Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No presente processo, o Østre Landsret submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial de interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (a seguir «Directiva 69/335»). Está em causa, em especial, a questão da compatibilidade com esta directiva do imposto sobre a transmissão de acções, cobrado em conformidade com o direito dinamarquês então vigente. No caso em apreço, as acções não foram transaccionadas em Bolsa. Por esta razão, a demandada no processo principal contesta a obrigação de imposto, sendo este, de acordo com o texto da versão dinamarquesa da directiva, um imposto sobre as operações em Bolsa.
2 A questão coloca-se no âmbito de um litígio que opõe o Ministério das Finanças dinamarquês à sociedade Aktieselskabet Forsikringsselskabet Codan (a seguir «demandada»). Em Junho de 1990, esta concluíra com três sociedades britânicas, que detinham a totalidade das acções da sociedade Fjerde Sø A/S, um contrato relativo à aquisição da totalidade do capital desta última. Não sofre contestação entre as partes o facto de o valor das acções cedidas se elevar a 850 004 134 DKR.
3 Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, a demandada decidira, aquando de uma assembleia geral extraordinária, proceder a um aumento do seu capital. O valor em Bolsa deste aumento de capital correspondia ao valor das acções da Fjerde Sø que haviam sido adquiridas. Como igualmente expõe o órgão jurisdicional de reenvio, este aumento de capital foi utilizado para pagar o capital da Fjerde Sø adquirido directamente às três sociedades britânicas.
4 Este aumento de capital efectuado pela demandada gerou, nos termos da Lei dinamarquesa n._ 284, uma obrigação de pagamento de imposto sobre as entradas de capital. Este imposto foi pago pela demandada - que todavia precisou que não estava obrigada a pagar imposto sobre o mesmo montante por força da lei relativa ao imposto sobre as transmissões de acções. Contudo, as autoridades fiscais reclamaram o pagamento do imposto sobre a transmissão de acções. Na opinião da demandada, isto contraria a Directiva 69/335.
5 Esta directiva, transposta para o direito dinamarquês pela Lei n._ 284, procede à harmonização do imposto sobre as reuniões de capitais (a seguir «imposto sobre as entradas de capital»), tanto no que respeita à sua estrutura como às taxas respectivas (2). Nos termos do seu sexto considerando, a concepção de um mercado comum com as características de um mercado interno pressupõe que a aplicação do imposto sobre as reuniões de capitais aos capitais reunidos no âmbito de uma sociedade só pode ocorrer uma única vez, no mercado comum, e que esta tributação, a fim de não perturbar a circulação dos capitais, deve ser de nível idêntico em todos os Estados-Membros. O preâmbulo da directiva considera ainda que a manutenção de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas por essa directiva. Por essa razão se impõe a sua supressão (3).
6 As operações sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital por força desta directiva estão enumeradas no artigo 4 Incluem, nomeadamente, a constituição de uma sociedade de capitais e o aumento de capital de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie.
7 Por força do artigo 10._, não pode ser cobrada, relativamente a certas operações, qualquer imposição para além do imposto sobre as entradas de capital. É o caso, nomeadamente, das já referidas operações abrangidas pelo artigo 4._
8 Por fim, o artigo 11._ prevê:
«Os Estados-Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) A criação, emissão, admissão em Bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais...
...»
9 O artigo 12._ prevê uma derrogação às proibições de tributação acima mencionadas. O artigo 12._, n._ 1, alínea a), é particularmente relevante para este caso. A sua redacção é a seguinte:
«Em derrogação do disposto nos artigos 10._ e 11._, os Estados-Membros podem cobrar:
a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
...
c) Direitos de transmissão sobre bens de qualquer natureza, que constituam entradas de capital numa sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos, na medida em que a transferência dos referidos bens não seja remunerada através de partes sociais;
...»
10 Tendo em conta que a versão dinamarquesa da directiva, tal como a versão alemã, se refere, no artigo 12._, n._ 1, alínea a), a «direitos sobre as operações em Bolsa», a demandada entende que a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções não é lícita no caso em apreço, pelo facto de a transmissão das acções não ter sido efectuada em Bolsa.
11 É certo que das versões francesa, inglesa, neerlandesa, espanhola, portuguesa e grega da directiva não consta, no artigo 12._, n._ 1, alínea a), qualquer referência à Bolsa.
12 A demandada entende contudo que deverá ser a versão dinamarquesa da directiva a prevalecer. As outras partes que intervieram no processo - o demandante, a Comissão, os Governos francês, finlandês e austríaco - são de opinião diferente.
13 O órgão jurisdicional de reenvio, em dúvida quanto à questão de saber se o artigo 12._, n._ 1, alínea a), da directiva será aplicável independentemente de a transmissão das acções ter ou não ocorrido em Bolsa, submeteu a seguinte questão ao Tribunal, com vista a uma decisão a título prejudicial:
«O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto sobre a transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente?»
B - Análise
14 No entender da demandada, o artigo 12._, n._ 1, alínea a), apenas autoriza a cobrança, para além do imposto sobre as entradas de capital, de um imposto sobre as operações em Bolsa em sentido próprio, ou seja, incidindo apenas sobre operações relativas a valores mobiliários efectuadas em Bolsa ou que respeitem a sociedades admitidas à cotação em Bolsa. Segundo a demandada, os Estados-Membros já não estão, pois, autorizados a cobrar um imposto geral sobre a transmissão de acções.
15 Ainda que concordássemos, no caso em apreço, com a opinião da demandada, segundo a qual o artigo 12._, n._ 1, alínea a), proíbe a cobrança de um imposto geral sobre a transmissão de acções, sempre teríamos que indagar o alcance de tal proibição.
16 A Comissão faz referência, a este respeito, à jurisprudência do Tribunal de Justiça. Assim, indica-se no acórdão Bautiaa e Societé française maritime (4):
«Para qualificar o imposto controvertido à luz da Directiva 69/335 e apreciar a sua compatibilidade com esta... deve-se, em primeiro lugar, examinar se operações... que levaram... à cobrança de um imposto sobre as entradas de capital são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 69/335 e qualificá-las na perspectiva desta» (5).
17 Isto implica que apenas as operações abrangidas no âmbito de aplicação da directiva podem ser examinadas à luz do artigo 12._ O Tribunal declarou igualmente no processo Dansk Sparinvest: «O artigo 12._ da directiva deve, assim, ser interpretado (como confirma a leitura conjugada do disposto nos artigos 10._, 11._ e 12._) no sentido de que estabelece um elenco exaustivo das imposições, diversas do imposto sobre as entradas de capital, que podem onerar as sociedades de capitais quando tenham lugar as operações referidas nos artigos 10._ e 11._» (6). O Tribunal fundamentou este raciocínio no último considerando do preâmbulo da directiva, que indica que a manutenção de outros impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do impostos de selo sobre os títulos pode pôr em causa os fins prosseguidos pelas medidas previstas na directiva e que, por isso, se impõe a sua supressão.
18 Isto teria como consequência - independentemente da interpretação do artigo 12._ - que a cobrança de um imposto ou de uma taxa sobre a transmissão de acções não seria proibida em todos os casos. A proibição visaria apenas a cobrança de impostos ou de taxas sobre operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva.
19 Também o governo finlandês desenvolveu considerações análogas. Refere que a Comissão sempre diferenciou, nas suas propostas de directiva, entre impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais e impostos indirectos que incidem sobre a transmissão de valores mobiliários. No caso em apreço estamos perante uma directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, e que não tem em vista a harmonização dos impostos sobre as transmissões de acções. Se a directiva proibisse também a cobrança de um imposto sobre as transmissões de acções, a Comissão não teria tido necessidade de elaborar propostas tendentes a excluir este tipo de impostos.
20 Acresce que a proibição geral, na legislação comunitária, de tributar transmissões de valores mobiliários constituiria uma medida legislativa de peso, à qual seria inconcebível proceder sem uma disposição claramente justificada que expressamente proibisse esta categoria de imposições.
21 A proposta de directiva do Conselho relativa aos impostos indirectos sobre as transacções de títulos, apresentada pela Comissão (7), não teria também sentido se tais impostos fossem já proibidos de um modo geral pela directiva relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, em causa neste processo.
22 Em consequência, a tributação da transmissão de acções seria possível para operações não abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. A questão de saber se este raciocínio é válido para a operação em causa no presente processo é contestada. Isto, essencialmente, pelo facto de o processo através do qual se efectuou a transmissão das acções, descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, ser objecto de interpretações diferentes. A resposta à questão evocada supra depende desta interpretação.
23 Indica-se no despacho de reenvio que a demandada procedeu a um aumento do seu capital para financiar a compra das acções. Devemos, portanto, distinguir duas operações diferentes:
- a aquisição de acções, que não se traduziu num aumento de capital, e
- o financiamento da compra dessas acções, através do aumento do capital da sociedade.
Também a República Francesa entende que existem duas operações, independentes uma da outra.
24 Por outro lado, o ministério dinamarquês afirma que a transmissão das acções serviu de base ao aumento de capital. Daqui conclui que se trata de uma operação que se decompõe em três elementos. Por um lado, a cessão à Codan das acções da Fjerde Sø. Isto constitui a condição e a base da segunda operação, o aumento de capital da Codan. O terceiro elemento é constituído pela cessão das novas acções emitidas pela Codan aos vendedores britânicos das acções da Fjerde Sø, que constitui o pagamento das acções inicialmente cedidas. A demandada considera que se trata principalmente de um aumento de capital. Contudo, analisa o conjunto da operação como uma operação única, que por conseguinte não pode ser tributada por duas vezes.
25 Por conseguinte, sendo este um ponto litigioso e não dispondo nós de informações suficientes para determinar a forma exacta como a transmissão das acções teve lugar, devemos examinar - como fez a Comissão nas suas alegações escritas (8) - as duas possibilidades.
26 Se partirmos da ideia que o aumento de capital apenas teve lugar para financiar a compra das acções, estaremos perante duas operações realizadas independentemente uma da outra. O aumento de capital é abrangido pelo âmbito de aplicação da directiva e está sujeito ao imposto sobre as entradas de capital. Este raciocínio não foi contestado. O ponto litigioso é antes o de saber se a cessão das acções da Fjerde Sø à Codan poderá igualmente ser tributada.
27 No entender da Comissão esta tributação é possível, uma vez que a cessão das acções, que deve ser considerada de modo totalmente independente, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva. Não implica um aumento de capital, e também não contribui para o reforço do potencial económico da sociedade.
28 Segundo a jurisprudência do Tribunal, o critério decisivo para saber se uma operação de reunião de capitais pode ser sujeita ao imposto sobre as entradas de capital reside no reforço do potencial económico da sociedade que beneficia dessa operação. O Tribunal baseia-se, a este respeito, no preâmbulo da Directiva 74/553/CEE do Conselho, de 7 de Novembro de 1974, que altera o n._ 2 do artigo 5._ da Directiva 69/335 (9) (10). Se a aquisição de acções por uma sociedade não contribuir, por si só, para o aumento do capital social ou para o reforço do potencial económico, tal operação não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 69/335. Ora, como já indicámos, a apreciação à luz do artigo 12._ apenas se impõe para as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva.
29 A República Francesa, por outro lado, demonstra que estamos perante duas operações totalmente independentes ao indicar que havia diferentes possibilidades de financiar a compra das acções. Assim, a Codan podia igualmente ter pago em dinheiro o lote de acções. O aumento de capital é, portanto, apenas uma das várias possibilidades de financiar a compra da acções. As duas operações deverão assim ser consideradas independentes uma da outra.
30 Resulta, por conseguinte, do exposto que, no caso de o aumento de capital se destinar a financiar a aquisição das acções, esta aquisição poderá ser sujeita a um imposto sobre a transmissão das acções. O facto de o aumento de capital ser simultaneamente sujeito a um imposto sobre as entradas de capital não tem relevância neste contexto.
31 O Ministério das Questões Fiscais dinamarquês e a demandada expuseram, todavia, que a cessão das acções serviu de base ao aumento de capital da Codan. A Codan conclui daí que se trata de uma operação única, que não pode ser tributada duas vezes.
32 Tal «dupla» tributação não pode contudo ser considerada a priori ilícita. O artigo 12._ da directiva prevê precisamente que, apesar da proibição de outras imposições indirectas constante dos artigos 10._ e 11._, os Estados-Membros podem cobrar certos direitos e impostos «em derrogação do disposto nos artigos 10._ e 11._». A questão é unicamente de saber se o imposto sobre a transmissão de acções reclamado pelo Ministério das Questões Fiscais configura um tal direito ou imposto, na acepção do artigo 12._
33 A demandada entende que tal não é o caso. Defende que só se pode tomar como fundamento a versão dinamarquesa da directiva, nos termos da qual apenas pode ser exigida uma contribuição sobre as operações em Bolsa, no sentido estrito destes termos. Não tendo a operação sido efectuada em Bolsa - facto que não sofre contestação -, não pode cobrar-se uma contribuição sobre as operações em Bolsa. O artigo 12._, n._ 1, alínea a), não autoriza, na sua opinião, um imposto geral sobre a transmissão das acções.
34 Quanto a este ponto temos, no entanto, que ter em conta o facto de as diversas versões linguísticas da directiva divergirem. É certo que, como já indicámos, a demandada entende que só a versão dinamarquesa pode ser tida em consideração no presente caso. Esta é de tal forma concreta, na perspectiva da demandada, que pode ser invocada por qualquer particular. No entender da demandada não se pode, nestas circunstâncias, exigir a um particular que compare a versão dinamarquesa com as outras versões linguísticas.
35 A este respeito convém, todavia, fazer referência à jurisprudência do Tribunal. Assim, no acórdão CILFIT e Lanificio di Gavardo, o Tribunal afirmou que é necessário atender ao facto de os textos de direito comunitário serem redigidos em várias línguas e de as várias versões linguísticas fazerem fé na mesma medida. A interpretação de uma norma comunitária implica, portanto, o confronto dessas versões (11). O Tribunal tratou igualmente, no acórdão Rockfon, a questão de saber qual o procedimento a adoptar em caso de divergências linguísticas, tendo então indicado que as diversas versões linguísticas de um texto comunitário devem ser interpretadas de modo uniforme; «portanto, em caso de divergência entre essas versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento» (12). Dando-se o facto de existirem no caso em apreço diferentes versões linguísticas que são divergentes entre si, a solução não pode basear-se apenas na versão dinamarquesa. Pelo contrário, o texto comunitário deverá ser interpretado de modo uniforme em função, nomeadamente, da finalidade da regulamentação.
36 O Tribunal enunciou nos seguintes termos as finalidades da directiva 69/335: «Como resulta do respectivo preâmbulo, a Directiva 69/335 visa promover a livre circulação de capitais, considerada essencial para a criação de uma união económica com características análogas à de um mercado interno. A prossecução de tal objectivo supõe, no que respeita à tributação das reuniões de capitais, a supressão dos impostos indirectos até então em vigor nos Estados-Membros e a aplicação, em seu lugar, de um imposto, uma única vez, no mercado comum e de nível igual em todos os Estados-Membros» (13).
37 Foi alegado que, se em certos Estados-Membros pudesse apenas ser cobrado um imposto sobre as operações em Bolsa, enquanto noutros a transmissão de acções está sujeita a um imposto geral, tal levaria a uma diferença de tratamento ou a distorções da concorrência.
38 Isto constitui um argumento a favor de uma interpretação uniforme da directiva. Esta consideração não permite, no entanto, saber qual deva ser essa interpretação. Deve ainda referir-se que a própria directiva prevê a possibilidade de regulamentações diferentes. Com efeito, o artigo 12._, n._ 1, dispõe que os Estados-Membros «podem» cobrar impostos, nomeadamente sobre a transmissão de valores mobiliários, direitos de transmissão, etc. Sendo os Estados-Membros, por conseguinte, livres de optar por essa possibilidade, deve presumir-se que esta matéria não está uniformemente regulamentada na Comunidade.
39 Por outro lado, a interpretação preconizada pela demandada traduzir-se-ia numa diferença de tratamento entre as empresas que estão cotadas em Bolsa e aquelas que não estão, provocando assim distorções de concorrência. Se só fossem tributadas as operações efectuadas em Bolsa, isto dissuadiria numerosas sociedades de entrarem na Bolsa. Poderíamos então concluir que uma interpretação do artigo 12._, n._ 1, alínea a), no sentido de que apenas poderia ser cobrada uma contribuição sobre as operações em Bolsa (no sentido estrito destes termos), e não já um imposto geral sobre a transmissão de acções, seria contrário à finalidade da directiva.
40 A demandada contesta esta argumentação, sustentando que o artigo 12._ é uma disposição derrogatória, que deve portanto ser interpretada restritivamente. Todavia, e como já mencionámos, estamos perante uma divergência de versões linguísticas, razão pela qual deverá ser encontrada uma interpretação comum em função da finalidade da regulamentação.
41 A demandada alega, por outro lado, que o texto da versão dinamarquesa deverá ser decisivo, tanto mais que está aqui em causa a cobrança de contribuições pelo Estado. Na sua opinião, a referida jurisprudência do Tribunal não é aplicável ao caso em apreço. Devendo haver nestes casos regras suficientemente claras, está excluída uma interpretação comum em função da finalidade da regulamentação. A demandada considera, com efeito, que não pode exigir-se às empresas que procedam a uma comparação das diferentes versões.
42 A este propósito, é suficiente referir o acórdão Henriksen, no qual, também em matéria fiscal, o Tribunal não se limitou a utilizar a versão linguística em causa da regulamentação mas teve igualmente em consideração outras versões linguísticas no âmbito de uma interpretação comum (14).
43 A demandada alega, por fim, que não se entende por que razão deverá cobrar-se não apenas uma contribuição sobre as operações em Bolsa, mas ainda um imposto geral sobre a transmissão de acções. A contribuição sobre as operações em Bolsa prevista no artigo 12._, n._ 1, alínea a), constitui apenas a remuneração das actividades da Bolsa. A demandada não vê por que razão seria ainda necessário tributar todas as transferências de acções.
44 A este respeito é necessário referirmo-nos, contudo, às propostas de directiva apresentadas pela Comissão com vista à harmonização dos impostos indirectos sobre a transmissão de acções, referidas pela República da Finlândia e pela Comissão. É certo que estas propostas não foram adoptadas, mas demonstram que a Comissão considera a tributação da transmissão de acções como independente da tributação das reuniões de capitais. Por outro lado, prevê-se na já referida proposta de directiva relativa aos impostos indirectos sobre as transacções de títulos (15) que pode igualmente ser cobrado o imposto a que se refere a Directiva 69/335, acrescendo ao imposto previsto nessa proposta (16). Daqui se conclui que a tributação da transmissão de acções não devia ser proibida por força do artigo 12._, mas que os dois tipos de impostos coexistem. Isto implica também, por outro lado, que não se vê por que é que a tributação da transmissão de acções não deveria ser possível neste caso, em aplicação do artigo 12._
45 O facto de a grande maioria das versões linguísticas da directiva não falarem de «operações em Bolsa» pode igualmente indicar que estava prevista a tributação de cessão de acções fora da Bolsa.
46 Convém ainda mencionar que o Governo austríaco indica que na prática alemã - apesar da formulação expressa, e divergente, da versão alemã da directiva - a tributação das transmissões de acções é efectuada da mesma forma, independentemente de estas serem ou não efectuadas em Bolsa.
47 Deve portanto concluir-se que não está excluída, em qualquer das hipóteses, a tributação da transmissão das acções.
C - Conclusão
48 Pelas razões apontadas, deve responder-se da forma seguinte à questão prejudicial:
«O artigo 12._, n._ 1, alínea a), da Directiva 697335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretado no sentido de que permite a cobrança de um imposto em caso de transmissão de acções, independentemente de a sociedade que emitiu essas acções estar cotada na Bolsa e independentemente de a transmissão das acções ter tido lugar na Bolsa ou directamente entre o transmitente e o adquirente.»
(1) - JO L 249, p. 25, alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985 (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171).
(2) - Sétimo considerando da Directiva 69/335.
(3) - Oitavo considerando da Directiva 69/335.
(4) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996 (C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505).
(5) - Acórdão referido na nota 4, n._ 31.
(6) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 (36/86, Colect., p. 409, n._ 9); v., também, o acórdão de 20 de Abril de 1993, Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (C-71/91 e C-1778/91, Colect., p. I-1915, n._ 24).
(7) - JO 1976, C 133, p. 1.
(8) - Aquando da sua intervenção na audiência, a Comissão invocou apenas o ponto de vista do Ministério das Questões Fiscais.
(9) - JO L 303, p. 9; EE 09 F1 p. 46.
(10) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1991, Deltakabel (C-15/89, Colect., p. I-241, n.os 13 e 14).
(11) - Acórdão de 6 de Outubro de 1982 (283/81, Recueil, p. 3415, n._ 18).
(12) - Acórdão de 7 de Dezembro de 1995 (C-449/93, Colect., p. I-4291, n._ 28), que se refere ao acórdão de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau (30/77, Colect., p. 715, n._ 14).
(13) - Acórdão de 11 de Junho de 1996, Denkavit Internationaal e o. (C-2/94, Colect., p. I-2827, n._ 16), e acórdão Ponente Carni e Cispadana Costruzioni (já referido na nota 6, n._ 19).
(14) - Acórdão de 13 de Julho de 1989 (173/88, p. 2763, n.os 10 e segs.).
(15) - V. nota 7.
(16) - Artigo 10._, n._ 2, alínea a), da proposta de directiva.
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