Conclusões do Advogado-Geral
1 A questão colocada no presente processo, que tem origem num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht Niedersachsen, tem em vista saber se uma cidadã espanhola, residente na Alemanha com o seu marido, ele também cidadão espanhol, pode receber as prestações familiares alemãs nas mesmas condições que os nacionais, na hipótese de o seu cônjuge, empregado do Consulado-Geral de Espanha em Hanôver, ter exercido o direito de opção previsto no artigo 16._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (1), com vista a ficar sujeito à aplicação do regime de segurança social espanhol.
A legislação comunitária em causa
2 O artigo 1._, alínea u), i), do Regulamento n._ 1408/71, na versão em vigor na época dos factos (2), define «prestações familiares» como:
«quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n._ 1, alínea h), do artigo 4._, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no anexo II» (3).
3 O artigo 2._, n._ 1, dispõe:
«O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros, bem como aos membros da sua família e sobreviventes.»
4 O artigo 3._, n._ 1, dispõe:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
5 O artigo 4._, n._ 1, dispõe:
«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitam a:
...
h) prestações familiares.»
6 No título II, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», o artigo 13._, n._ 1, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 14._-C, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado-Membro. Esta legislação é determinada em conformidade com as disposições do presente título.»
7 O artigo 13._, n._ 2, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14._ a 17._:
a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro ou se a empresa ou entidade patronal que a emprega tiver a sua sede ou domicílio no território de outro Estado-Membro;».
8 O artigo 16._ dispõe:
«1. O disposto no n._ 2, alínea a), do artigo 13._ aplica-se aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares e aos trabalhadores domésticos ao serviço pessoal de agentes dessas missões ou postos.
2. Todavia, os trabalhadores referidos no n._ 1 que sejam nacionais do Estado-Membro acreditante ou do Estado-Membro que os envia podem optar pela aplicação da legislação deste Estado. Este direito de opção pode novamente ser exercido no fim de cada ano civil e não tem efeitos retroactivos.»
Os elementos de facto e as questões
9 A Sr.a Gómez Rivero, recorrente no processo principal, e o seu marido são cidadãos espanhóis residentes na Alemanha, desde 1968, no caso da Sr.a Gómez Rivero, e, desde 1966, no caso do seu marido. Têm dois filhos, nascidos em 1977 e em 1982.
10 A Sr.a Gómez Rivero não exerce qualquer actividade remunerada, com excepção do que o despacho de reenvio descreve como sendo uma actividade de reduzida importância, como empregada doméstica - aparentemente, por um período de cerca de cinco a seis horas por semana -, desde 1994. Não está sujeita ao regime de segurança social obrigatório em virtude desse emprego. Desde 1968, o seu marido trabalha no Consulado-Geral de Espanha em Hanôver.
11 O marido da Sr.a Gómez Rivero optou pela aplicação da legislação espanhola em matéria de segurança social, nos termos do artigo 16._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71. A Sr.a Gómez Rivero não exerceu nem quis exercer essa opção.
12 No presente processo, a Sr.a Gómez Rivero impugna a decisão do Bundesanstalt für Arbeit Nürnberg, recorrido no processo principal, de lhe retirar, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, os abonos de família anteriormente concedidos aos seus dois filhos (4). A decisão tinha como fundamento a opção exercida pelo seu marido.
13 Nos termos do regime de segurança social espanhol, a Sr.a Gómez Rivero não preenche as condições para ter direito aos abonos de família, porque os seus rendimentos ultrapassam o limite abaixo do qual esses abonos são pagos.
14 No seu despacho, o órgão jurisdicional de reenvio verifica que, no direito alemão, a Sr.a Gómez Rivero continua a preencher todas as condições para beneficiar dos abonos de família que reclama e que tem o direito de receber. Considera, contudo, que se trata da questão de saber se a legislação alemã sobre os abonos de família é aplicável à Sr.a Gómez Rivero. O órgão jurisdicional de reenvio conclui que o abono em causa é uma prestação familiar abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 e que a Sr.a Gómez Rivero está abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal deste regulamento. Contudo, pergunta se a opção exercida pelo marido dela, com vista a ficar sujeito à aplicação da legislação espanhola em matéria de segurança social, implica que ela fique também sujeita a essa legislação, de forma que não terá direito às prestações da segurança social alemã. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se essa opção pode ter esse efeito jurídico em relação ao cônjuge de um assalariado, quando, como no caso da Sr.a Gómez Rivero, o referido cônjuge nunca concordou em exercer essa opção nem tentou ele próprio fazê-lo.
15 O órgão jurisdicional de reenvio considera que se o exercício da opção pelo marido da Sr.a Gómez Rivero tem por efeito sujeitá-la à aplicação da legislação espanhola em matéria de segurança social, independentemente do facto de ela ter dado o seu acordo à opção ou de ela própria ter exercido essa opção, a decisão de retirar os abonos de família alemães é lícita porque ela não está sujeita ao regime de segurança social alemão. Se, em contrapartida, a opção não tiver esse efeito em relação à Sr.a Gómez Rivero, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que ela tem o direito de receber os abonos alemães em causa, nos termos do Regulamento n._ 1408/71.
16 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
1) A decisão de um membro do pessoal duma missão consular, que opta, nos termos do n._ 2, primeiro período, do artigo 16._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, por ficar abrangido pelas disposições legais do Estado acreditante, cuja nacionalidade possui, também produz efeitos relativamente ao seu cônjuge - não empregado no serviço consular - que, em todo o caso, também é nacional do Estado-Membro acreditante,
ou
as disposições legais do Estado-Membro acreditante só são aplicáveis ao cônjuge na medida em que este decida eventualmente optar pela respectiva aplicação?
2) No caso de a decisão do nacional que presta serviço na missão consular também produzir efeitos relativamente ao seu cônjuge: a validade da opção pela aplicação das disposições do Estado-Membro acreditante pressupõe o acordo ou até a participação do cônjuge interessado?
Observações
17 A Sr.a Gómez Rivero, o Governo finlandês e a Comissão apresentaram observações escritas.
18 A Sr.a Gómez Rivero contesta a relevância do Regulamento n._ 1408/71 para a determinação do seu direito às prestações familiares em causa. Defende que a opção exercida pelo seu marido, com vista a ficar sujeito à legislação espanhola em matéria de segurança social, não pode ter por efeito privá-la a ela ou ao seu marido das prestações familiares alemãs, quer ela esteja ou não vinculada pela decisão do seu marido. Alega que as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71, sob a epígrafe «Determinação da legislação aplicável», que abrange o direito de uma pessoa que trabalha num posto consular optar pela aplicação da legislação social do Estado acreditante, dizem unicamente respeito à determinação da legislação aplicável, nas hipóteses em que um trabalhador pudesse estar sujeito a várias legislações nacionais diferentes em matéria de segurança social, e não afectam a lei relativa à concessão de prestações. Uma vez que o Regulamento n._ 1408/71 apenas coordena os regimes de segurança social dos Estados-Membros, não pode ter por efeito excluir as disposições nacionais que são mais favoráveis do que as disposições comunitárias. A Sr.a Gómez Rivero defende também que o Regulamento n._ 1408/71 não se aplica na ausência de um elemento de estraneidade e que, no seu caso, todos os elementos decisivos, a saber, a sua residência, a do seu marido e a dos seus filhos, estão situados na Alemanha.
19 O Governo finlandês considera que, sempre que uma pessoa possa estar sujeita à aplicação da legislação social de mais de um Estado-Membro, as disposições do título II do Regulamento n._ 1408/71 determinam qual é a legislação aplicável. Nos termos do artigo 2._ do regulamento, este também se aplica aos membros da família do trabalhador. O Governo finlandês observa que as disposições do título II não comportam regras distintas que devam ser aplicadas aos membros da família do trabalhador para determinar a legislação a que ficam sujeitos. Considera que, nos termos do sistema instituído pelo regulamento, a legislação aplicável aos membros da família do trabalhador é determinada por referência à legislação aplicável ao próprio trabalhador. O mesmo sucede no caso de o trabalhador ter exercido a opção referida no artigo 16._, n._ 2; nesse caso, os membros da família do trabalhador não dispõem de um direito autónomo para determinar a que legislação ficam sujeitos. O Governo finlandês conclui que a decisão de um trabalhador optar pela aplicação da legislação social de um Estado-Membro produz efeitos em relação aos membros da sua família. Além disso, não se pode interpretar o texto desta disposição no sentido de que uma tal conclusão depende do consentimento prévio dado pelos membros da família em relação à opção.
20 A análise da Comissão é concordante com a do órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, se a Sr.a Gómez Rivero está vinculada pela opção exercida pelo seu marido, com vista a ficar sujeito ao regime de segurança social espanhol, a decisão de lhe suspender o pagamento das prestações familiares a partir de 1 de Fevereiro de 1995 é correcta. Todavia, se o exercício da opção não tiver efeitos em relação a ela, o regime alemão de segurança social ser-lhe-ia aplicável, nos termos do artigo 13._, n._ 2, alínea a), do regulamento e, dado que ela preenche todas as condições para beneficiar dessa prestação nos termos do direito alemão, a decisão de suspender os pagamentos seria ilegal.
21 A Comissão considera que importa responder às questões apresentadas à luz dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Cabanis-Issarte e Hoever e Zachow (5). A Comissão é de opinião de que as disposições em causa devem ser interpretadas de acordo com esta jurisprudência, tendo em vista determinar se elas atribuem direitos próprios aos membros da família do trabalhador ou se elas devem ser interpretadas no sentido de se aplicarem exclusivamente ao próprio trabalhador. Segundo a Comissão, o artigo 16._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71 é uma disposição que apenas se pode aplicar ao próprio trabalhador. Considera que um empregado de um Consulado tem um direito de opção nos termos desta disposição, direito que lhe é conferido pelo seu estatuto. A Comissão conclui que os membros da família desse trabalhador, que não têm esse estatuto, não beneficiam do direito de opção. Além disso, a Comissão conclui que o exercício dessa opção pelo trabalhador não pode ter repercussões jurídicas sobre os membros da sua família, que, no caso vertente, estão, portanto, sujeitos à legislação alemã em matéria de segurança social.
Análise
22 Partilho da opinião do Governo finlandês, segundo a qual, em casos como o ora em apreço, os membros da família de um trabalhador estão sujeitos à legislação a que o próprio trabalhador está sujeito. Este princípio aplica-se também quando um trabalhador usou o direito de opção que lhe atribui o artigo 16._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71. Na minha opinião, estas conclusões estão, sem qualquer dúvida, conformes com a economia geral e as disposições do regulamento.
23 Prosseguindo o objectivo de facilitar a livre circulação dos trabalhadores, o artigo 51._ do Tratado CE, nos termos do qual o Regulamento n._ 1408/71 foi adoptado, fornece a base jurídica da legislação comunitária no domínio da segurança social, com vista a assegurar que os trabalhadores migrantes e os membros da sua família não percam as prestações adquiridas num Estado-Membro ao exercer o seu direito à livre circulação. O regulamento tem em vista coordenar as legislações dos Estados-Membros no domínio da segurança social, para garantir os objectivos estabelecidos no artigo 51._ Esses objectivos são, em primeiro lugar, assegurar que as cotizações pagas pelos trabalhadores nos diferentes Estados-Membros sejam totalizadas e, em segundo lugar, que as pessoas que têm direito às prestações possam recebê-las onde quer que residam na Comunidade. O sistema tem em vista abolir, na medida do possível, os limites territoriais de aplicação dos diferentes regimes de segurança social no seio da Comunidade (6).
24 O Regulamento n._ 1408/71 destina-se a coordenar as disposições dos regimes nacionais de segurança social, nomeadamente determinando qual dentre eles se aplica no caso de um trabalhador e da sua família que exerceram o seu direito à livre circulação. Estas disposições constam do título II do regulamento, com a epígrafe «Determinação da legislação aplicável.»
25 O Tribunal de Justiça decidiu em diversas ocasiões que as disposições do título II constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis cuja finalidade é sujeitar os trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade ao regime de segurança social de um único Estado-Membro, de forma a evitar as cumulações de leis nacionais aplicáveis e as complicações que daí podem resultar (7). Contudo, deve observar-se que o regulamento apenas coordena as legislações nacionais. Não tem por objectivo determinar, por exemplo, as condições do direito ou da obrigação de se inscrever num regime de segurança social (8).
26 Não posso admitir a observação feita pela Comissão, segundo a qual o cônjuge de um assalariado pode, embora não estando ele próprio inscrito num seguro, ficar sujeito ao regime de segurança social de um Estado-Membro diferente daquele a que está sujeito o assalariado, nos termos das disposições do Regulamento n._ 1408/71.
27 O artigo 13._, n._ 2, alínea a), invocado pela Comissão, refere-se apenas ao assalariado e não ao seu cônjuge. Além disso, é claro, nos termos da economia geral do regulamento, que, na falta de disposição específica em contrário, os membros da família de um assalariado estão sujeitos ao mesmo regime de segurança social que ele. Isto é perfeitamente lógico, visto que, no sistema do regulamento, os direitos dos membros da família derivam do estatuto do assalariado, enquanto pessoa assegurada. A situação pode evidentemente ser diferente se um membro da família for um trabalhador assalariado que, na acepção do artigo 2._, n._ 1, tem os seus próprios direitos.
28 Também não posso partilhar da afirmação da Comissão quando diz que os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça quanto à distinção entre os direitos próprios e os direitos derivados devem ser tidos em conta para determinar a legislação aplicável. Parece-me que a Comissão faz confusão entre a determinação da legislação aplicável e a determinação dos direitos que cabem aos membros da família de um trabalhador nos termos dessa legislação. Os acórdãos que o Tribunal de Justiça proferiu nos processos Cabanis-Issarte e Hoever e Zachow (9) dizem apenas respeito a esta última questão. O processo Cabanis-Issarte dizia respeito aos direitos a pensão do cônjuge sobrevivo de um trabalhador francês que tinha realizado uma parte da sua carreira nos Países Baixos. O direito aplicável era o dos Países Baixos e importava saber se a Sr.a Cabanis-Issarte podia invocar direitos próprios nos termos dessa legislação, questão a que o Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente. O processo Hoever e Zachow dizia respeito ao direito a um subsídio de educação que revertia a favor das mulheres de trabalhadores alemães com um emprego na Alemanha, mas que residiam nos Países Baixos. Por força desse emprego, a legislação alemã era a aplicável e importava saber se as Sr.as Hoever e Zachow, que não exerciam qualquer actividade assalariada, podiam receber a prestação por força de um direito próprio, questão a que o Tribunal de Justiça respondeu de novo afirmativamente. Se estes acórdãos estabelecem claramente que o regulamento não limita o direito dos membros da família de um trabalhador migrante a reivindicar apenas direitos decorrentes do seu estatuto de membros da família do trabalhador, não indicam de forma alguma que é necessário ter em conta a distinção entre direitos derivados e direitos próprios para determinar a legislação aplicável. Também não consigo ver como é que essa distinção poderia servir para efectuar essa determinação. Por força do sistema instituído pelo regulamento, é, em primeiro lugar, necessário determinar a legislação aplicável antes de poder determinar os direitos efectivos à prestação e, com esse fim, o regulamento estabelece normas vinculativas quanto à legislação aplicável. Na ausência dessas normas específicas para os membros da família do trabalhador, a legislação que se aplica ao trabalhador migrante também se aplica aos membros da sua família. O mesmo deve suceder no caso excepcional em que, nos termos do artigo 16._, n._ 2, o trabalhador migrante tem o direito de exercer uma opção.
29 É certo que, no caso em apreço, o regulamento produz um efeito tal que a Sr.a Gómez Rivero não tem direito à prestação em causa, quando teria esse direito na ausência do regulamento. Este resultado é, contudo, a consequência da função do título II do regulamento, que é estabelecer um sistema completo de regras de conflitos. Além do mais, como o Tribunal de Justiça admitiu, este resultado não é contrário ao princípio adoptado na sua jurisprudência segundo a qual a aplicação do regulamento não pode ter como consequência a perda de direitos adquiridos exclusivamente em aplicação de uma legislação nacional. O Tribunal declarou que este princípio não se aplica às regras que têm por objectivo determinar a legislação aplicável (10).
30 Por conseguinte, considero que se deve responder à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio que quando uma pessoa que trabalha num posto consular opta, nos termos do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento n._ 1408/71, pela aplicação da legislação do Estado-Membro acreditante de que é nacional, essa opção produz também efeitos em relação ao seu cônjuge, que não trabalha no posto consular e é também nacional do Estado-Membro acreditante.
31 Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no caso de a opção pela aplicação da legislação do Estado-Membro acreditante também produzir efeitos relativamente ao seu cônjuge, a validade dessa opção pressupõe o acordo ou até a cooperação do cônjuge afectado por essa escolha.
32 Sou de opinião de que nada no texto do artigo 16._, n._ 2, do regulamento indica que, para que a opção produza efeitos, o cônjuge do assalariado deva dar o seu acordo a que essa opção seja exercida. Deduzir desta disposição a necessidade de obter o acordo do cônjuge (ou, sendo caso disso, de qualquer outro adulto a cargo da família do trabalhador), seria fonte de insegurança jurídica e tornaria a disposição impraticável, privando-a, assim, de qualquer efeito útil. Desejaria também observar que os membros da família de um trabalhador migrante que utiliza o direito de opção previsto no artigo 16._, n._ 2, não estão em pior situação do que os membros da família de um trabalhador migrante que não dispõe desse direito de opção. No último caso, os membros da família estão, em qualquer hipótese, vinculados pelas disposições que determinam a legislação aplicável.
33 Finalmente, gostaria de salientar que a Comissão avançou argumentos sobre a possível aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (11). O artigo 7._ deste regulamento dispõe:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho...
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
...»
34 A Comissão sustenta que, tendo em conta a actividade exercida pela Sr.a Gómez Rivero durante cerca de cinco a seis horas por semana, ela pode estar abrangida pela definição de trabalhador na acepção desse regulamento e, portanto, teria o direito de reivindicar benefícios sociais em conformidade com o seu artigo 7._, n._ 2, nas mesmas condições que os nacionais alemães. A Comissão considera, contudo, não conhecer suficientemente os factos para formular uma opinião a esse respeito, de forma que compete ao órgão jurisdicional de reenvio resolver a questão à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à definição de trabalhador (12).
35 Todavia, parece-me inoportuno examinar a possibilidade de aplicar o Regulamento n._ 1612/68, pelas seguintes razões. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça não mencionam esse regulamento, nem tão-pouco o despacho de reenvio. Por este facto, as partes no processo principal e os Estados-Membros não tiveram a oportunidade de debater o alcance do regulamento perante o Tribunal de Justiça. Estas objecções poderiam, sem dúvida, ser afastadas no caso de o regulamento ser manifestamente aplicável e ter sido omitido por inadvertência. Contudo, esse não é o caso em apreço. É impossível determinar claramente, no caso presente, se a Sr.a Gómez Rivero é uma trabalhadora, na acepção do regulamento, ou se a regra de não discriminação se sobrepõe às disposições do Regulamento n._ 1408/71 relativas à determinação da legislação social aplicável. Trata-se de questões importantes que não podemos abordar na falta de argumentação expressa.
Conclusão
36 Pelas razões acima descritas, considero que se deve responder da seguinte forma às questões apresentadas pelo Landessozialgericht Niedersachsen:
«1) O artigo 16._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada em último lugar pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que, quando um membro do pessoal em serviço num posto consular opta, nos termos do artigo 16._, n._ 2, primeiro período, do referido regulamento, por ficar sujeito à legislação do Estado-Membro acreditante, de que é nacional, essa opção também produz efeitos relativamente ao seu cônjuge - não empregado no serviço consular -, que também é nacional do Estado-Membro acreditante.
2) A validade dessa opção não pressupõe o acordo prévio ou qualquer cooperação do cônjuge.»
(1) - Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada em último lugar pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1.).
(2) - O artigo 1._, alínea u), i), foi alterado pelo Regulamento (CE) n._ 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10), tendo em vista equiparar o subsídio de adopção ao subsídio de nascimento.
(3) - Nenhum subsídio deste tipo é mencionado no anexo II, no caso da Alemanha.
(4) - No direito alemão, o direito da Sr.a Gómez Rivero deve ser apreciado até 31 de Dezembro de 1995, em relação às disposições da Bundeskindergeldgesetz (lei federal relativa às prestações familiares), na versão publicada em 31 de Janeiro de 1994 (BGBl. I, pp. 168, 701), e, posteriormente, em relação às disposições dos §§ 62 e seguintes da Einkommensteuergesetz (lei relativa ao imposto sobre o rendimento), em vigor desde 1 de Janeiro de 1996, na redacção que lhes foi dada pela lei de 11 de Outubro de 1995 (BGBl. I, p. 1250).
(5) - Acórdãos de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097), e de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895).
(6) - Acórdão de 9 de Dezembro de 1965, Singer (44/65, Colect., p. 251, em especial p. 254).
(7) - V., por exemplo, os acórdãos de 13 de Março de 1997, Huijbrechts (C-131/95, Colect., p. I-1409, n._ 17), e de 11 de Junho de 1998, Kuusijärvi (C-275/96, Colect., p. I-3419, n._ 28).
(8) - V. o acórdão proferido em 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C-2/89, Colect., p. I-1755, n._ 19), e o acórdão Kuusijärvi (já referido, n._ 29).
(9) - Acórdãos referidos na nota 5.
(10) - V. o acórdão de 12 de Junho de 1986, Ten Holder (302/84, Colect., p. 1821, n._ 22).
(11) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(12) - Em relação à definição de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1612/68, v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Colect., p. 1741), e de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir (C-27/91, Colect., p. I-5531).
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