Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente questão prejudicial versa sobre os critérios que um veículo automóvel deve satisfazer para ser classificado na posição 9705 da nomenclatura combinada (1), relativa nomeadamente às colecções e aos espécimes para colecções que apresentem interesse histórico ou etnográfico.
Os factos, o processo principal e a regulamentação comunitária aplicável
2 Em 29 de Abril de 1991, U. Clees requereu na alfândega competente o desalfandegamento de um automóvel usado Mercedes-Benz 300 SL, construído em 1956, na qualidade de objecto de colecção com interesse histórico ao abrigo da posição 9705.
3 O capítulo 97 da NC intitula-se «Objectos de arte, de colecção ou antiguidades». A posição 9705 deste capítulo tem a seguinte redacção:
«Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.»
4 Após ter examinado o veículo, a alfândega fez a seguinte declaração: «Número de châssis como efectivamente declarado. A viatura apresenta como característica específica de construção portas que se abrem como asas (a seguir portas-asas). Por isso, verifica-se neste caso, para além da raridade, uma construção de interesse histórico (ano de construção: 1956). 9705 0000 0003».
5 Numa primeira fase, a autoridade aduaneira deferiu o pedido de U. Clees mediante aviso de liquidação de 29 de Abril de 1991, antes de lhe enviar, em 16 de Julho de 1992, um aviso de alteração de liquidação de direitos de importação, dado que o veículo em questão havia sido classificado por erro na posição 9705 quando deveria ter sido considerado veículo usado e, nessa qualidade, classificado na posição 8703 da NC, nos termos do acórdão de 10 de Outubro de 1985, Daiber (2).
6 Neste último processo (3), o Tribunal interpretou a posição 9905 da pauta aduaneira comum (a seguir «p.a.c.»), aplicável antes da entrada em vigor da NC instituída pelo Regulamento n._ 2658/87, posição cujo teor está muito próximo do da posição 9705 (4), no sentido de que:
«- os objectos para colecção abrangidos pela posição 9905 da p.a.c. são aqueles que apresentam as qualidades requeridas para fazer parte de uma colecção, ou seja, tratar-se de objectos relativamente raros, não utilizados normalmente de acordo com o seu destino inicial, que são objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos similares utilizáveis e que têm um valor elevado.
- devem ser considerados como apresentando interesse histórico ou etnográfico os objectos para colecções que, na acepção da posição 9905 da p.a.c., marquem um passo significativo na evolução das realizações humanas ou ilustrem um período dessa evolução» (5).
7 A reclamação apresentada por U. Clees contra a decisão da autoridade aduaneira, com vista a obter a classificação do veículo na posição 9705 da NC, foi indeferida em 1 de Fevereiro de 1993.
8 Na sequência deste indeferimento, U. Clees interpôs recurso para o Finanzgericht Düsseldorf.
9 Este órgão jurisdicional entende, em primeiro lugar, que as condições relativas ao interesse histórico estabelecidas pelo Tribunal no acórdão Daiber, já referido, não se encontram satisfeitas, uma vez que as portas basculantes e o design do automóvel não constituem de forma alguma um passo significativo na evolução das realizações humanas nem ilustram um período dessa evolução (6).
10 E acrescenta que, em qualquer caso, desde a adopção pela Comissão, em 1996, das notas explicativas relativas a esta posição (7), esta interpretação da posição 9705 tornou-se caduca.
11 Nos termos do ponto 1 dessas notas explicativas:
«Classificam-se na presente posição os veículos automóveis considerados espécimes para colecções que apresentem interesse histórico, desde que correspondam aos critérios definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no processo 200/84, isto é, desde que:
- sejam relativamente raros,
- não sejam normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial,
- sejam objecto de transacções especiais fora do comércio habitual de objectos similares utilizáveis,
- tenham um valor elevado,
e
- representem um passo significativo na evolução das realizações humanas ou ilustrem um período dessa evolução.
Dado que um veículo automóvel é, em princípio, um objecto de uso corrente com uma duração de vida relativamente curta e objecto de constantes inovações técnicas, pode-se considerar (salvo prova em contrário) que as condições fixadas no acórdão acima referido se encontram preenchidas no que diz respeito a:
- veículos que se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor, etc., com pelo menos 30 anos e que correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido,
- todos os veículos fabricados antes de 1950, mesmo que não estejam em condições de circular» (8).
12 O juiz nacional entende que essas notas explicativas se aplicam igualmente às operações de importação anteriores à sua publicação quando, como no caso vertente, a redacção da posição da NC não tenha sido alterada (9).
13 Afirma que «... [essas] notas... não satisfazem o critério do interesse histórico tal como a jurisprudência [do Tribunal] o exige» (10). Em sua opinião, «Está... absolutamente excluído que qualquer automóvel de valor elevado, com pelo menos trinta 30 anos, cuja produção tenha cessado e que se encontre no seu estado original», critérios enunciados nas notas explicativas, «... possa representar um passo significativo da evolução das realizações humanas» (11), segundo a fórmula do acórdão Daiber, já referido.
A questão prejudicial
14 Considerando necessário, no interesse da aplicação uniforme do direito comunitário, precisar o alcance das notas explicativas, o Finanzgericht Düsseldorf suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A posição 9705 da nomenclatura combinada contida no Anexo I, do Regulamento (CEE) n._ 2658/87, na versão alterada pelo Regulamento (CEE) n._ 2472/90, é de interpretar no sentido de que os automóveis considerados espécimes para colecções que apresentem interesse histórico devem, em regra,
- encontrar-se unicamente no seu estado original, sem mudança substancial de châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor etc.,
- ter uma antiguidade de pelo menos 30 anos e
- corresponder a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido?»
Resposta à questão prejudicial
15 Para interpretar uma posição da NC, é conveniente examinar o seu conteúdo bem como o objectivo pretendido.
16 Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «... no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC... Além disso, existem notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão Europeia, e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira e que contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras sem contudo serem juridicamente vinculativas...» (12).
17 A interpretação dada pelo Tribunal no acórdão Daiber (13), já referido, em conformidade com esta jurisprudência, da posição 9905 da p.a.c., em vigor no momento dos factos que estão na origem deste processo, parece ser aplicável ao presente caso tanto em razão do conteúdo respectivo das posições pautais como das características do bem em questão.
18 Com efeito, tanto num caso como no outro, o litígio submetido ao juiz nacional refere-se à classificação pautal de um automóvel usado de topo de gama, que o proprietário requer seja admitido em livre prática. Estes automóveis foram produzidos em meados dos anos 50 e já não se fabricam actualmente.
19 Segundo o acórdão Daiber, já citado, o objectivo do capítulo 99 da p.a.c. é facilitar os intercâmbios culturais e educativos entre os povos (14), o mesmo se podendo dizer do capítulo 97 da NC, dada a semelhança do teor das duas posições pautais.
20 Todavia, o Finanzgericht Düsseldorf considera que este acórdão não é aplicável ao caso vertente. Segundo ele, existe uma dúvida acerca da conformidade das notas explicativas com a interpretação que o Tribunal deu da p.a.c.
21 Por isso, pede ao Tribunal que precise a interpretação dada à p.a.c., de forma a verificar que os critérios objectivos expressos pela Comissão nas suas notas explicativas dela não se afastem e que estas não desnaturem o sentido e o alcance da posição pautal em causa.
22 A Comissão defende que adoptou as notas explicativas para assegurar uma aplicação uniforme da NC, uma vez que esta aplicação uniforme é afectada pelas diversas interpretações dadas pelas autoridades aduaneiras e pelos tribunais nacionais à noção de interesse histórico ou etnográfico tal como foi definido pelo Tribunal (15).
23 Segundo a Comissão, os três critérios que fixou são compatíveis com a jurisprudência do Tribunal, pois ajudam a precisar a condição, manifestamente abstracta e subjectiva, baseada no interesse histórico que um veículo automóvel pode apresentar. Não substituem o conjunto de condições do ponto 1, primeiro parágrafo, das notas explicativas suscitadas pelo acórdão Daiber, já referido. A Comissão acrescenta, além disso, que o segundo parágrafo estabelece uma presunção geral, que pode ser ilidida pela demonstração de que o interesse histórico não é evidente (16).
24 Propõe que a classificação dos veículos automóveis na posição pautal 9705 tenha lugar em função das condições fixadas pelo acórdão Daiber, já referido, sendo, além disso, a existência de interesse histórico e etnográfico avaliada mediante os critérios constantes das notas explicativas.
25 U. Clees partilha desta opinião. E acrescenta que tal interpretação está em conformidade com a finalidade da importação livre de objectos de colecção, que é facilitar as trocas culturais e educativas entre os povos e estimular a conservação dos veículos do passado, importantes sob o ponto de vista da história cultural (17).
26 Convém, desde já, explicar que os critérios constantes das notas explicativas foram fixados pela Comissão a fim de facilitar a aplicação uniforme da posição 9705 da NC pelas autoridades aduaneiras a determinada categoria de mercadorias, neste caso, veículos automóveis.
27 Essas notas, que não são juridicamente vinculativas, não devem, no entanto, ser contrárias às disposições da p.a.c. - ou da NC - nem alterar o seu alcance (18). Se for caso disso, o conteúdo da pauta, conforme interpretado pelo Tribunal, deve prevalecer sobre a leitura que dele faz a Comissão.
28 As notas explicativas conformes podem, em contrapartida, servir para esclarecer o conteúdo de uma posição pautal, mesmo que se trate de um processo que verse sobre factos anteriores à sua adopção.
29 Com efeito, o sentido e o alcance de uma posição da NC não se altera de acordo com a interpretação puramente indicativa que deles faz a Comissão, de modo que a segurança jurídica não é afectada pelo recurso a uma interpretação efectuada, como no caso vertente, posteriormente ao processo de classificação do veículo em causa, desde que os seus elementos não se revelem incompatíveis com a NC.
30 De resto, no exercício da sua missão de interpretação da p.a.c., o Tribunal refere-se repetidamente às notas posteriores aos factos litigiosos (19).
31 Os exemplos apresentados como contrários pelo juiz nacional na decisão de reenvio só aparentemente contradizem esta jurisprudência (20). Se a interpretação dada pelo Tribunal, no acórdão Stanner (21), de uma subposição da p.a.c. não toma em consideração uma nota explicativa posterior aos factos em causa, é, tão-só, porque nesse caso ela diz respeito a uma nomenclatura diferente da que se encontrava em vigor no momento dos factos que constituem objecto do litígio principal. No acórdão Merkur (22), após ter declarado que as notas explicativas da p.a.c. eram aplicáveis posteriormente aos factos em causa, o Tribunal não deixou de argumentar com o seu conteúdo e semelhança com outras notas explicativas para confirmar a sua interpretação de uma posição pautal.
32 Se, portanto, o conteúdo das notas litigiosas viesse a revelar-se conforme com a posição pautal 9705, a data da sua adopção não obstaria à respectiva utilização aquando de processo de classificação pautal anterior a essa data.
33 Em seguida, há que dissipar a ambiguidade que resulta da redacção do ponto 1 das notas explicativas, cuja leitura poderia levar a pensar que a reunião das três condições previstas no primeiro travessão do segundo parágrafo é suficiente para justificar a classificação pautal de um veículo automóvel.
34 Ora, essas condições visam permitir identificar somente o interesse histórico ou etnográfico que um veículo pode apresentar e não têm por vocação substituir as outras condições fixadas pelo acórdão Daiber, já referido - relativa raridade, ausência de utilização de acordo com o destino inicial do bem, transacções especiais fora do comércio habitual dos objectos similares utilizáveis e valor elevado -, que permitem distinguir as colecções ou os espécimes para colecções dos outros objectos ou grupo de objectos.
35 Essas outras condições são necessárias, pois exprimem as qualidades que um veículo automóvel deve possuir para figurar numa colecção, independentemente do seu valor histórico. Não se pode excluir a hipótese de um veículo antigo, cuja produção cessou, ser ainda utilizado em condições normais ou de dele existirem numerosos exemplares; esta banalização não é compatível com a sua presença numa colecção, ainda que particularidades técnicas ou estéticas dele fizessem um veículo susceptível de ilustrar a evolução da indústria automóvel.
36 As características enunciadas no ponto 1, segundo parágrafo, das notas explicativas não bastam para que um veículo automóvel seja classificado na posição 9705 da NC; tal classificação supõe que os outros critérios do acórdão Daiber, já referido, invocados no primeiro parágrafo estejam reunidos.
37 Importa, por outro lado, verificar se as condições impostas pela Comissão são de natureza a caracterizar o interesse histórico ou etnográfico que um veículo automóvel apresenta.
38 Segundo a definição que o Tribunal estabeleceu, qualificar um automóvel como objecto apresentando interesse histórico ou etnográfico equivale a reconhecer-lhe uma das duas qualidades seguintes: ou o veículo representa um passo significativo na evolução das realizações humanas, o que equivale a dizer que ocupa um lugar importante na história dessas realizações por ter sido portador de inovação no passado; ou a sua existência ilustra um período dessa evolução, o que significa que fornece simplesmente um testemunho de uma época já terminada.
39 Este último critério é particularmente lato, pois um veículo pode satisfazê-lo sem necessariamente apresentar elementos de originalidade que o distingam de outros veículos fabricados na mesma época. Basta que seja representativo de determinado período.
40 Nestes dois casos, esses veículos constituem um testemunho do passado. Nas suas notas explicativas, a Comissão inspirou-se claramente nesta lógica.
41 Exige, em primeiro lugar, que o veículo se encontre no seu estado original, sem mudança substancial do châssis, sistema de direcção ou de travagem, motor, etc.
42 É natural que seja negada a característica histórica a um veículo cuja maior parte dos elementos, ou cujos componentes mais importantes, tenham sido substituídos a ponto de não ser possível reconhecer nesse bem o veículo original. À força de ser reparado ou transformado, é provável que tal bem tenha perdido uma parte da sua identidade. Nestas condições, é impossível reconhecer-lhe a menor aptidão para dar testemunho de um período histórico.
43 O objectivo prosseguido pela isenção prevista no capítulo 97 da NC seria desrespeitado se objectos de colecção desnaturados por transformações substanciais beneficiassem das mesmas isenções aduaneiras.
44 As notas da Comissão prevêem, além disso, que a produção do modelo ou do tipo de veículo tenha cessado e que a sua data de fabrico ultrapasse trinta anos.
45 A pertinência destes critérios não pode ser demonstrada sem que sejam tomados em consideração, por um lado, o postulado exposto pela Comissão nas suas notas sobre o papel do progresso técnico no domínio automóvel e, por outro, o facto de que o interesse histórico atribuído ao bem em causa em virtude da reunião dos três critérios constitui uma mera presunção.
46 Nas suas notas explicativas, a Comissão recorda oportunamente que um veículo automóvel é um objecto que o progresso técnico não cessa de aperfeiçoar (23). Daí resulta que a rápida sucessão das inovações técnicas no sector automóvel fazem dele um domínio onde os exemplos que ilustram a evolução das realizações humanas são numerosos.
47 Ademais, é necessário que o veículo, que deve satisfazer os critérios relativos aos objectos de colecção, preencha as condições já referidas e que demonstre que constitui um testemunho do passado.
48 Estas exigências revelam-se fundadas.
49 Em primeiro lugar, a condição relativa à cessação da produção explica-se pelo facto de um veículo cuja fabricação prossegue apresentar ainda um interesse actual para os seus utilizadores potenciais. Os seus aperfeiçoamentos técnicos ou as suas particularidades estéticas são consideradas suficientemente dignas de interesse para justificar a manutenção da sua comercialização. Esta característica actual do veículo reduz pois sensivelmente a sua capacidade para ilustrar um período passado.
50 Acrescente-se que a classificação pautal na posição 9705 pressupõe que o bem em causa seja um objecto de colecção, o que obriga ao respeito das condições já referidas do acórdão Daiber, entre as quais figura a condição de um mercado especial fora do comércio habitual dos objectos similares utilizáveis. O prosseguimento da produção de determinado modelo ou de determinado tipo de veículo não permitiria o aparecimento de tal mercado, na medida em que alimentaria mercados de veículos novos e usados semelhantes aos outros mercados automóveis, privando o veículo em causa da raridade própria dos objectos de colecção.
51 Os objectivos da NC e da posição 9705 justificam igualmente que a produção do veículo tenha cessado.
52 Nas suas conclusões no âmbito dos acórdãos Daiber e Collector Guns, já referidos, o advogado-geral C. O. Lenz recordou que a função da p.a.c. é proteger a produção comunitária. Interrogando-se acerca do tipo de produção que devia ser protegida contra a importação de bens como os que estão em causa (24), concluiu que não havia relação de concorrência entre esses bens usados e os artigos actualmente produzidos na Comunidade (25).
53 O objectivo de protecção da NC seria de facto desrespeitado se a categoria dos objectos de colecção da posição 9705, que beneficiam, nessa qualidade, de uma isenção de direitos, abrangesse bens cuja produção está ainda em curso. Veículos novos seriam admitidos a concorrer com outros tipos de automóveis, sendo que tal não foi a finalidade da posição 9705, marcada por preocupações de ordem cultural.
54 Em segundo lugar, a exigência de uma antiguidade mínima do veículo inscreve-se na mesma ideia segundo a qual, mesmo supondo que provenha de uma produção actualmente interrompida, um veículo demasiado recente não pode, em boa lógica, constituir um testemunho do passado.
55 A possibilidade concedida às autoridades aduaneiras e aos órgãos jurisdicionais nacionais de se reportarem a uma duração precisa facilita o exercício prático da acção administrativa, devendo por isso este critério ser aprovado, pelo menos no seu princípio.
56 Todavia, pode parecer um pouco arbitrário fixar em trinta anos a antiguidade requerida, pois não se deve excluir a hipótese de veículos mais recentes apresentarem interesse histórico.
57 A classificação pautal na posição 9705 de um veículo cuja antiguidade seja inferior a trinta anos deve, com efeito, ser possível desde que fique demonstrado que, em virtude de determinadas particularidades técnicas ou estéticas actualmente raras e representativas de uma época, esse veículo apresenta desde logo interesse histórico ou etnográfico.
58 A sua capacidade para ilustrar, desde já, a evolução das realizações humanas em determinado domínio relega para segundo plano a data do seu fabrico. Já o dissemos, o que conta é que o veículo em causa seja representativo do passado por constituir uma inovação ou uma etapa dessa evolução.
59 Assim, ainda que recente, um veículo pode apresentar interesse histórico se constituir o último espécime de um período que acaba de se extinguir. A sua data de produção pode, por conseguinte, não atingir o nível de antiguidade indicado, sem que esse interesse se veja, por tal facto, reduzido.
60 O critério da antiguidade estabelecido pela Comissão não deve pois ser considerado um imperativo mas sim um elemento constitutivo da presunção segundo a qual um veículo apresenta um interesse histórico ou etnográfico.
61 Esta abordagem é confirmada pelo conteúdo das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (26), nas quais o Tribunal já se inspirou, ainda que numa anterior versão, no acórdão Daiber, já referido, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (27).
62 As notas relativas à posição 9705 da versão de 1996 fazem referência a objectos que tenham pertencido a pessoas célebres, o que ilustra a ideia, ainda que a hipótese seja marginal e quase anedótica, de que um veículo pode ser classificado na posição 9705 sem para tanto preencher a condição de antiguidade, desde que certas circunstâncias o justifiquem.
63 No sentido inverso, como as notas explicativas referem, a reunião dos três critérios pode revelar-se insuficiente para caracterizar um interesse histórico. Assim é quando o veículo não possui nenhuma especificidade associada a um período do passado, no sentido de que não é susceptível de marcar um passo característico da evolução das realizações humanas ou de ilustrar um período dessa evolução (28).
64 Em tal situação, a autoridade competente será levada a demonstrar que os elementos invocados a favor de uma classificação pautal na posição 9705 não são suficientes para essa classificação.
65 Resulta assim do acima exposto que as condições enumeradas nas notas explicativas da Comissão devem unicamente ser consideradas como indicações práticas destinadas a facilitar a identificação do interesse histórico ou etnográfico de um veículo automóvel, podendo ser contrariadas pela demonstração de ausência desse interesse no sentido que lhe foi dado no acórdão Daiber, já referido.
Conclusão
66 À luz destas considerações, propomos ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial colocada pelo Finanzgericht Düsseldorf:
«A posição 9705 do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que, na acepção deste texto, se presume que apresenta interesse histórico ou etnográfico, o veículo automóvel:
- que se encontre no seu estado original, sem mudança substancial dos seus elementos principais,
- que corresponda a um modelo ou a um tipo de veículo que tenha deixado de ser produzido,
- e cuja antiguidade ultrapasse trinta anos.
No entanto, o veículo automóvel que satisfaça estas condições não apresenta interesse histórico ou etnográfico, no sentido do texto já referido, quando não seja evidente que marca um passo característico na evolução das realizações humanas ou ilustra um período dessa evolução.»
(1) - Nomenclatura combinada estabelecida pelo Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1, a seguir «NC»).
(2) - 200/84, Recueil, p. 3363.
(3) - Tal como no acórdão proferido nesse mesmo dia, Collector Guns (252/84, Recueil, p. 3387), relativo à interpretação da mesma posição pautal.
(4) - A posição 9905 da p.a.c., que consta do anexo ao Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1), diz respeito às:
«Colecções e espécimes para colecções de zoologia e de botânica, de mineralogia e de anatomia, objectos para colecções que apresentem interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico e numismático.»
(5) - N._ 25, sublinhado nosso.
(6) - Parte II, n._ 3, da tradução portuguesa da decisão de reenvio.
(7) - Ibidem. JO 1996, C 127, p. 3.
(8) - Sublinhado nosso.
(9) - Parte II, n._ 7, da tradução portuguesa da decisão de reenvio.
(10) - Ibidem, parte II, n._ 11.
(11) - Ibidem, parte II, n._ 13.
(12) - Acórdão de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget (C-270/96, Colect., p. I-1121, n._ 16). V. igualmente o acórdão de 6 de Novembro de 1997, LTM (C-201/96, Colect., p. I-6147, n._ 17).
(13) - V. n._ 6 das presentes conclusões.
(14) - Acórdão Daiber, já referido, n._ 15.
(15) - V. n._ 6, segundo travessão, das presentes conclusões.
(16) - N.os 20 a 25 da tradução francesa das observações escritas.
(17) - Pp. 4 e 5 da tradução francesa das observações escritas.
(18) - Acórdãos de 15 de Fevereiro de 1977, Dittmeyer (69/76 e 70/76, Colect., p. 83, n._ 4 e segs.), de 11 de Julho de 1980, Chem-Tec (789/79, Recueil, p. 2639, n.os 11 e segs.), e de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C-35/93, Colect., p. I-2655, n.os 21 e segs.).
(19) - V., nomeadamente, os acórdãos de 9 de Agosto de 1994, Neckermann Versand (C-395/93, Colect., p. I-4027, n._ 13), e de 17 de Julho de 1997, Eru Portuguesa (C-164/95, Colect., p. I-3441, n._ 20).
(20) - Parte II, n._ 8, da tradução portuguesa da decisão de reenvio.
(21) - Acórdão de 9 de Agosto de 1994 (C-393/93, Colect., p. I-4011, n._ 19).
(22) - Acórdão de 8 de Abril de 1976 (106/75, Colect., p. 247, n._ 4).
(23) - N._ 1, segundo parágrafo.
(24) - No acórdão Collector Guns, tratava-se de diferentes tipos de pistolas e de estojos de pistolas.
(25) - Parte B, n._ 4.
(26) - Trata-se das notas explicativas elaboradas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira no quadro da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de que a Comunidade é signatária. A NC inspira-se nesta convenção, mas as notas explicativas da NC, tal como as que se encontram na origem da questão do juiz de reenvio, «... não se destinam a substituí-las, devendo antes ser consideradas como um complemento das mesmas e utilizadas em conjunto» (prefácio às notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias, JO 1994, C 342, pp. 1, 7).
(27) - V. n._ 16 das presentes conclusões.
(28) - O texto das notas indica que «... (se) pode considerar (salvo prova em contrário) que (as condições fixadas no acórdão Daiber) se encontram preenchidas...».
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