Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente processo tem por objecto uma acção por incumprimento contra a República Portuguesa pela não transposição da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (1). A Comissão conclui pedindo ao Tribunal que:
- declare que, ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno e correcto cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, bem como do artigo 13._ da Directiva 79/869 em conjugação com o artigo 395._ e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (a seguir «acto de adesão») (2);
- declare, subsidiariamente, que, ao não ter informado imediatamente a Comissão sobre tais medidas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas disposições;
- condene a República Portuguesa nas despesas.
2 A República Portuguesa requer ao Tribunal que se digne:
- aguardar até 30 de Outubro de 1997 a publicação do decreto-lei que corrigirá e completará a transposição da Directiva 79/869 e seguidamente julgar extinta a instância;
- condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.
B - Observações
3 A Directiva 79/869 prevê no artigo 13._ que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, e desse facto informarão imediatamente a Comissão. A notificação foi feita em Outubro de 1979.
4 Nos termos do artigo 395._ do acto de adesão, em conjugação com o Anexo XXXVI, ponto III.5, a República Portuguesa devia transpor a Directiva 79/869 antes de 1 de Janeiro de 1989.
5 Com efeito, a República Portuguesa publicou o Decreto-Lei n._ 74/90, de 7 de Março de 1990, para transpor a Directiva 79/869. A Comissão considera que a Directiva 79/869 não foi integral e correctamente transposta para o direito nacional. Entende que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 3, em conjugação com as colunas C, D e E do Anexo I da directiva, dos artigos 4._, n._ 2, e 5._, bem como da nota de pé de página 10 do Anexo I da directiva.
6 A República Portuguesa não contesta estas acusações. Alega, no entanto, que o Decreto-Lei n._ 74/90 está em fase de revisão a qual se encontra na sua fase final. O Tribunal deverá assim aguardar a publicação do decreto-lei que terá lugar em 30 de Outubro de 1997, o mais tardar.
7 É incontestável que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações já referidas decorrentes da Directiva 79/869 no prazo de dois meses previsto no parecer fundamentado de 10 de Junho de 1996. Este é, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o prazo determinante para a verificação de um incumprimento (3).
8 As partes prescindiram de uma audiência previamente convocada.
9 O pedido da Comissão deve portanto ser atendido.
Despesas
Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
C - Conclusão
10 Proponho, assim, a seguinte decisão:
«1) Ao não ter adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE, e por força do artigo 13._ da referida directiva em conjugação com o artigo 395._ e o Anexo XXXVI do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas do processo.»
(1) - JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146.
(2) - JO 1985, L 302, p. 23.
(3) - Acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha (C-361/95, Colect., p. I-7351, n.os 13 e 14), de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C-61/94, Colect., p. I-3989, n._ 42), e de 1 de Junho de 1995, Comissão/Grécia (C-123/94, Colect., p. I-1457, n._ 7).
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