Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pretende que seja declarado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (1). A Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou a directiva ao não adoptar, nos antigos Länder, as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados por força do artigo 3._ da referida directiva, e ao efectuar as amostragens exigidas sem respeitar a frequência mínima fixada no anexo.
2 A directiva visa proteger a qualidade das águas balneares na Comunidade, com excepção de águas destinadas a usos terapêuticos e das águas de piscinas (2). Entende-se por águas balneares, as águas, no seu total ou em parte, doces, correntes ou estagnadas, assim como a água do mar nas quais o banho é expressamente autorizado pelas autoridades competentes de cada Estado-Membro ou não é proibido e é habitualmente praticado por um número considerável de banhistas.
3 O anexo da directiva inclui uma série de parâmetros físicos, químicos e microbiológicos aplicáveis às águas balneares. O artigo 3._ da directiva dispõe que:
«1. Os Estados-Membros fixarão, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros indicados no anexo.
No que respeita aos parâmetros em relação aos quais não constam do anexo nenhuns valores, os Estados-Membros podem não fixar valores nos termos do primeiro parágrafo, enquanto os valores numéricos não tiverem sido determinados.
2. Os valores fixados por força do n._ 1 não podem ser menos rigorosos que os indicados na coluna I do anexo.
3. ...»
4 O artigo 4._ da directiva tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3._ no prazo de dez anos após a notificação da presente directiva.
...
3. Em casos excepcionais, os Estados-Membros podem conceder derrogações relativamente ao prazo de dez anos previsto no n._ 1. As justificações para uma tal derrogação, fundamentadas num plano de gestão das águas na zona em questão, devem ser notificadas à Comissão no mais curto prazo e o mais tardar seis anos após a notificação da presente directiva. A Comissão procederá a uma análise pormenorizada destas justificações e, se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas adequadas.»
5 Nos termos do artigo 5._ da directiva:
«1. Para a aplicação do artigo 4._, as águas balneares serão declaradas em conformidade com os parâmetros que se lhes referem:
se amostras destas águas, recolhidas com a frequência prevista no anexo, num mesmo local, mostrarem que as águas estão conformes aos valores dos parâmetros respeitantes à qualidade da água em questão em:
- 95% das amostras, no caso dos parâmetros conformes aos especificados na coluna I do anexo,
- 90% das amostras nos outros casos, excepto para os parâmetros `coliformes totais' e `coliformes fecais', para os quais a percentagem das amostras pode ser de 80%;
e se, para os 5%, 10% ou 20% das amostras que, segundo o caso, não estão conformes:
- a água não se afastar de mais de 50% do valor dos parâmetros em questão, com excepção dos parâmetros microbiológicos, o pH e o oxigénio dissolvido,
- as amostras de água recolhidas consecutivamente, com uma frequência estatisticamente adequada, não se afastarem dos valores dos parâmetros correspondentes.
2. Os desvios relativamente aos valores referidos no artigo 3._ não são tomados em consideração na dedução das percentagens previstas no n._ 1 quando são consequência de inundações, catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais.»
6 O artigo 6._, n._ 1, da directiva impõe aos Estados-Membros colheitas de amostras cuja frequência mínima está fixada no anexo.
7 O artigo 8._ da directiva dispõe o seguinte:
«São previstas derrogações à presente directiva:
a) Para certos parâmetros assinalados com (0) no anexo devido a circunstâncias meteorológicas excepcionais;
b) Quando as águas balneares estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que faça com que sejam excedidos os limites fixados no anexo.
...
Quando um Estado-Membro recorre a uma derrogação, deve imediatamente informar desse facto a Comissão, especificando os motivos e os prazos.»
8 O artigo 13._ da directiva obriga os Estados-Membros a enviar à Comissão regularmente um relatório de síntese sobre as águas balneares e as suas características mais significativas pela primeira vez quatro anos após a notificação da presente directiva e, em seguida, regularmente.
9 Por fim, o artigo 12._ da directiva exige que seja dada execução à mesma no prazo de dois anos a contar da sua notificação.
I - Admissibilidade
10 O Governo alemão julga a acção inadmissível porque, quando adoptou o parecer fundamentado e intentou a presente acção no Tribunal de Justiça, a Comissão violou o princípio da colegialidade a que está obrigada, por força do artigo 163._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 116._ do seu regulamento interno.
11 Num acórdão recente relativo a uma outra acção intentada contra a República Federal da Alemanha pela Comissão (3), o Tribunal de Justiça examinou uma argumentação análoga da República Federal da Alemanha. Assinalou nesse acórdão que o princípio da colegialidade que regia o funcionamento da Comissão assentava na igualdade dos membros da Comissão na participação na tomada de decisão, tal implicando que as decisões sejam deliberadas em comum e que todos os membros do colégio sejam no plano político colectivamente responsáveis por essas decisões. No entanto, o Tribunal de Justiça acrescentou que as condições formais ligadas ao respeito efectivo do princípio da colegialidade variam em função da natureza e dos efeitos jurídicos dos actos adoptados. Ao contrário do que acontece quanto às decisões tomadas com vista ao respeito das regras de concorrência, o Tribunal de Justiça assinalou que um parecer fundamentado não determinava de modo decisivo os direitos e obrigações de um Estado-Membro e não lhe dava garantias a respeito da compatibilidade com o direito comunitário de um comportamento determinado. Destina-se simplesmente a dar à Comissão a faculdade, mas não a obrigação, de recorrer ao Tribunal de Justiça. Quanto à decisão de recurso ao Tribunal de Justiça, a mesma também não altera, por si só, a situação jurídica controvertida. O Tribunal de Justiça concluía que:
«Resulta do conjunto destas considerações que tanto a decisão da Comissão de emitir um parecer fundamentado como a de intentar uma acção por incumprimento devem ser deliberadas em comum pelo colégio. Os elementos em que se fundam estas decisões devem, portanto, estar à disposição dos membros do colégio. Em contrapartida, não é necessário que o próprio colégio aprove a redacção dos actos que consubstanciam estas decisões e a sua formulação definitiva.
No caso em apreço, é matéria assente que todos os elementos que os membros do colégio consideravam úteis para os efeitos da sua tomada de decisão estavam à sua disposição quando o colégio decidiu, em 31 de Julho de 1991, emitir o parecer fundamentado e aprovou, em 13 de Dezembro de 1994, a proposta de propositura da presente acção.
Nestas condições, há que concluir que a Comissão respeitou as regras referentes ao princípio da colegialidade quando emitiu o parecer fundamentado contra a República Federal da Alemanha e intentou a presente acção» (4).
12 Por conseguinte, a questão que aqui se coloca é a de saber se os membros da Comissão dispunham das informações com base nas quais foi tomada a decisão de formular um parecer fundamentado e de submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça. A Comissão apresentou, a pedido do Tribunal de Justiça, os documentos que foram apresentados ao colégio dos comissários na reunião em que foi adoptada a decisão relativa ao parecer fundamentado em causa. É verdade, como sublinha o Governo alemão, que os referidos documentos só descreviam a alegada violação de forma sumária. Todavia, estes documentos eram documentos do tipo normalmente apresentado ao colégio dos comissários, em conformidade com a prática habitual seguida na instituição e deve assumir-se que esta prática foi aceite pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão.
13 Daqui resulta que há que rejeitar a objecção feita quanto à admissibilidade da presente acção.
II - Quanto ao mérito
A - Violação do artigo 4._, n._ 1, da directiva
14 A Comissão alega que as informações comunicadas pela República Federal da Alemanha conforme constam dos relatórios comunitários anuais publicados pela Comissão demonstram que uma grande parte das águas balneares alemãs não satisfaz os valores imperativos fixados pela directiva. A Comissão funda-se a este respeito no relatório relativo ao ano de 1995, se bem que o referido relatório seja posterior ao parecer fundamentado que data de 22 de Junho de 1994. Como a Comissão sublinha, o Tribunal de Justiça decidiu que a Comissão pode, em acções intentadas nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, fundar-se quer em «factos já denunciados nos pareceres fundamentados e que prosseguiram posteriormente, ou em factos ocorridos posteriormente a esses pareceres, mas da mesma natureza que os referidos por estes pareceres e que são constitutivos de um mesmo comportamento» (5). Segundo o relatório relativo à época de 1995, 11,9% das 446 zonas balneares de água do mar não tinham sido objecto de verificações suficientes. No que diz respeito às 1 822 zonas balneares de água doce, 10,3% não satisfaziam os valores imperativos e 42,5% não tinham sido objecto de verificações suficientes.
15 Na sua contestação, o Governo alemão assinala que a acção intentada pela Comissão é expressamente limitada aos antigos Länder ao passo que o relatório que estabeleceu em 1995 abrange a totalidade dos Länder. Acrescenta, além disso, que este números estão ultrapassados e devem ser substituídos pelos números correctos fornecidos para o ano de 1995 pelo banco de dados das Comunidades, que é gerido pelos serviços competentes da Comissão. Por conseguinte, o Governo alemão faz assentar a sua defesa nestes últimos números. A Comissão não parece contestar essa atitude.
16 O Governo alemão afirma que, nos antigos Länder, 1 770 locais foram indicados como zonas balneares na acepção da directiva. O banco de dados classifica 180 (10,1%) das referidas zonas balneares na categoria «não conformes» à directiva. Na sua réplica, a Comissão observa que a base de dados da Comunidade menciona 207 zonas balneares nos antigos Länder (em vez de 180) como não sendo conformes à directiva, ou seja, mais 3 zonas para o Bade-Wurtemberg e 24 para a Baixa Saxónia. Na sua tréplica, o Governo alemão alega que as 27 zonas em causa faziam parte no relatório para a época balnear de 1995 das 591 zonas não tendo sido suficientemente controladas e que as mesmas só tinham sido classificadas na categoria não conforme no que se refere ao relatório de 1996.
a) Os argumentos relativos às 180 zonas balneares que o banco de dados das Comunidades classifica, para 1995, na categoria «não conformes aos valores-limite fixados pela directiva»
i) As zonas balneares em relação às quais se alega terem sido classificadas de maneira errada
17 O Governo alemão afirma que, das 180 zonas já referidas, 14 foram erradamente classificadas como não conformes à directiva. Na resposta que deu a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão explicou que as informações de que dispõe se fundam nas que lhe foram fornecidas pelo Governo alemão e que este não pediu que estes números fossem corrigidos no banco de dados das Comunidades. Na sua tréplica, o Governo alemão, embora admitindo que uma das zonas balneares tinha sido correctamente considerada não conforme à directiva (Itzehoe), mantém os seus argumentos de que as 13 zonas restantes estavam classificadas erradamente e indica que já pediu, por carta de 25 de Agosto de 1998, que esta classificação seja objecto de uma correcção na base de dados. Adiantou igualmente argumentos para dissipar as dúvidas manifestadas pela Comissão quanto a 5 das zonas balneares em causa.
ii) As zonas balneares em relação às quais se alega terem sido tomadas todas as medidas práticas
18 Na sua contestação, o Governo alemão alega, além disso, que, no caso das 85 zonas restantes, não há infracção do artigo 4._, n._ 1, da directiva. Na opinião do Governo alemão, não pode haver infracção do referido artigo se um Estado-Membro tomou todas as medidas que lhe podem ser exigidas, em aplicação do princípio da proporcionalidade.
19 Em 46 destas 85 zonas, só foi assinalado em relação a 1995 uma ultrapassagem dos valores-limite e nenhuma para 1992 a 1994 ou 1996. Em tais circunstâncias não havia qualquer motivo que justificasse medidas destinadas a melhorar a qualidade das águas. A Comissão responde que quanto a 10 destas zonas, relativamente às quais a República Federal da Alemanha sustenta só haver uma única violação, foram assinaladas múltiplas infracções ou colheitas de amostras insuficientes. Além disso, a Comissão contesta a posição da República Federal da Alemanha, segundo a qual uma única ultrapassagem verificada não constitui uma violação da directiva porque o artigo 4._, n._ 1, impõe aos Estados-Membros uma obrigação de resultado.
Na sua tréplica, o Governo alemão admite que num caso (Stein Neustein) ocorreram numerosas infracções, mas observa que, nos nove outros, não houve qualquer infracção de 1992 a 1994 e em 1996. Por conseguinte, quanto a 45 zonas, só houve infracção em 1995. O Governo alemão considera que a referida infracção não pode ser considerada contrária à directiva, já que tomou todas as medidas que eram necessárias e razoáveis. A interpretação feita pela Comissão implicaria um respeito a 100% dos valores-limite. Na opinião do Governo alemão, o artigo 5._, n._ 1, permite uma certa flexibilidade e deve ser considerado uma expressão específica do princípio da proporcionalidade. A República Federal da Alemanha não pode, na prática, fundar-se no artigo 5._, n._ 1, visto que a época balnear só abrange 15 a 17 semanas por ano. Colher amostras de quinze em quinze dias teria como resultado um máximo de 9 amostras por época. Um só desvio ultrapassaria já em mais de 10% o limite fixado.
20 O Governo alemão alega que, no caso de 7 das 85 zonas balneares, não são possíveis medidas de saneamento mais importantes. Cinco destas zonas têm uma bacia de alimentação situada para além das fronteiras alemãs o que tem por resultado que, apesar das medidas adoptadas pela República Federal da Alemanha, as águas não são conformes aos valores-limite. No caso de uma outra destas zonas, a poluição da água deve-se às aves aquáticas (e não podem ser tomadas medidas que destruam o seu habitat). Por fim, para uma sétima zona (Hausen, Donau beim Campingplatz), o Governo alemão alegou num primeiro tempo que a principal causa de infracção estava ligada a factores geográficos e que a zona em causa devia por conseguinte ser considerada uma derrogação autorizada por força do artigo 8._, alínea a). Todavia, abandonou este argumento na sua tomada de posição sobre a resposta da Comissão a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça.
21 Na sua réplica e na sua resposta à referida questão, a Comissão contesta a argumentação da República Federal da Alemanha de que as seis últimas zonas são zonas de impossibilidade material absoluta. A Comissão assinala que, em relação a 1997, quatro destas zonas são classificadas como conformes à directiva, o que tende a indicar que não havia impossibilidade absoluta. No que se refere às duas outras zonas, a Comissão rejeita a argumentação do Governo alemão de que não teriam qualquer sentido medidas a nível nacional devido à implantação de instalações de tratamento das águas a montante do Reno, na Suíça, porque as instalações suíças são de elevada qualidade e que, tendo em conta as quantidades de água escoadas a jusante, qualquer poluição de origem suíça devia volatizar-se. A Comissão acrescenta que seria sempre possível à República Federal da Alemanha proibir os banhos e retirar as zonas em causa da lista das zonas balneares. O Governo alemão responde que o facto de três destas zonas balneares terem satisfeito em 1997 os critérios fixados pela directiva não tem nada a ver com medidas suplementares tomadas pelas autoridades alemãs, já que as estações de tratamento entraram em funcionamento em 1991 e em 1994. Embora seja verdade, quanto à quarta zona, que as estações de tratamento foram modernizadas em 1996, o Governo alemão subscreve o ponto de vista das autoridades dos Länder de que a razão pela qual foram cumpridos os valores-limite em 1997 se devia às variações da população de aves aquáticas - já que em 1998 os limites não foram novamente respeitados. Quanto às duas zonas restantes, as instalações de tratamento do lado alemão foram melhoradas e representam o estado óptimo da tecnologia na matéria. A República Federal da Alemanha alega que não pode ser feita mais nenhuma melhoria. No caso de seis destas zonas as ultrapassagens não são, em sua opinião, suficientemente importantes para justificar uma proibição total de banhos.
22 A República Federal da Alemanha assinala que, em 32 das 85 zonas, actualmente os limites já não são ultrapassados e por conseguinte deixou de haver infracção ao artigo 4._, n._ 1. A Comissão responde que o facto de em 6 das 32 zonas as infracções já não serem pertinentes por as mesmas terem perdido o seu estatuto de zonas balneares em 1996 ou em 1997 e de ter sido resolvida a situação em 26 outros casos em 1996 em nada altera as referidas infracções. A data considerada para determinar a existência de uma violação do Tratado é em princípio a fixada no parecer fundamentado da Comissão. Quando as violações persistam, a acção pode abranger factos ocorridos depois da formulação do parecer fundamentado. Por esta razão, a petição toma em consideração a época balnear de 1995, o que não é contestado pela República Federal da Alemanha. Todavia, as épocas posteriores não são abrangidas pelo pedido e, por conseguinte, não são tomadas em consideração.
iii) As zonas que não são conformes aos valores-limite
23 Depois de concluir que não há infracção ao artigo 4._, n._ 1, no que respeita às referidas 85 zonas, o Governo alemão considera que a parte restante de 81 zonas (4,5%) que não estavam conformes aos valores-limite em 1995 não são suficientemente importantes para justificar que seja declarado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, em aplicação do artigo 4._, n._ 1, da directiva. Na sua tréplica, o Governo alemão alterou este número para 82 de modo a incluir Stein Neustein.
b) Apreciação dos argumentos anteriores
24 É claro, em minha opinião, que o pedido da Comissão deve ser acolhido pelo Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, é pacífico entre as partes que a República Federal da Alemanha não satisfez os valores-limite fixados pela directiva no caso de 84 zonas (ou seja, as 81 zonas inicialmente mencionadas pela República Federal da Alemanha, bem como Stein Neustein, Itzehoe e a zona Hausen, Donau beim Campingplatz). A estas 84 zonas acrescem as 34 zonas balneares em relação às quais se verificaram infracções em 1995 e nos anos anteriores, mas que subsequentemente perderam o seu estatuto de zona balnear ou relativamente às quais foi posto termo à situação de infracção. Se bem que o objecto do presente litígio seja determinado pelo procedimento pré-contencioso, no caso infracções continuadas, a Comissão pode, como já foi dito (6), alargar o objecto do litígio a factos que se produzem depois da data em que é formulado o parecer fundamentado. Por conseguinte, ao passo que o parecer fundamentado adoptado pela Comissão em 22 de Junho de 1994 e relativo à qualidade das águas balneares nos antigos Länder alemães se fundava nos relatórios relativos à época de 1993 e as épocas anteriores, a acção que a Comissão intentou no Tribunal de Justiça tomava em consideração as informações mais recentes de que dispunha sobre as zonas balneares em causa no momento da propositura da acção, a saber, o relatório relativo à época balnear de 1995. O facto de certas violações terem cessado posteriormente porque as zonas em causa perderam o seu estatuto de zona balnear ou porque a situação descrita foi sanada não põe termo à infracção.
25 É manifesto, além disso, que 116 zonas balneares nos antigos Länder alemães não são conformes aos valores-limite fixados. Esta verificação é só por si suficiente, não sendo necessário examinar as outras zonas controvertidas, para apoiar a conclusão segundo a qual a República Federal da Alemanha não cumpriu as suas obrigações. Como é sublinhado pela Comissão, um Estado-Membro não pode, no quadro de uma acção intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado, invocar que as infracções que cometeu são de menor importância ou sem relevância. O Tribunal tem reiteradamente declarado que a acção por incumprimento tem «carácter objectivo, sendo a sua oportunidade de apresentação ao Tribunal apreciada apenas pela Comissão» (7). De qualquer modo, parece-me que a Comissão tinha razões suficientes, no que respeita às referidas infracções, para recorrer ao Tribunal de Justiça.
26 Também é claro além disso, como a Comissão afirma, que o facto de não satisfazer os critérios da directiva em 45 zonas para uma única época constitui igualmente uma infracção à directiva. Contrariamente à opinião do Governo alemão, a directiva impõe aos Estados-Membros, salvo derrogações especificamente previstas, que atinjam um resultado e não simplesmente que tomem todas as medidas possíveis. No acórdão Comissão/Reino Unido (8), o Tribunal de Justiça decidiu que:
«Com efeito, resulta do artigo 4._, n._ 1, da directiva que os Estados-Membros devem tomar as disposições necessárias para que as águas balneares satisfaçam os valores-limite fixados por força do artigo 3._ num prazo de dez anos após a notificação da directiva, sendo esse prazo mais longo que o previsto para a transposição desta, ou seja, dois anos a contar da sua notificação (artigo 12._, n._ 1), a fim de permitir aos Estados-Membros satisfazer a exigência supramencionada.
As únicas derrogações à obrigação dos Estados-Membros de tornar as suas águas balneares conformes com as exigências da directiva são as previstas nos artigos 4._, n._ 3, 5._, n._ 2, e 8._, cujo conteúdo foi acima recordado. Segue-se que a directiva impõe aos Estados-Membros agir de forma a que certos resultados sejam atingidos sem que possam invocar, à excepção dessas derrogações, circunstâncias especiais para justificar o não respeito dessa obrigação.
Por conseguinte, o argumento invocado pelo governo demandado de que tomou todas as medidas razoavelmente possíveis, não pode justificar o incumprimento da obrigação de tornar as águas em litígio pelo menos conformes com o anexo da directiva, fora das derrogações expressamente previstas.»
27 O Governo alemão não tenta invocar as derrogações previstas pela directiva no que respeita a estas zonas. Daqui resulta que o facto de, para estas 45 zonas, não ter respeitado os valores-limite para a época balnear de 1995 acresce às outras infracções mais duradouras acima mencionadas.
28 Não creio convincente a argumentação do Governo alemão de que, atendendo à curta duração das épocas balneares, é necessário na prática respeitar a 100% as obrigações fixadas pela directiva, porque basta uma amostra que não as respeite para ultrapassar os valores fixados pelo artigo 5._ Em primeiro lugar, o artigo 5._, n._ 2, dispõe que as ultrapassagens que são a consequência de inundações, catástrofes naturais ou de condições meteorológicas excepcionais não são tomadas em consideração na dedução das percentagens previstas no n._ 1 relativas aos valores-limite. Em segundo lugar, as disposições conjugadas do artigo 6._ da directiva e do anexo só fixam uma frequência mínima para a colheita de amostras; por conseguinte, parece que nada obsta a que a República Federal da Alemanha efectue colheitas de amostras mais frequentes, reduzindo deste modo a proporção do total representando as amostras que não satisfazem as condições exigidas. Por fim, a curta duração da época balnear no Norte da Europa é de qualquer modo um factor relativamente ao qual se pode pensar que foi tomado em consideração pela República Federal da Alemanha - e outros Estados-Membros - quando definiram os limites fixados na directiva.
29 Dado que é incontestável que, em 161 das zonas balneares, a República Federal da Alemanha não satisfez os critérios fixados na directiva, não me parece necessário resolver a questão das 27 zonas que constam, segundo a Comissão, na base de dados da Comunidade como não conformes à directiva mas que, segundo o Governo alemão, são consideradas não suficientemente controladas no relatório da Comissão para a época de 1995. Por razões análogas, não penso que seja necessário chegar a uma conclusão quanto às 6 zonas em relação às quais o Governo alemão alega uma impossibilidade absoluta. Também não é necessário chegar uma opinião definitiva sobre as 13 zonas em relação às quais o Governo alemão alega que as mesmas foram mal classificadas no banco de dados; quanto a este último aspecto, há contudo que assinalar que seria difícil considerar procedente a infracção relativa às zonas em causa, dado que a argumentação da Comissão assenta nas informações fornecidas pelo Governo alemão, e alegando este último - sem que a Comissão o conteste - que as mesmas são incorrectas.
B - Violação do artigo 6._, n._ 1, da directiva - não cumprimento das exigência em matéria de colheita de amostras
30 Na sua contestação, o Governo alemão admite que, mesmo depois de ter procedido a um certo número de modificações dos números apresentados no relatório de 1995, subsistem ainda 591 zonas balneares que não foram objecto de uma colheita de amostras suficiente. Por conseguinte, admite que não cumpriu as suas obrigações resultantes do artigo 6._, n._ 1, da directiva.
Conclusão
31 Por conseguinte, o Tribunal deve:
«1) declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4._, n._ 1, e 6._, n._ 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares:
i) ao não adoptar nos antigos Länder as disposições necessárias para garantir que a qualidade das águas balneárias se tornasse conforme aos valores-limite fixados nos termos do artigo 3._ da directiva, no prazo de dez anos após a sua notificação,
ii) ao não respeitar a frequência mínima de amostragem prevista no anexo da directiva;
2) condenar a República Federal da Alemanha nas despesas».
(1) - JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133.
(2) - Artigo 1._, n._ 1.
(3) - Acórdão de 29 de Setembro de 1998, Comissão/Alemanha (C-191/95, Colect., p. I-9449).
(4) - N.os 48 a 50 do acórdão.
(5) - Acórdão de 22 de Março de 1983, Comissão/França (42/82, Recueil, p. 1013, n._ 20).
(6) - N._ 14 já referido.
(7) - V., por exemplo, acórdão de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália (C-209/89, Colect., p. I-1575).
(8) - Acórdão de 14 de Julho de 1993 (C-56/90, Colect., p. I-4109, n.os 42 a 44). V. igualmente acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Comissão/Espanha (C-92/96, Colect., p. I-505, n.os 28 e 29).
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