Conclusões do Advogado-Geral
1 A Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária (1), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro imponha ao nacional de um país não comunitário que se estabelece no seu território a troca da sua carta de condução emitida por outro Estado-Membro pela carta de condução do Estado de acolhimento, no prazo de um ano, sob cominação de sanções penais que podem ir até prisão ou multa por condução sem carta?
2 Tais são, em substância, as questões prejudiciais sobre as quais o Hof van Cassatie van België, para o qual foi interposto recurso por Ibiyinka Awoyemi, de uma decisão proferida em 4 de Janeiro de 1995 pelo Correctionele rechtbank te Brugge em instância de recurso, solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie.
3 O Tribunal já teve de dar resposta a uma interrogação semelhante no seu acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Skanavi e Chryssanthakopoulos (2), relativamente às sanções penais em que incorria um nacional comunitário num contexto análogo.
As directivas relativas à carta de condução
4 De acordo com o exposto no seu primeiro considerando, a Directiva 80/1263, que representa unicamente uma primeira fase na harmonização das cartas de condução, tem em vista contribuir para a melhoria da segurança do trânsito rodoviário e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro que não aquele em que fizeram o exame de condução ou que se deslocam na Comunidade.
5 Com esse objectivo, a Directiva 80/1263 aproximou as normas nacionais sobre a matéria, nomeadamente no que se refere aos sistemas nacionais de emissão das cartas de condução, às categorias de veículos e às condições de validade das referidas cartas. Estabeleceu igualmente um modelo comunitário de carta de condução nacional e instituiu um sistema de reconhecimento mútuo das cartas de condução nacionais pelos Estados-Membros e a troca das mesmas quando os respectivos titulares transferirem a sua residência ou o seu local de trabalho de um Estado-Membro para outro.
6 Por força do artigo 6._ da Directiva 80/1263, a emissão da carta de condução depende da aprovação num exame prático e teórico, bem como do preenchimento de normas médicas, por um lado, e da existência de uma residência habitual no território do Estado-Membro que emite a carta se a regulamentação do Estado-Membro em causa o previr, por outro.
7 O artigo 8._, n._ 1, da referida directiva especifica que, se o titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário válida, emitida por um Estado-Membro, adoptar residência habitual noutro Estado-Membro, a respectiva carta permanecerá válida pelo período máximo de um ano a contar da data de adopção de residência. Durante este período, a pedido do titular e contra a entrega da sua carta, o Estado em que o titular adoptou residência habitual emitirá uma carta de condução de modelo comunitário da ou das categorias correspondentes, sem lhe impor, designadamente, a aprovação num exame prático e teórico nem o preenchimento de normas médicas. No entanto, este Estado-Membro pode recusar a troca da carta nos casos em que a sua regulamentação nacional, incluindo as normas médicas, obste à emissão da carta.
8 A Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (3), assinala uma nova etapa na harmonização das disposições nacionais, designadamente quanto às condições de emissão das cartas de condução e às categorias de veículos. Suprime a obrigação de troca da carta de condução em caso de adopção de residência habitual noutro Estado-Membro (4) e substitui essa obrigação (5) pelo reconhecimento mútuo das cartas de condução (artigo 1._, n._ 2). A troca de uma carta de condução válida emitida por um Estado-Membro em nome do titular que tenha adquirido residência habitual noutro Estado-Membro passa assim a ser meramente facultativa (artigo 8._, n._ 1).
9 O artigo 12._ da Directiva 91/439 impõe aos Estados-Membros a adopção, após consulta à Comissão, antes de 1 de Julho de 1994, das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias à aplicação da mesma a partir de 1 de Julho de 1996. O artigo 13._ dispõe que a Directiva 80/1263 fica revogada a partir dessa mesma data.
O direito nacional aplicável
10 Na Bélgica, o artigo 2._ do decreto real de 6 de Maio de 1988 dispõe:
«1. Podem obter uma carta de condução belga:
1._ as pessoas que estão inscritas no registo da população ou no registo dos estrangeiros numa comuna belga e são titulares de um dos documentos seguintes, emitido na Bélgica:
a) o bilhete de identidade de belga ou de estrangeiro; b) o certificado de inscrição no registo dos estrangeiros;
c) o cartão de residência de nacional de um Estado-Membro da Comunidade Económica Europeia;
d) a certidão de matrícula;
2._ as pessoas que são titulares de um dos documentos seguintes, emitido na Bélgica:
a) o cartão de identidade para os membros do corpo diplomático;
b) o cartão de identidade para os membros do corpo consular;
c) a autorização de residência especial.
2. As pessoas referidas no n._ 1, 1._, só podem conduzir um veículo a motor com uma carta de condução belga; podem todavia conduzir com uma carta de condução estrangeira válida, emitida por um dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia, durante o prazo de um ano a contar da sua inscrição no registo da população ou de estrangeiros de uma comuna belga. Os outros condutores de veículos a motor devem ser titulares e portadores de uma carta de condução estrangeira, quer nacional, quer internacional, nas condições fixadas nas disposições aplicáveis em matéria de circulação internacional...»
Os factos e o processo perante o tribunal nacional
11 I. Awoyemi, cidadão nigeriano, fixou residência na Bélgica, onde exerce actividade profissional assalariada desde 17 de Dezembro de 1990. Em 27 de Julho de 1993, em Ostende, quando conduzia um veículo automóvel, foi objecto de um controlo policial e apenas pôde apresentar uma carta de condução emitida pelas autoridades do Reino Unido, válida de 11 de Abril de 1990 a 26 de Janeiro de 2003.
12 Em 4 de Janeiro de 1995, o correctionele rechtbank te Brugge condenou-o, em instância de recurso, numa multa de 2 000 BFR por, em Ostende, ter conduzido na via pública um veículo automóvel sem ser titular de carta de condução válida, nos termos do disposto no artigo 2._ do decreto real de 6 de Maio de 1988, já referido.
13 I. Awoyemi interpôs recurso dessa decisão, invocando a titularidade de uma carta de condução de modelo comunitário válida emitida pelo Reino Unido e o acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido.
14 Dos fundamentos da decisão de reenvio resulta que o Hof van Cassatie van België considera que o decreto real de 6 de Maio de 1988 foi adoptado com vista, nomeadamente, à transposição do artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 80/1263, o qual dispõe expressamente que, se o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro adoptar residência habitual num outro Estado-Membro, a respectiva carta permanecerá válida pelo período máximo de um ano a contar da data de adopção de residência. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio faz notar que a Directiva 91/439 revogou esta disposição e que a troca da carta de condução deixou de ser obrigatória a partir de 1 de Julho de 1996, questionando-se sobre se a Directiva 91/439 terá efeitos retroactivos. Finalmente, pretende saber se a solução consagrada no acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, é transponível para as circunstâncias do caso em apreço, relativamente a um nacional de um país terceiro, titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro. Por essas razões considera necessário pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação destas normas comunitárias, submetendo-lhe as seguintes questões prejudiciais:
«1) As disposições da Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, em especial o seu artigo 8._, opõem-se a que a condução de um veículo a motor por uma pessoa que não tem a qualidade de cidadão da União Europeia, mas que é titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário emitida por um Estado-Membro, e que em troca da sua carta de condução teria podido obter uma carta de condução do Estado de acolhimento, mas que não procedeu a esta troca no prazo fixado, seja assimilada a condução sem carta e seja, por esta razão, alvo de sanções penais, tais como uma pena de prisão ou uma multa?
2) O artigo 1._, n._ 2, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, por força da qual as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas, e o direito de troca previsto no artigo 8._, n._ 1, desta directiva têm por efeito que, mesmo na ausência de regulamentação nacional na matéria, uma pessoa que não tem a qualidade de cidadão da União Europeia, mas que é titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário emitida por um Estado-Membro, e que adopte uma residência habitual noutro Estado-Membro, pode, a partir de 1 de Julho de 1996, invocar em juízo a aplicação destas disposições?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, os artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, têm efeito retroactivo no sentido de que se opõem a que a condução de um veículo a motor por uma pessoa que não tem a qualidade de cidadão da União Europeia, mas que é titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário emitida por um Estado-Membro e que em troca da sua carta de condução teria podido obter uma carta de condução do Estado de acolhimento, mas que, em 27 de Julho de 1993, não tinha procedido a esta troca no prazo fixado, seja assimilada a condução sem carta e seja, por esta razão, alvo de sanções penais, tais como uma pena de prisão ou uma multa?»
As respostas às questões
A primeira questão
15 A primeira questão consiste em determinar se a solução consagrada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, é transponível para as circunstâncias do caso em apreço.
16 Neste acórdão, o Tribunal declarou que a obrigação de troca da carta de condução imposta pelo artigo 8._ da Directiva 80/1263, se bem que representando um entrave à livre circulação de pessoas, não era contrária ao artigo 52._ do Tratado CE (6), uma vez que «... atendendo à complexidade da matéria e às divergências que subsistiam entre as legislações dos Estados-Membros, o Conselho estava habilitado a efectuar progressivamente a harmonização necessária...» (7).
17 Por outro lado, o Tribunal esclareceu que, embora não exista regulamentação comunitária que preveja as sanções a aplicar em caso de violação da obrigação de troca, os Estados-Membros continuem, em princípio, a ser competentes para legislar sobre a matéria, «... Todavia resulta de jurisprudência constante relativa à inobservância das formalidades exigidas para a declaração do direito de residência de uma pessoa protegida pelo direito comunitário que os Estados-Membros não podem prever uma sanção desproporcionada que crie um entrave à livre circulação de pessoas, e que é especialmente esse o caso de uma pena de prisão (v., nomeadamente, acórdão de 12 de Dezembro de 1989, Messner, C-265/88, Colect., p. 4209, n._ 14). Devido à incidência que o direito de conduzir um veículo automóvel tem no exercício efectivo dos direitos que se prendem com a livre circulação de pessoas, as mesmas considerações impõem-se no que respeita à violação da obrigação de trocar a carta de condução» (8).
18 Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que: «... o artigo 52._ do Tratado opõe-se a que a condução de um veículo automóvel por uma pessoa que teria podido obter uma carta de condução do Estado de acolhimento em troca da carta emitida por outro Estado-Membro, mas que não procedeu a essa troca no prazo fixado, seja equiparada à condução sem carta e seja por isso penalmente punida com prisão ou multa, atendendo às consequências que daí resultam, como as da ordem jurídica nacional em causa» (9).
19 O Tribunal considerou portanto, de harmonia com a sua jurisprudência constante, que é unicamente devido às consequências negativas sobre os direitos de livre circulação e de estabelecimento garantidos aos trabalhadores comunitários pelos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE que as infracções previstas e punidas pelos textos nacionais são susceptíveis de incompatibilidade com o direito comunitário.
20 Está provado que I. Awoyemi é titular de uma carta de condução emitida pelas entidades competentes do Reino Unido, válida no momento da ocorrência dos factos do litígio.
21 Ora, a Directiva 80/1263 aplica-se aos titulares de cartas de condução de modelo comunitário emitidas pelos Estados-Membros em conformidade com os termos da citada directiva, independentemente da sua nacionalidade (10).
22 Por conseguinte, I. Awoyemi está sem dúvida abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal da Directiva 80/1263.
23 Contudo, ficou também demonstrado que ele não é um nacional comunitário. Assim sendo, não pode invocar validamente a liberdade de circulação conferida aos trabalhadores comunitários pelo Tratado e, nomeadamente, pelos seus artigos 48._ ou 52._
24 Daí que a situação jurídica de um nacional não comunitário relativamente às sanções susceptíveis de lhe serem infligidas em caso de não observância das obrigações impostas pelo artigo 8._, n._ 1, da Directiva 80/1263 não seja da alçada do direito comunitário, mas exclusivamente da do direito nacional.
25 Proponho, por conseguinte, que o Tribunal responda a esta primeira questão declarando que nem a Directiva 80/1263 nem as disposições do Tratado se opõem, num caso como o subjacente ao processo principal, a que a infracção imputada ao interessado seja a prevista pela legislação nacional em causa, a saber, a condução sem carta, criminalmente punível com prisão ou multa.
As segunda e terceira questões
26 Devido ao carácter indissociável das segunda e terceira questões prejudiciais ora colocadas, darei uma resposta comum a ambas. Quanto a estas questões, o tribunal de reenvio pergunta se, na ausência de transposição para a sua ordem jurídica interna, os artigos 1._, n._ 2, e 8._ da Directiva 91/439 podem ser directamente invocados por um nacional dum país terceiro titular de uma carta de condução de modelo comunitário emitido por um Estado-Membro, que adoptou a sua residência habitual num Estado-Membro diverso do que emitiu a carta, mas que não procedeu à troca da sua carta de condução no prazo prescrito pela Directiva 80/1263, no sentido de obstar a que lhe seja aplicada uma pena de prisão ou de multa pela infracção de condução sem carta cometida enquanto ainda vigorava a Directiva 80/1263.
27 Recorda-se que, de acordo com o artigo 12._ da Directiva 91/439, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma a partir de 1 de Julho de 1996 deveriam ter sido adoptadas pelos Estados-Membros antes de 1 de Julho de 1994. Além disso, o artigo 13._ desta mesma directiva previa que a Directiva 80/1263 seria revogada a partir de 1 de Julho de 1996.
28 Por conseguinte, a obrigação de proceder à troca da carta de condução prevista pelo artigo 8._ da Directiva 80/1263 manteve-se até ao dia 1 de Julho de 1996. Assim sendo, os particulares não podem fazer valer directamente em juízo os direitos que eventualmente lhes seriam conferidos pelos artigos 1._, n._ 2, e 8._ da Directiva 91/439 antes desta data. Por outras palavras, tais disposições não têm efeito retroactivo.
29 Atendendo às circunstâncias do caso em apreço, a Comissão e o Reino Unido interrogam-se sobre a pertinência da questão da interpretação da Directiva 91/439 para a decisão do litígio. Com efeito, salientam que os factos imputados a I. Awoyemi no âmbito do processo principal foram cometidos a 27 de Julho de 1993 e julgados pelo correctionele rechtbank te Brugge em 4 de Janeiro de 1995, ou seja, numa altura em que a Directiva 91/439 ainda não estava em vigor.
30 Em meu entender, o órgão jurisdicional de reenvio questiona-se sobre a interpretação mais correcta a dar aos artigos 1._, n._ 2, e 8._ da Directiva 91/439, porque considera dever aplicar o princípio, reconhecido pelo seu direito nacional, da retroactividade da lei penal mais favorável. Este princípio, presente em alguns sistemas jurídicos nacionais, impõe aos órgãos jurisdicionais internos repressivos a aplicação imediata das novas disposições penais mais favoráveis às infracções ainda não definitivamente julgadas e cometidas antes da entrada em vigor destas disposições. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pensa que poderá estar obrigado a afastar as disposições do seu direito nacional se este for contrário às disposições da Directiva 91/439.
31 Ora, em circunstâncias análogas (11), o Tribunal decidiu invariavelmente (12) que «... compete ao juiz nacional apreciar tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir o seu julgamento como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça...» (13).
32 Com efeito, se bem que o Tribunal tenha inequivocamente afirmado que não existe no direito comunitário um princípio equivalente ao da aplicação imediata da lei penal mais favorável (14) e que, na ausência de regras de harmonização das sanções às violações do direito comunitário, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro estabelecê-las, o Tribunal de Justiça considera, no entanto, que o princípio da equivalência do direito comunitário se oporia a que as violações da regulamentação comunitária não fossem punidas em condições substantivas e de processo análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância similares (15).
33 A resposta a esta questão prejudicial suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, referente à interpretação dos artigos 1._, n._ 2, e 8._, da Directiva 91/439 e à obrigação de lhes conferir efeito directo pode, portanto, revelar-se útil para o órgão jurisdicional nacional repressivo obrigado, por força do princípio da retroactividade das leis penais mais favoráveis, aceite no seu direito nacional, a aplicar as disposições da Directiva 91/439, eventualmente mais favoráveis ao titular de uma carta que não tenha procedido à troca da mesma, relativamente a factos cometidos durante a vigência da Directiva 80/1263. A questão merece, portanto, resposta.
34 Segundo uma jurisprudência constante (16), a questão de saber se os particulares têm ou não o direito de invocar em juízo uma directiva contra um Estado-Membro só se coloca quando esse Estado não tiver adoptado as necessárias medidas de execução ou tiver adoptado medidas não conformes com uma determinada directiva.
35 Por conseguinte, no âmbito da questão suscitada - a aplicação retroactiva de uma lei penal mais favorável -, o tribunal nacional tem a obrigação de verificar se as disposições pertinentes da Directiva 91/439 foram transpostas para a sua ordem jurídica interna. O órgão jurisdicional de reenvio, na redacção da sua segunda questão, deixa entender que tal transposição não terá sido efectuada nos prazos fixados. Devemos, portanto, considerar como um dado adquirido que os artigos 1._, n._ 2, e 8._, da Directiva 91/439 não foram transpostos e não entraram em vigor na ordem jurídica interna em 1 de Julho de 1996.
36 Tratando-se do princípio da aplicabilidade directa, o Tribunal tem entendido sempre que somente as disposições que «... surjam como sendo, do ponto de vista do respectivo conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas... podem ser invocadas contra qualquer disposição nacional não conforme com a directiva na falta de medidas de aplicação que deveriam ter sido tomadas dentro do prazo, ou ainda quando contribuam para a definição dos direitos que os particulares podem fazer valer contra o Estado» (17).
37 Não há, de facto, a mínima dúvida de que os artigos 1._, n._ 2, e 8._, da Directiva 91/439, no que se refere ao conteúdo do direito que conferem aos particulares, são suficientemente precisos e incondicionais.
38 Recordemos que estas disposições prevêem respectivamente, e de forma muito explícita, que as cartas de condução emitidas pelos Estados-Membros são mutuamente reconhecidas e que o titular de uma carta de condução desse tipo já não é obrigado a trocar a sua carta de condução logo que estabeleça a sua residência num outro Estado-Membro distinto do que a emitiu. A obrigação negativa desse modo imposta aos Estados-Membros não lhes deixa nenhuma margem de apreciação quanto às medidas a adoptar.
39 A proibição de impor a troca da carta de condução de modelo comunitário está, além disso, claramente enunciada no primeiro considerando da Directiva 91/439, que especifica que deve ser criada «uma carta de condução nacional de modelo comunitário mutuamente reconhecido pelos Estados-Membros sem obrigação de troca» (18). Esta medida traduz perfeitamente o duplo objectivo prosseguido pela segunda directiva de harmonização que, como já vimos, visa contribuir para a melhoria da segurança rodoviária e facilitar a circulação das pessoas que se estabelecem num Estado-Membro diferente daquele em que foram aprovados num exame de condução.
40 O facto de o titular de uma carta de condução emitida por um Estado-Membro não ser um nacional comunitário é indiferente, na medida em que a Directiva 91/439 harmoniza de forma definitiva as condições de emissão das cartas de condução e exige aos Estados-Membros que procedam ao reconhecimento mútuo das cartas de condução emitidas por outro Estado-Membro, independentemente da nacionalidade do titular.
41 De resto, o Tribunal de Justiça já declarou implicitamente no n._ 26 do acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, que estas disposições eram de efeito directo e que deveriam ser interpretadas no sentido de que, a partir de 1 de Julho de 1996, as cartas de condução emitidas por um Estado-Membro serão objecto de reconhecimento mútuo por parte dos restantes Estados-Membros, com dispensa de qualquer formalidade.
42 Assim sendo, proponho ao Tribunal que responda a esta segunda questão no sentido de que, na falta de transposição para a ordem jurídica interna e em virtude do princípio, reconhecido pelo direito nacional de certos Estados-Membros, da aplicação imediata das leis penais mais favoráveis, os artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1, da Directiva 91/439 opõem-se a que a condução de um veículo automóvel, numa altura em que a Directiva 80/1263 estava ainda em vigor, pelo titular de uma carta de condução nacional de modelo comunitário, não nacional de um Estado-Membro, que não procedeu à troca da sua carta por uma carta do Estado-Membro de estabelecimento no prazo imposto, seja equiparada à condução sem carta e seja, por este motivo, punível criminalmente com prisão ou multa.
Conclusão
43 Face ao exposto, proponho que se responda o seguinte às questões colocadas pelo Hof van Cassatie van België:
«1) Nem as disposições da Primeira Directiva 80/1263/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, relativa à criação de uma carta de condução comunitária, em especial o seu artigo 8._, nem as disposições do Tratado CE se opõem a que a condução de um veículo a motor por uma pessoa que não tem a qualidade de cidadão da União Europeia, mas que é titular de uma carta de condução nacional ou de uma carta de modelo comunitário emitida por um Estado-Membro, e que em troca da sua carta de condução teria podido obter uma carta de condução do país de estabelecimento, mas que não procedeu a esta troca no prazo imposto, seja equiparada à condução sem carta e seja, por esse motivo, punível criminalmente com prisão ou multa.
2) Na ausência de transposição para a ordem jurídica interna e em razão do princípio, reconhecido pelo direito nacional de certos Estados-Membros, da aplicação imediata das leis penais mais favoráveis, os artigos 1._, n._ 2, e 8._, n._ 1, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, opõem-se a que a condução de um veículo automóvel, numa altura em que a Directiva 80/1263 estava ainda em vigor, pelo titular de uma carta de condução nacional de modelo comunitário, não nacional de um Estado-Membro, que não procedeu à troca da sua carta por uma carta do Estado-Membro de estabelecimento no prazo imposto, seja equiparada à condução sem carta e seja, por este motivo, punível criminalmente com prisão ou multa.»
(1) - JO L 375, p. 1; EE 07 F2 p. 25.
(2) - C-193/94, Colect., p. I-929.
(3) - JO L 237, p. 1.
(4) - Primeiro considerando.
(5) - A qual, segundo o seu nono considerando, constitui um obstáculo à livre circulação das pessoas e não é admissível face aos progressos já obtidos no âmbito da integração europeia.
(6) - N._ 28.
(7) - Ibidem, n._ 27.
(8) - Ibidem, n._ 36.
(9) - Ibidem, n._ 39.
(10) - V., designadamente, os seus artigos 1._ e 8._, n._ 1.
(11) - V., designadamente, acórdãos de 23 de Fevereiro de 1995, Bordessa e o. (C-358/93 e C-416/93, Colect., p. I-361), e de 26 de Setembro de 1996, Allain (C-341/94, Colect., p. I-4631, n._ 12).
(12) - V. os acórdãos Bordessa e o., n._ 10, e Allain, n._ 13, já referidos.
(13) - V. acórdão Skanavi e Chryssanthakopoulos, já referido, n._ 18.
(14) - V., designadamente, acórdão de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg (234/83, Recueil, p. 327, n._ 20).
(15) - V., designadamente, acórdão Allain, já referido, n._ 29.
(16) - V., designadamente, acórdãos de 5 de Abril de 1979, Ratti (148/78, Recueil, p. 1629); de 6 de Maio de 1980, Comissão/Bélgica (102/79, Recueil, p. 1473), e de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 11).
(17) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n._ 25, sublinhado meu).
(18) - Sublinhado meu.
Full & Egal Universal Law Academy