Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente acção por incumprimento refere-se à não transposição pelo Reino da Bélgica, que o admite, de duas directivas relativas à adaptação ao progresso técnico da disposição comunitária de base respeitante à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.
I - Procedimento pré-contencioso
a) Directiva 93/72/CEE da Comissão
2 O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas (a seguir «Directiva 93/72») (1) concedeu aos Estados-Membros um prazo de transposição que expirava em 1 de Julho de 1994. Nos termos do artigo 2._, n.os 2 e 3, os Estados deviam informar imediatamente a Comissão das medidas de transposição adoptadas e incluir uma referência à Directiva 93/72 nessas medidas ou na publicação oficial onde fossem anunciadas.
3 Não tendo recebido qualquer indicação de que a Directiva 93/72 fora transposta para o direito belga, a Comissão deu início à fase pré-contenciosa prevista no artigo 169._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir «Tratado»), enviando uma notificação em 20 de Janeiro de 1995. Na sua resposta de 22 de Março de 1995, o Reino da Bélgica informou a Comissão de que estavam em preparação as necessárias medidas de transposição. Dado não ter recebido qualquer outra informação sobre a adopção destas medidas, a Comissão elaborou um parecer fundamentado, em 26 de Julho de 1996, declarando que o Reino da Bélgica, ao não adoptar e ao não comunicar as disposições necessárias, não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos dessa directiva, e convidando-o a dar cumprimento a esse parecer num prazo de dois meses.
4 Por carta de 18 de Setembro de 1996, do Reino da Bélgica chamou a atenção da Comissão para o decreto real de 23 de Junho de 1995 que altera o decreto real de 11 de Janeiro de 1993 relativo à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas (a seguir «decreto real de 1995») que, alegou, transpôs a Directiva 93/72 para direito belga. Na sua resposta de 29 de Janeiro de 1997, a Comissão considerou que, como nenhum dos decretos reais se referia às substâncias perigosas distinguindo-as das preparações perigosas, a Directiva 93/72 não tinha sido adequadamente transposta e convidou o Reino da Bélgica a apresentar as suas observações quanto a isto. O Reino da Bélgica não respondeu.
b) Directiva 93/101/CE da Comissão
5 O artigo 2._ da Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima vez, a Directiva 67/548 (a seguir «Directiva 93/101») (2) concedeu aos Estados-Membros um prazo de transposição que expirava em 1 de Janeiro de 1995. Os Estados-Membros deviam também, nos termos desta disposição, informar imediatamente a Comissão das medidas de transposição adoptadas e incluir uma referência à Directiva 93/101 nessas medidas ou na publicação oficial onde fossem anunciadas.
6 Não tendo recebido qualquer comunicação, a Comissão enviou uma notificação em 2 de Agosto de 1995. Na sua resposta de 4 de Outubro de 1995, o Reino da Bélgica alegou que a Directiva 93/101 havia sido transposta pela parte I do anexo III do decreto real de 1995. Num parecer fundamentado enviado em 12 de Julho de 1996, a Comissão repetiu a sua opinião de que o referido decreto não abrangia as substâncias perigosas; uma vez que o decreto não constituía uma transposição adequada da Directiva 93/101, a Comissão fixou um prazo de dois meses para o cumprimento. O Reino da Bélgica não respondeu.
II - O processo no Tribunal de Justiça
7 Na petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Maio de 1997, a Comissão observou que o Reino da Bélgica não comunicou qualquer medida de transposição oficial e definitiva para a Directiva 93/72 e que não comunicou todas as medidas necessárias para a transposição da Directiva 93/101. Concluiu que o Reino da Bélgica não tinha adoptado e/ou comunicado, nos prazos previstos nas directivas, as medidas nacionais necessárias à sua transposição e pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força dessas directivas.
8 O Reino da Bélgica não contestou os incumprimentos alegados. Salienta que um projecto de decreto real relativo à transposição da Directiva 93/72 foi assinado pelos ministros competentes e será submetido à assinatura do Rei e que apenas a parte relativa às substâncias perigosas da Directiva 93/101 deve ainda ser transposta.
III - Parecer
9 A Comissão não efectua na petição uma distinção coerente entre a não transposição das referidas directivas e a não comunicação à Comissão das medidas de transposição necessárias. No entanto, em ambos os casos, o parecer fundamentado concluiu claramente que o Reino da Bélgica não adoptou as medidas necessárias para transpor a directiva em questão, o que corresponde precisamente às conclusões apresentadas pela Comissão na sua petição. Como o Reino da Bélgica não contestou o incumprimento alegado, isto é, não ter transposto completamente as directivas, e na ausência de qualquer outra indicação em contrário, considero que deve ser julgado procedente o pedido da Comissão no que se refere a cada uma das directivas.
IV - Conclusão
10 Tendo em conta o que precede, recomendo ao Tribunal de Justiça que:
1) Declare que, ao não adoptar nos prazos prescritos todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento, por um lado, à Directiva 93/72/CEE da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, que adapta ao progresso técnico pela décima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas e, por outro lado, à Directiva 93/101/CE da Comissão, de 11 de Novembro de 1993, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima vez, a Directiva 67/548, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas directivas;
2) Condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - JO L 258, p. 29.
(2) - JO 1994, L 13, p. 1.
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