Conclusões do Advogado-Geral
1 As estadias de estudantes no estrangeiro são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva comunitária «viagens organizadas»? É esta, em suma, a questão a que o Tribunal de Justiça é chamado a responder no presente processo, a pedido do Korkein hallinto-oikeus.
A legislação comunitária
2 A Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (1) (a seguir «directiva»), tem por objecto, como resulta do seu artigo 1._, aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas às viagens organizadas, férias organizadas e aos circuitos organizados, vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade.
3 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, entende-se por «viagem organizada» a combinação prévia de pelo menos dois dos seguintes elementos: transporte, alojamento e outros serviços turísticos não subsidiários do transporte ou do alojamento que representem uma parte significativa da viagem organizada. A mesma disposição especifica que a facturação separada de diversos elementos de uma mesma viagem organizada não subtrai o operador ou a agência às obrigações decorrentes da directiva. Esta combinação deve ser vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído; além disso, deve tratar-se de uma prestação que ultrapasse 24 horas ou inclua uma dormida.
4 Os números seguintes do artigo 2._ da directiva contêm outras definições relativas aos sujeitos que são parte na relação contratual. Por «operador» entende-se «a pessoa que organiza viagens organizadas de forma não ocasional e as vende ou propõe para venda directamente ou por intermédio de uma agência». «Agência» é «a entidade que vende ou propõe para venda a viagem organizada elaborada pelo operador». Por fim, «consumidor» é «a pessoa que adquire ou se compromete a adquirir a viagem organizada (`o contratante principal') ou qualquer pessoa em nome da qual o contratante principal se compromete a adquirir a viagem organizada (`os outros beneficiários') ou qualquer pessoa a quem o contratante principal ou um dos outros beneficiários cede a viagem organizada (`o cessionário')».
5 As disposições seguintes clarificam o conteúdo dos respectivos direitos e deveres que as partes assumem com a celebração de contrato que tem por objecto uma «viagem organizada», bem como as obrigações de informação que incumbem à agência e ao operador na fase pré-contratual. Trata-se, de um modo geral, de disposições que se dirigem à parte «forte» do contrato (a agência e/ou o operador da viagem organizada) e que têm por objectivo a protecção do consumidor. Para os efeitos do presente processo, devem mencionar-se, em particular, as disposições do artigo 4._, n._ 1, alínea b), iii), e do artigo 4._, n._ 3. A primeira prevê que, no caso de viagens e estadias de menores no estrangeiro, o operador e/ou a agência deve prestar ao consumidor, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, em tempo útil antes do início da viagem, informações que permitam estabelecer um contacto directo com o menor ou com o responsável local pela sua estadia. A segunda prevê que, quando se veja impedido de participar na viagem organizada, o consumidor pode ceder a sua reserva a uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, após ter comunicado o facto ao operador ou a agência num prazo razoável antes da data da partida.
6 Cite-se, seguidamente, o artigo 7._ da directiva, segundo o qual «o operador e/ou a agência que sejam partes no contrato devem comprovar possuir meios de garantia suficientes para assegurar, no caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor» (2).
7 Por fim, o artigo 9._ exige aos Estados-Membros que ponham em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. No caso da República da Finlândia e nos termos do tratado de adesão, o prazo final para dar cumprimento à directiva foi fixado em 1 de Janeiro de 1995. A directiva foi transposta para a ordem jurídica finlandesa dentro do prazo - e, tanto quanto se pode constatar, com fidelidade - através de duas medidas distintas: a Lei n._ 1079/94 sobre viagens organizadas (valmismatkalaki) e a Lei n._ 1080/94 sobre os operadores de viagens organizadas (valmismatkkaliikekali).
Matéria de facto e questões prejudiciais
8 O processo pendente no órgão jurisdicional nacional foi instaurado pela AFS Intercultural Programs Finland ry, uma associação sem fins lucrativos constituída nos termos do direito finlandês (a seguir «associação»). O objecto social, segundo os seus estatutos, consiste em promover a cooperação internacional e o intercâmbio entre as várias culturas. Para esse efeito, a associação, tal como as entidades irmãs que operam noutros Estados, organiza programas de troca de estudantes a nível internacional, ocupando-se da colocação de estudantes finlandeses no estrangeiro e de estudantes estrangeiros na Finlândia. Neste programa participam estudantes de idade compreendida entre os dezasseis e os dezoito anos. A duração da estadia no estrangeiro varia entre os seis e os onze meses.
9 A associação organiza a viagem dos estudantes para o país de destino em voos regulares. Os estudantes são alojados por famílias, escolhidas pela associação, que os acolhem gratuitamente. Esta última organiza ainda cursos rápidos de preparação e, por vezes, programas comuns para os jovens que participam nos cursos. Durante a estadia, os estudantes frequentam uma escola local. Os responsáveis por questões de organização no país de acolhimento são voluntários locais.
10 No que respeita ao regime das relações económicas entre as partes, note-se que, no momento da admissão ao programa de intercâmbio, ou seja, cerca de dez meses antes da partida, os estudantes têm que pagar um adiantamento correspondente a 10% do montante total exigido. O saldo é depois pago em três prestações, antes do início da viagem. No momento da partida, o estudante recebe um bilhete de avião previamente pago para a viagem de regresso.
11 O litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional tem origem no pedido, apresentado à associação pelo Kuluttajavirasto (serviço de protecção do consumidor, a seguir «serviço») para se inscrever no registo de operadores de viagens instituído pela referida lei finlandesa sobre os operadores de viagens organizadas. A lei (que, como já se disse, foi adoptada para implementar a directiva) prevê que a actividade de operadores apenas pode ser exercida por pessoas singulares ou colectivas ou por filiais de uma sociedade ou fundação estrangeira, autorizadas a operar na Finlândia; para este efeito, os operadores têm que se inscrever num registo específico. O artigo 2._ da lei estipula que a actividade em causa abrange a organização, venda ou proposta para venda de viagens organizadas. A lei encarrega o serviço de verificar se as agências que operam no território do Estado respeitam as obrigações previstas na lei. Entre estas encontra-se a obrigação de prestar garantias adequadas para que seja assegurado aos consumidores de viagens organizadas o reembolso dos montantes entregues e o repatriamento em caso de insolvência ou falência do organizador (3). Nos termos da lei finlandesa, o serviço pode, além disso, impedir a continuação da actividade de quem não esteja inscrito no registo e não tenha, portanto, prestado as garantias exigidas, e pode aplicar multas em caso de violação da obrigação de inscrição.
12 Em aplicação das disposições acima referidas, o serviço pediu à associação que se inscrevesse no registo dos operadores de viagens organizadas. Com efeito, segundo o serviço, a prestação global oferecida aos estudantes, composta pela viagem, pela estadia junto da família de acolhimento e por outros serviços acessórios, tais como a preparação dos estudantes quanto às características do país de acolhimento, constitui um «pacote» que implica a aplicação das disposições relativas às viagens organizadas.
13 A associação não acedeu ao pedido de inscrição. Por decisão de 14 de Outubro de 1996, o serviço impôs-lhe a suspensão da actividade de organizar viagens organizadas, ameaçando com uma multa de 100 000 FIM no caso de a decisão não ser respeitada.
14 A associação interpôs recurso perante o Korkein hallinto-oikeus, pedindo a anulação da decisão. Alegou, por um lado, que não exercia a actividade de operador de viagens organizadas, na medida em que o intercâmbio de estudantes não se integra nas viagens organizadas definidas pela Directiva 93/314 e pela legislação nacional de implementação e, por outro, que não fornece por um preço global o transporte e alojamento ou transporte e outros serviços turísticos, pelo que as condições previstas pelo artigo 2._ da directiva e pelas disposições nacionais correspondentes não se verificam no caso em apreço.
15 Partindo do princípio de que a lei nacional deve ser interpretada e aplicada em conformidade com as disposições da directiva, o Korkein hallinto-oikeus apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Está também incluída, total ou parcialmente, no âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, uma viagem realizada no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, com uma duração aproximada de seis meses ou de um ano, efectuada não com o objectivo de férias ou de turismo, mas com a intenção de frequentar um estabelecimento de ensino no país de acolhimento e de conhecer melhor a sociedade e a cultura desse país, alojando-se gratuitamente com uma família local, como se tratasse de um membro desta? Para determinar a inclusão ou não de intercâmbios de estudantes no âmbito de aplicação da directiva relativa às viagens organizadas, são relevantes determinadas características que evidenciam de imediato a natureza não comercial da organização destes intercâmbios, como o facto de quem quiser participar no programa de intercâmbios ter que pagar apenas uma parte dos custos do programa e de os intercâmbios serem efectuados no âmbito de uma colaboração entre associações sem fins lucrativos de vários Estados, baseando-se sobretudo no trabalho de voluntários e sendo financiadas mediante fundos atribuídos pelo Estado para as actividades culturais?
2) No caso de as viagens no âmbito do intercâmbio de estudantes, já referidas, estarem incluídas no âmbito de aplicação geral da directiva relativa às viagens organizadas, pede-se também resposta às seguintes questões relativas à interpretação pormenorizada do artigo 2._:
2.1 Deve considerar-se alojamento na acepção do artigo 2._, n._ 1, alínea b), uma estadia gratuita e de longa duração, cuja característica particular é a permanência com uma família, com o tratamento semelhante ao de um filho?
2.2 Deve considerar-se `outros serviços turísticos', na acepção do artigo 2._, n._ 1, alínea c), a formação de estudantes e dos seus pais, a escolha da família e do estabelecimento de ensino no país de acolhimento e a preparação de uma documentação relativa ao Estado de acolhimento?»
Quanto à primeira questão prejudicial
16 A primeira questão prejudicial diz respeito ao âmbito de aplicação da Directiva 90/314. O órgão jurisdicional de reenvio refere as circunstâncias que, na sua opinião, são susceptíveis de pôr em dúvida que as prestações oferecidas pela associação finlandesa sejam viagens organizadas na acepção da lei sobre os operadores de viagens organizadas, adoptada para implementar a directiva. Trata-se, mais precisamente, das seguintes circunstâncias: em primeiro lugar, a duração da viagem que varia entre os seis meses e um ano. Em segundo lugar, o objectivo da viagem, que seria realizada não com fins de turismo ou de férias, mas para frequentar um estabelecimento de ensino num país estrangeiro e conhecer o modo de vida dos nacionais desse país. Além disso, esta actividade é exercida pelo organizador, sem fins lucrativos. Por fim, o pagamento pelo estudante de apenas uma parte dos custos do programa e a contribuição do Estado para suportar estes custos através de montantes destinados a actividades culturais.
17 Desde já afirmo que os elementos ora recordados não são, na minha opinião, susceptíveis de excluir as viagens em questão do âmbito de aplicação da directiva. Para o demonstrar, tomarei em consideração, em primeiro lugar, os elementos objectivos relativos às particularidades do serviço proposto pela associação, para examinar, depois, os de carácter subjectivo, relativos à própria associação.
18 No que respeita às particularidades da prestação, há, antes de mais, que ter em conta a observação apresentada pela associação no processo principal e que o Governo do Reino Unido fez sua perante o Tribunal de Justiça, segundo a qual as estadias de estudantes que se integram num programa de intercâmbio e se caracterizam portanto, por um lado, pela sua longa duração e, por outro, pelos fins que não são tipicamente turísticos mas educativos, em sentido lato, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva. Por outras palavras, o âmbito de aplicação desta limitar-se-ia a uma categoria precisa de viagens organizadas, a saber, aquelas cujo objectivo turístico é manifesto, enquanto as destinadas à frequência de um estabelecimento de ensino num país estrangeiro e, portanto, ao conhecimento da cultura e do modo de vida nesse país, estariam excluídas por definição. Para confirmar esta interpretação, as referidas partes observam que o preâmbulo da directiva se refere várias vezes ao «sector do turismo» (4) e à necessidade de implementar uma «política comunitária do turismo» (5). Segundo essas partes, estes elementos demonstrariam a vontade do legislador de limitar o âmbito de aplicação da directiva e, consequentemente, a protecção oferecida aos consumidores de viagens organizadas apenas às viagens realizadas por razões turísticas.
19 Na minha opinião, os elementos acima mencionados não bastam para sustentar a tese defendida pela associação e pelo Governo do Reino Unido. Há que partir da premissa de que a interpretação das disposições da directiva em questão deve ser inspirada pelo critério, de aplicação geral, segundo o qual, em caso de dúvida, as disposições devem ser interpretadas do modo que seja mais favorável ao destinatário da protecção, a saber, o consumidor das viagens organizadas (6). Chega-se a esta conclusão através de uma análise sistemática do texto e dos objectivos da directiva, nomeadamente à luz do seu preâmbulo (7). As disposições que definem o seu âmbito de aplicação devem, portanto, ser entendidas do modo mais lato possível, para reduzir assim o risco de se frustrar a protecção que se pretende assegurar aos consumidores das prestações em questão.
20 Ora, os objectivos da directiva, o seu texto e os trabalhos preparatórios (8) não revelam qualquer elemento do qual se possa deduzir que o seu âmbito de aplicação se limita exclusivamente às viagens de carácter turístico. Tratando-se de uma medida de harmonização das legislações nacionais que tem como principal objectivo proteger a parte fraca no contrato de viagem, é evidente que todas as viagens organizadas vendidas no território da Comunidade estão sujeitas a estas exigências de protecção do consumidor que justificam a aplicação das disposições protectoras previstas na directiva. No que respeita aos elementos textuais, o título da directiva revela já, por si só, que a mesma se aplica às viagens, às férias e aos circuitos organizados, o que demonstra claramente que há viagens, abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, que não constituem férias em sentido estrito. Além disso, o artigo 2._, n._ 4, da directiva, que contém a definição de «consumidor», abona a favor de uma interpretação lata do seu âmbito de aplicação. Tal como o Governo finlandês alegou, esta disposição limita-se, com efeito, a referir que se entende por «consumidor» a pessoa que adquire ou se compromete a adquirir a viagem organizada (9), tal como esta é definida no artigo 2._, sem ter em conta a finalidade da viagem, ao contrário do que resulta do texto de outras directivas que visam proteger o consumidor, nas quais a noção de «consumidor» é explicitamente restringida a «qualquer pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, age com fins que podem ser considerados alheios à sua actividade profissional» (10).
21 Aliás, mesmo que se quisesse admitir que a directiva apenas pretendeu abranger serviços de tipo turístico (11), não creio que tal pudesse justificar, de qualquer modo, a conclusão sugerida pela requerente no processo principal e pelo Governo do Reino Unido. Com efeito, colocar-se-ia de imediato o problema da definição da noção de «turismo», o que estaria longe de ser uma tarefa fácil. Esta noção pode, evidentemente, não coincidir com a de «férias». Com efeito, pode-se falar de turismo cultural, social, ambiental, etc. (12); além disso, uma mesma viagem pode ser vista, por quem a faz, como férias ou como uma forma de, por exemplo, enriquecimento cultural. Portanto, revela-se completamente arbitrário definir os serviços turísticos com base no objectivo das viagens organizadas; consequentemente, não se poderia justificar uma limitação da protecção que a directiva pretende assegurar a todos os consumidores apenas aos serviços fornecidos aos viajantes em férias.
22 O âmbito de aplicação da directiva não pode, portanto, ser delimitado com base no objectivo da viagem. Não se pode invocar qualquer elemento, textual ou associado aos objectivos da directiva, que permita concluir que apenas as viagens «de lazer» são protegidas pelas disposições materiais da directiva, sendo as viagens com finalidades diferentes (negócios, conferências, visitas familiares, estudos, para mencionar apenas alguns exemplos) excluídas, por definição, e não sendo sujeitas às disposições de protecção dos consumidores previstas pela directiva. Além das óbvias dificuldades resultantes da identificação das intenções de quem compra uma viagem organizada, a já referida exigência de evitar o risco de se frustrar a protecção que a directiva pretende garantir requer a irrelevância dos objectivos da viagem.
23 Para confirmar esta solução, pode-se, na minha opinião, invocar utilmente o artigo 4._, n._ 1, da directiva. Esta disposição respeita às obrigações de informação que incumbem ao operador ou à agência. A alínea b), iii), refere-se explicitamente às viagens e estadias de menores no estrangeiro, obrigando as referidas entidades a prestar «informações que permitam estabelecer um contacto directo com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia». Note-se, a este propósito, em primeiro lugar, que esta disposição se refere a «estadias» de menores no estrangeiro, estadias que, como a prática demonstra, se justificam precisamente por razões de estudo (da cultura do país de acolhimento, da língua, etc.) e, em segundo lugar, que as obrigações de comportamento que esta disposição faz incidir, de modo geral, sobre o operador são, significativamente, as que a associação assume voluntariamente relativamente aos estudantes admitidos no programa de intercâmbio.
24 O âmbito de aplicação material da directiva só pode, portanto, ser definido com base nas disposições dos artigos 1._ e 2._ Deve tratar-se, em primeiro lugar, de serviços «vendidos ou propostos para venda no território da Comunidade» (artigo 1._). Em segundo lugar, o serviço deve ser organizado, no sentido de que a prestação proposta ao consumidor deve incluir pelo menos dois dos seguintes elementos: transporte, alojamento, outros serviços turísticos não subsidiários dos dois primeiros, mas que representem uma parte significativa da viagem organizada. Em terceiro lugar, estes elementos devem ser previamente combinados pelo operador em causa e esta «combinação prévia» deve ser vendida ou proposta para venda a um preço com tudo incluído. Por fim, a prestação proposta para venda deve exceder vinte e quatro horas ou incluir uma dormida. Se estes elementos estiverem presentes nos serviços prestados pela associação aos estudantes - e é ao órgão jurisdicional nacional que cabe proceder a tal verificação -, a protecção prevista pela directiva deve então ser assegurada aos consumidores, partes fracas no contrato, sem que sejam tidos em conta outros elementos, tais como os objectivos da viagem e a duração da estadia.
25 Quanto aos elementos relativos às características particulares do organizador de estadias de estudo no estrangeiro, que foram recordadas pelo órgão jurisdicional a quo no seu despacho de reenvio para o Tribunal de Justiça, não creio que sejam susceptíveis de justificar a exclusão dos serviços em questão do âmbito de aplicação da directiva. Começo por fazer referência ao carácter não comercial da actividade exercida pela associação. O órgão jurisdicional de reenvio observa, a este respeito, que a mesma não opera com fins lucrativos e que as pessoas que participam no programa de intercâmbio apenas suportam uma parte dos custos, na medida em que os intercâmbios são financiados, nomeadamente, por fundos destinados pelo Estado a actividades culturais.
26 A este propósito, há, antes de mais, que ter em conta que a definição de operador, prevista no artigo 2._, n._ 2, não contém qualquer referência à natureza comercial ou não da actividade exercida (13). Esta circunstância é, portanto, irrelevante para determinar os operadores aos quais a directiva se deve aplicar.
27 Os trabalhos preparatórios da directiva confirmam a interpretação que proponho. A definição de «operador», incluída no texto final da directiva, resulta da tomada em conta, na posição comum do Conselho, de uma alteração do Comité Económico e Social. O texto original da proposta da Comissão definia, com efeito, «operador» como «a pessoa que, no exercício da sua actividade profissional, organiza a viagem, férias ou circuitos e os oferece por meio de prospectos ou outras formas de publicidade, ao público em geral» (14). No parecer já referido, adoptado em 23 de Fevereiro de 1989, o Comité tinha pedido um reexame desta noção, considerando que a que constava do texto da Comissão não era satisfatória, precisamente na medida em que, referindo-se ao exercício da actividade, «não abrange organizadores não profissionais como os clubes privados» (15).
28 Partindo do princípio de que a natureza comercial ou não da actividade não tem qualquer importância para efeitos de aplicação da directiva, daqui decorre que as circunstâncias, referidas pelo órgão jurisdicional a quo, relativas ao alojamento gratuito ou ao facto que a pessoa que participa nos programas preparados pela associação só ter que pagar uma parte dos custos respectivos, não são susceptíveis de infirmar a solução que proponho. Já me pronunciei neste sentido nas conclusões apresentadas no processo Rechberger e o. (16), onde afirmei que uma viagem organizada é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, mesmo quando o consumidor não tem que pagar um preço que corresponda ao valor económico da contraprestação, ou quando a contribuição financeira que se exige ao consumidor só é imputada a um dos elementos da viagem organizada. O facto de a actividade da associação se basear parcialmente no trabalho de voluntários é também, pelas mesmas razões, irrelevante para determinar o âmbito de aplicação «pessoal» da directiva. Em suma, o que é importante é a verificação das condições explicitamente previstas na directiva: o operador é a pessoa que, de forma não ocasional, organiza viagens organizadas e as vende ou propõe para venda directamente ou através de uma agência.
29 Concluo portanto que é também abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva uma viagem realizada no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes, de duração compreendida entre seis meses e um ano, com o objectivo de frequentar um estabelecimento de ensino e de conhecer melhor a sociedade e a cultura de outro país, com alojamento em casa de uma família local. A natureza não comercial da actividade exercida pelo organizador do serviço e, nomeadamente, o facto de os intercâmbios serem objecto de uma combinação no âmbito de uma colaboração entre associações sem fins lucrativos de diversos Estados e de serem financiados graças a fundos atribuídos pelo Estado a actividades culturais não tem qualquer relevo para este efeito. Do mesmo modo, a circunstância de o beneficiário do programa só ter que pagar uma parte dos custos não é relevante.
Quanto à segunda questão prejudicial
30 A conclusão a que acima cheguei permite que se passe ao exame da segunda questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional finlandês O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a interpretação de uma disposição específica da directiva (o artigo 2._, n._ 1), que enuncia os elementos constitutivos de uma viagem organizada que devem ser tidos em conta para efeitos de aplicação da directiva.
31 Como já referi acima, entende-se por viagem organizada, na acepção do artigo 2._, n._ 1, a combinação prévia de pelo menos dois dos seguintes elementos: transporte, alojamento e outros serviços turísticos não subsidiários dos dois primeiros mas que representem uma parte significativa da viagem organizada. O órgão jurisdicional nacional pretende saber se estas condições se verificam, apesar das particularidades do caso em apreço.
32 Antes de mais, há que examinar, a este respeito, uma objecção de carácter geral suscitada pela Comissão. Esta nega a existência, no caso em apreço, de uma «combinação prévia» dos elementos que compõem a viagem organizada. Entende que este aspecto não se verificaria, uma vez que as estadias organizadas pela associação se baseariam numa selecção individual dos estudantes admitidos, à luz das suas qualidades pessoais. A admissão aos programas de intercâmbio está, com efeito, sujeita a uma apreciação da personalidade do estudante e da sua capacidade de adaptação ao local onde o programa decorre e à família que se propõe acolhê-lo.
33 Assim, segundo a Comissão, a participação nas estadias de estudo não se basearia em elementos objectivos. Não se poderia, portanto, aplicar ao caso em apreço a disposição prevista no artigo 4._, n._ 3, da directiva, segundo a qual o consumidor tem direito, se não puder participar na viagem que já reservou, de ceder a sua reserva a uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada em questão.
34 O raciocínio da Comissão não me convence. Na minha opinião, o próprio texto da disposição presta-se a uma leitura diferente. O direito de ceder a posição contratual, que a directiva reconhece ao consumidor, só pode ser exercido a favor de «uma pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada». A própria directiva admite, portanto, que a verificação de determinadas condições, relativas nomeadamente às características pessoais, pode constituir uma condição imperativa para a participação em certas viagens organizadas. Com efeito, há viagens - nomeadamente as que são tipicamente «de lazer» - que são organizadas para membros de uma categoria profissional ou de uma associação, para estudantes de uma escola, para pessoas de uma determinada faixa etária, etc. Não há dúvidas de que, para este tipo de viagens «reservadas», o direito de ceder a posição contratual previsto no artigo 4._, n._ 3, da directiva não é absoluto, só podendo ser exercido a favor de pessoas que preencham as condições exigidas para participar na viagem em questão. Tal quer dizer que, em todos estes casos, o operador só tem que aceitar substituições de pessoas determinadas. Pelo contrário, não me parece que se possa sustentar que a protecção conferida pela directiva aos consumidores de viagens organizadas - nomeadamente a que respeita à garantia de reembolso dos montantes pagos e ao repatriamento - deva ser excluída, apenas por o consumidor não poder ceder a sua posição contratual numa determinada viagem a qualquer pessoa. Tal resultaria, com efeito, numa redução do âmbito da protecção sem qualquer razão válida, incompatível com a ratio da directiva que exige, pelo contrário, uma interpretação lata das disposições que definem o seu âmbito de aplicação, como já foi acima referido.
35 Demonstrado o alcance relativo do direito que o artigo 4._, n._ 3, da directiva reconhece ao consumidor, é manifesto que este alcance decorre da própria letra da disposição referida, podendo portanto concluir-se também que, para certas viagens organizadas, os critérios de participação são de tal modo restritivos e «exclusivos» que não permitem qualquer substituição, ou que só a permitem em casos realmente excepcionais, sem que tal afecte de modo algum a aplicação da directiva em geral. Neste caso, a cessão só poderia ser autorizada a favor de pessoas que tenham sido seleccionadas pela associação para participar no programa de intercâmbio, mas é evidente que, tendo em conta a natureza da prestação e a relação intuitu personae que se estabelece com a família de acolhimento, é exigido o acordo desta. A dificuldade extrema, ou mesmo a impossibilidade, de aplicar uma disposição da directiva a um tipo determinado de viagens, dificuldade aliás prevista implicitamente pelo próprio texto da directiva, não são, decerto, circunstâncias susceptíveis de as excluir, simplesmente, do seu âmbito de aplicação, e isto evidentemente porque, em todos os outros aspectos, estas viagens reúnem as condições estabelecidas pelas disposições da directiva.
36 Tendo ficado assente que a condição da «combinação prévia» dos elementos que compõem a viagem organizada não é afastada em resultado da relação especial que se estabelece entre a associação, o estudante e a família de acolhimento, passarei agora a examinar mais profundamente o conteúdo da segunda questão prejudicial. Nesta questão, o órgão jurisdicional pergunta, no fundo, se uma estadia gratuita e de longa duração junto de uma família, durante a qual o estudante é tratado como se fosse um filho, deve ser considerada como abrangida pela noção de «alojamento» prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea b), da directiva.
37 Na minha opinião, deve-se responder a esta questão pela afirmativa. Já referi que a duração da viagem e o seu carácter parcialmente gratuito são completamente irrelevantes para definir o âmbito de aplicação da directiva. Com efeito, basta, para tanto, que a viagem seja vendida ou proposta para venda por um preço com tudo incluído. A definição de «alojamento» abrange, por sua vez, manifestamente, qualquer tipo de alojamento, seja num hotel, junto de uma família, num albergue de juventude, etc. A duração não tem qualquer relevo na economia da directiva que, a este respeito, se limita a exigir um limite mínimo: o conjunto dos serviços prestados ao consumidor não deve ter uma duração inferior a 24 horas ou deve incluir pelo menos uma dormida. Do mesmo modo, o facto de o estudante ser tratado com um filho da família de acolhimento não tem qualquer relevo.
38 Tendo ficado assente que os dois elementos «típicos» das viagens organizadas, a saber, o transporte e o alojamento, se encontram entre os serviços prestados pela associação, a questão adicional apresentada ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional nacional sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva deixa de ser pertinente. Limito-me, portanto, a salientar que certas prestações referidas no despacho de reenvio, tais como a preparação de documentação relativa ao país de acolhimento ou a realização de um curso rápido de preparação da estadia no estrangeiro, poderiam, em princípio, ser abrangidas pela noção de «outros serviços turísticos» prevista pela disposição referida, desde que representassem uma parte significativa do conjunto das prestações que compõem a viagem organizada. É ao órgão jurisdicional nacional que cabe verificar se esta condição se verifica de facto.
Conclusão
39 À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões apresentadas pelo Korkein hallinto-oikeus:
«1) Uma viagem realizada no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes com uma duração de seis meses a um ano, efectuada com o objectivo de frequentar um estabelecimento de ensino e de conhecer melhor a sociedade e a cultura do país de acolhimentos, alojando-se com uma família local, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. A natureza não comercial da actividade exercida pelo operador da viagem organizada e o facto de o beneficiário do programa de intercâmbio ter que pagar apenas uma parte dos custos não são relevantes.
2) 2.1 Deve considerar-se `alojamento' na acepção do artigo 2._, n._ 1, alínea b), da directiva uma estadia gratuita e de longa duração, mesmo que essa estadia decorra junto de uma família que trata o beneficiário da estadia como se fosse seu filho.
2.2 Se, em princípio, a preparação de uma documentação relativa ao país de acolhimento, bem como a organização de um breve curso de preparação para a estadia no estrangeiro se podem considerar como `outros serviços turísticos' na acepção do artigo 2._, n._ 1, alínea c), da directiva, é ao órgão jurisdicional nacional que cabe apreciar se esses elementos constituem uma parte significativa da viagem organizada.»
(1) - JO L 158, p. 59.
(2) - Quanto à interpretação do artigo 7._ da directiva, o Tribunal de Justiça pronunciou-se, até à presente data, nos seus acórdãos de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o. (C-178/94, C-179/94, C-188/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845), e de 14 de Maio de 1998, Verein für Konsumenteninformation (C-364/96, Colect., p. I-2949). A interpretação da mesma disposição está em causa no processo C-140/97, Rechberger e o., pendente perante o Tribunal de Justiça, e relativamente ao qual apresentei as minhas conclusões em 25 de Junho de 1998.
(3) - Trata-se dos direitos dos consumidores previstos no artigo 7._ da directiva, citado no n._ 6.
(4) - V. o primeiro considerando que indica que «um dos principais objectivos da Comunidade é a concretização do mercado interno de que o sector do turismo é um elemento essencial»; o sétimo considerando refere, além disso, que «o turismo desempenha um papel de importância crescente na economia dos Estados-Membros» e que «o sistema de viagens organizadas constitui uma parte essencial do turismo».
(5) - V. o quinto considerando: «Considerando que, na resolução de 10 de Abril de 1984 relativa a uma política comunitária do turismo, o Conselho acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de chamar a atenção para a importância do turismo e toma nota das primeiras orientações definidas pela Comissão para uma política comunitária do turismo.»
(6) - V. o acórdão Dillenkofer e o., já referido, n.os 33 a 39, e as conclusões do advogado-geral G. Tesauro, n.os 11 a 14. Na minha opinião, o princípio da interpretação que seja mais favorável para os consumidores é também confirmado pelo acórdão Verein für Konsumenteninformation, já referido, nomeadamente na parte em que, nos n.os 18 a 23, o Tribunal de Justiça entendeu de modo extensivo o âmbito de aplicação do direito dos consumidores ao reembolso dos montantes pagos e ao repatriamento, «tendo em conta as finalidades da directiva e nomeadamente do seu artigo 7._» (n._ 20).
(7) - Para uma exposição das disposições da directiva que permitem deduzir o princípio hermenêutico em questão, remeto para as já referidas conclusões apresentadas no processo Rechberger e o., n._ 17 e notas 5 a 7.
(8) - V. a proposta apresentada pela Comissão ao Conselho em 23 de Março de 1988 (JO C 96, p. 5), e a sua fundamentação no documento COM(88) 41 final; o parecer do Comité Económico e Social de 23 de Fevereiro de 1989 (JO C 102, p. 27); os pareceres do Parlamento Europeu, em primeira leitura, de 15 de Fevereiro de 1989 (JO C 69, p. 95) e, em segunda leitura, de 16 de Maio de 1990 (JO C 149, p. 86).
(9) - Bem como qualquer pessoa em nome da qual o contratante principal se compromete a adquirir a viagem organizada ou qualquer pessoa a quem o contratante principal ou um dos outros beneficiários cede a viagem organizada.
(10) - V. a Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31), artigo 2._, n._ 1; a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo (JO L 42, p. 48), artigo 1._, n._ 2, alínea a); a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), artigo 2._, alínea b); a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, p. 83), artigo 2._, e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância - Declaração da Comissäo sobre o artigo 3._, n._ 1, primeiro travessão (JO L 144, p. 19), artigo 2._, n._ 2.
(11) - Observe-se, a este propósito, que, segundo certas versões linguísticas da directiva, o texto do artigo 2._, n._ 1, alínea c), se refere a «outros serviços turísticos» não subsidiários do transporte ou do alojamento. A requerente no processo principal e o Governo do Reino Unido entendem que tal demonstra que, para que a viagem organizada seja abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva, os dois outros elementos que são o transporte e o alojamento devem também ser oferecidos ao consumidor no âmbito de um serviço de tipo turístico. A este respeito, além do que adiante se dirá a propósito da própria definição de «serviço turístico», há que observar que nem todas as versões linguísticas correspondem às versões francesa, inglesa e italiana. Por exemplo, a versão finlandesa refere-se a «outros serviços de viagens», noção que parece mais ampla que a de «outros serviços turísticos».
(12) - Neste sentido, v. a Decisão 92/421/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, relativa a uma plano de acções comunitárias a favor do turismo (JO L 231, p. 26). O anexo da decisão refere-se à acção da Comunidade nos sectores do turismo cultural, do turismo rural, do turismo social, do turismo juvenil. Neste último sector, o anexo estipula que «a acção da Comunidade neste domínio visa, em apoio às políticas comunitárias já existentes, promover um melhor conhecimento das culturas e dos modos de vida nos Estados-Membros por parte dos jovens e, simultaneamente, facilitar as suas férias». Este texto salienta portanto a possível combinação, na mesma acção de tipo «turístico», de elementos lúdicos e de elementos de tipo educativo e cultural.
(13) - A disposição referida no texto exige apenas, com efeito, que a actividade seja exercida de forma não ocasional. Parece-me que esta condição se verifica no caso em apreço no processo principal.
(14) - V. o artigo 2._ da proposta, já referida na nota 8.
(15) - Parecer de 23 de Fevereiro de 1989, já referido na nota 8, ponto 2.2. Além disso, é muito revelador o facto de o Conselho não ter aceite uma alteração do Parlamento Europeu, também relativa à noção de organizador, segundo a qual «a directiva não é aplicável a circuitos organizados não comerciais que sejam organizados por grupos voluntários bona fide num Estado-Membro» (v. o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, já referido na nota 8, alteração n._ 5).
(16) - Já referido na nota 2. V., em especial, os n.os 18 e 20.
Full & Egal Universal Law Academy