Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O que acontece se o alcoolímetro não foi «notificado a Bruxelas»? O presente processo coloca a questão de saber se um arguido, no quadro de um processo penal pendente num órgão jurisdicional nacional, pode alegar que não foram notificadas à Comissão as disposições do direito nacional que regulam a utilização do alcoolímetro que constituem, prima facie, regras técnicas na acepção da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1) (a seguir «directiva»).
II - Contexto factual e jurídico
a) Matéria de facto e despacho de reenvio
2 O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo CIA Security International (2) parece ter causado uma certa emoção nos Países Baixos. Na sequência desse acórdão, o governo elaborou uma lista de cerca de 400 medidas que podem considerar-se regras técnicas na acepção da directiva, que não tinham sido notificadas e contra as quais, consequentemente, podia, em princípio, ser invocado nos órgãos jurisdicionais nacionais o efeito directo do artigo 8._ da directiva. Em Junho de 1997, a imprensa apoderou-se do assunto e, uma vez seguido o processo previsto na legislação dos Países Baixos relativa ao acesso às informações da administração, em 21 de Junho de 1977, publicou a lista dessas medidas. Anteriormente, os Países Baixos já tinham notificado à Comissão, segundo o processo de urgência previsto na directiva, «o regulamento de 1997 relativo à análise do hálito», cujas disposições são idênticas à medida nacional em causa no presente processo.
3 Os factos, como resultam do despacho de reenvio e das informações fornecidas pelos Países Baixos nas suas observações, são os seguintes. O arguido no processo principal foi acusado de conduzir um veículo automóvel num momento em que a taxa de álcool detectada no seu hálito era superior ao máximo legalmente autorizado. Em 13 de Junho de 1997, fez a seguinte declaração no Arrondissementsrechtbank te Maastricht: «Segundo li na imprensa, existem problemas com o aparelho de soprar. Quero fazer referência ao facto de estes aparelhos não terem sido notificados a Bruxelas e pergunto que consequências daí poderão resultar para o processo pendente contra mim.» Alegando que determinados aspectos deviam ser resolvidos antes de poder pronunciar-se, o tribunal correccional submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um arguido, ou um seu representante, que responde em processo penal por infracção ao artigo 8._, alínea a), n._ 2, do Wegenverkeerswet 1994 [lei relativa à circulação rodoviária], pode fazer valer a alegação de que deve ser deixado sem aplicação o Regeling ademanalyse [regulamento relativo à análise do hálito], Stcrt. 1987, 187, com as alterações que lhe foram introduzidas, e que, entre outras normas, define os requisitos que devem respeitar os alcoolímetros e as verificações a que devem ser sujeitos - regulamentação essa que, no que toca às verificações impostas pelo artigo 8._, alínea a), n._ 2, do Wegenverkeerswet 1994, se baseia, nos termos do artigo 65._ da Invoeringswet Wegenverkeerswet 1994 [regulamentação do código da estrada de 1994], no artigo 163._ do Wegenverkeerswet 1994 em conjugação com o artigo 5._ da Besluit alcoholonderzoeken [regulamento relativo ao exame de alcoolemia 1987], Stb. 1987, 432, com as alterações que lhe foram introduzidas - em virtude de, no que toca a esta regulamentação, não ter sido feita a notificação à Comissão Europeia que é imposta pelo artigo 8._ da Directiva 83/189/CEE?
2) Deve o juiz num processo penal como o acima descrito deixar oficiosamente esta regulamentação sem aplicação em razão da ausência da referida notificação?»
4 Os Países Baixos, o Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas. Os Países Baixos, a República Francesa e a Comissão estavam presentes na audiência.
b) As disposições nacionais
5 O artigo 8._, n._ 2, alínea a), da Wegenverkeerswet 1994, na parte relevante para o caso vertente, tem o seguinte teor literal:
«considera-se crime a condução de um veículo... depois da ingestão de bebidas alcoólicas, apurando-se, através do exame de detecção de álcool, uma taxa de álcool no hálito superior a 220 microgramas de álcool por litro de ar expirado».
O artigo 163._ dessa mesma lei fixa o processo a seguir para efectuar análises ao hálito, enquanto o n._ 10 do mesmo artigo determina as modalidades de execução deste artigo e do artigo 160, n._ 5. O ministro da Justiça é responsável pela fixação das medidas de aplicação destas disposições.
6 O artigo 3._ do regulamento de 24 de Setembro de 1987 relativo ao teste de alcoolemia, com as alterações que lhe foram introduzidas a fim de ter em conta a lei de 1994 relativa à circulação rodoviária, determina que as análises ao hálito só podem efectuar-se utilizando alcoolímetros do tipo prescrito pelo ministro da Justiça. Nos termos do artigo 5._ do regulamento cabe ao ministro da Justiça fixar as condições específicas a que devem obedecer os alcoolímetros e os testes a que estes devem ser submetidos.
7 Os artigos 2._ e 3._ do regulamento de 25 de Setembro de 1987 relativo às análises do hálito, com as alterações que lhe foram introduzidas (a seguir «regulamento de 1987»), regula os testes relativos aos alcoolímetros e fixa a sua autorização por tipos, concedida por um organismo de controlo nos termos dos pontos 4.3 a 4.5 do seu anexo 1 relativos, respectivamente, ao teste destinado a obter a autorização por tipo, ao primeiro teste individual e à repetição do teste individual.
III - Considerações
a) Admissibilidade
8 O quadro factual e jurídico que figura no despacho de reenvio não é pródigo em detalhes. Nenhum dos Estados-Membros que apresentaram observações sobre o pedido de decisão prejudicial sugeriu a sua inadmissibilidade com o fundamento de que as informações fornecidas são de tal forma incompletas que impedem que o Tribunal de Justiça interprete as disposições em causa do direito comunitário à luz das circunstâncias do caso vertente, à semelhança do processo Telemarsicabruzzo e o. (3). A escassez de pormenores também não os impediu de apresentarem observações pertinentes sobre as questões principais de direito comunitário que se colocam (4). A Comissão sustentou que, mesmo que o Tribunal de Justiça pudesse declarar o presente reenvio inadmissível, seria inoportuno fazê-lo, uma vez que é do interesse da Comunidade definir o âmbito do acórdão CIA Security International.
9 A meu ver, apesar de o despacho de reenvio ser extremamente sucinto, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes sobre o quadro factual e jurídico do litígio no processo principal que lhe permitam dar uma resposta útil. O despacho refere que o arguido é acusado do crime de condução em estado de embriaguez e indica, nas questões prejudiciais, as disposições nacionais cuja falta de notificação está em causa. Neste aspecto, o caso vertente é comparável ao processo Gallotti e o., no qual os vários despachos de reenvio se limitavam a declarar que cada um dos arguidos era acusado de crimes tipificados na legislação italiana relativa aos resíduos e referiam-se ao ponto de direito comunitário cuja interpretação se solicitava. O Tribunal de Justiça declarou que, «atendendo à natureza demasiado geral das questões submetidas e à interpretação da Directiva 91/156 apresentada de forma detalhada pelo juiz nacional na fundamentação dos seus despachos, o Tribunal de Justiça dispõe de elementos suficientes para fornecer uma resposta útil às questões submetidas» (5). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Vaneetveld, que a exigência de informação era «menos imperativa na hipótese de as questões se referirem a problemas técnicos bem precisos e permitirem ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil, mesmo que o juiz nacional não tenha procedido a uma apresentação exaustiva da situação de direito e de facto» (6).
10 Em minha opinião, a questão de saber se os elementos fornecidos pelo juiz nacional são suficientes deve ser apreciada à luz das questões de direito comunitário submetidas. Uma vez que no caso vertente o juiz submeteu uma questão de interpretação do direito comunitário e enunciou adequadamente, ainda que de forma lacónica, os factos relevantes, o Tribunal de Justiça é obrigado a pronunciar-se (7).
b) Aplicação da directiva no tempo
11 Um segundo aspecto preliminar que foi suscitado refere-se à necessidade de determinar a versão da directiva que se aplicava à situação de facto na origem do presente processo. A Comissão defende que se trata da versão inicial, anterior às alterações de 1988 e 1994, uma vez que era essa a versão em vigor quando foi adoptado o regulamento de 1987. Em contrapartida, os Países Baixos e o Reino Unido parecem sustentar que é aplicável a versão da directiva, com as alterações introduzidas pelas duas directivas posteriores, enquanto a República Francesa não se manifestou sobre a questão.
12 As sucessivas modificações da directiva destinaram-se, sobretudo, a alargar e clarificar as suas disposições; embora cada uma das alterações tenha alargado o conceito de «regra técnica», não parece que essas alterações sejam relevantes para a apreciação das disposições nacionais em questão no caso vertente. Consequentemente, pode utilizar-se a definição desta expressão que figura na versão inicial da directiva, como propôs a Comissão, uma vez que as modificações, mesmo que fosse de concluir que são aplicáveis aos factos, não parecem afectar a qualificação do regulamento de 1987.
c) O fundo das questões submetidas
13 O primeiro problema de fundo que se coloca no caso vertente consiste em saber se o regulamento de 1987 é uma «regra técnica» na acepção da directiva. No essencial, uma «regra técnica» é um conjunto de especificações técnicas «cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização [de um produto] num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais» (artigo 1._, n._ 5). Por sua vez, a directiva define «especificação técnica» como a especificação «que define as características exigidas de um produto» (artigo 1._, n._ 1). Sem prejuízo de determinadas excepções irrelevantes para o caso sub judice, o artigo 8._ obriga os Estados-Membros a notificarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica e, se necessário, as disposições legislativas ou regulamentares de base. No acórdão CIA Security International, o Tribunal de Justiça declarou que «a Directiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação acarreta a inaplicabilidade das regras técnicas em questão, de modo que não podem ser opostas aos particulares» (8). Posteriormente, no acórdão Bic Benelux, declarou que as regras técnicas a que a directiva se refere incluem todas as medidas nacionais «susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, as trocas intracomunitárias de mercadorias» (9).
14 Os Países Baixos sustentaram que o objectivo do regulamento de 1987 não é executar uma disposição do direito comunitário e que, tratando-se de legislação de direito penal, regula um domínio que transcende o âmbito de aplicação do direito comunitário. Consequentemente, o regulamento não pode considerar-se uma regra técnica.
15 Não sou desta opinião. Resulta claramente da jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça que, se, «em princípio, a legislação penal e as normas do processo penal... relevam da competência dos Estados-Membros... o direito comunitário impõe limites a tal competência» (10). A directiva não permite qualquer derrogação a favor das disposições de direito penal que poderiam constituir regras técnicas e, consequentemente, em princípio, a obrigação de notificar poderia existir relativamente a tais disposições.
16 À luz dos acórdãos CIA Security International e Bic Benelux, para determinar se uma regulamentação nacional constitui uma regra técnica devem ter-se em conta os seguintes critérios:
- fixa especificações técnicas? (11)
- o seu respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado? e
- é susceptível de colocar entraves, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, às trocas intracomunitárias de mercadorias?
17 A margem para duvidar que o regulamento de 1987 contém «especificações técnicas» é pequena; o anexo 1 enuncia em pormenor as características a que devem obedecer os alcoolímetros, especialmente no que respeita à qualidade, funcionamento, testes e métodos de realização dos testes, bem como aos processos de avaliação da conformidade. O mesmo se diga quanto à obrigatoriedade de observância, de jure, do regulamento, no sentido de que a autoridade deve utilizar aparelhos autorizados para provar a essência da infracção. Continua pendente a questão de saber se pode afirmar-se que o regulamento pode colocar entraves às trocas, tendo em conta os critérios enunciados no acórdão Bic Benelux.
18 Pode ser verdade, como observaram os Países Baixos, que o objectivo do regulamento de 1987 seja assegurar a fiabilidade dos alcoolímetros, antes de fixar regras relativas à sua utilização ou comercialização. No entanto, a meu ver, resulta claramente da jurisprudência que a obrigação de notificar se prende mais com os efeitos potenciais de uma regulamentação sobre as trocas do que com os objectivos por ela prosseguidos. No acórdão Comissão/Países Baixos, o Tribunal de Justiça declarou que um regulamento que define as condições a que deve obedecer a comercialização dos produtos de substituição como margarina é um regulamento técnico: «Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento do Governo neerlandês segundo o qual o regulamento controvertido teria como efeito favorecer a comercialização de margarina, de modo que... [a obrigação de notificação] não depende da apreciação unilateral por um Estado-Membro, autor do referido projecto, dos efeitos eventuais deste nas trocas entre Estados-Membros» (12). Mais geralmente, o Tribunal de Justiça declarou, no acórdão Bic Benelux, que os entraves às trocas «podem resultar da adopção de regras técnicas nacionais... independentemente dos motivos que tenham justificado a sua adopção» e, seguidamente, que «o facto de uma medida nacional ter sido adoptada para proteger o ambiente ou o facto de tal medida não dar execução a uma norma técnica susceptível de constituir um entrave à livre circulação não excluem que a medida em causa possa constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189» (13).
19 Os Países Baixos sublinharam igualmente que o regulamento de 1987 não se aplica à totalidade do mercado dos alcoolímetros, mas apenas a um comprador, isto é, a polícia, e que os aparelhos não conformes com o regulamento podem ser comercializados e utilizados livremente. Cita o exemplo dos vendedores de bebidas alcoólicas que podem querer colocar esses aparelhos à disposição dos seus clientes.
20 Talvez exista, ou pudesse existir, um mercado secundário de alcoolímetros; isto não basta, a meu ver, para excluir a possibilidade de o regulamento de 1987 poder colocar entraves às trocas desses produtos entre os Estados-Membros. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Van de Haar e Kaveka de Meern, «o artigo 30._ do Tratado não distingue entre medidas que podem qualificar-se de efeito equivalente a uma restrição quantitativa consoante o grau de afectação do comércio entre Estados-Membros. Quando uma medida nacional é susceptível de colocar entraves às importações, deve qualificar-se de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, mesmo que o entrave seja insignificante ou que existam outras possibilidades de escoamento dos produtos importados» (14). Uma vez que a directiva se aplica a todos os obstáculos potenciais às trocas, a obrigação de notificação deve, a meu ver, incluir medidas como o regulamento de 1987, mesmo que se demonstre que é possível comercializar outros tipos de alcoolímetros nos Países Baixos. Consequentemente, considero que o regulamento de 1987 é uma regra técnica na acepção da directiva.
21 O problema, mais difícil, que seguidamente se coloca consiste em saber se um particular que se encontre em situação jurídica semelhante à do arguido no processo penal nacional pode, segundo o direito comunitário, invocar a falta de notificação do regulamento de 1987 pelos Países Baixos. Levanta-se aqui «a delicada questão de saber quem pode invocar o direito comunitário perante o órgão jurisdicional nacional» (15)e do alcance do efeito directo das disposições de uma directiva.
22 Talvez seja útil recordar neste contexto que, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 189._ do Tratado, a «directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar». Isto significa, portanto, que os resultados que poderiam ser alcançados por efeito da aplicação de uma directiva, mas que não são aqueles que ela pretende atingir, em princípio, não são, segundo o direito comunitário, vinculativos para o Estado-Membro.
23 No acórdão CIA Security International, o Tribunal de Justiça identificou nos seguintes termos os resultados que a directiva em exame no presente processo pretende alcançar:
«a Directiva 83/189 tem como objectivo, através de um controlo preventivo, proteger a livre circulação de mercadorias, que é um dos fundamentos da Comunidade. Tal controlo é útil na medida em que regras técnicas abrangidas pela directiva podem constituir entraves às trocas de mercadorias entre Estados-Membros, entraves esses que só podem ser autorizados se forem necessários para satisfazer exigências imperativas impostas por um objectivo de interesse geral» (16).
24 Depois de declarar que os artigos 8._ e 9._ da directiva eram incondicionais e suficientemente claros para poderem ser oponíveis às normas nacionais que disponham em sentido contrário, o Tribunal de Justiça sublinhou «as consequências jurídicas que há que deduzir de uma violação pelos Estados-Membros da sua obrigação de notificação, mais concretamente se a Directiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a violação da obrigação de notificação, pelo facto de constituir um vício processual na adopção das regras técnicas em causa, acarreta a inaplicabilidade dessas regras técnicas, com a consequência de não poderem ser opostas aos particulares» (17). Uma formulação idêntica consta da conclusão a que o Tribunal de Justiça chegou a este propósito, no n._ 54 do acórdão.
25 Para efeitos da directiva, a falta de notificação de uma regra técnica determina a impossibilidade de a autoridade de um Estado-Membro invocar essa regra contra os particulares. Isto não significa que as regras técnicas não notificadas sejam inaplicáveis para todos os efeitos e que, na prática, sejam nulas; uma consequência desse tipo só se produziria se a Comunidade fosse competente para anular disposições de direito nacional. O Tribunal de Justiça nunca reivindicou tal competência. O facto de o Tribunal de Justiça ter considerado que a obrigação de notificação era uma obrigação «processual» não significa que, em princípio, é diferente da obrigação geral de transpor, pôr em prática e aplicar adequadamente as disposições essenciais das directivas. Também não significa que a violação dessa obrigação processual produz efeitos jurídicos diferentes dos produzidos pela violação de obrigações essenciais.
26 A inaplicabilidade de disposições nacionais à primeira vista incompatíveis com as disposições de direito comunitário não tem um alcance universal, quanto aos efeitos, dependendo antes do resultado que a directiva pretende alcançar. Assim, as disposições nacionais contrárias só serão inaplicáveis desde que tal seja necessário para «facilitar a livre circulação das mercadorias... pela prevenção de novos entraves»: é assim que o segundo considerando do preâmbulo da directiva de 1988 descreve o seu objectivo. Não vejo de que forma, nas circunstâncias do caso vertente, o facto de o regulamento de 1987 não ser aplicado ao processo penal instaurado contra o arguido poderia contribuir para facilitar a livre circulação das mercadorias. Portanto, essa consequência não está incluída no «resultado a alcançar» pela directiva.
27 O efeito directo das disposições de uma directiva pode ser limitado ratione personae nos termos do artigo 189._ do Tratado. Por exemplo, no acórdão Faccini Dori, o Tribunal de Justiça salientou que «a jurisprudência sobre a possibilidade de invocação de directivas contra entidades estatais assenta no carácter obrigatório que o artigo 189._ lhes reconhece, e que só existe para o `Estado-Membro destinatário'. Esta jurisprudência tem por objectivo evitar que um `Estado-Membro possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário'» (18). Em casos como este, uma disposição de direito nacional pode considerar-se inaplicável para determinados efeitos, mas continuar a ser plenamente aplicável a situações alheias à esfera do direito comunitário.
28 As disposições com efeito directo de uma directiva podem ser invocadas por pessoas diferentes daquelas a favor das quais a directiva foi adoptada quando tal se justifique para alcançar o resultado prosseguido. Assim, no acórdão Stoeckel (19), uma entidade patronal pôde invocar a obrigação dos Estados-Membros «[assegurarem] que... sejam suprimidas as disposições regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento» enunciado no artigo 5._, n._ 2, alínea a), da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (20). Neste caso, o objectivo da directiva era definido no artigo 5._, n._ 1, antes de mais, em termos de direitos dos trabalhadores: «A aplicação do princípio da igualdade de tratamento... implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo». É certo que este acórdão pode explicar-se sustentando que o efeito útil de uma proibição de discriminação contra os trabalhadores afecta, inevitavelmente, no mínimo, as suas entidades patronais. Não há dúvida que assim é, na medida em que impõe obrigações. Porem, o acórdão Stoeckel é um exemplo de uma entidade patronal que reclama a sua aplicação.
29 Por outro lado, no acórdão Verholen e o., que foi citado por várias partes no presente processo, o Tribunal de Justiça declarou que «o direito de invocar as disposições da Directiva 79/7 não está limitado aos interessados abrangidos no âmbito de aplicação pessoal da directiva, na medida em que se não pode excluir que outras pessoas possam ter interesse directo em que o princípio da não discriminação seja respeitado relativamente a pessoas protegidas» (21). Houve quem interpretasse este acórdão no sentido de que não só as pessoas que estão abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal de uma directiva mas também «aquelas que têm um interesse directo na aplicação de uma disposição de uma directiva devem poder invocá-lo» (22).
30 Poderia, evidentemente, argumentar-se que o arguido tem interesse, no sentido literal do termo, na aplicação da directiva. Beneficiaria de uma declaração do juiz nacional que declarasse a inaplicabilidade do regulamento de 1987 ao seu caso, porque isso poderia conduzir à inadmissibilidade da prova em que assentam as acusações contra ele formuladas. Parece-me, no entanto, que a expressão «interesse directo» utilizada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Verholen e o. não se refere a este tipo de efeitos, meramente incidentais, mas a um interesse que resulta do direito comunitário. O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), determina que o seu campo de aplicação ratione materiae abrange «o cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações». No litígio principal relativo a esse processo, o montante da pensão que o demandante, G. H. Heiderijk reivindicava perante o tribunal nacional dependia directamente dos períodos em que a sua mulher tinha sido «segurada». As disposições nacionais aplicáveis previam «que fosse paga unicamente ao marido uma pensão representativa dos direitos constituídos por e para cada um dos dois cônjuges» (23). O Tribunal de Justiça declarou que «o interessado, que sofre os efeitos de uma disposição nacional discriminatória, apenas pode invocar a Directiva 79/7 se a esposa, vítima de discriminação, estiver abrangida pelo respectivo âmbito de aplicação» (24).
31 Ainda que o cálculo do acréscimo das prestações devidas ao cônjuge fizesse parte do âmbito de aplicação material da Directiva 79/7, o Tribunal de Justiça declarou que o interesse de G. H. Heiderijk na sua aplicação dependia do facto de a directiva ser aplicável à sua mulher; se se concluísse que esta não estava abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da directiva, o facto de G. H. Heiderijk invocar o artigo 4._, n._ 1, não contribuiria para a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, e, consequentemente, este não tinha qualquer interesse, consagrado no direito comunitário, na aplicação desta disposição. A meu ver, o arguido encontra-se numa situação análoga à de G. H. Heiderijk, supondo que a mulher deste não estava abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7; ainda que ambos possam ter «interesse» na aplicação das disposições relevantes da directiva, esse interesse resulta exclusivamente do direito nacional, e, consequentemente, não podem invocar a directiva neste contexto. A contrario, quer a entidade patronal no processo Stoeckel, quer G. H. Heiderijk, desde que a sua mulher estivesse abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 79/7, tinham interesse, consagrado no direito comunitário, na aplicação adequada da disposição relevante da directiva.
32 No caso da Directiva 83/189, parece-me que as pessoas com legitimidade para invocar as regras do Tratado que garantem a liberdade de circulação das mercadorias têm interesse na aplicação da directiva pelo Estado-Membro e, consequentemente, podem invocá-la no tribunal nacional. Este foi claramente, por exemplo, o caso do demandante no processo CIA Security International, cujo sistema de alarme era composto por mercadorias fabricadas na Bélgica e em dois outros Estados-Membros (25). Uma vez fixado o interesse baseado no direito comunitário, o facto de o interesse do demandante ter surgido no quadro de uma acção de direito nacional contra concorrentes comerciais não tem, em si, qualquer relevância. É, a meu ver, igualmente claro que, no caso vertente, o arguido não tem esse interesse; não se pode pretender que um só elemento da sua situação legal diga respeito à livre circulação das mercadorias na Comunidade.
33 Não se afirmou no caso vertente que a disposição nacional que os Países Baixos aplicam ao arguido, isto é, o artigo 8._, n._ 2, alínea a), da Wegenverkeerswet, é uma regra técnica na acepção da directiva. Em contrapartida, o regulamento de 1987 poderá ser uma regra técnica, mas, nas circunstâncias do caso vertente, o arguido não pode invocar nenhuma excepção, baseada no direito comunitário, com o intuito de escapar à sua aplicação. As disposições que definem as características técnicas destes aparelhos não o afectam em razão de qualquer característica pessoal ou de qualquer actividade profissional que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário. Se o regulamento de 1987, isoladamente considerado, não afecta o arguido, o facto de este poder ser afectado pela aplicação deste regulamento em virtude de disposições de direito penal que definem as modalidades de prova de uma infracção rodoviária em nada modifica a sua situação segundo o direito comunitário.
34 Pelas considerações precedentes, há que responder negativamente à primeira questão, pelo que não é necessário responder à segunda questão.
IV - Conclusão
35 À luz das observações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Maastricht:
«A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, deve ser interpretada no sentido de que não proíbe um Estado-Membro de aplicar disposições nacionais como a Regeling ademanalyse, que não tenham sido notificadas à Comissão em aplicação do artigo 8._ da directiva, no quadro de processos penais instaurados por violação do artigo 8._, n._ 2, alínea a), da Wegenverkeerswet 1994.»
(1) - JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34. A directiva foi posteriormente modificada pela Directiva 88/182/CEE (JO L 81, p. 75) e pela Directiva 94/10/CE (JO L 100, p. 30); a questão de saber qual a versão da directiva, em princípio, aplicável no caso vertente será a seguir examinada nos n.os 11 e 12.
(2) - Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C-194/94, Colect., p. I-2201).
(3) - Acórdão de 26 de Janeiro de 1993 (C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393).
(4) - Acórdão de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81, 142/81 e 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 6), e despacho de 20 de Março de 1996, Sunino e Data (C-2/96, Colect., p. I-1543, n._ 5).
(5) - Acórdão de 12 de Setembro de 1996 (C-58/95, C-75/95, C-112/95, C-119/95, C-123/95, C-135/95, C-140/95, C-141/95, C-154/95 e C-157/95, Colect., p. I-4345).
(6) - Acórdão de 3 de Março de 1994 (C-316/93, Colect., p. I-763, n._ 13).
(7) - V., por exemplo, acórdão de 17 de Julho de 1997, Leur-Bloem (C-28/95, Colect., p. I-4161, n.os 25 a 27), bem como os acórdãos nele citados.
(8) - Acórdão referido na nota 2, n._ 54.
(9) - Acórdão de 20 de Março de 1997, Bic Benelux (C-13/96, Colect., p. I-1753, n._ 19).
(10) - Acórdãos de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195, n._ 19), e de 11 de Novembro de 1981, Casati (203/80, Recueil, p. 2595, n._ 27).
(11) - Quando a directiva, com as modificações introduzidas pela directiva de 1994, é aplicável a um quadro factual determinado, devem acrescentar-se as palavras «ou outra exigência»; esta expressão encontra-se definida no n._ 3 do artigo 1._ da versão alterada da directiva.
(12) - Acórdão de 11 de Janeiro de 1996 (C-273/94, Colect., p. I-31, n.os 13 a 15).
(13) - Acórdão referido na nota 9, n.os 19 e 20.
(14) - Acórdão de 5 de Abril de 1984 (177/82 e 178/82, Recueil, p. 1797, n._ 13).
(15) - N._ 32 das conclusões proferidas pelo advogado-geral M. Darmon relativas ao processo C-87/90, C-88/90 e C-89/90 (acórdão de 11 de Julho de 1991, Verholen e o., Colect., p. I-3757).
(16) - Acórdão referido na nota 2, n._ 40.
(17) - Ibidem, n._ 45.
(18) - Acórdão de 14 de Julho de 1994 (C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 22).
(19) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-345/89, Colect., p. I-4047); v. igualmente as conclusões que apresentei em 4 de Dezembro de 1997 relativas ao processo C-350/96 (Clean Car Autoservice, ainda não publicado na Colectânea).
(20) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(21) - Acórdão referido na nota 15, n._ 23.
(22) - Prechal: «Directives in European Community Law», Proefschrift Universiteit Amsterdam, 1995, SLSN, p. 167 (tradução não oficial).
(23) - Como salientou o advogado-geral M. Darmon no n._ 35 das suas conclusões relativas ao processo Verholen e o., referido na nota 15.
(24) - Acórdão referido na nota 15, n._ 25.
(25) - N._ 29 das conclusões do advogado-geral M. B. Elmer proferidas no processo referido na nota 2.
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