Conclusões do Advogado-Geral
1 Nestes dois processos apensos, o Parlamento Europeu pretende obter a anulação dos Regulamentos (CE) n.os 307/97 (1) e 308/97 (2) do Conselho (a seguir «regulamentos») por terem sido adoptados com base num artigo inadequado do Tratado CE. O Parlamento não impugna o conteúdo dos regulamentos. A Comissão interveio em apoio das conclusões do Conselho.
2 Ambos os regulamentos dizem respeito à protecção das florestas. Foram adoptados com base no artigo 43._ do Tratado CE, que consta da terceira parte do Tratado, sob o título II, «A agricultura». O n._ 2 do artigo 43._ exige que a Comissão «apresente... propostas relativas à elaboração e execução da política agrícola comum... e a execução das medidas especificadas no presente título». O último parágrafo do n._ 2 do artigo 43._ tem a seguinte redacção:
«O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu, deliberando por unanimidade durante as duas primeiras fases e, daí em diante, por maioria qualificada, adoptará regulamentos ou directivas, ou tomará decisões, sem prejuízo das recomendações que possa formular.»
3 O Parlamento sustenta que os regulamentos deviam ter sido adoptados com base no artigo 130._-S do Tratado CE. O n._ 1 do artigo 130._-S dispõe o seguinte:
«O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189._-C, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as acções a empreender pela Comunidade para realizar os objectivos previstos no artigo 130._-R.»
4 O artigo 189._-C do Tratado CE estabelece o procedimento de cooperação. Este implica uma participação do Parlamento no processo legislativo mais significativa do que no procedimento de consulta a adoptar nos termos do artigo 43._
5 O n._ 1 do artigo 130._-R do Tratado CE tem a seguinte redacção:
«A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:
- a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
- a protecção da saúde das pessoas; - a utilização prudente e racional dos recursos naturais;
- a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.»
6 O Regulamento n._ 307/97 altera o Regulamento (CEE) n._ 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (3) (a seguir «regulamento relativo à poluição atmosférica»), ao passo que o Regulamento n._ 308/97 altera o Regulamento (CEE) n._ 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (4) (a seguir «regulamento relativo aos incêndios florestais»).
Regulamento relativo à poluição atmosférica
7 O regulamento inicial relativo à poluição atmosférica foi adoptado em 1986. Na altura, nenhuma disposição do Tratado conferia competências específicas para a adopção de regulamentação em matéria de ambiente. O regulamento de 1986 foi adoptado com base simultaneamente nos artigos 43._ e 235._ do Tratado CE, artigo este em que se estabelece:
«Se uma acção da Comunidade for considerada necessária para atingir, no curso de funcionamento do mercado comum, um dos objectivos da Comunidade, sem que o presente Tratado tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas.»
8 De acordo com o disposto no artigo 1._ do regulamento, é instituída uma acção comunitária «para a protecção das florestas contra a poluição atmosférica, a seguir denominada `acção', destinada a aumentar a protecção das florestas na Comunidade e a contribuir assim, nomeadamente, para a salvaguarda do potencial de produtividade da agricultura».
9 O n._ 1 do artigo 2._, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2157/92 (5), contém as seguintes disposições:
«A acção tem como objectivo ajudar os Estados-Membros a:
- estabelecer, com base numa metodologia comum, um inventário periódico dos prejuízos causados às florestas, nomeadamente pela poluição atmosférica,
- estabelecer ou completar de forma coordenada e harmoniosa uma rede de parcelas de observação necessária à elaboração do referido inventário,
- realizar uma vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais,
- estabelecer ou completar de forma coordenada e harmoniosa uma rede de parcelas permanentes necessária a essa vigilância intensiva e contínua.»
10 Nos termos do n._ 1 do artigo 4._:
«A acção visa fomentar a realização de:
- experiências no terreno destinadas a melhorar os conhecimentos sobre a poluição atmosférica na floresta e os seus efeitos sobre a florestas, e a definir métodos de conservação e restabelecimento das florestas danificadas,
- projectos-piloto e demonstrações que contribuam para o melhoramento dos métodos de observação e avaliação dos danos causados às florestas.»
11 O n._ 1 do artigo 11._ previa como duração da acção um período de cinco anos a partir de 1 de Janeiro de 1987.
12 O regulamento relativo à poluição atmosférica foi alterado por duas vezes antes da adopção do regulamento de alteração controvertido.
13 O Regulamento (CEE) n._ 1613/89 (6) alterou algumas das suas disposições. Na proposta de Regulamento n._ 1613/89 da Comissão, a base jurídica invocada era exclusivamente o artigo 43._ do Tratado. Contudo, o Conselho adoptou o regulamento com base simultaneamente nos artigos 43._ e 130._-S.
14 A versão do artigo 130._-S do Tratado então em vigor, antes de alterado pelo Tratado da União Europeia, estabelecia que o Conselho deliberaria por unanimidade após consulta do Parlamento Europeu. Só com o Tratado da União Europeia passou a ser aplicado ao artigo 130._-S o procedimento de cooperação introduzido pelo Acto Único Europeu.
15 O n._ 1 do artigo 11._ do regulamento relativo à poluição atmosférica foi em seguida alterado pelo Regulamento n._ 2157/92, no sentido de a duração da acção passar a ser de dez anos a contar de Janeiro de 1987. O Regulamento n._ 2157/92 foi também adoptado com base nos artigos 43._ e 130._-S do Tratado. A versão do artigo 130._-S então em vigor era também anterior à sua alteração pelo Tratado da União Europeia.
16 O Regulamento n._ 307/97, cuja anulação é pedida pelo Parlamento, veio alterar o n._ 1 do artigo 11._ no sentido de precisar que a acção passa a ter uma duração prevista de quinze anos contados de 1 de Janeiro de 1987 e incluir disposições financeiras relativas ao período 1997 a 2001.
Regulamento relativo aos incêndios florestais
17 O regulamento relativo aos incêndios florestais foi adoptado em 1992 com base nos artigos 43._ e 130._-S do Tratado [apesar de o seu predecessor, o Regulamento (CEE) n._ 3529/86 (7), se ter baseado nos artigos 43._ e 235._, tal como o regulamento relativo à poluição atmosférica].
18 O artigo 1._ do regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Para aumentar a protecção das florestas e, designadamente, reforçar os esforços empreendidos em matéria de preservação e vigilância dos ecossistemas florestais e de salvaguarda das várias funções desempenhadas pelas florestas a favor das zonas rurais, é instituída uma acção comunitária para a protecção das florestas contra os incêndios...
2. A acção tem por objectivo:
- a diminuição do número de eclosões de fogos florestais,
- a diminuição das superfícies queimadas.
3. A acção inclui as medidas seguintes:
a) Identificação das causas dos incêndios florestais e meios para os combater...
b) Criação ou melhoramento dos sistemas de prevenção, nomeadamente, no âmbito de uma estratégia global de protecção dos maciços florestais contra os incêndios, a criação de infra-estruturas de protecção, tais como caminhos florestais, pistas, pontos de água, corta-fogos, zonas sem matos e áreas de corte, bem como o arranque de operações de manutenção dos corta-fogos, das zonas sem matos e das áreas de corte e o lançamento de operações de prevenção silvícola;
...»
19 O artigo 2._ contém as seguintes disposições:
«1. Os Estados-Membros procederão a uma classificação do seu território por grau de risco de incêndio florestal...
2. Apenas podem ser classificadas como zonas de alto risco as zonas onde o risco permanente ou cíclico de incêndios florestais ameace gravemente o equilíbrio ecológico e a segurança das pessoas e bens ou contribua para acelerar os processos de desertificação das zonas rurais.
...
3. Podem ser classificadas como zonas de médio risco as zonas em que o risco de incêndios florestais, embora não sendo permanente ou cíclico, possa ameaçar os ecossistemas florestais de forma significativa.
...»
20 O n._ 1 do artigo 10._ afirmava que a acção duraria por um período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 1992.
21 O Regulamento n._ 308/97, cuja anulação é pedida no âmbito do presente recurso, veio alterar o n._ 1 do artigo 10._ no sentido de precisar que a acção passa a ter a duração de dez anos contados de 1 de Janeiro de 1992 e incluir disposições financeiras relativas ao período de 1997 a 2001.
Análise dos regulamentos controvertidos
22 O fundamento que está na base do presente recurso do Parlamento é o de os regulamentos, pela respectiva finalidade e conteúdo, dizerem respeito à política do ambiente, apesar de terem efeitos benéficos para a agricultura e para os agricultores. O Conselho admite que as florestas não constam da lista de produtos agrícolas enumerados no Anexo II do Tratado, a que se aplicam os artigos 39._ 46._ do Tratado, nos termos das disposições do n._ 3 do artigo 38._ do Tratado. A sua defesa consiste, no essencial, em afirmar que a protecção das florestas é a componente essencial da política agrícola comum visto contribuir para a conservação e melhoria do solo, fauna, flora e do regime das águas e para desenvolver ecossistemas favoráveis à agricultura.
23 O Tribunal de Justiça julgou que, «no quadro do sistema de competências da Comunidade, a escolha do fundamento jurídico de um acto não pode depender somente da convicção de uma instituição quanto ao fim prosseguido, mas deve fundar-se em elementos objectivos susceptíveis de controlo jurisdicional» (8). De tais elementos fazem designadamente parte o objectivo e conteúdo do acto (9).
24 Em nossa opinião, decorre muito claramente dos respectivos objectivo e conteúdo que ambos os regulamentos deviam ter sido adoptados com base no artigo 130._-S do Tratado.
25 No que se refere à finalidade do Regulamento n._ 307/97, cabe citar os segundo a oitavo considerandos do preâmbulo:
«Considerando que as florestas desempenham um papel essencial na preservação dos equilíbrios ecológicos fundamentais, nomeadamente no que se refere ao solo, à água, ao clima, à fauna e à flora; que esses equilíbrios ecológicos são indispensáveis para uma agricultura sustentável e para a gestão do espaço rural;
Considerando que a conservação do património florestal reflecte preocupações económicas, ecológicas e sociais e contribui, nomeadamente, para manter a situação social das pessoas que trabalham na agricultura e nas zonas rurais;
Considerando que a Comunidade e os Estados-Membros se comprometeram a nível internacional...
Considerando que os resultados obtidos através da rede de inventário sistemático revelam tendências óbvias na distribuição espacial e temporal dos danos florestais em toda a superfície da Comunidade;
Considerando que foram instaladas pelos Estados-Membros pontos permanentes de vigilância intensiva e contínua dos ecossistemas florestais; que só a prossecução dessas actividades de vigilância por um período mais longo permitirá melhorar a compreensão da relação causa-efeito entre as alterações dos ecossistemas florestais e os factores que as influenciam;
Considerando que os danos causados às florestas por diversos factores, nomeadamente a poluição atmosférica e certas condições climáticas adversas, podem prejudicar o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e a gestão do espaço rural;
Considerando, por conseguinte, que a protecção das florestas contra a poluição atmosférica contribui directamente para atingir os objectivos do n._ 1, alínea b), do artigo 39._ do Tratado;
...»
26 O preâmbulo do Regulamento n._ 308/97 vai no mesmo sentido. Os seus terceiros e quarto considerandos são idênticos aos segundo e terceiro considerandos do Regulamento n._ 307/97. Os quinto a décimo (10) considerandos prosseguem da seguinte forma:
«Considerando que a Comunidade e os seus Estados-Membros atribuem especial importância à protecção do seu património florestal e que assumiram, para esse efeito, compromissos internacionais em matéria de desenvolvimento sustentável das florestas e de protecção dos maciços florestais...
Considerando que, por força do Regulamento (CEE) n._ 2158/92, 60 milhões de hectares de floresta, que correspondem a cerca de metade da floresta europeia, foram classificados como zonas de risco de incêndio;
Considerando que os fogos continuam a constituir um factor limitativo do desenvolvimento sustentável das florestas nas zonas de risco de incêndio e a diminuir desse modo a contribuição das florestas para o desenvolvimento de uma agricultura sustentável e para a gestão do espaço rural;
Considerando, por conseguinte, que a protecção das florestas contra os incêndios contribui directamente para cumprir os objectivos do n._ 1, alínea b), do artigo 39._ do Tratado;
Considerando que o sistema comunitário de informação sobre incêndios florestais, estabelecido em execução do artigo 5._ do Regulamento (CE) n._ 2158/92, permitiu elaborar uma cooperação comunitária no domínio dos incêndios florestais; que o desenvolvimento desse sistema permitirá dispor de um instrumento eficaz para melhor avaliar as acções de protecção das florestas contra os incêndios e analisar as causas destes;
Considerando que, por conseguinte, é conveniente prosseguir a acção prevista no Regulamento (CEE) n._ 2158/92, nomeadamente para reforçar a coerência das medidas florestais financiadas em zonas de risco de incêndio, aprofundar a luta contra as causas dos incêndios e melhorar os sistemas de prevenção e vigilância e prolongar por cinco anos o período de aplicação da acção, aumentando-o assim para dez anos a contar de 1 de Janeiro de 1992.»
27 Ambos os regulamentos têm por conteúdo essencial prorrogar as acções de protecção das florestas instituídas pelos regulamentos que alteram, cujas principais disposições recordámos supra nos n.os 8 a 11 e 18 a 20.
28 A finalidade e conteúdo de ambos os regulamentos demonstram de forma clara, se interpretados conjuntamente com os regulamentos que alteram, que visam garantir a continuação das acções de protecção das florestas e de equilíbrio ecológico para cuja preservação as florestas contribuem de forma significativa, designadamente no que se refere ao solo, à água, ao clima, à flora e à fauna. Em nossa opinião, tais medidas caem integralmente sob a alçada dos objectivos constantes do artigo 130._-R do Tratado, em especial «a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente». A protecção das florestas e do equilíbrio ecológico que mantêm são questões que dizem respeito ao ambiente em geral, e não exclusivamente a quem tire da agricultura os seus meios de subsistência.
29 É possível, como sugere o Conselho e a Comissão, que um dos fundamentos específicos de adopção dos regulamentos tenha sido a contribuição das florestas para o desenvolvimento da agricultura e das zonas rurais; e é seguro que os preâmbulos procuram mostrar que tais objectivos integram a finalidade prosseguida por tais diplomas. Contudo, os objectivos e conteúdo dos regulamentos dizem principal e directamente respeito à protecção das florestas, política esta que, por natureza, pertence ao ambiente. É talvez verdade, como refere o Conselho, que a agricultura e a silvicultura vão de par em par. É, porém, igualmente verdade que, sem as florestas, a vida na terra não seria a mesma.
30 Contrariamente ao Conselho, não cremos que os presentes regulamentos possam ser comparados ao Regulamento (CEE) n._ 2080/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas às medidas florestais na agricultura (11), o qual tem por base jurídica os artigos 42._ e 43._ do Tratado. Este regulamento criou um programa de auxílios financeiros em parte pelo FEOGA, destinados especificamente à arborização enquanto utilização alternativa das terras agrícolas e ao desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas. Apesar de prosseguir uma finalidade relacionada com o ambiente, os seus objectivos e conteúdo são muito diferentes dos dos presentes regulamentos visto estes visarem prorrogar as acções instituídas pelos regulamentos relativos à poluição atmosférica e aos incêndios florestais.
31 O Conselho defende, além disso, que o artigo 43._ tem primazia sobre os outros artigos do Tratado. Cita, em especial, os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça a respeito do artigo 100._ nos processos Reino Unido/Conselho (12) e Comissão/Conselho (13). O Tribunal de Justiça julgou nesses acórdãos que o artigo 43._ do Tratado constitui a base jurídica adequada para toda a regulamentação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no artigo 39._ do Tratado. Tais regulamentações podem comportar a harmonização das disposições nacionais neste domínio, sem que seja necessário recorrer ao artigo 100._ do Tratado (14). O Tribunal de Justiça recordou, além disso, que:
«o n._ 2 do artigo 38._ do Tratado assegura a prioridade das disposições especiais no domínio agrícola face às disposições gerais relativas ao estabelecimento do mercado comum e que, por conseguinte, mesmo que as regulamentações em causa tenham em mira ao mesmo tempo objectivos da política agrícola e outros objectivos que, na falta de disposições especiais, são prosseguidos com base no artigo 100._ do Tratado, não se pode utilizar como argumento essa disposição que permite, de forma geral, a adopção de directivas para a aproximação das legislações dos Estados-Membros, para restringir o âmbito de aplicação do artigo 43._ do Tratado» (15).
32 Contudo, estes acórdãos não fornecem qualquer elemento susceptível de confirmar a tese do Conselho. O Tribunal de Justiça limitou-se a declarar o seguinte: a base jurídica adequada da regulamentação relativa à produção e à comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do Tratado é o artigo específico relativo à agricultura e não o artigo de ordem mais geral relativo à harmonização, a saber, o artigo 100._ do Tratado.
33 O mesmo princípio é aplicável às relações entre o artigo 130._-S e o artigo 100._-A. No acórdão Parlamento/Conselho (16), o Tribunal de Justiça, interrogado sobre a base jurídica adequada de um regulamento relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos (17), deu preferência à disposição mais específica do artigo 130._-S do Tratado relativamente ao artigo 100._-A, de ordem genérica. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou também que a sua conclusão «não é infirmada pelo facto de, ao aproximar as condições em que se processa a circulação de resíduos, o regulamento impugnado produzir efeitos sobre a mesma e, deste modo, ter influência sobre o funcionamento do mercado interno» (18).
34 No presente processo, o Conselho e o Parlamento estão de acordo em que os regulamentos não dizem respeito às condições de produção e de comercialização dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do Tratado. Também não está em causa optar entre uma disposição de ordem geral e uma disposição mais específica, mas, pelo contrário, determinar qual das duas disposições específicas constitui a base jurídica mais adequada.
35 O Conselho sustenta também que o artigo 43._ deve ter primazia sobre o artigo 130._-S. Em apoio dessa tese, invoca o acórdão Grécia/Conselho (19) em que o Tribunal de Justiça julgou que:
«... Os artigos 130._-R e 130._-S visam conferir à Comunidade competência para empreender uma acção específica em matéria de ambiente. Todavia, estes artigos deixam inteiras as competências que a Comunidade possui por força de outras disposições do Tratado, mesmo se as medidas a adoptar a título destas últimas prosseguem simultaneamente um dos objectivos de protecção do ambiente.
Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 130._-R, n._ 2, segundo período, nos termos do qual `as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade'. Esta disposição, que traduz o princípio segundo o qual todas as medidas comunitárias devem responder às exigências de protecção do ambiente, implica que uma medida comunitária não poderá ser inserida na acção da Comunidade em matéria de ambiente unicamente pelo facto de ter em conta estas exigências.»
36 Este excerto limita-se, contudo, a reconhecer não ser em si suficiente que uma medida prossiga objectivos relativos ao ambiente para dever basear-se no artigo 130._-S. De forma alguma sugere que o artigo 130._-S não é a base jurídica adequada de um acto que tenha por centro de gravidade a política do ambiente. A admitir-se o contrário, o artigo 130._-S tornar-se-ia inútil.
37 Em nossa opinião, não é necessário examinar a argumentação subsidiária do Parlamento, nos termos da qual deve prevalecer o artigo 130._-S caso os regulamentos possam indiferentemente basear-se num ou outro dos artigos, de acordo com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Comissão/Conselho (20). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou que uma directiva que, de acordo com os respectivos objectivos e conteúdo, diga simultaneamente respeito, de forma indissociável, à protecção do ambiente e à eliminação das disparidades nas condições de concorrência não pode basear-se simultaneamente no artigo 100._-A, que na altura exigia o recurso ao procedimento de cooperação, e no artigo 130._-S, que na altura exigia que o Conselho agisse por unanimidade após mera consulta do Parlamento; dada a exigência de unanimidade, o recurso a ambas as disposições como bases jurídicas cumulativas esvaziaria o processo de cooperação da sua própria essência. Obrigado, em consequência, a optar entre duas disposições igualmente aplicáveis, o Tribunal de Justiça escolheu o artigo 100._-A que pressupõe o procedimento de cooperação, salientando que o n._ 3 do artigo 100._-A obriga a Comissão a, em qualquer caso, basear as suas propostas de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas num nível de protecção elevado do ambiente.
38 No presente processo, não existem dificuldades deste tipo. É claro que o artigo 130._-S constitui a disposição do Tratado adequada aos regulamentos controvertidos, fornecendo base jurídica suficiente para a respectiva adopção. Não cabe, pois, examinar o recurso a outra base jurídica do Tratado, quer seja a título subsidiário ou cumulativo (21).
Conclusão
39 Chegamos, em consequência, à conclusão de que os regulamentos devem ser anulados. Contudo, de acordo com a proposta do Parlamento, os efeitos dos regulamentos controvertidos devem ser mantidos até à adopção, em prazo razoável e nos termos de procedimento adequado, de novos regulamentos.
40 Propomos assim que o Tribunal de Justiça:
«1) anule o Regulamento (CE) n._ 307/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica;
2) anule o Regulamento (CE) n._ 308/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios;
3) declare que os regulamentos continuam a produzir efeitos até serem adoptados novos regulamentos em prazo razoável e com base jurídica adequada;
4) condene o Conselho nas despesas;
5) condene a Comissão nas respectivas despesas».
(1) - Regulamento de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n._ 3528/86 relativo à protecção das florestas na Comunidade contra a poluição atmosférica (JO L 51, p. 9).
(2) - Regulamento de 17 de Fevereiro de 1997, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2158/92 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 51, p. 11).
(3) - Regulamento do Conselho de 17 de Novembro de 1986 (JO L 326, p. 2).
(4) - Regulamento do Conselho de 23 de Julho de 1992 (JO L 217, p. 3).
(5) - Regulamento do Conselho de 23 de Julho de 1992, que altera o Regulamento n._ 3528/86 (JO L 217, p. 1).
(6) - Regulamento do Conselho de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento n._ 3528/86 (JO L 165, p. 8).
(7) - Regulamento do Conselho de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (JO L 326, p. 5).
(8) - Acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, Colect., p. 1493, n._ 11).
(9) - Acórdão de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho (C-300/89, Colect., p. I-2867, n._ 10).
(10)NdT: Na versão inglesa do regulamento, trata-se dos quarto a oitavo considerandos, sendo que as duas versões linguísticas diferem.
(11) - JO L 215, p. 96.
(12) - Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988 (68/86, Colect., p. 855) e (131/86, Colect., p. 905).
(13) - Acórdão de 16 de Novembro de 1989 (C-131/87, Colect., p. 3743).
(14) - Acórdão de 16 de Novembro de 1989, Comissão/Conselho, referido na nota 12, n._ 10.
(15) - Ibidem, n._ 11.
(16) - Acórdão de 28 de Junho de 1994 (C-187/93, Colect., p. I-2857).
(17) - Regulamento (CEE) n_ 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 30, p. 1).
(18) - N._ 24 do acórdão.
(19) - Acórdão de 29 de Março de 1990 (C-62/88, Colect., p. I-1527).
(20) - Acórdão de 11 de Junho de 1991, já referido na nota 9.
(21) - V., por exemplo, os acórdãos Reino Unido/Conselho e Comissão/Conselho, referidos nas notas 11 e 12.
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