Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a questão submetida ao Tribunal de Justiça, o Verwaltungsgericht Köln pergunta, essencialmente, se o direito de residência invocado, com base no artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (1) (a seguir «Decisão n._ 1/80»), pelo filho de um trabalhador turco, que obteve uma formação profissional num Estado-Membro, está subordinado à condição de o seu pai residir, ou mesmo trabalhar, nesse Estado-Membro na data em que aquele pretende entrar no mercado de trabalho.
Enquadramento jurídico
2 A Decisão n._ 1/80 foi adoptada com base no artigo 36._ do Protocolo Adicional (2) ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (3) (a seguir «acordo»). Este artigo dispõe que a livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia será realizada gradualmente em conformidade com os princípios do artigo 12._ do acordo, segundo o qual as Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade.
3 O capítulo II da Decisão n._ 1/80, sob o título «Disposições sociais», aborda, na secção 1, várias «Questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores», em que se inclui o acesso dos nacionais turcos ao mercado de trabalho dos Estados-Membros. Duas disposições, em especial, podem conferir-lhes tal direito, quer na qualidade de trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho, quer na qualidade de membros da família desse trabalhador turco.
4 Assim, em primeiro lugar, é tomada em consideração a qualidade de trabalhador turco de acordo com a duração do emprego regular no Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 6._, n._ 1, que tem a seguinte redacção:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
- tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular e sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade, a responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal da sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais e registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
5 Em seguida, é na qualidade de membro da família de um trabalhador turco que, nos termos do artigo 7._, pode ser conferido a um nacional turco um direito de acesso ao emprego, por ter sido autorizado a reunir-se ao seu progenitor (primeiro parágrafo) ou por ser filho de um trabalhador turco e ter recebido formação profissional no Estado-Membro de acolhimento (segundo parágrafo):
«Os membros da família de um trabalhador turco que esteja integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, que tenham sido autorizados a reunir-se-lhe:
- têm o direito de responder - sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados-Membros da Comunidade - a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos;
- beneficiam, nesse Estado-Membro, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.
Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado-Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos, responder, nesse Estado, a qualquer oferta de emprego.»
6 Finalmente, a montante da procura de emprego, o artigo 9._ da Decisão n._ 1/80 concede aos filhos turcos, sob determinadas condições, o direito de acesso ao ensino no Estado-Membro de acolhimento. Este artigo tem a seguinte redacção:
«Os filhos turcos, que residam regularmente num Estado-Membro da Comunidade com os seus pais, que aí trabalham ou trabalharam regularmente, serão admitidos nesse Estado-Membro nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional com base nas mesmas qualificações para a admissão, quanto à formação exigida, que os filhos dos nacionais desse Estado-Membro. Podem beneficiar, nesse Estado-Membro, dos benefícios previstos nesse domínio pela legislação nacional.»
Enquadramento da matéria de facto e processual
7 O órgão jurisdicional de reenvio dirige-se ao Tribunal no âmbito de um litígio entre H. Akman (a seguir «recorrente na causa principal»), nacional turco nascido em 1960, e as autoridades alemãs competentes em matéria de autorização de residência (Oberkreisdirektor des Rheinisch-Bergischen Kreises), sobre a recusa de concessão de autorização de residência na Alemanha.
8 Pouco tempo depois de entrar legalmente no território da República Federal da Alemanha, o recorrente na causa principal obteve, em Janeiro de 1980, autorização de residência de validade limitada para obter uma formação profissional, que terminou com aproveitamento em Abril 1993. Quando chegou, foi viver com o pai, trabalhador por conta de outrem desde 1971, na Alemanha, até se mudar, em 1981, para a proximidade do local dos seus estudos. O pai regressará à Turquia, em 1986, abandonando o território da Alemanha Federal.
9 A autorização de residência de H. Akman foi inicialmente prorrogada até 1982 e depois prorrogada sucessivamente com validade limitada, sempre para prosseguimento de estudos de engenharia e, por fim, posteriormente a 1990, sujeita a uma condição acessória que o proibia de exercer uma actividade profissional, à excepção de trabalho temporário e durante as férias semestrais.
10 Como titular de autorização de trabalho sem restrições e de validade ilimitada concedida em 16 de Janeiro de 1991, H. Akman trabalhou a tempo parcial sucessivamente para dois empregadores, inicialmente, entre 1 de Maio de 1991 e 31 de Agosto de 1993 e, posteriormente, a partir de 5 de Abril de 1994. À data da audiência de julgamento na causa principal (em 8 de Novembro de 1995), não exercia nenhuma actividade remunerada, mas tinha várias propostas de emprego (4).
11 Após a obtenção do seu diploma, H. Akman solicitou, em 24 de Junho de 1993, a prorrogação do seu título de residência na forma, a título principal, de autorização de residência ilimitada e, a título subsidiário, de autorização complementar de residência para completar os estudos.
12 As autoridades alemãs competentes deferiram este pedido subsidiário concedendo-lhe uma autorização acessória de residência válida até 25 de Agosto de 1994 para lhe permitir frequentar um ciclo de estudos complementares na Universidade de Essen.
13 Depois de ter inicialmente reclamado, sem sucesso, desta decisão, com base no indeferimento do seu pedido principal, H. Akman renovou, em 19 de Agosto de 1994, o pedido de prorrogação da autorização de residência, não tendo a administração recorrida decidido nada, até à data, sobre o pedido.
14 Perante a inércia da administração competente, H. Akman recorreu para o Verwaltungsgericht Köln. Invocando o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, alegou que a sua qualidade de filho de trabalhador turco, que terminou uma formação profissional no território da Alemanha Federal e cujo pai esteve legalmente empregado na Alemanha durante mais de três anos, lhe conferia o direito de responder às propostas de emprego e o correspondente direito de residência, nos termos do acórdão de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (5).
15 A administração recorrida alega, ao invés, que não estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 7._, segundo parágrafo, por o pai do recorrente na causa principal já não residir nem trabalhar no território da República Federal da Alemanha na data em que este pretende entrar no mercado de trabalho.
16 Tendo dúvidas sobre a correcta aplicação da disposição comunitária invocada, o tribunal de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O direito à prorrogação da autorização de residência concedido aos filhos dos trabalhadores turcos resultante do segundo parágrafo do artigo 7._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, no entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Eroglu (C-355/93), tem como pressuposto que um dos pais do interessado resida ainda no território da República Federal da Alemanha, como trabalhador por conta de outrem, à data em que o filho termine a sua formação profissional e pretenda responder a uma oferta de emprego ou que pelo menos ainda aí exerça uma actividade profissional, ou basta, para satisfação daquele preceito, que um dos pais anteriormente aí tenha exercido uma actividade profissional regular durante pelo menos três anos?»
Tomada de posição
17 É de salientar, a título preliminar, que não há qualquer dúvida sobre a admissibilidade da presente questão. Com efeito, é jurisprudência assente que as decisões do Conselho de Associação que aplicam o acordo integram, ao mesmo título que este, a ordem jurídica comunitária e podem ser submetidas à interpretação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (6).
18 Note-se, além disso, para tratar definitivamente o assunto, o facto de esta decisão e, em especial, os artigos 6._ e 7._, «... não colidir com a competência dos Estados-Membros de regulamentar tanto a entrada no seu território de nacionais turcos como as condições do seu primeiro emprego, e se limitar a regular... a situação dos trabalhadores turcos já regularmente integrados no mercado de trabalho dos Estados-Membros» (7). Com efeito, as Partes Contratantes não pretenderam regular o acesso aos territórios dos Estados-Membros, mas sim estabelecer progressivamente entre si a livre circulação de trabalhadores (8), numa perspectiva de pré-adesão (9).
19 Em contrapartida, uma vez que os nacionais turcos obtiveram de um Estado-Membro autorização de acesso ao seu território, podem, sob determinadas condições, beneficiar aí de um direito de residência nos termos, neste caso, da Decisão n._ 1/80. Com efeito, o Tribunal de Justiça deduz do efeito directo inerente às disposições que prevêem um direito de acesso ao emprego (10) um direito de residência correspondente, uma vez que «... estes dois aspectos da situação pessoal do trabalhador turco estão inteiramente ligados...» (11).
20 Esta conexão entre direito de acesso ao emprego e direito de residência foi estabelecida, em primeiro lugar, no contexto do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, o qual «... ao reconhecer[em] [ao trabalhador turco], após um certo período de emprego regular num Estado-Membro, o acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha... implica[m] necessariamente sob pena de privar[em] de qualquer efeito o direito que reconhece[m] ao trabalhador turco, a existência, pelo menos neste momento, de um direito de residência do interessado» (12).
O mesmo raciocínio foi seguido no disposto no artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, «... pois, sem direito de residência, a concessão ao trabalhador turco, após um ano de emprego regular, do direito à renovação da autorização de trabalho na mesma entidade patronal ficaria igualmente desprovida de efeito» (13).
Finalmente, no referido acórdão Eroglu, para o qual remete concretamente o tribunal de reenvio, o Tribunal de Justiça considerou que: «... importa admitir igualmente que o direito de se candidatar a qualquer oferta de emprego, tal como está reconhecido no artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, implica necessariamente o reconhecimento do direito de residência do seu titular» (14). Donde resulta que: «... um trabalhador turco que preencha as condições do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80 e pode, por conseguinte, responder a qualquer oferta de emprego no Estado-Membro em causa pode, por isso, invocar igualmente esta disposição para obter a prorrogação da sua autorização de residência» (15).
21 Por conseguinte, é com razão que o Verwaltungsgericht Köln, remetendo para a jurisprudência Eroglu, se questiona sobre o direito de acesso ao trabalho do recorrente na causa principal, com base na Decisão n._ 1/80, para deduzir um direito de residência correspondente.
22 A este respeito, apesar de na pergunta referir o artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, questiona-se, antes de a afastar, sobre a aplicabilidade de outras disposições da decisão em causa, ao procurar determinar, extensivamente, «... se, por força do direito comunitário, pode um recorrente exigir a concessão de uma autorização de residência» (16).
23 Considero, como o tribunal de reenvio, que só o artigo 7._, segundo parágrafo, é susceptível de ser aplicável. Efectivamente, não são pertinentes para a situação que nos ocupa nem o disposto no artigo 6._, n._ 1, nem no artigo 7._, primeiro parágrafo.
24 Relativamente ao artigo 6._, n._ 1, antes de mais, só a invocação do terceiro travessão será susceptível de ter interesse para o recorrente na causa principal. Com efeito, este pretende ter acesso às propostas de emprego e não invoca minimamente a continuidade do emprego no mesmo empregador onde trabalhava há um ano (situação regulada pelo primeiro travessão) no âmbito da mesma profissão após três anos de emprego regular (segundo travessão do n._ 1 do artigo 6._) (17).
Ora, o artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, pressupõe o preenchimento de duas condições cumulativas para conferir ao nacional turco um direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha: por um lado, deve estar regularmente empregado num Estado-Membro e, por outro, ter estado empregado regularmente há quatro anos. Sem haver necessidade de questionar-se sobre a natureza «regular» dos empregos exercidos pelo recorrente na causa principal (18), basta salientar que este não completou quatro anos de trabalho na Alemanha.
25 Também o artigo 7._, primeiro parágrafo, da Decisão n._ 1/80 não é relevante nas presentes circunstâncias.
26 Com efeito, após o referido acórdão Kadiman, está claramente estabelecido que esta disposição, cujo objectivo consiste em «... favorecer o emprego e a permanência do trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro garantindo-lhe a manutenção dos seus laços familiares» (19), pretende criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar (20).
Por conseguinte, o reconhecimento dos direitos que aquela disposição confere ao interessado depende das condições em que lhe foi concedido um direito de entrada e de residência: «... o artigo 7._, primeiro parágrafo, especifica expressamente que o membro da família deve ter sido autorizado pelo Estado-Membro em questão a aí se `reunir' ao trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho deste Estado» (21). Além disso, o benefício desta disposição pressupõe uma «... coabitação efectiva em comunhão doméstica com o trabalhador» (22), durante o período previsto, excepto em «... circunstâncias objectivas [que justifiquem] que o trabalhador migrante e o membro da sua família não [tenham] domicílio comum no Estado-Membro de acolhimento» (23).
É evidente que a situação de H. Akman não corresponde a esta hipótese. Com efeito, por um lado, este não foi «autorizado a reunir-se» ao pai na acepção da jurisprudência Kadiman, uma vez que entrou legalmente na Alemanha para prosseguimento dos estudos e que obteve o título de residência «para frequentar um instituto técnico profissional» (24). Por outro lado, duvido que o facto de H. Akman ter deixado o domicílio do pai para residir sozinho, no ano seguinte à entrada na Alemanha, se deva a uma «circunstância objectiva» justificativa do facto de não viverem no mesmo domicílio. Com efeito, se é certo que o Tribunal considerou no acórdão Kadiman que constituía tal circunstância objectiva o facto de «... a distância entre a residência do trabalhador e... um estabelecimento de formação profissional frequentado pelo... [membro da sua família obrigar] o interessado a ter um alojamento separado» (25), não é menos verdade que tais interrupções da vida comum devem ser «efectuadas sem intenção de pôr em causa a residência comum no Estado-Membro de acolhimento...» (26). Ora, ao contrário, decorre das afirmações do tribunal de reenvio que H. Akman se mudou claramente sem a perspectiva de posteriormente voltar a integrar a morada paterna.
27 Por conseguinte, é efectivamente à luz do artigo 7._, segundo parágrafo, que convém procurar se o recorrente na causa principal pode requerer um título de residência decorrente de um direito de acesso ao emprego.
28 Como salienta o Governo helénico (27), segundo a própria redacção, esta disposição, para ser invocada, pressupõe o preenchimento de três condições cumulativas.
29 O interessado deve: 1) ser filho de um trabalhador turco, 2) ter obtido uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento, 3) demonstrar que um dos progenitores «tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos».
30 Apesar de ser essencialmente a terceira condição que constitui o objecto da questão submetida ao Tribunal, convém assegurar previamente, porém, que o recorrente na causa principal preenche integralmente a primeira condição, o que é contestado pelo Governo helénico (28). A segunda questão não foi discutida pelas partes. Também não a abordarei.
31 Por conseguinte, trata-se de saber se H. Akman pode continuar a invocar o vínculo da filiação com um «trabalhador turco», numa altura em que até o pai já abandonou definitivamente o território do Estado-Membro de acolhimento e, a fortiori, o mercado regular de trabalho deste Estado, na data em que o filho pretende invocar esta qualidade.
32 A este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida em matéria de livre circulação de trabalhadores comunitários parece-me especialmente esclarecedora.
33 Podia já deduzir-se da interpretação dada pelo Tribunal ao artigo 12._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (29) no acórdão Brown (30) - no sentido de que este só concede direitos em matéria de acesso ao ensino num Estado-Membro de acolhimento ao filho que viveu com os progenitores, ou com um deles, que tenha a qualidade de trabalhador nesse Estado, com exclusão do filho nascido depois de esse progenitor ter deixado de trabalhar e residir no Estado de acolhimento - que a qualidade de filho de trabalhador (comunitário) não está sujeita à condição da presença do progenitor no território do Estado-Membro de acolhimento.
O acórdão Echternach e Moritz (31) constituiu a ocasião para afirmar, desta vez com clareza, sem necessidade de uma interpretação a contrario, que: «um filho de um trabalhador de um Estado-Membro que esteve empregado noutro Estado-Membro mantém a qualidade de membro da família de um trabalhador, na acepção do Regulamento n._ 1612/68, quando a família regressa ao Estado-Membro de origem e o filho permanece no país de acolhimento, mesmo após uma determinada interrupção, com o objectivo de continuar os estudos que não pode prosseguir no Estado de origem» (32).
34 Se é certo que o benefício do disposto sobre a livre circulação de trabalhadores comunitários e das suas famílias não pode ser concedido directamente aos nacionais turcos enquanto a Turquia não pertencer à Comunidade, não é menos verdade que a sua situação está claramente concebida, do ponto de vista do direito comunitário, como devendo aproximar-se quanto possível da dos nacionais comunitários.
35 Com efeito, recorde-se que o objectivo prosseguido pelo Conselho de Associação na adopção das disposições sociais da Decisão n._ 1/80 era o de ultrapassar, nos termos do artigo 12._ do acordo, mais uma fase suplementar em direcção à realização da livre circulação de trabalhadores, inspirando-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado, em conformidade com a natureza de pré-adesão do acordo. Para garantir o cumprimento deste objectivo, o Tribunal considera «... indispensável transpor, na medida do possível, para os trabalhadores turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n._ 1/80 os princípios admitidos no quadro desses artigos» (33).
36 Por conseguinte, é por analogia com o conceito de «filho de trabalhador», tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no âmbito das disposições relativas à livre circulação de trabalhadores comunitários, designadamente à luz dos referidos acórdãos Brown e Echternach e Moritz, que proponho que seja entendido o conceito de «filho de trabalhador turco».
37 Donde concluo que um nacional turco que entrou legalmente no território de um Estado-Membro a fim de aí receber formação profissional não perde a qualidade de «filho de trabalhador turco», na acepção do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, pelo simples facto de o pai já não residir nem trabalhar no território deste Estado na data em que o filho pretende invocar esta qualidade.
38 No caso em apreço, é ponto assente que, durante os primeiros seis anos de residência de H. Akman na Alemanha, seu pai era um trabalhador turco regularmente empregado neste Estado. Por conseguinte, não pode ser validamente sustentado que H. Akman perdeu a qualidade de filho de trabalhador turco unicamente por o pai já não residir na Alemanha.
39 Uma vez provado que o recorrente na causa principal ainda pode invocar o seu vínculo de filiação, há ainda que verificar se também preenche a condição de que um dos pais «tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro interessado há pelo menos três anos», para lhe ser concedido um direito de residência decorrente do direito de acesso ao emprego por ele invocável com base no artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80.
40 As duas interpretações desta condição propostas no decurso do processo no Tribunal de Justiça conduzem a resultados radicalmente diferentes.
41 Segundo os Governos alemão, helénico e austríaco, o direito de um filho de trabalhador turco obter, com base no artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, a prorrogação da autorização de residência pressupõe não só que um dos progenitores tenha legalmente trabalhado no Estado-Membro de acolhimento durante pelo menos três anos, mas também que o progenitor em causa continue a trabalhar na data em que o filho invoca o direito de residência.
42 Inversamente, a Comissão e o recorrente na causa principal sustentaram que o artigo 7._, segundo parágrafo, pressupõe apenas que o interessado tenha obtido uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento e que o pai tenha aí trabalhado regularmente durante pelo menos três anos. Em contrapartida, não será exigível que a residência e/ou a relação laboral do trabalhador migrante em causa se mantenha na data em que o filho pretende responder a uma oferta de emprego.
43 Estou convencido da justeza desta última abordagem.
44 A interpretação literal do texto parece-me, antes de mais, abonar a favor desta tese.
45 A versão francesa, ao utilizar um tempo no pretérito - neste caso, o pretérito do conjuntivo - [«à condition qu'un des parents ait légalement exercé» («desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado»)] e, na mesma frase, uma preposição [«depuis» («há»)] que «indica o momento após o qual se iniciou uma acção (ou um estado) que ainda continua no momento em que falamos ou em que nos situamos mentalmente» (34), não se refere, em meu entender, a uma situação necessariamente presente. Parece-me antes que com esta redacção se podem encarar dois tipos de hipóteses: as concluídas ou as que, iniciadas no passado, continuam actualmente.
Em todo o caso, se o legislador não pretendesse referir-se apenas a uma hipótese contemporânea, como pretendem os governos intervenientes no processo, não há dúvida de que o presente (ou o presente do conjuntivo) seria mais adequado: teria assim sido feita referência à condição de que um dos pais «exerce (ou exerçât)... un emploi... depuis trois ans au moins» [«trabalha (ou trabalhou) (há) pelo menos três anos»]. Aliás, é no presente que está redigido o primeiro parágrafo do artigo 7._, o qual se refere assim necessariamente a uma situação actual, excluindo uma situação pretérita [«desde que residam regularmente nesse Estado-Membro há pelo menos três anos (ou cinco anos)»]. Parece-me assim extremamente significativa a escolha do tempo pretérito no segundo parágrafo do artigo 7._
46 O Governo alemão, bem como a Comissão, salienta, todavia, que a preposição utilizada nas diferentes versões linguísticas (a título exemplificativo, as versões francesa, inglesa, alemã e neerlandesa referem-se, respectivamente, à locução: «depuis», «for», «seit» e «gedurende») pode prestar-se a confusão e sugerir um sentido diferente, consoante a língua em que se lê esta disposição.
47 Se tivermos, como eles, que admitir que por si só uma interpretação literal não pode assim ser convincente, a ratio legis do artigo 7._, segundo parágrafo, não permite, todavia, que se lhe atribua o sentido sugerido pelos Governos alemão, helénico e austríaco.
48 Como referi, a unidade do artigo 7._ no seu conjunto situa-se no grupo de pessoas a que confere direitos: os membros da família do trabalhador turco. Todavia, da leitura dos dois parágrafos deste artigo é evidente que as Partes Contratantes pretenderam reservar um tratamento especial, no âmbito deste grupo de pessoas, aos filhos desses trabalhadores.
49 Como o Tribunal de Justiça recordou no referido acórdão Kadiman, o reagrupamento familiar constitui claramente a finalidade do primeiro parágrafo do artigo 7._, de que decorre uma obrigação de residência do membro da família com o progenitor, que o Tribunal deduz especialmente da fórmula «...[que foram] autorizados a reunir-se-lhe» (35).
50 Ao invés, o artigo 7._, segundo parágrafo, não tem especificamente a vocação de criar condições favoráveis ao reagrupamento familiar. Parece-me que isto resulta quer da jurisprudência do Tribunal quer do efeito útil desta disposição.
Com efeito, por um lado, ao considerar no referido acórdão Eroglu, que o facto de o direito de entrada ou de residência não ter sido inicialmente concedido ao filho de um trabalhador turco «... para o reagrupamento familiar mas, por exemplo, para efeitos de estudos, não é susceptível de privar o filho de um trabalhador turco, que preencha as condições do artigo 7._, segundo parágrafo, do benefício dos direitos concedidos por esta disposição» (36). O Tribunal distingue necessariamente as situações reguladas pelo artigo 7._, segundo parágrafo, das abordadas no referido acórdão Kadiman, a que é aplicável o artigo 7._, primeiro parágrafo.
De resto, interpretar o artigo 7._, segundo parágrafo, aplicável especificamente aos «filhos dos trabalhadores turcos», no sentido de que ele também tem como objectivo a criação de condições favoráveis ao reagrupamento familiar, seria retirar-lhe completamente o efeito útil. Se fosse assim entendida, esta disposição não continha nada de novo relativamente ao primeiro parágrafo, o qual regula de forma mais extensa o reagrupamento dos «membros da família», onde evidentemente se incluem os filhos.
Finalmente, se também o artigo 7._, segundo parágrafo, tivesse como objectivo o reagrupamento familiar, parece-me que não havia no âmbito da Decisão n._ 1/80 razão para a exigência de o progenitor trabalhar durante três anos. A análise comparativa do artigo 7._, primeiro parágrafo, é a este propósito esclarecedora. Uma vez que regula especificamente o reagrupamento familiar, esta disposição contém apenas exigências que se referem ao trabalho regular do progenitor, excluindo qualquer outra relativa à sua duração, sem relevância para o objectivo prosseguido.
51 Uma vez que o segundo parágrafo do artigo 7._ não prossegue especificamente um objectivo de reagrupamento familiar, pode desde já salientar-se que esta disposição não pode ser lida como contendo uma obrigação de residência comum do progenitor e do filho na data em que este pretende trabalhar, terminada a formação profissional.
52 A razão de ser da disposição controvertida não é efectivamente o reagrupamento familiar, mas outra completamente diferente. Como sugere a Comissão, contribui para considerar o filho como um ser independente, que concluiu os seus estudos num Estado-Membro, precisamente para aumentar as possibilidades de ele próprio encontrar trabalho e não necessitar do pai para se manter. Destina-se a favorecer a entrada no mercado de trabalho dos filhos de trabalhadores turcos que obtiveram uma formação profissional, com preferência sobre os que a não receberam.
Esta interpretação aponta no sentido da concepção da formação profissional que o Tribunal exprime em relação aos nacionais comunitários no acórdão Gravier (37): «... o acesso à formação profissional é susceptível de favorecer a livre circulação de pessoas no conjunto da Comunidade, permitindo-lhes obter uma qualificação no Estado-Membro em que pretendem exercer as suas actividades profissionais...».
53 O facto de ter recebido uma formação profissional confere ao filho do trabalhador turco acessibilidade autónoma ao direito de trabalhar, na condição de o progenitor ter integrado, ou integrar, o mercado de trabalho do Estado-Membro.
54 Além da autonomia desta ratio legis do artigo 7._, segundo parágrafo, em relação ao primeiro parágrafo, o contexto em que se inscreve esta disposição parece-me dever ser absolutamente tomado em consideração.
55 Com efeito, «a coerência do sistema» estabelecida pela Decisão n._ 1/80, a que o Tribunal atribui a maior importância (38), seria afectada se se considerar que a aplicação do artigo 7._, segundo parágrafo, pressupõe que o progenitor turco do filho que prosseguiu os estudos ainda trabalha quando o filho pretende entrar no mercado de trabalho.
56 A este respeito, convém ter em mente a redacção do artigo 9._ da Decisão n._ 1/80, o qual regula o acesso à formação profissional dos filhos turcos. Esta disposição é para ser invocada, necessariamente, a montante da procura de emprego, ao invés do artigo 7._, segundo parágrafo, que regula a situação dos filhos de pais turcos que concluíram a formação profissional.
Ora, no elenco dos requisitos constantes do artigo 9._ para a admissão dos filhos turcos «aos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional» consta, além da exigência de «residência regular» do filho que vive com os pais no Estado-Membro de acolhimento, a que obriga a que os pais «trabalhem ou aí tenham trabalhado legalmente».
Assim, não se exige minimamente que o progenitor do filho que pretende obter uma formação esteja a trabalhar legalmente na data em que este invoca o artigo 9._ Ora, pareceria pouco coerente, para não dizer absurdo, impor tal exigência no termo desta formação profissional. Com efeito, se o progenitor turco, como é permitido no artigo 9._, já não trabalha quando o filho inicia uma formação profissional, como se pode razoavelmente pretender ou impor que esteja a trabalhar alguns anos depois, no termo da formação profissional do filho?
57 Por conseguinte, considero que a exigência de o progenitor trabalhar durante pelo menos três anos no território do Estado-Membro de acolhimento, prevista no quadro do artigo 7._, segundo parágrafo, se refere tanto ao trabalho actual como passado.
58 A minha convicção não é minimamente abalada com a consideração do Governo alemão de que uma interpretação contrária às suas observações levava a que esta seria mais favorável aos trabalhadores turcos que aos nacionais comunitários que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 1251/70 (39), só beneficiam do direito de permanência no Estado-Membro de acolhimento se o exercerem no prazo de dois anos depois de o trabalhador titular do direito de livre circulação deixar de trabalhar.
Com efeito, o artigo 5._ do regulamento invocado não tem o mesmo âmbito de aplicação material e pessoal do artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80: por um lado, o Regulamento n._ 1251/70 refere-se ao direito de permanência dos membros da família e não ao de responder a propostas de trabalho; por outro lado, este regulamento aplica-se só aos descendentes menores de 21 anos ou equiparados (40).
59 Em contrapartida, parece-me importante garantir algum paralelismo entre a aplicação do artigo 7._, segundo parágrafo, e a aplicação do disposto no artigo 6._ Significa que, em matéria de direito de residência, os filhos dos trabalhadores turcos que receberam formação profissional, mesmo de curta duração, não devem ser tratados mais favoravelmente que os seus pais, que eventualmente trabalharam durante dezenas de anos no país de acolhimento.
60 Sabe-se assim, nos termos da jurisprudência do referido acórdão Bozkurt, que um trabalhador turco que abandonou definitivamente o mercado de trabalho de um Estado-Membro, por exemplo porque atingiu a idade de reforma ou porque sofre de incapacidade total e permanente para o trabalho, não beneficia do direito de permanecer no território deste Estado, nos termos do artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80. Em contrapartida, decorre do referido acórdão Tetik que não deve considerar-se como tendo deixado definitivamente o mercado de trabalho de um Estado-Membro o nacional turco considerado como um «verdadeiro candidato a um emprego que procura efectivamente uma nova actividade assalariada, conformando-se, sendo caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor no Estado-Membro de acolhimento». Este, tal como os nacionais comunitários na mesma situação (41), deve ser considerado como continuando a pertencer ao mercado regular de trabalho deste Estado «durante o prazo que lhe for razoavelmente necessário para encontrar um novo emprego» (42).
61 Por conseguinte, por questão de coerência, considero assim que se nos termos do artigo 7._, segundo parágrafo, o filho de um trabalhador turco tem a liberdade de responder a propostas de emprego depois de terminar a formação profissional e de beneficiar de um direito de residência correspondente, este direito deve ser exercido num «prazo razoável», entendido como um prazo «que lhe permita tomar conhecimento, no território do Estado-Membro para onde se deslocou, das ofertas de emprego correspondentes às suas qualificações profissionais, e tomar, eventualmente, as medidas necessárias para ser contratado...», segundo a fórmula do referido acórdão Tetik (43), inspirada na jurisprudência do Tribunal no processo Antonissen, já referido (44), relativamente aos nacionais turcos. No caso em apreço, esta exigência parece estar preenchida, uma vez que o recorrente na causa principal invoca no tribunal nacional diversas ofertas de emprego.
Conclusão
62 Pelo exposto, sugiro que o Tribunal responda ao Verwaltungsgericht Köln o seguinte:
«O filho de um trabalhador turco pode invocar o direito de residência decorrente do direito de acesso ao emprego, previsto no artigo 7._, segundo parágrafo, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, num prazo razoável após ter obtido uma formação profissional no Estado-Membro de acolhimento, desde que um dos progenitores trabalhe ou tenha trabalhado regularmente no território deste Estado-Membro durante pelo menos três anos, não sendo necessário que o progenitor trabalhe nem que continue a residir neste Estado-Membro na data em que o filho pretende entrar no mercado de trabalho.»
(1) - A Decisão de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, entrou em vigor em 1 de Julho de 1980. Não foi publicada no Jornal Oficial, podendo ser, no entanto, consultada numa publicação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: Accord d'association et protocoles CEE-Turquie et autres textes de base, Bruxelas, 1992. (Ndt: O texto da decisão não existe em português.)
(2) - Assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, para aprovação das condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória, e concluído, aprovado e ratificado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213).
(3) - Assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e ratificado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
(4) - Segundo as indicações do despacho de reenvio.
(5) - C-355/93, Colect., p. I-5113.
(6) - Acórdãos de 14 de Novembro de 1989, Grécia/Comissão (30/88, Colect., p. 3711, n._ 13), e de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461, n.os 9 e 12).
(7) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781, n._ 25). V. também os acórdãos Eroglu, já referido, n._ 10, e de 23 de Janeiro de 1997, Tetik (C-171/95, Colect., p. I-329, n._ 21).
(8) - Acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt (C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 14 e 19), e Tetik, já referido, n._ 20.
(9) - O artigo 28._ do Acordo tem a seguinte redacção: «Quando o funcionamento do Acordo tiver permitido à Turquia encarar a aceitação global das obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de uma adesão da Turquia à Comunidade».
(10) - Relativamente aos artigos 6._, n._ 1, e 7._, segundo parágrafo, v., por exemplo, o acórdão Eroglu, já referido, n._ 17; em relação ao artigo 7._, primeiro parágrafo, pode-se referir o acórdão de 17 de Abril de 1997, Kadiman (C-351/95, Colect., p. I-2133, n._ 28).
(11) - Em especial, acórdão Eroglu, já referido, n._ 18.
(12) - Acórdão Sevince, já referido, n._ 29.
(13) - Acórdão Kus, já referido, n._ 30.
(14) - Acórdão Eroglu, já referido, n._ 20.
(15) - Ibidem, n._ 23.
(16) - Segundo os termos do despacho de reenvio.
(17) - V. o acórdão Tetik, já referido, n._ 26.
(18) - Acerca da regularidade do emprego na acepção do artigo 6._, n._ 1, pode-se remeter para o acórdão Sevince, já referido, n._ 30: «A regularidade do emprego na acepção... [do artigo 6._, n._ 1]... pressupõe... uma situação estável e não precária no mercado do trabalho [de um Estado-Membro]»; confirmado pelos acórdãos, já referidos, Kus, n._ 14, e Bozkurt, n._ 26, o qual, além disso, esclarece no n._ 27 que: «... o carácter regular de um emprego... deve ser apreciado à luz da legislação do Estado de acolhimento...».
(19) - N._ 34.
(20) - Ibidem, em especial, n.os 35, 36 e 38.
(21) - Ibidem, n._ 39.
(22) - Ibidem, n._ 40.
(23) - Ibidem, n._ 42.
(24) - Segundo os termos do despacho de reenvio.
(25) - N._ 42.
(26) - Ibidem, n._ 48.
(27) - Página 8 da tradução francesa das suas observações.
(28) - Ibidem.
(29) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(30) - Acórdão de 21 de Junho de 1988 (197/86, Colect., p. 3205, n._ 30).
(31) - Acórdão de 15 de Março de 1989 (389/87 e 390/87, Colect., p. 723).
(32) - Ibidem, n._ 23, o sublinhado é meu.
(33) - Acórdão Bozkurt, já referido, n._ 20. V., mais recentemente, o acórdão Tetik, já referido, n.os 20 e 28.
(34) - Girodet, J.: «Dictionnaire Bordas des pièges et difficultés de la langue française», Les référents Bordas.
(35) - N._ 29, sublinhado meu.
(36) - Acórdão Eroglu, já referido, n._ 22.
(37) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 (293/83, Recueil, p. 593, n._ 24).
(38) - Acórdão de 29 de Maio de 1997, Eker (C-386/95, Colect., p. I-2697, n._ 23).
(39) - Regulamento da Comissão de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito de os trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
(40) - Os membros da família a quem se aplica o regulamento são, nos termos do artigo 1._, os referidos no artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, já referido, ou seja, em relação aos descendentes, nos termos do n._ 1, alínea a), deste artigo: «... descendentes menores de 21 anos ou a cargo».
(41) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1991, Antonissen (C-292/89, Colect., p. I-745, n.os 13, 15 e 16), a que se faz referência no n._ 27 do acórdão Tetik, já referido.
(42) - Acórdão Tetik, já referido, n._ 46.
(43) - N.os 27 a 30.
(44) - N.os 13, 15 e 16.
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