Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção, intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários (1) (a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros devem aprovar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1993. Desse facto informarão imediatamente a Comissão...»
3 Na ausência de comunicação do Reino da Bélgica relativa à transposição da directiva para a ordem jurídica interna ou de qualquer outra informação da qual pudesse deduzir que o Reino da Bélgica tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, a Comissão dirigiu ao Estado-Membro em causa, em 10 de Fevereiro de 1994, a carta de notificação de incumprimento n._ SG(94)D/1879, fixando ao mesmo tempo um prazo de dois meses para a apresentação de observações.
4 Na sua resposta de 12 de Junho de 1995 (2), o Reino da Bélgica indicou que as medidas necessárias à transposição da directiva eram objecto de um projecto de decreto real que, quando foi dada a resposta, se encontrava ainda no Ministério da Saúde Pública.
5 Tendo verificado que o Reino da Bélgica não tinha tomado atempadamente as medidas necessárias à transposição da directiva, a Comissão notificou a este Estado, por carta de 22 de Maio de 1996 (3), um parecer fundamentado no qual concluía que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da directiva. A Comissão convidava este Estado a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses.
6 Não tendo recebido qualquer informação relativa à transposição efectiva da directiva para direito belga, a Comissão intentou a presente acção através de petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Abril de 1997, solicitando ao Tribunal, por um lado, que declarasse que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as suas obrigações e, por outro, que condenasse o Reino da Bélgica nas despesas.
7 Como a Comissão observa acertadamente, nos termos do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, as directivas vinculam os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação abrange a de respeitar os prazos previstos nas directivas (4). No caso sub judice, as disposições em causa da directiva impõem que os Estados-Membros tomem as medidas adequadas até 31 de Dezembro de 1993 e que informem imediatamente a Comissão desse facto. Se bem que este prazo tenha terminado, o Reino da Bélgica não tomou as medidas adequadas para dar cumprimento à directiva, nem deu informações concretas a tal respeito, não cumprindo assim as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._ do Tratado bem como do artigo 10._ da directiva. Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não cumprimento das obrigações e dos prazos estabelecidos pelo Tratado CE ou pelas directivas comunitárias (5).
8 Saliente-se que o Reino da Bélgica não contesta o incumprimento que lhe é imputado pela Comissão. O Governo belga limita-se a assinalar que o seu projecto de decreto real destinado a transpor a directiva para a ordem jurídica interna foi submetido para parecer ao Conselho de Estado.
9 Atendendo a estes elementos, considero que se verifica o incumprimento invocado pela Comissão.
Conclusão
10 Em consequência, proponho ao Tribunal que:
«- declare que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 92/74/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva 81/851/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelece disposições complementares para os medicamentos homeopáticos veterinários, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
- condene o Reino da Bélgica nas despesas».
(1) - JO L 297, p. 12.
(2) - Carta n._ RVD/nfd 11/91/550/50.553.
(3) - SG(96)D/4751.
(4) - Acórdão de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália (10/76, Recueil, p. 1359, Colect., p. 559).
(5) - V. acórdãos de 18 de Maio de 1994, Comissão/Itália (C-303/93, Colect., p. I-1901); de 28 de Setembro de 1994, Comissão/Bélgica (C-65/94, Colect., p. I-4627); de 20 de Março de 1997, Comissão/Bélgica (C-294/96, Colect., p. I-1781), e de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C-135/96, Colect., p. I-1061).
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