Conclusões do Advogado-Geral
1. A Comissão intentou uma acção por incumprimento a respeito da execução pelo Reino da Bélgica da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade .
2. A Comissão acusa mais especialmente o Reino da Bélgica de não ter, em violação do artigo 7.° da referida directiva, adoptado programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade - no que diz respeito às 99 substâncias constantes do Anexo I da petição - ou de não ter comunicado à Comissão, de forma sucinta, os referidos programas bem como os resultados da sua aplicação. Por este motivo, o Reino da Bélgica não teria cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
O quadro geral da Directiva 76/464
3. A Directiva 76/464, adoptada com base nos artigos 100.° e 235.° do Tratado CE, enuncia no seu primeiro considerando que:
«se impõe urgentemente uma acção geral e simultânea por parte dos Estados-Membros, com vista à protecção do meio aquático da Comunidade contra a poluição, nomeadamente contra a poluição causada por determinadas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis».
4. O artigo 2.° da Directiva 76/464 dispõe que:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas mencionadas no artigo 1.° por substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias enunciados na Lista I do anexo, assim como para reduzir a poluição das referidas águas pelas substâncias perigosas incluídas nas famílias e grupos de substâncias enunciados na Lista II do anexo, nos termos da presente directiva, cujas disposições constituem apenas um primeiro passo para atingir esse objectivo.»
5. A Lista I inclui determinadas substâncias individuais que fazem parte das famílias e grupos de substâncias aí indicados, a escolher principalmente com base na toxicidade, persistência e bioacumulação. Nos termos do artigo 6.° da Directiva 76/464, o Conselho deve fixar, para as substâncias constantes da Lista I, os valores-limite que as normas de emissão não devem ultrapassar, bem como objectivos de qualidade.
6. Segundo as disposições do anexo da Directiva 76/464, a Lista II inclui:
«- as substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias constantes da Lista I e para as quais os valores-limite referidos no artigo 6.° da directiva não foram fixados,
- determinadas substâncias individuais e determinadas categorias de substâncias que fazem parte das famílias e grupos de substâncias a seguir enumerados,
e que têm um efeito prejudicial no meio aquático que pode todavia ser limitado a uma certa zona e que depende das características das águas de recepção e da respectiva localização».
7. O artigo 7.° da Directiva 76/464 dispõe:
«1. A fim de reduzir a poluição das águas referidas no artigo 1.° por substâncias constantes da Lista II, os Estados-Membros estabelecem programas para cuja execução aplicam designadamente os meios referidos nos n.° 2 e 3.
2. Qualquer descarga efectuada nas águas referidas no artigo 1.° e susceptível de conter uma das substâncias constantes da Lista II fica sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, que fixará as normas de emissão. Estas são calculadas em função dos objectivos de qualidade estabelecidos nos termos do n.° 3.
3. Os programas referidos no n.° 1 incluirão objectivos de qualidade para as águas, estabelecidos segundo as directivas do Conselho quando existam.
4. Os programas podem igualmente incluir disposições específicas relativas à composição e à utilização de substâncias ou grupos de substâncias assim como de produtos e terão em conta os últimos progressos técnicos economicamente viáveis.
5. Os programas fixarão os prazos da sua própria execução.
6. Os programas e os resultados da respectiva aplicação serão comunicados à Comissão de forma sucinta.
7. A Comissão organizará, regularmente, com os Estados-Membros, uma confrontação dos programas com vista a assegurar uma aplicação suficientemente harmoniosa e, se julgar necessário, apresentará ao Conselho, para esse efeito, propostas sobre a matéria.»
8. Nos termos do artigo 12.° da directiva:
«1. O Conselho, deliberando por unanimidade, pronunciar-se-á no prazo de nove meses sobre qualquer proposta da Comissão feita nos termos do artigo 6.° ...
2. A Comissão transmitirá, se possível no prazo de vinte e sete meses após a notificação da presente directiva, as primeiras propostas feitas nos termos do n.° 7 do artigo 7.° O Conselho, deliberando por unanimidade, pronunciar-se-á no prazo de nove meses.»
9. Por fim, o artigo 13.° dispõe que, para efeitos de aplicação da directiva, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, a seu pedido, informações complementares referentes aos programas previstos no artigo 7.°
10. A Directiva 76/464, entrada em vigor na data da sua notificação, a saber, em 5 de Maio de 1976, não prevê expressamente qualquer prazo para a implementação concreta das obrigações nela enunciadas. Todavia, a ausência de uma data-limite não foi evocada pelo Reino da Bélgica para eventualmente contestar a obrigação cujo incumprimento lhe é imputado. De qualquer modo, esta inexistência de prazo não pode eliminar o carácter obrigatório, para os Estados-Membros, das obrigações constantes da directiva. O facto de o Tribunal de Justiça ter declarado que a República Helénica e o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriram as suas obrigações resultantes do artigo 7.° , n.° 2, da Directiva 76/464, sem sequer abordar a questão da inexistência de prazo, confirma este ponto de vista .
Observações preliminares
11. Antes de poder proceder à análise da procedência dos argumentos aduzidos pela Comissão, há que analisar a admissibilidade da acção.
12. Com efeito, resulta dos autos que o Governo belga, sem suscitar formalmente uma questão prévia de inadmissibilidade da presente acção, invoca no entanto um fundamento de defesa que, a ser procedente, implicaria a inadmissibilidade da acção.
13. Segundo este governo, o facto de a Comissão não ter feito qualquer diligência na sequência da carta de notificação de incumprimento de 26 de Fevereiro de 1991 (e a resposta do Governo belga de 28 de Fevereiro de 1991), e isso até 6 de Agosto de 1996, data do parecer fundamentado, teria conduzido a que o Governo belga pensasse que o procedimento se encontrava suspenso e deu-lhe a impressão de que a Comissão tinha reconhecido o carácter infundado da sua acção.
14. Contra tal argumentação do governo demandado, basta assinalar, como aliás a Comissão acertadamente o faz, que o Tribunal de Justiça julgou que «as regras do artigo 169.° do Tratado, diferentemente das do artigo 93.° que o derroga expressamente, devem ser aplicadas sem que a Comissão seja obrigada a respeitar um determinado prazo».
15. Neste mesmo acórdão , todavia, o Tribunal julgou igualmente que, «em determinadas hipóteses, a duração excessiva do procedimento pré-contencioso previsto no artigo 169.° é susceptível de aumentar, para o Estado demandado, a dificuldade em refutar os argumentos da Comissão e de, desse modo, violar os direitos de defesa». Cabe portanto ao Estado-Membro que invoca a duração excessiva provar por que é que a mesma teria violado os seus direitos de defesa.
16. Ora, o Governo belga limita-se a afirmar que na ocorrência a duração do procedimento era excessiva e que seria portanto evidente que a inacção da Comissão teve incidência nos meios de defesa, sem todavia adiantar o mínimo argumento quanto à questão de saber em que é que consistiria esta evidência.
17. Não tendo as autoridades belgas produzido qualquer prova que demonstre que a duração do procedimento pré-contencioso teve uma incidência negativa relativamente à organização da sua defesa, só me resta concluir no sentido da rejeição da argumentação do Reino da Bélgica quanto a este ponto.
Quanto ao mérito
18. Na sua petição, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adoptado programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade, pelo menos no que diz respeito às 99 substâncias constantes do Anexo I da petição.
19. Em resposta a uma questão escrita que lhe foi colocada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão precisou que o presente litígio só diz respeito às 99 substâncias.
20. A Comissão diz que tal resulta do facto de que concentrou a discussão sobre as 99 substâncias em causa quando do procedimento pré-contencioso e orientou o debate contraditório com o Reino da Bélgica para a inexistência de adopção de comunicação de programas de redução da poluição das águas por estas substâncias.
21. A Comissão alega que resulta da passagem introdutória da Lista II (citada no n.° 6 acima) que as 99 substâncias em questão, que em si fazem parte da Lista I, devem seguir o regime das outras substâncias da Lista II, dado que o Conselho ainda não fixou, no que lhes diz respeito, os valores-limite de emissão e os objectivos de qualidade previstos no artigo 6.° da Directiva 76/464.
22. Com efeito, dado que a Lista I inclui, exceptuando o mercúrio e o cádmio, essencialmente famílias e grupos de substâncias, é necessário, antes de se poder proceder à definição dos valores-limite de emissão ou de objectivos de qualidade, definir no interior destes grupos e famílias, as substâncias individuais visadas.
23. Os trabalhos realizados para o efeito pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, conduziram à elaboração de uma lista de 129 substâncias anexa à comunicação da Comissão ao Conselho, de 22 de Junho de 1982, relativa às substâncias perigosas susceptíveis de figurar na Lista I da Directiva 76/464 .
24. Na sua resolução de 7 de Fevereiro de 1983, relativa à luta contra a poluição das águas, o Conselho, considerando, designadamente, que era desejável intensificar as investigações sobre um certo número de substâncias, de modo a poder decidir se era necessário adoptar directivas especiais para estas substâncias, toma nota da comunicação da Comissão e congratula-se com os esforços por ela desenvolvidos para preparar a prossecução da implementação da Directiva 76/464.
25. O Conselho precisa, nomeadamente, nesta resolução que a lista das 129 substâncias constantes da comunicação da Comissão servirá de base à Comunidade para prosseguir os seus trabalhos de implementação da Directiva 76/464 e que, numa primeira fase, será, na medida do possível, e se tal for adequado, dada especial atenção a uma lista de 11 substâncias mencionadas em anexo à resolução.
26. Entretanto, foram acrescentadas três outras substâncias à lista da Comissão a qual inclui, assim, 132 substâncias. Mas, entre estas, 18 substâncias foram objecto de directivas do Conselho que fixam valores-limite de emissão e objectivos de qualidade, e 15 outras deram origem à proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 76/464, apresentada pela Comissão em 14 de Fevereiro de 1990 .
27. A presente acção incide portanto sobre as restantes 99 substâncias da lista anexa à referida comunicação da Comissão e de que o Conselho tomou nota através da sua resolução de 7 de Fevereiro de 1983.
Quanto ao estatuto da lista das 99 substâncias
28. O Reino da Bélgica contesta principalmente a natureza juridicamente obrigatória da lista das 99 substâncias, mesmo relativamente a acções ao abrigo do artigo 7.° Com efeito, segundo o governo demandado, «o direito comunitário não se concretizou para além das 18 substâncias que foram objecto das directivas-filhas». A resolução do Conselho de 7 de Fevereiro de 1983 demonstra que a lista das 99 substâncias deve ser vista como uma simples base para a prossecução dos trabalhos de definição comunitária.
29. O Governo belga considera que «a Comissão faz uma associação incorrecta entre, por um lado, um breve e vago anexo da Directiva 76/464, que é uma directiva-quadro, e, por outro, uma resolução política do Conselho que reconhece 129 substâncias como base para a prossecução de estudos comunitários e como base provisória de eventuais acções nacionais».
30. Além disso, o Reino da Bélgica cita ainda a comunicação da Comissão de 22 de Junho de 1982 para demonstrar «até que ponto a identificação de uma lista de substâncias - através da resolução - era uma mera tentativa devendo ser considerada uma fase intermédia, que devia ter conduzido a propostas de directivas concretas e a directivas-filhas adoptadas pelo Conselho».
31. A Comissão replica à argumentação do Reino da Bélgica que, por um lado, resulta da petição que a Comissão jamais considerou que a resolução do Conselho tinha natureza juridicamente obrigatória e que, por outro, «a obrigação cujo incumprimento é imputado ao Reino da Bélgica resulta não desta resolução, mas sim do artigo 7.° da directiva e da Lista II a que este artigo se refere».
32. Quanto ao argumento das autoridades belgas segundo o qual a Directiva 76/464 mais não seria que uma directiva-quadro que exige a adopção pelo Conselho de directivas-filhas, a Comissão contrapõe que esta análise é contrária ao sistema introduzido pela directiva, sistema que define dois níveis de protecção. O primeiro nível (Lista II) visa a redução da poluição das águas através da definição de programas adoptados em conformidade com o disposto no artigo 7.° da directiva. O segundo nível (Lista I) visa a eliminação da poluição das águas através das medidas previstas pelos artigos 3.° a 6.° da Directiva 76/464.
33. Daqui a Comissão conclui que «não se pode defender que a inexistência de directivas-filhas relativas à determinação de valores-limite aplicáveis a uma substância equivale à inexistência de obrigações face ao direito comunitário».
34. O Governo belga contesta na sua tréplica que «a Comissão continua a tirar conclusões erradas da leitura da directiva e da resolução». Segundo o Governo belga, «por um lado, a directiva é uma directiva-quadro que exige decisões jurídicas para definir que substâncias estão em causa nos anexos e, por outro, há a resolução política que reconhece 129 substâncias como base para a prossecução das discussões a fim de chegar a uma base jurídica que estabelece a lista das substâncias».
35. Ora, este raciocínio do Governo belga tem, em minha opinião, uma falha.
36. É certo que, por um lado, é indiscutível que, no que se refere às substâncias constantes da Lista I, são necessárias «decisões jurídicas» emanando do Conselho para definir quais as substâncias individualmente abrangidas. Todavia, esta determinação pelo Conselho das substâncias individuais é exigida apenas a fim de as sujeitar às medidas previstas pelos artigos 3.° a 6.° da Directiva 76/464.
37. Resulta claramente do sistema instaurado pela Directiva 76/464 que, na ausência de determinação pelo Conselho dos valores-limite de emissão, as substâncias incluídas na Lista I devem ser tratadas como substâncias constantes da Lista II, com a consequência de que devem ser objecto, nos termos do artigo 7.° da directiva, de um programa de redução da poluição das águas, a ser estabelecido por cada Estado-Membro.
38. No quadro do regime previsto no artigo 7.° da Directiva 76/464, a determinação das substâncias referidas na Lista II, quer dizer, tanto aquelas que só fazem parte da Lista II devido à não determinação pelo Conselho dos valores-limite de emissão como aquelas que fazem parte do conteúdo próprio da Lista II, incumbe a cada Estado-Membro individualmente. Com efeito, a Directiva 76/464 não atribui, no que diz respeito à determinação das substâncias constantes da Lista II e devendo, a este título, ser objecto de um programa de redução, qualquer papel especial ao Conselho. É aos Estados-Membros que cabe individualizar, entre as famílias e os grupos de substâncias da Lista II, as que são pertinentes no contexto nacional de cada Estado-Membro. Ora, este poder não pode ser interpretado como equivalendo a uma liberdade deixada aos Estados-Membros quanto à escolha das substâncias que vão finalmente considerar na elaboração do seu programa nacional de redução. Com efeito, a Directiva 76/464 não prevê qualquer derrogação e, como consequência, qualquer substância, desde que incluída no primeiro travessão da Lista II e se for pertinente no contexto nacional, deve ser incluída no programa nacional estabelecido nos termos do artigo 7.° da Directiva 76/464.
39. Por outro lado, se não se contesta que a lista das 99 substâncias não pode ser considerada juridicamente obrigatória porque o Conselho tomou nota da mesma por uma resolução, há apesar disso que lhe reconhecer uma certa pertinência. Com efeito, no âmbito do presente processo, o único objectivo que preside à referida resolução é provar que as 99 substâncias controvertidas pertencem, cientificamente, às famílias e grupos de substâncias da Lista I. Face à inexistência de prova científica do contrário apresentada pelo Governo belga, não posso presumir que o Conselho tenha aprovado, ainda que por uma resolução, inexactidões científicas.
Quanto à obrigação de elaborar programas
40. Há portanto que considerar que as 99 substâncias mencionadas no anexo da petição da Comissão fazem parte das substâncias referidas no primeiro travessão da Lista II e devem, por conseguinte, ser objecto de um programa de redução da poluição do meio aquático.
41. Assim, resulta dos autos que o Reino da Bélgica não contesta a obrigação de elaborar, por força do artigo 7.° da Directiva 76/464, programas de redução da poluição das águas. Pelo contrário, as autoridades belgas afirmam que «trabalharam no espírito do artigo 7.° da directiva» adoptando um conjunto de programas e de medidas, tanto a nível federal como a nível regional e que «tais esforços devem ser considerados programas de redução na acepção do artigo 7.° , n.° 1».
42. Mais especialmente, o Reino da Bélgica põe a tónica em três tipos de acções:
- a regulamentação existente,
- as acções empreendidas no quadro da protecção do mar do Norte,
- os códigos de boa prática agrícola.
43. O Reino da Bélgica menciona, em primeiro lugar, no que diz respeito à regulamentação existente, mais de 50 diplomas sectoriais, que contêm normas de descarga (ou valores-limite de emissão) em função dos sectores industriais. Indica, em seguida, que o decreto real de 21 de Novembro de 1997 relativo à qualidade de base para as águas de superfície fixou os objectivos de qualidade relativos a certas substâncias da lista das 99 substâncias. Este diploma seria ainda utilizado na Região da Valónia para a fixação de condições especiais mais severas que as normas sectoriais quando os objectivos de qualidade não são respeitados. A Região da Flandres teria feito a mesma diligência e fixado os seus próprios objectivos de qualidade. Além disso, esta utilizaria os objectivos de qualidade propostos pelo Comité Científico para a Toxicidade e a Ecotoxicidade das Substâncias Perigosas (CCTE). Em último recurso, as autoridades regionais competentes utilizam os objectivos de qualidade fixados nas legislações de outros Estados-Membros ou encontrados na literatura.
44. Em seguida, o Reino da Bélgica recorda que transmitiu à Comissão um processo, intitulado «Fluxos para o mar do Norte», sobre a redução das emissões de 36 substâncias no meio aquático e em consequência no mar do Norte. Segundo o governo demandado, a escolha das 36 substâncias fundou-se em exames e «screenings» demonstrando que devia ser dada prioridade, em termos de objectivos de qualidade, a estas substâncias.
45. Finalmente, o Reino da Bélgica refere códigos de boa prática agrícola destinados a reduzir as disseminações de substâncias fitofarmacêuticas. Estes códigos cobrem igualmente um grande número de substâncias da Lista II, incluindo os compostos organoclorados e organofosforados que fazem parte da lista das 99 substâncias anexa à petição da Comissão.
46. A Comissão responde que resulta das informações fornecidas sobre a regulamentação belga que «62 substâncias seriam controladas pela Região da Flandres através da aplicação cumulada de valores-limite de emissão e de objectivos de qualidade ambientais». Ora, prossegue a Comissão, o número de substâncias que são objecto de um controlo similar em Bruxelas e na Valónia é apenas de 36. Daqui conclui que «o Reino da Bélgica ainda não adoptou, para todo o seu território, as medidas satisfatórias que permitam reduzir a poluição causada por 63 das 99 substâncias que são objecto do processo por infracção, sem no entanto demonstrar que as referidas substâncias não existem no território».
47. Quanto às acções empreendidas pelo Reino da Bélgica no âmbito da protecção do mar do Norte, a Comissão salienta em primeiro lugar que, das 36 substâncias evocadas, 13 são substâncias da Lista I do anexo da Directiva 76/464 relativamente às quais existem directivas do Conselho que fixaram valores-limite de emissão e que, por conseguinte, as 23 substâncias restantes, e que fazem parte da Lista II, não podem ser consideradas suficientes. A Comissão evoca ainda o facto de que este documento «Fluxos para o mar do Norte» não prevê qualquer objectivo de qualidade das águas, contrariamente ao exigido pelo artigo 7.° da Directiva 76/464.
48. Quanto à argumentação belga relativa aos códigos de boa prática agrícola, a Comissão afirma que não nega que tais códigos se destinam a reduzir a poluição das águas. No entanto, a Comissão assinala, com razão, que «as autoridades belgas não forneceram qualquer informação que permita concluir que, por este meio, seriam corrigidas ou sanadas as insuficiências ou imperfeições dos seus dispositivos» e que não «precisaram se tais códigos incluem objectivos de qualidade, quais as substâncias exactamente abrangidas, etc.».
49. Ora, dado que resulta do acima exposto que os programas de redução da poluição, a estabelecer por força do artigo 7.° da Directiva 76/464, devem, de qualquer modo, abranger as 99 substâncias a que a presente acção diz respeito, devo necessariamente concluir que o Reino da Bélgica não cumpriu as suas obrigações resultantes do referido artigo 7.° da directiva.
50. Com efeito, é incontestável que o Reino da Bélgica não adoptou programas destinados a reduzir, na totalidade do seu território, a poluição das águas causada pelas substâncias da Lista II do anexo da Directiva 76/464 e, mais especialmente, pelas 99 substâncias constantes da lista anexa à petição.
51. No entanto, esta verificação não encerra ainda a discussão porque a Comissão, para além da problemática das substâncias que devem ser abrangidas, acusa o Reino da Bélgica de não ter adoptado, formalmente, um programa. Segundo a Comissão, a Directiva 76/464 «parece exigir no mínimo a concepção e a adopção de um documento distinto das medidas tomadas para a sua execução, documento em que é descrita uma política coerente de redução da poluição». Na ausência de adopção formal de um programa, a Comissão dificilmente poderia, segundo diz, apreciar se um programa é efectivamente posto em prática e, em caso afirmativo, avaliar o seu conteúdo e eficácia.
52. O Reino da Bélgica contesta esta interpretação da Comissão assinalando que, «em parte alguma, a directiva faz tal interpretação restritiva, que não tem qualquer fundamento jurídico e é, além disso, contrária à definição que o Tratado dá de uma directiva: um instrumento que harmoniza os objectivos a alcançar, deixando a escolha do meio de acção aos Estados-Membros». Assim, resulta dos autos que, segundo as autoridades belgas, os diplomas sectoriais, anteriormente mencionados, não substituem a ideia de programação, constituindo, pelo contrário, um elemento indispensável da mesma. Além disso, a autorização de descarga, obrigatória em todos os casos, seria a concretização da programação implícita contida nestes diplomas sectoriais.
53. Em minha opinião, embora seja incontestável que na realidade a Directiva 76/464 não dá qualquer definição do conceito de programa, a interpretação da Comissão parece ir mais no sentido pretendido pelo legislador comunitário. Este, ao utilizar o termo «programa», quis certamente impor aos Estados-Membros uma obrigação que vai para além da adopção de medidas pontuais destinadas a reduzir a poluição.
54. A protecção do ambiente depende em larga medida da planificação da actividade global das instituições públicas nacionais e comunitárias .
55. É, com efeito, esta ideia de planificação da acção dos Estados-Membros que implica a obrigação de adoptar programas. Trata-se portanto de elaborar políticas globais em matéria de poluição do meio aquático nas quais se inserem as medidas concretas já tomadas ou ainda a tomar, como os diplomas sectoriais belgas.
56. A regulamentação mencionada pelo Reino da Bélgica constitui, exceptuando as críticas acima feitas, indiscutivelmente um instrumento útil para, a prazo, se alcançar uma redução da poluição. No entanto, como as próprias autoridades belgas confessam, os diplomas sectoriais constituem o reflexo de uma programação implícita. Ora, uma programação implícita subjacente a uma série de diplomas sectoriais não pode em caso algum ser considerada um programa na acepção do artigo 7.° da Directiva 76/464.
57. Esta conclusão é ainda reforçada pelo facto de os n.os 6 e 7 do artigo 7.° instaurarem uma cooperação, ou até mesmo uma coordenação, entre todos os Estados-Membros e a Comissão a respeito dos programas nacionais. A protecção do ambiente, e, mais especialmente, a redução da poluição do meio aquático da Comunidade, implica necessariamente, devido ao carácter transfronteiras da poluição aquática, uma coordenação entre os Estados-Membros. Ora, a confrontação dos programas nacionais, instituída para o efeito pelo artigo 7.° da Directiva 76/464, seria impossível de fazer a partir de programas implícitos.
58. Todavia, antes de concluir, há ainda que examinar dois outros argumentos desenvolvidos pelo governo demandado.
59. Por um lado, o Reino da Bélgica invoca a Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição . A adopção desta directiva confirma «a ausência de carácter juridicamente obrigatório da lista» na medida em que substituiria um certo número de disposições da Directiva 76/464, nomeadamente o artigo 7.° , n.° 2, relativo ao princípio de autorização prévia. Além disso, a Directiva 96/61 tentaria pela primeira vez impor uma definição comunitária das substâncias abrangidas. Todavia, lamenta o Reino da Bélgica, o texto em questão não tem a clareza necessária e, em razão do seu carácter indicativo, mais não faria que prolongar a incerteza jurídica e técnica que existe desde a Directiva 76/464.
60. No entanto, há que verificar que a Directiva 96/61 deixa inalterada a obrigação que incumbe aos Estados-Membros de estabelecer programas de redução da poluição uma vez que só altera, para as novas instalações, o regime de licenças que devem a partir de agora «incluir valores-limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do Anexo III» da nova directiva. Também não resulta da Directiva 96/61 que o legislador comunitário tenha querido alterar o anexo da Directiva 76/464.
61. Por outro lado, o Reino da Bélgica sustenta que a sua argumentação é confirmada pela proposta de directiva em exame pelo Conselho, destinada a estabelecer um quadro para uma acção da Comunidade no domínio da política da água, que prevê a revogação, nomeadamente, da Directiva 76/464. Uma versão revista desta proposta, submetida à consulta dos Estados-Membros, expõe na sua p. 3 «qual era exactamente o problema desta directiva (e portanto da consulta)». Pode-se aí ler: «One of the problems of directive 76/464 was the lack of any means of identifying priority substances for action among the 129 substances listed in its Annex 1. It is essencial for the success and credibility of any programme on dangerous substances that the substances be tackled in manageable tranches, that the criteria for prioritisation be open and transparent, and that the substances selected according to those criteria be endorsed by the Community as a whole according to the procedures established in the Treaty. The Commission shall therefore come forward within a separate proposal for a first priority list, probably comprising around 30 dangerous substances, which will be adopted according to the Treaty procedures, and will produce that list by December 1998.»
62. Não posso esconder que este argumento do Reino da Bélgica não me deixa indiferente. O artigo 13.° da proposta de directiva impõe, com efeito, aos Estados-Membros a elaboração de um programa de medidas por circunscrição hidrográfica. A data prevista para a finalização destes programas é 31 de Dezembro de 2004. Por outro lado, a última versão da proposta de directiva, junta aos autos pelo Reino da Bélgica, prevê efectivamente que a Directiva 76/464 será revogada assim que entrar em vigor a nova directiva.
63. Todavia, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «a circunstância de ter sido apresentada ao Conselho uma proposta que poderia pôr fim à infracção não pode afastar a obrigação de o Estado-Membro responsável por essa infracção dar cumprimento às disposições comunitárias em vigor» .
Conclusão
64. Face a tudo o que precede, proponho ao Tribunal que:
«- declare que, ao não adoptar programas de redução da poluição incluindo objectivos de qualidade para as 99 substâncias perigosas referidas no anexo à petição, e ao não comunicar à Comissão, de forma sucinta, os referidos programas e os resultados da sua aplicação, em violação do artigo 7.° da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
- condene o Reino da Bélgica nas despesas».
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