Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre as acções por incumprimento intentadas pela Comissão contra o Reino da Bélgica (processo C-176/97) e contra o Grão-Ducado do Luxemburgo (processo C-177/97).
Nestas acções, a Comissão acusa os Estados-Membros demandados de terem violado o artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (1) (a seguir «regulamento»), ao introduzirem e ao manterem em vigor convénios em matéria de repartição de cargas - no caso de figura o acordo entre a União económica belgo-luxemburguesa e a Malásia (a seguir «acordo»), que foi aprovado pelo Reino da Bélgica igualmente em nome da União económica belgo-luxemburguesa e entrou em vigor em 17 de Agosto de 1987.
II - A regulamentação pertinente
A - As disposições comunitárias
2 O regulamento entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1987 (artigo 12._). Nos termos do artigo 5._, n._ 1, do regulamento:
«São proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de transportes marítimos regulares comunitárias não tenham, de outro modo, a oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio para/e do país terceiro em questão. Nessas circunstâncias, esses acordos são permitidos nos termos do disposto no artigo 6._»
Por seu lado, o artigo 6._ do regulamento prevê, designadamente, que, se um nacional ou uma companhia marítima de um Estado-Membro não dispuser da possibilidade efectiva de participar no tráfego para um país terceiro determinado e em proveniência deste, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode decidir das medidas a tomar para o efeito. Estas medidas podem igualmente incluir a negociação e a conclusão de acordos em matéria de repartição de cargas.
B - As disposições convencionais
3 Os artigos 2._, 3._ e 16._ (especialmente artigo 16._, n._ 2) do acordo contêm uma série de disposições por força das quais só as companhias marítimas nacionais das partes contratantes podem participar no frete e no volume das trocas comerciais marítimas entre as partes contratantes. Os navios arvorando pavilhão dos outros Estados-Membros não podem no entanto participar no sistema previsto pelo acordo.
4 Resulta além disso dos autos que o acordo entrou em vigor para os Estados contratantes em 17 de Agosto de 1987.
III - Os factos da causa
5 Os factos que precederam a propositura das acções em questão podem resumir-se da seguinte forma.
Em 23 de Junho de 1992, a Comissão propôs ao Governo belga adaptar o acordo ao direito comunitário. A proposta da Comissão foi formulada partindo da consideração de que os artigos 2._, 3._ e 16._ do referido acordo não eram conformes aos artigos 5._ e 6._ do regulamento.
O acordo manteve-se no entanto inalterado, se bem que o Governo belga se tenha em várias ocasiões declarado disposto, em cooperação com o Governo luxemburguês, a assegurar a adaptação do mesmo ao direito comunitário.
6 Nestes termos, a Comissão iniciou o procedimento administrativo a fim de acusar os dois Estados-Membros demandados da referida violação das disposições do regulamento. Não tendo o mesmo tido êxito, a Comissão intentou, em 5 de Maio de 1997, as duas acções destinadas a obter a declaração pelo Tribunal de Justiça do incumprimento dos Estados-Membros em questão.
IV - Análise do litígio
7 Os Estados-Membros demandados reconhecem que o acordo é contrário às disposições comunitárias já mencionadas. Alegam no entanto, para justificar o seu comportamento, que os esforços que fizeram a fim de chegar a uma alteração do acordo que o torne compatível com o regulamento não conduziram a qualquer resultado apreciável, apesar das diligências que fizeram. Além disso, estes Estados-Membros consideram a exigência de uma denúncia pura e simples do acordo, enquanto única medida que, nas condições actuais, estaria à sua disposição para pôr termo à infracção em causa, desproporcionada em relação à finalidade prosseguida pelas acções intentadas pela Comissão.
8 A este respeito, devo assinalar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (2), os Estados-Membros não podem invocar justificações do tipo acima exposto para negarem o incumprimento que lhes é imputado. Com efeito, resulta claramente dos autos que a conclusão do acordo pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo ocorreu posteriormente à entrada em vigor do regulamento. A este respeito, é aliás irrelevante que os esforços feitos pelos Estados-Membros demandados para o exercício da faculdade de alteração do referido acordo não tenham tido até hoje qualquer resultado concreto e que, deste modo, a denúncia do acordo em questão seja actualmente o único instrumento de que os Estados-Membros em questão dispõem para pôr termo à infracção em causa.
V - Quanto às despesas
9 Por força do artigo 69._ do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. A Comissão pediu tal condenação. Proponho, assim, que os dois Estados-Membros em questão sejam condenados nas despesas.
VI - Conclusão
À luz das considerações que precedem, proponho por conseguinte ao Tribunal que:
«- declare que, ao introduzir e ao manter em vigor convénios em matéria de repartição de cargas, no acordo entre a União económica belgo-luxemburguesa e a Malásia, que entrou em vigor em 17 de Agosto de 1987, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros;
- declare que, ao introduzir e ao manter em vigor convénios em matéria de repartição de cargas, no acordo entre a União económica belgo-luxemburguesa e a Malásia, que entrou em vigor em 17 de Agosto de 1987, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros;
- condene o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
(1) - JO L 378, p. 1.
(2) - A jurisprudência do Tribunal de Justiça afirmou, em numerosos casos (acórdãos de 11 de Abril de 1978, Comissão/Itália, 100/77, Recueil, p. 879, Colect., p. 329; de 14 de Dezembro de 1979, Comissão/Itália, 93/79, Recueil, p. 3837; de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393; de 17 de Dezembro de 1981, Comissão/Itália, 30/81, 31/81, 32/81, 33/81 e 34/81, Recueil, p. 3379; de 11 de Maio de 1989, Comissão/Bélgica, 46/88, Colect., p. 1133; de 18 de Janeiro de 1990, Comissão/Grécia, C-287/87, Colect., p. I-125; e de 13 de Dezembro de 1990, Comissão/Itália, C-240/89, Colect., p. I-4853), que disposições ou práticas administrativas não constituem uma justificação do incumprimento imputado. No caso sub judice, estão em questão certas disposições de um tratado internacional cuja alteração depende igualmente da vontade de um país terceiro. Todavia, este caso não difere na sua essência dos que foram anteriormente abordados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça precisamente porque a conclusão do tratado contrário às disposições comunitárias ocorreu posteriormente à entrada em vigor do regulamento e, tendo em conta o longo período já decorrido, também não se pode defender que ainda se está numa situação de força maior (acórdão de 11 de Julho de 1985, Comissão/Itália, 101/84, Recueil, p. 2629).
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