Conclusões do Advogado-Geral
1 Neste processo, a Comissão pretende, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, e/ou ao não comunicar imediatamente à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/280/CEE do Conselho de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (2), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado. A Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 24 de Maio de 1976 (3), diz respeito à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade.
2 O artigo 7._ da Directiva 86/280 prevê:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1988. De tal facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, imediatamente após a sua adopção, o texto das disposições de direito interno que adoptarem na área regida pela presente directiva.»
3 O artigo 2._ da Directiva 88/347 dispõe:
«Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1989, no que respeita à aldrina, à dialdrina, à endrina e à isodrina, e antes de 1 de Janeiro de 1990 no que respeita às outras substâncias. De tal facto informarão imediatamente a Comissão.
...»
4 A República Portuguesa não contestou o incumprimento quanto à transposição da directiva e alega em sua defesa que as medidas necessárias estão em vias de ser aprovadas.
5 Assim sendo, a acção da Comissão é claramente procedente.
Conclusão
6 Em consequência, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) Declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/280/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/347/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1988, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condene a República Portuguesa no pagamento das despesas da instância.»
(1) - JO L 181, p. 16.
(2) - JO L 158, p. 35.
(3) - JO L 129, p. 3; EE 15 F1 p. 165.
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