Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, é solicitado ao Tribunal de Justiça que interprete o alcance de uma franquia aduaneira em matéria de combustível para motores. Esta franquia é concedida pelo artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1351/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (2) (a seguir «regulamento aduaneiro» ou, simplesmente, «regulamento»). O processo tem origem num pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation de Belgique (a seguir «Cour de cassation»).
2 Embora no caso em apreço se trate da tributação de consumos nacionais e não de direitos aduaneiros, a lei belga prevê que as franquias em matéria de impostos sobre a importação apenas são concedidas na mesma medida e nas mesmas condições que as franquias em matéria de direitos de importação (3). Visto que, na época em causa, a matéria dos direitos de importação era regulada pelo regulamento aduaneiro, este foi aplicado ao caso presente.
Os factos
3 Os recorrentes no processo nacional são uma sociedade belga denominada Transports A. M. Schoonbroodt SPRL e os seus dois gerentes (a seguir conjuntamente designados «Schoonbroodt»). Esta sociedade presta serviços de transporte rodoviário internacional e é especializada no transporte de mercadorias sob temperatura controlada, utilizando grandes semi-reboques equipados com sistema de refrigeração. Os veículos da sociedade deslocam-se para toda a Europa, designadamente para França, Espanha e Itália, mas também mais longe, para a Polónia e a Rússia.
4 Ao que parece, o construtor dos veículos da Schoonbroodt equipou os tractores com dois reservatórios, sendo um (com uma capacidade de 100 litros) destinado ao sistema de refrigeração. Todavia, como a Schoonbroodt desejava aumentar a capacidade em combustível dos seus veículos, fez instalar nos reboques, através de concessionários ou de empresas de carroçarias, reservatórios adicionais que podem conter 700 litros. Esses reservatórios adicionais foram equipados com uma bomba eléctrica comandada por um interruptor que se encontra no reboque e podem ser utilizados tanto para a alimentação do sistema de refrigeração como para a dos reservatórios normais dos tractores, aos quais foram directamente ligados. Na audiência, a Schoonbroodt declarou que metade dos seus veículos foram adquiridos preequipados pelo construtor com reservatórios adicionais, ao passo que a outra metade tinha sido equipada posteriormente ou construída por encomenda.
5 Segundo a Schoonbroodt, os objectivos prosseguidos ao aumentar a autonomia dos seus veículos eram os seguintes: a) evitar as dificuldades de abastecimento nos países em que a distribuição de carburante é aleatória e a fraca qualidade da sua refinação o torna perigoso para os veículos, em especial nos países do antigo bloco de Leste; b) evitar abastecer-se a tarifas proibitivas nos países em que o carburante é demasiado caro (tais como a Suíça, os países nórdicos e, até há pouco tempo, a Itália); c) evitar as dificuldades administrativas inerentes à recuperação do IVA, e d) agrupar tanto quanto possível os postos de abastecimento a fim de poder negociar com as sociedades petrolíferas as tarifas mais interessantes, de forma a reduzir os custos e, assim, melhorar a rentabilidade da empresa.
6 Como acima foi indicado, a lei belga prevê que as franquias em matéria de impostos sobre a importação são concedidas na mesma medida e nas mesmas condições que as franquias em matéria de direitos de importação. De acordo com o artigo 112._, n._ 1, alínea a), do regulamento aduaneiro, o carburante para motores é admitido com franquia de direitos de importação se estiver contido nos «reservatórios normais» dos veículos a motor ou nos reservatórios especiais referidos no artigo 112._, n._ 2, alínea c). O artigo 115._ do regulamento proíbe a revenda, a transferência ou a armazenagem do carburante admitido com franquia de direitos (4). As autoridades belgas consideraram que combustível proporcionado pelos reservatórios adicionais de 700 litros não preenchia as condições para a franquia de imposto, na medida em que, segundo as mesmas, esses reservatórios não podiam ser equiparados a reservatórios normais na acepção do regulamento aduaneiro.
7 O artigo 56._ da lei geral belga relativa às alfândegas e aos impostos indirectos, de 18 de Julho de 1977, prevê que os transportadores e outras pessoas que dirigem ou efectuam transportes rodoviários de mercadorias importadas devem declarar essas mercadorias na primeira estância ou serviço aduaneiro de expedição existente nas fronteiras, cidades ou nos locais para tal designados, tanto no que respeita à importação em geral, como em especial à importação de mercadorias sujeitas a impostos indirectos.
8 O artigo 220._ da mesma lei considera que comete uma infracção penal qualquer transportador rodoviário ou condutor que, à entrada ou à saída, procurem furtar-se às declarações exigidas, tentando desse modo defraudar os direitos do Tesouro.
9 Com base nestas disposições, as autoridades belgas acusaram a Schoonbroodt de se ter subtraído ao pagamento do imposto especial relativo à importação de 85 848 litros de gasóleo rodoviário adquiridos fora da Bélgica e importados para este país nos reservatórios dos seus veículos. Segundo o Governo belga, o combustível foi comprado no Luxemburgo. A Schoonbroodt é acusada de não ter procedido à declaração exigida, nem na primeira estância na fronteira, nem em qualquer outra estância aduaneira onde essa declaração deveria ter sido feita. A alegada infracção reporta-se ao período compreendido entre 17 de Fevereiro e 24 de Dezembro de 1992.
10 Por decisão de 17 de Maio de 1995, o tribunal correctionel de Verviers absolveu a Schoonbroodt com o fundamento de que não tinha sido demonstrado que os reservatórios objecto do litígio não eram «reservatórios normais» na acepção do regulamento. Todavia, em 8 de Maio de 1996, a cour d'appel de Liège considerou que os reservatórios em causa não correspondiam ao conceito de «reservatórios normais» na acepção do artigo 112._ do regulamento. A cour d'appel condenou a Schoonbroodt no pagamento não apenas do imposto, mas também de uma multa de 4 403 440 BFR, correspondente ao décuplo dos direitos exigíveis, ao que acrescem os juros e as despesas. Por outro lado, ordenou a apreensão de tractores e reboques num valor de 88 373 377 BFR (a duração desta medida não foi especificada) e condenou os dois gerentes a penas de prisão com suspensão.
11 A Schoonbroodt recorreu para a Cour de cassation da decisão que considerou que os seus reservatórios não eram «reservatórios normais», na acepção do artigo 112._ do Regulamento n._ 918/83. A Cour de cassation solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a seguinte questão:
«Os reservatórios fixados nos contentores equipados de um sistema de refrigeração e destinados ao transporte rodoviário de longa distância devem ser considerados reservatórios `normais' na acepção do artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88, quando:
1) Os referidos reservatórios foram fixados de maneira estável por um concessionário do construtor ou por uma empresa de carroçaria, de forma permanente, a fim de permitir a utilização directa do carburante tanto para a tracção dos veículos como para o funcionamento dos sistemas de refrigeração, e
2) essa adaptação se destina a dotar o meio de transporte - tractor e contentor - de uma autonomia que permita realizar os seguintes objectivos:
a) evitar as dificuldades de abastecimento nos países em que a distribuição de carburante é aleatória e a fraca qualidade da sua refinação o torna perigoso para os veículos;
b) evitar abastecer-se a tarifas por vezes proibitivas nos países em que o carburante é demasiado caro;
c) evitar as dificuldades resultantes da obrigação de efectuar os trâmites administrativos de recuperação do imposto sobre o valor acrescentado nos países em que é cobrado;
d) agrupar tanto quanto possível os postos de abastecimento a fim de poder negociar com as sociedades petrolíferas as tarifas mais interessantes?»
12 Foram apresentadas observações escritas pela Schoonbroodt, pelos Governos belga, finlandês e francês, e pela Comissão. A Schoonbroodt, o Governo belga e a Comissão estiveram representados na audiência.
A legislação comunitária
13 No segundo considerando do preâmbulo do regulamento aduaneiro declara-se que «tal tributação (os direitos da pauta aduaneira comum) não se justifica quando, em certas circunstâncias bem definidas, as condições particulares de importação das mercadorias não exigem a aplicação das medidas habituais de protecção da economia».
14 O artigo 112._ do regulamento admite, em determinadas condições específicas, o carburante com franquia de direitos de importação. Este artigo dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 113._ a 115._ são admitidos com franquia de direitos de importação:
a) O carburante contido nos reservatórios normais:
- dos veículos automóveis de turismo, dos veículos automóveis comerciais e dos motociclos,
- dos recipientes destinados a usos especiais,
que entrem no território aduaneiro da Comunidade;
b) ...
2. Para efeitos do n._ 1, entende-se por:
a) Veículo automóvel comercial: qualquer veículo rodoviário a motor (incluindo os tractores com ou sem reboque) que, pelo seu tipo de construção e equipamento, esteja apto e se destine a transportar com ou sem remuneração:
- mais de nove pessoas, incluindo o condutor,
- mercadorias,
assim como qualquer veículo rodoviário para uso especial que não seja o transporte propriamente dito;
b) ...
c) Reservatórios normais:
- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis do mesmo tipo que o veículo em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas.
...
- os reservatórios fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os recipientes do mesmo tipo do recipiente em causa e cuja instalação permanente permita a utilização directa do carburante para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os recipientes destinados a usos especiais;
d) Recipiente destinado a usos especiais: qualquer recipiente equipado com dispositivos especialmente adaptados para os sistemas de refrigeração, oxigenação, isolamento térmico ou outro.»
15 Embora a questão se refira ao regulamento aduaneiro, observe-se que, no momento em que os alegados actos ilícitos foram cometidos (de 17 de Fevereiro a 24 de Dezembro de 1992), estava em vigor na matéria uma directiva comunitária. Esta directiva uniformizava as disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários que atravessam as fronteiras comuns entre os Estados-Membros (Directiva 68/297/CEE (5), alterada pela Directiva 85/347/CEE (6), a seguir «directiva»).
16 A directiva foi adoptada nos termos dos artigos 75._ e 99._ do Tratado, no âmbito da política comum de transportes (7), «tendo em vista a harmonização das condições de concorrência entre os transportadores dos vários Estados-Membros» (8). Competia aos Estados-Membros uniformizar, em conformidade com a directiva, as «disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários... que atravessem fronteiras comuns entre os Estados-Membros» (9). As definições, para efeitos da directiva, de «veículo automóvel utilitário» e de «reservatórios normais» (10) são semelhantes às constantes do regulamento aduaneiro. A definição de reservatórios normais dada pela directiva não se refere aos recipientes mas, segundo o Governo belga, o órgão jurisdicional nacional referiu-se incorrectamente a recipientes, uma vez que os reservatórios em causa foram instalados não em recipientes mas em reboques, os quais fazem parte do veículo. Se tal for o caso, não parece, no contexto do presente processo, que exista uma diferença real entre as duas definições.
17 A franquia do imposto concedida ao combustível dos veículos automóveis que viajam entre os Estados-Membros é actualmente regulada pela Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (11), pela Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (12), e pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (13). Todavia, como não tinham entrado em vigor em 1992, no momento em que as alegadas infracções foram cometidas, nenhuma dessas directivas se aplica ao presente processo.
Quanto à admissibilidade
18 O regulamento aduaneiro, que se refere às franquias aduaneiras concedidas às mercadorias importadas na Comunidade, não se aplica enquanto direito comunitário ao presente processo, respeitando o litígio à aplicação de impostos indirectos. Tal como acima foi explicado, o regulamento é relevante apenas porque a lei belga prevê que as franquias em matéria de impostos indirectos somente são concedidas na mesma medida e nas mesmas condições que as franquias em matéria de direitos de importação.
19 Contudo, o Tribunal de Justiça declarou-se competente, nos termos do artigo 177._ do Tratado, para interpretar as regras de direito comunitário em situações em que, como no caso presente, os factos no processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que as referidas regras passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional (14).
20 Por outro lado, pode acontecer que a legislação comunitária relevante no presente processo seja a directiva e não o regulamento, visto que ela estava em vigor no momento dos factos e as suas disposições regulavam nesse momento a admissão com franquia do combustível utilizado pelos veículos utilitários que atravessavam as fronteiras entre os Estados-Membros. Tal como foi acima explicado, as definições relevantes para efeitos do presente processo podem ser as mesmas do regulamento e da directiva. Assim, o pedido de decisão prejudicial é, em qualquer caso, admissível, tendo em conta o facto de o órgão jurisdicional nacional poder pretender aplicar a directiva.
Observações escritas apresentadas ao Tribunal
21 Abordemos agora os argumentos apresentados ao Tribunal de Justiça. Estes argumentos referem-se ao regulamento; a directiva apenas foi mencionada na audiência pela Comissão, que considerou que a mesma não deveria ser analisada. Contrariamente à opinião da Schoonbroodt, os Governos belga, finlandês e francês bem como a Comissão, pronunciam-se a favor de uma interpretação estrita da noção de «reservatórios normais» constante do artigo 112._ do regulamento.
22 A este respeito, convém recordar que o artigo 112._ impõe que os reservatórios sejam fixados com carácter permanente pelo construtor em todos os veículos automóveis ou recipientes do mesmo tipo. No caso dos veículos automóveis, os reservatórios devem ser fixados com carácter permanente, de modo a permitir a utilização directa do carburante, tanto para a tracção dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas. No caso dos recipientes, o carburante deve ser utilizado directamente para o funcionamento, durante o transporte, dos sistemas de refrigeração e de outros sistemas com os quais são equipados os recipientes destinados a usos especiais.
23 Segundo a Schoonbroodt, o objectivo do regulamento é evitar os perigos decorrentes da importação de combustíveis em reservatórios (jerrycans e outros bidões) de recurso, permitindo que os transportadores sejam dispensados das formalidades relativas ao conteúdo dos reservatórios de combustível. A Schoonbroodt considera, portanto, que, desde que não provoquem esse género de riscos, os reservatórios devem ser considerados reservatórios normais.
24 A Schoonbroodt sublinha que os reservatórios adicionais correspondem à definição de reservatórios normais constante do regulamento, na medida em que são fixados com carácter permanente nos veículos e podem alimentar quer o motor quer o sistema de refrigeração. Tal como acima foi indicado (15), a Schoonbroodt explicou os motivos que a levaram a acrescentar reservatórios adicionais, e esses motivos foram mencionados pela Cour de cassation na questão submetida ao Tribunal de Justiça.
25 A Schoonbroodt considera que não tem relevância o facto de alguns reservatórios adicionais terem sido instalados, após a construção, por empresas de carroçarias encarregadas do acabamento dos veículos, visto que, na prática, o construtor tem um papel muito limitado: em geral, limita-se apenas à construção do châssis (o «esqueleto»), sendo os carroçadores encarregados da adaptação final, consoante o destino do veículo. A Schoonbroodt esclarece que a instalação de reservatórios de grande capacidade figura entre as opções propostas pelo catálogo de todos os fabricantes, e que os transportadores de longo curso recorrem a ela com frequência. Alega que seria contrário aos princípios da livre concorrência e da livre circulação de mercadorias reservar a franquia em matéria de combustível contido nos reservatórios normais apenas ao combustível que se encontra no reservatório instalado pelo construtor, com exclusão do combustível que se encontra num reservatório instalado por um carroçador em condições de segurança e de competência equivalentes. Segundo a Schoonbroodt, há que ter em conta os novos métodos utilizados pelos construtores de automóveis, isto é, que os veículos actuais, construídos de acordo com os pedidos específicos do cliente, são necessariamente diferentes. O acórdão impugnado não põe em causa as circunstâncias de facto descritas pela Schoonbroodt, mas considera que tais circunstâncias não são de natureza a tornar os reservatórios conformes à definição de reservatórios normais constante do regulamento.
26 Ao argumento da Schoonbroodt segundo o qual a evolução das práticas em matéria de construção automóvel torna necessária uma interpretação mais ampla do termo «construtor», o Governo belga responde que, ainda que assim fosse, isso competiria ao legislador comunitário e não ao Tribunal de Justiça.
27 O Governo belga considera que o sentido da palavra «construtor», bem como dos seus equivalentes nas outras versões linguísticas (manufacturer em inglês, fabrikant em neerlandês e Hersteller em alemão), é muito claro e não pode abranger os concessionários ou os carroçadores. Acrescenta que a exigência constante do artigo 112._ do regulamento, segundo a qual os reservatórios devem ser fixados em todos os veículos automóveis do mesmo tipo, confirma que o termo «construtor», na acepção desse artigo, deve ser interpretado em sentido estrito, uma vez que apenas o construtor tem a possibilidade de garantir que um acessório especial é aplicado em todos os veículos do mesmo tipo.
28 Remetendo para o acórdão proferido no processo Ethicon (16), o Governo belga defende que, uma vez que a disposição prevê a isenção do pagamento de direitos aduaneiros, deve ser interpretada de acordo com critérios objectivos inerentes à sua formulação. Invoca o princípio geral segundo o qual as derrogações devem ser objecto de interpretação estrita e o facto de o segundo considerando do preâmbulo do regulamento declarar que apenas se não justifica a tributação «em certas circunstâncias bem definidas» (17). Segundo o Governo belga, é necessária uma interpretação estrita para garantir a igualdade de tratamento entre os transportadores. Assim, considera destituídos de fundamento os argumentos invocados pela Schoonbroodt para justificar a instalação de reservatórios adicionais (18).
29 Segundo o Governo finlandês, os reservatórios em causa não estão manifestamente abrangidos na definição de reservatórios normais, uma vez que estes apenas devem alimentar o sistema de refrigeração (ou outros sistemas que equipem o recipiente) e não o motor utilizado para propulsão do veículo, enquanto, no presente processo, os reservatórios podem ser utilizados para esses dois fins. (Esta opinião baseia-se, contudo, na presunção de que os reservatórios em causa são fixados nos recipientes, ao passo que, como acima foi indicado, o Governo belga afirma que o órgão jurisdicional nacional se refere erradamente aos recipientes, estando de facto os reservatórios fixados nos veículos).
30 Partilhando da opinião do Governo belga, o Governo finlandês defende igualmente que a referência, no segundo considerando do preâmbulo do regulamento, à concessão de franquia «em certas circunstâncias bem definidas», indica que a franquia deve ser objecto de uma interpretação estrita. Em seu entender, os reservatórios devem, em princípio, ser instalados pelo construtor ou, pelo menos, por este propostos de forma geral como opção, e os reservatórios instalados mediante pedido especial ou a posteriori não podem ser equiparados a reservatórios normais.
31 O Governo francês considera que os reservatórios em causa não podem ser considerados como reservatórios normais, essencialmente pelo facto de não terem sido instalados pelo construtor. Em seu entender, existe uma distinção clara entre o conceito de construtor e o de concessionário. Se tivesse havido a intenção de abranger os concessionários, estes teriam sido expressamente mencionados.
32 A Comissão considera que há que partir do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Olasagasti e.o. (19) no qual, referindo-se ao acórdão Ethicon (20), o Tribunal de Justiça declarou que «as normas que concedem suspensões de direitos aduaneiros devem ser interpretadas de modo estrito, de acordo com a sua letra, não sendo possível aplicá-las, para além do seu teor literal, a produtos não mencionados por essas mesmas normas».
33 A Comissão reconhece que o Tribunal de Justiça adoptou por diversas vezes uma interpretação menos restritiva do alcance de uma franquia aduaneira em matéria de instrumentos e de aparelhos científicos (21). Todavia, segundo a Comissão, a situação nesses processos era diferente da que presentemente está em causa, porque não existia nenhuma definição precisa da expressão «instrumento científico» e o preâmbulo do regulamento em causa nos mesmos processos referia-se à necessidade de admitir com franquia de direitos aduaneiros os instrumentos científicos «na medida do possível».
34 A Comissão entende que para serem abrangidos na noção de «reservatórios normais», na acepção do regulamento aduaneiro, os reservatórios devem respeitar três condições: em primeiro lugar, devem ser fixados pelo construtor; em segundo lugar, devem ser fixados em todos os recipientes do mesmo tipo; em terceiro lugar, devem servir apenas para a alimentação directa do sistema de refrigeração dos recipientes e de outros sistemas especiais.
35 Segundo a Comissão, nenhuma destas três condições está preenchida: com efeito, os reservatórios adicionais em causa foram fixados não pelo construtor, mas por concessionários ou por empresas de carroçarias; o facto de esta operação não ter sido efectuada pelo construtor parece indicar que os referidos reservatórios adicionais não foram fixados em todos os recipientes do mesmo tipo (e, de facto, a própria Schoonbroodt declarou que os reservatórios adicionais constituíam uma opção); finalmente, os mesmos reservatórios não servem apenas para a alimentação do sistema de refrigeração, mas são também utilizados para a propulsão dos veículos.
36 As duas primeiras condições aplicam-se tanto aos reservatórios fixados nos veículos automóveis como aos reservatórios fixados nos recipientes. Contudo, como a Comissão reconheceu na audiência, o seu argumento relacionado com a alimentação dos tractores em carburante baseia-se na presunção de que os reservatórios foram fixados em recipientes e não em tractores, o que, segundo o Governo belga, não aconteceu. Todavia, a Comissão considera que o terceiro elemento da definição de reservatórios normais não seria respeitado se, o que talvez fosse o caso, o carburante contido nos reservatórios adicionais não pudesse ser utilizado directamente.
Apreciação
37 Tendo em conta a eventual relevância da directiva para os efeitos do presente processo, a ela nos referiremos de forma breve. Contudo, na medida em que a Cour de cassation colocou a questão de interpretação em relação ao regulamento e em que todas as observações escritas foram apresentadas nesta base, analisaremos em primeiro lugar o regulamento.
38 Em nossa opinião, para interpretar o regulamento, há que partir do princípio, para o qual a Comissão e o Governo belga remetem, segundo o qual «as designações de produtos em relação aos quais a suspensão de direitos aduaneiros foi concedida devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos, inerentes à sua formulação» (22). Este princípio baseia-se nas exigências da segurança jurídica e nas dificuldades que enfrentam as administrações aduaneiras nacionais (23). As razões invocadas pela Schoonbroodt para justificar a utilização de reservatórios adicionais, enunciadas na questão submetida ao Tribunal de Justiça, são, portanto, irrelevantes para a questão de saber se estes reservatórios estão abrangidos na noção de reservatórios normais na acepção do regulamento.
39 Como observa a Comissão, os termos da definição são muito claros: daí resulta nomeadamente que, para se incluírem na noção de «reservatórios normais» na acepção do regulamento, os reservatórios de carburante devem ser fixados pelo construtor e em todos os recipientes do mesmo tipo. Contrariamente a estes requisitos, pelo menos parte dos reservatórios em causa no presente processo foram fixados não pelo construtor, mas por concessionários ou empresas de carroçarias, e a própria Schoonbroodt descreve os reservatórios adicionais como uma opção.
40 É certo que, no interesse do contribuinte, importa tomar em consideração a exigência da segurança jurídica. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da segurança jurídica é um princípio fundamental do direito comunitário que exige que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Daí resulta que medidas ambíguas que impõem encargos devem ser interpretadas em benefício do contribuinte: ver, por exemplo, acórdão Gondrand Frères e Garancini (24). Todavia, em nossa opinião, o presente processo não contém qualquer ambiguidade desse género.
41 Poderia defender-se uma interpretação ampla do termo «construtor», tomando assim em consideração a prática, alargada segundo a Schoonbroodt, de fazer com que os concessionários ou as empresas de carroçarias assumam uma parte do processo de construção. Por vezes, o Tribunal de Justiça toma em consideração os desenvolvimentos técnicos ao interpretar a pauta aduaneira comum: por exemplo, no acórdão Chem-Tec (25), o Tribunal de Justiça considerou que o termo «embalagens» constante de uma das notas explicativas devia ser interpretado à luz da evolução técnica, particularmente rápida no domínio das embalagens. Pelo contrário, no acórdão Analog Devices, o Tribunal de Justiça entendeu que, embora a evolução técnica, tendente à generalização do uso de circuitos integrados, justifique a elaboração de uma nova classificação pautal, é às instituições comunitárias que cabe efectuar essa alteração, sem o que a interpretação da pauta aduaneira comum não pode ser adaptada à evolução técnica (26).
42 Todavia, em nossa opinião, o sentido do termo «construtor» é claro em si mesmo. Por outro lado, o regulamento apenas prevê franquias «em certas circunstâncias bem definidas» e o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Ethicon que as designações de produtos em relação aos quais foi concedida a suspensão de direitos aduaneiros não podem ser aplicadas, «contrariamente ao seu teor literal, a outros produtos, mesmo que estes produtos não difiram... dos abrangidos pela suspensão». Daí resulta, em nosso entender, que o facto de, na prática, os concessionários ou as empresas de carroçarias realizarem hoje uma parte do trabalho de construção, com a mesma competência e o mesmo resultado, não pode ser tomado em consideração, a menos que, eventualmente, intervenham no processo de fabrico na qualidade de agentes do construtor.
43 Em qualquer caso, ainda que se admita a existência de uma certa margem de apreciação na interpretação do termo «construtor», parece claro que, quando um reservatório adicional é proposto como opção, o que a Schoonroodt admite ser aqui o caso, esse reservatório não é, por definição, fixado em todos os veículos do mesmo tipo. Parece-nos, portanto, que a definição de «reservatórios normais» constante do artigo 112._ do regulamento é suficientemente clara e que não há violação do princípio da segurança jurídica.
44 Concluímos, portanto, que a expressão «reservatórios normais», constante do artigo 112._ do regulamento aduaneiro, deve ser interpretada no sentido de que não inclui os reservatórios adicionais instalados como opção nos veículos automóveis ou nos recipientes.
45 Examinaremos agora a noção de «reservatórios normais» na acepção da directiva. Tal como acima foi indicado, esta definição parece idêntica à que consta do regulamento, na medida em que pode ser relevante para os fins do presente processo. Poderá alegar-se que as considerações subjacentes à interpretação de uma directiva sobre franquias de impostos indirectos no contexto do mercado interno não são as mesmas que as que se aplicam a um regulamento relativo a franquias de direitos aduaneiros sobre importações de países terceiros para a Comunidade. Todavia, no presente processo, tendo em conta a redacção clara da directiva, não vemos qualquer razão para interpretar a franquia concedida pela directiva de forma mais ampla do que a concedida pelo regulamento.
Proporcionalidade das penalidades
46 Por último, analisaremos o pedido da Schoonbroodt de que o Tribunal de Justiça aprecie se as sanções impostas pelo Estado belga violam o princípio da proporcionalidade. A Schoonbroodt defende que as penalidades aplicadas são desproporcionadas na medida em que a multa em que foi condenada, a que acrescem as penas de prisão suspensas, corresponde a dez vezes o imposto em causa, e os bens que lhe foram apreendidos pelas autoridades têm um valor de 200 vezes esse imposto.
47 A questão da proporcionalidade das penalidades não foi submetida pela Cour de cassation e a Schoonbroodt efectivamente admite não ter suscitado este argumento na mémoire que apresentou a este órgão jurisdicional, mas apenas na note de plaidoirie. Todavia, a Schoonbroodt afirma que, segundo a lei belga, a Cour de cassation é competente para suscitar oficiosamente uma questão respeitante à legalidade de um acto das autoridades públicas, e que o deveria ter feito.
48 Acontece por vezes que o Tribunal de Justiça aprecia uma questão de direito comunitário que não foi colocada pelo órgão jurisdicional nacional se a posição que adoptar sobre esse aspecto permitir resolver a questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Contudo, no presente processo, a questão da proporcionalidade das sanções impostas pelo Estado belga é uma questão acessória e a posição do Tribunal de Justiça quanto à conformidade das sanções com o direito comunitário não ajudará a resolver a questão apresentada, isto é, se os reservatórios em causa estão abrangidos pela franquia de direitos de importação prevista no regulamento.
49 Todavia, ainda que uma decisão sobre este aspecto saia do âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, deve observar-se que as penalidades poderiam ser contrárias ao direito comunitário se fossem mais severas do que as que resultam da falta de pagamento dos impostos indirectos sobre o carburante numa situação meramente interna. Ainda que algumas diferenças no tratamento de infracções cometidas por ocasião de importações pudessem ser justificadas pelas diferentes circunstâncias que rodeiam as importações (por exemplo, um nível de imposição diferente ou um diferente grau de dificuldade de aplicação), essas diferenças não podem ser desproporcionadas em relação ao grau de distinção entre as situações que ultrapassam as fronteiras dos Estados-Membros e as situações meramente internas (27). Por outro lado, mesmo na ausência de qualquer discriminação, se as penalidades impostas em consequência do não pagamento de impostos indirectos forem tão severas que, de forma desproporcionada, se tornem um entrave à livre circulação de mercadorias ou de serviços (por exemplo, como no caso em apreço, pela apreensão e perda a favor do Estado de veículos), estas penalidades poderão, em nossa opinião, constituir uma violação do artigo 30._ ou do artigo 59._ do Tratado (28). Se o caso fosse directamente abrangido pelo direito comunitário, poderia igualmente analisar-se, à luz deste direito, se uma sentença que determina a apreensão e perda a favor do Estado de veículos é conforme aos direitos fundamentais, incluindo o direito de propriedade e o direito de exercer uma actividade comercial ou uma profissão; uma restrição aos direitos fundamentais pode, em determinadas condições, ser justificada, mas, no âmbito da aplicação do princípio da proporcionalidade, o órgão jurisdicional nacional exigirá uma justificação mais ponderosa em caso de restrição desses direitos.
Conclusão
50 Tendo em conta as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma à questão submetida pela Cour de cassation de Belgique:
«1) A expressão `reservatórios normais' constante do artigo 112._ do Regulamento (CEE) n._ 918/83 do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1315/88 do Conselho, de 3 de Maio de 1988, deve ser interpretada no sentido de que não abrange os reservatórios adicionais instalados como opção em veículos automóveis ou em recipientes.
2) O objectivo prosseguido através da instalação de reservatórios suplementares é irrelevante para a questão de saber se os mesmos constituem `reservatórios normais' na acepção do regulamento.»
(1) - JO L 105, p. 1; EE 02 F9 p. 276.
(2) - Regulamento que altera o Regulamento (CEE) n._ 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum e o Regulamento n._ 918/83 (JO L 123, p. 2). O regulamento aduaneiro foi igualmente alterado noutras ocasiões, mas estas alterações são irrelevantes para os fins do presente processo.
(3) - Artigos 1._, n._ 4, e 2._ do despacho ministerial de 17 de Fevereiro de 1960, que regula as franquias em matéria de impostos sobre a importação (Moniteur belge de 18 de Fevereiro de 1960, p. 1041).
(4) - V. infra, n._ 14.
(5) - Directiva do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (JO L 175, p. 15; EE 07 F1 p. 11).
(6) - Directiva do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO L 183, p. 22; EE 07 F4 p. 3).
(7) - Primeiro considerando do preâmbulo da directiva.
(8) - Terceiro considerando.
(9) - Artigo 1._ da directiva.
(10) - Artigo 2._ da directiva.
(11) - JO L 76, p. 1, alterada pela Directiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992 (JO L 390, p. 124), pela Directiva 94/74/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 46), e pela Directiva 96/99/CE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 8, p. 12).
(12) - JO L 316, p. 12, alterada pelas Directivas 92/108 e 94/74, citadas na nota 11. V. igualmente as decisões adoptadas pelo Conselho em conformidade com a Directiva 92/81, que autorizam a aplicação, a certos óleos minerais, de reduções ou de franquias de imposto: Decisão 97/425/CE do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 182, p. 22), e Decisão 98/275/CE do Conselho, de 21 de Abril de 1988 (JO L 126, p. 31).
(13) - JO L 316, p. 19, alterada pela Directiva 94/74, citada na nota 11.
(14) - V. acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur-Bloem (C-28/95, Colect., p. I-4161, n.os 27 a 34), Gilloy (C-130/95, Colect., p. I-4291, n.os 23 a 28), e de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher (C-231/89, Colect., p. I-4003).
(15) - No n._ 5.
(16) - Acórdão de 18 de Março de 1986 (58/85, Colect., p. 1131).
(17) - V. supra, n._ 13.
(18) - Acima expostos no n._ 5.
(19) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1996 (C-47/95 a C-50/95, C-60/95, C-81/95, C-92/95 e C-148/95, Colect., p. I-6579).
(20) - Citado na nota 16.
(21) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1983, Gesamthochschule Essen (300/82, Recueil, p. 3643), de 26 de Janeiro de 1984, Ludwig-Maximilians-Universität München (45/83, Recueil, p. 267), de 29 de Janeiro de 1985, Gesamthochschule Duisburg (234/83, Recueil, p. 327), e de 21 de Janeiro de 1987, Control Data/Comissão (13/84, Colect., p. 275).
(22) - Ethicon, citado na nota 6.
(23) - V. n._ 12 do acórdão.
(24) - Acórdão de 9 de Julho de 1981 (169/80, Recueil, p. 1931, n.os 17 e 18). V. igualmente os acórdãos Comissão/França e Reino Unido (92/87 e 93/87 SI Colect., p. 405, n._ 22), e de 20 de Novembro de 1997, Wiener (C-338/95, Colect., p. I-6495, n._ 19).
(25) - Acórdão de 11 de Fevereiro de 1982 (278/80, Recueil, p. 439, n._ 14).
(26) - Acórdão de 19 de Novembro de 1981 (122/80, Recueil, p. 2781, n._ 12). V. igualmente o acórdão de 20 de Janeiro de 1989, Casio Computer (234/87, Colect., p. 63, n._ 12).
(27) - V. em relação ao regime do IVA, os acórdãos de 25 de Fevereiro de 1988, Drexl (299/86, Colect., p. 1213), de 1 de Julho de 1993, Metalsa (C-312/91, Colect., p. I-3751), e de 2 de Agosto de 1993, Comissão/França (C-276/91, Colect., p. I-4413).
(28) - No que diz respeito à proporcionalidade das penalidades aplicadas pelos Estados-Membros relativamente às infracções aduaneiras e no exercício dos seus poderes em matéria de IVA v., respectivamente, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Grécia (C-210/91, Colect., p. I-6735), e de 18 de Dezembro de 1997, Molenheide e. o. (C-286/94, C-340/95, C-401/95 e C-47/96, Colect., p. I-7281). Quanto à proporcionalidade das penalidades em matéria de falsas declarações sobre a origem das mercadorias, v. os acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Donkerwolcke e Schon (41/76, Colect., p. 781), de 30 de Novembro de 1977, Cayrol (52/77, Colect., p. 839), e de 28 de Março de 1979, Rivoira (179/78, Recueil, p. 1147). V. igualmente o acórdão de 4 de Outubro de 1991, Richardt e «Les Accessoires scientifiques» (C-367/89, Colect., p. I-4621), relativamente às penalidades aplicadas por violação de uma medida que constitui um entrave ao trânsito de mercadorias adoptada em conformidade com o artigo 36._ do Tratado.
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