Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No presente processo, a recorrente contesta certas reduções forfetárias das despesas financiadas pelo FEOGA (1). Estas reduções respeitam, por um lado, a medidas de intervenção no âmbito da armazenagem pública dos cereais e, por outro, a uma restituição à exportação de queijo fundido. As reduções baseiam-se nomeadamente, num caso, na insuficiência dos controlos sobre a armazenagem e, no outro caso, na ausência de colocação da mercadoria em circulação. Em ambos os casos, a recorrente invoca a violação do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2). Mostra-se aconselhável, todavia, tratar os dois pontos separadamente.
2 No que diz respeito às medidas de intervenção no âmbito da armazenagem pública de cereais, ambas as partes remetem, em primeiro lugar, para as suas observações escritas no processo França/Comissão (C-232/96) (3). Nesse processo, a Comissão justificou a redução dos meios financeiros do FEOGA para o exercício de 1992 pelo facto de ter constatado falhas nos controlos da armazenagem pública de cereais.
3 Já após a recorrente ter anunciado a adopção de aperfeiçoamentos para o exercício de 1993, a Comissão constatou uma série de falhas, nomeadamente:
- compatibilidade tardia de movimentos de stocks,
- insuficiência dos controlos,
- insuficiências na armazenagem e na identificação dos cereais que deviam ser armazenados no âmbito das medidas de intervenção,
- falta de planimetrias,
- contabilização insuficiente das existências.
4 A Comissão procedeu então a uma redução forfetária de 2% das despesas por encargos técnicos, encargos financeiros e outros encargos para o exercício de 1993.
5 No que respeita à redução da restituição à exportação de queijo fundido, a Comissão baseia-se nos pontos seguintes:
- o produto exportado não era de qualidade leal e comerciável,
- esta deficiência qualitativa manifestou-se durante a produção, e, portanto, antes da exportação,
e
- a mercadoria foi destruída e portanto não foi colocada no mercado do país de destino.
B - Os factos
I - Medidas de intervenção no âmbito da armazenagem pública de cereais
6 Quanto a este ponto, a República Francesa pede ao Tribunal que se digne anular a decisão da Comissão (4) na medida em que esta considerou inelegíveis 103 286 730 FF a título de despesas de intervenção relativa aos cereais. A Comissão justifica esta redução por falhas na armazenagem pública de cereais.
7 Aquando de um controlo efectuado em Junho e Julho de 1993, a Comissão constatou falhas na gestão do sistema de intervenção. A Comissão deu conhecimento desse facto às autoridades nacionais francesas tendo anunciado, segundo a recorrente, consequências financeiras para o exercício de 1993. Na sua resposta de Dezembro de 1993, as autoridades francesas elaboraram uma lista de medidas que tomariam com vista à melhoria do sistema de armazenagem pública de cereais.
8 Segundo a recorrente, a Comissão informou-a então de que não seria decidida qualquer sanção financeira global, tendo em conta especialmente as anunciadas melhorias no sistema de gestão. Contudo, a Comissão anunciou simultaneamente, o que aliás a recorrente não contesta, correcções financeiras, caso se verificasse que cereais armazenados no âmbito da intervenção tinham sido substituídos por cereais do mercado.
9 Aquando de um novo controlo efectuado em Junho e Julho de 1994, a Comissão constatou que, apesar das melhorias anunciadas no fim do ano de 1993, as autoridades francesas não tinham suprimido integralmente as deficiências constatadas no primeiro controlo de Junho-Julho de 1993. A Comissão informou as autoridades de que seriam decididas correcções financeiras com efeitos a partir do exercício de 1992. Após nova troca de correspondência com a Comissão, a recorrente recorreu finalmente ao órgão de conciliação. Este concluiu, no seu relatório final, que a correcção financeira era justificada. O órgão de conciliação indica também que as autoridades francesas não contestam o facto de terem tido que modificar os seus procedimentos anteriores para responder as exigências da Comissão.
10 Algumas modificações foram de facto introduzidas, mas o Governo francês não contesta que certas regras não puderam ser respeitadas no terreno. A recorrente invoca ainda um relatório de auditoria financeira efectuado pela empresa Ernst & Young, que, na sua opinião, atesta a fiabilidade do sistema de controlo e de armazenagem aplicado pelas autoridades francesas.
11 Mas a Comissão indica a este respeito que, embora de facto este relatório tenha analisado completamente a situação teórica à luz das disposições em vigor, os controlos efectuados pela Comissão demonstraram que as deficiências subsistem.
II - Restituições à exportação de queijo fundido
12 Quanto a este ponto, o Governo francês conclui pela anulação da Decisão 97/333 da Comissão, na medida em que esta considerou inelegível uma restituição à exportação no montante de 720 720 FF relativa à exportação de 73,5 toneladas de queijo fundido para a Arábia Saudita.
13 A fabricante de queijos Bel exportou, durante o último trimestre do ano de 1988, 14 256 embalagens, no total, de queijo «La vache qui rit» (peso total de 89 toneladas, valor comercial de 883 700 FF) para a Arábia Saudita. Recebeu a este título, de modo definitivo, uma restituição à exportação no montante de 780 720 FF.
14 Tendo o comprador saudita apresentado ao fabricante, em Janeiro de 1989, queixas quanto à consistência estranhamente mole da mercadoria entregue, a empresa Bel ordenou, após uma verificação interna (5) e um controlo efectuado junto do comprador, a destruição de 12 148 embalagens deste queijo, que teve lugar a partir de Fevereiro de 1989 (6). As despesas originadas pela destruição foram totalmente suportadas pela empresa Bel; o preço de compra foi reembolsado ao cliente saudita.
15 A autoridade francesa competente para o pagamento da restituição à exportação considerou que o queijo tinha sido exportado para a Arábia Saudita em conformidade com as disposições em vigor, particularmente porque a qualidade do queijo não permitia pensar que este viesse a ser reintroduzido na Comunidade, e as autoridades sauditas teriam impedido a sua introdução no consumo.
16 A Comissão advertiu por diversas vezes as autoridades francesas, no decurso do ano de 1995, de que não havia direito ao pagamento da restituição à exportação, uma vez que o queijo apresentava uma qualidade defeituosa em virtude de um defeito de fabrico, e que não tinha sido introduzido no mercado de destino.
17 A Comissão não pôde acolher a argumentação das autoridades francesas segundo a qual o queijo era de boa qualidade e que tinha efectivamente sido regularmente importado no país de destino e aí introduzido no mercado, tendo então o Governo francês recorrido ao órgão de conciliação. Mas este não conseguiu conciliar as partes, de forma que o Governo francês foi levado, em virtude das reduções operadas, a interpor o presente recurso.
Conclusões das partes
18 A República Francesa conclui pedindo que o Tribunal se digne:
anular a Decisão 97/333 (7) da Comissão, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1993, na medida em que, relativamente à França, a Comissão considerou inelegíveis, quanto ao ano de 1993, as seguintes despesas:
- 720 720 FF a título de restituição pela exportação de 73,5 toneladas de queijo fundido para a Arábia Saudita;
- 103 286 730 FF a título das medidas de intervenção no âmbito da armazenagem pública de cereais;
subsidiariamente,
- declarar que as correcções são desproporcionadamente elevadas;
- condenar a requerida no pagamento das despesas.
19 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- condenar a República Francesa nas despesas. C - Análise
I - Medidas de intervenção no âmbito da armazenagem pública de cereais
20 Quanto a este ponto, a recorrente contesta a decisão da Comissão sob três aspectos. Alega que as medidas (de controlo) tomadas pelas autoridades francesas no âmbito do regime de intervenção para os cereais foram suficientes, e que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica e, subsidiariamente, o princípio da proporcionalidade.
21 Deve desde já referir-se que, na sua argumentação, as partes remetem no essencial para as suas observações escritas no processo França/Comissão, já referido (8), que juntam ao presente processo.
22 Neste anterior processo, a Comissão justificou as correcções efectuadas para o exercício de 1992 pelo facto de as medidas tomadas pelas autoridades francesas não terem sido suficientes, e de o FEOGA ter assim ficado exposto a consideráveis riscos financeiros em virtude das deficiências existentes no sistema de controlo. O Governo francês respondeu simplesmente, perante a lista detalhada de deficiências apontadas, que algumas das medidas exigidas pela Comissão não estavam previstas pela legislação comunitária aplicável. Afirmou que as medidas que previu eram suficientes e que os controlos tinham sido efectuados dentro das regras. Não contestou, no entanto, a necessidade de modificar o sistema existente para responder às exigências da Comissão.
23 A este argumento, igualmente invocado no presente processo, deve opor-se desde logo o artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992, que fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção (9). Dispõe assim: «Os organismos de intervenção adoptam, quando necessário, procedimentos e condições de tomada a cargo complementares, compatíveis com o disposto no presente regulamento, para atenderem a condições especiais existentes no Estado-Membro de que dependem.»
24 Mas compete aos Estados-Membros proceder aos controlos necessários no âmbito do FEOGA, ainda que estes não estejam previstos de forma detalhada no texto da legislação aplicável (10).
25 Uma vez que, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (11), compete ao Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão quando esta recusa imputar certas despesas ao FEOGA pelo motivo de estas terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária - imputáveis a este Estados-Membro -, não poderá considerar-se suficiente que a recorrente se limite a avançar meras asserções. Resulta desta regra sobre o ónus da prova que o Estado-Membro deverá demonstrar que as medidas tomadas eram suficientes.
26 Para além dos argumentos avançados no processo França/Comissão, o Governo francês invoca essencialmente as modificações introduzidas no sistema e no controlo da armazenagem pública, e considera que a sua tese é apoiada pelo relatório de auditoria financeira da empresa Ernst & Young. Alega que os controlos podiam entretanto ser efectuados de forma mais eficaz, e que as deficiências apontadas foram na sua maioria suprimidas. Todavia, o próprio Governo francês admite que nem de todas as críticas foram tiradas as consequências.
27 A Comissão invoca as deficiências que continua a constatar e considera que o Governo francês não demonstrou que as medidas tomadas foram suficientes.
28 Definitivamente, a argumentação da Comissão é pertinente. O Governo francês limita-se no essencial, nas suas observações escritas, a apresentar meras asserções. Assim, ele próprio reconhece que nem todas as modificações anunciadas quanto ao aperfeiçoamento do sistema de controlo da armazenagem pública foram postas em prática. Também o relatório de auditoria financeira invocado não prova que as medidas adoptadas fossem suficientes. Resulta desde logo do que foi exposto pelo próprio Governo francês que este relatório foi elaborado apenas com base no exame da situação teórica à luz das disposições em vigor, e não incidiu sobre a sua concretização prática. Este relatório não permite provar que as deficiências apontadas pela Comissão não subsistem. Este argumento da recorrente deve, portanto, ser rejeitado.
29 Quanto ao fundamento retirado da violação do princípio da segurança jurídica, o Governo francês refere-se à comunicação da Comissão segundo a qual nenhuma correcção financeira seria efectuada, especialmente atendendo aos aperfeiçoamentos anunciados pelas autoridades francesas. Ao ter finalmente procedido, todavia, a uma correcção para 1993, a Comissão ofende o princípio da segurança jurídica (12). Esta queixa refere-se essencialmente a uma infracção consistente numa substituição entre regimes de armazenamento de diferentes cereais.
30 Deve sublinhar-se a este respeito que a Comissão baseia essencialmente a sua comunicação no facto de as autoridades francesas terem, por seu lado, anunciado certos aperfeiçoamentos. Ora, estes aperfeiçoamentos, segundo a Comissão, não foram totalmente postos em prática, o que, aliás, o Governo francês nem contesta.
31 Deve observar-se, por outro lado, que a Comissão indicou claramente na sua comunicação que, caso fossem constatadas mais infracções, seriam efectuadas importantes correcções financeiras. Se estas vieram finalmente a ser efectuadas por terem sido constatadas tais infracções, não pode ver-se aqui uma violação do princípio da segurança jurídica.
32 A recorrente alega também que a Comissão não deveria ter-se referido a meros rumores relativos a uma substituição entre diferentes regimes de armazenagem. Mas o argumento da Comissão a este respeito é suficiente, uma vez que esta de facto constatou, aquando dos controlos efectuados, que cereais que deveriam estar armazenados sob regimes diferentes tinham sido misturados ou trocados.
33 Por fim, a recorrente alega que a Comissão não conseguiu citar qualquer exemplo que prove ter havido uma troca de cereais colocados sob diferentes regimes de armazenagem. Deve remeter-se, a este respeito, para a jurisprudência do Tribunal. No caso de a Comissão não apresentar provas de casos concretos nos quais a regulamentação agrícola não tenha sido respeitada - decidiu o Tribunal - não significa de modo algum que o sistema de controlo existente no Estado-Membro garanta (efectivamente) a correcta aplicação destas disposições. A prova de casos individuais constitui um elemento suplementar que pode corroborar as críticas da Comissão quanto à eficácia do sistema de controlo do Estado-Membro (13). Acresce que a própria recorrente não contestou que as referidas trocas se tivessem produzido. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação do princípio da segurança jurídica.
34 A recorrente invoca finalmente, a título subsidiário, uma violação do princípio da proporcionalidade. Segundo ela, a redução de 2% não deveria referir-se à rubrica orçamental 10-13, que respeita às perdas na venda dos stocks. Estas perdas são integralmente compensadas por aplicação do Regulamento (CEE) n._ 3597/90 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1990, relativo às regras de contabilização aplicáveis às medidas de intervenção que implicam a compra, a armazenagem e a venda de produtos agrícolas pelos organismos de intervenção (14). O FEOGA não sofre assim qualquer prejuízo no âmbito desta rubrica orçamental.
35 A Comissão alega, ao invés, que esta rubrica se refere às consequências financeiras das perdas sobre vendas. Tendo constatado que certas quantidades estavam em falta, este facto, acrescido das falhas existentes nos sistemas de controlo, pode acarretar perdas para o FEOGA.
36 Por força das regras estabelecidas pelo Tribunal em matéria de ónus da prova, compete à recorrente provar que a atitude que lhe é imputada não acarretou um aumento dos custos para o FEOGA (15).
37 Da mesma forma, resulta da jurisprudência do Tribunal que mesmo a mera probabilidade de perdas no quadro do orçamento comunitário poderá ser tida em consideração como critério de apreciação do carácter proporcional das correcções efectuadas (16).
38 As partes estão em desacordo quanto à questão de saber se certas quantidades estavam ou não em falta. Pode todavia admitir-se, como se demonstrou, que existiam deficiências nos controlos. Neste caso, não pode aceitar-se a afirmação da recorrente segundo a qual estas perdas sobre as vendas são imediatamente compensadas. Isto suporia um controlo alargado, o que não estava assegurado. Poderiam portanto verificar-se igualmente perdas no âmbito da rubrica 10-13. A recorrente não conseguiu, assim, provar que o FEOGA não sofreu qualquer prejuízo.
39 No que respeita ao montante das correcções, a Comissão remete, com razão, para a jurisprudência do Tribunalde Justiça, segundo a qual o financiamento das despesas poderá mesmo ser totalmente rejeitado se for impossível estabelecer com segurança o real impacto financeiro de uma medida contrária ao direito comunitário (17).
40 Em caso de redução forfetária, a Comissão adoptou certas linhas de orientação sob proposta de um grupo interdireccional (Belle Group Report). Aí propõe uma redução progressiva das contas forfetárias, segundo a gravidade da infracção cometida, a uma de três taxas possíveis: 2%, 5% ou 10%. A redução mais baixa, de 2%, seria aplicada quando as falhas se limitam a elementos do sistema de controlo de importância secundária, ou que respeitam à execução de controlos que não fossem absolutamente necessários para garantir a regularidade das despesas, de modo que se pode considerar ser reduzido o risco de perdas para o Fundo.
41 Mas, como já se disse, a recorrente não conseguiu provar que as apreciações feitas pela Comissão quanto à correcção financeira operada aquando do apuramento das contas fossem erróneas, uma vez que existiam de facto falhas nos controlos.
42 Não se vê, assim, qualquer violação do princípio da proporcionalidade, até porque a correcção forfetária foi operada à taxa mais baixa. Não se vislumbra, pois, qualquer motivo para anular a decisão da Comissão, na parte em que se recusou a admitir as despesas relacionadas com as medidas de intervenção no domínio da armazenagem pública de cereais.
II - Restituição à exportação de queijo fundido
43 A Comissão baseia a sua recusa de admissão das despesas relacionadas com a restituição à exportação de queijo fundido no facto de a mercadoria não ter entrado no mercado do país de destino, por não ser de qualidade comerciável, e de este defeito se dever a uma falha na produção, sendo portanto anterior à exportação.
44 O Governo francês considera que, no momento da exportação, o queijo estava livre de defeitos, não punha problemas de sanidade e era próprio para o consumo. A modificação da sua textura em nada modificou essas qualidades. A mercadoria foi importada em conformidade com as disposições em vigor na Arábia Saudita e as autoridades competentes não formularam qualquer reserva. A destruição das 12 148 embalagens apenas foi decidida a fim de preservar a imagem da marca, e em virtude da importância das boas relações mantidas com o cliente.
45 Por força do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 876/68 do Conselho (18), o direito ao pagamento da restituição à exportação nasce logo que seja feita a prova de que os produtos foram exportados para o exterior da Comunidade.
46 O dia da exportação é, nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 3665/87 (19), «a data em que o serviço aduaneiro aceita a declaração de exportação em que se indica que será pedida uma restituição».
47 Este dia é, nos termos do artigo 3._, n._ 4, «determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado».
48 Por força do artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, o pagamento da restituição
«... fica sujeito, para além da condição de que o produto tenha deixado o território aduaneiro da Comunidade, à condição de que o produto... tenha sido importado num país terceiro... nos doze meses seguintes à data de aceitação da declaração de exportação...
Além disso, os serviços competentes dos Estados-Membros podem exigir provas suplementares que constituam demonstração bastante perante as autoridades competentes de que o produto foi efectivamente introduzido, no mesmo estado, no mercado do país terceiro de importação».
49 Todavia, por força do artigo 13._ do Regulamento n._ 3665/87, a restituição à exportação não será concedida «quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável».
50 Por força do artigo 17._, n._ 1, do Regulamento n._ 3665/87, o produto deve
«... ter sido importado no mesmo estado no país terceiro... nos doze meses seguintes à data da aceitação da declaração de exportação».
51 O n._ 3 do artigo 17._ estipula que o produto é considerado importado «quando tiverem sido cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro».
52 Duas questões se colocam, portanto, no caso em apreço:
1. O queijo fundido «La vache qui rit» que foi exportado para a Arábia Saudita era de qualidade leal e comerciável?
2. O queijo fundido foi importado ou introduzido no mercado em conformidade com as disposições do Regulamento n._ 3665/87?
Quanto à questão da qualidade leal e comerciável
53 Não há normas comunitárias imperativas contendo uma definição de «qualidade leal e comerciável», pelo que compete, em princípio, aos Estados-Membros adoptar disposições mais precisas sobre a matéria (20).
54 Uma tal disposição nacional não pode, contudo, ser contrária à economia da regulamentação comunitária aplicável. A fim de evitar abusos, o pagamento da restituição deve também, nos termos do quarto considerando do Regulamento n._ 3665/87, estar subordinado «à condição de que o produto tenha sido importado por um país terceiro e, se for caso disso, efectivamente colocado no mercado do país terceiro». O nono considerando refere em seguida que os produtos relativamente aos quais deva ser concedida uma restituição à exportação devem ser «de qualidade tal que possam ser comercializados em condições normais».
55 Por isso não é apenas determinante que, no caso em análise, nem as autoridades francesas de exportação nem as autoridades sauditas de importação tenham formulado reservas quanto à qualidade da mercadoria. Bem mais determinante será a possibilidade de comercialização em condições normais.
56 A este respeito, o próprio Governo francês alega que o fabricante de queijos Bel decidiu destruir a maior parte do queijo entregue, porque o importador tinha feito notar que lhe seria difícil colocar o queijo no mercado em virtude da modificação da sua textura. O objectivo avançado de preservar a imagem da marca deve também ser considerado como um indício de que o fabricante esperava encontrar dificuldades para comercializar o produto.
57 Ora, se por estes motivos se impede que a mercadoria seja comercializada, não pode pensar-se que ela seja de qualidade leal e comerciável.
58 Sublinhar-se-á, para terminar, que a própria recorrente admite ainda que a diferença de qualidade relativamente à textura habitual do produto se deve a uma falha na produção, ainda que este «defeito» se tenha manifestado apenas aquando de um controlo efectuado pelo cliente saudita. Verificações internas realizadas pelo fabricante revelaram que, na altura da produção da mercadoria litigiosa, existiam deficiências no fabrico. O queijo exportado possuía pois, no momento da exportação, o defeito que não permitia atribuir-lhe a qualidade de leal e comerciável. O facto de nem todos os lotes de queijo entregues terem sido destruídos ou de que um queijo semelhante tenha sido exportado para outros países não podia modificar essa situação. Apenas o caso concreto em análise, que é também aquele para o qual foi requerida a restituição à exportação, é decisivo.
59 Consequentemente, deve desde logo concluir-se que o queijo entregue não era de qualidade leal e comerciável na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 3665/87.
Quanto à questão de saber se a mercadoria foi colocada no mercado
60 O Governo francês considera ser suficiente, para que se constitua o direito às restituições à exportação, que a mercadoria entregue seja importada em conformidade com as disposições do Estado terceiro em matéria de importação e que as autoridades de importação não levantem qualquer objecção à importação.
61 A Comissão considera que tal não é suficiente, exigindo a prova de que a mercadoria foi colocada no mercado do país de destino.
62 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o sistema das restituições à exportação «tem por objectivo abrir ou manter abertos às exportações comunitárias os mercados dos países terceiros envolvidos» (21). O Tribunal concluiu que a razão de ser do sistema da restituição estaria a ser descurado se, para que estivesse constituído o direito à restituição, bastasse que a mercadoria tivesse simplesmente sido descarregada, sem atingir o mercado do território de destino. O cumprimento das formalidades aduaneiras assegura, em princípio, o acesso efectivo da mercadoria ao mercado do território de destino. Mas é apenas uma condição fundamental do acesso ao mercado, e não representa a colocação da mercadoria no mercado.
63 Resulta daqui ser essencial, tendo em conta as finalidades do sistema das restituições à exportação, que os produtos subvencionados por uma tal restituição atinjam efectivamente o mercado de destino para aí serem comercializados (22).
64 O facto de o artigo 5._, n._ 1, último parágrafo, do Regulamento n._ 3665/87 autorizar os serviços competentes a exigir outras provas, além dos documentos de importação, que demonstrem «que o produto foi efectivamente introduzido... no mercado do país terceiro de importação» (23) demonstra que a prova da importação constitui apenas um indício refutável da realização concreta do objectivo da restituição à exportação. Ora este objectivo consiste precisamente em fazer chegar a mercadoria (com vista à sua venda) ao mercado de destino (24).
65 Segundo a já referida jurisprudência do Tribunal, o acesso efectivo da mercadoria ao mercado de destino não é possível «quando a sua destruição ou a sua reexportação se dêem após o cumprimento, no país de destino, das formalidades às quais esse Estado subordina a sua entrada em circulação ou a sua comercialização no seu território, desde que a destruição ou a reexportação do produto sejam consequência de decisões tomadas pelos serviços competentes do Estado de destino aquando do cumprimento dessas formalidades» (25). Para tal é necessário que o defeito que afecta a mercadoria, que esteve na origem desta operação, seja anterior ao cumprimento das formalidades de importação.
66 Em casos semelhantes não se constitui o direito ao pagamento de restituições à exportação. É certo que no caso em análise a destruição da mercadoria não foi a consequência de uma decisão tomada pelos serviços competentes do Estado de destino, tendo antes sido o próprio fabricante que impediu que a mercadoria fosse efectivamente introduzida no mercado de destino.
67 No caso em apreço, a mercadoria foi ainda parcialmente entregue em Dezembro de 1988, tendo a decisão de a destruir sido tomada logo em Janeiro de 1989. Embora, portanto, a mercadoria tivesse sido regularmente importada no país de destino e chegado ao cliente, foi todavia destruída pouco após o cumprimento das formalidades de importação por decisão do fabricante, e não pôde pois ser introduzida no mercado de destino.
68 As reduções efectuadas pela Comissão nas despesas a suportar pelo FEOGA foram-no, assim, por razões justificadas. Deve, em definitivo, concluir-se que a atitude da Comissão não levanta quaisquer reservas e, por consequência, que o pedido da República Francesa não é procedente.
Despesas
69 Por força do artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Francesa sido vencida, de acordo com a solução que propomos, cumpre condená-la nas despesas.
D - Conclusão
70 Pelas razões expostas, propomos ao Tribunal que decida do seguinte modo:
«1) O recurso é julgado improcedente.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - Trata-se do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
(2) - JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
(3) - Actualmente pendente; v. também as conclusões do advogado-geral Alber de 24 de Março de 1998 neste processo.
(4) - Decisão 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1993 (JO L 139, p. 30).
(5) - Esta verificação revelou que a consistência estranha devia ser atribuída a um defeito de fabrico.
(6) - As restantes embalagens foram vendidas na Arábia Saudita.
(7) - V. nota 4.
(8) - Nota 3.
(9) - JO L 74, p. 18.
(10) - V., quanto a este ponto, as conclusões do advogado geral Alber no processo França/Comissão, já referido (na nota 3), n.os 51 e 52, com remissões.
(11) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C-48/91, Colect., p. I-5611, n._ 14), e de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. 1749, n._ 14).
(12) - Este argumento retoma, também aqui, um argumento desenvolvido no processo França/Comissão, já referido na nota 3.
(13) - Acórdão Países Baixos/Comissão, já referido na nota 11, n._ 33.
(14) - JO L 350, p. 43.
(15) - Acórdão Países Baixos/Comissão, já referido na nota 11.
(16) - Acórdão de 14 de Setembro de 1995, Irlanda/Comissão (C-49/94, Colect., p. I-2683, n._ 22).
(17) - Acórdãos de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331, n._ 26); de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Colect., p. 321, n.os 32 e segs.), e Reino Unido/Comissão, já referido na nota 11, n._ 13.
(18) - Regulamento de 28 de Junho de 1968 que estabelece, no sector do leite e produtos lácteos, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (JO L 155, p. 1; EE 03 F2 p. 179).
(19) - Regulamento da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
(20) - Acórdão de 8 de Junho de 1994, Ellinika Dimitriaka (C-371/92, Colect., p. I-2391, n._ 23).
(21) - Acórdãos de 2 de Junho de 1976, Milch-, Fett- und Eier-Kontor (125/75, Colect., p. 349); de 2 de Março de 1977, Milch-, Fett- und Eier-Kontor/Conselho e Comissão (44/76, Colect., p. 145), de 11 de Julho de 1984, Dimex (89/83, Recueil, p. 2815); e de 28 de Março de 1996, Anglo Irish Beef Processors International e o. (C-299/94, Colect., p. I-1925).
(22) - Acórdão Dimex, já referido na nota 20.
(23) - Sublinhado nosso.
(24) - No seu acórdão Milch-, Fett- und Eier-Kontor/Conselho e Comissão, já referido na nota 21, o Tribunal pronunciou-se igualmente sobre a exigência de uma prova da comercialização. Considerou que esta exigência é justificada pela necessidade de evitar fraudes (n._ 16 do acórdão).
(25) - Acórdão Dimex, já referido na nota 21, n._ 18.
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