Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente recurso de anulação, interposto pelo Reino da Suécia, é dirigido contra o Regulamento (CE) n._ 390/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1997 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (1).
2 O Reino da Suécia contesta a parte das capturas de bacalhau que lhe foi atribuída, em relação a 1997, por força do regulamento controvertido.
I - A regulamentação comunitária
A Convenção sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts (2)
3 A pesca no mar Báltico é regulamentada pela Comissão Internacional das Pescarias do mar Báltico (a seguir «CIPMB»), criada em aplicação do artigo V da convenção.
4 A CIPMB estabelece anualmente e para cada parte contratante, com base em dados científicos, o total admissível de capturas (a seguir «TAC») para cada unidade populacional de peixe e para cada zona. Para o efeito, elabora recomendações que se tornam vinculativas em relação às partes contratantes se estas não fizerem qualquer objecção dentro de um certo prazo (3).
5 Os TAC de bacalhau para o ano de 1997 foram fixados na 22.° sessão da CIPMB que se realizou em Varsóvia de 16 a 20 de Setembro de 1996. Resulta da recomendação n._ 4 (4), adoptada nessa sessão, que o TAC de bacalhau nas zonas de pesca da Comunidade não deve exceder 109 600 toneladas.
O Regulamento (CEE) n._ 3760/92
6 Este regulamento do Conselho institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (5).
7 Encontra-se previsto no artigo 8._, n._ 4, do regulamento de base que:
«O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:
i) determinará, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de captura e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual...»
8 Nos termos do artigo 8._, n._ 4, ii), o Conselho, deliberando de acordo com o mesmo processo, «repartirá as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado...».
9 Segundo o artigo 3._, alínea g), do regulamento de base, entende-se por «possibilidade de pesca comunitária», «a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros».
O artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão do Reino da Suécia (6)
10 O artigo 121._, n._ 1, fixa, por espécie e por zona, as quotas-partes das possibilidades comunitárias de pesca, cujas taxas de exploração são regulamentadas por uma limitação de capturas, a atribuir ao Reino da Suécia.
11 A quantidade de bacalhau que cabe ao Reino da Suécia na zona III b, c e d é fixada em 35,037% (7), como resulta do quadro do artigo 121._, n._ 1. Está previsto, na nota 7 deste quadro, que: «Esta percentagem aplica-se às primeiras 50 000 toneladas de possibilidades de pesca comunitárias» e que: «Relativamente às possibilidades de pesca comunitárias que ultrapassem as 50 000 toneladas, a parte da Suécia é de 40,000%.» Ainda segundo a mesma nota, «Estas atribuições não afectam as transferências de quotas entre a Suécia e os Estados-Membros da União na sua composição actual, resultantes do acordo EEE de 1992.»
12 O artigo 121._, n._ 2, prevê que: «As quotas-partes atribuídas à Suécia são fixadas em conformidade com o artigo 8._, n._ 4, do Regulamento n._ 3760/92...»
13 Com fundamento nesta disposição, a repartição das quantidades foi realizada, para 1995 e para 1996, respectivamente pelos Regulamentos (CE) n._ 3362/94 (8) e (CE) n._ 3074/95 (9).
14 Para o ano de 1997, a repartição foi feita pelo regulamento controvertido.
O Regulamento n._ 390/97
15 O artigo 2._ do regulamento controvertido prevê que os TAC «... para as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais a que é aplicável a regulamentação comunitária, bem como a parte dessas capturas atribuída à Comunidade, são fixados, para 1997, nos termos do Anexo I».
16 No Anexo I, o TAC de bacalhau da zona III b, c e d é de 112 452 toneladas. A quantidade atribuída ao Reino da Suécia eleva-se, segundo o mesmo anexo, a 38 860 toneladas (10).
O «bacalhau de compensação»
17 Quando das negociações sobre a adesão, a fixação da quota-parte sueca das possibilidades comunitárias de pesca de bacalhau tinha suscitado conflitos de interesses.
18 Certos Estados-Membros consideravam que esta quota não reflectia as estruturas históricas de pesca e lesava assim os seus interesses em matéria de pesca no mar Báltico.
19 Na sessão do Conselho de 25 de Fevereiro a 1 de Março de 1994, o Conselho decidiu, portanto, lançar para a acta a seguinte declaração (11):
«Bacalhau do Báltico
O Conselho e a Comissão adquirirão direitos adicionais de pesca do bacalhau correspondentes a qualquer quota atribuída à Suécia para além de 35,037%. As quotas adicionais serão repartidas entre a Alemanha e a Dinamarca» (12).
20 Em conformidade com esta declaração, a Comunidade comprou «bacalhau de compensação» aos três Estados bálticos para os anos de 1995, 1996 e 1997.
21 Em 1995, o bacalhau, que podia ser pescado nas águas dos Estados bálticos, foi repartido entre o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha. Em 1996, a nova quantidade adquirida pela Comunidade podia ser pescada nas águas comunitárias. Foi igualmente repartida entre estes dois Estados-Membros.
22 Para 1997, a Comunidade obteve 2 852 toneladas de «bacalhau de compensação», ou seja, 900 toneladas da Estónia, 127 toneladas da Letónia e 1 825 toneladas da Lituânia. Esta quantidade foi repartida entre o Reino da Dinamarca (69% = 1 968 toneladas) e a República Federal da Alemanha (31% = 884 toneladas). Cada quantidade foi em seguida acrescentada aos TAC disponíveis que tinham sido atribuídos, em conformidade com as tabelas de repartição aplicáveis a cada um deles, ao Reino da Dinamarca (ou seja, no total, 49 494 toneladas) e à República Federal da Alemanha (ou seja, no total, 21 638 toneladas).
23 A soma dos TAC, que, segundo o Anexo I do Regulamento n._ 390/97, se eleva a 112 452 toneladas, é, portanto, composta pelas 109 600 toneladas fixadas pela CIPMB e pelas 2 852 toneladas de «bacalhau de compensação».
II - Quanto ao recurso de anulação
24 Em apoio do seu recurso, o Reino da Suécia alega que a repartição para o ano de 1997 do bacalhau da zona III b, c, e d, como a mesma resulta do regulamento controvertido, não é conforme às disposições do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, na medida em que não lhe foi atribuída nenhuma quantidade do «bacalhau de compensação».
25 Com efeito, a recorrente alega que o «bacalhau de compensação» não constitui um recurso externo, na acepção do acto de adesão, mas sim uma possibilidade comunitária de pesca abrangida pelo artigo 121._, n._ 1, da qual uma parte, calculada segundo a tabela de repartição fixada nessa disposição, lhe deve ser por conseguinte atribuída.
26 O Conselho e a Comissão pedem que seja negado provimento ao recurso porque o «bacalhau de compensação» é um recurso externo da Comunidade que escapa por esta razão à tabela de repartição do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão. Defendem que o «bacalhau de compensação» deve a sua existência à necessidade de atribuir ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha quotas suplementares destinadas a compensar os prejuízos que, segundo estes Estados, foram causados aos seus interesses pela quantidade reservada ao Reino da Suécia em aplicação desta tabela de repartição (13).
27 A validade do regulamento controvertido depende, portanto, da questão de saber se a tabela de repartição do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão deve ou não ser aplicada ao «bacalhau de compensação».
28 Para responder a esta questão, há que proceder à interpretação desta disposição, que o Regulamento n._ 390/97 não pode derrogar. Embora determinados elementos invocados pelo Conselho ou pela Comissão para justificar o regulamento controvertido sejam por vezes úteis para esclarecer o sentido do artigo 121._, n._ 1, não podem no entanto substituir tal interpretação para efeitos de negar provimento ao recurso interposto pelo Governo sueco.
29 Assim, a referência às estruturas históricas de pesca no mar Báltico, que permite concluir no sentido da necessidade de reequilibrar as quantidades atribuídas a cada Estado pelo acto de adesão demonstrando que a tabela de repartição fixada para o Reino da Suécia excede os hábitos de pesca neste sector, não basta, pressupondo que estas estruturas sejam conhecidas de modo manifesto, para provar a validade do regulamento controvertido.
30 De igual modo, a declaração de 1994, ainda que expressamente aprovada pelo Reino da Suécia, não pode derrogar o artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão se se provar que a tabela de repartição atribuída a este último é indistintamente aplicável a toda e qualquer quantidade de bacalhau adquirida pela Comunidade na zona pertinente.
31 Não só tal declaração constitui, segundo o próprio Conselho, um compromisso político (14), o que não basta para que produza os efeitos jurídicos ligados aos actos comunitários obrigatórios adoptados segundo as normas do Tratado CE, mas, além disso, se houvesse que reconhecer valor interpretativo a esta declaração, como por vezes o Tribunal de Justiça faz para este tipo de acto, o mesmo não poderia, no caso sub judice, ser útil para a resolução do litígio (15).
32 Com efeito, a declaração de 1994, que fixa o princípio da aquisição de direitos de pesca suplementares para o bacalhau a fim de os atribuir ao Reino da Dinamarca e à República Federal da Alemanha, deu origem à adopção das disposições controvertidas do Regulamento n._ 390/97. O seu conteúdo tem portanto mais interesse para a interpretação deste último do que para a apreciação da sua validade à luz do acto de adesão.
33 Ora, o sentido das disposições pertinentes do regulamento controvertido não é duvidoso porque, no Anexo I deste texto, o TAC de bacalhau da Comunidade Europeia na zona III b, c e d inclui o «bacalhau de compensação», ao passo que o do Reino da Suécia é fixado com base apenas no TAC atribuído pela CIPMB.
34 O Conselho explica que a parte reivindicada pelo Reino da Suécia incide sobre direitos de pesca obtidos pela Comunidade Europeia com o objectivo bem preciso de compensar a redução da parte dos TAC do Reino da Dinamarca e da República Federal da Alemanha resultante do acto de adesão.
35 A este respeito, há que indicar que, tal como a declaração de 1994 não pode constituir uma excepção ao princípio consagrado no artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão, os motivos que presidiram à sua adopção não conduzem a uma interpretação certa desta última disposição.
36 A necessidade de proceder a uma compensação, na origem da decisão de adquirir direitos de pesca suplementares, pode igualmente existir no caso de o artigo 121._, n._ 1, prever uma tabela de repartição aplicável a todas as possibilidades de pesca comunitárias. Neste caso, os direitos de pesca obtidos por força da declaração de 1994 constituiriam uma compensação em valor absoluto e já não o reequilíbrio das quantidades relativas de cada Estado-Membro.
37 A procura de uma compensação não constitui, portanto, a prova irrefutável de que se impõe uma leitura do acto de adesão conforme à proposta pelo Conselho e pela Comissão.
38 Em consequência, a apreciação da validade do regulamento controvertido passa pela análise do próprio artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão.
39 O Governo sueco alega que o conceito de «possibilidades comunitárias de pesca», utilizada no artigo 121._, n._ 1, é definida no artigo 3._, alínea g), do regulamento de base, como designando «... a possibilidade de pesca de que a Comunidade dispõe nas águas de pesca comunitárias, acrescida da totalidade das possibilidades de pesca da Comunidade fora das águas de pesca comunitárias e subtraída a totalidade das disponibilidades de pesca atribuídas a países terceiros». Daqui resulta que a quantidade de bacalhau atribuída ao Reino da Suécia devia ter sido calculada aplicando a tabela de repartição igualmente ao «bacalhau de compensação», abrangendo também o conceito de «possibilidades comunitárias de pesca» os direitos de pesca adquiridos pela Comunidade (16).
40 O recorrente acrescenta que em parte alguma se encontra indicado que a aplicação dos artigos 116._ a 122._ do acto de adesão, incluído na secção II intitulada «Acesso às águas e aos recursos», é limitada aos recursos internos.
41 O Conselho responde que nada permite concluir que a finalidade da secção II seja regulamentar a pesca em águas que não sejam as pertencentes à Comunidade. Acrescenta que a apresentação e a redacção do quadro constante do artigo 121._, n._ 1, demonstram claramente que esta disposição só se refere à parte atribuída ao Reino da Suécia nas «zonas de referência para a fixação dos TAC» em causa. Explica que a sigla «TAC» só é, de um modo geral, utilizada para a repartição dos recursos internos.
42 O Conselho indica, além disso, que a referência às «águas da Comunidade» na nota 2 do quadro indica que a tabela de repartição só se aplica aos recursos internos da Comunidade, ou seja, às possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade resultantes dos seus próprios direitos de pesca nas águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros.
43 A Comissão, por seu turno, observa que o conceito de «possibilidades comunitárias de pesca», que abrange as possibilidades de pesca nas águas de um país terceiro bem como nas águas internacionais, não pode ser aplicado ao artigo 121._, n._ 1, dado que esta disposição não engloba possibilidades de pesca resultantes de acordos concluídos com Estados terceiros. A este respeito, a Comissão refere-se à estrutura e ao conceito do título V, capítulo 3, do acto de adesão.
44 Embora não totalmente inequívocas, tal como é demonstrado pelos argumentos adiantados por uma ou outra das partes, tanto a redacção do artigo 121._, n._ 1, como a posição que ocupa no acto de adesão fornecem-nos no entanto elementos de interpretação úteis.
45 Antes de mais, cabe precisar as consequências exactas que podem ser deduzidas da colocação do artigo 121._ no capítulo 3 intitulado «Pesca» do título V relativo às «Medidas transitórias relativas à Suécia» (17).
46 Penso, como o Reino da Suécia, que não se pode tirar da posição ocupada pelo artigo 121._ na secção II intitulada «Acesso às águas e aos recursos», quer dizer, fora da secção III intitulada «Recursos externos», a conclusão de que a tabela de repartição é reservada aos recursos internos da Comunidade Europeia e não diz respeito às possibilidades de pesca resultantes de acordos concluídos por esta com Estados terceiros, como é alegado pelo Conselho e pela Comissão.
47 A secção III «Recursos externos» tem duas disposições, os artigos 124._ e 125._, cujo objecto é limitado, em relação ao primeiro, ao regime jurídico aplicável, a partir da data da adesão, aos acordos de pesca concluídos pelo Reino da Suécia com países terceiros bem como, quanto ao segundo artigo, a regras relativas à concessão, pela União Europeia, de uma contribuição financeira para as «... largadas de salmões jovens, efectuadas pelas autoridades suecas competentes».
48 O âmbito de aplicação da secção III não pode deste modo ser considerado como destinado a englobar os acordos concluídos pela Comunidade com Estados terceiros, o que deixa em aberto, nesta fase do meu raciocínio, a hipótese da aplicação da secção II a esta categoria de acordos.
49 De igual forma, o argumento da Comissão, segundo o qual a secção II só se aplica às águas sob a soberania ou jurisdição da União Europeia por o seu âmbito de aplicação ser definido pelos artigos 117._ e 118._ como sendo limitado ao acesso dos navios suecos apenas a estas águas, não se afigura, em si, determinante.
50 A referência feita por estes dois artigos às «águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros da União na sua composição actual...» não é suficiente para excluir do âmbito de aplicação do artigo 121._ as capturas efectuadas por força de acordos concluídos entre a Comunidade e Estados terceiros.
51 Com efeito, não só esta categoria de acordos não se rege pela secção III como nada permite, nos termos dos artigos 117._ e 118._, excluir a aplicação do artigo 121._ a capturas feitas por navios suecos nas águas comunitárias, em conformidade com acordos que autorizem transferências de quotas de capturas por Estados terceiros em benefício da Comunidade.
52 Esta interpretação é mesmo reforçada pelo argumento segundo o qual a definição dada pelo Regulamento n._ 3760/92 do conceito de «possibilidade de pesca comunitária» abrange, além das possibilidades de pesca disponíveis para a Comunidade na zona de pesca comunitária, as que se encontram fora da zona de pesca comunitária.
53 Se bem que o artigo 3._ deste regulamento precise que a definição dele constante é feita «Para efeitos do presente regulamento...», o que parece excluir que sirva para a interpretação do acto de adesão, tal restrição afigura-se excessiva pois numerosos artigos da secção II referem-se ao regulamento de base e ao regime por ele instituído.
54 E isto porque as condições relativas a um sector específico da adesão de um novo Estado-Membro tendem normalmente a inserir-se no direito existente deste sector, que se encontra estruturado, em matéria agrícola e de pesca, à volta dos regulamentos de base que instituem cada política comunitária.
55 Acrescente-se que o artigo 121._, n._ 2, do acto de adesão remete expressamente para o artigo 8._, n._ 4, do regulamento de base para a determinação das modalidades de fixação das quantidades atribuídas ao Reino da Suécia. Ora, segundo a alínea ii) desta disposição, o Conselho tem competência, nomeadamente, para «reparti[r] as oportunidades de pesca entre os Estados-Membros de modo a assegurar, em relação a cada Estado-Membro, uma estabilidade relativa das actividades de pesca para cada stock considerado» (18), o que abrange necessariamente, segundo a definição do artigo 3._, alínea g), as possibilidades comunitárias de pesca fora da zona comunitária de pesca.
56 Todavia, os elementos que precedem respeitam ao regime jurídico geral instituído pelo artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão e não à sua aplicação ao caso específico que é objecto do presente recurso, como o revela uma leitura atenta do quadro dele constante.
57 O bacalhau ao qual o Reino da Suécia associa o «bacalhau de compensação» é o pescado na zona III b, c e d. Ora, é precisado, na questão do artigo 121._, que esta zona é limitada às «Águas da Comunidade» (19). Daqui resulta que a tabela de repartição atribuída ao Reino da Suécia só se pode aplicar às possibilidades comunitárias de pesca (20), com exclusão das possibilidades comunitárias de pesca situadas fora desta zona.
58 Portanto, embora o artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão não exclua, a priori, a aplicação das tabelas de repartição que fixa às zonas de pesca situadas fora das águas da Comunidade, tal só vale sob reserva de que uma indicação contrária não venha restringir o seu âmbito de aplicação como aqui acontece, já que se procede à delimitação territorial da zona inicial que serve de base de cálculo das capturas.
59 Tendo verificado que a tabela de repartição se aplica unicamente ao bacalhau pescado nas águas desta zona pertencentes à Comunidade, resta saber se o Conselho respeitou os termos do artigo 121._ do acto de adesão afastando o Reino da Suécia da repartição do «bacalhau de compensação» no regulamento controvertido.
60 Por outras palavras, basta que o Reino da Suécia demonstre que uma parte ou a totalidade do «bacalhau de compensação» provém das águas da Comunidade para que estes direitos de pesca lhe pertençam na proporção determinada pela tabela de repartição.
61 Resulta das actas relativas às conclusões das consultas em matéria de pesca entre os três Estados bálticos e a Comunidade Europeia, que se realizaram em 1996 (21), que as 2 852 toneladas constituindo o «bacalhau de compensação» para 1997 resultam de uma transferência, a saber, do direito para os Estados-Membros de pescarem este peixe nas águas da Comunidade.
62 Mas a aplicação da tabela de repartição do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão pode ser problemática, já que se trata de uma faculdade, de modo que a pesca pode ocorrer consoante o decidido pelos Estados-Membros quer nas águas dos Estados bálticos quer nas águas comunitárias.
63 Esta razão leva-me a pensar que a quantidade reservada ao Reino da Suécia para o bacalhau da zona III b, c e d não foi fixada para se aplicar a quotas de captura adquiridas a Estados terceiros, pela Comunidade, à margem das atribuições de TAC efectuadas pela CIPMB.
64 A intenção dos Estados signatários do acto de adesão é confirmada pelo carácter injustificado da actuação que consistiria em fazer uma distinção entre as capturas realizadas nas águas da Comunidade e as efectuadas fora destas águas para limitar às primeiras a aplicação da tabela de repartição do artigo 121._, n._ 1.
65 Não se vislumbra que razão justificaria que, no caso de uma transferência de recursos obtida pela Comunidade, a atribuição da quantidade pertencente ao Reino da Suécia dependa da localização das capturas nas águas comunitárias. Refira-se ainda que a fiscalização desta localização para efeitos da aplicação de um regime diferenciado seria difícil de pôr em prática.
66 A menção «Águas da Comunidade» só pode assim ter sido feita para fazer corresponder a zona de referência indicada no acto de adesão à das recomendações da CIPMB (22), que produzem efeitos jurídicos na Comunidade, a fim de aplicar ao TAC fixado por essas disposições a tabela de repartição atribuída ao Reino da Suécia.
67 Esta abordagem tem a sua confirmação no título da segunda coluna do quadro do artigo 121._: «Divisão CIEM ou IBSFC zonas de referência para a fixação dos TAC» (23). A segunda coluna determina as zonas de referência com base nas quais é fixada, por espécie, a quantidade das capturas do Reino da Suécia.
68 O facto de o Conselho, no Anexo I do regulamento controvertido, ter incluído o «bacalhau de compensação» no TAC da Comunidade Europeia quando, na mesma disposição, a parte do Reino da Suécia era calculada com base num TAC que não abrangia este recurso não é susceptível de modificar o sentido do acto de adesão, que faz parte do direito comunitário primário.
69 Afigura-se assim que o princípio que prevalece é o, adiantado pelo Conselho e pela Comissão, de aplicação da tabela de repartição do artigo 121._, n._ 1, apenas aos TAC directamente fixados pela CIPMB em relação à Comunidade Europeia, para as águas comunitárias, através de uma recomendação que se tornou obrigatória.
70 O critério que permite delimitar o âmbito de aplicação do artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão é, portanto, mais o da origem das quotas de capturas do que o da origem geográfica das capturas.
71 Nestas condições, o cálculo da parte do Reino da Suécia realizado pelo Conselho no Anexo I do regulamento controvertido, que se funda apenas no TAC atribuído pela CIPMB, com exclusão da transferência de recursos constituída pelo «bacalhau de compensação», não é contrário ao disposto no artigo 121._, n._ 1, do acto de adesão.
Conclusão
72 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- negue provimento ao recurso;
- condene o Reino da Suécia nas despesas.
(1) - JO 1997, L 66, p. 1, também denominado «regulamento controvertido».
(2) - Convenção dita «Convenção de Gdansk» (a seguir «convenção»), a que a Comunidade aderiu por força da Decisão 83/414/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do mar Báltico e dos Belts, alterada pelo Protocolo da Conferência dos Representantes dos Estados Partes na Convenção, assinado em Varsóvia em 11 de Novembro de 1982 (JO L 237, p. 4; EE 04 F2 p. 129). A Convenção entrou em vigor em 18 de Março de 1984 em relação à Comunidade Económica Europeia.
(3) - Artigos IX a XI da convenção.
(4) - Anexo n._ 3 da petição.
(5) - Regulamento de 20 de Dezembro de 1992 (JO L 389, p. 1, também denominado «regulamento de base»).
(6) - Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, p. 21), na versão que resulta da Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia (JO L 1, p. 1, a seguir «acto de adesão»).
(7) - A seguir «tabela de repartição».
(8) - Regulamento do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1995 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 363, p. 1).
(9) - Regulamento do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os totais admissíveis de capturas para 1996 e certas condições em que podem ser pescadas determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 330, p. 1).
(10) - O cálculo da quantidade atribuída ao Reino da Suécia é feito da seguinte forma: 35,037% de 50 000 toneladas + 40,000% de 59 600 toneladas = 41 360 toneladas, das quais é necessário deduzir 2 500 toneladas para satisfazer as obrigações assumidas no quadro do EEE, ou seja, 38 860 toneladas. A quota-parte do Reino da Suécia foi, portanto, calculada com base num montante total de 109 600 toneladas, constituindo o «bacalhau de compensação» a diferença de 2 852 toneladas entre esta quantidade e as 112 452 toneladas.
(11) - A seguir «declaração de 1994».
(12) - Declaração constante da acta da 1733.° sessão do Conselho realizada em Bruxelas.
(13) - Segundo o Conselho, o Reino da Dinamarca e a República Federal da Alemanha consideravam que a parte que tinha sido igualmente atribuída ao Reino da Suécia não reflectia fielmente as estruturas históricas de pesca no mar Báltico.
(14) - V. p. 1 da tradução francesa da resposta do Conselho às perguntas do Tribunal de Justiça.
(15) - O Tribunal de Justiça tem considerado reiteradamente que: «... as declarações que figurem numa acta têm um valor limitado, no sentido de que não podem ser tomadas em consideração para efeitos de interpretação de uma disposição de direito comunitário quando o conteúdo dessa declaração não encontre qualquer expressão no texto da disposição em causa, não tendo, assim, relevância jurídica» (acórdão de 29 de Maio de 1997, VAG Sverige, C-329/95, Colect., p. I-2675, n._ 23). Todavia, suaviza esta posição de princípio quando indica que «... tal declaração, na medida em que no seu conteúdo tende a precisar uma noção geral... [que figura numa directiva], pode ser tomada em consideração para a interpretação de uma tal disposição» (acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics, C-368/96, Colect., p. I-0000, n._ 27).
(16) - Com fundamento neste princípio de cálculo, o Reino da Suécia, que votou contra o regulamento controvertido, calcula a parte que lhe devia caber em 39 999 toneladas (0,35037 x 50 000 toneladas e 0,40000 x 62 452 toneladas - 2 500 toneladas) (p. 6 da tradução francesa da petição).
(17) - O título V encontra-se na quarta parte, intitulada «As medidas transitórias», do acto de adesão.
(18) - O sublinhado é nosso.
(19) - Resulta do anexo 1 da contestação do Conselho que esta zona constitui uma das zonas de pesca CIEM. Tal sigla, que significa «Conselho Internacional para a Exploração do Mar», designa um organismo científico e técnico internacional que procede a avaliações sobre as espécies de peixes, os grupos de espécies e as pescarias. Dá pareceres fundados essencialmente em critérios biológicos e formula recomendações quanto aos níveis de capturas ou às medidas técnicas de acompanhamento.
(20) - A mesma é definida no artigo 3._, alínea a), do regulamento de base como designando «... as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros».
(21) - Anexos n.os 4, 5 e 6 da petição.
(22) - V. n._ 5 das presentes conclusões.
(23) - A sigla IBSFC designa a CIPBM, como indica a nota 1 do quadro.
Full & Egal Universal Law Academy