição, a Agência é dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, o artigo 53._, primeiro parágrafo, dispõe que a mesma fica sob o controlo da Comissão. Mais, prevê-se que é a Comissão que «[lhe] dirige... directivas, dispõe de direito de veto relativamente às suas decisões e nomeia o seu director-geral, bem como o director-geral adjunto».
204 A Comissão está, portanto, longe de ser para a Agência uma mera autoridade de recurso, cuja intervenção dependeria de uma interpelação posterior ao acto impugnado, à imagem de um órgão jurisdicional encarregue de decidir quanto aos actos de uma autoridade administrativa independente. Pelo contrário, tendo em conta o poder de iniciativa e de oposição prévia de que a Comissão dispõe relativamente à Agência, a margem de apreciação desta última encontra-se integralmente subordinada à política estabelecida pela Comissão.
205 Assim, a recorrente não pode alegar que a Agência se arroga abusivamente o poder de determinar a política comum de aprovisionamento em violação das regras de competência previstas pelo Tratado em benefício das instituições comunitárias.
206 A organização institucional do funcionamento da Agência não permite, portanto, considerar que as decisões por si tomadas se baseiam num qualquer poder de determinação da política comum de aprovisionamento exercido autonomamente, porquanto estas decisões, validadas a jusante pela Comissão, pelo menos implicitamente, e confirmadas a montante por esta última, surgem claramente como o produto da política desta instituição posta em prática por um dos seus desmembramentos administrativos.
207 Assim, a Comissão é efectivamente a instituição comunitária encarregue, nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Tratado, da política de aprovisionamento dos utilizadores comunitários e, se se pode reconhecer à Agência uma considerável margem de apreciação neste âmbito, há que recordar que a mesma é exercida dentro dos limites que a Comissão decidir estabelecer.
208 Consequentemente, o argumento assente no papel excessivo desempenhado pela Agência na determinação da política comunitária de aprovisionamento deve ser rejeitado.
209 A KLE alega que a Agência não tem o direito de alterar o conteúdo do contrato, acrescentando-lhe condições, contrariamente à apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância quanto a este aspecto.
210 Com efeito, o artigo 5._-A prevê que a Agência se deve pronunciar no sentido de celebrar o contrato ou de recusar a sua celebração. Porém, como já foi atrás referido, não me parece que seja conforme com os objectivos do Tratado limitar o poder de decisão da Agência, quando esta ignora a proveniência dos fornecimentos ou quando, como no caso em apreço, tem razões fundadas para pensar que a origem dos produtos é susceptível de prejudicar a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros da Comunidade (72).
211 Acresce que a condição em litígio não pode ser equiparada a uma alteração do contrato, porquanto, no momento em que a decisão da Agência foi adoptada, as próprias partes contratantes não tinham a certeza quanto ao país de origem dos produtos, o que demonstra que a condição colocada pela Agência respeitava a uma parte do contrato que ainda não estava definitivamente acordada. Mais, é minha opinião que, face a esta incerteza, a Agência respeitou os próprios termos do artigo 5._-A, celebrando o contrato no caso de os produtos não provirem da CEI, mas recusando a sua celebração em caso contrário. Assim, foi respeitada a alternativa prevista pela disposição.
212 A KLE põe em causa a veracidade dos obstáculos invocados pela Comissão e considerados admissíveis pelo Tribunal de Primeira Instância.
213 As razões que se opõem à execução da encomenda são, recorde-se, a exigência de diversificação das fontes de aprovisionamento exteriores, o nível de preços decorrente do acordo comercial e a obrigação de assegurar o igual acesso aos recursos.
214 O Tribunal de Primeira Instância considerou que, «... tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, a Agência dispõe, de qualquer modo, de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências...». Daí deduziu que a sua fiscalização se deve limitar à do manifesto erro de apreciação ou do desvio de poder (73).
215 As decisões tomadas pela Agência e pela Comissão em matéria de política comum de aprovisionamento são determinadas por exigências não só de não discriminação mas também de segurança do aprovisionamento. São, portanto, condicionadas pelo estado, actual e futuro, do mercado dos materiais nucleares, o que carece de uma apreciação sobre a evolução provável da estrutura da oferta e da procura, que tenha em conta factores económicos, tais como os preços ou as consequências da orientação seguida pelos Estados terceiros para a exportação dos combustíveis nucleares que produzem.
216 No que respeita à avaliação de situações económicas complexas, a Agência, sob o controlo da Comissão, dispõe de um amplo poder de apreciação, como é, aliás, o caso desta última em matéria de política comercial comum (74).
217 Como tal, o Tribunal de Primeira Instância agiu correctamente ao considerar que a fiscalização jurisdicional se deve limitar à verificação do respeito das normas processuais, da exactidão material dos factos nos quais se baseou a escolha contestada, da ausência de erro manifesto na apreciação de tais factos e da ausência de desvio de poder (75).
218 A KLE alega que não existe qualquer obstáculo jurídico baseado no risco, a longo prazo, de dependência relativamente aos fornecimentos provenientes da CEI.
219 Os argumentos invocados pela recorrente, tais como resultam, substancialmente, do relatório para audiência, são os seguintes.
220 A recorrente alega que a determinação do grau de dependência aceitável da Comunidade relativamente aos fornecimentos provenientes da CEI é da competência das instituições comunitárias e não da Agência.
221 Quanto a esta questão, e antes de avançar na exposição da argumentação invocada pela recorrente, remeto para os desenvolvimentos consagrados aos poderes conferidos à Agência pelo Tratado, em matéria de política comum de aprovisionamento, para recordar que este argumento é inadmissível (76).
222 A recorrente observa, seguidamente, que a Comissão invocou as capacidades existentes de produção dos Estados da CEI, que representariam cerca de 25%. Porém, não teria dito nada quanto às capacidades de produção a longo prazo e à dependência a longo prazo que daí resultaria para a Comunidade, apesar de ter considerado estes dados essenciais para apreciar a dependência relativamente à CEI. Ora, tendo a União Europeia reconhecido, desde o fim de 1991, a independência da Federação da Rússia e dos outros Estados da CEI, e não sendo todos os Estados sucessores da ex-URSS membros da CEI, nem a Agência nem a Comissão distinguem entre as capacidades de produção, muito diversas, desses Estados soberanos.
223 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 61._, conjugado com os artigos 2._, alínea d), e 3._, n._ 1, última frase, bem como o artigo 136._ do Tratado, quando, para caracterizar o risco de uma dependência, a longo prazo, da Comunidade, constitutiva de um obstáculo jurídico à celebração do contrato, considerou o conjunto da CEI como uma única fonte de aprovisionamento, retomando assim, sem qualquer verificação, a tese da Comissão quanto a este aspecto.
224 A este respeito, a Comissão só se teria baseado nas capacidades de produção, sem ter em conta a queda dos preços que se verificou, nomeadamente, nos mercados pontuais, nem a existência de consideráveis stocks que explicam o volume dos materiais disponíveis provenientes da CEI. Ora, na opinião da recorrente, era de prever que esses stocks fossem reabsorvidos em alguns anos, independentemente das jazidas de urânio e das capacidades de produção da CEI. Uma vez que, segundo a Comissão, a produção dos Estados da CEI representava cerca de 25% e que esta percentagem constituía, simultaneamente, o limite máximo de uma dependência admissível relativamente aos fornecimentos provenientes da CEI, a Comissão, ao afirmar que a ultrapassagem desta percentagem de 25% por uma empresa individual de aprovisionamento poderia resultar, a longo termo, numa dependência inadmissível de toda a Comunidade, cometeu um manifesto erro de apreciação. Com efeito, foi a reabsorção dos stocks que foi a causa principal da descida dos preços, nomeadamente nos mercados pontuais.
225 Ainda segundo a KLE, a Agência e a Comissão ter-se-iam também enganado nas suas previsões relativas à avaliação dos preços. Era claro, desde o princípio, que os preços se estabilizariam até ao ano 2000. Com efeito, esta estabilização verificou-se a partir de 1996.
226 A recorrente acrescenta que, no princípio do próximo século, a capacidade de produção corresponderá a cerca de 90% da procura. Não se pode, portanto, como fez o Tribunal de Primeira Instância, falar de «défice estrutural» da produção relativamente a um período tão curto. Na realidade, a produção da Comunidade teria uma «estrutura deficitária», uma vez que as jazidas comunitárias de urânio são muito escassas. Por muito hábil que seja, uma política de diversificação não pode alterar isto, uma vez que, por força das leis da natureza, a repartição das jazidas de urânio pelo mundo não é abrangida pela «política de aprovisionamento» da Agência. Isto explicaria o facto de o Tribunal de Justiça ter rejeitado o pedido da ENU no seu acórdão ENU/Comissão (77).
227 A recorrente acusa a Comissão de ter tomado em consideração o facto de aquela ter coberto 150% das suas necessidades anuais através de compras, no mercado pontual, dos materiais provenientes da CEI, vendo na restrição do aprovisionamento no mercado pontual a 10% um dos princípios da política de aprovisionamento da Comunidade. Esta opinião não seria conforme à repartição das competências estabelecida pelo Tratado e contrariaria a liberdade contratual e a liberdade de empresa garantidas pela Constituição alemã e pela ordem jurídica comunitária.
228 Nada no sistema jurídico do Tratado justificaria uma obrigação para as empresas de aprovisionamento de assegurarem a maior parte das suas necessidades no âmbito de contratos plurianuais e não no mercado pontual. A duração da validade dos contratos de fornecimento celebrados entre as partes seria da exclusiva competência destas, ainda que a Agência disponha do direito exclusivo de celebrar ou recusar a celebração do contrato. A tese segundo a qual o aprovisionamento da recorrente no mercado pontual constituiria uma violação do princípio de igual acesso aos recursos ou uma posição privilegiada na acepção do artigo 52._, n._ 2, alínea a), do Tratado seria juridicamente incorrecta. Também por este motivo, o acórdão deveria ser anulado.
229 No âmbito das economias livres de mercado, seria inconcebível que um operador económico fosse punido pelo simples facto de, ao apreciar a evolução do mercado mais correctamente que os seus concorrentes, daí tire um argumento para recusar a celebração de contratos a longo prazo.
230 Por fim, o «critério de apreciação interna» de 25% de dependência admissível de cada utilizador relativamente aos fornecimentos provenientes da CEI foi ultrapassado pelos contratos anteriormente celebrados pela Agência em 1991 e 1992, sem que esta aí visse qualquer obstáculo jurídico. A recorrente podia assim, legitimamente, esperar que a Agência nada tivesse a dizer quanto ao contrato.
231 A leitura da argumentação desenvolvida pela recorrente demonstra claramente que esta visa, essencialmente, contestar a matéria de facto, tal como a mesma foi apurada pelo Tribunal de Primeira Instância, e colocar em causa a apreciação soberana que este fez quer da matéria de facto quer dos elementos de prova que lhe foram submetidos. Ora, a recorrente não o pode fazer (78). A análise, pelo Tribunal de Justiça, de cada uma das acusações suscitadas, caracterizadas, na sua grande maioria, pela sua natureza meramente factual, resultaria em reconhecer-lhe uma competência que o autorizaria, no âmbito de um recurso em segunda instância, a proceder à apreciação de uma situação de facto complexa, à revelia dos textos do Tratado e do Estatuto (CEEA) do Tribunal de Justiça.
232 Acresce que, salvo raras excepções, os argumentos invocados pela KLE não indicam de modo algum e, em qualquer caso, não indicam de forma precisa, os elementos que se criticam no acórdão cuja anulação é pedida, como exige o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, tal como é interpretado pela sua jurisprudência constante (79).
233 Mais ainda, formulam-se acusações contra a Agência ou a Comissão, sem que seja feita qualquer crítica ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou mesmo a menor referência a esse acórdão.
234 Do mesmo modo, a exposição dos argumentos de direito em apoio do pedido de anulação apresentado pela KLE é muito escassa ou estes argumentos jurídicos, quando existem, não são descritos de modo preciso nem rigorosamente articulados para sustentar um raciocínio que ponha em causa o acórdão impugnado.
235 No que respeita, mais especificamente, à acusação baseada na tomada em consideração, pelo Tribunal de Primeira Instância, do conjunto dos Estados da CEI como única fonte de aprovisionamento, no raciocínio que o leva a constatar a existência de um obstáculo à celebração do contrato, há que dizer que as referências a certas disposições precisas do Tratado não bastam para justificar a apreciação quanto ao mérito pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, a recorrente não fornece qualquer elemento susceptível de estabelecer um nexo entre a irregularidade alegada e o conteúdo das disposições invocadas.
236 Concluo, portanto, pela inadmissibilidade dos argumentos destinados a pôr em causa a existência de um obstáculo ligado à política de diversificação das fontes de aprovisionamento.
237 Devendo ser afastadas as acusações avançadas pela KLE quanto a este aspecto, o Tribunal de Justiça não tem, na minha opinião, de se pronunciar sobre as outras partes da vertente do fundamento que põem em causa as disposições do acórdão relativas, por um lado, ao mérito do obstáculo jurídico assente no artigo 14._ do acordo comercial e, por outro, ao princípio de igual acesso aos recursos.
238 Com efeito, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que à partida, este rejeita as acusações dirigidas contra fundamentos em excesso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, uma vez que aquelas não podem conduzir à sua anulação (80).
239 No caso em apreço, bastará que qualquer uma das razões invocadas contra a celebração do contrato e reconhecidas como válidas pelo Tribunal de Primeira Instância não seja susceptível de ser posta em causa para que a Decisão 94/285 seja considerada regular a este respeito. A fundamentação do acórdão consagrada à sua apreciação basta para fundamentar a rejeição do presente recurso quanto a este aspecto.
b) Quanto à segunda vertente, assente em violação dos objectivos dos artigos 1._ e 2._ do Tratado
240 A KLE alega que, ao afirmar que é do interesse da indústria nuclear comunitária que uma fonte particular de fornecimentos, tal como a CEI no seu conjunto, não se torne demasiado importante relativamente a fontes alternativas, o Tribunal de Primeira Instância ignorou os objectivos prosseguidos pelos artigos 1._ e 2._ do Tratado.
241 A recorrente sustenta que só os Estados soberanos devem ser considerados como fontes de aprovisionamento. Além disso, entende que a diversificação das fontes de aprovisionamento não se encontra entre os objectivos previstos pelo artigo 2._ do Tratado. Acrescenta que a Comissão e a Agência violaram o princípio da liberdade de aprovisionamento reconhecido pelo Tratado aos utilizadores.
242 Já foram expostas as razões pelas quais me parece que o princípio de um aprovisionamento regular de todos os utilizadores da Comunidade, enunciado no artigo 2._, alínea d), do Tratado depende da diversificação das fontes de aprovisionamento (81). Contrariamente ao que a KLE indica, esta deve ser considerada como um objectivo integral do Tratado, uma vez que a sua ausência poderia levar a esvaziar o princípio da sua substância.
243 Além disso, a recorrente não especifica os elementos de direito que a levam a afirmar que os limites à liberdade de aprovisionamento estabelecidos pelo Tratado não se justificam.
244 Por fim, a mesma observação deve ser feita relativamente à acusação formulada quanto à noção de fontes de aprovisionamento. Não é invocado qualquer fundamento de direito em apoio do argumento segundo o qual esta noção seria estritamente limitada aos Estados, com exclusão de um grupo de Estados ou de uma região precisa do mundo. Pelo contrário, a recorrente multiplica, a este respeito, os elementos de facto, revelando assim a sua vontade de colocar em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
245 Diria ainda, a título meramente superabundante, que, na falta de uma definição precisa, no Tratado, da natureza geográfica das fontes que devem ser tomadas em consideração para a colocação em prática dos objectivos de segurança e de diversificação dos aprovisionamentos, não se pode excluir que vários Estados sejam agrupados numa mesma apreciação do risco que resultaria para a Comunidade da multiplicação dos contratos de fornecimento com eles celebrados. Nestas condições, um único limite de dependência admissível pode perfeitamente ser aplicado a um grupo de Estados soberanos.
2. Quanto ao fundamento assente em violação do princípio da segurança jurídica e dos princípios da igualdade e da proporcionalidade
a) Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
246 Conforme se diz no relatório para audiência, a KLE formula uma acusação baseada na falta de transparência, de coerência e de previsibilidade do comportamento da Agência, a qual escaparia a qualquer controlo democrático.
247 A recorrente alega que a Decisão n._ 1/94 não permite perceber que a exigência de preços ligados aos do mercado resulta do artigo 14._ do acordo comercial com a URSS, ou seja, de um acordo celebrado com um Estado que deixou de existir. A recorrente entende que não podia considerar-se vinculada pelas constatações feitas, em 1992, por um grupo de trabalho de peritos, instituído no âmbito do Comité Consultivo, deliberando à porta fechada, cujas conclusões se baseavam apenas nos custos de produção ocidentais, não idênticos a preços ligados aos do mercado. Também não era previsível, segundo a recorrente, que a Agência deduzisse do apuramento que consta do seu relatório anual relativo a 1992, segundo o qual as importações de urânio natural proveniente da CEI representavam cerca de 25% das necessidades comunitárias líquidas, que as «capacidades existentes de produção a longo prazo» da CEI e a sua quota na produção mundial seriam também de 25%. Por fim, a recorrente não podia ter previsto que a Agência e a Comissão não respeitariam os acordos internacionais celebrados com os Estados da CEI, por força dos quais cada um deles seria considerado como uma fonte específica de fornecimento. Tendo a Agência celebrado previamente contratos com a KLE e outros utilizadores também a preços não «conformes com os do mercado», nada podia levar a crer que a Agência retirasse de um documento interno uma «política comum de aprovisionamento» totalmente diferente, para cuja determinação, aliás, o artigo 52._, n._ 1, não lhe reconhece quaisquer poderes.
248 A KLE acrescenta que nem mesmo um operador económico extremamente diligente poderia esperar que a Agência considerasse que a segurança de aprovisionamento da Comunidade estaria ameaçada a médio e a longo prazo se apenas um pequeno utilizador como ela, não tendo celebrado contratos a longo prazo, assegurasse num ano 150% das suas necessidades anuais através de compras no mercado pontual.
249 Com a argumentação acima exposta, a KLE visa, no fundo, pôr em causa a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez da matéria de facto que lhe foi apresentada.
250 O primeiro órgão jurisdicional verificou que «... as bases da perspectiva da Agência, ou seja, a resolução do Conselho, que enuncia, no ponto 5, alínea a), segundo travessão, o objectivo de diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento exteriores à Comunidade, e o acordo comercial, cujo artigo 14._ exige que os preços sejam conformes com os do mercado, foram ambos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias...» (82).
251 Retomando as indicações fornecidas pelo relatório anual da Agência para o ano de 1992, sobre o elevado nível das importações de urânio natural proveniente da CEI e dos contratos celebrados para futuros fornecimentos, sobre o dos preços praticados «que nada tinham a ver com os custos de produção observados no Ocidente...», bem como sobre a necessidade, segundo a Comissão e a Agência, de tomar medidas correctoras, o Tribunal de Primeira Instância pôde, legitimamente, concluir que, «... tendo em conta a existência de fontes de informação facilmente acessíveis, que um operador económico razoavelmente diligente desse sector muito específico e bem identificado deve conhecer, não se pode dizer que haja falta de transparência» (83).
252 A recorrente limita-se a apresentar e a desenvolver argumentos meramente factuais e não refere qualquer elemento de direito susceptível de pôr em causa esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
b) Quanto à violação da obrigação de igualdade de tratamento
253 A KLE acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter examinado devidamente as suas acusações baseadas na violação do princípio da igualdade de tratamento.
254 Alega que o artigo 52._, n._ 2, último parágrafo, do Tratado obriga a Agência a não discriminar entre os utilizadores em função da utilização que estes se propõem fazer dos fornecimentos pedidos. A aplicação, pela Agência, do seu critério de apreciação interna levá-la-ia a atribuir às grandes empresas estatais as mesmas quantidades de urânio proveniente dos Estados da CEI que às pequenas empresas privadas juridicamente independentes, sendo que as grandes empresas estatais podem elaborar muito melhor os seus projectos, e a mais longo prazo, que as pequenas empresas como a recorrente. Haveria aí um tratamento discriminatório.
255 A KLE limita-se a afirmar que o Tribunal de Primeira Instância não examinou as suas acusações relativas a esta parte do fundamento, sem especificar as insuficiências que podem afectar a validade do acórdão. Pelo contrário, há que referir que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância aprovou a abordagem adoptada pela Agência, que consiste em aplicar um limite máximo de dependência admissível por operador económico, a fim de assegurar o igual acesso aos recursos pelas empresas estabelecidas na Comunidade (84).
256 Acresce que a fixação de uma percentagem máxima das necessidades de cada empresa não faz surgir qualquer discriminação baseada na utilização dos fornecimentos nem, de resto, qualquer outra discriminação. De qualquer modo, a análise da apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto a este aspecto não revela violação de qualquer norma jurídica.
c) Quanto à violação do princípio da proporcionalidade
257 A KLE acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter ignorado que, através de um excesso de poder, a própria Agência decretou a sua política de aprovisionamento e não examinou as possibilidades oferecidas pelos artigos 65._, segundo parágrafo, 70._ e 72._ do Tratado, e de não ter constatado que o aditamento, a posteriori, de uma cláusula ao contrato de fornecimento constitui também uma grave ofensa à liberdade contratual protegida pela ordem jurídica comunitária. Tal ofensa devia ter sido objecto de uma justificação especial, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
258 A recorrente sustenta que, nos termos do artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado, dos seus próprios estatutos e do artigo 5._-A, alínea f), do regulamento, a Agência só tem poderes para celebrar ou recusar celebrar globalmente o contrato, não para lhe aditar uma nova cláusula. Só num caso é que o Tratado reconheceria à Agência o direito de intervir na relação contratual para lhe dar forma, a saber, o artigo 65._, segundo parágrafo. Mas, mesmo neste caso, a Agência só poderia determinar a origem geográfica dos fornecimentos se assegurasse ao utilizador condições pelo menos tão vantajosas como as formuladas no pedido. Deveria excluir-se uma aplicação por analogia do artigo 65._, segundo parágrafo, uma vez que, no caso em apreço, as condições de fornecimento foram modificadas em detrimento das partes no contrato, pelo que só se imporia a obrigação prevista no artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado. Não se opondo qualquer obstáculo jurídico ou material à execução do contrato, a Agência seria, portanto, obrigada a celebrá-lo. No caso de ter realmente existido um obstáculo jurídico à execução do contrato, o artigo 61._, primeiro parágrafo, do Tratado obrigaria a Agência a recusar a sua celebração. Contudo, ao celebrá-lo, aditando-lhe uma condição, a Agência teria ultrapassado as suas competências.
259 Em primeiro lugar, a recorrente acusa, em suma, o Tribunal de Primeira Instância de, por um lado, não ter tido em conta a argumentação desenvolvida em primeira instância e de, por outro, não ter fundamentado devidamente o seu acórdão quanto a diversos aspectos.
260 Ora, o primeiro órgão jurisdicional pronunciou-se clara e suficientemente sobre a inutilidade da aplicação das disposições do Tratado invocadas, quando afirmou, correctamente, que a Agência, «em consideração dos objectivos da sua política de aprovisionamento, se devia opor a importações provenientes da CEI a preços não conformes com os do mercado...» (85).
261 O Tribunal de Primeira Instância justificou suficientemente, sobretudo, a regularidade da condição de proveniência imposta pela Agência, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, remetendo para outros fundamentos do acórdão relativos à necessidade de reconhecer à Agência o poder para se opor a importações de urânio quando estas afectassem a diversificação geográfica das fontes de aprovisionamento.
262 O objectivo prosseguido pela medida impugnada é assim explicitamente referido e resulta claramente do acórdão que a continuação das importações de materiais nucleares provenientes da CEI era susceptível de pôr em causa a exigência de um aprovisionamento regular (86).
263 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento assente na falta de competência da Agência para estabelecer uma condição à celebração do contrato e na ausência de obstáculos à sua execução, remeto para os desenvolvimentos consagrados a estes diferentes aspectos (87).
264 Consequentemente, há que rejeitar o fundamento invocado pela KLE.
3. Quanto ao fundamento assente em violação das regras de repartição das competências
265 A KLE alega que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a organização das competências estabelecida pelo Tratado ao reconhecer à Agência o direito de determinar a política comum de aprovisionamento, quando esta não dispunha senão de funções quase notariais e de poderes de natureza puramente comercial.
266 Quanto a esta questão, permito-me remeter para a leitura dos desenvolvimentos dedicados ao lugar que a Agência e a Comissão ocupam na determinação da política de aprovisionamento da Comunidade e para o alcance dos poderes da Agência nesta matéria. Resulta dessa exposição que as disposições do Tratado autorizam a Agência a tomar decisões, sob o estrito controlo da Comissão, no âmbito da política comum de aprovisionamento. Assim, o fundamento invocado pela recorrente deve ser rejeitado (88).
4. Quanto ao fundamento assente em violação da obrigação de fundamentação
267 A KLE afirma que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou a obrigação de fundamentação à qual está vinculado, ao não abordar a acusação segundo a qual a Comissão não estabeleceu uma relação sistemática entre as competências da Agência e o Tratado, e não disse por que é que a recorrente se tornaria dependente dos fornecimentos provenientes da CEI nem de que modo é que o preço de compra acordado no contrato não seria conforme às condições do mercado.
268 Acrescenta que a fundamentação da Comissão vai contra o critério baseado na capacidade de produção dos Estados da CEI, que considera decisivo para determinar a dependência da Comunidade.
269 Por fim, a recorrente indica que, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirma no n._ 146 do seu acórdão, o recurso não tem por objecto as razões da recusa pela Agência de celebrar o contrato, mas sim aquelas pelas quais a Comissão não exerceu o direito que lhe é conferido pelo artigo 53._, segundo parágrafo, do Tratado.
270 Antes de mais, há que rejeitar, por inadmissível, a vertente do fundamento assente na irregularidade da fundamentação da Comissão, relativamente ao critério baseado na capacidade de produção dos Estados da CEI. Com efeito, esta parte da argumentação da KLE dirige-se, como a Comissão correctamente observou, contra a decisão desta última e não põe em causa o acórdão impugnado. Além disso, a recorrente baseia a sua argumentação em elementos meramente factuais dos autos, omitindo formular fundamentos de direito.
271 Seguidamente, quanto à falta de fundamentação de que o Tribunal de Primeira Instância é acusado, há que observar que este indicou que «... a Comissão afirmou na sua decisão que a Agência não é obrigada a satisfazer encomendas se existirem obstáculos de natureza jurídica ou material que se oponham à sua execução (décimo quarto considerando da Decisão 94/285)», antes de recordar que a Comissão tinha invocado «... o artigo 64._ do Tratado, nos termos do qual a Agência actua eventualmente no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro... (vigésimo primeiro considerando)» (89).
272 Por estas razões, o primeiro órgão jurisdicional respondeu claramente à parte do fundamento invocado pela recorrente relativo à competência que o Tratado confere à Agência, uma vez que o acórdão se refere explicitamente ao artigo 64._, cujo objecto principal é reconhecer a este organismo o direito exclusivo de celebrar, dentro dos limites dos acordos concluídos com um Estado terceiro ou uma organização internacional, contratos de fornecimentos provenientes do exterior da Comunidade.
273 Além disso, não sendo necessário discorrer de novo sobre a aplicação do artigo 61._, na medida em que a argumentação defendida pela recorrente em apoio do presente fundamento respeita à insuficiência de fundamentação por parte do Tribunal de Primeira Instância e não à pertinência das bases jurídicas adoptadas, bastará observar que a referência, no acórdão, aos limites da obrigação da Agência de satisfazer encomendas de fornecimentos, constitui uma referência implícita, mas clara, a este artigo do Tratado, relativamente ao qual se alega ser a base da competência da Agência para se opor à celebração de um contrato em algumas hipóteses determinadas.
274 Acresce que resulta da leitura do acórdão que, contrariamente ao que a recorrente pretende, o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou sobre a exposição, pela Comissão, das razões pelas quais considerava que a KLE se tornaria dependente dos fornecimentos provenientes da CEI.
275 Resulta do acórdão que o Tribunal de Primeira Instância fez referência ao trigésimo terceiro considerando da Decisão 94/285, nos termos do qual «... um aumento da proporção de fornecimentos provenientes da CEI, actualmente fixado entre 20% e 25%, não seria compatível a longo prazo com os interesses da Comunidade em termos de aprovisionamento...» (90). Esta fundamentação revela, de forma clara e inequívoca, as razões que levaram a Comissão a tomar a decisão em questão. Tanto mais que, se o Tribunal de Primeira Instância não cita, na totalidade, o trigésimo terceiro considerando, faz-lhe uma referência precisa, permitindo à recorrente analisá-lo e constatar assim que a Comissão recordou que «... a Comunidade celebrou com vários países terceiros acordos de fornecimento a longo prazo...» e que «A política comum de aprovisionamento deve ter igualmente em conta as relações com os parceiros e com outros países fornecedores...» (91).
276 Há que observar que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu expressamente ao argumento da KLE, segundo o qual a Comissão não teria exposto as razões pelas quais o preço estipulado no contrato não corresponderia às condições de economia de mercado ou não seria ligado aos preços do mercado.
277 O primeiro órgão jurisdicional limitou-se a explicar que a Comissão tinha, na sua decisão, invocado o artigo 64._ do Tratado, por força do qual a Agência deve, eventualmente, actuar no âmbito dos acordos concluídos entre a Comunidade e um Estado terceiro, antes de se referir ao artigo 14._ do acordo comercial, o qual, recorde-se, submetia as trocas de mercadorias entre a Comunidade e a URSS à exigência de preços ligados aos do mercado.
278 Porém, como acabou de se ver quanto ao exame das acusações respeitantes à insuficiência da fundamentação da Decisão 94/285, relativa à competência da Agência e ao risco de dependência da CEI, o Tribunal de Primeira Instância expôs integralmente as razões pelas quais a fundamentação da Decisão 94/285 era suficiente quanto a estes dois aspectos, indicando que a fundamentação desta decisão revelava «... claramente e de forma inequívoca as razões principais que estiveram na origem da recusa de celebrar o contrato submetido pela recorrente» (92).
279 Tendo assim considerado que a decisão da Comissão era justificada pela fundamentação consagrada a estes dois argumentos, o Tribunal de Primeira Instância pôde, portanto, dispensar-se da apreciação da acusação relativa ao nível do preço, rejeitando-a apenas implicitamente por uma referência ao carácter suficiente das razões principais desta decisão.
280 Aliás, a Comissão observou, com razão, que, ao resumir e reiterar os fundamentos principais da decisão impugnada, o Tribunal de Primeira Instância fez sua a fundamentação avançada pela Comissão e rejeitou, assim, as acusações da recorrente.
281 Consequentemente, o fundamento invocado pela KLE não pode ser admitido.
5. Quanto ao fundamento assente em desvio de poder
282 A KLE acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter verificado se as medidas tomadas pela Agência se inseriam no âmbito das suas competências, condição prévia necessária à verificação do objectivo efectivamente prosseguido pelo seu autor. Entende a recorrente que tal verificação se tornou impossível por falta de um exame equivalente por parte da própria Comissão.
283 A recorrente indica que, ao não distinguir entre a Agência e a Comissão, quando declara que a KLE não provou que uma e outra tinham prosseguido um objectivo que não a colocação em prática da política de aprovisionamento, o Tribunal de Primeira Instância escondeu o facto de, através deste fundamento, a recorrente pretender, antes de mais, criticar a falta de fundamentação da decisão da Comissão e só indirectamente a da Agência. Acusa, assim, a Comissão de não ter exercido o seu direito de veto contra a ultrapassagem, pela Agência, dos poderes que lhe são conferidos pelo Tratado, em conformidade com o artigo 53._, primeiro parágrafo, do referido Tratado.
284 Por fim, segundo a KLE, a referência feita pelo Tribunal de Primeira Instância à carta da Agência de 20 de Dezembro de 1993 demonstra que esta pretendia proteger os produtores ocidentais.
285 A vertente do argumento assente na falta de verificação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do exercício pela Agência das suas competências não é admissível.
286 Com efeito, bastará recordar que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou expressamente sobre a natureza e o alcance das competências da Agência bem como sobre a regularidade da decisão da Comissão relativamente a tais competências.
287 Depois de ter indicado que «... a missão da Agência consiste em garantir um dos objectivos essenciais que este Tratado conferiu à Comunidade no seu artigo 2._, alínea d), ou seja, a segurança do aprovisionamento segundo o princípio da igualdade de acesso aos recursos...», o primeiro órgão jurisdicional precisou que o Tratado «... institui este órgão especializado expressamente para esse fim...» (93), antes de salientar que, «... tratando-se de decisões em matéria de política económica e comercial e de política nuclear, a Agência dispõe, de qualquer modo, de uma ampla margem de apreciação no âmbito do exercício das suas competências...» (94).
288 No enquadramento jurídico assim estabelecido, o Tribunal de Primeira Instância verificou, de seguida, que os três obstáculos invocados pela Comissão para justificar a condição de proveniência prevista no contrato eram fundados (95).
289 O argumento da KLE segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância não distinguiu entre a Agência e a Comissão, na parte do acórdão relativa ao fundamento assente em desvio de poder, quando a Comissão era referida em primeiro lugar, por não ter exercido o seu direito de veto, deve ser rejeitado por inadmissível.
290 Com efeito, o único elemento de direito invocado respeita à competência conferida à Comissão para se opor às medidas da Agência. Ora, há que recordar que o fundamento invocado perante o Tribunal de Primeira Instância respeitava a um desvio de poder imputado à Comissão, o que, na falta de argumentos susceptíveis de demonstrar um objectivo desviado, torna ineficaz a ideia de um uso inapropriado do direito de veto.
291 Quanto à referência do Tribunal de Primeira Instância à carta da Comissão de 20 de Dezembro de 1993, há que observar que o argumento invocado pela KLE visa pôr em causa a apreciação das provas apresentadas em primeira instância, o que só é admissível na medida em que o argumento mencionado seja susceptível de demonstrar uma desnaturação das provas em questão.
292 Ao invocar a existência de um objectivo de protecção dos produtores ocidentais, a KLE não procura, manifestamente, denunciar tal desnaturação, mas sim apresentar novos elementos de prova em apoio da sua argumentação.
293 A novidade de tal argumento e a sua incapacidade para demonstrar uma desnaturação das provas apresentadas ao Tribunal de Primeira Instância justificam a sua inadmissibilidade. O fundamento invocado deve, portanto, ser integralmente rejeitado.
Quanto ao pedido de indemnização
294 A KLE alega que, ao rejeitar o pedido de indemnização por o comportamento da Agência e a recusa da Comissão de aceitar os seus pedidos não enfermarem de qualquer irregularidade, o Tribunal de Primeira Instância ignora o facto de os pedidos de anulação respeitarem unicamente às decisões da Comissão. Ora, o pedido de indemnização visaria o ressarcimento dos danos sofridos em virtude do comportamento ilegal da Agência, sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância se deveria, portanto, ter pronunciado.
295 Como a Comissão correctamente observou, este fundamento não pode ser admitido, uma vez que, tendo os comportamentos da Agência e da Comissão sido julgados juridicamente correctos no âmbito da apreciação dos pedidos de anulação das decisões desta última, o Tribunal de Primeira Instância efectuou, nesse momento, uma apreciação da regularidade das decisões da Agência, a qual constitui uma resposta ao fundamento invocado em primeira instância. Há que acrescentar que os elementos constantes do acórdão relativos ao comportamento da Agência não permitem retirar fundamentos susceptíveis de caracterizar um comportamento incorrecto. Por fim, a recorrente não fornece qualquer indicação relativa a factos invocados em primeira instância sobre os quais o Tribunal de Primeira Instância não se teria pronunciado e que caracterizassem tal comportamento.
VI - Despesas
296 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando o Tribunal de Justiça decide definitivamente o litígio, decide também sobre as despesas.
297 Nos termos do artigo 69._, n._ 3, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos perante o Tribunal de Justiça que tenham por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._ do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial.
Conclusão
298 À luz das considerações anteriores, proponho, consequentemente, ao Tribunal de Justiça que:
1) anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe-Ems/Comissão (T-149/94 e T-181/94), na medida em que não respondeu ao fundamento formulado no âmbito do recurso T-149/94, assente na falta de fundamentação, pela Agência de Aprovisionamento da Euratom, de um prolongamento unilateral do prazo do artigo 5._-A, alínea f), do Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 15 de Julho de 1975 relativo à alteração do Regulamento da Agência de Aprovisionamento de 5 de Maio de 1960, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais;
2) decidindo sobre o fundamento, declare infundado o recurso em primeira instância;
3) quanto ao resto, negue provimento ao presente recurso;
4) declare que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
(1) - T-149/94 e T-181/94, Colect., p. II-161.
(2) - Artigo 54._
(3) - Artigo 52._, n._ 2, alínea b), do Tratado.
(4) - JO 1960, 32, p. 777; EE 12 F1 p. 43; a seguir «regulamento».
(5) - Artigo 5._, último parágrafo.
(6) - JO L 193, p. 37; EE 12 F2 p. 58.
(7) - Artigo 5._-A, alínea b).
(8) - Artigo 5._-A, alínea a).
(9) - JO L 68, p. 2 (a seguir «acordo comercial»).
(10) - JO C 241, p. 1.
(11) - N._ 35 do acórdão.
(12) - N.os 36 e 37.
(13) - N.os 42 e 43.
(14) - N.os 48 a 50.
(15) - N.os 53 e 54.
(16) - N._ 85.
(17) - N._ 86.
(18) - N._ 88.
(19) - N._ 90.
(20) - N._ 92.
(21) - N.os 94 e 95.
(22) - N._ 100.
(23) - N._ 102.
(24) - N.os 104 e 105.
(25) - N._ 107.
(26) - N._ 113.
(27) - N._ 117.
(28) - N._ 127.
(29) - N._ 132.
(30) - N._ 135.
(31) - N._ 140.
(32) - N._ 146.
(33) - N._ 150.
(34) - N.os 155 e 156.
(35) - C(94) 243 final.
(36) - C(94) 344 final.
(37) - Deve decerto querer dizer-se «do artigo 52._ do Estatuto CEEA».
(38) - V., por exemplo, o acórdão de 28 de Maio de 1998, Deere/Comissão (C-7/95 P, Colect., p. I-3111, n.os 18 e 19).
(39) - Esta jurisprudência pode transpor-se para o artigo 50._ do Estatuto que se designa pelo nome Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia da Energia Atómica; os dois textos e, portanto, as condições de admissibilidade dos recursos por eles previstas são rigorosamente idênticos.
(40) - Acórdão Deere/Comissão (já referido, n._ 20).
(41) - No acórdão de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão (C-355/95 P, Colect., p. I-2549, n._ 33), o Tribunal de Justiça declara aliás inadmissível o fundamento através do qual uma parte recorrente se limita a repetir os argumentos já expostos perante o Tribunal de Primeira Instância e por este rejeitados, sem subordinar esta inadmissibilidade à condição de os argumentos apresentados de novo, mas agora perante o Tribunal de Justiça, serem uma reprodução textual dos submetidos à apreciação do Tribunal de Primeira Instância.
(42) - Artigo 2._, alínea d).
(43) - «Este aprovisionamento deve, portanto, ser: `regular, isto é, estável tanto no plano dos preços como no das quantidades e corresponder, na medida do possível, às necessidades dos utilizadores, de modo a não comprometer a realização dos programas nucleares'.» Bette, A.: «Enseignements de sept années d'application du régime d'approvisionnement institué par le Traité de l'Euratom», Annuaire français de droit international, 1965, p. 713, citado em Pirotte O.: Trente ans d'expérience Euratom, La naissance d'une Europe nucléaire, 1988, p. 59.
(44) - Ponto 5, alínea a), segundo travessão.
(45) - Artigos 52._, n._ 2, alínea b), e 64._ do Tratado.
(46) - Ibidem, artigo 60._, quarto parágrafo.
(47) - N._ 35.
(48) - N._ 39.
(49) - No n._ 39, o Tribunal de Primeira Instância indica que a Agência tinha o direito de fazer esse pedido, «... antes do termo do prazo referido no artigo 5._-A, alínea f), do regulamento...».
(50) - N._ 36.
(51) - V., nomeadamente, acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.os 47 a 49 e 66); despacho de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n.os 36 a 40); e acórdão Deere/Comissão (já referido, n.os 18 a 22).
(52) - N._ 40.
(53) - Comunicação 93/C 2/07 (JO C 2, p. 8).
(54) - Trata-se do sábado, dia 18, e do domingo, 19 de Dezembro de 1993, do sábado, dia 25, e do domingo, 26 de Dezembro de 1993, bem como do sábado, dia 1, e do domingo, 2 de Janeiro de 1994.
(55) - N._ 40.
(56) - N.os 123 e segs. das presentes conclusões.
(57) - N._ 40 do acórdão.
(58) - Deve decerto querer dizer-se «artigo 22._ do Estatuto CEEA».
(59) - N._ 114 das presentes conclusões.
(60) - Acórdão Deere/Comissão (já referido, n.os 61 e segs.).
(61) - V., num caso semelhante, o acórdão de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C-298/93 P, Colect., p. I-3009, n.os 20, 26 e 27).
(62) - N.os 53 e 54 do acórdão.
(63) - N.os 114 e segs. das presentes conclusões.
(64) - N._ 52 do acórdão.
(65) - O sublinhado é meu.
(66) - O sublinhado é meu.
(67) - V. o n._ 94 das presentes conclusões.
(68) - Artigos 2._, alínea d), e 3._, n._ 1, do Tratado.
(69) - O artigo 52._, n._ 2, alínea a), do Tratado dispõe: «São proibidas todas as práticas que tenham por objectivo assegurar uma posição privilegiada a certos utilizadores.» O artigo 52._, n._ 2, último parágrafo, proíbe a Agência de «exercer qualquer discriminação entre os utilizadores, em razão da utilização que estes se proponham fazer dos fornecimentos pedidos...».
(70) - No n._ 20, terceiro parágrafo, da sua Decisão 94/285, a Comissão indicou, aliás, que «O facto de a Agência permitir, no âmbito de um procedimento simplificado, adoptado nos termos do sexto parágrafo do artigo 60._ do Tratado, a negociação de contratos, de modo simplificado e directo, por parte dos produtores e dos utilizadores não põe em causa os poderes que lhe são conferidos em virtude de regras de direito primário...»
(71) - N._ 90 do acórdão.
(72) - N.os 101 e segs. das presentes conclusões.
(73) - N._ 90 do acórdão.
(74) - V., por exemplo, os acórdãos de 7 de Maio de 1987, Minebea/Conselho (260/84, Colect., p. 1975, n._ 28), e de 14 de Março de 1990, Gestetner Holdings/Conselho e Comissão (C-156/87, Colect., p. I-781, n._ 63).
(75) - N._ 90.
(76) - V. n.os 195 e segs. das presentes conclusões.
(77) - Acórdão de 11 de Março de 1997 (C-357/95 P, Colect., p. I-1329).
(78) - V. n.os 114 e segs. das presentes conclusões.
(79) - V. n.os 82 e segs. das presentes conclusões.
(80) - V., nomeadamente, o despacho de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão (C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.os 47 e segs.).
(81) - V. n.os 94 e segs. das presentes conclusões.
(82) - N._ 125 do acórdão.
(83) - N.os 126 e 127.
(84) - N._ 132 do acórdão.
(85) - N._ 135 do acórdão.
(86) - N.os 92 a 94 do acórdão.
(87) - V. n.os 209 e segs. e 212 e segs. das presentes conclusões.
(88) - V. n.os 195 a 208 das presentes conclusões.
(89) - N._ 145 do acórdão.
(90) - Ibidem.
(91) - Trigésimo terceiro considerando.
(92) - N._ 146 do acórdão; o sublinhado é meu.
(93) - N._ 85 do acórdão.
(94) - Ibidem, n._ 90.
(95) - Ibidem, n.os 89 e segs.
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