Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Francesa, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a Directiva 93/89/CEE do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, relativa à aplicação pelos Estados-Membros dos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como das portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas (1), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 A directiva de cuja transposição se trata destina-se a realizar uma aproximação progressiva das legislações nacionais relativas ao regime fiscal dos transportes rodoviários, a fim de eliminar distorções de concorrência entre transportadores comunitários. Nos termos do artigo 13._, n._ 1, da directiva, o prazo para a transposição da mesma estava fixado em 1 de Janeiro de 1995.
3 Por acórdão de 5 de Julho de 1995 (2), o Tribunal de Justiça anulou a referida directiva, decidindo, todavia, manter integralmente os seus efeitos até à adopção de nova directiva pelo Conselho.
4 O Governo francês não contesta o incumprimento. Limita-se a observar que o atraso na transposição se deveu às graves dificuldades de ordem económica e social que afectam o sector dos transportes rodoviários. Em particular, a transposição da directiva teria provocado um aumento dos custos dos transportadores e teria assim agravado uma situação de forte tensão social, podendo comprometer o correcto funcionamento de um serviço essencial para a economia nacional. Além disso, consideradas as particularidades que caracterizam o mercado francês, a não transposição não provocou qualquer distorção de concorrência. O governo demandado manifestou contudo a sua vontade de proceder à transposição da directiva o mais cedo possível.
5 Todavia, parece-me que os argumentos do Governo francês se destinam não tanto à contestação dos argumentos da Comissão mas antes a justificar as razões que determinaram o incumprimento. Em qualquer caso, as dificuldades com que possa defrontar-se o Estado-Membro demandado não constituem, segundo jurisprudência assente, uma justificação do incumprimento (3).
6 Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue a acção procedente e condene a República Francesa nas despesas.
(1) - JO L 279, p. 32.
(2) - Parlamento/Conselho (C-21/94, Colect., p. I-1827).
(3) - V., ex multis, acórdão de 7 de Dezembro de 1995, Comissão/França (C-52/95, Colect., p. I-4443).
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