Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Pelo presente pedido de decisão prejudicial, formulado por despacho de 4 de Julho de 1997, o Civilret I Hillerød (Dinamarca) solicita uma interpretação do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992 (2).
2 Mais concretamente, o presente processo é relativo à interpretação do conceito de «despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial», utilizado pelas disposições referidas.
3 Esta questão prejudicial foi suscitada no âmbito de um litígio pendente no referido órgão jurisdicional, que opõe a Dansk Metalarbejderforbund (3), na qualidade de mandatária de John Lauge e o. (a seguir «demandantes») ao Lønmodtagernes Garantifond (a seguir «demandado»).
II - Enquadramento jurídico
A - Disposições comunitárias
4 A Directiva 75/129 é relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitante aos despedimentos colectivos. Muitas das suas disposições foram alteradas pela Directiva 92/56.
5 A secção I da Directiva 75/129, intitulada «Definições e âmbito de aplicação», e particularmente o seu artigo 1._, dá as definições das expressões «despedimentos colectivos» e «representantes dos trabalhadores» (n._ 1) e depois (n._ 2) especifica em que casos a directiva não é aplicável.
6 Mais especificamente, o artigo 1._, n._ 2, alínea d), da Directiva 75/129, na sua redacção inicial, dispunha que esta não era aplicável «aos trabalhadores afectados pela cessação das actividades do estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial». Esta disposição foi revogada pela Directiva 92/56 (4), cujo terceiro considerando indica que «é conveniente prever que a Directiva 75/129/CEE seja, em princípio, igualmente aplicável aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento determinada por decisão judicial».
7 Entre as disposições aplicáveis aos casos de despedimento colectivo resultantes da cessação das actividades do estabelecimento subsequente a uma decisão judicial figura o artigo 2._ (secção II) da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56 (5), relativo ao processo de consulta. De acordo com este artigo, sempre que tencione efectuar despedimentos colectivos, a entidade patronal é obrigada a consultar em tempo útil os representantes dos trabalhadores, com o objectivo de chegar a um acordo, a facultar-lhes todas as informações necessárias, a comunicar-lhes por escrito uma série de elementos de informação (6) e a transmitir-lhes cópia da comunicação escrita enviada à autoridade pública competente.
8 Quanto à secção III da directiva, relativa ao «processo de despedimento colectivo», o artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, dispõe que «o empregador deve notificar por escrito a autoridade pública competente de qualquer projecto de despedimento colectivo»
9 O artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, que foi acrescentado pela Directiva 92/56, tem a seguinte redacção:
«No entanto, os Estados-Membros podem prever que, no caso de um projecto de despedimento colectivo resultante da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial, o empregador seja obrigado a notificar por escrito a autoridade pública competente se esta o solicitar.»
10 O artigo 4._, n._ 1, da Directiva 75/129, dispõe que os despedimentos colectivos, de cujo projecto tenha sido notificada a autoridade pública competente, não podem produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação.
11 O artigo 4._, n._ 4, que foi acrescentado pela Directiva 92/56, tem a seguinte redacção:
«Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo em caso de despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial.»
12 Das referidas disposições da Directiva 75/129, na sua redacção alterada, relativas à consulta dos representantes dos trabalhadores, às informações que lhes devem ser comunicadas e, de uma maneira mais geral, ao procedimento a seguir em caso de despedimento colectivo, resulta que aquelas são, em princípio, aplicáveis quando a cessação das actividades do estabelecimento é subsequente a uma decisão judicial. Destas disposições resulta, além disso, que os Estados-Membros têm a faculdade de dispor que certas disposições respeitantes ao processo de despedimento colectivo, isto é, as relativas à notificação à autoridade pública competente e à fixação do prazo mínimo de 30 dias antes de o despedimento colectivo poder ter efeito, não são aplicáveis quando a cessação de actividades tem lugar na sequência de uma decisão judicial.
B - Legislação nacional
13 As duas directivas foram transpostas para o direito dinamarquês pela Lei n._ 414, de 1 de Junho de 1994, relativa à notificação («Varslingsloven») (7).
14 O Reino da Dinamarca dispôs da faculdade conferida aos Estados-Membros pelos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/56.
15 O artigo 1._, n.os 6 e 7, da Lei n._ 414/94 dispõe que o processo de despedimento colectivo, incluindo a condição que exige que o despedimento não pode produzir efeitos antes de decorridos 30 dias após a notificação à autoridade pública competente, não é aplicável quando se trate de «despedimentos de assalariados resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento, quando esta resultar de uma decisão judicial».
III - Factos
16 Em 2 de Novembro de 1994, a Ideal-Line A/S, sociedade de direito dinamarquês sediada em Faborg, requereu ao Skifteret i Faborg a declaração de falência.
17 Mais tarde, mas nesse mesmo dia, isto é, em 2 de Novembro de 1994, a direcção da sociedade despediu verbalmente todos os trabalhadores remunerados à hora, incluindo os demandantes no processo principal, informando-os de que o despedimento tinha efeito a partir do final desse mesmo dia. A actividade da empresa cessou nesse momento. Os despedimentos verbais foram confirmados por escrito em 3 de Novembro de 1994.
18 Na audiência, a Comissão especificou, sem que as suas afirmações tenham sido contestadas, por um lado, que os despedimentos colectivos não foram precedidos de consultas aos representantes dos trabalhadores, nem antes nem depois de ter sido requerida a declaração de falência. Por outro lado, indicou que, segundo o Skifteret, embora o estabelecimento não tenha funcionado normalmente durante o referido período e os trabalhadores remunerados à hora tenham sido despedidos, certos funcionários administrativos não foram despedidos e o Skifteret permitira que os administradores provisórios do património do estabelecimento utilizassem o poder discricionário de que dispunham para prosseguir a actividade deste último para cumprir algumas das suas obrigações, executando certas ordens.
19 Os despedimentos não foram notificados ao Arbejdsmarkedråd, que, na Dinamarca, é a autoridade pública competente para receber este tipo de notificação, nos termos da Directiva 75/129, uma vez que os despedimentos tinham sido motivados pelo facto de a entidade patronal ter requerido a declaração de falência.
20 Em 8 de Novembro de 1994, o Skifteret, em conformidade com o pedido apresentado pela sociedade, proferiu uma sentença declarando a falência, a qual fixou em 2 de Novembro de 1994 a data de apresentação à falência («fristdag»).
21 Os dez trabalhadores demandantes remunerados à hora entendiam que, nos termos da Directiva 75/129 do Conselho, na redacção dada pela Directiva 92/56, e da Lei n._ 414/94, que procedeu à transposição destas directivas para direito dinamarquês, a Ideal-Line deveria ter notificado os despedimentos litigiosos, respeitando o prazo de aviso prévio.
22 Os demandantes requereram ao demandado (8) o pagamento do seu crédito sobre a entidade patronal.
23 O demandado indeferiu o pedido com o fundamento de que, por força das legislações comunitária (9) e nacional (10) em vigor, a Ideal-Line não era obrigada a notificar os despedimentos em questão, visto que, na realidade, os demandantes tinham sido despedidos quando da cessação das actividades da entidade patronal resultante de uma decisão judicial, sentença que declarou a falência.
24 Como se indica no despacho de reenvio, o demandado sustentou que, de acordo com a legislação dinamarquesa sobre a falência, quanto a um certo número de questões jurídicas, os efeitos jurídicos da falência têm lugar a partir da data de recepção do requerimento de apresentação à falência (11). Sempre segundo o demandado, o facto de a decisão formal de declaração de falência não ter sido proferida em 2 de Novembro de 1994, ou seja, na data em que o Skifteret recebeu o requerimento de apresentação à falência, mas apenas seis dias depois, deve-se exclusivamente à circunstância de, na prática, os tribunais de falências, devido à maneira como o seu trabalho está organizado, frequentemente não terem tempo para se pronunciar sobre os requerimentos de apresentação à falência no mesmo dia em que os recebem (12).
25 Em 11 de Abril de 1995, os demandantes propuseram uma acção contra o demandado no Civilret i Hillerød, pedindo que fosse declarado que o despedimento destes não resultou de uma decisão judicial.
IV - Questão prejudicial
26 Por despacho de 4 de Julho de 1997, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Julho de 1997, o Civilret i Hillerød solicitou a este último que se pronunciasse a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«O conceito de `despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial' na acepção do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e do artigo 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE, na redacção dada pela Directiva 92/56/CEE, abrange a situação em que os despedimentos colectivos foram efectuados no mesmo dia em que a entidade patronal fez a sua apresentação à falência e cessou a actividade da empresa, quando o tribunal, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado para apreciação do processo, proferiu a sentença de declaração de falência com base no requerimento de apresentação, fixando o dia em que o mesmo deu entrada como data da produção de efeitos da falência?»
V - Questão de mérito
27 O tribunal nacional pergunta em que medida o despedimento colectivo proferido nas circunstâncias descritas no despacho de reenvio recai no âmbito do conceito de «despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial». Uma resposta afirmativa significaria que, em tais casos, os Estados-Membros podem excluir a aplicação do disposto na Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, relativamente ao processo de despedimento colectivo (secção III, artigos 3._ e 4._).
28 O órgão jurisdicional nacional pergunta, pois, em que medida recaem no âmbito de aplicação do artigo 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e do artigo 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na sua redacção alterada, os despedimentos colectivos efectuados no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o Skifteret competente proferiu, na sequência e sem demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado, a sentença que declarou a falência requerida, a qual fixa a data de início do processo no dia da recepção do requerimento de apresentação à falência.
29 O demandado propõe que se responda afirmativamente à questão suscitada. Sustenta que os demandantes foram despedidos depois de o estabelecimento ter cessado as suas actividades devido à falência. O facto de a sentença que declarou a falência ter sido proferida em 8 de Novembro de 1994, isto é, 6 dias depois do requerimento de apresentação à falência, não altera em nada este nexo de causalidade. A falência já era uma realidade em 2 de Novembro de 1994 quando deu entrada no Skifteret o requerimento de apresentação à falência (13).
30 O demandado argumenta também que resulta de uma interpretação teleológica do disposto na Directiva 75/129 que são similares em todos os aspectos o caso em que o despedimento colectivo é efectuado por uma entidade patronal que já requereu a declaração de falência e pôs termo às actividades do seu estabelecimento e o caso em que o despedimento colectivo tem lugar depois de ter sido proferida a sentença que declarou a falência. Conclui daí que os despedimentos em causa recaem no âmbito de aplicação dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56.
31 Não posso subscrever esta argumentação do demandado. Considero que se deve responder negativamente à questão colocada pelo tribunal nacional. Sou levado a esta conclusão através de interpretação literal, teleológica e sistemática das disposições comunitárias referidas.
32 Em primeiro lugar, se se fizer uma interpretação literal, resulta dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, que estas duas disposições são aplicáveis em caso de «despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial». Estas disposições são, pois, explicitamente aplicáveis aos casos em que a cessação das actividades do estabelecimento ocorre após uma decisão judicial.
33 Consequentemente, estas disposições, tal como estão formuladas, estabelecem uma ordem cronológica e um nexo de causalidade, no sentido de que a cessação das actividades do estabelecimento tem lugar após ter sido proferida uma decisão judicial, quer resulte dessa decisão ou seja, no mínimo, uma consequência necessária dela, como adequadamente sublinha a Comissão, a cuja posição a Dansk Metalarbejderforbund se associou na audiência.
34 Mais especificamente, quanto à declaração de falência, não há dúvida de que as disposições em causa são aplicáveis ao caso em que a cessação das actividades do estabelecimento tem lugar após ter sido proferida a sentença que declara a falência e em que a cessação de actividades é uma consequência dessa sentença.
35 Por outro lado, entendo que nenhum elemento que se possa deduzir da letra das disposições interpretadas permite considerar que as derrogações também são aplicáveis num caso como o que é objecto do presente litígio. Neste caso, a cessação das actividades do estabelecimento tem lugar não na sequência da decisão judicial, mas por iniciativa da própria entidade patronal, no mesmo dia em que fez a sua apresentação à falência, ou seja, antes de ser proferida a sentença que declara a falência, sendo irrelevante a circunstância de a sentença ser proferida, de facto, poucos dias depois, como acontece no caso em apreço.
36 Em consequência, em conformidade com a letra dessas disposições, uma apresentação à falência, quer tenha sido feita pelo empregador ou por qualquer outra pessoa, por exemplo, um credor, não basta para que sejam aplicáveis as referidas disposições, que introduzem uma derrogação da obrigação de notificar o projecto de despedimento colectivo à autoridade competente. Do mesmo modo, o facto de, segundo o Skifteret, certos efeitos jurídicos da falência surgirem mais cedo, antes de ser proferida a sentença e, concretamente, terem eficácia retroactiva a contar da data de entrada do requerimento de apresentação correspondente, não pode ser determinante quanto à aplicação destas disposições derrogatórias da directiva, cujo conteúdo é claro.
37 Estas conclusões, a que cheguei com base na interpretação literal do disposto nos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, são confirmadas pela sua interpretação teleológica, isto é, pelo objectivo prosseguido pela directiva.
38 De acordo com os seus considerandos, a Directiva 75/129 tem por objectivo reforçar a protecção dos trabalhadores em caso de despedimentos colectivos resultantes de actos unilaterais do empregador (14). Este objectivo foi manifestamente reforçado pela alteração introduzida pela Directiva 92/56, cujo terceiro considerando refere que a Directiva 75/129 é, em princípio, igualmente aplicável aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento determinada por decisão judicial.
39 Em meu entender, isso significa que, após a adopção da Directiva 92/56, as disposições da Directiva 75/129 destinadas a proteger os trabalhadores são, em princípio, igualmente aplicáveis, sem prejuízo das possibilidades de derrogação expressamente previstas, aos despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades do estabelecimento na sequência de uma sentença que declara a falência.
40 Consequentemente, as disposições relativas à necessária consulta e informação dos representantes dos trabalhadores (15) são aplicáveis, sem possibilidade de derrogação, sempre que o empregador tencione proceder a despedimentos colectivos, devendo a referida consulta ter lugar em tempo útil.
41 Além disso, as disposições relativas ao processo de despedimento colectivo (16) e, concretamente, a notificação à autoridade pública competente e o prazo em que os despedimentos colectivos produzem efeitos, isto é, a data a partir da qual se tornam efectivos, aplicam-se igualmente aos casos em que a cessação de actividade do estabelecimento resulta de uma decisão judicial, excepto se os Estados-Membros, como no presente caso, o Reino da Dinamarca, tiverem utilizado a possibilidade de derrogação que lhes é conferida pelos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56. Precisamente por se tratar de uma derrogação a uma norma geral, há que interpretar de modo estrito as excepções previstas, a fim de não pôr em perigo a realização do objectivo fundamental prosseguido pela directiva, que consiste em assegurar um mínimo de protecção aos trabalhadores em caso de despedimento colectivo decidido pela entidade patronal (17).
42 Resulta, pois, do objectivo prosseguido pela directiva que cabe interpretar restritivamente o disposto nos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, os quais introduzem derrogações em detrimento dos trabalhadores, de tal forma que essas disposições são aplicáveis aos casos em que a cessação de actividades do estabelecimento só tem lugar após uma decisão judicial.
43 Penso que também se podem procurar numa interpretação sistemática das disposições em causa argumentos que corroborem as conclusões a que a interpretação literal e teleológica conduziu. Com efeito, pode-se interpretar o disposto nos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, situando-os no quadro do conjunto de regras formuladas por estas directivas quanto às etapas do processo que o empregador que pretenda proceder a despedimentos colectivos deve respeitar.
44 Cabe sublinhar que a Directiva 75/129 não restringe a liberdade que o empregador tem de proceder ou não a despedimentos colectivos (18). Se, no entanto, tencionar fazê-lo, tem a obrigação de respeitar o disposto na directiva. Por outro lado, a directiva não indica em que momento o empregador deve iniciar o processo de consulta. A única restrição que o artigo 2._, na redacção dada pela Directiva 92/56, impõe à entidade patronal é que proceda em tempo útil a consultas aos representantes dos trabalhadores com o objectivo de chegar a um acordo. Além disso, cabe sublinhar que, de acordo com o n._ 2 deste artigo, «as consultas incidirão, pelo menos, sobre as possibilidades de evitar ou de reduzir os despedimentos colectivos, bem como sobre os meios de atenuar as suas consequências recorrendo a medidas sociais de acompanhamento destinadas, nomeadamente, a auxiliar a reintegração ou reconversão dos trabalhadores despedidos».
45 A eventual fase posterior, que tem lugar se o empregador decidir proceder a despedimentos colectivos, consiste, por força do disposto na directiva (artigos 3._ e 4._), na notificação do projecto de despedimento colectivo à autoridade pública competente, que em seguida dispõe de, pelo menos, 30 dias para procurar soluções para os problemas colocados pelos despedimentos colectivos previstos. Os despedimentos colectivos efectuados antes de ter expirado este prazo de 30 dias só se tornam efectivos nesse momento.
46 Para que o objectivo da directiva, que consiste na protecção dos trabalhadores, seja alcançado, é necessário que as regras que ela estabelece quanto às fases sucessivas do processo de despedimento colectivo (consulta dos representantes dos trabalhadores pela entidade patronal, caso tencione proceder a despedimentos colectivos, comunicação a estes mesmos representantes de todas as informações úteis relativas a este aspecto e de uma cópia dos elementos constantes da notificação escrita dirigida à autoridade pública competente, e notificação do projecto de despedimento colectivo a essa mesma autoridade) conservem plenamente o seu efeito útil (19).
47 No entanto, o efeito útil do disposto na directiva não estaria assegurado se considerássemos que as disposições derrogatórias dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, implicam que a obrigação da entidade patronal de notificar todos os projectos de despedimento colectivo à autoridade pública competente deixa de existir a partir da entrada do requerimento destinado a obter uma decisão judicial relativa à cessação das actividades do estabelecimento, conclusão que, aliás, a Comissão adequadamente tira. Esta interpretação contra legem poderia, efectivamente, funcionar como um cavalo de Tróia, no sentido de que, a ser assim, na realidade, seria dispensado o respeito do processo estabelecido pela Directiva 75/129, na redacção alterada, em caso de despedimento colectivo, desde a entrada do requerimento destinado a obter uma decisão judicial e não desde que a decisão judicial relativa à cessação das actividades do estabelecimento fosse proferida (20).
48 Considero que o facto de, em direito dinamarquês, o período compreendido entre a apresentação do pedido e a decisão de declaração da falência ser muito mais breve não tem efeitos sobre esta conclusão. Esta permaneceria inalterada mesmo que, devido a especificidades dos ordenamentos jurídicos nacionais, o período intermédio fosse mais longo. A protecção que a Directiva 75/129, na redacção alterada, confere aos trabalhadores não pode, em caso algum, depender das especificidades dos direitos internos, porque uma tal situação privaria o disposto na directiva do seu efeito útil (21) e, de modo mais geral, seria contrária ao princípio do primado do direito comunitário sobre os direitos nacionais.
49 Além disso, é precisamente nessa fase, em que se espera que seja tomada uma decisão sobre a prossecução, a reestruturação ou a cessação definitiva das actividades do estabelecimento (22), que a necessidade de assegurar aos trabalhadores a protecção prevista pelas disposições da directiva se torna mais imperiosa (23). Consequentemente, o facto de as obrigações resultantes do disposto na directiva quanto ao processo a seguir em caso de despedimento colectivo continuarem a vincular o empregador até que a decisão judicial tenha sido proferida é absolutamente compatível com o objectivo da directiva. Caso contrário, o despedimento colectivo é ilegal, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes (24).
50 Em resumo, considero que o disposto nos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56, são exclusivamente aplicáveis aos casos de despedimento colectivo resultante da cessação das actividades do estabelecimento que tenha lugar após a data em que a decisão judicial foi proferida e seja consequência necessária dessa decisão.
VI - Conclusão
51 Em consequência, tendo em conta o que antecede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Civilret i Hillerød:
«Os artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129/CEE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos, na redacção dada pela Directiva 92/56/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, significam que o conceito de `despedimentos colectivos resultantes da cessação das actividades de um estabelecimento na sequência de uma decisão judicial' não se aplica à situação em que os despedimentos colectivos foram proferidos no próprio dia da apresentação da entidade patronal à falência e da cessação das actividades do estabelecimento, quando o Skifteret proferiu, na sequência e sem qualquer demora para além da que resulta do prazo por ele próprio fixado, a sentença que declarou a falência, fixando a data de início do processo de falência no dia de entrada do requerimento de apresentação.»
(1) - JO L 48, p. 29; EE 05 F2 p. 54.
(2) - JO L 245, p. 3.
(3) - Trata-se da Federação Dinamarquesa dos Trabalhadores da Metalurgia (Danish Metalworkers Federation).
(4) - Artigo 1._, n._ 1, alínea b).
(5) - Artigo 1._, n._ 2.
(6) - De acordo com o n._ 3 do artigo 2._, a entidade patronal é obrigada a comunicar aos representantes dos trabalhadores, designadamente os motivos do projecto de despedimento, o número e as categorias dos trabalhadores a despedir, o período durante o qual se pretendem efectuar os despedimentos, etc.
(7) - Lovtidende 1994, p. 1963.
(8) - O demandado, o Lønmodtagernes Garantifond, é a instituição que, na Dinamarca, garante, nos termos da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219), o pagamento dos créditos, abrangidos pela directiva, dos trabalhadores assalariados em relação aos empregadores insolventes. A Directiva 80/987 foi transposta para o direito dinamarquês pela Lov om Lonmodtagernes Garantifond [lei relativa ao Lonmodtagernes Garantifond, publicada na versão codificada, em 12 de Fevereiro de 1988, com o n._ 77 (Lovtidende 1988, p. 256), na redacção dada pela Lei n._ 380, de 6 de Junho de 1991 (Lovtidende 1991, p. 1499)].
(9) - Concretamente, trata-se dos artigos 3._, n._ 1, segundo parágrafo, e 4._, n._ 4, da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56.
(10) - Trata-se do artigo 1._, n.os 6 e 7, da Lei n._ 414/94.
(11) - Mais precisamente, como se explica no despacho de reenvio, esta data é decisiva, designadamente, para determinar quais as regras aplicáveis à compensação com os créditos do devedor, que disposições podem ser anuladas, e que créditos salariais devem ser considerados como créditos privilegiados. Além disso, refere-se no despacho de reenvio que, por força do disposto no artigo 17._ da lei dinamarquesa relativa às falências, será proferida sentença de declaração da falência do devedor quando tal for requerido por este e o mesmo se encontrar insolvente. Segundo esta disposição legal, um devedor está insolvente quando está impossibilitado de cumprir as suas obrigações à medida que estas se vão vencendo, a menos que a incapacidade de pagamento deva ser considerada meramente temporária.
(12) - Essa é, designadamente, segundo o demandado, a razão pela qual a legislação dinamarquesa relativa à falência instituiu o sistema da data de recepção do requerimento, de forma que a massa falida permaneça intacta no período compreendido entre a entrada do requerimento de apresentação à falência até à declaração de falência.
(13) - O demandado, invocando o parecer relativo a este assunto formulado pelo Sø-og Handelsret I København, em resposta a uma questão apresentada pelo departamento «Legislação» do Ministério da Justiça dinamarquês, na ocasião dos trabalhos de transposição da Directiva 92/56 para o direito dinamarquês, considera que o despedimento dos trabalhadores da empresa, que tem lugar imediatamente após ter sido proferida a sentença que declara a falência, é um elemento desta. Em seu entender, o despedimento é necessário para evitar os prejuízos da empresa falida, ou seja, para limitar também os prejuízos sofridos pelo devedor, em detrimento dos credores, dado que, de outro modo, as despesas decorrentes do pagamento dos salários dos trabalhadores durante seis dias onerariam mais a massa falida.
(14) - V. as conclusões do advogado-geral C. O. Lenz no processo Nielson & Søn (acórdão de 12 de Fevereiro de 1985, 284/83, Recueil, pp. 553, 556).
(15) - Secção II (artigo 2._) da Directiva 75/129, na redacção dada pela Directiva 92/56.
(16) - Secção III (artigos 3._ e 4._) da Directiva 75/129.
(17) - Recorde-se que, de acordo com o artigo 5._ da Directiva 75/129, completada pela Directiva 92/56, esta não prejudica a faculdade que os Estados-Membros têm de aplicar ou de introduzir disposições mais favoráveis aos trabalhadores ou de permitir ou promover a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.
(18) - V. o acórdão Nielson & Søn (já referido na nota 14, supra, n._ 10).
(19) - Recorde-se que, na audiência, a Comissão sublinhou que, no caso em apreço, a direcção da empresa cuja falência foi ulteriormente declarada não dera início em momento algum (antes ou depois da entrega do requerimento de apresentação à falência) ao processo de consulta dos representantes dos trabalhadores.
(20) - Na audiência, a Comissão indicou que, segundo o Skifteret, embora a empresa não tenha funcionado normalmente durante o período em causa e os trabalhadores remunerados à hora tenham sido despedidos, alguns funcionários administrativos não foram despedidos e que o Skifteret permitiu que os administradores provisórios do património da empresa utilizassem o poder discricionário de que dispunham com o objectivo de prosseguir a actividade desta última para satisfazer algumas das suas obrigações, executando certas ordens.
(21) - Recorde-se que, no acórdão de 12 de Setembro de 1996, Gallotti e o. (C-58/95, C-75/95, C-112/95, C-119/95, C-123/95, C-135/95, C-140/95, C-141/95, C-154/95 e C-157/95, Colect., p. I-4345, n._ 14), o Tribunal de Justiça sublinhou que os Estados-Membros têm a obrigação, no âmbito da liberdade que lhes é deixada pelo artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado, de escolher as formas e meios mais adequados a fim de assegurar o efeito útil das directivas (v., também, o acórdão de 8 de Abril de 1976, Royer, 48/75, Colect., p. 221, n._ 75), enquanto o artigo 5._ do Tratado CE impõe aos Estados-Membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário (v. os acórdãos de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido, C-382/92, Colect., p. I-2435, n._ 55, e Comissão/Reino Unido, C-383/92, Colect., p. I-2479, n._ 40).
(22) - A Comissão sublinha que pode haver uma decisão judicial na acepção da directiva não só num processo de falência mas também em qualquer processo que, ao abrigo da legislação nacional, tenha por objecto o pagamento global dos credores da entidade patronal. Como esta refere, também pode haver uma decisão judicial, por exemplo, quanto às exigências públicas de segurança no local de trabalho, de protecção do ambiente ou de condições de produção específicas destinadas a proteger a saúde pública.
(23) - Como, aliás, a Comissão recordou na audiência, não está excluído que, após a apresentação do pedido, o devedor e os credores cheguem a acordo, e esta perspectiva teria por efeito atrasar a decisão judicial. Além disso, não se deve perder de vista que, frequentemente, o requerimento de apresentação à falência é proveniente de um credor, o que significa que o órgão jurisdicional a quem o requerimento foi submetido deverá pronunciar-se sobre a procedência deste, tendo isso certamente incidência sobre a duração do processo.
(24) - Como a Comissão indica (tanto no n._ 40 das observações escritas como na audiência) - e a sua afirmação não foi contestada -, o mero facto de parecer que a direcção da empresa não procedeu às consultas obrigatórias dos representantes dos trabalhadores, apesar de ter tido a intenção de proceder a despedimentos colectivos, basta para implicar as consequências previstas pelo artigo 11._ da Lei n._ 414/94, quanto à reparação dos trabalhadores, e pelo artigo 12._ da mesma lei, quanto à multa imposta a título de sanção.
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