Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça a condenação da República Portuguesa por não haver cumprido as obrigações que lhe impõe o direito comunitário, especialmente a Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123, a seguir «directiva»). Concretamente, a Comissão acusa Portugal de não ter adoptado o plano de acção para o saneamento das águas superficiais e o correspondente calendário, ambos previstos pelo artigo 4._, n._ 2, da directiva, no prazo que terminava em 1 de Janeiro de 1989, em conformidade com o artigo 395._, conjugado com o Anexo XXXVI do Acto de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO 1985, L 302, p. 23). A título subsidiário, a Comissão pede a condenação da República Portuguesa por não ter cumprido a obrigação de lhe comunicar as referidas medidas, infringindo o artigo 10._ da directiva. Além disso, a Comissão pede a condenação da demandada nas despesas.
2 Por carta de 12 de Agosto de 1991, a Comissão solicitou ao Governo português que lhe comunicasse uma cópia do plano de acção de saneamento e do seu calendário. Perante o silêncio da administração portuguesa, a Comissão renovou o seu pedido em 13 de Novembro de 1992 e em 22 de Janeiro de 1993.
Em 19 de Maio de 1993, o Governo português remeteu à Comissão um documento intitulado «Programas de redução de poluição».
3 Por carta de 13 de Janeiro de 1994, a Comissão informou o Governo português de que o referido documento não cumpria os requisitos do artigo 4._, n._ 2, da directiva, convidando-o a apresentar observações no prazo de dois meses.
4 Em 10 de Junho de 1994, o Governo português, através da sua representação permanente na União Europeia, informou a Comissão de que as autoridades estavam a preparar as medidas necessárias para a transposição da directiva e, em particular, para elaboração do plano de acção solicitado. O Governo português pediu um novo prazo de dois meses para poder fornecer mais informações, dada a complexidade de actuação nessa matéria.
5 Não tendo recebido as informações prometidas, a Comissão dirigiu, em 10 de Junho de 1995, à República Portuguesa um parecer fundamentado, convidando-a a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.
6 Em 1 de Março de 1996, o Governo português remeteu à Comissão um novo documento designado «Plano de acção orgânico», acompanhado de determinados anexos. Analisados esses documentos, a Comissão, considerando que a República Portuguesa continuava a não cumprir os requisitos do artigo 4._, n._ 2, da directiva, decidiu propor a presente acção.
7 Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, o Governo português não nega o incumprimento, mas declara que o «Plano de acção orgânico» remetido à Comissão em 1 de Março de 1996 corresponde significativamente aos critérios estabelecidos na directiva. Em todo o caso, o plano definitivo, cuja complexa elaboração determinou diversos atrasos, deverá estar terminado antes de 30 de Outubro de 1997, pelo que o Governo português solicita ao Tribunal de Justiça que suspenda o processo até àquela data.
8 Conclui-se do que antecede que a República Portuguesa incorreu no incumprimento que lhe é imputado.
Uma vez que a primeira carta da Comissão a este respeito data de há mais de seis anos e que o Governo português não cumpriu em diversas ocasiões o seu compromisso de se conformar com as obrigações que lhe impõe a directiva, não há, na minha opinião, que aceder à solicitação de suspensão do processo. Em todo o caso, as despesas devem ser suportadas pela demandada, nos termos do artigo 69._, n._ 2 do Regulamento de Processo.
Conclusão
9 Proponho ao Tribunal de Justiça que, julgando a acção procedente,
«1) Declare que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._ do Tratado CE, ao não ter estabelecido, no prazo previsto, o plano de acção orgânico para o saneamento das águas superficiais e o respectivo calendário, como impõe o artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros.
2) Condene a República Portuguesa nas despesas.»
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