CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
ANTONIO SAGGIO
apresentadas em 25 de Fevereiro de 1999 ( *1 )
1.
O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a possibilidade de se pronunciar sobre o ambito de aplicação da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade ( 1 ) (a seguir «directiva» ou «Directiva 76/464»).Com efeito, o Tribunal é convidado a esclarecer se o conceito de «descarga» do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da directiva abrange também as emissões de vapor contendo substâncias perigosas, emissões que, provindo de uma instalação industrial, se condensam em seguida nas águas superficiais ou que, depois de se terem condensado em terrenos e telhados, chegam às referidas águas superficiais através de condutas de evacuação das águas pluviais. Em caso de resposta negativa a esta questão, o Tribunal deve igualmente pronunciar-se sobre a questão de saber se um Estado-Membro pode adoptar um conceito de «descarga» diferente e mais amplo que o constante da directiva.
Quadro jurídico comunitário
2.
A directiva destina-se a garantir uma protecção eficaz do meio aquático e, nesta perspectiva, identifica duas categorias de substâncias perigosas. A primeira abrange as substâncias constantes da Lista I do seu anexo e que são especialmente perigosas devido ás suas características de toxicidade, de persistência e de bioacumulação. Nos termos do artigo 2.° da directiva, os Esta-dos-Membros tomarão as medidas adequadas para eliminar a poluição das águas provocada por estas substâncias. Para o efeito, qualquer descarga das mesmas está sujeita a uma autorização prévia, concedida pela autoridade competente do Estado-Membro em causa. A autorização fixa as normas de emissão, a saber, a concentração máxima destas substâncias perigosas que pode existir nas descargas ( 2 ). Para algumas destas substâncias, o Conselho fixou, por força do artigo 6.° da directiva, os valores-limite que as normas de emissão, adoptadas pelas autoridades nacionais, não devem ultrapassar, bem como os objectivos de qualidade ( 3 ). Ao adoptar a Directiva 86/280/CEE, de 12 de Junho de 1986 ( 4 ), o Conselho regulamentou os valores-limite das normas de emissão, os objectivos de qualidade, bem como os métodos de análise válidos para as substâncias constantes da Lista I e que, quando da sua adopção, não tinham ainda sido objecto de uma directiva específica (de execução da directiva). Estes valores e objectivos foram em seguida determinados para certas substâncias previstas na Lista I, já referida, e, em relação a três delas, pela própria Directiva 86/280 ( 5 ). Neste último diploma, o Conselho introduziu além disso regras não previstas pela directiva e, entre elas, a obrigação de os Estados-Membros estabelecerem para estas substâncias, a saber, as constantes do Anexo II da Directiva 86/280, «programas específicos a fim de evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes importantes de tais substâncias (fontes múltiplas e difusas inclusive), que não sejam as submetidas ao regime de valores-limite comunitários ou de normas de emissão nacionais» (artigo 5.°) ( 6 ).
3.
A segunda categoria inclui as substâncias previstas na Lista II da directiva. Trata-se de substâncias cujos efeitos nocivos no meio aquático podem no entanto ser limitados a uma zona determinada e dependem das características das águas de recepção e da localização das mesmas. Pertencem nomeadamente a esta segunda categoria as substâncias pertencentes à primeira lista e para as quais os valores-limite não foram determinados.
Nos termos do artigo 2.° da directiva, os Estados-Membros são obrigados a reduzir (e, portanto, não a eliminar) a poluição provocada pelas substâncias de segunda categoria. A fim de alcançar este objectivo, os Estados-Membros têm a obrigação de estabelecer «programas» indicando «objectivos de qualidade» para as águas; estes objectivos devem respeitar as directivas mais pormenorizadas ou as directivas sectoriais eventualmente adoptadas pelo Conselho. No caso da descarga das substâncias da segunda categoria, a directiva obriga também os Estados-Membros a prever um regime de autorização prévia com a determinação de normas de emissão calculadas em função dos objectivos já referidos.
4.
O artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da directiva define a «descarga» como a introdução nas águas das substâncias enunciadas «na Lista I ou na Lista II do anexo, com excepção: — das descargas de lodos de dragagem; — das descargas operacionais nas águas de mar territoriais, efectuadas a partir de navios; — da imersão de resíduos nas águas de mar territoriais, efectuada a partir de navios». A alínea e) da mesma disposição define a «poluição» como «a descarga de substâncias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas ».
5.
Segundo o artigo 10.° da directiva, os Estados-Membros «podem, se for caso disso, fixar individual ou colectivamente medidas mais severas do que as previstas na presente directiva».
Quadro jurídico nacional
6.
No ordenamento jurídico neerlandês, a poluição das águas superficiais é regulada por uma lei ad hoc (Wet Verontreiniging oppervlaktewateren, a seguir «WVO»), que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1970. A fim de combater a poluição das águas superficiais, a WVO proíbe a introdução nas mesmas, sem autorização prévia, de resíduos ou substâncias poluentes ou perigosas. O sistema de autorização prévia regulamentado por esta lei efectua na matéria uma distinção entre as descargas provenientes de uma instalação industrial e as provenientes de outras fontes. Um organismo administrativo ad hoc concede as autorizações e pode igualmente adoptar medidas cautelares a fim de garantir o respeito das disposições relativas à introdução de substâncias nas águas superficiais. O conteúdo desta lei corresponde em larga medida às disposições da directiva. A lei de 24 de Junho de 1981(Stbl. 414) foi subsequentemente adoptada a fim de adaptar a WVO à directiva.
Matéria de facto e questões prejudiciais
7.
A sociedade Van Aarle, estabelecida nos Países Baixos, explora uma empresa de impregnação da madeira. Aplica um método de fixação a vapor e utiliza uma solução de sal denominada « Superwoll-man». E titular de uma autorização que lhe foi concedida por força da lei neerlandesa sobre a protecção do ambiente.
8.
A. Van Rooij, que vive perto da empresa Van Aarle, queixou-se à Waterschap de Dommel (a seguir «autoridade competente»), afirmando que as operações de impregnação da madeira efectuadas nos estabelecimentos Van Aarle davam lugar à difusão de vapor poluente que em seguida se condensava, directa ou indirectamente, nas águas superficiais vizinhas e, em especial, durante uma parte do ano, nas de uma vala com dois metros de largura. Segundo A. Van Rooij, este vapor continha algumas das substâncias perigosas (arsénico, cobre e crómio) que constam da Lista II do anexo da Directiva 76/464. Nestes termos, pediu â autoridade competente que tomasse medidas cautelares em relação à sociedade Van Aarle.
9.
Por decisão de 29 de Dezembro de 1994, a autoridade competente indeferiu este pedido e, em seguida, por decisão de 21 de Abril de 1995, indeferiu igualmente a reclamação que A. Van Rooij tinha apresentado contra a primeira decisão. A. Van Rooij interpôs então recurso desta segunda decisão no Nederlandse Raad van State.
10.
Na sequência deste recurso, o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se suspendeu a instância, por decisão de 17 de Junho de 1997, e colocou as questões prejudiciais objecto do presente processo. Fundamentou o seu pedido alegando que, num anterior litígio opondo as mesmas partes, tinha decidido, num acórdão de 28 de Outubro de 1994, que a introdução na atmosfera de vapor poluído constituía uma «introdução nas águas superficiais» para a qual a legislação neerlandesa exigia uma autorização prévia e, em especial, que a introdução na atmosfera de vapor poluente que se condensa imediatamente em seguida nas águas superficiais devia ser considerada uma descarga segundo as disposições nacionais aplicáveis e que, do mesmo modo, se devia considerar uma descarga a condensação de vapor em terrenos ou telhados e o seu depósito subsequente nas águas superficiais através das condutas de evacuação das águas pluviais. O mesmo órgão jurisdicional observou além disso que a interpretação dada à directiva pelas autoridades neerlandesas em conformidade com a lei nacional aplicável podia ser incompatível com as finalidades desta directiva, que são precisadas no seu terceiro considerando redigido do seguinte modo: «[Considerando] que uma disparidade entre as disposições já aplicáveis ou em preparação nos diversos Estados-Membros relativas à descarga de determinadas substâncias perigosas no meio aquático pode criar condições de concorrência desiguais e ter, por isso, uma incidência directa no funcionamento do mercado comum» e «que é conveniente, pois, proceder, nesse domínio, à aproximação das legislações prevista no artigo 100.° do Tratado». Em consequência, colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
Deve a noção de ‘descarga’, que consta da alínea d) do n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO 1976, L 129, p. 23; EE 15 Fl p. 165), ser interpretada no sentido de que abrange o depósito de vapor poluído nas águas superficiais? Tem para tal importância a distância a que o referido vapor se deposita nas águas superficiais?
2)
Está abrangido pela noção de ‘descarga’ o vapor que primeiro se deposita nos terrenos e telhados e seguidamente, através de uma conduta de águas ao ar livre, chega às águas superficiais, quer a partir da instalação em questão quer a partir das casas e outros edifícios? Para responder a esta questão, tem importância que o vapor poluído chegue às águas superficiais através de uma conduta de águas ao ar livre da referida instalação ou através de uma conduta de terceiros?
3)
No caso de uma resposta negativa às questões 1 e/ou 2, pode a legislação nacional dar à noção de ‘descarga’ um significado mais amplo de que o constante da directiva ? »
Quanto à primeira questão
11.
Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que determine o âmbito de aplicação da directiva e, mais precisamente, que diga se a introdução na atmosfera de vapores poluídos cai também no seu âmbito de aplicação quando estes vapores se condensam e se depositam noutras superfícies; pergunta também se a distância que separa as fontes de vapores poluídos e as águas em que os mesmos condensam deve ser tida em conta para definir o âmbito de aplicação da directiva.
12.
Quanto ao primeiro ponto, que constitui a essência da questão em causa, a resposta só pode, em minha opinião, ser afirmativa. A disposição da directiva aqui aplicável é o artigo 1.°, n.° 2, alínea d), que define o conceito de descarga. Segundo esta disposição, constitui uma descarga a introdução nas águas (águas interiores superficiais, águas de mar territoriais, águas interiores do litoral, águas subterrâneas) de determinadas substâncias constantes das duas listas anexas à directiva. Considero que esta disposição deve ser interpretada de modo extensivo, para englobar igualmente a introdução de substâncias provenientes de vapores condensados no ar e depositados na superfície das águas. Várias considerações essencialmente relacionadas com a letra da disposição e com a função da directiva levam a esta conclusão.
13.
A dúvida interpretativa do órgão jurisdicional neerlandês resulta do facto de a directiva se limitar a definir a descarga como a introdução nas águas das substâncias enumeradas na Lista I ou na Lista II do anexo e não englobar expressamente neste conceito o fenómeno da condensação de vapores poluídos e o seu depósito nas águas superficiais. Nestas circunstâncias, para determinar se este fenómeno corresponde ao conceito de descarga e estabelecer o que pretende a directiva ao utilizar o termo descarga, cabe fazer referência à sua redacção, às finalidades que a mesma prossegue e, eventualmente, aos princípios de direito comunitário em matéria de ambiente.
14.
O teor da disposição não é incompatível com modalidades de descarga distintas das da passagem de um líquido para outro líquido. Para defender a interpretação restritiva, o Governo francês alega que o título da directiva contém, na versão francesa, o termo «reversées» que, do ponto de vista lexical, faz pensar na passagem de um líquido para um líquido. Este argumento é muito fraco, e isso tanto porque a directiva, mesmo na sua versão francesa, não retoma de modo algum estes termos no seu contexto, como porque quase todas as diferentes versões linguísticas não utilizam qualquer termo análogo nem no corpo da directiva nem no seu título, como porque, por último, este termo francês pode também dizer respeito em sentido figurado à passagem nas águas de substâncias que não se encontram no estado líquido. De um modo mais geral, pode-se dizer que os termos utilizados nas diferentes versões linguísticas (exceptuada a versão francesa que, considerada isoladamente, pode revelar-se ambígua) podem também dizer respeito â passagem para as águas de substâncias que não se encontram no estado líquido quando da sua introdução no ambiente e que em seguida se condensaram e se depositaram portanto à superfície das águas.
Acrescente-se que o artigo l.°, n.° 2, alinea e), define em termos muito gerais o conceito de «poluição» como «a descarga de substancias ou de energia efectuada pelo homem no meio aquático, directa ou indirectamente, que tenha consequências de natureza a pôr em perigo a saúde humana, a prejudicar os recursos vivos, o sistema ecológico aquático e as actividades recreativas ou a dificultar outras utilizações legítimas das águas». Esta disposição tem assim expressamente em conta também a descarga indirecta, conceito a que se pode de qualquer forma reconduzir o fenómeno da passagem de substâncias perigosas do estado gasoso ao estado líquido e do seu depósito na água.
15.
A Directiva 84/360/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais ( 7 ), é invocada para defender a tese da interpretação restritiva do conceito de descarga, ou seja, a que exclui deste conceito o fenómeno de condensação de vapor poluído à superfície das águas. O argumento invocado é o de que o fenómeno em causa cai no âmbito das disposições daquela directiva porque se produz, pelo menos em parte, na atmosfera, de modo que, num caso como o presente, seria necessário aplicar os mecanismos de controlo e de protecção do ambiente previstos por essa directiva e de que, além disso, a eventual interpretação restritiva do conceito de descarga não privaria o referido fenómeno de quadro jurídico adequado. No entanto este argumento não ê convincente. E um facto que, num caso como o presente, o vapor poluído é introduzido na atmosfera e só numa fase posterior é que se condensa e se deposita à superfície das águas, mas é também um facto que a particularidade que constitui a passagem da substância poluída do estado gasoso ao estado líquido não pode afectar o facto de a poluição que é tida em conta se produzir nas águas, de modo que a regulamentação aplicável só pode ser a regulamentação específica prevista para garantir uma protecção eficaz do meio aquático da Comunidade, ou seja, a prevista pela Directiva 76/464. Por outro lado, é necessário ter em conta que, como a Comissão sublinhou na audiência, uma instalação de impregnação de madeira, como a que é objecto do processo principal, não faz parte das instalações a que se dirige o regime da Directiva 84/360 e que figuram no Anexo I dessa directiva. Assim, se se excluísse a mesma também do âmbito de aplicação da Directiva 76/464, a poluição das águas que ela provoca seria subtraída a um regime comunitário específico de protecção. Estas observações revelam que não se pode retirar qualquer argumento em favor da interpretação restritiva do conceito de descarga da directiva relativa à poluição atmosférica provocada por instalações industriais.
16.
Chega-se à mesma conclusão, ou seja, que o conceito de descarga da directiva deve ter um significado lato no sentido já esclarecido, se se atender às finalidades prosseguidas pela directiva. A directiva tem com efeito por objectivo proteger o meio aquático da Comunidade contra a poluição e, em especial, contra a provocada por certas substâncias persistentes, tóxicas e bioacumuláveis. Ora, está demonstrado que a difusão de vapores nocivos na atmosfera e a sua condensação à superfície das águas polui estas últimas. Daqui resulta que, para garantir a protecção necessária do ambiente contra esta forma de poluição, há que atribuir ao conceito de descarga um significado amplo que não inclua apenas as descargas líquidas, mas também todas as que são lançadas no meio aquático sob forma líquida. Assim, toda e qualquer forma de poluição aquática está também sujeita ao regime de limitações e de controlos previstos pela directiva. Este regime é fundado nas autorizações que as autoridades competentes dos Estados-Membros concedem às pessoas que têm a intenção de introduzir substâncias poluentes no ambiente. Pode-se perguntar se os interessados só têm a obrigação de solicitar esta autorização quando se afigura que a substância que pretendem introduzir no ambiente tem efeitos poluentes na acepção precisada pela directiva ou se a autorização também deve ser solicitada quando ignorem esses efeitos, de forma que a introdução das substâncias nocivas no ambiente devia ser precedida de uma autorização em todos os casos e portanto também quando o interessado ignore o perigo apresentado pela substância. A directiva não impõe uma obrigação generalizada deste tipo, mas no entanto penso que, quando, de um modo geral, haja consciência do risco de prejuízo para o ambiente, relacionado com a utilização de determinadas substâncias, a pessoa que pretende utilizá-las deve pedir a autorização à autoridade nacional competente. Daqui resulta que a obrigação de solicitar essa autorização subsiste no caso de a ignorância do risco ser imputável à negligência do interessado.
17.
Quanto ao segundo aspecto da primeira questão, respeitante à eventual pertinência, para a definição do âmbito de aplicação da directiva, da distância que separa a fonte dos vapores poluentes e as águas em que estes vapores se condensam, considero que esta distância pode ser importante na medida em que tenha influência no conhecimento que o operador que introduz no ambiente as substâncias perigosas tem do risco de poluição, no sentido de que, se a distância for muito grande, o interessado terá provavelmente, como revela a experiência, dificuldades em apreender os riscos de danos para o ambiente e não poderá nalguns casos considerar-se obrigado a solicitar a autorização de descarga. Trata-se no entanto de um aspecto essencialmente factual que deve ser apreciado caso a caso e que não pode ser reduzido a um critério abstracto e geral.
Quanto à segunda questão
18.
Na sua segunda questão, o órgão jurisdicional neerlandês aborda de modo mais específico o aspecto da directiva que pretende esclarecer e pergunta, em primeiro lugar, se o facto de o vapor que contém a substância poluente se condensar em terrenos e em telhados e só numa segunda fase chegar às águas superficiais através de uma conduta de evacuação das águas pluviais provenientes de uma instalação industrial, de habitações ou de outros imóveis pode ser abrangido pelo conceito de descarga.
19.
O conceito de descarga delineado na resposta à primeira questão contém in se os elementos que permitem responder também à segunda. Basta recordar que a condensação de vapor à superfície das águas é abrangida pelo conceito de descarga e acrescentar que, manifestamente, esta conclusão não pode ser afectada pelo simples facto de o vapor condensado chegar à superfície das águas depois de ter atravessado uma conduta de evacuação. A redacção do artigo 1.° da directiva não obsta a esta interpretação do conceito de descarga e, além disso, esta interpretação impõe-se se se tiver em conta o objectivo da directiva, ou seja, a protecção do ambiente. A prossecução desta finalidade seria posta em perigo por uma interpretação restritiva e, de qualquer modo, não se justificaria eventualmente tratar de maneira diferente as condensações de vapor nas águas superficiais e as condensações de vapor que se produzem em terrenos e em telhados e que só ulteriormente atingem as águas superficiais, já que a exigência de protecção do ambiente é idêntica nas duas hipóteses.
20.
Na mesma questão, o órgão jurisdicional pergunta, em segundo lugar, se a resposta dada ao ponto anterior pode ser afectada pelo facto de o vapor poluído atingir as águas superficiais através da conduta de evacuação das águas pluviais da instalação que produziu os referidos vapores ou através de uma conduta de evacuação de terceiros. Esta questão deve ter resposta negativa. Com efeito, estando demonstrado que o objectivo da directiva é proteger o ambiente, é este elemento que há que tomar prioritariamente como referência para determinar o alcance do conceito de descarga. Ora, parece-me claro que a poluição do ambiente resultante da emissão de vapor contendo substâncias perigosas deve ser adequadamente regulamentada seja qual for o percurso seguido pela substância perigosa para atingir as águas superficiais, e isso quer o vapor poluído se condense e se escoe através de uma conduta de evacuação das águas pluviais que faz parte da instalação da qual provém o vapor quer o vapor poluído se escoe através de uma conduta pertencente a terceiros. O que importa, com efeito, é apenas a protecção destas águas e, bem entendido, a possibilidade de imputar o efeito poluente a um comportamento humano específico que possa ser subordinado, no sentido acima delineado, à necessidade de solicitar uma autorização prévia.
Quanto à terceira questão
21.
Na hipótese de o Tribunal responder negativamente à primeira ou às duas primeiras questões, ou seja, se considerar que o conceito de descarga não abrange a emissão de vapor poluente que se condensa nas águas superficiais, o órgão jurisdicional neerlandês pergunta, a título subsidiário, se os Estados-Membros podem adoptar um conceito de descarga diferente e mais lato que o constante da directiva.
22.
Observe-se, antes de mais, que a directiva se limita a assegurar um nível de harmonização mínimo das legislações nacionais relativas à descarga nas águas ( 8 ), deixando aos Estados-Membros a possibilidade de adoptarem disposições mais severas. Os artigos 10.° e 5.°, n.° 2, da directiva, bem como o seu décimo primeiro considerando limitam-se a confirmar este poder dos Estados-Membros e, por conseguinte, a precisar que as disposições da directiva visam garantir um nível mínimo de protecção do meio aquático a partir do qual os Estados-Membros são livres de fixar normas mais severas que podem nomeadamente incluir a introdução de um regime de autorização.
23.
É oportuno esclarecer que esta interpretação da directiva é conforme às competências atribuídas à Comunidade em matéria de ambiente pelo Acto Único Europeu, bem como com o Tratado de Maastricht ( 9 ). Estas competências, que concorrem com as dos Estados-Membros, devem ser exercidas no respeito do princípio de subsidiariedade no sentido de que, quando são exercidas, são possíveis «a manutenção e o estabelecimento» pelos Estados-Membros «de medidas de protecção reforçadas » (artigo 130.°-T do Tratado CE), desde que essas medidas sejam compatíveis com o Tratado ( 10 ).
24.
Posto isto, deve reconhecer-se aos Estados-Membros o poder de sujeitar a um regime de autorização prévia as descargas que não caem no âmbito de aplicação da directiva. Este poder encontra o seu fundamento nas competências autónomas dos Estados-Membros em matéria de ambiente, competências que a directiva apenas recorda. Este poder só é limitado pela exigência de compatibilidade com as disposições do Tratado, em especial as relativas à livre circulação de mercadorias (artigos 30.° e seguintes) e à política da concorrência (artigos 85.° e 86.°) ( 11 ). Seja como for, mesmo se forem incompatíveis com as fontes comunitárias referidas, as medidas nacionais não deixam de ser legítimas se corresponderem a uma exigência imperativa, desde que não sejam discriminatórias e respeitem o princípio da proporcionalidade ( 12 ).
25.
Em conclusão, proponho ao Tribunal que responda à quarta questão no sentido de que é permitido a um Estado-Membro adoptar na sua ordem jurídica nacional um conceito de descarga diferente e mais amplo que o da directiva, desde que este conceito mais severo corresponda a exigências imperativas, não seja discriminatório e respeite o princípio da proporcionalidade.
Conclusão
26.
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Nederlandse Raad van State:
«1)
Caem no âmbito do conceito de ‘descarga’ do artigo 1.°, n.° 2, alínea d), da Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade, as emissões de vapor poluído que se condensam nas águas superficiais. A distância que separa o lugar onde o vapor é produzido daquele onde ele se condensa à superfície da água em nada afecta a resposta dada à questão precedente a não ser na medida em que, de facto e à luz da experiencia, se tenha em conta este elemento para apreciar se o autor da emissão do vapor tinha consciência do risco que esta constituía para as águas e era, por conseguinte, obrigado a pedir autorização prévia de ‘descarga’ ; esta apreciação cabe ao juiz nacional.
2)
Caem no âmbito do conceito de ‘descarga’ da Directiva 76/464, já referida, as emissões de vapor poluído que se condensam primeiro em terrenos e em telhados depositando-se em seguida nas águas superficiais através de uma conduta de evacuação de águas pluviais provenientes de uma instalação industrial, de uma habitação ou de outros imóveis. A circunstância de o vapor poluído atravessar a conduta de evacuação de águas pluviais da instalação de onde provém o vapor e de atravessar uma conduta pertencente a terceiros não tem qualquer importância.
3)
Os Estados-Membros têm a faculdade de introduzir na sua ordem jurídica um conceito de ‘descarga’diferente e mais amplo que o que consta da Directiva 76/464/CEE, desde que o mesmo seja compatível com as disposições do Tratado. »
( *1 ) Língua original: italiano.
( 1 ) JO L 129, p. 23; EE 15 Fl p. 165.
( 2 ) V. artigos 3.° c 5.° da directiva.
( 3 ) Os valores-limite e os objectivos de qualidade foram fixados E elo Conselho para determinadas substâncias previstas na ista I, como o cádmio, pela Directiva 83/513/CEE, de 26 de Setembro de 1983 (JO L 291, p. 1; EΕ 15 F4 p. 131), o mercúrio, pela Directiva 84/156/CEE, de 17 de Março de 1984 (JO L 74, p. 49; EE 15 F5 p. 20).
( 4 ) JO L 181, p. 16.
( 5 ) Trata-se do tetracloreto de carbono, do DDT e do pentaclorofenol.
( 6 ) O décimo considerando da directiva precisa: «Considerando que, para certas fontes significativas de poluição por essas substâncias que não as fontes de descarga sujeitas ao regime dos valores-limite comunitários ou das normas de emissão nacionais, é necessário estabelecer programas específicos para a eliminação da poluição; que a Directiva 76/464/CEE não prevê poderes de acção específicos para este fim; que, não tendo sido previstos pelo Tratado poderes de acção específicos para este efeito, convém recorrer ao artigo 235.°»
( 7 ) JO L 188, p. 20; EE 15 F5 p. 43.
( 8 ) O artigo 2.° da directiva reconhece também esta característica, visto que precisa que «as (suas) disposições constituem apenas um primeiro passo para atingir esse objectivo », e, mais precisamente, o da eliminação ou redução da poluição das águas.
( 9 ) O Acto Único Europeu, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1987, inseriu no Tratado diversas disposições que dizem directamente respeito à protecção do ambiente (v. artigos 130.°-R, 130.°-S c 130.°-T) e que regem as competências legislativas da Comunidade na matéria. Com o Tratado de Maastricht, que entrou cm vigor em 1 de Novembro de 1993, a protecção do ambiente foi incluída entre os objectivos da Comunidade Europeia (artigos 2.° e 3.°).
( 10 ) V. também acórdão de 14 de Julho de 1998, Safety Hi-Tech (C-284/95, Colect., p. I-4301, n.° 43).
( 11 ) . acórdãos de 20 de Setembro de 1988, Comissão//Dinamarca (302/86, Colect., p. 4607); de 25 de Junho de 1998, Dusseldorp e o. (C-203/96, Colect., p. I-4075, n.os 49 e 50); de 9 de Julho de 1992, Comissão/Bélgica (C-2/90, Colect., p. I-4431, n.o 34), c de 7 de Fevereiro de 1985, ADBHU (240/83, Colect., p. 531).
( 12 ) No acórdão Comissão/Dinamarca, já referido na nota 11, o Tribunal de Justiça afirmou, evocando o acórdão ADBHU. que «a protecção do ambiente foi já considerada pelo Tribunal... ‘como um dos objectivos essenciais da Comunidade’ susceptível de justificar, enquanto tal, certas limitações ao princípio da livre circulação das mercadorias» (n.° 8, v. também n.° 9). Esta orientação foi confirmada recentemente no n.° 64 do acórdão Safetv Hi-Tech, já referido na nota 10, no qual o Tribunal recordou que «a protecção do ambiente constitui uma exigência imperativa susceptível de limitar a aplicação do artigo 30.° do Tratado» (n.° 64). No acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 11, o Tribunal esclareceu no entanto que «as exigências imperativas só são consideradas quando se trate de medidas indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais c aos importados» (n.° 34).
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