Conclusões do Advogado-Geral
1 Com as questões submetidas, o Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que defina o alcance do seu acórdão Van Munster (1), o qual tinha por objecto as dificuldades dos nacionais comunitários, a quem são aplicáveis as legislações belga e neerlandesa na matéria, em relação aos seus direitos a uma pensão por cônjuge não activo.
Enquadramento jurídico
Legislação belga
2 No artigo 3._, n._ 1, da lei de 20 de Julho de 1990 (2) prevê-se que [o direito a] uma pensão de reforma se adquire, por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações brutas reais, fictícias e forfetárias. Estas remunerações são levadas em linha de conta na percentagem de 75% quando o cônjuge do trabalhador deixou de exercer qualquer actividade profissional e não tem direito a pensão alguma de reforma ou a prestação equiparável («taxa de agregado familiar») e na percentagem de 60% nos outros casos («taxa de pessoa só»).
3 Em derrogação a estes princípios, no artigo 3._, n._ 8, da lei prevê-se que se o cônjuge beneficiar de uma pensão de reforma - ou de uma prestação - cujo montante seja inferior à diferença entre a pensão à taxa de agregado familiar e a pensão à taxa de pessoa só, este tem direito a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar. Nesse caso, todavia, à pensão - ou prestação - de um cônjuge é deduzida a pensão do outro.
Legislação neerlandesa
4 Por força da Algemene Ouderdomswet (lei neerlandesa sobre o seguro de velhice generalizado, a seguir «AOW») (3), é obrigatório o regime do seguro de velhice para quem reside nos Países Baixos entre os quinze e os sessenta e cinco anos. Em determinados casos, a AOW também admite o seguro voluntário nesse regime dos não residentes.
5 Até 1985, a AOW, tal como a legislação belga, baseava-se no princípio do apoio familiar. Só concedia ao marido a pensão de velhice na base da totalidade do salário mínimo legal líquido. A esposa só adquiria o direito à pensão a título pessoal - igual a 50% do salário mínimo líquido - depois dos 65 anos e da morte do marido.
6 Em 1985, a lei neerlandesa foi alterada (4) para assegurar a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, nos termos da Directiva 79/7/CEE (5).
7 Na redacção em vigor a partir de 1 de Abril de 1985, a AOW concede ao cônjuge que completa 65 anos de idade uma pensão pessoal correspondente a 50% do salário mínimo líquido. Se um cônjuge com menos de 65 anos for não activo, o outro recebe, juntamente com a pensão pessoal, um suplemento que também pode corresponder a 50% do salário mínimo líquido. Quando o cônjuge não activo completa 65 anos, ao montante da sua pensão pessoal é deduzido o montante que o outro cônjuge recebia, permanecendo assim inalterado o rendimento global do agregado familiar.
Regulamentação comunitária
8 O artigo 12._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (6), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 (7), dispunha:
«As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado-Membro, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos, são oponíveis ao beneficiário, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro. Todavia, esta regra não se aplica quando o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza de invalidez, de velhice, por morte (pensões) ou por doença profissional que forem liquidadas pelas instituições de dois ou mais Estados-Membros, nos termos dos artigos 46._, 50._, 51._ ou n._ 1, alínea b), do artigo 60._»
9 Este artigo foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 (8), que entrou em vigor em 1 de Junho de 1992. Actualmente tem a seguinte redacção:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as cláusulas de redução... previstas na legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza são inoponíveis ao beneficiário mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos de legislação de outro Estado-Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado-Membro.»
10 Além disso, o Regulamento (CEE) n._ 1248/92 aditou ao Regulamento (CEE) n._ 1408/71 o artigo 46._-A que dispõe:
«1. Por cumulação de prestações da mesma natureza deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações de invalidez, velhice ou sobrevivência calculadas ou concedidas em função dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa.
2. Por cumulação de prestações de natureza diferente deve-se entender, na acepção do presente capítulo: todas as cumulações de prestações que, nos termos do n._ 1, não possam ser consideradas da mesma natureza.
3. Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:
...
c) não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado-Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;
...»
Acórdão Van Munster
11 O acórdão Van Munster, já referido, tinha por objecto a compatibilidade da legislação belga em vigor naquela data (9) com o direito comunitário.
12 Os factos na origem do litígio merecem ser recordados.
13 Van Munster tinha exercido uma actividade assalariada na Bélgica e nos Países Baixos. À esposa, que era mais nova e não activa, ao completar 65 anos foi-lhe concedida uma pensão belga à taxa de agregado familiar e uma pensão neerlandesa pessoal com base em 50% do salário mínimo líquido. Em consequência, foi suprimido o acréscimo de pensão que até então fora concedida a Van Munster, não tendo assim aumentado o rendimento global do agregado familiar.
14 Todavia, face à legislação belga, à esposa de Van Munster tinha sido concedido um «benefício equiparável» a pensão de reforma (10). Em consequência, as autoridades belgas reduziram a pensão do marido ao converter a taxa de agregado familiar em taxa de pessoa só. No recurso interposto por Van Munster da decisão que introduziu esta redução, o órgão jurisdicional nacional convidou o Tribunal de Justiça a analisar duas questões.
15 A primeira questão respeitava à compatibilidade da legislação belga com o direito comunitário. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que «a disposição em litígio da legislação belga aplica-se indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-Membros. Não pode, portanto, ser considerada como constituindo um obstáculo à livre circulação de trabalhadores» (11) e daí concluiu que os artigos 48._ a 51._ do Tratado CEE não se opõem a esta disposição (12).
16 A referida questão referia-se à aplicação concreta da disposição controvertida a uma situação como a dos cônjuges Van Munster.
17 Depois de salientar as especificidades desta situação (13), o Tribunal de Justiça recordou que «a finalidade dos artigos 48._ a 51._ do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade...» (14) e declarou que: «No caso em apreço... a aplicação de uma legislação nacional ao trabalhador migrante, efectuada da mesma forma que ao trabalhador sedentário, tem repercussões imprevistas e pouco compatíveis com a finalidade dos artigos 48._ a 51._ do Tratado, relacionadas com o facto, precisamente, de os direitos à pensão do trabalhador migrante se regerem por duas legislações diferentes» (15).
18 A seguir, o Tribunal definiu as obrigações que incumbem às autoridades competentes perante tal divergência de legislação, salientando que «o princípio da cooperação leal enunciado no artigo 5._ do Tratado CEE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a pôr em prática todos os meios de que dispõem para realizar os objectivos do artigo 48._ do Tratado» (16) e que «Esta obrigação implica que essas autoridades verifiquem se a sua legislação pode ser aplicada de uma forma literal ao trabalhador migrante e da mesma forma que a um trabalhador sedentário, sem que essa aplicação resulte em perda de um benefício de segurança social para esse trabalhador migrante que seja, portanto, susceptível de o dissuadir de exercer efectivamente o direito à livre circulação» (17). Pensando no órgão jurisdicional nacional, o Tribunal indicou, com base na sua jurisprudência anterior (18), que àquele compete «dar à norma interna que deve aplicar, em toda a medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito comunitário» (19).
19 Por conseguinte, o Tribunal declarou, na resposta à segunda questão, que: «Ao proceder à qualificação, para efeitos da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legal de outro Estado-Membro, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado CEE e a evitar, na medida do possível, que a sua interpretação seja susceptível de dissuadir o trabalhador migrante de exercer efectivamente o seu direito à livre circulação» (20).
Matéria de facto e tramitação processual
20 A matéria de facto da causa principal é idêntica à do processo Van Munster, já referido.
21 R. Engelbrecht trabalhou como assalariado, entre 1958 e 1993, na Bélgica. Durante esse período, contribuiu para um seguro voluntário da Sociale Verzekeringsbank - Caixa de Segurança Social neerlandesa (a seguir «SVB») - para obter uma pensão de velhice com base na AOW. A esposa, que era mais nova, não exerceu actividade profissional alguma.
22 Em 8 de Maio de 1993, R. Engelbrecht completou 65 anos de idade.
23 Na Bélgica, o Rijksdienst voor Pensioenen - Serviço Nacional de Pensões belga (a seguir «ONP») - concedeu-lhe, a partir de 1 de Junho de 1993, uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar por a sua esposa não ter exercido actividade profissional alguma e por ela não beneficiar de pensão de reforma ou de prestação equiparável.
24 Nos Países Baixos, a SVB concedeu-lhe, a partir de 1 de Maio de 1993, uma pensão de velhice acrescida de um suplemento por a sua esposa não ter ainda completado, naquela data, 65 anos de idade.
25 Em 16 de Agosto de 1994, a Sr.a Engelbrecht completou 65 anos de idade.
26 Nesta sequência, a SVB concedeu-lhe, a partir de 1 de Agosto de 1994, uma pensão de velhice a título pessoal calculada com base nos períodos de residência nos Países Baixos e no seguro voluntário feito pelo marido. A este respeito, a SVB precisou que esse seguro voluntário constituía 88% do montante da pensão da Sr.a Engelbrecht. Em consequência, a SVB suprimiu o suplemento da pensão que recebia R. Engelbrecht e concedeu-lhe uma pensão no mesmo montante da pensão da esposa. Por conseguinte, o rendimento global do agregado familiar não aumentou com a pensão concedida assim à Sr.a Engelbrecht.
27 Todavia, tendo em consideração que a Sr.a Engelbrecht recebia uma «prestação equiparável» a pensão de reforma, na acepção da legislação belga, pela decisão de 20 de Outubro de 1994, o ONP reduziu o montante da pensão concedida ao marido, substituindo a taxa de pessoa só pela taxa de agregado familiar. Donde resultou a diminuição de 15% no montante do rendimento que R. Engelbrecht obtinha da pensão belga.
28 R. Engelbrecht recorreu desta decisão para o Arbeidsrechtbank te Turnhout. Alegou que a pensão de velhice da esposa, apesar de calculada com base em períodos de seguro obrigatório e voluntário, devia ser considerada como resultante da totalidade de um seguro voluntário. Sustentou que, por força do artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 1248/92 (a seguir «Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção»), o ONP ao calcular a sua pensão não podia tomar em consideração a pensão da sua esposa.
29 O Arbeidsrechtbank te Turnhout não aceitou este argumento porque o referido artigo 46._-A não previa a hipótese, como no caso em apreço, de as prestações de reforma ou velhice serem pagas a duas pessoas diferentes. Todavia, considerou que a diminuição da pensão belga de R. Engelbrecht constituía um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores. Declarou, fazendo referência, designadamente, ao acórdão Van Munster, já citado, que a pensão da Sr.a Engelbrecht não podia ser considerada «pensão de reforma» ou «prestação equiparável», na acepção da legislação belga. Em consequência, reconheceu o direito de R. Engelbrecht a uma pensão à taxa de agregado familiar.
30 O ONP recorreu desta decisão para o Arbeidshof te Antwerpen, o qual analisou as condições em que a legislação belga se podia aplicar à pensão neerlandesa da Sr.a Engelbrecht.
31 Antes de mais, rejeitou o argumento de R. Engelbrecht de que a totalidade da pensão da esposa derivava de um seguro voluntário. Com efeito, considerou que a maior parte desta pensão apenas - ou seja, 88% do montante atribuído - era concedida com base num «seguro voluntário ou facultativo contínuo» na acepção do artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção. A seguir, não confirmou as conclusões do tribunal de primeira instância e considerou que esta norma era aplicável quando prestações de reforma ou de velhice eram concedidas a duas pessoas diferentes. Daí concluiu que a referida percentagem da pensão da Sr.a Engelbrecht não podia ser tomada em consideração ao determinar o montante da pensão belga do marido.
32 Todavia, em relação à percentagem da pensão da Sr.a Engelbrecht concedida com base nos períodos de seguro obrigatório - ou seja, 12% do montante atribuído -, o Arbeidshof te Antwerpen tinha dúvidas quanto à interpretação do acórdão Van Munster, já referido, e do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), dos artigos 48._ e 49._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ e 40._ CE), do artigo 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) bem como do artigo 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE).
33 Essas dúvidas resultavam essencialmente de divergências da jurisprudência entre a do órgão jurisdicional de reenvio e a da Cour de cassation belga. Com efeito, o Arbeidshof te Antwerpen tinha comprovado em processos idênticos que a aplicação da legislação belga implicava a perda pelos cônjuges interessados de um benefício de segurança social e, por conseguinte, constituía um obstáculo à livre circulação de trabalhadores. Em consequência, considerou inaplicáveis as normas controvertidas da sua legislação. Todavia, a Cour de cassation belga não aceitou esta conclusão (21). Recordou, nos termos do acórdão Van Munster, já referido, que o direito comunitário não se opunha às normas controvertidas. Considerou que não cabia ao tribunal nacional, na medida em que o direito comunitário não o impunha, não aplicar essas disposições com a finalidade de sanar as consequências prejudiciais resultantes da falta de coordenação entre os regimes nacionais de segurança social embora pudesse, na interpretação das referidas normas, facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação dos trabalhadores migrantes.
Questões prejudiciais
34 Considerando que a solução do litígio na causa principal depende do alcance exacto do acórdão Van Munster do Tribunal de Justiça, já referido, o Arbeidshof te Antwerpen:
«1) Solicita ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial das seguintes questões de interpretação das disposições referidas, bem como de todas as outras disposições que o Tribunal de Justiça entenda serem aplicáveis ao caso em apreço:
É compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5._, 48._ e 51._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, de 25 de Março de 1957, e particularmente com os princípios da livre circulação dos trabalhadores e da cooperação leal entre as autoridades competentes, a tese segundo a qual um tribunal nacional, que comprova que uma norma nacional aplicável - como a do artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei belga de 20 de Julho de 1990, que impõe que o montante da pensão à taxa de 'agregado familiar' de um trabalhador migrante seja deduzido do montante da pensão da sua esposa, devido à pensão da sua esposa constituir uma prestação equiparável a uma pensão - impõe a redução da pensão do trabalhador migrante e entende, simultaneamente, que não é possível efectuar qualquer interpretação da referida norma nacional que possa sanar as repercussões negativas imprevistas que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social na livre circulação dos trabalhadores, ou que considera que a aplicação da referida norma, como foi feita, cria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, não pode deixar de aplicar a referida legislação belga?
2) Solicita ao Tribunal de Justiça uma interpretação referente ao alcance do acórdão que proferiu em 5 de Outubro de 1994 no processo Van Munster (C-165/91, Colect., p. I-4661), à luz das mesmas disposições do direito comunitário:
a) Os fundamentos da decisão do referido acórdão relativos à segunda questão (n.os 21 a 31) podem resumir-se através da expressão 'repercussões negativas imprevistas da falta de coordenação entre os regimes de segurança social'?
b) O n._ 2 da parte decisória do referido acórdão, à luz dos n.os 32 a 34 dos seus fundamentos, deve interpretar-se no sentido de, quando não seja possível uma interpretação da norma nacional aplicável que sane as repercussões negativas que a sua aplicação num caso concreto tem na livre circulação dos trabalhadores, o órgão jurisdicional nacional deve aplicar integralmente a referida norma do direito interno ou, pelo contrário, a dever deixar por aplicar?
3) À luz do n._ 2 da parte decisória do acórdão de 5 de Outubro de 1994 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é compatível com o direito comunitário, e mais especificamente com os artigos 5._, 48._ e 51._ do Tratado, decidir que o órgão jurisdicional nacional não pode deixar de aplicar as disposições legais nacionais expressas e imperativas com a finalidade de sanar as repercussões negativas:
- que a sua aplicação tem nos trabalhadores migrantes que exercem o direito à livre circulação dos trabalhadores,
- que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social de diferentes Estados-Membros?»
Observações prévias
35 Antes de abordar estas questões, quero formular duas observações prévias.
36 Em primeiro lugar, o Governo belga e o ONP alegam que as questões prejudiciais são as mesmas já decididas no acórdão Van Munster, já referido. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência Da Costa (22), não havia que proceder de novo à interpretação do direito comunitário.
37 Este argumento parece-me infundado.
38 É certo que determinadas questões - ou seja, a segunda questão, constante da alínea a) - retomam os desenvolvimentos contidos no acórdão Van Munster, já referido (23). Todavia, a maioria das questões prejudiciais é nova.
39 Com efeito, o Tribunal de Justiça convidou o tribunal belga, no acórdão referido, a interpretar a sua legislação em conformidade com os objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere não ser possível tal interpretação. Pede - no essencial - ao Tribunal de Justiça se, nessa hipótese, deve não aplicar a sua legislação nacional.
40 Ora, esta questão não foi decidida no acórdão Van Munster, já referido.
41 Em consequência, concluo pela necessidade de interpretar de novo o direito comunitário.
42 Em segundo lugar, resulta dos fundamentos do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional a quem foi submetida a causa principal questionou-se acerca da interpretação do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, concluindo pela sua aplicação à situação dos cônjuges Engelbrecht (24).
43 A interpretação desta disposição apresenta interesse evidente na solução da questão controvertida no processo principal.
44 Com efeito, interpretando o artigo 46._-A, já referido, no sentido de que não é aplicável à situação dos cônjuges Engelbrecht, o ONP poderá no cálculo da pensão de reforma belga de R. Engelbrecht tomar em consideração a totalidade da pensão neerlandesa concedida à esposa. Neste caso, o montante da pensão da Sr.a Engelbrecht será superior à diferença entre a pensão à taxa de agregado familiar e a pensão à taxa de pessoa só do seu marido. Por conseguinte, por força do artigo 3._, n._ 1, da lei de 20 de Julho de 1990, o ONP diminuirá a pensão de reforma de R. Engelbrecht substituindo pura e simplesmente a taxa de agregado familiar pela taxa de pessoa só.
45 Em contrapartida, interpretando o artigo 46._-A, já referido, no sentido de que é aplicável a uma situação como a da questão controvertida na causa principal, o ONP só pode, por força do artigo 3._, alínea c), do mesmo regulamento, tomar em consideração a percentagem da pensão neerlandesa da Sr.a Engelbrecht calculada com base nos períodos de seguro obrigatório - ou seja, 12% do montante concedido. Salvo erro da minha parte, esta percentagem será então inferior à diferença entre a pensão à taxa de pessoa só de R. Engelbrecht. Nesta sequência, a aplicação do artigo 3._, n._ 8, da lei de 20 de Julho de 1990 permite que R. Engelbrecht mantenha o direito a uma pensão à taxa de agregado familiar, deduzindo a referida percentagem da pensão da esposa (12% do montante concedido).
46 Ora, a interpretação que o órgão jurisdicional de reenvio fez do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, não me parece correcta.
47 É por isso que o convido o Tribunal, nos termos da sua jurisprudência, a interpretar esta disposição para que o Arbeidshof te Antwerpen possa «dispor de todos os elementos úteis de direito comunitário... necessários à [sua] decisão» (25).
Resposta às questões prejudiciais
48 Vou começar com a análise da questão da interpretação do artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção. A seguir, as questões prejudiciais levar-me-ão a determinar, por um lado, se a diminuição da reforma de R. Engelbrecht constitui um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores e, por outro, se o órgão jurisdicional de reenvio é obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.
Artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção
49 Resulta dos fundamentos do despacho de reenvio (26) que o Arbeidshof te Antwerpen pretende determinar se, na de determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, o artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), na nova versão, se opõe à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que o seu cônjuge tem direito com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.
50 Na tramitação no processo principal, o debate incidiu essencialmente sobre o acórdão Bakker (27).
51 Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a legislação belga (28) não constituía uma «cláusula de redução» (29) na acepção do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 2001/83 (30). Com efeito, segundo o Tribunal, «as cláusulas de proibição de cumulação referidas por esta disposição respeitam apenas aos casos em que uma mesma pessoa é beneficiária de várias prestações» (31). Ora, a legislação belga «incide sobre uma hipótese diferente... [uma vez que] não respeita aos casos de cumulação de várias prestações pela mesma pessoa, mas aos casos em que prestações de reforma ou de sobrevivência são pagas a duas pessoas diferentes» (32).
52 No caso em apreço, a questão controvertida no processo principal respeita precisamente aos casos em que prestações de reforma ou velhice são concedidas a duas pessoas diferentes - no caso concreto, R. Engelbrecht e a esposa.
53 Por conseguinte, convém verificar se o artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, é aplicável, tendo em consideração o acórdão Bakker, já referido, em caso de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes.
54 Para o efeito, há que definir previamente o âmbito de aplicação do artigo 12._, n._ 2, do regulamento referido.
55 Parece-me, por dois motivos, que o conceito de «cláusula de redução» constante do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, é a mesma da referida no artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 2001/83.
56 Em primeiro lugar, o Regulamento 1248/92 deu nova redacção ao artigo 12._, n._ 2, suprimindo-lhe a segunda frase e determinando que o princípio da oponibilidade das cláusulas nacionais de proibição de cumulação ao beneficiário de prestações de segurança social se aplica «salvo disposição em contrário». A este respeito, o Regulamento n._ 1248/92 aditou ao Título III, Capítulo 3, sob a epígrafe «Velhice e Morte (Pensões)», os artigos 46._-A, 46._-B e 46._-C, os quais definem as condições de aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação aplicáveis às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência. Daí resulta que as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 no Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção dada pelo Regulamento n._ 2001/83, apenas fixaram com precisão os limites de aplicação das normas nacionais de proibição de cumulação no cálculo das pensões (33). Por conseguinte, não afectaram o princípio do artigo 12._, n._ 2, (34) nem o conceito de «cláusula de redução» previsto nesta disposição (35).
57 Em segundo lugar, a nova redacção introduzida pelo Regulamento n._ 1248/92 não alterou, em meu entender, a conclusão do acórdão Bakker, já referido.
58 Esta conclusão baseava-se tanto no teor como na finalidade do artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dado pelo Regulamento n._ 2001/83. No que se refere ao teor, o Tribunal salientou que a primeira frase desta disposição se referia ao «beneficiário» de prestações de segurança social e que a segunda tinha em vista os casos em que «o interessado beneficiar» de prestações da mesma natureza (36). Da utilização dos termos «beneficiário» e «interessado» no singular o Tribunal deduziu que as cláusulas de redução referidas no artigo 12._, n._ 2, respeitavam apenas aos casos em que uma mesma pessoa é beneficiária de várias prestações (37). Quanto à finalidade do artigo 12._, n._ 2, o Tribunal salientou que esta «constitui a contrapartida das vantagens que o direito comunitário assegura aos trabalhadores, dando-lhes a possibilidade de invocar a aplicação simultânea de legislações de segurança social de vários Estados-Membros. O artigo 12._, com efeito, tem por finalidade evitar que um trabalhador possa extrair dessa aplicação simultânea de várias legislações vantagens consideradas indevidas tanto pela legislação nacional como pelo direito comunitário» (38).
59 Em meu entender, estas considerações são igualmente válidas no que se refere ao artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção. Por um lado, se é certo que o Regulamento n._ 1248/92 suprimiu a segunda frase desta disposição, não é menos verdade que a primeira frase continua a referir-se ao «beneficiário» de prestações de segurança social. Por outro, como já foi referido (39), as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1248/92 não afectaram o princípio do artigo 12._, n._ 2. Ora, este princípio tem a mesma finalidade do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, que tinha no Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 2001/83.
60 Em consequência, considero que as cláusulas de proibição de cumulação referidas no artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, respeitam apenas aos casos em que uma só e mesma pessoa é beneficiária de várias prestações de segurança social.
61 Nestas condições, não me parece que o artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, seja aplicável aos casos de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes.
62 Com efeito, ao determinar as condições de aplicação das legislações nacionais de proibição de cumulação relativas às prestações de invalidez, velhice e sobrevivência, o artigo referido constitui uma limitação ao princípio da oponibilidade das cláusulas de proibição de cumulação consagrado no artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção. Por conseguinte, não pode ter um âmbito de aplicação mais amplo que o princípio que ele derroga.
63 De resto, partilho o parecer do ONP segundo o qual o conceito de «cumulação de prestações de natureza diferente» constante do artigo 46._-A, n._ 2, não pode abranger os casos de cumulação de várias prestações por duas pessoas diferentes. Com efeito, resulta do vigésimo primeiro considerando do Regulamento n._ 1248/92 que este conceito deve ser interpretado «de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça». Ora, segundo essa jurisprudência, está-se perante cumulação de prestações de natureza diferente quando uma só e mesma pessoa beneficia de várias prestações calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro cumpridor por pessoas diferentes (40).
64 Daí resulta que o artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento n._ 1408/71, na nova versão, não se opõe, na determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que o cônjuge tem direito segundo a legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.
Segunda questão, constante da alínea a)
65 Numa primeira abordagem, a segunda questão, constante da alínea a), não é de fácil compreensão. Para lhe destrinçar o teor, convém apreciar as outras questões prejudiciais bem como os fundamentos do despacho de reenvio.
66 Parece que nas outras questões submetidas ao Tribunal o Arbeidshof te Antwerpen tem subjacentes duas teses.
67 Na primeira tese, este órgão jurisdicional «comprova que uma norma nacional... impõe a redução da pensão do trabalhador migrante e entende... que não é possível efectuar qualquer interpretação... que possa sanar as repercussões negativas... que tem a falta de coordenação entre os regimes de segurança social» (41). O órgão jurisdicional nacional deixaria de aplicar esta norma com a finalidade de «sanar as repercussões negativas... que tem a falta de coordenação entre [esses] regimes» (42). Nesta tese, por conseguinte, a redução da pensão de reforma de R. Engelbrecht constituiria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores resultante da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social. Em consequência, no estado actual do direito comunitário, não seria incompatível com os artigos 48._ a 51._ do Tratado.
68 Segundo a segunda tese, o órgão jurisdicional de reenvio «considera que a aplicação da referida norma [nacional]... cria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores» (43). Deixaria de aplicar essa norma «com a finalidade de sanar as repercussões negativas que a sua aplicação tem nos trabalhadores migrantes» (44). Por conseguinte, nesta tese, a redução da pensão de R. Engelbrecht constituiria um obstáculo à livre circulação dos trabalhadores, proibido pelos artigos 48._ a 51._ do Tratado.
69 De resto, o Arbeidshof te Antwerpen nos fundamentos do despacho de reenvio acrescenta que «Poder-se-ia concluir que... o artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei de 20 de Julho de 1990... origina... consequências que... no n._ 27... o acórdão Van Munster qualifica de entrave à livre circulação de trabalhadores» (45).
70 Daí deduzo que o Arbeidshof te Antwerpen com a segunda questão, constante da alínea a), pretende essencialmente saber se a redução da pensão de reforma, obrigatória por força do artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei belga de 20 de Julho de 1990, constitui, numa situação como a dos cônjuges Engelbrecht, um obstáculo à livre circulação de trabalhadores ou se resulta das diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.
71 Esta questão, como acima referi (46), já foi abordada no acórdão Van Munster, já referido (47). Todavia, resulta claramente dos fundamentos do despacho de reenvio (48) que o Arbeidshof te Antwerpen continua a ter dificuldades para determinar se a aplicação da disposição controvertida, numa situação semelhante à dos cônjuges Engelbrecht, constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores. Em meu entender, esta dificuldade pode derivar do facto de o acórdão Van Munster, já referido, se referir tanto ao conceito de «entrave» (49) como ao de «repercussões imprevistas e pouco compatíveis com a finalidade dos artigos 48._ a 51._ do Tratado» (50). Por conseguinte, parece-me oportuno, para evitar equívocos, tratar novamente da questão.
72 Como se sabe, o Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, não cria um regime comum de segurança social dos trabalhadores e dos membros da sua família que se deslocam na Comunidade (51). Neste domínio, o artigo 51._ do Tratado não prevê a harmonização mas sim a coordenação das legislações dos Estados-Membros (52). Permite que subsistam diferenças entre os regimes de segurança social dos Estados-Membros e, por conseguinte, nos direitos das pessoas que aí trabalham. Em consequência, as diferenças tanto materiais como processuais entre os regimes de segurança social dos Estados-Membros não são afectadas pelo artigo 51._ do Tratado (53).
73 Como recordou o advogado-geral M. Darmon nas conclusões no acórdão Van Munster, já referido (54), os artigos 48._ a 51._ do Tratado opõem-se a dois tipos de legislações nacionais em matéria de segurança social.
74 Em primeiro lugar, as legislações de segurança social que contêm discriminações ostensivas ou dissimuladas baseadas na nacionalidade não são compatíveis com os artigos 48._ a 51._ do Tratado. Com efeito, o Tribunal considera que «compete... à legislação de cada Estado-Membro determinar as condições do direito ou da obrigação de inscrição num regime de segurança social desde que não se faça a esse respeito discriminação entre nacionais e cidadãos de outros Estados-Membros...» (55).
75 Em segundo lugar, uma legislação nacional, mesmo se indistintamente aplicável aos próprios nacionais e aos dos Estados-Membros, não é compatível com os artigos 48._ a 51._ do Tratado se não conceder aos trabalhadores migrantes algum benefício que conceda aos trabalhadores não migrantes. O Tribunal considera que «a finalidade dos artigos 48._ a 51._ do Tratado não seria atingida se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder benefícios de segurança social que a legislação de um Estado-Membro lhes assegura; essa consequência poderia dissuadir o trabalhador comunitário de exercer o seu direito à livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade...» (56). A análise do Tribunal, para o efeito, consiste em determinar se a legislação nacional é susceptível de não beneficiar, no plano da segurança social, os trabalhadores migrantes em relação aos que exerceram alguma actividade apenas num único Estado-Membro (57).
76 No caso em apreço, é ponto assente que a legislação belga - ao prever o direito a uma pensão à taxa de agregado familiar se o cônjuge do trabalhador tiver cessado qualquer actividade profissional e não beneficiar de pensão alguma de reforma ou de prestação equiparável, mas aplicando a taxa de pessoa só se o cônjuge do trabalhador beneficiar de tal pensão ou prestação - não contém qualquer discriminação ostensiva ou dissimulada baseada na nacionalidade. O Tribunal assim o declarou no acórdão Van Munster, já referido, que a «disposição em litígio da legislação belga aplica-se indistintamente aos cidadãos belgas e aos nacionais de outros Estados-Membros. Não pode, portanto, ser considerada como constituindo um obstáculo à livre circulação de trabalhadores» (58).
77 Por conseguinte, convém verificar se a disposição controvertida não concede aos trabalhadores migrantes algum benefício de segurança social que conceda aos trabalhadores não migrantes.
78 A este respeito, é inquestionável que R. Engelbrecht, que exerceu o direito à livre circulação, se encontra em situação menos vantajosa que um trabalhador, também com o cônjuge não activo «a cargo», que tenha exercido a actividade profissional só na Bélgica. Enquanto o primeiro deixa de ter direito a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar, o segundo não terá redução na sua pensão.
79 Todavia, esta constatação não implica forçosamente que a legislação belga não seja compatível com os artigos 48._ a 51._ do Tratado.
80 Passo a explicar.
81 Imagine-se que R. Engelbrecht exerceu uma actividade profissional na Bélgica e em França. À semelhança da legislação belga, a lei francesa concede ao trabalhador reformado um acréscimo na pensão pelo cônjuge «a cargo» (59). Por conseguinte, ao atingir a reforma, seria concedida a R. Engelbrecht, no primeiro Estado, uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar e, no segundo, uma pensão de reforma com acréscimo. Ao atingir 65 anos, a esposa não tinha beneficiado de pensão alguma pessoal. Em consequência, a pensão belga de R. Engelbrecht teria continuado à taxa de agregado familiar.
82 Imagine-se agora que R. Engelbrecht exerceu uma actividade profissional na Bélgica e na Irlanda. A lei irlandesa concede ao trabalhador reformado uma pensão acrescida de um suplemento semanal se o cônjuge não tiver exercido actividade remunerada e não tiver rendimentos pessoais (60). Ao atingir a idade de reforma, R. Engelbrecht teria assim direito a uma pensão à taxa de agregado familiar, a cargo do primeiro Estado, e a uma pensão de reforma acrescida do suplemento legal, a cargo do segundo. Ao atingir 65 anos, a esposa não tinha beneficiado de pensão alguma de reforma ou de prestação equiparável e, assim, a pensão belga de R. Engelbrecht não seria sujeita a redução.
83 Finalmente, imagine-se que a pensão neerlandesa do casal Engelbrecht tinha sido calculada por força da AOW, na redacção anterior a 1 de Abril de 1985. Neste caso, R. Engelbrecht teria direito, na Bélgica, a uma pensão de reforma à taxa de agregado familiar e, nos Países Baixos, a uma pensão de velhice calculada com base na totalidade do salário mínimo líquido. Uma vez que a esposa não tinha direito a pensão alguma pessoal, R. Engelbrecht teria mantido o direito a uma pensão belga à taxa de agregado familiar.
84 Destes exemplos resulta que a legislação belga não trata diferentemente os trabalhadores não migrantes e os que exerceram o direito de livre circulação. Não deixa de conceder ao trabalhador migrante um benefício de segurança social a que só o trabalhador não migrante teria direito. É certo que a redução obrigatória da pensão de reforma prevista pela legislação belga afecta, por hipótese, só os trabalhadores que exerceram o direito de livre circulação. Todavia, esta redução não resulta do exercício deste direito mas do facto de o trabalhador migrante e o cônjuge não activo estarem sujeitos simultaneamente às legislações belga e neerlandesa em matéria de pensões.
85 Noutros termos, entendo que a redução da pensão de R. Engelbrecht resulta de diferenças fundamentais dos regimes belga e neerlandês de segurança social. Como o Tribunal declarou no acórdão Van Munster, já referido, «essas diferenças residem no facto de um dos dois regimes de reforma a uma taxa de pensão mais elevada para os trabalhadores cujo cônjuge não beneficia de uma pensão de reforma ou benefício equiparável, subentendendo-se que essa pensão ou benefício aumenta os rendimentos globais do casal... enquanto o outro regime, na mesma situação, concede a cada cônjuge, em idade de reforma, uma pensão... de montante igual sem que isso implique um qualquer aumento dos rendimentos globais do casal» (61).
86 Daí concluo que a redução obrigatória da pensão de reforma prevista no artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei belga de 20 de Julho de 1990, numa situação como a da causa no processo principal, não constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores mas resulta das diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.
Outras questões
87 Tendo em consideração a conclusão acima referida, as outras questões - que é conveniente analisar em conjunto - podem ser formuladas do modo seguinte: «Será obrigado a não aplicar a sua legislação nacional o tribunal nacional que, para efeito de aplicação de uma norma da lei interna, procede à qualificação de uma prestação de segurança social concedida ao abrigo do regime legislativo de outro Estado-Membro e que comprova que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado a fim de evitar as consequências prejudiciais que para o trabalhador migrante resultam da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social?»
88 Afaste-se de imediato a questão de saber se a legislação belga pode ser interpretada em conformidade com os objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado.
89 R. Engelbrecht sustentou perante o Tribunal de Justiça ser possível tal interpretação. Com efeito, ao recusar-se a qualificar a pensão neerlandesa da Sr.a Engelbrecht como «prestação equiparável» a pensão de reforma, o Arbeidsrechtbank te Turnhout teria demonstrado que a legislação belga podia ser interpretada de forma a evitar que o trabalhador migrante seja dissuadido de exercer o direito à livre circulação.
90 Por sua vez, o ONP recordou que, nos termos da jurisprudência da Cour de cassation belga, uma pensão de velhice concedida com base na AOW devia ser considerada «prestação equiparável» a pensão de reforma. Por conseguinte, recusar essa qualificação à pensão da Sr. Engelbrecht significaria interpretar contra legem a legislação belga (62).
91 Obviamente, ao Tribunal não cabia analisar esta questão, que depende de interpretação da lei belga, e, portanto, está fora da competência do Tribunal (63). Por conseguinte, é conveniente partir da hipótese - expressamente referida pelo tribunal de reenvio - de que a legislação controvertida não pode ser interpretada em conformidade com os objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado.
92 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio deve não aplicar a sua legislação nacional?
93 A equidade exigiria uma resposta afirmativa.
94 Com efeito, a redução da pensão de reforma belga de R. Engelbrecht, efectuada sem contrapartida real na esfera jurídica da esposa, constitui uma injustiça dificilmente aceitável. Tanto assim é que as consequências prejudiciais derivadas das diferenças das legislações belga e neerlandesa são bem conhecidas pelas autoridades competentes. Assim, dos autos decorre que os organismos belga e neerlandeses de segurança social tinham analisado desde Outubro de 1984 as consequências para a legislação belga da revisão da AOW (64). Neste âmbito, tinha-se verificado que a concessão pela legislação neerlandesa de uma pensão pessoal ao cônjuge não activo impediria manter a pensão belga à taxa de agregado familiar na esfera do trabalhador reformado (65). Por outro lado, essas consequências foram analisadas tanto no processo Bakker (66) como no acórdão Van Munster, já referidos.
95 Todavia, é forçoso concluir que a jurisprudência do Tribunal não permite dar a resposta acima referida.
96 Por um lado, o Tribunal tem declarado de forma constante que na falta de harmonização em matéria de segurança social os Estados-Membros mantêm-se competentes para definir as condições necessárias para conceder prestações de segurança social desde que as condições adoptadas não originem discriminações ostensivas nem dissimuladas entre trabalhadores comunitários (67). Também é ponto assente que o artigo 48._ do Tratado não tem em vista as eventuais diferenças de tratamento entre dois Estados-Membros que podem resultar das diferenças de legislações dos diversos Estados-Membros se afectarem todos os abrangidos pela sua aplicação, segundo critérios objectivos e independentemente da nacionalidade (68).
97 Por outro, o Tribunal considera, após o acórdão Simmenthal (69), que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a aplicar integralmente o direito comunitário e a garantir os direitos conferidos por este aos particulares não aplicando se necessário qualquer disposição eventualmente contrária à lei nacional (70). Todavia, este princípio só se aplica quando o juiz nacional estiver perante uma norma da sua lei interna que em si mesma não é compatível com o direito comunitário.
98 Por conseguinte, será conveniente estender este princípio às situações como a do litígio na causa principal?
99 Creio que não.
100 Em primeiro lugar, como foi sublinhado pelos Governos neerlandês e do Reino Unido, essa solução não seria facilmente ajustável ao princípio da segurança jurídica.
101 Com efeito, implicaria que uma norma da lei interna, compatível em si mesma com o direito comunitário, possa não ser aplicada pelos órgãos jurisdicionais nacionais pela única razão de a sua aplicação, conjugada com a da legislação de outro Estado-Membro, ter consequências pouco compatíveis com os objectivos do Tratado. Por outras palavras, tal situação significaria subordinar a aplicação da legislação de um Estado-Membro - compatível com o direito comunitário - ao conteúdo da de outro Estado-Membro - também conforme com o direito comunitário.
102 Daí resultariam, tanto para as autoridades competentes como para os particulares, dificuldades significativas para determinar as circunstâncias exactas em que as respectivas legislações de segurança social podem ser aplicadas. Essas dificuldades seriam de tanto mais difícil resolução quanto as situações dos trabalhadores migrantes poderem reger-se não apenas, como no caso em apreço, pela legislação de dois Estados-Membros, mas pela de três Estados-Membros diferentes ou até mais (71).
103 Em segundo lugar, se o Tribunal tivesse de aplicar a jurisprudência Simmenthal, já referida, a uma situação como a do litígio na causa principal, aos órgãos jurisdicionais nacionais seria confiada a delicada missão de garantir melhor coordenação dos sistemas nacionais de segurança social e tendo apenas como único instrumento de coordenação a obrigação de não aplicar uma norma da lei interna.
104 Incontestavelmente, as diferenças de regimes de segurança social, susceptíveis de desencorajarem os trabalhadores migrantes de exercer o direito de livre circulação, devem ser suprimidas, uma vez que a livre circulação de trabalhadores migrantes «se inscreve nos fundamentos da Comunidade» (72). Nesta perspectiva, o artigo 51._ do Tratado tem por objectivo contribuir para o «estabelecimento de uma liberdade tão completa quanto possível da circulação de migrantes...» (73). E os termos do acórdão Van Munster, já referido, são claros; perante divergências de legislações nacionais em matéria de segurança social, «o princípio da cooperação enunciado no artigo 5._ do Tratado CEE obriga as autoridades competentes dos Estados-Membros a pôr em prática todos os meios de que dispõem para realizar os objectivos do artigo 48._ do Tratado» (74).
105 Todavia, é duvidoso que os órgãos jurisdicionais nacionais e o princípio da «não aplicabilidade» de uma disposição de direito interno incompatível com o direito comunitário sejam as autoridades e o instrumento idóneos para assegurar a supressão dos obstáculos à livre circulação originados pelas diferenças das normas nacionais relativas à segurança social. Com efeito, a coordenação dos regimes de segurança social pressupõe em geral um conhecimento aprofundado e uma análise sinóptica das legislações em causa. Exige igualmente uma solução apropriada das dificuldades encontradas no respeito das características próprias dos referidos regimes.
106 Nestas circunstâncias, considero que, perante divergência de legislações nacionais de segurança social compatíveis com o direito comunitário, ao tribunal nacional só se pode exigir que interprete a sua própria legislação à luz dos objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado e, quanto possível, evite que a sua interpretação não seja dissuasora do exercício efectivo do direito à livre circulação pelo trabalhador migrante. Esta obrigação, consagrada no acórdão Van Munster, já referido, carece de ser confirmada. Todavia, caso se manifeste a impossibilidade de tal interpretação, em meu entender o tribunal nacional não pode ser obrigado a não aplicar a sua própria legislação.
107 Para concluir este ponto, saliento supletivamente que existem outros meios para resolver as dificuldades suscitadas pela questão controvertida na causa principal.
108 Deste modo, o legislador comunitário podia, com base no artigo 89._ do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, aditar uma disposição ao anexo VI do referido regulamento para consagrar formas específicas de aplicação das legislações belga e neerlandesa aos trabalhadores migrantes com o cônjuge não activo «a cargo».
109 Do mesmo modo, a Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes tem competência para apreciar a questão. Com efeito, esta Comissão é competente não só para «tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do presente regulamento» como também de «apresentar propostas à Comissão... tendo em vista... a revisão do presente regulamento».
110 Por conseguinte, convido o Tribunal a responder ao Arbeidshof te Antwerpen que um tribunal nacional que procede à qualificação, para efeito da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida no âmbito do regime legislativo de outro Estado-Membro e que comprova que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48._ a 51._ do Tratado de modo a evitar as consequências prejudiciais resultantes para o trabalhador migrante da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social não está obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.
Conclusão
111 Com base nas considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça declare:
«1) O artigo 46._-A, n._ 3, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, com a redacção introduzida pelo Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, e com a última redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, deve ser interpretado no sentido de que, na determinação do montante da pensão de reforma concedida a uma pessoa com base na legislação de um Estado-Membro, não se opõe à tomada em consideração do montante da prestação de velhice a que tem direito o cônjuge segundo a legislação de outro Estado-Membro com base num seguro voluntário ou facultativo contínuo.
2) A redução do montante da pensão de reforma prevista no artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei belga de 20 de Julho de 1990 numa situação como a do litígio na causa principal não constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores, tendo origem nas diferenças dos regimes belga e neerlandês de segurança social.
3) O tribunal nacional que procede a qualificação, para efeito da aplicação de uma disposição do seu direito interno, de uma prestação de segurança social concedida segundo o regime legislativo de outro Estado-Membro e comprova que a sua própria legislação não pode ser interpretada à luz dos objectivos dos artigos 48._ e 49._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 39._ e 40._ CE), do artigo 50._ do Tratado CE (actual artigo 41._ CE) e do artigo 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE) de modo a evitar as consequências prejudiciais que para o trabalhador migrante resultam da falta de coordenação dos regimes nacionais de segurança social não é obrigado a não aplicar a sua legislação nacional.»
(1) - Acórdão de 5 de Outubro de 1994 (C-165/91, Colect., p. I-4661).
(2) - Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990.
(3) - Staatsblad 1956, 281.
(4) - Por uma lei de 28 de Março de 1985 (Staatsblad 1985, 180).
(5) - Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
(6) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
(7) - Regulamento do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 e do Regulamento (CEE) n._ 574/92 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(8) - Regulamento do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/92 (JO L 136, p. 7).
(9) - Tratava-se do artigo 10._, n.os 1 e 4, do arrêté royal n._ 50, de 24 de Outubro de 1967 (com a redacção dada pela lei de 15 de Maio de 1984). Estas disposições eram, no essencial, idênticas às do artigo 3._, n.os 1 e 8, da lei de 20 de Julho de 1990. Todavia, por força do arrêté royal n._ 50, o cônjuge não activo podia renunciar à sua pensão de reforma ou à «prestação equiparável» para o trabalhador reformado poder continuar a receber uma pensão à taxa de agregado familiar. A lei de 20 de Julho de 1990 suprimiu esta possibilidade.
(10) - Segundo a jurisprudência da Cour de cassation belga, uma pensão belga concedida com base na AOW constitui um «benefício equiparável» a uma pensão de reforma, na acepção da legislação belga (Cass. 30 de Junho de 1980, RechtsKundig Weekblad, 1980-81, 2182-2186).
(11) - N._ 19.
(12) - N._ 20.
(13) - N.os 22 a 26.
(14) - N._ 27.
(15) - N._ 30.
(16) - N._ 32.
(17) - N._ 33.
(18) - Acórdãos de 4 de Fevereiro de 1988, Murphy e o. (157/86, Colect., p. 673, n._ 11); de 13 de Novembro de 1990, Marleasing (C-106/89, Colect., p. I-4135, n._ 8); e de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori (C-91/92, Colect., p. I-3325, n._ 26).
(19) - N._ 34.
(20) - N._ 2 da parte decisória.
(21) - Acórdãos da Cour de cassation belga de 13 de Janeiro de 1997, Serviço Nacional de Pensões/Swolfs, e de 10 de Fevereiro de 1997, Bannink/Serviço Nacional de Pensões (referidos no n._ 16.1 da tradução francesa do despacho de reenvio) [NT: mesmo número na versão portuguesa].
(22) - Acórdão de 27 de Março de 1963 (28/62 a 30/62, Recueil, p. 59, 76).
(23) - V. os n.os 70 e 71 das presentes conclusões.
(24) - V., designadamente, os n.os 9 a 10.8 da tradução francesa do despacho de reenvio [NT: mesmos números na versão portuguesa].
(25) - Acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 8).
(26) - V., designadamente, os n.os 9 a 10.8 da tradução francesa [NT: mesmos números na versão portuguesa].
(27) - Acórdão de 20 de Abril de 1988 (151/87, Colect., p. 2009).
(28) - Tratava-se igualmente do artigo 10._, n.os 1 e 4, do arrêté royal n._ 50.
(29) - As «cláusulas de diminuição» também se designam «cláusulas de proibição de cumulação».
(30) - N._ 15.
(31) - N._ 12.
(32) - N._ 14.
(33) - Acórdão de 12 de Fevereiro de 1998, Cordelle (C-366/96, Colect., p. I-583, n._ 12).
(34) - Ibidem.
(35) - Acórdão de 22 de Outubro de 1998, Conti (C-143/97, Colect., p. I-6365, n._ 19).
(36) - N._ 11.
(37) - N._ 12.
(38) - N._ 13.
(39) - N._ 56 das presentes conclusões.
(40) - No que se refere ao artigo 12._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 2001/83, v. o acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (197/85, Colect., p. 3885). No caso em apreço, a Sr.a Stefanutti beneficiava, por um lado, de uma pensão de invalidez baseada na carreira profissional que ela tinha desenvolvido num Estado-Membro e, por outro, de uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional desenvolvida pelo falecido marido noutro Estado-Membro. No que se refere ao artigo 46._-A do Regulamento n._ 1408/71, na nova redacção, v. o acórdão de 11 de Agosto de 1995, Schmidt (C-98/94, Colect., p. I-2559). No caso em apreço, a Sr.a Schmidt beneficiava, por um lado, de uma pensão de reforma concedida com base nos períodos de seguro que tinha cumprido num Estado-Membro e, por outro, de uma pensão de reforma concedida - na qualidade de cônjuge divorciado - com base nos períodos de seguro cumpridos pelo seu ex-marido noutro Estado-Membro.
(41) - Primeira questão (sublinhado nosso).
(42) - Terceira questão (sublinhado nosso).
(43) - Primeira questão (sublinhado nosso).
(44) - Terceira questão (sublinhado nosso).
(45) - N._ 15.1 da tradução francesa do despacho de reenvio (sublinhado nosso) [NT: mesmo número na versão portuguesa].
(46) - N._ 38 das presentes conclusões.
(47) - Nos n.os 21 a 35.
(48) - V., designadamente, os n.os 14.5.1 a 14.5.4 da tradução francesa [NT: mesmos números na versão portuguesa].
(49) - N._ 27 (v. também os n.os 33 e 35).
(50) - N._ 30, sublinhado nosso; (v. também os n.os 31 e 32).
(51) - Acórdãos de 9 de Julho de 1980, Gravina (807/79, Recueil, p. 2205, n._ 7), e de 5 de Julho de 1988, Borowitz (21/87, Colect., p. 3715, n._ 23).
(52) - Acórdão de 15 de Janeiro de 1986, Pinna (41/84, Colect., p. 1, n._ 20).
(53) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1991, Rönfeldt (C-227/89, Colect., p. I-323, n._ 12).
(54) - Conclusões apresentadas em 28 de Junho de 1994, n.os 16 a 18.
(55) - Acórdão de 20 de Setembro de 1994, Drake (C-12/93, Colect., p. I-4337, n._ 26). V., também, o acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Ferreiro Alvite (C-320/95, Colect., p. I-951, n._ 23).
(56) - Acórdão de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501, n._ 22). V., também, os acórdãos de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119, n._ 18), e de 22 de Novembro de 1995, Vougioukas (C-443/93, Colect., p. I-4033, n._ 39).
(57) - Acórdãos já referidos Masgio, n.os 19 a 23, Paraschi, n.os 24 e 25, e Vougioukas, n._ 41. V., também, o acórdão de 20 de Abril de 1999, Nijhuis (C-360/97, Colect., p. I-1919, n._ 31).
(58) - N._ 19.
(59) - Artigos L. 351-13 e R. 351-31 do code de la sécurité sociale.
(60) - Section 87 do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 for social insurance e Section 137 do Social Welfare (Consolidation) Act 1993 for social assistance.
(61) - N._ 31.
(62) - O ONP cita as conclusões do advogado-geral W. Van Gerven no acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n._ 50). Este ponto de vista é defendido pelos Governos belga e neerlandês bem como pela Comissão.
(63) - V., designadamente, os acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541, n._ 34), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n._ 42).
(64) - N.os II.B.20 e II.D.37 e 38 da tradução francesa das observações do ONP [NT: mesmos números na versão portuguesa].
(65) - Ibidem, n._ II.B.20, alínea c), e n._ II.D.38.
(66) - V. as conclusões do advogado-geral M. Darmon no acórdão Bakker, já referido, n.os 15 a 33.
(67) - V., por exemplo, o acórdão de 4 de Novembro de 1997, Snares (C-20/96, Colect., p. I-6057, n._ 45).
(68) - Acórdão de 28 de Junho de 1978, Kenny (1/78, Colect., p. 505, n._ 18).
(69) - Acórdão de 9 de Março de 1978, Simmenthal (106/77, Colect., p. 243, n._ 21).
(70) - V., também, os acórdãos de 4 de Junho de 1992, Debus (C-13/91 e C-113/91, Colect., p. I-3617, n._ 32); de 9 de Junho de 1992, Simba e o. (C-228/90 a C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-3713, n._ 27); e de 22 de Outubro de 1998, IN. CO. GE.'90 e o. (C-10/97 a C-22/97, Colect., p. I-6307, n._ 20).
(71) - Basta pensar nas dificuldades para determinar as condições de aplicação das legislações pertinentes se R. Engelbrecht tivesse exercido uma actividade profissional na Bélgica, França, Irlanda e Países Baixos.
(72) - Acórdão de 25 de Fevereiro de 1986, Spruyt (284/84, Colect., p. 685, n._ 18).
(73) - Acórdãos de 25 de Fevereiro de 1986, De Jong (254/84, Colect., p. 671, n._ 14), e de 2 de Maio de 1990, Winter-Lutzins (C-293/88, Colect., p. I-1623, n._ 13).
(74) - N._ 32.
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