Conclusões do Advogado-Geral
1 Quando um cantor de ópera ou um chefe de orquestra, que exercem normalmente num Estado-Membro cuja legislação em matéria de segurança social considera a sua actividade como uma actividade não assalariada, se deslocam a outro Estado-Membro, na sequência de uma contratação, para aí actuarem durante alguns dias, podem continuar a ser abrangidos pelo regime de segurança social do primeiro Estado ou, pelo contrário, recaem no âmbito de aplicação do regime de segurança social do segundo Estado, cuja legislação considera a mesma actividade como uma actividade assalariada?
Podem resumir-se assim as questões prejudiciais colocadas pelo tribunal du travail de Bruxelas (Bélgica) tendo em vista a interpretação do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), e do artigo 14._-C, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1) (a seguir «Regulamento n._ 1408/71»).
I - Os factos no processo principal
2 Os autores no processo principal, B. Banks e outros nove cantores de ópera, bem como um chefe de orquestra, apoiados por três outros artistas, que se constituíram assistentes, todos de nacionalidade britânica e residentes no Reino Unido, foram contratados pelo Théâtre royal de la Monnaie, de Bruxelas (a seguir «TRM»), réu, para actuarem na Bélgica durante períodos relativamente curtos, entre 1993 e 1995.
3 A actividade do cantor de ópera, com tão longa tradição na história cultural do mundo ocidental (2), e de tão difícil exercício (3), não teve, no presente caso, os efeitos que frequentemente tem sobre a sensibilidade de grande número de pessoas (4).
4 A maioria dos contratos especificava que os ensaios teriam lugar de 4 a 22 de Janeiro de 1994 e as actuações de 23 de Janeiro a 5 de Fevereiro de 1994, ou seja, um período total de trabalho de 25 dias. O chefe de orquestra trabalhou ainda de 21 a 23 de Dezembro de 1993. Os três assistentes tinham trabalhado para o TRM em períodos anteriores: C. Appleton e C. Davies tinham sido contratados como artistas durante os períodos compreendidos entre 11 de Abril e 30 de Junho de 1992 e entre 22 de Abril e 30 de Junho de 1992, respectivamente; M. Curtis foi contratado de 15 de Janeiro a 13 de Março de 1993, de 10 a 21 de Novembro de 1993 e de 25 de Outubro de 1994 a 28 de Fevereiro de 1995.
5 Durante o seu contrato, ou depois do início do processo nos tribunais, os autores apresentaram o formulário E 101, emitido pela instituição competente no Reino Unido, nos termos do artigo 11._-A do Regulamento (CEE) n._ 574/72 (5) (a seguir «Regulamento n._ 574/72»), que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71. Estes formulários abrangem o período durante o qual os artistas foram contratados pelo TRM e especificam que os interessados são trabalhadores não assalariados no Reino Unido, que vão exercer uma actividade não assalariada na Bélgica e que, durante o seu contrato, continuam sujeitos à legislação britânica, de acordo com o disposto no artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.
6 No entanto, com base no artigo 3._, n._ 2, do Decreto real belga de 28 de Novembro de 1969, decreto de execução da Lei de 27 de Junho de 1969, que revê o Decreto-Lei de 28 de Dezembro de 1944, relativo à segurança social dos trabalhadores sujeitos ao regime de segurança social dos assalariados, o TRM, na sua qualidade de entidade patronal, deduziu dos cachets dos interessados as contribuições devidas no âmbito deste regime de segurança social pelo número de dias de trabalho na Bélgica.
7 O processo principal tem por objecto um recurso destinado a obter a condenação do TRM, instituição de indiscutível prestígio internacional (6), a restituir aos autores os descontos efectuados nos seus cachets a título de contribuições para a segurança social, com o fundamento de que esses montantes teriam sido indevidamente deduzidos, uma vez que os autores tinham continuado sujeitos à legislação de segurança social do Reino Unido, em conformidade com o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.
II - As questões prejudiciais
8 Para poder pronunciar-se sobre este litígio, o tribunal du travail de Bruxelas suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) O termo `trabalho', constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, refere-se a qualquer prestação de trabalho, assalariado ou não, cuja duração não exceda doze meses?
b) Se o termo `trabalho', na acepção do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), se referir exclusivamente a trabalho não assalariado, o seu alcance deve ser determinado à luz do direito da segurança social do Estado-Membro no qual é exercida normalmente a actividade não assalariada ou à luz do direito da segurança social do Estado-Membro no qual o `trabalho' é efectuado?
2) Qual é a unidade de tempo a tomar em consideração para apreciar o termo `simultaneamente' constante do artigo 14._D do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, ou quais os critérios que permitem determinar o sentido desse termo?
3) a) i) O formulário E 101, cuja emissão se encontra prevista nomeadamente nos artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 2001/83 (7), tem força vinculativa quanto aos efeitos jurídicos que certifica:
- em relação à instituição competente do Estado-Membro no qual é exercida a segunda actividade?
- em relação à pessoa que recorre às prestações do trabalhador que exerce uma actividade no território de dois Estados-Membros?
ii) Em caso afirmativo, até quando?
b) O formulário E 101 tem efeitos retroactivos quando os períodos a que se refere já expiraram no momento em que é emitido ou apresentado?»
III - A legislação comunitária
9 As disposições do Regulamento n._ 1408/71 relevantes para a resposta a dar às questões prejudiciais são as seguintes:
Artigo 13._
«Regras gerais
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:
a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;
b) A pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro esta sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro...»
Artigo 14._
«Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade assalariada, não sendo pessoal do mar
A regra enunciada no n._ 2, alínea a), do artigo 13._ é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:
1) a) A pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro, ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses e que não seja enviada em substituição de outra pessoa que tenha terminado o período do seu destacamento...»
Artigo 14._-A
«Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma actividade não assalariada, não sendo pessoal do mar
A regra enunciada no n._ 2, alínea b), do artigo 13._ é aplicada tendo em conta as seguintes excepções e particularidades:
1) a) A pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efectua um trabalho no território de outro Estado-Membro continua sujeita à legislação do primeiro Estado-Membro, desde que o período previsível desse trabalho não exceda doze meses...»
Artigo 14._-C
«Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros
1. A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, está sujeita:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea b), à legislação do Estado-Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada...»
10 O artigo 11._-A, n._ 1, do Regulamento n._ 574/72 (8) dispõe:
«1. A instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável, emite um certificado comprovativo de que o trabalhador não assalariado continua sujeito a essa legislação, certificado que indicará também até que data esta situação se mantém:
a) A pedido do trabalhador não assalariado nos casos referidos no n._ 1 do artigo 14._-A e no n._ 2 do artigo 14._-B do Regulamento [n._ 1408/71]...»
11 Para emitir esse certificado, a instituição competente do Estado-Membro a que o trabalhador está sujeito utiliza o formulário E 101, segundo o modelo aprovado pela Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (9) (a seguir «Comissão Administrativa») na sua decisão n._ 130 (10).
IV - Considerações preliminares
12 Antes de abordar a análise das questões prejudiciais, exporei as dúvidas que este processo me suscita, principalmente quanto ao procedimento adoptado para obter uma decisão do Tribunal de Justiça relativa à recusa da instituição de segurança social belga de reconhecer efeitos ao formulário E 101 que a instituição de outro Estado-Membro emitiu para certificar que o interessado normalmente exerce uma actividade não assalariada neste último Estado, vai efectuar um trabalho de duração determinada num outro Estado-Membro e, enquanto durar essa actividade, continuará sujeito à legislação de segurança social do Estado-Membro a que pertence a instituição que emitiu o formulário.
13 Este é o objecto fundamental do debate visto que as partes no processo principal unanimemente dizem que os artistas não deveriam ter contribuído na Bélgica para o regime de segurança social dos trabalhadores assalariados durante o período em que trabalharam no referido Estado, uma vez que continuavam sujeitos à legislação britânica em matéria de segurança social. Com efeito, segundo o que resulta dos factos expostos, o litígio principal destina-se a obter a condenação do TRM a restituir aos autores as contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores assalariados que teriam sido indevidamente deduzidas dos seus cachets, uma vez que eles continuaram sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores não assalariados no Reino Unido durante o exercício da sua actividade na Bélgica. A este propósito, o TRM - que é réu neste processo - afirma que, em seu entender, os contratos celebrados com os artistas não eram contratos de emprego assalariado, mas que deduziu as contribuições para a segurança social porque a legislação belga alargou o regime dos trabalhadores assalariados aos artistas do espectáculo e que o Office national de sécurité sociale belga (a seguir «ONSS»), que está investido do poder de execução forçada dos bens, se recusa a reconhecer qualquer validade aos formulários E 101.
14 Esta última circunstância foi confirmada pela Comissão nas suas observações e está abundantemente ilustrada nos documentos juntos ao processo pelo réu. Está, por exemplo, provado que, em 16 de Fevereiro de 1994, o advogado dos artistas pediu por escrito ao ONSS a restituição das contribuições deduzidas pelo TRM para entregar ao ONSS; está igualmente provado que o director do TRM dirigiu ao administrador geral do ONSS um pedido de informações, ao qual se refere a carta de 1 de Maio de 1994, a propósito da aceitação pelo referido administrador dos formulários E 101 emitidos pela instituição de segurança social do Reino Unido; finalmente, dispomos da resposta do ONSS, de 2 de Setembro de 1994, que contém as seguintes afirmações:
«Quanto às `self-employed persons' [trabalhadores independentes], qualidade invocada pelos cantores britânicos contratados pelo TRM, o ONSS recusa tomar em consideração os certificados de destacamento emitidos. Esta posição assenta numa decisão do Director Geral da Segurança Social do Ministério da Previdência Social, o qual considera que o problema das `self-employed persons' deve ser primeiro solucionado de uma maneira coerente para a totalidade da CEE.»
15 Ainda para reforçar a sua posição, o ONSS anexou uma carta que dirigira ao TRM em Novembro de 1995; esta carta era acompanhada de uma folha de liquidação de contribuições de dois artistas britânicos (que não são partes no processo principal), que anulava uma liquidação anterior reconhecendo, supostamente por erro, que estes artistas não estavam sujeitos ao pagamento de contribuições na Bélgica. Diz-se na carta que esta posição do organismo se baseia numa nota assinada em 21 de Maio de 1993 pela Sr.a Clotuche, então directora geral da segurança social; o organismo considera dever aplicar estritamente esta nota, cujos termos são os seguintes:
«Tenho a honra de informar que solicitei ao Serviço das Relações Internacionais que fosse encontrada uma solução para o problema das `self-employed persons' britânicas no âmbito da CEE, dado que outros países além da Bélgica são confrontados com este problema. Enquanto não tiver sido encontrada uma solução ao nível da CEE, parece-me que os destacamentos de `self-employed persons' devem ser recusados.»
16 O processo contém igualmente a carta de 15 de Fevereiro de 1994, através da qual, antes de se dirigirem aos tribunais belgas, os autores no processo principal apresentaram à Comissão uma queixa pelos mesmos factos. Nas suas observações, a Comissão sustenta que notificou o Reino da Bélgica, em 7 de Fevereiro de 1995, e que, não tendo obtido uma resposta satisfatória, tomou a decisão de emitir um parecer fundamentado a 1 de Dezembro do mesmo ano. Acrescenta, no entanto, que suspendeu a emissão do parecer fundamentado devido ao presente processo prejudicial. Ora, cabe observar que o pedido destinado a obter a restituição das contribuições indevidamente retidas foi apresentada no tribunal du travail de Bruxelas em 18 de Setembro de 1995 e que a decisão de reenvio deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de Maio de 1997.
17 Com estas reflexões, não pretendo, de modo algum, censurar a Comissão por ter suspendido a acção por incumprimento que intentara contra o Reino da Bélgica. Também não pretendo questionar o exercício que fez neste processo das competências que lhe são atribuídas pelos artigos 155._ e 169._ do Tratado CE, uma vez que a Comissão é livre de intentar ou não uma acção por incumprimento e, depois de esta ter sido intentada, só ela é competente para decidir prossegui-la ou não. A este propósito, o Tribunal de Justiça considerou que, enquanto guardiã dos tratados, a Comissão é a única competente para decidir se é oportuno instaurar um processo para obter a declaração de incumprimento, e qual a acção ou omissão imputável ao Estado-Membro respectivo em razão da qual o processo deve ser instaurado (11).
18 Não se pode contudo esquecer que, segundo o Tribunal de Justiça, à Comissão igualmente «incumbe... velar oficiosamente pela aplicação do Tratado pelos Estados-Membros e obter a declaração da existência de eventuais incumprimentos das obrigações dele derivadas, tendo como objectivo a sua cessação...» (12).
19 Perante a recusa das autoridades belgas competentes em matéria de segurança social em reconhecer os efeitos normalmente associados ao formulário E 101, criado pela Comissão Administrativa para facilitar a execução pelos Estados-Membros dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, há que questionar se, para efeitos de uma aplicação efectiva e uniforme do direito comunitário, não teria sido mais indicado que a Comissão prosseguisse a acção por incumprimento, independentemente da existência do processo principal nos órgãos jurisdicionais belgas, cuja realidade não se pode negar, e do pedido a título prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se sobre este litígio.
V - Análise das questões prejudiciais
20 Foram apresentadas observações escritas, no prazo estabelecido pelo artigo 20._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, pelos autores e pelo réu no processo principal, pelos Governos alemão, francês, irlandês, neerlandês e do Reino Unido, bem como pelo agente da Comissão.
Durante a audiência, em 22 de Outubro de 1998, foram proferidas alegações orais pelos representantes dos autores e do réu no processo principal, pelos agentes dos Governos alemão, francês, irlandês, neerlandês e do Reino Unido, bem como pelo agente da Comissão.
A - Quanto à primeira questão
21 Com a primeira questão, cujos pontos 1 e 2 exigem, em meu entender, uma resposta conjunta, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se a noção de «trabalho» constante do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71 se refere ao exercício de qualquer actividade económica, assalariada ou não assalariada. Caso o Tribunal de Justiça considere que esta noção se refere exclusivamente a um trabalho não assalariado, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a sua natureza deve ser determinada à luz do direito da segurança social do Estado-Membro em que o interessado exerce normalmente a sua actividade não assalariada ou à luz da legislação do Estado a que se deslocou para efectuar um trabalho.
22 Os autores no processo principal argumentam que a noção litigiosa, que não é definida em nenhum artigo do Regulamento n._ 1408/71, engloba tanto o trabalho assalariado como o trabalho não assalariado e que, para evitar eventuais abusos, o Tribunal de Justiça poderia especificar que, para beneficiar desta disposição, o trabalho efectuado no segundo Estado-Membro deve ser relacionado com a profissão exercida no Estado em que o interessado está estabelecido. Caso o Tribunal de Justiça considere que a noção em causa se refere unicamente ao trabalho não assalariado, argumentam que a legislação aplicável para qualificar a sua natureza deveria ser a do Estado-Membro em que a pessoa exerce normalmente a actividade não assalariada.
23 O TRM considera que esta noção engloba o exercício de qualquer actividade económica, independentemente da sua qualificação em direito do trabalho ou em direito da segurança social, desde que a sua duração não exceda doze meses e que tenha um mesmo beneficiário durante todo o período. À semelhança dos autores, propõe que, caso o Tribunal de Justiça não siga esta linha de interpretação, o trabalho em questão seja qualificado por referência à legislação do Estado-Membro em que a pessoa exerce normalmente a actividade não assalariada.
24 O Governo francês argumenta que, embora o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), não o diga expressamente, o termo «trabalho» deve ser interpretado como referindo-se exclusivamente ao trabalho não assalariado e que cabe à legislação de segurança social do Estado-Membro em que ele é efectuado determinar se o mesmo é ou não assalariado.
25 Os Governos alemão e neerlandês concordam em dizer que a noção de «trabalho» designa unicamente as actividades não assalariadas e que, para determinar se um trabalho é efectuado no âmbito de uma actividade assalariada ou não assalariada, há que recorrer à legislação do Estado-Membro em que ele é exercido temporariamente. Esta interpretação é justificada pelo facto de o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), estabelecer uma excepção ao princípio geral de sujeição do trabalhador à lex loci laboris, excepção que os trabalhadores destacados num outro Estado-Membro podem invocar se as seguintes condições estiverem preenchidas: o trabalho efectuado no segundo Estado deve ter carácter temporário, a sua duração não pode ser superior a doze meses e, durante o período em causa, é necessário que o trabalhador conserve um nexo orgânico com o Estado de proveniência.
Os dois Governos manifestam a sua preocupação perante o fenómeno da exportação pelo Reino Unido de uma mão-de-obra que a legislação deste Estado qualifica como trabalhadores não assalariados (self-employed persons), para os quais o organismo de segurança social emite o formulário E 101 certificando que a legislação britânica lhes continua a ser aplicável, por força do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71. Ao abrigo do formulário, estes trabalhadores deslocam-se tanto à Alemanha (onde esta situação afecta sessenta mil pessoas) como aos Países Baixos, onde estão empregados no sector da construção. Ambos os Governos consideram que, se o Tribunal de Justiça interpretar o termo «trabalho» como englobando igualmente uma actividade assalariada, as consequências disso serão muito graves visto que o montante das cotizações sociais destes trabalhadores, se permanecerem sujeitos à legislação britânica em matéria de segurança social, é sensivelmente inferior ao das cotizações dos assalariados nos dois países de acolhimento, o que provocará uma situação de concorrência desleal em razão do menor custo do trabalho que prestam.
26 O Governo do Reino Unido, em contrapartida, considera que o termo em litígio engloba tanto o trabalho assalariado como o trabalho não assalariado de duração inferior a doze meses. Caso o Tribunal de Justiça tenha uma opinião diferente, a natureza do trabalho deverá ser determinada aplicando a legislação do Estado-Membro em que a actividade não assalariada é normalmente exercida.
27 A Comissão recorda, em primeiro lugar, que o Regulamento (CEE) n._ 1390/81 (13) (a seguir «Regulamento n._ 1390/81»), que entrou em vigor a 1 de Julho de 1982, e alargou aos trabalhadores não assalariados a aplicação do Regulamento n._ 1408/71, foi adoptado pelo Conselho para assegurar a esses trabalhadores protecção à de que beneficiavam os trabalhadores assalariados.
Em seguida, refere que, na primeira proposta que apresentou ao Conselho em 1977 (14), a disposição litigiosa se referia à situação do trabalhador que normalmente exerce a sua «actividade profissional» no território de um Estado-Membro e «efectua uma prestação de serviços» no território de outro Estado-Membro. Na segunda proposta, apresentada em 1978 (15), a formulação era a seguinte: «A pessoa que normalmente exerce uma `actividade não assalariada' no território de um Estado-Membro e que `efectua uma prestação de serviços' no território de outro Estado-Membro...» Para a Comissão, era claro que o âmbito de aplicação da disposição em litígio devia permanecer limitado às actividades realizadas num outro Estado-Membro enquanto trabalhador não assalariado. No entanto, o Conselho decidiu empregar o termo «trabalho» sem especificar, diversamente do que fizera para os trabalhadores assalariados temporariamente destacados num outro Estado-Membro e para o pessoal do mar, se o trabalho devia ser efectuado por conta de uma empresa ou por conta própria. À luz do texto definitivo adoptado pelo Conselho, a Comissão considera que o termo «trabalho» engloba as duas modalidades.
Como solução para o problema dos eventuais abusos invocado pelos Governos alemão e neerlandês, a Comissão propõe que o Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador está sujeito, para emitir um certificado E 101, exige que o beneficiário tenha exercido normalmente uma actividade não assalariada no seu território e tenha estado regularmente inscrito no regime de segurança social aplicável aos trabalhadores não assalariados.
Caso o Tribunal de Justiça considere que o termo «trabalho» deve continuar limitado ao trabalho não assalariado, a Comissão entende que cabe à legislação do Estado-Membro em cujo território a actividade económica é exercida a título temporário determinar a sua natureza.
28 Depois de concluída a fase escrita do processo, o Tribunal de Justiça decidiu submeter à Comissão quatro questões, cuja resposta pedia até 1 de Agosto de 1998. Pediu-lhe, em primeiro lugar, que especificasse se a noção de «prestação de serviços» utilizada no texto das suas propostas era idêntica à dos artigos 59._ e 60._ do Tratado CE; em segundo lugar, perguntou se, no entender da Comissão, os autores no processo principal efectuaram uma prestação de serviços na acepção que a noção tem nas propostas referidas; a terceira questão destinava-se a saber se a noção de trabalho «por conta própria» a que se refere o n._ 2 do artigo 14._-B, do Regulamento n._ 1408/71 corresponde à noção de prestação de serviços na acepção dos artigos 59._ e 60._ do tratado; finalmente, solicitou à Comissão que indicasse a(s) legislação(ões) aplicável(is) a um trabalhador que exerça uma actividade assalariada ao serviço de uma empresa estabelecida num Estado-Membro e que, beneficiando de um período de licença, se desloque a outro Estado-Membro para aí efectuar um trabalho temporário por conta própria.
29 Nas suas respostas, a Comissão afirma que a expressão «prestação de serviços», tal como foi utilizada nas suas propostas, se referia ao exercício de uma actividade considerada como não assalariada pela legislação de segurança social do Estado-Membro em cujo território a actividade é exercida e não à noção de prestação de serviços na acepção dos artigos 59._ e 60._ do Tratado. Só se deverá, pois, considerar que os autores no processo principal efectuaram na Bélgica uma prestação de serviços, na acepção que deve ser dada a esta expressão, tal como ela consta nas propostas, se a legislação belga considerar essa actividade como não assalariada. Pela mesma razão, há que interpretar a expressão [trabalho] «por conta própria» constante do artigo 14._-B, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 como referindo-se a uma actividade considerada como tal pela legislação de segurança social do Estado-Membro do pavilhão do navio. Quanto ao trabalhador assalariado cuja actividade decorre normalmente num Estado-Membro e que beneficia de um período de licença para se deslocar a outro Estado-Membro e trabalhar aí por conta própria, a Comissão entende que se trata de um caso de exercício simultâneo de actividades no território de dois Estados-Membros. Em consequência, se a segunda actividade for considerada pela legislação de segurança social do Estado-Membro onde decorre como actividade assalariada, ser-lhe-á aplicável o n._ 2 do artigo 14._, do Regulamento n._ 1408/71; em contrapartida, se for considerada como actividade não assalariada por essa legislação, a sua situação será regulada pelo artigo 14._-C.
30 Como a Comissão muito adequadamente indica nas suas observações escritas, a alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71 ainda não foi objecto de interpretação pelo Tribunal de Justiça (16). Para determinar o seu significado, há, pois, que procurar apoio tanto na sua redacção, tendo em conta o contexto em que se integra, como no seu objectivo. Com efeito, resulta de jurisprudência diversas vezes confirmada que, «relativamente à interpretação das disposições materiais do regulamento [n._ 1408/71], importa... ter em conta não apenas os termos dessas disposições mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte» (17).
31 Com a coordenação dos diversos regimes nacionais de segurança social, realizada pelo Regulamento n._ 1408/71, o Conselho considerou ter cumprido a obrigação que lhe é imposta pelo artigo 51._ do Tratado CE para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores. Na época dos factos do processo principal, este regulamento consagrava, no mínimo, dez artigos do seu título II, do artigo 13._ ao artigo 17._A, a maioria com vários números, à determinação da legislação aplicável aos trabalhadores migrantes. Todas estas disposições têm por finalidade, através da utilização de uma técnica de enumeração minuciosa, evitar qualquer possibilidade de conflito de leis, tanto positivo, para que o legislador não esteja simultaneamente sujeito a várias legislações, como negativo, para que o trabalhador não seja totalmente privado de protecção em matéria de segurança social com o fundamento de que não lhe é aplicável nenhuma legislação. O Tribunal de Justiça observa na sua jurisprudência que «as disposições do título II do regulamento constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar» (18).
32 O princípio segundo o qual o trabalhador migrante está sujeito à legislação de um único Estado-Membro consta do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71. O Tribunal de Justiça interpreta este princípio como excluindo na prática qualquer possibilidade de cumulação de várias legislações nacionais durante um mesmo período (19).
A única excepção a este princípio está prevista pelo artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), aplicável às pessoas que exercem simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros e que se encontram numa das situações referidas no Anexo VII do regulamento, caso em que são sujeitas à legislação dos dois Estados (20).
33 O Tribunal de Justiça sublinhou ainda que o carácter obrigatório da aplicação das normas de conflitos enunciadas no título II significa que os interessados não podem escolher a legislação que lhes deve ser aplicada (21) e que os Estados-Membros não podem determinar em que medida devem aplicar a sua própria legislação ou a de outro Estado-Membro (22).
34 O outro grande princípio que rege o título II do Regulamento n._ 1408/71 é o da sujeição do trabalhador migrante à legislação do Estado-Membro em que exerce a sua actividade económica (lex loci laboris). De acordo com o disposto no n._ 2 do artigo 13._, a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro ou que a empresa que a emprega tiver a sua sede noutro Estado. O mesmo se passa com a pessoa que exerça uma actividade não assalariada, visto que está sujeita à legislação do Estado em que trabalha, mesmo que resida no território de outro Estado-Membro. A legislação aplicável ao pessoal do mar é a do Estado do pavilhão do navio em que exerce a sua actividade profissional.
35 Este princípio - não podia certamente ser de outro modo - sofre certamente algumas excepções, regulamentadas como tais nos artigos 14._, para os trabalhadores assalariados, 14._-A, para os trabalhadores não assalariados, e 14._-B, para o pessoal do mar. Vou examinar as três excepções.
36 A aplicação do artigo 14._ é limitada aos trabalhadores assalariados. No n._ 1, estabelece a legislação aplicável à pessoa que trabalha no Estado-Membro ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacada por esta empresa para o território de outro Estado-Membro, por um período limitado, a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última. Desde que a duração previsível deste trabalho não exceda doze meses, susceptíveis de serem prorrogados, dentro de certas condições por mais doze meses, a pessoa continua sujeita à legislação do primeiro Estado. O n._ 2 - cujo conteúdo não discriminarei, por não ser pertinente para a resolução do presente processo - determina a legislação aplicável à pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros.
37 No âmbito de uma interpretação da disposição que, no Regulamento n._ 3 (23), que precedeu o Regulamento n._ 1408/71, correspondia ao actual artigo 14._, n._ 1, deste último regulamento, o Tribunal de Justiça afirmou que «a excepção... prevista... visa ultrapassar os obstáculos susceptíveis de entravar a livre circulação dos trabalhadores e favorecer a interpenetração económica, evitando as complicações administrativas para os trabalhadores, as empresas e os organismos de segurança social... na ausência desta excepção, uma empresa estabelecida no território de um Estado-Membro seria obrigada a inscrever os seus trabalhadores, normalmente sujeitos à legislação de segurança social deste Estado, no regime de segurança social de outros Estados-Membros onde fossem enviados para efectuar trabalhos de curta duração... o trabalhador seria aliás o mais frequentemente lesado porque as legislações nacionais excluem geralmente os curtos períodos do benefício de certas prestações sociais» (24).
38 Os artigos 14._-A e 14._-B foram inseridos no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 1390/81, que alargou a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros aos trabalhadores não assalariados que se deslocam no interior da Comunidade.
39 O n._ 1 do artigo 14._-A destina-se a determinar a legislação aplicável à pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro e que efectua um trabalho de duração limitada no território de outro Estado-Membro. Desde que a duração previsível deste trabalho não exceda doze meses - período que, de acordo com certas condições, pode ser prorrogado por mais doze meses - a pessoa continua sujeita à legislação do primeiro Estado. É precisamente essa a disposição litigiosa que, na ausência de especificação por parte do legislador, está na origem das divergências - entre os que apresentaram observações no presente processo - quanto ao aspecto de saber se se refere exclusivamente ao trabalho não assalariado ou se pode igualmente abranger um trabalho assalariado.
O n._ 2, cujo conteúdo também não pormenorizarei, por não ser pertinente para a solução a dar no presente processo, determina a legislação aplicável à pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros.
40 A segunda excepção ao princípio geral de aplicação da lex loci laboris aos trabalhadores migrantes consta do artigo 14._-B, consagrado ao pessoal do mar. Neste caso, o legislador utiliza novamente a terminologia habitual em todo o título II e prevê que, para continuar sujeito à legislação do Estado-Membro onde exerce a actividade assalariada, quando a empresa de que normalmente depende o envia realizar um trabalho a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro, a pessoa deve realizar o trabalho por conta da empresa. Paralelamente, o n._ 2 dispõe que, para continuar sujeita à legislação do Estado-Membro onde normalmente exerce uma actividade não assalariada, a pessoa chamada a realizar um trabalho temporário a bordo de um navio com pavilhão de um outro Estado-Membro deve efectuar esse trabalho por conta própria.
41 É forçoso observar que existe uma simetria entre o artigo 14._, n._ 1, aplicável à pessoa que trabalhe num Estado-Membro para uma empresa e que seja destacada para outro Estado-Membro a fim de aí efectuar um trabalho por conta desta última, e o artigo 14._-B, n._ 1, aplicável à pessoa que, estando ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, trabalha a bordo de um navio com pavilhão de um Estado-Membro e é mandada efectuar um trabalho por conta da sua empresa a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro. Em ambos os casos, para que a pessoa possa continuar sujeita à legislação de segurança social do primeiro Estado, a duração previsível do trabalho não pode ser superior a doze meses - susceptíveis de serem prorrogados, em certas circunstâncias, por outros doze meses - e o trabalho realizado no segundo Estado-Membro deve continuar a ser efectuado por conta da mesma empresa.
42 Esta simetria reflecte-se nas decisões n.os 128 (25) e 162 (26) da Comissão Administrativa, que são consagradas à aplicação dos artigos 14._, n._ 1, e 14._-B, n._ 1. A primeira destas decisões sublinha que um dos critérios decisivos para a aplicação das duas disposições é a existência de um vínculo orgânico entre o trabalhador e a empresa que o contratou, que consiste designadamente no pagamento do salário e na manutenção da relação de subordinação do trabalhador relativamente à empresa.
A segunda decisão estabelece que o trabalho deve ser considerado como efectuado por conta da empresa do Estado de envio quando estiver provado que esse trabalho é efectuado para essa empresa e que subsiste um vínculo orgânico entre o trabalhador e a empresa que o destacou. Para determinar se esse vínculo subsiste e se a relação de subordinação do trabalhador face à empresa de envio é mantida, deve tomar-se em consideração um conjunto de elementos, incluindo designadamente a responsabilidade em matéria de recrutamento, contrato de trabalho, despedimento e determinação da natureza do trabalho. A decisão exige igualmente que a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado está sujeito informe tanto a entidade patronal como o trabalhador das condições a que está subordinada a manutenção da sujeição do trabalhador destacado à sua legislação. Impõe, além disso, que a entidade patronal seja informada da possibilidade de controlos durante todo o período de destacamento, a fim de verificar que o mesmo se mantém. Estes controlos podem incidir, designadamente, sobre o pagamento das cotizações e sobre a manutenção do vínculo orgânico.
43 No entanto, para que a pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e se desloque a outro Estado-Membro para aí efectuar um trabalho temporário possa continuar sujeita à legislação do primeiro Estado, o legislador não só não exigiu que esse trabalho seja igualmente realizado por sua própria conta, como também não incluiu no texto da disposição pertinente qualquer indicação que permitisse uma interpretação num ou noutro sentido.
44 Partindo do facto de que o artigo 14._-A foi acrescentado quando o Conselho efectuou as adaptações necessárias ao Regulamento n._ 1408/71 para que este fosse igualmente aplicável aos trabalhadores não assalariados, existe a tentação de, como a Comissão parece ter feito nas suas propostas subsequentes, recorrer às noções de direito de estabelecimento, na acepção do artigo 52._ do Tratado, e de livre prestação de serviços, na acepção dos artigos 59._ e 60._ do Tratado.
45 Ora, tendo em conta o contexto em que a disposição foi adoptada, pode-se conceber que, no momento de se decidir a empregar o termo «trabalho», o Conselho tenha querido indicar que esta noção se limitava a uma actividade não assalariada?
46 Em meu entender, não é essa a interpretação a adoptar, por várias razões:
- em primeiro lugar, o Conselho não adoptou as propostas da Comissão; creio, portanto, que foi com pleno conhecimento de causa que empregou um termo muito mais geral do que os que tinham sido propostos;
- em segundo lugar, o artigo 14._-B, adoptado ao mesmo tempo que o artigo precedente para determinar a legislação aplicável ao pessoal do mar que se encontrasse em situações similares, especifica, no n._ 2, que o trabalho efectuado a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro deve ser efectuado pelo trabalhador por conta própria;
- a terceira razão é que não há que recorrer às disposições do tratado relativas à livre circulação das pessoas e dos serviços para interpretar o Regulamento n._ 1408/71. Foi o que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão De Jaeck (27), do qual decorre que as noções de trabalhador assalariado e trabalhador não assalariado a que se refere o regulamento remetem para as definições dadas pelas legislações dos Estados-Membros em matéria de segurança social e são independentes da natureza que a actividade exercida assume na acepção do direito do trabalho. Por outro lado, no acórdão Martínez Sala (28), o Tribunal de Justiça declarou que, no âmbito do artigo 48._ do Tratado CE e do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (29), deve ser considerada como trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração, enquanto uma pessoa tem a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1408/71 quando está segurada, mesmo que contra um só risco, a título de um seguro obrigatório ou facultativo no âmbito de um regime geral ou especial de segurança social mencionado no artigo 1._, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71, e isto independentemente da existência de uma relação de trabalho.
47 Como, no momento de regulamentar a situação do trabalhador considerado como não assalariado num Estado, que se desloca a outro Estado-Membro para aí efectuar um trabalho de duração limitada, o Conselho não subordinou o direito dessa pessoa continuar sujeita à legislação do primeiro Estado durante o período de deslocação, desde que a actividade exercida no segundo Estado seja igualmente efectuada por conta própria, a intenção do legislador comunitário foi efectivamente englobar na noção de «trabalho» todas as actividades económicas, independentemente da qualificação que lhes é dada no direito do trabalho e da segurança social do segundo Estado.
48 No acórdão De Jaeck (30), o Tribunal de Justiça chegou a certas conclusões que podem ser úteis para a solução do presente litígio, na medida em que afirmou que, se é verdade que as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71 se referem literalmente às pessoas que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada, e não aos trabalhadores assalariados ou não assalariados, uma interpretação lógica e coerente do âmbito de aplicação pessoal do regulamento e do sistema de normas de conflitos de leis que institui impõe que se interpretem os conceitos em causa do título II do regulamento à luz das definições constantes do artigo 1._, alínea a). Em consequência, do mesmo modo que a qualificação como assalariado ou não assalariado de um trabalhador, na acepção dos artigos 1._, alínea a), e 2._, n._ 2, do regulamento, resulta do regime nacional de segurança social em que esse trabalhador estiver inscrito, deve entender-se que actividade assalariada e actividade não assalariada, na acepção do título II do regulamento, são as actividades como tal consideradas pela legislação aplicável em matéria de segurança social no Estado-Membro em cujo território essas actividades são exercidas.
49 Em conformidade com esta doutrina, e para retomar a interpretação da alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A, é a legislação de segurança social do Estado-Membro em que a actividade económica é normalmente exercida que deverá qualificar esta actividade como não assalariada. Depois desta qualificação ter sido efectuada pela legislação de segurança social do Estado-Membro em que a actividade é exercida, será possível reconhecer ao interessado a qualidade de trabalhador não assalariado.
50 A matéria de facto do presente processo ilustra na perfeição o funcionamento da interpretação lógica e coerente do âmbito de aplicação pessoal do regulamento e do sistema de normas de conflitos que foi elaborado pelo Tribunal de Justiça. Os autores no processo principal exercem normalmente uma actividade económica no Reino Unido. Por aplicação do princípio geral, estão sujeitos à lex loci laboris que, no seu caso, será a do Reino Unido. A legislação de segurança social deste Estado-Membro considera esta actividade como uma «actividade não assalariada»; por isso, os autores são «trabalhadores não assalariados» para efeitos da aplicação do Regulamento n._ 1408/71. Se os autores tivessem deixado de realizar esta actividade económica no Reino Unido e tivessem ido exercer na Bélgica, ter-se-iam tornado trabalhadores assalariados para efeitos da aplicação do regulamento, dado que a legislação de segurança social deste último país considera que a actividade de cantor de ópera é uma actividade assalariada. Em ambos os casos, as noções são totalmente independentes da qualificação que, em cada Estado-Membro, o direito do trabalho atribui a estas actividades.
Este exemplo mostra a facilidade com que a legislação de segurança social de dois Estados-Membros pode atribuir uma natureza diferente a uma mesma actividade. Daí resulta uma necessidade de coordenação, para que seja aplicável uma única legislação ao trabalhador migrante em cada uma das situações em que se pode encontrar, entendendo-se que esta legislação deve poder ser determinada de forma clara e uniforme em toda a Comunidade.
51 Como acima se analisou, o princípio geral da lex loci laboris conhece certas excepções que permitem ao trabalhador continuar durante um tempo sujeito à legislação do Estado em que normalmente exerce a sua actividade. A primeira condição para que este direito lhe seja reconhecido é que o trabalho para o qual se desloca a outro Estado-Membro não tenha uma duração previsível superior a doze meses, período que pode, em certas condições, ser prorrogado por mais doze meses. Esta condição aplica-se na mesma medida a todos os trabalhadores.
Para os trabalhadores assalariados, incluindo o pessoal do mar, a segunda condição é que o trabalho efectuado durante o período de deslocação seja por conta da empresa. Em minha opinião, a condição não se refere tanto ao facto de o trabalho no segundo Estado dever ser um trabalho assalariado em sentido estrito, mas ao facto de o trabalhador destacado ter de manter um nexo com a empresa para a qual normalmente trabalha, a fim de não ser afectado pela qualificação que a legislação de segurança social do segundo Estado atribui à actividade concreta que exerce no seu território, por não ser essa a legislação aplicável.
Quanto ao pessoal de mar que normalmente exerce uma actividade não assalariada, a segunda condição que lhe é imposta é que o trabalho que efectue a bordo de um navio com pavilhão de outro Estado-Membro seja efectuado por conta própria, durante todo o período da deslocação.
52 No entanto, no que respeita aos trabalhadores que, tendo normalmente uma actividade não assalariada num Estado-Membro, efectuem um trabalho no território de outro Estado-Membro, o Regulamento n._ 1408/71 não parece subordinar a manutenção da sua sujeição à legislação de segurança social do primeiro Estado a outras condições além da duração temporária do trabalho.
53 Significa isso que qualquer pessoa pode, por exemplo, inscrever-se no regime de segurança social dos trabalhadores não assalariados num Estado-Membro antes de se deslocar a outro Estado-Membro para aí trabalhar no sector da construção durante um ano, e alegar que a legislação de segurança social do segundo Estado não lhe é aplicável, com o fundamento de que continua sujeita à legislação do primeiro Estado?
54 Creio que o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), não deve servir para cobrir tais desvios da lei e que os abusos só são possíveis na medida em que não se prestar suficiente atenção à situação que é exigida como ponto de partida para que a disposição possa ser aplicada.
55 É certo que, nos termos do artigo 13._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71, a legislação aplicável à pessoa que exerça uma actividade não assalariada no território de um Estado-Membro é a legislação desse Estado e que, depois de determinada a legislação aplicável, esta legislação será a única a que a pessoa ficará sujeita enquanto não tiver sido alterada a situação em que se encontra.
Ora, para que a deslocação referida no artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), à qual se associam as vantagens atrás descritas, seja possível, é igualmente necessário que o interessado «normalmente» exerça a sua actividade não assalariada num dos Estados-Membros. Parece-me evidente que esta condição não é preenchida por aquele que, estando inscrito um dia no regime de segurança social dos trabalhadores não assalariados, pede, no dia seguinte, que lhe seja emitido um formulário E 101 para ir trabalhar num outro Estado-Membro ao abrigo desse formulário.
56 De acordo com uma jurisprudência constante, é à legislação de cada Estado-Membro que incumbe determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social ou neste ou naquele sector desse regime, desde que não se faça, a este propósito, qualquer discriminação entre nacionais e cidadãos dos outros Estados-Membros (31).
O direito comunitário não pára nas condições impostas por cada Estado-Membro para a inscrição das pessoas que exerçam actividades económicas no seu território em ou outro regime de segurança social. Contudo, quando a instituição competente de um Estado-Membro aplica uma disposição do Regulamento n._ 1408/71, como o artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), está a exercer uma competência de que foi investida ao abrigo do direito comunitário, agindo na sua qualidade de instituição que pode reconhecer ao interessado um direito que lhe é conferido pelo referido regulamento. É, em consequência, obrigada a verificar que as condições estabelecidas por esta disposição estão preenchidas, antes de lhe reconhecer o direito de continuar sujeito à sua legislação durante a duração do trabalho que vai efectuar noutro Estado-Membro.
57 Em que circunstâncias se deve entender que as condições necessárias à aplicação do artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), estão reunidas? Em minha opinião, são várias as condições:
- A primeira é que a actividade não assalariada que dá lugar à inscrição no regime correspondente de segurança social deve ser «normalmente» exercida, o que deverá excluir desde logo as inscrições de condescendência.
- A segunda é que o interessado deve deslocar-se ao território de outro Estado-Membro «para efectuar um trabalho». A disposição não fala de ir trabalhar, nem de efectuar uma actividade económica, e não emprega qualquer expressão além das que seriam concebíveis. Efectuar um trabalho significa realizar uma obra concreta e determinada, cujo conteúdo está antecipadamente definido e cuja realidade pode ser comprovada, como fizeram os autores no processo principal, pelos contratos correspondentes.
- A terceira condição, que está associada à anterior, é que a duração prevista do trabalho não pode exceder doze meses, com uma eventual prorrogação de doze meses suplementares se, na sequência de circunstâncias imprevisíveis, o trabalho se prolonga. A duração deve, pois, ter sido previamente calculada e figurar no certificado.
- A quarta condição é que se deve tratar precisamente de um trabalho, o que exclui a realização de vários trabalhos sucessivos, para um ou vários beneficiários, que, em meu entender, necessitariam da emissão de certificados independentes.
- A quinta condição está implícita e equivale a dizer que o interessado deve manter, enquanto trabalha no estrangeiro, a infra-estrutura, por pequena que seja, necessária ao exercício da sua actividade, a fim de poder, no regresso, prosseguir normalmente esta actividade.
58 Ao comparar as exigências aplicáveis aos diversos tipos de trabalhadores, observo que, embora a alínea a) do n._ 1 do artigo 14._ do Regulamento n._ 1408/71 subordine o reconhecimento do direito do trabalhador assalariado, destacado noutro Estado-Membro, a continuar sujeito à legislação de segurança social do primeiro Estado, à condição de que o trabalho que ele vai realizar seja efectuado por conta da empresa que o emprega, esta disposição não exige que tenha exercido a sua actividade assalariada normalmente no primeiro Estado antes de ser enviado para outro. Este caso engloba os trabalhadores contratados no Estado-Membro em que a empresa tem sede, ou uma sucursal, a fim de serem enviados para outro Estado-Membro (32). O aspecto determinante no caso dos trabalhadores assalariados é que sejam enviados pela empresa de que normalmente dependem, isto é, que exista um nexo orgânico entre o trabalhador e a empresa que ordena a deslocação.
59 Em contrapartida, se se tratar de uma pessoa que, exercendo uma actividade não assalariada num Estado-Membro, se desloca a outro para aí efectuar um trabalho, a alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A exige que a actividade não assalariada seja normalmente exercida no primeiro Estado para poder continuar sujeita à legislação de segurança social deste último. O aspecto determinante no caso dos trabalhadores que exerçam uma actividade não assalariada, é que normalmente o façam num Estado-Membro. Sublinho que o respeito desta condição e o facto de a deslocação dever ser efectuada com vista a um determinado trabalho de duração preestabelecida implicam que, durante este período, o trabalhador mantenha a infra-estrutura necessária ao exercício da sua actividade no seu país de origem porque, caso contrário, depois de realizado esse trabalho no outro Estado-Membro, ser-lhe-á difícil regressar e prosseguir normalmente a actividade.
Quando falo de infra-estrutura, penso, designadamente e sem querer ser exaustivo, em escritórios, no pagamento de contribuições para o regime de segurança social, no pagamento de impostos, tanto directos como sobre as actividades profissionais, na posse de uma cédula profissional e de um número de IVA, bem como na inscrição em câmaras de comércio e em organizações profissionais, com pagamento das correspondentes cotizações. Tudo isso pode, evidentemente, ser objecto dos necessários controlos, que serão assegurados pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o interessado continua sujeito, a qual intervirá oficiosamente ou a pedido da instituição competente do Estado-Membro em que ele efectua o trabalho.
60 Partindo do raciocínio que antecede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional nacional declarando que a noção de «trabalho», que consta da alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71, se refere ao exercício de toda e qualquer actividade económica, e que o facto de a legislação de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efectuado o considerar como uma actividade assalariada ou como uma actividade não assalariada não é pertinente para efeitos da aplicação desta disposição.
B - Quanto à segunda questão
61 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende substancialmente saber de que modo se deve determinar se uma pessoa exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, na acepção do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71.
62 Os autores argumentam que, para que o artigo 14._-C seja aplicável, é necessário um exercício contínuo e simultâneo de actividades em dois Estados-Membros, durante um período indeterminado, mas sempre mais vasto do que o que passaram na Bélgica para representar uma ópera e que tanto a actividade não assalariada como a actividade assalariada tenham um carácter mais permanente do que temporário e devam ser realizadas no âmbito de uma certa integração estável e contínua na economia dos dois Estados.
63 O TRM considera que o artigo 14._-C regula situações que se caracterizam por uma certa permanência, enquanto o artigo 14._-A se refere a situações de duração limitada. É por isso que propõe que o Tribunal de Justiça declare que «o exercício simultâneo» referido no artigo 14._-C supõe que o interessado esteja sujeito à legislação de segurança social para a actividade assalariada que realiza no território de um ou vários Estados-Membros durante um período previsível superior a doze meses e que, ao mesmo tempo, esteja sujeito à legislação de segurança social para a actividade não assalariada que efectua no território de um ou vários Estados-Membros durante o mesmo período.
64 O Governo francês considera que há exercício simultâneo de uma actividade assalariada e de uma actividade não assalariada em dois ou vários Estados-Membros a partir do momento em que, em razão do exercício destas actividades, o interessado está simultaneamente sujeito à legislação de segurança social de dois ou vários Estados-Membros, aplicável aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores não assalariados.
65 O Governo Alemão, por seu lado, considera que se pode falar de exercício «simultâneo» de actividades em dois Estados-Membros quando o interessado trabalha com uma certa regularidade em cada um destes Estados alternadamente e não quando, como no caso dos artistas no processo principal, o emprego do interessado se limita a um ou dois compromissos num outro Estado-Membro.
66 O Governo neerlandês entende que, para determinar se uma pessoa exerce «simultaneamente» actividades em diversos Estados-Membros na acepção do artigo 14._-C, a análise de cada caso concreto deve integrar diversas considerações: saber se o exercício de actividades em dois ou vários países faz parte do esquema normal de trabalho da pessoa; saber se estas actividades são exercidas com regularidade; saber se são actividades efectivas. Com base nestes critérios, concluí que o artigo 14._-C não pode ser aplicado aos autores no processo principal, dado que estes trabalharam exclusivamente na Bélgica durante o período de representação da obra, antes de regressarem ao seu país de origem após o final das representações.
67 O Governo do Reino Unido sustenta que o artigo 14._-C é aplicável a uma pessoa que conjugue uma actividade não assalariada num Estado e uma actividade assalariada noutro Estado-Membro de forma duradoura e permanente.
68 Segundo a interpretação da Comissão, a repetição regular e de maneira previsível das actividades em dois ou vários Estados-Membros durante um determinado período, que pode ser de um mês ou de vários anos, constitui o critério essencial para considerar que há exercício simultâneo na acepção do artigo 14._-C. A este propósito, a duração do período durante o qual decorre o exercício, em paralelo ou segundo uma alternância regular, desta dupla actividade é pouco importante, não sendo, aliás, esta última necessariamente limitada no tempo.
69 Creio que, para interpretar o artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71 e, mais concretamente, para determinar em que momento uma pessoa exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados-Membros, teremos que nos reportar, mais uma vez, aos termos exactos da disposição, considerando o contexto em que ela se integra.
70 Relativamente à sua redacção, observo que esta disposição exige que o exercício de uma actividade assalariada e de uma actividade não assalariada em diferentes Estados-Membros seja simultâneo. É, aliás, a única condição que impõe.
Na medida em que determina a legislação aplicável à pessoa que exerce actividades económicas em dois ou vários Estados-Membros, esta situação é comparável à regulada pelo n._ 2 do artigo 14._, relativo à pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros, e ao n._ 2 do artigo 14._-A, relativo à pessoa que normalmente exerça uma actividade não assalariada no território de dois ou vários Estados-Membros.
71 Existe, no entanto, uma diferença essencial entre o artigo 14._-C, por um lado, e os artigos 14._ e 14._-A, por outro. O primeiro exige simplesmente que o exercício de actividades seja simultâneo, sem que qualquer das actividades tenha que ser normalmente realizada num ou em vários Estados-Membros, enquanto os dois outros exigem que as actividades normalmente decorram nos dois Estados.
72 Na prática, a aplicação desta disposição exige, em primeiro lugar, que a pessoa não se desloque ao abrigo da alínea a) do n._ 1 do artigo 14._, ou a coberto da alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A, porque, em ambos os casos, a legislação aplicável continua a ser a do Estado-Membro em que foi contratada, se é trabalhador assalariado, ou a do Estado-Membro em que normalmente exerce a actividade não assalariada, sem que a legislação do Estado-Membro em que realiza o trabalho temporário possa desempenhar qualquer papel na qualificação da natureza do trabalho.
73 Em segundo lugar, em conformidade com a jurisprudência De Jaeck (33), o âmbito de aplicação desta disposição engloba toda a pessoa que exerça num Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado considere como uma actividade não assalariada para efeitos da inscrição no regime correspondente e que, ao mesmo tempo, exerça num outro Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado considere como uma actividade assalariada para efeitos da inscrição no regime aplicável aos trabalhadores assalariados.
Uma boa ilustração dos casos a que é aplicável o artigo 14._-C (34) é o exemplo de C. Hervein, de nacionalidade francesa e domiciliado em França, que exerceu em diversas sociedades estabelecidas em França e na Bélgica as funções de presidente-director geral e de administrador ou administrador delegado, e que a legislação francesa em matéria de segurança social considerava como trabalhador assalariado, enquanto a legislação de segurança social belga o qualificava como trabalhador não assalariado.
74 Se as condições estiverem reunidas, penso, como a Comissão, que a duração do período durante o qual esta dupla actividade, que não é necessariamente limitada no tempo, é exercida em paralelo ou segundo uma alternância regular, é pouco importante.
75 Pelas razões expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao órgão jurisdicional nacional que uma pessoa exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diversos Estados-Membros, na acepção do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71, quando, sem se encontrar numa das situações reguladas pelo n._ 1 do artigo 14._ e pelo n._ 1 do artigo 14._-A, exerce num Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado qualifica como actividade assalariada para efeitos da inscrição no regime correspondente de segurança social, exercendo num outro Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado considera como actividade não assalariada para efeitos da inscrição no regime aplicável aos trabalhadores não assalariados.
C - Quanto à terceira questão
76 Com a terceira questão, que, em meu entender, deve ser examinada no seu todo, o órgão jurisdicional nacional pretende saber quais são os efeitos jurídicos do formulário cuja emissão está prevista, em particular pelos artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 574/72, e, mais especificamente, se é constitutivo de direitos ou puramente declarativo, e se lhe devem ser reconhecidos efeitos retroactivos.
77 Os autores no processo principal argumentam que o formulário emitido pela instituição competente se impõe, prima facie, instituição de segurança social de um Estado-Membro assim como à pessoa que recorre às prestações, na medida em que ela define a legislação aplicável e delimita o período durante o qual o interessado continua sujeito a esta legislação. Se a instituição do segundo Estado-Membro tiver dúvidas acerca da validade ou do conteúdo do formulário, deve, caso não o queira tomar em consideração, contactar a instituição que o emitiu para verificar ao mesmo tempo a sua validade e conteúdo. Na ausência de acordo entre as duas instituições, a do segundo Estado deve dirigir-se à Comissão Administrativa. Se esta não invalidar o efeito vinculativo do formulário, este continuará a produzir efeitos relativamente à instituição de segurança social do segundo Estado-Membro.
78 O TRM alega que não lhe pode ser exigido que aceite o formulário visto que se trata de um documento destinado à instituição de segurança social belga, que se recusa a aceitá-lo. Em sua opinião, este formulário só tem efeito vinculativo face à instituição de segurança social do Estado-Membro onde o trabalho é efectuado, na medida em que qualifica este trabalho como não assalariado e especifica a legislação aplicável. Esta força obrigatória dura enquanto o formulário não for retirado ou modificado pela instituição de segurança social que o emitiu ou enquanto não for anulado ou modificado por decisão judicial. Se o formulário E 101 for emitido ou apresentado quando o trabalho noutro Estado-Membro já tiver sido iniciado, é desprovido de força obrigatória e não produz qualquer efeito retroactivo.
79 O Governo francês considera que a instituição de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é realizado deve considerar como válidas as indicações constantes do formulário E 101 emitido pela instituição do Estado-Membro em que o interessado se encontra estabelecido e que o formulário pode ter efeitos retroactivos.
80 Para o Governo alemão, na medida em que certifica que o interessado continua sujeito à legislação do Estado-Membro cuja instituição de segurança social o emitiu, o formulário litigioso só vincula esta última instituição e não a do Estado-Membro em que o trabalho é efectuado, a qual não participou nesta operação. De acordo com estas condições, o formulário E 101 pode produzir efeitos para um período anterior à sua emissão ou apresentação.
81 O Governo neerlandês entende que o formulário E 101 não tem qualquer força vinculativa, seja relativamente à instituição do Estado-Membro em que a actividade é exercida, seja relativamente à pessoa que recorre às prestações do trabalhador, mas acrescenta que o formulário cria, no entanto, a presunção de que se trata de uma das situações referidas no título II, do Regulamento n._ 1408/71. Contudo, a instituição do local de prestação do trabalho pode provar que a pessoa à qual o formulário foi emitido efectua um trabalho que não corresponde aos dados constantes do formulário. Na medida em que a situação de facto corresponda às informações inscritas no formulário, é possível reconhecer a este último efeitos retroactivos.
82 A opinião do Governo do Reino Unido afasta-se da de todos os que apresentaram observações no presente processo, visto que propõe ao Tribunal que declare que o formulário E 101 tem efeitos vinculativos face à instituição de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efectuado e face à pessoa que recorre às prestações do trabalhador no segundo Estado-Membro, excepto se o referido formulário for retirado pela instituição que o emitiu; considera igualmente que o formulário produz efeitos retroactivos quando os períodos a que se reporta estão expirados no momento da sua emissão ou da sua apresentação.
83 A Comissão, por seu lado, considera que o formulário litigioso não constitui uma prova irrefutável que se imponha à instituição de um outro Estado-Membro ou à pessoa que contratou os serviços do trabalhador em causa. Defende igualmente que ainda que a emissão do formulário após o início do período de trabalho no outro Estado-Membro, ou mesmo depois do termo desse período, possa suscitar dúvidas razoáveis à instituição desse Estado ou à entidade patronal, bem como inegáveis problemas de ordem administrativa, nada se opõe a que o formulário possa produzir efeitos retroactivos.
84 Os artigos 11._-A e 12._-A, n._ 7, do Regulamento n._ 574/72, dispõem que a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável emite um certificado comprovativo designadamente de que o trabalhador continua sujeito a essa legislação. Em conformidade com uma das missões que lhe incumbem por força do artigo 2._ do Regulamento n._ 574/72, a Comissão Administrativa criou um grande número de modelos de formulários, cuja finalidade é facilitar a aplicação dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72. O certificado relativo à legislação aplicável corresponde ao formulário E 101 que, com vários outros, foi criado pela Comissão Administrativa na decisão n._ 130 (35).
85 No acórdão Knoeller (36), o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 33._ e 34._ do Regulamento n._ 4 (37), que antecede o Regulamento n._ 574/72, tal como as prescrições adoptadas pela Comissão Administrativa quanto ao formulário E 26 (destinado a justificar períodos de seguro efectuados, e que corresponde ao actual formulário E 205) (38), deviam ser interpretados à luz dos artigos 48._ a 51._ do Tratado, os quais constituem o fundamento, o quadro e os limites dos regulamentos adoptados em matéria de segurança social. O Tribunal acrescentou que estes artigos visam efectivamente favorecer a livre circulação dos trabalhadores no mercado comum ao permitir, designadamente, que invoquem direitos decorrentes dos períodos de trabalho efectuados em diversos Estados-Membros. O valor jurídico do formulário em causa deve, pois, ser apreciado de forma a não pôr em perigo o efeito útil destes artigos e dos regulamentos relativos aos direitos dos trabalhadores migrantes em matéria de segurança social.
86 Como referi, o formulário E 101 destina-se a certificar a legislação aplicável e, para o que interessa neste processo, aplica-se aos casos previstos pelos artigos 14._, n._ 1, alínea a), 14._-A, n._ 1, alínea a), e 14._-C, n._ 1, alínea a). É composto por duas páginas, sendo uma preenchida pela instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador está sujeito, e a outra, no verso, contendo instruções. Os dados certificados, para retomar a terminologia que figura na versão francesa, são os seguintes:
- a qualidade do trabalhador, se é assalariado ou não assalariado;
- os elementos de identificação do trabalhador, a sua morada habitual e o seu número de beneficiário;
- os elementos relativos à morada da entidade patronal ou ao local de exercício da actividade não assalariada;
- a duração aproximada, com ambas as datas, do período durante o qual o trabalhador está destacado ou vai exercer uma actividade não assalariada;
- o nome e a morada do estabelecimento em que vai efectuar o trabalho; e
- o país a cuja legislação ficará sujeito, com indicação exacta da disposição do Regulamento n._ 1408/71 aplicável à deslocação, da data de início desta e da data prevista para o seu termo.
A última parte está reservada à instituição que emite o certificado; contém o nome da instituição, o seu endereço, a data de emissão do documento, a assinatura da pessoa autorizada e o carimbo da instituição.
87 No verso figuram instruções tanto para o trabalhador como para a instituição competente do local da estadia. Quanto à instituição do Estado a cuja legislação o trabalhador está sujeito, a única indicação é que deve preencher o formulário, a pedido do trabalhador ou da sua entidade patronal, e remetê-lo ao requerente. Especifica-se que a referida instituição deve também enviar um exemplar do formulário ao Office national de sécurité sociale, em Bruxelas, quando o trabalhador estiver destacado na Bélgica.
88 Os formulários E 101 juntos ao processo, que abrangem a deslocação dos autores para participar na representação de uma ópera em Bruxelas, foram emitidos e carimbados pelo Department of Social Security, Overseas Branch em Newcastle upon Tyne, que era, na época dos factos, a instituição designada pela autoridade competente neste Estado-Membro, em conformidade com a modificação introduzida no n._ 1 da rubrica L do Anexo 10 do Regulamento n._ 574/72 pelo Regulamento (CEE) n._ 2195/91 (39). Segundo estes formulários, a legislação britânica continua a ser aplicável durante esta deslocação, cuja duração é ainda confirmada pelos elementos constantes dos contratos dos autores.
Parece, pois, que estão reunidas as condições requeridas pelo artigo 14._-A, n._ 1, alínea a), que expus na análise da primeira questão prejudicial, ou seja, que se trata de pessoas que normalmente exercem uma actividade por conta própria no Reino Unido e se deslocam para efectuar um trabalho concreto, cujo conteúdo é especificado num contrato cuja duração, com ambas as datas, é previamente conhecida.
O facto de emitir este formulário em benefício de um dos seus membros, declarando que a sua legislação continua a ser aplicável enquanto durar o trabalho que este efectua num outro Estado-Membro significa, na prática, não só que o trabalhador deslocado está isento do pagamento de cotizações no segundo Estado, mas também que a instituição do primeiro Estado se considera responsável pela sua cobertura em matéria de segurança social.
89 Nas conclusões apresentadas no processo Calle Grenzshop Andresen (40), que subscrevo inteiramente, o advogado-geral C. O. Lenz emitiu um parecer extremamente detalhado e solidamente fundamentado sobre os efeitos jurídicos que o formulário E 101 é chamado a produzir.
90 O seu raciocínio neste processo baseia-se no facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter partido do postulado de que o formulário E 101, junto aos autos no litígio principal, emanava de uma autoridade desprovida de competência. A diferença entre este processo e o presente caso reside no facto de, actualmente, ser a instituição de segurança social belga que se recusa expressamente a aceitar a validade dos formulários E 101, não num caso concreto, mas sistematicamente, em todos os casos em que os formulários são emitidos pela instituição competente do Reino Unido em benefício de pessoas que exercem nesse Estado-Membro uma actividade não assalariada.
91 Como adequadamente sublinha o advogado-geral C. O. Lenz nas referidas conclusões, «admitir que a declaração emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro possa, sem qualquer formalidade, ser posta em questão pela autoridade competente de outro Estado-Membro seria recusar o objectivo das modalidades de administração de prova que consiste numa declaração com força obrigatória e relativa à legislação aplicável. Esta análise poria ainda em perigo um dos princípios fundamentais do Regulamento n._ 1408/71, isto é, a aplicação da legislação de um único Estado-Membro» (41).
92 Por outro lado, no acórdão Romano (42), onde se tratava da validade da decisão n._ 101 da Comissão Administrativa relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão a aplicar nos cálculos de certas prestações, o Tribunal de Justiça considerou que um órgão como a Comissão Administrativa não podia estar habilitado pelo Conselho a aprovar actos que revestissem um carácter normativo e que, embora sendo susceptível de conferir um auxílio às instituições de segurança social incumbidas de aplicar o direito comunitário neste domínio, uma decisão da Comissão Administrativa não poderia obrigar estas instituições a adoptarem certos métodos ou interpretações quando procedem à aplicação das normas comunitárias.
93 Creio, portanto, que um formulário que reúna as características acima descritas, cujo modelo foi aprovado pela Comissão Administrativa a fim de facilitar a aplicação do Regulamento n._ 1408/71, produz unicamente efeitos declarativos, mas goza de uma presunção de validade juris tantum quanto a todos os aspectos que atesta e vincula a instituição competente do Estado-Membro a que o trabalhador se desloca para efectuar o trabalho temporário.
Em minha opinião, a certidão emitida pela instituição competente de um Estado-Membro sobre a legislação aplicável só pode ter por destinatários as autoridades nacionais de outro Estado-Membro em sentido amplo e, mais concretamente, a instituição competente deste Estado. É por isso que, quem tiver contratado a título temporário as prestações do trabalhador, só poderá estar vinculado, na acepção que referi, pelo formulário E 101 se a legislação nacional de segurança social o designar como sendo a instituição competente para o caso concreto (43).
94 No acórdão Knock (44), o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre várias questões prejudiciais colocadas pelo Bundessozialgericht, que pretendia designadamente saber se o certificado previsto pelo n._ 2 do artigo 84._ do Regulamento n._ 574/72, aplicável aos trabalhadores assalariados desempregados que, durante o seu último emprego, residiam num Estado-Membro diferente do estado competente, é obrigatório para a instituição de outro Estado-Membro e para os órgãos jurisdicionais desse Estado. Após ter recordado que este certificado é um formulário-tipo criado pela Comissão Administrativa, cujos actos não podem ter carácter normativo, o Tribunal de Justiça considerou que a instituição competente do Estado-Membro em que reside o interessado ou, no âmbito de um processo judicial, o órgão jurisdicional nacional continuam inteiramente livres de verificar o conteúdo deste certificado e que, consequentemente, a certidão emitida nos termos do n._ 2 do artigo 84._ do Regulamento n._ 574/72 não constitui uma prova irrefutável relativamente à instituição de outro Estado-Membro competente em matéria de desemprego ou relativamente aos tribunais desse Estado.
95 Se se demonstrar que, num caso concreto, o formulário E 101 contém erros materiais ou se a instituição competente de um Estado-Membro o emitiu com base em factos que não correspondem à realidade, o certificado deve ser anulado por essa instituição e é necessário averiguar, a partir daí, qual a legislação aplicável ao interessado durante o período em causa. É claro que nada impede a comunicação entre as instituições dos Estados-Membros quando têm dúvidas sobre a aplicabilidade de uma disposição ao caso concreto e sobre a prova apresentada pelo interessado.
96 Quanto à duração dos efeitos vinculativos do formulário E 101, nem o disposto nos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72, nem as decisões até agora adoptadas pela Comissão Administrativa estabelecem um prazo para a emissão do certificado relativo à legislação aplicável ou indicam até quando o certificado produz efeitos.
Observo, contudo, que o documento certifica que, durante o período situado entre duas datas concretas, o interessado continua sujeito à legislação do Estado-Membro no qual normalmente exerce uma actividade não assalariada e que o formulário menciona igualmente a data de emissão. Como se trata de uma declaração que abrange um período determinado, não vejo qualquer razão para considerar que os seus efeitos devem continuar limitados no tempo, no sentido de que perderia todo o valor quando expirasse um certo prazo.
97 Creio que o mesmo raciocínio é aplicável aos seus eventuais efeitos retroactivos, a fortiori quando o artigo 1._ da decisão n._ 126 (45) da Comissão Administrativa dispõe que a instituição referida nos artigos 11._ e 11._-A do Regulamento n._ 574/72 deve emitir um certificado relativo à legislação aplicável (formulário E 101), mesmo que a emissão deste certificado seja requerida após o início da actividade exercida no território de um Estado-Membro diferente do Estado competente para o trabalhador referido, designadamente, na alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A do Regulamento n._ 1408/71.
Na medida em que este certificado é emitido depois de o trabalho ter começado, mesmo após o seu termo, caso tenha sido de curta duração, o documento deverá produzir efeitos retroactivos, para o período a que se reporta.
98 Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão declarando que o formulário E 101 só produz efeitos declarativos, mas goza de uma presunção de validade juris tantum quanto a todos os aspectos que atesta e vincula a instituição competente do Estado-Membro a que o trabalhador se desloca para efectuar um trabalho de duração temporária. A pessoa que tem acesso às prestações de um trabalhador só estará vinculada por este formulário se a sua legislação nacional de segurança social a designar como sendo a instituição competente no caso concreto. Como as disposições examinadas não estabelecem qualquer prazo para a emissão do formulário E 101 e também não indicam até quando ele produz efeitos, não há nada que permita limitar o período de validade deste documento ou negar-lhe efeitos retroactivos.
Conclusão
99 Em conformidade com as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pelo tribunal du travail de Bruxelas do seguinte modo:
«1) A noção de `trabalho' constante da alínea a) do n._ 1 do artigo 14._-A do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e posteriormente pelo Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, refere-se ao exercício de toda e qualquer actividade económica. O facto de a legislação de segurança social do Estado-Membro em que o trabalho é efectuado o considerar como uma actividade assalariada ou como uma actividade não assalariada não é pertinente para efeitos da aplicação desta disposição.
2) Uma pessoa exerce simultaneamente uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diversos Estados-Membros, na acepção do artigo 14._-C do Regulamento n._ 1408/71, quando, sem se encontrar numa das situações reguladas pelo n._ 1 do artigo 14._ e pelo n._ 1 do artigo 14._-A, exerce num Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado qualifica como actividade assalariada para efeitos da inscrição no regime correspondente de segurança social, exercendo num outro Estado-Membro uma actividade económica que a legislação de segurança social desse Estado considera como actividade não assalariada para efeitos da inscrição no regime aplicável aos trabalhadores não assalariados.
3) O formulário E 101 produz apenas efeitos declarativos, mas goza de uma presunção de validade juris tantum quanto a todos os aspectos que atesta e vincula a instituição competente do Estado-Membro a que o trabalhador se desloca para efectuar um trabalho de duração temporária. A pessoa que tem acesso às prestações de um trabalhador só estará vinculada por este formulário se a sua legislação nacional de segurança social a designar como sendo a instituição competente no caso concreto. Como as disposições examinadas não estabelecem qualquer prazo para a emissão do formulário E 101 e também não indicam até quando ele produz efeitos, não há nada que permita limitar o período de validade deste documento ou negar-lhe efeitos retroactivos.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), e pelo Regulamento (CEE) n._ 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO L 355, p. 5).
(2) - A primeira ópera que chegou até nós é Euridìce, de Jacopo Peri, composta nos finais do século XVI, visto que de Dàfne, uma fábula dramática do mesmo autor, só restam fragmentos musicais e que Amfiparnaso, de Orazio Vecchi, considerado por alguns como o primeiro exemplo de ópera lírica, é apenas um vasto exercício de polifonia que engloba pequenas canções, pantominas, madrigais e diálogos. Euridìce foi apresentada pela primeira vez em 6 de Outubro de 1600, no Palácio Pitti, em Florença, na ocasião das núpcias de Maria de Médicis com Henrique IV de França.
(3) - Na sua obra «L'arte del canto», cuja edição original remonta a 1989 (Rusconi Libri SpA), Giuseppe Di Stefano escreve que «tornar-se cantor de ópera no sentido mais completo do termo parecia-me um objectivo inatingível. Cantar um romance era coisa fácil, mas subir ao palco, com vestuário de cena, deslocar-se de forma adequada, recordar-se das notas e do seu valor musical, aprender de cor os textos e colori-los dando-lhes a expressão apropriada, procurar incessantemente o som mais belo, mais adequado, e finalmente acompanhar o chefe de orquestra, sem o mostrar, parecia-me... monstruoso!».
(4) - Na mesma obra, Di Stefano conta que, na ocasião do seu serviço militar em Frugarolo, província de Alexandria, na aurora da Segunda Guerra Mundial, um médico militar o convocou para o mandar cantar. «Não creio que alguma vez tenha obedecido ao ataque de um chefe de orquestra com maior pressa do que nessa ocasião. Sempre em guarda, cantei, de uma só vez, `Che gelida mannina', o célebre romance de La Bohème, de G. Puccini». O oficial sorriu e o seu veredicto foi imediato: «Deixas o batalhão de morteiros e ficas comigo a trabalhar na enfermaria; ficarás menos exposto aos rigores do clima».
(5) - Regulamento do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, na versão modificada e actualizada pelo Regulamento n._ 2001/83 (JO L 230, p. 86; EE 05 F1 p. 156) e, posteriormente, pelo Regulamento n._ 3811/86, já referido.
(6) - Em 14 de Julho de 1959, Maria Callas deu, no Théâtre royal de la Monnaie, um concerto memorável, durante o qual cantou «Ernani involami» (da ópera Ernani) e «Tu che la vanità» (de Don Càrlo), duas árias de Verdi de considerável dimensão musical e dramática. O prestigioso teatro de Bruxelas pode orgulhar-se de ter recebido uma cantora que, para retomar a expressão utilizada pelo chefe de orquestra e escritor René Leibowitz num artigo publicado na revista de Jean-Paul Sartre, Les temps modernes, era «única entre os sopranos, cuja reputação de artista prodigiosa ultrapassou os limites do que normalmente se estabelece mesmo para as maiores vedetas, cujo prestígio está melhor afirmado» (Ardoin, J.: Callas. El arte y la vida, ed. Pomaire, Barcelona, 1979, p. 4).
(7) - Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento n._ 574/72 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(8) - Efectivamente, este artigo faz parte do Regulamento n._ 574/72 e não do Regulamento n._ 2001/83, que é citado pelo órgão jurisdicional de reenvio. O Regulamento n._ 2001/83 é composto por três artigos que se limitam a estabelecer, além da sua entrada em vigor, a substituição do título do sumário e das disposições dos Regulamentos n.os 1408/71 e 574/72 pelos textos que figuram como Anexos I e II do Regulamento n._ 2001/83.
(9) - A Comissão Administrativa foi criada pelo artigo 80._ do Regulamento n._ 1408/71. Está ligada à Comissão das Comunidades Europeias e é composta por um representante governamental de cada Estado-Membro. A maioria das funções que lhe são atribuídas é descrita no artigo 81._ do referido regulamento e no artigo 2._ do Regulamento n._ 574/72.
(10) - Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos n._ 1408/71 e n._ 574/72 do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303; E 401-411) (JO 1986, L 192, p. 1).
(11) - Acórdão de 11 de Agosto de 1995, Comissão/Alemanha (C-431/92, Colect., p. I-2189, n._ 22).
(12) - Ibidem, n._ 21.
(13) - Regulamento do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que alarga aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família o Regulamento n._ 1408/71 (JO L 143, p. 1).
(14) - JO 1978, C 14, p. 9.
(15) - JO C 246, p. 2.
(16) - Acontece, no entanto, que está actualmente pendente no Tribunal de Justiça a referida questão de interpretação, no processo Schacht (C-3/98), por pedido prejudicial do Hof van beroep te Gent (Bélgica). A questão prejudicial foi publicada no JO 1998, C 72, p. 9.
(17) - Acórdão de 13 de Março de 1997, Huijbrechts (C-131/95, Colect., p. I-1409, n._ 16). No mesmo sentido, v. acórdãos de 1 de Abril de 1993, Findling Wälzlager (C-136/91, Colect., p. I-1793, n._ 11) e de 2 de Junho de 1994, AC-ATEL Electronics Vertriebs (C-30/93, Colect., p. I-2305, n._ 21).
(18) - N._ 17 do acórdão Huijbrechts, já referido na nota 17. No mesmo sentido, v. acórdãos de 24 de Março de 1994, Van Poucke (C-71/93, Colect., p. I-1101, n._ 22); de 16 de Fevereiro de 1995, Calle Grenzshop Andresen (C-425/93, Colect., p. I-269, n._ 9); e de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colect., p. I-3419, n._ 28).
(19) - Acórdão de 5 de Maio de 1977, Perenboom (102/76, Colect., p. 815, n._ 11).
(20) - Nas minhas conclusões nos processos De Jaeck (C-340/94, Colect. 1997, p. I-461) e Hervein e Hervillier (C-221/95, Colect. 1997, p. I-609), em particular nas pp. I-494 e I-634, respectivamente, propus ao Tribunal de Justiça que, além de responder às questões prejudiciais, declarasse a invalidade do artigo 14._-C, n._ 1, alínea b), e do Anexo VII do Regulamento n._ 1408/71, na medida em que dispõem que a pessoa que exerce simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado-Membro está sujeita à legislação de cada um destes Estados.
(21) - Acórdão de 29 de Junho de 1994, Aldewereld (C-60/93, Colect., p. I-2991, n.os 18 a 20).
(22) - Acórdãos de 10 de Julho de 1986, Luijten (60/85, Colect., p. 2365, n._ 14); de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755, n._ 20); de 4 de Outubro de 1991, De Paep (C-196/90, Colect., p. I-4815, n._ 18); e Kuusijärvi, já referido na nota 18, n._ 30.
(23) - Regulamento do Conselho de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, 30, p. 561).
(24) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1970, Manpower (35/70, Colect., p. 703, n.os 10 a 12). No mesmo sentido, v. acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht (19/67, Recueil, p. 445, em especial, p. 457, Colect. 1965-1968, p. 683).
(25) - Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n._ 1, alínea a), do artigo 14._ e do n._ 1 do artigo 14._-B do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO 1986, C 141, p. 6).
(26) - Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 31 de Maio de 1996, relativa à interpretação do n._ 1 do artigo 14._ e do n._ 1 do artigo 14._-B do Regulamento n._ 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO L 241, p. 28).
(27) - Já referido na nota 20, n._ 19.
(28) - Acórdão de 12 de Maio de 1998 (C-85/96, Colect., p. I-2691, n.os 32 e 36).
(29) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 33).
(30) - Já referido na nota 20, n.os 22 e 23.
(31) - Acórdãos de 28 de Fevereiro de 1989, Schmitt (29/88, Colect., p. 581), e de 20 de Outubro de 1993, Baglieri (C-297/92, Colect., p. I-5211, n._ 13).
(32) - Este exemplo já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Van der Vecht e Manpower, já referidos na nota 24.
(33) - Acórdão já referido na nota 20.
(34) - V. o acórdão Hervein e Hervillier, já referido na nota 20, e as conclusões por mim apresentadas em 11 de Julho de 1996 no mesmo processo (Colect., p. I-611).
(35) - Já referido na nota 10.
(36) - Acórdão de 11 de Março de 1982 (93/81, Recueil, p. 951, n._ 9).
(37) - Regulamento do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958, que estabelece as modalidades de aplicação e completa as disposições do Regulamento n._ 3 (JO 1958, 30, p. 597).
(38) - O modelo actualmente em vigor foi estabelecido pela decisão n._ 158 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos n._ 1408/71 e n._ 574/72 (E 201 a E 215) (JO 1996, L 336, p. 1).
(39) - Regulamento do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento n._ 574/72 (JO L 206, p. 2).
(40) - Conclusões no processo já referido na nota 18 (Colect., 1995, p. I-271, especialmente p. I-282).
(41) - Ibidem, n._ 61.
(42) - Acórdão de 14 de Maio de 1981 (98/80, Recueil, p. 1241, n._ 20).
(43) - V., por exemplo, o acórdão de 3 de Junho de 1992, Paletta (C-45/90, Colect., p. I-3423). Em direito alemão, é a entidade patronal a instituição competente para o pagamento das prestações monetárias ao trabalhador durante as seis primeiras semanas de doença.
(44) - Acórdão de 8 de Julho de 1992 (C-102/91, Colect., p. I-4341, n.os 53 e 54).
(45) - Decisão da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n._ 1, alínea a), dos artigos 14._ e 14._-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14._-B do Regulamento n._ 1408/71 (JO 1986, C 141, p. 3).
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