Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo diz respeito ao reembolso de um adiantamento feito pela Comissão ao Syndicat intercommunal à vocation unique du plan d'eau de la Vallée du Lot (a seguir «SIVU») e à «Hydro-Réalisations SARL» (a seguir «Hydro»). O projecto para o qual o adiantamento foi concedido, a construção de uma microcentral hidroeléctrica, foi interrompido, razão pela qual a Comissão pede o reembolso do adiantamento acrescido de juros.
II - Os factos e a tramitação processual
A - O contrato celebrado entre as partes
2. Em 6 de Dezembro de 1990, a Comunidade Económica Europeia, representada pela Comissão, celebrou com o SIVU e a Hydro, actuando em conjunto e solidariamente, o contrato n.° HY 84/89 FR. O contrato previa a concessão de apoio financeiro a um projecto intitulado «Plan d'eau sur le Lot - Intégration d'une microcentrale hydroélectrique basse chute dans le seuil». O apoio financeiro foi concedido em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3640/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à promoção de projectos de demonstração e de projectos-piloto industriais no domínio da energia, através de um apoio financeiro .
3. As disposições seguintes são importantes para a apreciação do presente processo.
4. Por força do artigo 4.° 3 do contrato, o SIVU e a Hydro estão obrigados a informar regularmente a Comissão do andamento dos trabalhos e das despesas efectuadas.
5. O artigo 9.° define as condições de uma eventual rescisão do contrato. Por força do primeiro parágrafo desta disposição, o contrato pode ser rescindido por qualquer das partes contratantes no caso de a prossecução do programa de trabalho, constante do anexo I, deixar de ter interesse, nomeadamente em razão de problemas técnicos ou económicos previsíveis ou de um excesso, considerado exagerado, dos custos previstos do projecto.
6. Por força do n.° 3 desta disposição, se o apuramento dos montantes pagos pela Comissão revelar que o SIVU e a Hydro receberam uma quantia excedentária, estes devem reembolsá-la imediatamente à Comissão. O referido montante vence juros a contar da data da conclusão ou da interrupção dos trabalhos que são objecto do contrato.
7. No n.° 4, convencionou-se que a taxa de juros aplicável é a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês.
8. Nos termos do contrato, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios entre as partes (artigo 13.° ). Ao contrato aplica-se o direito francês (artigo 14.° ).
9. De acordo com o convencionado, em 31 de Dezembro de 1990 a Comissão pagou ao SIVU, a título de adiantamento, a quantia de 83 928 euros , que foi creditada a seu favor em 17 de Janeiro de 1991. Em 23 de Maio e em 13 de Agosto, o SIVU transmitiu à Comissão um primeiro relatório técnico intercalar e um primeiro relatório financeiro. Foi em vão que a Comissão reclamou posteriormente do contratante os relatórios relativos ao segundo semestre de 1991. Consequentemente, em 7 de Outubro de 1992 constituiu o SIVU em mora, e concedeu-lhe o prazo de um mês para lhe transmitir tais relatórios, sob pena de rescisão do contrato.
10. Segundo as considerações avançadas pela Comissão na sua petição, resulta dos relatórios transmitidos pelo SIVU, em aplicação do contrato, que os trabalhos sobre o projecto foram executados até 31 de Maio de 1991.
11. Por carta de 6 de Novembro de 1992, o SIVU informou a Comissão de que o projecto fora modificado no sentido de levar em conta as objecções das associações de protecção do ambiente. A construção da microcentral hidroeléctrica fora substituída pela construção de um açude. O SIVU renunciou, em consequência, ao apoio financeiro concedido, e propôs-se reembolsar o adiantamento já recebido.
12. Por carta de 18 de Novembro de 1992, a Comissão rescindiu o contrato em aplicação do seu artigo 9.° e exigiu ao SIVU que procedesse ao reembolso da quantia de 83 928 euros, acrescida dos juros vencidos desde a data de recepção dessa quantia, ou seja, desde 17 de Janeiro de 1991.
13. Em 13 de Fevereiro de 1992, a Hydro entrou em liquidação judicial.
B - O acórdão proferido à revelia
14. Não obstante a Comissão ter dirigido ao SIVU sucessivas interpelações em 8 de Dezembro de 1992, 27 de Fevereiro de 1994, 1 de Junho de 1994, 31 de Outubro de 1994 e 12 de Outubro de 1995, no sentido de proceder à restituição do adiantamento concedido, este não efectuou qualquer pagamento. Consequentemente, em 2 de Maio de 1997, a Comissão intentou no Tribunal de Justiça uma acção contra o SIVU e a Hydro. Concluiu pedindo que o Tribunal se dignasse ordenar ao SIVU e à Hydro o pagamento da quantia de 83 928 euros acrescida de juros convencionais contados a partir de 17 de Janeiro de 1991, data em que o adiantamento foi recebido, bem como de juros legais a contar de 28 de Fevereiro de 1993, dia que, na primeira interpelação para o reembolso, fora fixado como termo do prazo.
15. Nenhum dos demandados apresentou contestação no prazo fixado. Por conseguinte, nos termos do artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a Comissão pediu ao Tribunal que fosse dado imediato provimento aos seus pedidos, em aplicação da tramitação processual dos processos à revelia.
16. Em 10 de Junho de 1999, o Tribunal de Justiça decidiu à revelia. O dispositivo do acórdão tem o seguinte conteúdo:
«1) O SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, anteriormente denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, e a Hydro-Réalisations SARL são solidariamente condenados a pagar à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 83 928 euros, acrescida dos juros convencionais a contar de 31 de Maio de 1991 e até integral pagamento da dívida.
2) Quanto ao mais, a acção é julgada improcedente.
3) O SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, anteriormente denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, e a Hydro-Réalisations SARL são solidariamente condenados nas despesas.»
C - O reembolso
17. O SIVU não contestou e informou a Comissão, em 11 de Junho de 1997, que o açude tinha sido concluído em 1994. Depois de as associações de protecção do ambiente deixarem de se opor ao projecto inicial de uma microcentral, o SIVU encomendou um estudo sobre a sua viabilidade. Só em 11 de Junho de 1997, quando souberam os resultados do estudo, puderam as autoridades tomar a decisão de abandonar definitivamente o projecto. Foi este o motivo pelo qual o adiantamento não foi reembolsado anteriormente a esta data. O SIVU anunciou o imediato reembolso dos 83 928 euros e pediu à Comissão que este reembolso tardio fosse efectuado «sem penalização».
18. Em 8 de Outubro de 1998, o SIVU pagou à Comissão a quantia de 587 496,00 FRF, sem explicitar como se decompunha tal montante e em que medida correspondia à dívida principal (o reembolso do adiantamento) e à dívida acessória (os juros). A pedido da Comissão, o banco emitiu duas notas de crédito: a primeira, datada de 23 de Outubro de 1998, no montante de 554 889,97 FRF (ou seja, 83 928 euros ), e a segunda, datada de 30 de Outubro de 1998, no montante de 32 606,03 FRF (ou seja, 4 973,81 euros).
19. Por carta de 9 de Junho de 1999, ou seja, na véspera da prolação do acórdão à revelia, o advogado do SIVU informou a Comissão e o Tribunal de Justiça do pagamento efectuado em 8 de Outubro de 1998.
20. Por petição de 9 de Julho de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1999, o SIVU deduziu oposição contra o acórdão que lhe fora notificado em 15 de Junho de 1999.
III - Conclusões das partes
A - Os argumentos do SIVU
21. No que diz respeito à dívida principal, o SIVU considera-se desonerado pelo pagamento efectuado em 8 de Outubro de 1998.
22. No que diz respeito aos juros convencionais, o SIVU alega que os trabalhos realizados no âmbito do projecto só foram interrompidos em 11 de Junho de 1997. Só nesta data dispôs dos resultados do estudo de viabilidade da microcentral, estudo que encomendara depois de cessarem as objecções das associações de protecção do ambiente. Informou a Comissão destes factos por carta de 11 de Junho de 1997. Segundo o SIVU, os juros convencionais só são devidos, portanto, a partir de 11 de Junho de 1997 e unicamente até à data do reembolso da dívida principal, em 8 de Outubro de 1998.
23. A título subsidiário, o SIVU considera que os juros convencionais deveriam começar a vencer-se a partir de 31 de Maio de 1991, ou seja, a contar da cessação da realização dos trabalhos, no sentido do artigo 9.° do contrato.
24. Segundo o SIVU, os juros legais não são devidos, de acordo com a disposição do artigo 1153.° do code civil. Esta disposição proíbe o cúmulo dos juros convencionais com os juros legais.
25. O SIVU conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar a oposição admissível e fundada e, consequentemente,
- reformar o acórdão proferido em 10 de Junho de 1999,
- rejeitar a petição da Comissão de 2 de Maio de 1997,
- declarar efectuado o reembolso da quantia de 587 496,00 FRF em 8 de Outubro de 1998;
2) quanto aos juros
- declarar que só são devidos juros a partir de 11 de Junho de 1997 e até 8 de Outubro de 1998;
- a título subsidiário: declarar que só são devidos juros a partir de 31 de Maio de 1991 e até 8 de Outubro de 1998;
3) condenar a Comissão nas despesas.
26. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1) rejeitar a oposição;
2) condenar o SIVU nas despesas.
27. Fundamenta as suas conclusões no facto de o SIVU só demasiado tarde ter informado a Comissão e o Tribunal de Justiça dos pagamentos efectuados, a saber, na véspera da prolação do acórdão à revelia.
28. De resto, segundo a Comissão, os pagamentos efectuados pelo SIVU não têm qualquer influência sobre o conteúdo do acórdão proferido à revelia, apenas dizendo respeito à sua execução. A quantia paga pelo SIVU não é suficiente, segundo a Comissão, para extinguir a dívida principal e a dívida de juros. Após a extinção da dívida principal (83 928 euros), a Comissão tinha ainda, em 23 de Outubro de 1998, um crédito no montante de 40 347,64 euros, correspondente aos juros convencionais respeitantes ao período decorrido entre 1 de Junho de 1991 e 22 de Outubro de 1998. A quantia de 4 973,81 euros paga pelo SIVU em 30 de Outubro de 1998 apenas cobriu uma parte da dívida.
29. No que diz respeito aos juros convencionais, a Comissão defende que estes são devidos a partir de 31 de Maio de 1991. Segundo a Comissão, o SIVU refere-se à data em que os trabalhos foram definitivamente abandonados, ou seja, 11 de Junho de 1997, na versão do SIVU. Pelo contrário, segundo a Comissão e de acordo com o contrato, apenas conta a data da conclusão ou interrupção dos trabalhos, que há que determinar com base em critérios objectivos. Esta data é o dia 31 de Maio de 1991.
30. Segundo a Comissão, a afirmação do SIVU de acordo com a qual os juros apenas são devidos a partir de 11 de Junho de 1997 é incompatível com o texto do artigo 9.° do contrato. Este último estabelece uma distinção entre a data de rescisão do contrato, que representa a constatação por uma das partes de que a prossecução do contrato deixou de ter interesse, e a data da conclusão dos trabalhos. A Comissão considera que a afirmação segundo a qual a rescisão do contrato ou o abandono definitivo do projecto coincide com a interrupção dos trabalhos é incompatível com o objecto e a finalidade desta disposição.
31. Por carta de 19 de Julho de 1999, a Comissão reclamou do SIVU o pagamento do saldo, no montante de 48 748,56 euros (136 845,78 euros, dos quais foram deduzidas as quantias pagas, no total de 88 901,81 euros = 47 943,97 euros, acrescidos de juros convencionais respeitantes ao período decorrido entre 30 de Outubro de 1998 e 1 de Julho de 1999).
32. No que diz respeito aos juros legais inicialmente reclamados, a Comissão limita-se a remeter para as considerações tecidas no n.° 30 do acórdão.
33. Em resposta às perguntas colocadas pelo Tribunal de Justiça, a Comissão completou as suas observações esclarecendo que os pagamentos efectuados pelo SIVU foram primeiramente imputados aos juros e posteriormente à dívida principal. Em 23 de Outubro de 1998, após o pagamento efectuado pelo SIVU, a Comissão tinha ainda um crédito respeitante à dívida principal no montante de 40 347,64 euros, que foi reduzido para 35 373,83 euros em 30 de Outubro de 1998, depois da emissão da segunda nota de crédito. Devido ao pagamento incompleto da dívida principal, os juros continuaram a vencer-se posteriormente a esta data.
34. De acordo com os esclarecimentos da Comissão, a taxa de juro de referência para o cálculo dos juros é a que ela publica no primeiro dia útil de cada mês no Jornal Oficial. Anteriormente, as taxas de juro aplicáveis foram as seguintes: até 1993, a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus; seguidamente e até Maio de 1998, primeiro a taxa utilizada pelo Instituto Monetário Europeu, e depois a utilizada pelo Banco Central Europeu, para as suas operações em ecus. Após a introdução do euro, em 1 de Janeiro de 1999, a taxa aplicável é a utilizada pelo Banco Central Europeu para os seus acordos de recompra e, desde Abril de 2000, a que este utiliza para as suas operações principais de refinanciamento.
IV - Análise
A - Admissibilidade da oposição
35. Segundo os registos do Tribunal, o acórdão proferido à revelia foi notificado ao SIVU em 15 de Junho de 1999. Por conseguinte, a petição de oposição que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de Julho de 1999 foi apresentada dentro do prazo. Dado que os restantes requisitos de forma foram cumpridos, a oposição é admissível.
B - Procedência da oposição
1) Reembolso do adiantamento
36. O SIVU e a Hydro renunciaram à realização do projecto. Por conseguinte, é a justo título que a Comissão afirma que a prossecução do programa de trabalho ficou sem objecto e, consequentemente, foi legitimamente que rescindiu o contrato. Por força do artigo 9.° , n.° 3, do contrato, a Comissão tem, em princípio, direito ao reembolso do adiantamento pago, no montante de 83 928 euros, acrescido de juros. Para uma exposição mais detalhada, remetemos para as considerações tecidas nas conclusões de 28 de Janeiro de 1999 no mesmo processo.
37. No quadro da análise da oposição deduzida pelo SIVU contra o acórdão proferido à revelia há, porém, que examinar o problema de saber em que medida o crédito da Comissão foi reembolsado pelo pagamento efectuado em 8 de Outubro de 1998.
38. O SIVU pagou 587 496,00 FRF à Comissão. Segundo os dados da Comissão, esta soma foi imputada em duas etapas, uma primeira, em 23 de Outubro de 1998, relativamente à quantia de 83 928 euros, e uma segunda, em 30 de Outubro de 1998, relativamente à quantia de 4 973,81 euros. O SIVU defende que o crédito da Comissão se extinguiu com o pagamento desta soma. A Comissão contesta, dado que a soma paga não é suficiente para reembolsar a dívida principal e os juros.
39. O crédito da Comissão, cuja existência foi confirmada pelo acórdão proferido à revelia, estará extinto se o SIVU tiver pago a totalidade da dívida, constituída pelo adiantamento e pelos respectivos juros. O adiantamento ascendia ao montante de 83 928 euros. Para poder decidir se o crédito da Comissão se extinguiu com o pagamento efectuado em 8 de Outubro de 1998, é necessário determinar os juros a que a Comissão tinha direito à data do pagamento.
2) Cálculo dos juros
a) Momento da exigibilidade dos juros
40. Por força do artigo 9.° , n.° 3, do contrato, as taxas de juro relativas ao montante devido são aplicadas a partir da «data da conclusão ou interrupção dos trabalhos». O SIVU defende que os trabalhos foram interrompidos em 11 de Junho de 1997, após o conhecimento dos resultados do estudo. Na sua petição, a Comissão fixou inicialmente a data de 17 de Janeiro de 1991, dia em que o adiantamento foi pago. Nas suas observações sobre a oposição, todavia, acata a posição do Tribunal de Justiça e aceita como data de interrupção dos trabalhos o dia 31 de Maio de 1991.
41. Na interpretação dos contratos, o intérprete deve buscar a vontade real dos declarantes, nos termos do artigo 1156.° do code civil . Todavia, não pode supor-se que as partes tinham a intenção de regular a questão da determinação da data da conclusão dos trabalhos, essencial para o cálculo dos juros, por meio de critérios não conhecidos pelas duas partes contratantes ou, pelo menos, não cognoscíveis por ambas. Consequentemente, a opinião de uma das partes contratantes não pode ser determinante para estabelecer a data da conclusão dos trabalhos ou da sua interrupção. Pelo contrário, esta data deve ser determinada por meio de critérios e de circunstâncias objectivas, conhecidos de ambas as partes ou, pelo menos, cognoscíveis por ambas.
42. A título de circunstância objectiva devemos ter em conta, em primeiro lugar, a carta do SIVU de 6 de Novembro de 1992 (v., supra, n.° 11). Nesta carta, o SIVU informou a Comissão de que a central eléctrica, cuja construção era o objecto do contrato, não seria construída, e dispôs-se a reembolsar o adiantamento. A partir desta data, a Comissão devia deixar de contar com a prossecução dos trabalhos. Não resulta, em especial, dos documentos apresentados ao Tribunal de Justiça que o SIVU tenha informado a Comissão, entre essa data e a sua carta de 11 de Junho de 1997 (v. o n.° 17, supra), de que iria, todavia, prosseguir com os trabalhos do projecto. Assim, autorizar o SIVU a invocar a sua carta de 11 de Junho de 1997 constituiria uma violação do artigo 1134.° , n.° 3, do code civil , que impõe o respeito pelos ditames da boa fé na execução dos contratos. Em 8 de Dezembro de 1992, 27 de Fevereiro de 1994, 1 de Junho de 1994, 31 de Outubro de 1994 e 12 de Outubro de 1995, a Comissão, referindo-se à carta de 6 de Novembro de 1992 e à rescisão do contrato de 18 de Novembro de 1992, colocou o SIVU em mora relativamente ao reembolso do adiantamento. Por conseguinte, partiu manifestamente do pressuposto de que os trabalhos convencionados no contrato tinham cessado definitivamente, em conformidade com a carta de 6 de Novembro de 1992. Constituiria violação do princípio da boa fé invocar posteriormente a carta de 11 de Junho de 1997.
43. Na sua petição a Comissão mencionou, no entanto, uma data anterior, a saber, 31 de Maio de 1991. A Comissão considera - de acordo com os relatórios apresentados pelo SIVU em aplicação do contrato - que foram executados trabalhos com base no projecto até esta data. Esta posição foi confirmada nas observações sobre a oposição. Assim, devemos pressupor que era manifesto para ambas as partes que os trabalhos foram interrompidos em 31 de Maio de 1991. Consequentemente, foi a partir desta data que começaram a vencer-se os juros convencionais.
b) A taxa aplicável
44. No contrato, a taxa está fixada por referência às taxas utilizadas pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus, publicada no primeiro dia útil de cada mês. Todavia, o Fundo já não existe e a taxa de referência convencionada no contrato já não é publicada. Consequentemente, coloca-se a questão de saber qual a taxa a aplicar ao reembolso.
45. Segundo a Comissão, a taxa de referência para o cálculo dos juros é a que ela publica no primeiro dia útil de cada mês no Jornal Oficial. Até 1993, a taxa de juro aplicável foi a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus. Seguidamente e até Maio de 1998, primeiro a taxa utilizada pelo Instituto Monetário Europeu, e depois a utilizada pelo Banco Central Europeu, para as suas operações em ecus. Após a introdução do euro, em 1 de Janeiro de 1999, a taxa aplicável é a utilizada pelo Banco Central Europeu, primeiro para os seus acordos de recompra e depois para as suas operações principais de refinanciamento. No entanto, não existe nenhum princípio específico relativo à utilização das diferentes taxas de referência.
46. A taxa convencionada deixou de existir e o próprio contrato não prevê que taxa aplicar em sua substituição. Como já foi dito, a interpretação de um contrato deve, por força do artigo 1156.° do code civil, fazer-se por referência à vontade real de ambas as partes contratantes aquando da celebração do contrato. Podemos desde logo deduzir, da disposição do artigo 9.° , n.° 4, do contrato, a vontade das partes de aplicar uma taxa utilizada para as operações em ecus. Podemos ainda deduzir que não pretenderam utilizar uma taxa fixada por um instituto monetário privado, mas uma taxa fixada no quadro da cooperação monetária entre Estados-Membros. Por fim, resulta do contrato que devia utilizar-se uma taxa objecto de publicação.
47. A solução sugerida pela Comissão satisfaz estes requisitos. As diferentes taxas são e sempre foram utilizadas para as operações em ecus ou - desde a sua substituição pelo euro - em euros. São e sempre foram fixadas pelo órgão competente para as missões monetárias na Comunidade. As diferentes taxas são e sempre foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês.
48. De resto, há que levar em conta o artigo 1160.° do code civil, segundo o qual os contratos devem ser integrados, se for caso disso, pelas cláusulas decorrentes dos usos comerciais, mesmo que não estejam claramente expressas no contrato . A Comissão indicou taxas que são normalmente usadas nos contratos por si concluídos. Também este é um argumento a favor da aplicação das taxas em que a Comissão se baseia desde a data em que desapareceu a taxa de referência convencionada no contrato.
49. O SIVU não contestou a atitude da Comissão. Os órgãos indicados pela Comissão continuam a ser uma instituição distinta da Comissão e esta não tem qualquer influência sobre o valor da taxa fixada. Por outro lado, a substituição da taxa de referência não causou prejuízo ao SIVU. Por conseguinte, do ponto de vista jurídico, não há que contestar a atitude da Comissão. Assim, são as seguintes as taxas aplicáveis: até 1993, a do Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus; seguidamente e até Maio de 1998, primeiro a do Instituto Monetário Europeu e depois a do Banco Central Europeu, para as suas operações em ecus; posteriormente à introdução do euro, em 1 de Janeiro de 1999, a taxa utilizada pelo Banco Central Europeu, primeiro para os seus acordos de recompra e depois para as suas operações principais de refinanciamento.
50. Com base nesta taxa de referência, a Comissão calculou, até ao pagamento efectuado pelo SIVU, uma dívida de juros no montante de 40 347,64 euros. Este cálculo também não foi contestado pelo SIVU. Consequentemente, há que concluir que, antes do pagamento efectuado em 23 de Outubro de 1998, a dívida de juros ascendia ao montante de 40 347,64 euros.
51. Ao contrário do que afirma o SIVU, a data relevante para a imputação do pagamento a favor da Comissão é 23 de Outubro de 1998, e não 8 de Outubro. O SIVU afirmou que efectuou o reembolso por transferência bancária e apresentou como prova uma ordem de pagamento de 8 de Outubro de 1998. Nos termos do artigo 1238.° do Code civil , segundo a interpretação que lhe é dada pelos órgãos jurisdicionais franceses, um pagamento por transferência apenas se considera realizado quando o montante é creditado na conta do credor. De acordo com o argumento não contestado da Comissão, o montante global de 587 496,00 FRF foi creditado em duas parcelas: a primeira, de 83 928 euros, em 23 de Outubro de 1998, e a segunda, de 4 973,81 euros, em 30 de Outubro de 1998. Consequentemente, há que considerar estas datas como as datas em que o SIVU efectuou o pagamento e, assim, as datas de referência para o cálculo dos juros vencidos.
3) Juros legais
52. No que diz respeito aos juros legais, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão, que o artigo 1153.° do code civil se opõe a que os juros de mora legais acresçam aos juros convencionais. A Comissão não se opôs a isto. Também não vemos que outra solução se justificasse. Na medida em que a Comissão reclama juros legais e juros convencionais, há que manter a doutrina do acórdão proferido à revelia.
4) Montante das dívidas aquando do pagamento
53. A título de conclusão provisória, há que constatar que, em 23 de Outubro de 1998, eram devidos 83 928 euros a título do adiantamento e 40 347,64 euros a título dos juros. No total, a dívida elevava-se a 124 275,64 euros.
5) Consequência jurídica do pagamento
54. Da dívida de 124 275,64 euros, o SIVU pagou ao todo 88 901,81 euros. Este montante não é suficiente para reembolsar a totalidade da dívida. Para determinar em que medida o pedido da Comissão foi satisfeito pelo pagamento do SIVU, há que responder à questão de saber qual a dívida que foi reembolsada pelo SIVU.
55. Na ordem de pagamento apresentada pelo SIVU juntamente com a sua petição, apenas se fala, globalmente, do «reembolso subvenção CEE». O SIVU não apresentou qualquer discriminação das parcelas em que se decompunha o montante em causa.
56. Na carta do SIVU de 11 de Junho de 1997, que informava a Comissão do reembolso efectuado, era do pagamento de 83 928 euros que se tratava. Isto indicia que, em Outubro de 1998, o SIVU pretendia pagar a dívida principal. Aliás, na sua carta, o SIVU solicitava à Comissão que o reembolso fosse efectuado «sem penalização». Este facto também pode ser encarado como um indício de que o SIVU pretendia, pelo menos em primeiro lugar, reembolsar a dívida principal, e que as «penalizações», tais como juros, deviam ser efectivamente evitadas.
57. Esta apreciação do pagamento do SIVU deve, todavia, satisfazer as condições do artigo 1254.° do code civil. De acordo com ele, um pagamento deve, em princípio, ser imputado em primeiro lugar à dívida de juros e só depois à dívida de capital, ou seja, é ao credor que cabe aceitar a imputação ao capital . Por conseguinte, resta analisar se a Comissão acordou numa imputação ao capital.
58. Poder-se-ia considerar que a Comissão, no documento que emitiu em 24 de Novembro de 1999, expressou explicitamente o seu consentimento. Neste documento, a Comissão declarou que, em 23 de Outubro de 1998, apesar do reembolso da dívida principal (83 928 euros) pelo SIVU, era ainda credora dele pelo montante de 40 347,64 euros, quantia esta correspondente à soma dos juros convencionais vencidos entre 1 de Junho de 1991 e 22 de Outubro de 1998. E que o montante de 4 973,81 euros pago em 30 de Outubro de 1998 apenas correspondeu à parte dos juros convencionais a que a Comissão tinha direito nessa altura .
59. Esta apresentação dos factos é, todavia, contrária às afirmações que figuravam no documento previamente emitido, de 13 de Outubro de 1999, bem como na carta de 19 de Julho de 1999, a que é feita referência no ponto 15 do referido documento. Nessa carta, a Comissão calculou um montante remanescente devido de 47 943,97 euros, entretanto corrigido para 40 347,64 euros, relativamente ao qual foram, no entanto, reclamados novos juros, referentes ao período decorrido entre 30 de Outubro de 1998 e 1 de Julho de 1999. Por força do artigo 1154.° do code civil, salvo decisão judicial ou convenção em contrário, apenas podem vencer-se juros sobre o capital e não também sobre juros . Tendo em conta que nenhuma destas derrogações se verifica no caso em apreço, a Comissão, quando reclama novos juros, deve ter imputado o pagamento do SIVU em primeiro lugar aos juros vencidos e só depois ao capital.
60. Na sua resposta de 18 de Julho de 2000 à pergunta colocada pelo Tribunal de Justiça a propósito desta contradição, a Comissão confirmou a sua posição inicial, a saber, que o pagamento foi imputado primeiro aos juros e só depois à dívida principal. Para explicar esta contradição, alegou um erro dos serviços contabilísticos da Comissão.
61. O argumento da Comissão indica, pelo menos, que o pagamento do SIVU foi efectivamente imputado à dívida principal e apenas o remanescente foi imputado aos juros. Todavia, isto parece assentar mais em problemas internos da Comissão do que num acto volitivo dela. Aliás, há que observar que a única manifestação de vontade expressa que poderíamos referir aparece pela primeira vez no documento de 24 de Novembro de 1999, ou seja, mais de um ano após o registo contabilístico da operação. Por conseguinte, não pode servir de base para o referido registo. Também devido às declarações contraditórias da Comissão não há que concluir pela sua vontade manifesta de autorizar a imputação do pagamento efectuado à dívida principal. Por conseguinte, há que aplicar a disposição legal do artigo 1254.° do code civil, segundo a qual os pagamentos parciais devem, em princípio, ser imputados em primeiro lugar aos juros.
62. Poder-se-ia eventualmente ver uma aprovação no registo contabilístico efectuado pelo tesoureiro. Desde logo, este argumento é apoiado pela identidade das somas. O montante de 83 928 euros creditado pelo banco em 23 de Outubro de 1998 e registado pelo tesoureiro corresponde exactamente ao montante do adiantamento a reembolsar.
63. A esta interpretação do comportamento da Comissão opõe-se o facto de o registo contabilístico, segundo a Comissão, se justificar pelo facto de, na altura, apenas haver um crédito de «83 928 [euros] + juros», e de os juros ainda não terem sido calculados. Tendo em conta que os pedidos de pagamento feitos pela Comissão desde 1992 indicaram sempre «+ juros» e que, por força do artigo 1254.° do code civil, bem como por força do artigo 96.° do Regulamento (Euratom, CECA, CE) n.° 3418/93 , que o tesoureiro da Comissão deve respeitar, o pagamento é primeiramente imputado aos juros e seguidamente ao capital, dificilmente podemos ver no registo contabilístico uma aprovação implícita de uma imputação à dívida principal.
64. Com base nestas considerações, há que supor que a Comissão não aprovou, nem expressa nem implicitamente, uma imputação à dívida principal do pagamento efectuado pelo SIVU. O pagamento efectuado pelo montante de 587 496,00 FRF devia, pois, ser primeiramente imputado aos juros e seguidamente à dívida principal. O crédito apenas se extingue na medida em que o montante pago ultrapasse os juros vencidos.
65. Por conseguinte, o pagamento de 83 928 euros reembolsou primeiramente os juros incluídos nos 124 275,64 euros devidos em 23 de Outubro de 1998. Assim, resta uma dívida principal no montante de 40 347,64 euros que, em aplicação do artigo 9.° do contrato, continua a vencer juros.
66. Em 30 de Outubro de 1998, foi emitida uma nova nota de crédito, no montante de 4 973,81 euros. De acordo com as considerações anteriores, também este pagamento devia ser imputado primeiramente aos juros e seguidamente à dívida principal. Se nos basearmos na taxa proposta pela Comissão, que o SIVU não contesta, a dívida, em Outubro de 1998, vencia juros a 4%. Por conseguinte, em 30 de Outubro, existia uma dívida de juros de 31,38 euros. O pagamento teve por consequência que a dívida principal se elevou a 35 405,21 euros. Após os dois pagamentos, a dívida elevava-se, assim, a 35 405,21 euros.
7) Resumo
67. Resumindo, há que constatar que, depois do pagamento de 587 496,00 FRF, resta efectuar o reembolso de 35 405,21 euros. Nesta medida, o crédito da Comissão não se extinguiu. A soma devida vence juros até integral pagamento, de acordo com o artigo 9.° do contrato.
68. O SIVU e a Hydro são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Por conseguinte, devem ser solidariamente condenados ao pagamento da dívida.
V - As despesas
69. Por força do artigo 69.° , n.° 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode determinar que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas se cada parte obtiver vencimento parcial. Há que rejeitar o pedido do SIVU, na medida em que resta ainda uma soma a reembolsar. Também não há que dar total provimento ao pedido da Comissão de rejeição total do pedido. Por conseguinte, ambas as partes são parcialmente vencidas. Tendo em conta o facto de a recorrente só ter informado o Tribunal de Justiça do pagamento efectuado nove meses antes na véspera da notificação do acórdão e de a Comissão não o ter informado, de todo, da recepção do pagamento, há que concluir que ambas as partes deram causa ao presente processo. Por conseguinte, é indicado que cada uma suporte as suas próprias despesas.
VI - Conclusão
70. Pelos motivos expostos, propomos que o Tribunal se digne:
1) Condenar o SIVU du plan d'eau de la Vallée du Lot, anteriormente denominado SIVU du pays d'accueil de la Vallée du Lot, e a Hydro-Réalisations SARL a pagar solidariamente à Comissão das Comunidades Europeias a quantia de 35 405,21 euros, acrescida dos juros convencionais a contar de 30 de Outubro de 1998 e até integral pagamento da dívida;
2) Rejeitar o recurso quanto ao mais;
3) Condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
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