Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 30 de Maio de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma ação que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o seu direito interno a Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (1) (a seguir «directiva»), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, n._ 3, do Tratado CE e do artigo 7._ da directiva.
2 O artigo 4._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros estabeleçam programas específicos para as descargas de mercúrio efectuadas por fontes múltiplas que não sejam estabelecimentos industriais e para as quais as normas de emissão previstas no artigo 3._ da directiva não possam ser aplicadas na prática. Além disso, o artigo 4._, n._ 3, da directiva precisa que os programas específicos se aplicam a partir de 1 de Junho de 1989 e devem ser comunicados à Comissão.
3 Nos termos do artigo 7._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à mesma no prazo de dois anos a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
4 Em 18 de Junho de 1993, dada a falta de resposta do Governo português ao pedido de comunicação do ou dos programas referidos no artigo 4._ da directiva, a Comissão convidou-o a apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações quanto ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a directiva.
5 Em 6 de Janeiro de 1994, o Governo português respondeu a esta notificação explicando que não estavam identificadas no seu território quaisquer unidades que efectuem descargas de mercúrio de outros sectores que não sejam o da electrólise dos cloretos alcalinos. Por conseguinte, não podia verificar-se qualquer descarga de mercúrio nem poluição de mercúrio. A República Portuguesa sustentava, portanto, que não lhe seria aplicável a obrigação de estabelecer os programas referidos no artigo 4._ da directiva.
6 Não estando a Comissão convencida do bom fundamento destas observações, dirigiu ao Governo português, por carta de 25 de Outubro de 1995, um parecer fundamentado convidando-o a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
7 Em 18 de Julho de 1996, o Governo português respondeu indicando que, ao mesmo tempo que reconhecia a necessidade e a urgência de pôr em prática os referidos programas, deparava com múltiplas dificuldades para a respectiva aplicação em virtude dos problemas relacionados com a identificação das fontes de origens diversas e múltiplas. Todavia, acrescentava que estava empenhado em cumprir o mais rapidamente possível as determinações da directiva e que informaria a Comissão do resultado das suas diligências.
8 Não tendo recebido do Governo português qualquer informação posterior que lhe permitisse concluir que a República Portuguesa tinha desde então cumprido as obrigações resultantes da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
9 Na sua contestação, o Governo português não nega o incumprimento de que é acusado, mas afirma que se defronta com graves dificuldades práticas para a elaboração dos programas específicos previstos no artigo 4._ da directiva. Por esta razão, propõe ao Tribunal que suspenda a decisão até à realização da transposição.
10 A Comissão comunicou ao Tribunal que renunciava à réplica.
11 No que respeita ao pedido de suspensão, é forçoso constatar que o Governo português só comunicou as dificuldades de ordem prática com que se defrontou para adopção das medidas de transposição após ter expirado o prazo fixado para adopção das medidas de transposição da directiva, isto é, no momento em que a mesma já estava em vigor. Numa situação semelhante - directiva já adoptada e em vigor -, consideramos que este argumento não pode suspender ou justificar no plano jurídico o incumprimento das disposições do Tratado que constitui a não transposição, sem o que um Estado-Membro podia facilmente subtrair-se à obrigação de transpor uma directiva dentro dos prazos invocando essas dificuldades, imaginadas ou reais (2).
12 Além disso, deve sublinhar-se que a República Portuguesa não contesta que não foram tomadas no prazo fixado pela directiva as medidas necessárias à respectiva transposição para o direito interno.
13 Por isso, deve julgar-se procedente a acção intentada pela Comissão e declarar que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva em questão, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._ da directiva. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a República Portuguesa deve ser condenada nas despesas.
Conclusão
14 Em consequência, propomos que o Tribunal de Justiça:
«1) declare que, ao não ter adoptado, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o seu direito interno a Directiva 84/156/CEE do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._ da directiva;
2) condene a República Portuguesa nas despesas.»
(1) - JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20.
(2) - V., por analogia, o acórdão de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-139/96, Colect., p. I-4845), e o n._ 12 das nossas conclusões apresentadas em 16 de Dezembro de 1997 no processo Comissão/Alemanha (C-344/96, ainda não publicado na Colectânea).
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