Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente recurso tem por objecto a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1997, VGB e o./Comissão (1). Através desse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão da Comissão contida na sua carta de 20 de Dezembro de 1993 relativa aos processos IV/32.751 - Florimex/Aalsmeer II, IV/32.990 - VGB/Aalsmeer, IV/33.190 - Inkoop Service e M. Verhaar BV/Aalsmeer, IV/32.835 - Cultra e IV/33.624 - Boemenveilingen Aalsmeer III.
Através dessa decisão, a Comissão indeferiu as denúncias apresentadas pelas empresas Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten, Florimex BV, Inkoop Service Aalsmeer BV e M. Verhaar BV (a seguir, respectivamente, «VGB», «Florimex», «Inkoop Service Aalsmeer» e «Verhaar») ao abrigo do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (2), e que punha em causa os estatutos da Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen (a seguir «VBA»), associação cooperativa de direito neerlandês que agrupa cultivadores de flores e de plantas ornamentais. Em especial, denunciavam a violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE), a propósito do pagamento das taxas cobradas aos produtores não membros da VBA para poderem vender os seus produtos no recinto da cooperativa e a propósito da organização do centro comercial Cultra, situado no mesmo recinto.
2 Recordamos que, em conformidade com o artigo 42._ do Tratado CE (actual artigo 36._ CE), as regras de concorrência do Tratado só são aplicáveis aos acordos que têm por objecto produtos agrícolas «na medida em que tal seja determinado pelo Conselho».
No seu Regulamento n._ 26, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (3), o Conselho estabeleceu que «O disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado é inaplicável aos acordos, decisões e práticas referidos no artigo anterior que façam parte integrante de uma organização nacional de mercado ou que sejam necessários à realização dos objectivos enunciados no artigo 39._ do Tratado CE (actual artigo 33._ CE). Não se aplica em especial aos acordos, decisões e práticas dos agricultores, de associações de agricultores ou de associações destas associações pertencentes a um único Estado-Membro, na medida em que, sem incluir a obrigação de praticar um determinado preço, digam respeito à produção ou à venda de produtos agrícolas ou à utilização de instalações comuns de armazenagem, de tratamento ou de transformação de produtos agrícolas, a menos que a Comissão verifique que, deste modo, a concorrência é excluída ou que os objectivos do artigo 39._ do Tratado são postos em perigo» (artigo 2._, n._ 1).
II - Factos que estão na origem do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
3 Os factos que estão na origem do litígio em apreço encontram-se resumidos no acórdão do Tribunal de Primeira Instância nos n.os 1 a 44. Importa recordar que apenas essas passagens do acórdão são relevantes para efeitos da apreciação do presente recurso.
As empresas implicadas (4)
4 A VBA representa mais de 3 000 empresas, a maioria das quais são neerlandesas e uma pequena minoria belga. A VBA organiza, no recinto comercial de Aalsmeer de que é proprietária, leilões de produtos da floricultura, nomeadamente de flores cortadas frescas, de plantas de interior e de plantas de jardim. As instalações da VBA em Aalsmeer servem, antes de mais, para o desenrolar dos próprios leilões, embora uma parte do recinto se destine ao arrendamento de «instalações comerciais» para o exercício do comércio por grosso dos produtos. Os seus arrendatários são sobretudo grossistas de flores cortadas e, em menor número, distribuidores de plantas de interior.
5 A Florimex é uma empresa de comércio de flores cuja sede se situa em Aalsmeer. Importa produtos da floricultura provenientes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e de países terceiros, para os revender essencialmente a grossistas estabelecidos nos Países Baixos.
6 A VGB é uma associação que agrupa numerosos grossistas neerlandeses de produtos da floricultura, entre os quais a Florimex. O seu objectivo é, nomeadamente, o de promover os interesses do comércio por grosso de produtos da floricultura nos Países Baixos e servir de interlocutor entre as autoridades públicas e as empresas de leilões.
7 A Verhaar é um grossista de produtos da floricultura estabelecido no recinto da VBA. A Inkoop Service Aalsmeer é uma sociedade controlada pela Verhaar, estabelecida no centro comercial Cultra.
Os estatutos da VBA (5)
8 O artigo 17._ dos estatutos da VBA obriga os seus membros a venderem os seus produtos em leilão, organizado no recinto da cooperativa. É-lhes facturada uma taxa ou comissão pelos serviços prestados pela VBA. Em 1991, essa taxa era de 5,7% do produto da venda.
Quanto ao abastecimento directo dos distribuidores que operam no recinto da VBA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância resulta que, até 1 de Maio de 1988, a regulamentação dos leilões da VBA continha disposições susceptíveis de impedir a utilização das suas instalações para entregas, compras e vendas de produtos da floricultura que não passassem pelos seus próprios leilões. Na prática, a VBA só autorizava a realização de operações comerciais no seu recinto relativamente a esses produtos no quadro de determinados contratos-tipo, denominados «handelsovereenkomsten» (contratos comerciais), através dos quais concedia a determinados distribuidores, desde que satisfizessem determinadas condições por ela estabelecidas, a possibilidade de venderem e entregarem a compradores por ela acreditados determinados produtos da floricultura adquiridos noutros leilões neerlandeses ou flores cortadas de origem estrangeira, mediante o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da mercadoria. Por outro lado, a VBA autorizava os distribuidores instalados no seu recinto a adquirirem produtos que não integravam o objecto da sua intervenção, mediante o pagamento de uma comissão de 10% do valor do produto.
A decisão tomada pela Comissão em 1988 (6)
9 Em 1982, a Florimex apresentou um pedido, ao abrigo do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 17, a fim de obter a declaração de que a VBA cometeu uma infracção ao disposto nos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE), no que toca às disposições internas relativas ao abastecimento dos distribuidores estabelecidos no seu recinto.
10 Em 5 de Novembro de 1984, a VBA solicitou à Comissão um certificado negativo nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 17, ou uma decisão favorável ao abrigo do artigo 2._ do Regulamento n._ 26 ou ainda, na sua falta, uma decisão de isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado, no que se refere, em especial, aos seus estatutos, à regulamentação dos leilões, aos contratos comerciais, às condições gerais de arrendamento dos espaços comerciais e à tabela das comissões e taxas.
11 Em 26 de Julho de 1988, a Comissão adoptou a Decisão 88/491/CEE relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/31.379 - Bloemenveilingen Aalsmeer) (7) (a seguir «decisão de 1988»). Nessa decisão, a Comissão declarou o seguinte:
«1. Constituem infracção ao disposto no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE os acordos concluídos pela VBA e notificados à Comissão, por força dos quais os distribuidores estabelecidos nas instalações da VBA e os respectivos fornecedores eram obrigados, pelo menos até 1 de Maio de 1988, no que respeita aos produtos da floricultura que não tivessem sido comprados por intermédio da VBA, a:
a) Só negociar e/ou mandar fornecer tais produtos nas instalações da VBA com autorização desta e nas condições por esta fixadas;
b) Só tratar tais produtos nas instalações da VBA mediante pagamento de uma taxa por esta fixada.
As taxas que têm por objectivo evitar a utilização abusiva das instalações da VBA (taxas de 10% e de 0,25 HFL) impostas pela VBA aos distribuidores estabelecidos no seu recinto, bem como os contratos comerciais concluídos entre a VBA e esses distribuidores constituem igualmente, tal como foram notificados à Comissão, infracções do mesmo tipo.
2. É recusado o pedido de isenção ao abrigo do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE relativamente aos acordos referidos no artigo 1._».
Modificações dos regulamentos internos ocorridas após a Decisão de 1988 (8)
12 A partir de 1 de Maio de 1988, a VBA suprimiu formalmente as disposições internas relativas às obrigações de compra e às restrições ao livre abastecimento em mercadorias, bem como os regimes das comissões, instituindo uma «taxa de utilização» («facilitaire heffing»). Este regime, que foi por diversas vezes alterado em conformidade com as indicações da Comissão, aplica-se ao abastecimento directo dos distribuidores estabelecidos no recinto da VBA, bem como às vendas realizadas sem recurso à VBA.
A taxa de utilização é cobrada, com base no número de hastes (flores cortadas) ou plantas fornecidas, sobre as entregas feitas por terceiros aos distribuidores estabelecidos no recinto da VBA. A VBA determina o montante da taxa com base nos preços anuais médios realizados durante o ano anterior com os diferentes produtos da floricultura em causa. Segundo a VBA, aplica-se um coeficiente de cerca de 4,3% do preço médio anual da categoria em causa. Em substituição da taxa cobrada por haste ou por planta, o fornecedor pode optar por uma taxa de 5%.
13 Além disso, em 29 de Abril de 1988, a VBA suprimiu, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1988, as restrições previstas até então nos contratos comerciais, nomeadamente as respeitantes às fontes de abastecimento. Existem desde então três tipos de contratos comerciais, que abarcam situações ligeiramente diferentes (em função de o fornecedor arrendar ou não um espaço comercial à VBA ou de já ser ou não titular de um contrato comercial anterior). Todos esses contratos aplicam uma taxa de 3% do valor bruto das mercadorias fornecidas aos clientes no recinto da VBA. Esses contratos incidem sobre produtos que, de um modo geral, não são cultivados nos Países Baixos e que diferem, portanto, dos produtos normalmente leiloados pelos membros da cooperativa.
Reabertura do procedimento administrativo (9)
14 Por cartas de 18 de Maio, 11 de Outubro e 29 de Novembro de 1988, a Florimex apresentou à Comissão uma denúncia, registada sob o número IV/32.751, em que afirmava, designadamente, que a taxa de utilização tinha o mesmo objecto ou efeito que o regime dos 10% proibido pela Comissão através da decisão de 1988 e que, relativamente a certos produtos, o montante da taxa de utilização chegava mesmo a ser mais elevado. A VGB apresentou uma denúncia análoga por carta de 15 de Outubro de 1988.
15 Em 19 de Julho de 1988, a VBA notificou à Comissão as modificações introduzidas na sua regulamentação, nomeadamente a nova taxa de utilização, e destinadas a entrar em vigor em 1 de Maio de 1988, sem no entanto fazer qualquer referência aos novos contratos comerciais. Em 15 de Agosto de 1988, notificou à Comissão novas alterações à sua regulamentação.
16 Por cartas de 21 de Dezembro de 1988, a Comissão comunicou à Florimex e à VGB ter instaurado procedimentos contra a VBA, e exprimiu a opinião de que a taxa de utilização não era discriminatória em relação às taxas devidas pelos membros e pelos outros fornecedores que vendiam nos leilões da VBA.
17 Em 4 de Abril de 1989, a Comissão publicou a comunicação 89/C 83/03, elaborada nos termos do artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 17 do Conselho e do artigo 2._ do Regulamento n._ 26 do Conselho, em que afirmava a sua intenção de adoptar uma decisão favorável à VBA, isto no que respeita à regulamentação da VBA relativa ao abastecimento para efeitos das vendas em leilão pelos membros da VBA e por outros fornecedores e às condições dessas vendas e, portanto, à taxa de utilização imposta aos fornecedores em caso de abastecimento directo dos distribuidores estabelecidos no recinto da VBA.
18 Por cartas de 3 de Maio de 1989, a Florimex e a VGB apresentaram as suas observações em resposta à comunicação de 4 de Abril de 1989. Em 7 de Fevereiro de 1990, a VBA notificou à Comissão o seu regulamento complementar relativo aos «critérios de aplicação da taxa de utilização», que previa a possibilidade de um fornecedor pagar essa taxa mediante o pagamento de um montante fixo correspondente a 5% do valor dos produtos. Na mesma data, a VBA notificou à Comissão os novos contratos comerciais.
19 Por carta de 24 de Outubro de 1990, a Comissão informou as recorrentes da sua intenção de adoptar uma decisão favorável à VBA. As recorrentes reiteraram os seus argumentos por cartas de 26 de Novembro e 17 de Dezembro de 1990, bem como por ocasião de um encontro com os funcionários da Comissão que teve lugar em 27 de Novembro de 1990.
20 Por carta de 4 de Março de 1991, a Comissão comunicou às denunciantes, nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19._ do Regulamento n._ 17 (10), que os elementos recolhidos não lhe permitiam acolher favoravelmente as denúncias respeitantes à taxa de utilização cobrada pela VBA. As considerações de facto e de direito que levaram a Comissão a essa conclusão encontram-se detalhadamente expostas em documento anexo a essa carta.
21 Por carta de 17 de Abril de 1991, as recorrentes responderam à Comissão e declararam manter as suas denúncias, alegando, em especial, que a Comissão não se pronunciara sobre todos as acusações formuladas nas suas denúncias e que, portanto, a carta de 4 de Março de 1991 não podia ser considerada uma carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63.
22 Em 2 de Julho de 1992, a Comissão enviou ao advogado das recorrentes uma carta registada, informando-o da rejeição definitiva das denúncias no que respeita à taxa de utilização. Nessa carta (a seguir «decisão»), a Comissão esclarecia que a fundamentação que aí figurava constituía um complemento e uma explicitação da fundamentação constante da sua carta nos termos do artigo 6._, para a qual remetia.
23 Em 21 de Setembro de 1992, a Florimex e a VGB interpuseram no Tribunal de Primeira Instância um recurso (T-70/92 e T-71/92) da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1992.
A carta da Comissão de 20 de Dezembro de 1993, impugnada no Tribunal de Primeira Instância (11)
24 Por carta de 5 de Agosto de 1992, que tem como epígrafe «IV/32.751 - Florimex/Aalsmeer II, IV/32.990 - VGB/Aalsmeer, IV/33.624 - Inkoop Service e M. Verhaar/Aalsmeer, IV/32.835 - Cultra e IV/33.624 - Bloemenveilingen Aalsmeer III», a Comissão informou as denunciantes de que, com base nos elementos que estas lhe tinham fornecido e nos que tinha obtido directamente, considerava não dever proceder a um inquérito a propósito dos «acordos-tipos I, II e III» e dos «acordos Cultra».
Quanto aos contratos comerciais, a carta estava redigida nos seguintes termos:
«Os contratos comerciais visam - objectivo este considerado necessário pela VBA - conseguir um acréscimo da oferta no seu recinto. Para garantir esse acréscimo da oferta, a VBA celebra estes contratos com comerciantes dispostos a assumir o compromisso de oferecer para venda uma determinada quantidade de produtos.
Os comerciantes que subscrevem estes contratos comerciais não têm que pagar a taxa de utilização para os produtos específicos enumerados no contrato. Pagam uma comissão de cobrança de 3%. Para os outros produtos que oferecem para venda, têm de pagar a taxa de utilização.
Desde que paguem a taxa de utilização, todos os comerciantes estabelecidos no recinto da VBA podem pôr à venda os mesmos produtos que os titulares dos contratos comerciais propõem.
A comparação entre os encargos financeiros impostos pela VBA aos comerciantes que são partes nos contratos comerciais e aos comerciantes que não celebraram esses acordos leva a concluir que os titulares de contratos comerciais são privilegiados. Em contrapartida, contraem obrigações para com a VBA relativamente à oferta de determinados produtos.
Não se pode, pois, considerar que a VBA aplique, em relação aos parceiros comerciais, condições desiguais para prestações equivalentes, na acepção do artigo 85._, n._ 1, alínea d), do Tratado CEE. Por outro lado, não constam do processo provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros poderia ser consideravelmente afectado, ainda que fosse restringida a concorrência na acepção do artigo 85._, n._ 1.»
A propósito dos acordos Cultra, a Comissão formulou as seguintes observações:
«A VBA e os comerciantes estabelecidos no centro Cultra estão ligados por contratos que têm como objectivo e efeito restringir a concorrência, e isso tanto no que diz respeito à limitação das actividades profissionais desses comerciantes como no que se refere à limitação das suas fontes de abastecimento (isto não se aplica ao comerciante de plantas de hidrocultura). Não constam, porém, do processo provas concludentes de que o comércio entre Estados-Membros seja afectado de modo significativo. A reduzida incidência económica nos mercados em causa exclui essa possibilidade. Como as informações que a Comissão obteve a este respeito são segredos comerciais das empresas em causa, não nos é possível permitir-vos que delas tomem conhecimento.»
A Comissão concluiu a sua carta da seguinte forma:
«Tendo em conta estas considerações, e na medida em que essa apreciação é já possível, o prosseguimento do procedimento deverá conduzir à rejeição formal das denúncias.
Com base nesta apreciação, ainda provisória, do vosso pedido, tenciono renunciar a esse procedimento formal e encerrar o processo. Tomarei as medidas necessárias para tal, a menos que me comuniquem, no prazo de quatro semanas, que pretendem manter a vossa denúncia para efeitos de prosseguimento do procedimento e que exponham os argumentos que pretendem alegar para esse efeito.»
25 Em 22 de Dezembro de 1992, o advogado das recorrentes respondeu em nome das quatro denunciantes à carta de 5 de Agosto de 1992, esclarecendo que as circunstâncias o tinham impedido de responder mais cedo. Sublinhou que as recorrentes pretendiam manter as suas denúncias e, igualmente, que a Comissão prorrogasse o prazo para apresentação das observações e pusesse termo aos processos através de uma decisão formal sobre o mérito das denúncias. Quanto aos contratos comerciais, o advogado das denunciantes alegou nomeadamente, por um lado, que as diferenças entre o montante da taxa de utilização e o da taxa prevista nos contratos comerciais não tinham justificação objectiva e, por outro, que a posição da Comissão quanto aos efeitos no comércio entre Estados-Membros ia em sentido contrário à decisão de 1988, em que os contratos comerciais forma considerados como fazendo parte integrante da regulamentação da VBA. Quanto aos acordos Cultra, alegou, nomeadamente, que o efeito no comércio entre Estados-Membros devia ser apreciado no quadro do conjunto da regulamentação da VBA e que o volume de negócios das empresas em causa estava acima do limite previsto pela comunicação da Comissão sobre os acordos de pequena importância.
26 A carta das recorrentes de 22 de Dezembro de 1992 não obteve qualquer resposta por parte da Comissão. Como o estado de saúde do advogado das denunciantes se deteriorou gravemente, estas nomearam novo advogado em 3 de Novembro de 1993. Este, por carta de 9 de Dezembro de 1993, pediu à Comissão que tomasse posição sobre a carta de 22 de Dezembro de 1992.
27 A Comissão reagiu enviando uma carta, datada de 20 de Dezembro de 1993, na qual relembrava o teor do último parágrafo da sua carta de 5 de Agosto de 1992 e precisava o seguinte:
«Quando foi recebida a carta de 22 de Dezembro de 1992, o prazo de quatro semanas que tinha sido concedido à sua cliente para apresentar observações sobre o conteúdo da carta registada de 5 de Agosto de 1992 tinha expirado há meses.
A Direcção-Geral da Concorrência da Comissão tomou oficiosamente em consideração as informações constantes da vossa carta de 22 de Dezembro de 1992. No entanto, a análise provisória então efectuada não deu origem a uma intervenção nos termos do artigo 85._, n._ 1, ou do artigo 86._ do Tratado.»
III - O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
28 As empresas VGB, Florimex, Inkoop Service Aalsmeer e Verhaar impugnaram a posição assumida pela Comissão na carta de 20 de Dezembro de 1993.
A recorrida suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso, decorrente do facto de o acto impugnado não ter natureza de decisão. Por despacho de 14 de Julho de 1994, o exame desta questão foi deixado para a fase da apreciação do mérito da causa.
No acórdão presentemente impugnado, o Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso admissível e acolheu-o parcialmente em sede de mérito, anulando a decisão da Comissão «na parte em que rejeita as denúncias das recorrentes segundo as quais os contratos comerciais I, II e III da [VBA] violariam o artigo 85._, n._ 1, do Tratado».
IV - Quanto ao mérito
Quanto ao recurso principal
29 A recorrente invoca cinco fundamentos de anulação: no primeiro fundamento, critica o Tribunal de Primeira Instância por, erroneamente, ter rejeitado a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela VBA contra o recurso de anulação; no segundo fundamento, invoca a violação e errónea aplicação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado; nos terceiro e quinto fundamentos, invoca a violação do princípio da não discriminação e, por último, no quarto fundamento, invoca a violação do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE).
Quanto ao primeiro fundamento de anulação: a inadmissibilidade do recurso de anulação
30 Neste fundamento de anulação, a recorrente sustenta que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela VBA a propósito dos recursos interpostos pela VGB. Em especial, contesta as considerações que o Tribunal de Primeira Instância teceu nos n.os 76 a 88 do acórdão, na medida em que este afirmou que a Comissão não podia concluir pela retirada da denúncia da VBA em virtude de a denunciante não ter respondido dentro do prazo de quatro semanas, expressamente referido na comunicação enviada nos termos do artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 99/63. Segundo a recorrente, importava considerar que o prazo era peremptório e portanto, contrariamente ao que o juiz do mérito da causa afirmou, o não respeito desse prazo acarretava o arquivamento definitivo da denúncia. Para a recorrente, também não é possível aceitar, como fez o Tribunal, que, no caso em apreço, esse arquivamento tinha acarretado a violação dos direitos da defesa das empresas interessadas: com efeito, para a recorrente, a garantia desses direitos estava, justamente, conexionada com a fixação desses prazos, que permitem a regular tramitação do procedimento administrativo.
As empresas recorridas alegam que o artigo 6._ e as outras disposições na matéria de forma alguma previam a obrigação de a denunciante apresentar as suas observações, no que respeita a uma comunicação como a em apreço, no prazo indicado pela Comissão, sob pena de arquivamento da denúncia. A análise do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual a Comissão estava no direito de arquivar uma denúncia quando a empresa não apresenta as suas observações em tempo útil, não legitimava a recusa da Comissão de tomar em consideração informações ulteriores, apresentadas após a expiração dos prazos fixados pela administração, e isto sem prejudicar a existência, ou não, de razões objectivas capazes de justificar o alegado atraso.
31 Observamos, antes de mais, que, na primeira instância, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade contra o recurso da VGB, alegando que a decisão não possuía um conteúdo decisório autónomo, devendo ser qualificada ou de acto preparatório, que não punha termo ao procedimento administrativo, ou de acto puramente confirmativo da decisão de arquivamento contida na comunicação de 5 de Agosto de 1992.
O Tribunal de Primeira Instância não deu provimento ao pedido de inadmissibilidade: considerou que a decisão impugnada comportava o indeferimento definitivo das denúncias apresentadas pela VGB e pelas outras empresas interessadas. Em especial, e no que respeita ao presente processo, o Tribunal não considerou procedente o argumento da Comissão segundo o qual «as recorrentes já tinham perdido o seu estatuto de denunciantes [e, portanto, de partes com interesse em obter a declaração, pela Comissão, da violação das regras de concorrência de que se queixavam] em 22 de Dezembro de 1992, data da carta que enviaram», pois não tinham apresentado observações a propósito do conteúdo da comunicação de 5 de Agosto de 1992 no prazo de quatro semanas, referido nessa comunicação.
O acórdão impugnado afirma, a este propósito, que, «embora, em princípio, a Comissão tenha o direito de retirar consequências do facto de um denunciante não responder a uma carta nos termos do artigo 6._ no prazo concedido em conformidade com o disposto no artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 99/63, desde que esse prazo seja razoável, o Tribunal considera, porém, que não pode presumir-se, de modo irrefragável, o consentimento do denunciante no arquivamento da denúncia pelo simples facto de esse prazo ter sido excedido. Com efeito, não seria compatível com o princípio do respeito dos direitos de defesa que a Comissão pudesse arquivar uma denúncia quando circunstâncias particulares podem legitimamente explicar o desrespeito de um prazo fixado pela própria Comissão».
Além disso, segundo o Tribunal de Primeira Instância, no caso em apreço, o direito de formular observações após o termo do prazo fixado pela Comissão justificava-se por outras razões, designadamente: a) pelo facto de o prazo de quatro semanas, indicado na comunicação, coincidir com um período de férias; b) pelo facto de as empresas terem por diversas vezes manifestado o seu interesse numa decisão sobre a licitude do acordo que denunciavam e, por último, c) pelo facto de circunstâncias objectivas justificarem o atraso na apresentação das observações.
Daqui o Tribunal concluiu que «a Comissão não tinha razão em considerar, unicamente com base no facto de o prazo fixado na sua carta de 5 de Agosto de 1992 ter sido excedido e sem ter entrado em contacto com as recorrentes, que as suas denúncias deviam considerar-se arquivadas antes de 22 de Dezembro de 1992».
Segundo o juiz de mérito, a rejeição definitiva da denúncia resultava apenas da decisão impugnada de 20 de Dezembro de 1993. O Tribunal de Primeira Instância baseia esta conclusão nas seguintes considerações: «Na carta de 22 de Dezembro de 1992, as recorrentes responderam à carta de 5 de Agosto de 1992 de modo detalhado, sublinhando que mantinham as denúncias para permitir o prosseguimento do processo. Pediram, aliás, especificamente à Comissão que adoptasse uma decisão formal sobre as denúncias, como esta prometera durante o procedimento administrativo. Na carta de 9 de Novembro de 1993, o novo advogado das recorrentes pediu à Comissão que tomasse posição sobre a carta de 22 de Dezembro de 1992. Resulta da carta da Comissão de 20 de Dezembro de 1993, em resposta a esse pedido, que ela procedeu a uma análise da carta de 22 de Dezembro de 1992 e que concluiu que as informações dela constantes não deram `origem a uma intervenção nos termos do artigo 85._, n._ 1, ou do artigo 86._ do Tratado'».
Em substância, do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, a VBA reproduz um determinado número de argumentos que tinham sido anteriormente invocados pela Comissão em apoio da questão prévia de inadmissibilidade que suscitara. Efectivamente, a VBA não contesta que as denúncias foram definitivamente rejeitadas, mas considera que o seu arquivamento resultava da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e não da decisão impugnada, que mais não era do que um acto puramente confirmativo. Assim, como as empresas interessadas não reagiram à comunicação de 5 de Agosto de 1992 dentro dos prazos fixados pela Comissão, o arquivamento devia considerar-se definitivo e as empresas, por esse facto, tinham perdido o direito de obter que a Comissão se pronunciasse sobre o mérito das suas denúncias.
32 Estes argumentos não podem ser acolhidos, pois baseiam-se numa interpretação errónea das normas relativas ao procedimento administrativo de verificação das infracções às regras de concorrência e numa falsa reconstituição dos factos.
Importa, a este propósito, fazer um breve resumo das disposições, ora relevantes, em matéria de procedimento administrativo no domínio da aplicação das regras de concorrência. A Comissão, sempre que lhe é apresentada uma denúncia por infracção às regras de concorrência, nos termos do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, recolhe informações procedendo a uma determinado número de contactos preliminares com as denunciantes; em seguida, se considerar que as informações não demonstram existir uma infracção, envia aos denunciantes uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63. Esta disposição prevê que, se os elementos fornecidos pelas partes não justificarem a abertura de um processo por infracção, a Comissão não dará seguimento à denúncia, informando «os requerentes das suas razões e fixar-lhes-á um prazo para apresentarem, por escrito, eventuais observações». Só após ter recebido essas observações é que a Comissão toma a decisão final de arquivamento.
O único acto que, no âmbito deste procedimento, pode ser impugnado perante os tribunais é o acto final, que comporta o encerramento definitivo do processo. Com efeito, a comunicação nos termos do artigo 6._, que contém uma posição provisória da administração sobre o mérito da denúncia, constitui um acto preparatório que não pode ser objecto de uma acção em justiça (12).
33 No caso em apreço, coloca-se a questão da identificação do acto que pôs termo ao procedimento administrativo. É útil, para o efeito, repertoriar as diferentes fases do processo. As denúncias relativas às infracções em causa foram apresentadas entre Maio e Novembro de 1988. Após se ter verificado um certo número de contactos entre a administração e as empresas interessadas, a Comissão adoptou, em 5 de Agosto de 1992, a comunicação relativa, em especial, aos «contratos comerciais» e aos «acordos Cultra». Esta comunicação terminava nos seguintes termos: «Com base nesta apreciação, ainda provisória, do vosso pedido, tenciono renunciar a esse procedimento formal e encerrar o processo. Tomarei as medidas necessárias para tal, a menos que me comuniquem, no prazo de quatro semanas, que pretendem manter a vossa denúncia para efeitos de prosseguimento do procedimento e que exponham os argumentos que pretendem alegar para esse efeito».
Os termos utilizados nesta carta revelam claramente que a Comissão comunicou às denunciantes a sua posição provisória quanto à existência da infracção denunciada, a propósito da qual a Comissão só exprime a sua intenção de não dar seguimento à denúncia. Além disso, a Comissão convida as partes a apresentarem as suas observações num prazo de quatro semanas, acrescentando que, se as denunciantes não apresentassem observações, tomaria as medidas necessárias com vista ao arquivamento definitivo da denúncia. Foi correctamente, e sem que a recorrente o criticasse, que o Tribunal de Primeira Instância qualificou esta comunicação de carta nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, no que respeita às denúncias relativas aos contratos comerciais celebrados pela VBA e a organização do centro comercial Cultra.
As denunciantes só apresentaram as suas observações em 22 de Dezembro de 1992, ou seja, após o termo do prazo de quatro semanas que lhes fora fixado. Em Dezembro de 1993, a pedido das denunciantes, a Comissão reagiu adoptando o acto impugnado que enunciava o seguinte:
«Quando foi recebida a carta de 22 de Dezembro de 1992, o prazo de quatro semanas que tinha sido concedido à sua cliente para apresentar observações sobre o conteúdo da carta registada de 5 de Agosto de 1992 tinha expirado há meses.
A Direcção-Geral da Concorrência da Comissão tomou oficiosamente em consideração as informações constantes da vossa carta de 22 de Dezembro de 1992. No entanto, a análise provisória então efectuada não deu origem a uma intervenção nos termos do artigo 85._, n._ 1, ou do artigo 86._ do Tratado.»
Nesta carta, cujos termos são pouco precisos e tudo menos claros, a Comissão parece ter-se limitado a declarar que, devido ao facto de as empresas não terem reagido no prazo estabelecido, tinha dado seguimento às intenções que manifestara na sua carta nos termos do artigo 6._ e, portanto, arquivara definitivamente as denúncias.
34 No caso em apreço, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir se a apresentação, intempestiva por referência ao prazos fixados pela administração, das observações das denunciantes modifica a natureza de acto preparatório da comunicação de 5 de Agosto de 1992 e a de acto definitivo da decisão impugnada de 20 de Dezembro de 1993.
Em nosso entender, a qualificação de decisão, dada ao acto impugnado nos n.os 85 a 87 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, não sofre de qualquer erro de apreciação. Com efeito, como acima referimos, esta carta foi endereça às denunciantes numa fase adiantada do procedimento administrativo, ou seja, após a comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, e após a apresentação das observações das partes. Além disso, pelo seu conteúdo, essa carta constitui o primeiro e único acto que comunica às denunciantes a rejeição definitiva das suas denúncias. Com efeito, essa rejeição não remonta à comunicação nos termos do artigo 6._, na qual a Comissão tinha manifestado expressamente a sua intenção de adoptar, caso as denunciantes não apresentassem observações, as medidas necessárias para proceder ao arquivamento. Na decisão impugnada, a Comissão comunica, portanto, uma posição definitiva sobre os factos postos em causa nas denúncias. A intenção de atribuir ao acto natureza definitiva deduz-se, além disso, do facto de a Comissão não conceder às empresas qualquer prazo para a eventual apresentação de observações ulteriores. Recordamos, a este propósito, que, igualmente no domínio da concorrência, no acórdão SFEI e o./Comissão, proferido em 1994 (13), o Tribunal de Justiça anulou o despacho do Tribunal de Primeira Instância que declarara inadmissível um recurso de anulação que fora interposto de um acto da Comissão que, segundo o juiz do mérito, incluía uma apreciação provisória dos factos denunciados e, a esse título, possuía natureza provisória. O Tribunal de Justiça considerou que uma carta, endereçada às partes interessadas durante o procedimento administrativo, pela qual a Comissão comunica pôr termo ao seu inquérito sem dar às partes a possibilidade de apresentarem observações, constitui um acto definitivo que, como tal, é susceptível de ser anulado. Nesse acórdão, para o Tribunal de Justiça, «uma carta que manda arquivar o processo só pode entender-se como uma tomada de posição preliminar ou preparatória se a Comissão tiver indicado claramente que a sua conclusão apenas é válida sob reserva de observações complementares das partes».
Por outro lado, considerar a decisão em causa como um acto confirmativo da comunicação anterior equivalia a admitir que, quando as empresas interessadas apresentam as suas observações sobre uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 sem respeitarem o prazo que lhes foi fixado, a Comissão deixava de ser obrigada a adoptar uma decisão que pusesse termo ao processo. O Tribunal de Justiça reconheceu formalmente a existência dessa obrigação em 1997, no acórdão Guérin automobiles/Comissão (14), e isso mesmo num caso como o em apreço em que a Comissão declara expressamente, na comunicação nos termos do artigo 6._, pretender adoptar um acto definitivo de rejeição caso não haja qualquer reacção da parte das empresas interessadas, e isto mesmo se as empresas manifestavam, apesar de tudo, o seu interesse numa tomada de posição definitiva da administração sobre as infracções denunciadas.
Parece-nos que o atraso na apresentação das observações das empresas pode, no máximo, dispensar a Comissão da obrigação de tomar em consideração novos «argumentos» de defesa, sem no entanto a dispensar da obrigação de tomar em consideração novos elementos de facto eventualmente fornecidos pelos interessados após o termo do prazo. Com efeito, da carta enviada nos termos do artigo 6._ não é possível deduzir que, se as empresas apresentarem elementos dessa natureza após o termo do prazo previsto para a entrega das observações, a Comissão não seria de forma alguma obrigada a tomá-los em consideração. Com efeito, se à Comissão não coubesse uma obrigação dessa natureza ficaria prejudicado o direito dos particulares de apresentarem novos elementos sobre as infracções às regra de concorrência que, anteriormente, foram objecto de denúncias arquivadas pela Comissão e, a esse título, poria em causa o próprio direito, conferido a todos os interessados pelo artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, de denunciar as infracções às regras de concorrência (15).
Em seguida, o facto de a decisão impugnada se limitar a fazer referência, para efeitos da fundamentação, a um acto anterior de carácter aparentemente interlocutório não basta para a transformar num acto de natureza confirmativa. Com efeito, é certo que se pode reconstruir a fundamentação de um acto com base nos elementos que resultam do contexto geral, como, precisamente, os que se inferem do conteúdo dos actos preparatórios. Esta é a perspectiva adoptada pelo próprio Tribunal de Justiça no acórdão Ufex e o./Comissão, recentemente proferido, e que respeitava a uma decisão de rejeição de uma denúncia relativa a uma infracção às regras de concorrência. Ao confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito do mesmo litígio, o Tribunal de Justiça afirmou que a Comissão podia, na decisão de rejeição definitiva de uma denúncia, remeter expressamente para a comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, pois «a fundamentação de um acto administrativo pode fazer referência a outros actos e, em especial, mencionar o teor de um acto anterior, sobretudo se for conexo» (16). Todavia, enquan, na decisão impugnada no processo Ufex e o./Comissão, a Comissão reproduzia o conteúdo da carta nos termos do artigo 6._, no presente processo contentou-se em remeter para o acto anterior sem reproduzir o seu conteúdo, ainda que sumariamente. De qualquer modo, em nosso entender, nada proíbe a Comissão de fundamentar um acto que adopta através da reprodução do conteúdo de outro acto adoptado no âmbito do mesmo processo, sobretudo se este último tiver natureza preparatória.
35 Com base nestas considerações, pensamos que o primeiro fundamento de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância não deve ser acolhido.
Quanto aos segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos de anulação: discriminação de tratamento em detrimento dos fornecedores exteriores à cooperativa
36 Nos segundo, terceiro, quarto e quinto fundamentos de anulação, a VGB critica o Tribunal de Primeira Instância, em substância, por este ter cometido um erro manifesto na apreciação dos factos, na medida em que considerou existir uma discriminação de tratamento em detrimento das empresas, exteriores à cooperativa, que pretendam vender os seus produtos no interior do recinto da VBA. Esta discriminação, que o Tribunal de Primeira Instância afirma decorrer da diferença entre o montante das comissões impostas às empresas exteriores para poderem aceder às estruturas e serviços da cooperativa, não existia, pois a diferença de tratamento apenas respeitava a empresas que oferecem prestações diferentes e a quem a VBA não era, portanto, obrigada a garantir um tratamento idêntico. Com efeito, por um lado, havia fornecedores que abastecem directamente empresas situadas no recinto da cooperativa e, por outro, fornecedores com quem foram celebrados contratos comerciais. O Tribunal de Primeira Instância tinha afirmado erradamente que a VBA não fez prova de que as relações contratuais com as empresas exteriores tinham um conteúdo diferente e que, portanto, existia um tratamento privilegiado em favor das empresas que arrendavam espaços da VBA. Ora, no quadro do processo em primeira instância, a VBA tinha apresentado os modelos dos contratos comerciais: deles decorria que as empresas que tinham celebrado esses contratos eram obrigadas a arrendar espaços da VBA - e, portanto, a pagar uma renda à cooperativa - e que, além disso, eram obrigadas a fornecer à VBA um determinado tipo de produtos. A recorrente sustenta que, ao partir desta errónea apresentação dos factos, o Tribunal de Primeira Instância violou as regras de concorrência e, em especial, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, ao considerar que os contratos celebrados pela VBA eram acordos proibidos. Além disso, o Tribunal também tinha violado esse mesmo princípio da não discriminação ao aplicar os critérios de igualdade de tratamento a contratos com conteúdo diferente, quando é certo que esse princípio implica a proibição de tratar de forma diferente prestações idênticas. Por último, o acórdão impugnado sofria de um erro de direito pois, ao declarar que a apreciação que a Comissão fez dos factos era inexacta, o Tribunal de Primeira Instância tinha remetido para os n.os 192 e 193 do acórdão que o Tribunal de Primeira Instância proferiu nesse mesmo dia nos processos apensos T-70/92 e T-71/92 quando, nesse acórdão, esse mesmo órgão jurisdicional tinha chegado à conclusão de que o que se verificava era uma fundamentação insuficiente e não uma apreciação errónea dos factos.
As recorridas formulam fundamentalmente duas observações em apoio da sua tese, decorrente da existência de discriminação. Em primeiro lugar, não se tratava, no caso em apreço, de discriminação entre duas categorias de contratos, como a VBA afirma, mas entre diferentes categorias de empresas. Noutros termos, os regulamentos da VBA penalizavam as empresas que procedem a abastecimentos directos, que não se efectuam sob o controlo da cooperativa, impondo-lhes uma comissão que corresponde a 10% do montante total da venda dos produtos, ou seja, muito superior à imposta aos fornecedores que são arrendatários de espaços situados no recinto da VBA e que não celebraram contratos específicos de fornecimento. Esta diferença de tratamento constituía um entrave ao acesso ao mercado neerlandês de flores para as empresas que, precisamente, pretendem distribuir produtos diferentes dos vendidos no recinto da VBA, sobretudo produtos não orginários dos Países Baixos. Em segundo lugar, as recorridas sublinham que o Tribunal de Primeira Instância atendeu ao conjunto das características dos dois tipos de contratos, que foram, assim, considerados matéria de facto apurada no acórdão proferido pelo juiz do mérito da causa e não podiam ser apreciados no âmbito do presente recurso, em que o Tribunal de Justiça apenas é chamado a pronunciar-se sobre os erros de interpretação e aplicação das regras de direito.
37 Em nosso entender, os fundamentos de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância relativos ao mérito do recurso interposto em primeira instância baseiam-se numa única crítica, decorrente da errónea apreciação que o órgão jurisdicional encarregado de conhecer do mérito da causa fez a propósito da discriminação de tratamento entre os diferentes fornecedores que não são membros da VBA. Baseando-se nesse argumento de ilegalidade, a VBA invoca a violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado, a violação e errónea aplicação do princípio geral da não discriminação e, por último, a violação do artigo 190._ do Tratado.
Contudo, é manifesto que essa crítica é relativa à apresentação dos factos que foi feita nas passagens do acórdão impugnado em que o Tribunal de Primeira Instância, comparando a situação dos fornecedores exteriores, nega a similitude das posições das diferentes empresas face à cooperativa e daí retira, com base nos elementos de facto que apurou, que a diferença das taxas aplicáveis a essas empresas não se justificava e era, portanto, discriminatória. A discriminação residia na diferença entre a comissão paga pelos fornecedores que entregam directamente os seus produtos no recinto da VBA, comissão que, segundo as recorridas, é de 10% do preço bruto dos produtos, e a, de 3% do preço dos produtos, que é exigida aos fornecedores que celebraram os referidos «contratos comerciais». A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância sublinha que, na sua comunicação de 1992, a Comissão declara expressamente: «A comparação entre os encargos financeiros impostos pela VBA aos comerciantes que são partes nos contratos comerciais e aos comerciantes que não celebraram esses acordos leva a concluir que os titulares dos contratos comerciais são privilegiados.» O Tribunal de Primeira Instância acrescenta não ter ficado provado que «os titulares de contratos comerciais aceitavam obrigações para com a VBA susceptíveis de justificar a diferença entre o regime dos 3% e o montante da taxa de utilização». Partindo desta premissa, concluiu que a decisão impugnada «está viciada por erro de facto ou de apreciação, uma vez que nela se declara que a diferença de montante entre a taxa de utilização e a taxa de 3% aplicável aos contratos comerciais se justifica pela existência destas obrigações» (n.os 116 a 119).
Assim, a crítica não é relativa à qualificação jurídica do acordo e, a esse título, à aplicabilidade, no caso em apreço, do artigo 85._, n._ 1, alínea b), antes dizendo fundamentalmente respeito ao exame, pelo Tribunal de Primeira Instância, da possibilidade, com base nos elementos que resultam da decisão impugnada, de qualificar como equivalentes as prestações das diferentes empresas. Esta apreciação integra a apresentação que dos factos foi feita no acórdão proferido pelo órgão jurisdicional que conheceu do mérito da causa e, portanto, não pode ser objecto de um reexame no âmbito do presente recurso. A VBA parece sugerir uma pretensa manipulação dos meios de prova pelo Tribunal de Primeira Instância, quando afirma que dos formulários do contrato, apresentados em primeira instância, resultava que as empresas que celebraram esses contratos eram obrigadas a respeitar uma série de obrigações, obrigações essas que, precisamente, justificavam as diferenças de taxa das comissões em causa. Todavia, do acórdão resulta que o Tribunal de Primeira Instância não deixou de tomar em consideração esses elementos - no n._ 116, refere-se expressamente à renda paga pelos fornecedores que celebraram contratos comerciais - e que, sobre a questão da discriminação de tratamento entre os fornecedores da VBA, baseou a sua apreciação num exame geral e circunstanciado das relações entre as diferentes empresas exteriores e a cooperativa recorrente.
Em seguida, não é possível encontrar fundamento para a acusação da VBA relativa a um pretenso erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância tinha cometido ao remeter expressamente, para demonstrar a existência de um erro de apreciação da Comissão, para as considerações que ele próprio formulou nos n.os 192 e 193 do acórdão proferido nos processos apensos T-70/92 e T-71/92. Como já sublinhamos nas conclusões que apresentamos no processo VBA/Florimex e o. (C-265/97 P), em especial nos n.os 192 e 193, em questão, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a um exame conjunto dos fundamentos decorrentes do erro de direito e da insuficiência dos fundamentos, suscitados, tanto um como outro, pela Florimex para efeitos da anulação da decisão da Comissão de 2 de Julho de 1992.
38 Com base em todas estas observações, consideramos que os quatro fundamentos de anulação suscitados pela VBA não podem ser acolhidos.
Quanto ao recurso subordinado
39 As empresas recorridas interpuseram um recurso subordinado da parte do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que negou provimento ao pedido de anulação que apresentaram da decisão da Comissão sobre os pontos relativos à apreciação que esta fez dos «acordos Cultra». Consideram que a improcedência do pedido de anulação que apresentaram se baseia numa apreciação errónea desses contratos, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância se tinha pronunciado sobre os efeitos desses acordos examinando-os desenquadrados das outras regras internas da cooperativa, que conduziu à confirmação da análise da Comissão que afirma que os referidos contratos não afectam o mercado comum e que, portanto, o artigo 85._, n._ 1, do Tratado não se aplica. O Tribunal de Primeira Instância não tinha tomado em consideração o facto de que o centro comercial não só efectuou operações de pequenos retalhistas, mas também de grandes empresas, e que aí se efectuaram igualmente vendas de produtos destinados à exportação.
Em nosso entender, estas críticas são relativas à apresentação e não à apreciação dos factos, pois os argumentos invocados pelas recorridas têm a ver com os efeitos a nível do mercado das operações efectuadas no interior do centro Cultra e com as relações de carácter puramente económico entre essas operações e as que de um modo geral são efectuadas no recinto da cooperativa. Consideramos, portanto, que este recurso subordinado deve ser julgado improcedente na medida em que, precisamente, se baseia em fundamentos que não podem ser acolhidos no âmbito do presente recurso.
Quanto às despesas
40 Em conformidade com o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, que, nos termos do artigo 118._, se aplica ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal for requerido. No caso em apreço, atento o pedido expressamente formulado nesse sentido pelas recorridas, propomos ao Tribunal de Justiça que condene a recorrente a pagar a essas empresas as despesas que estas tiveram de suportar, com excepção das relativas à interposição do recurso subordinado. Além disso, propomos ao Tribunal que declare que a Comissão suportará as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo.
Conclusão
41 Atentas as considerações que acabamos de expor, propomos ao Tribunal de Justiça que:
«1) negue provimento ao presente recurso;
2) julgue improcedente o recurso subordinado que a Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten, Florimex BV, Inkoop Service Aalsmeer BV e M. Verhaar BV interpuseram;
3) condene a Coöperatieve Vereniging De Verenigde Bloemenveilingen Aalsmeer BA (VBA) nas despesas do presente recurso, em benefício da Vereniging van Groothandelaren in Bloemkwekerijprodukten, da Florimex BV, da Inkoop Service Aalsmeer BV e da M. Verhaar BV, com exclusão das despesas relativas ao recurso subordinado».
(1) - T-77/94, Colect., p. II-759.
(2) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(3) - JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29.
(4) - N.os 1 a 4 do acórdão.
(5) - N.os 5 a 10 do acórdão.
(6) - N.os 11 a 15 do acórdão.
(7) - JO L 262, p. 27.
(8) - N.os 15 a 20 do acórdão.
(9) - N.os 21 a 39 do acórdão.
(10) - JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62.
(11) - N.os 40 a 44 do acórdão.
(12) - É certo que, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1990, Automec/Comissão (T-64/89, Colect., p. II-367), o Tribunal definiu três fases no procedimento administrativo relativo ao apuramento de eventuais infracções às regras de concorrência. A primeira fase começa com a apresentação da denúncia, nos termos do artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, e termina com uma decisão de arquivamento da mesma. Todos os actos da Comissão que precedem a decisão final devem ser considerados actos preparatórios e, a esse título, não são passíveis de impugnação judicial. Com efeito, se os órgãos jurisdicionais comunitários fossem chamados a pronunciar-se sobre uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, teriam «de formular uma apreciação sobre questões relativamente às quais a Comissão ainda não teve ocasião de se pronunciar». Ao decidir assim, o Tribunal de Primeira Instância baseou-se no acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639), que considerara inadmissível um recurso que fora interposto de uma comunicação das acusações, por esta possuir natureza preparatória relativamente à decisão final. O Tribunal de Primeira Instância considera que «se é esse o caso da comunicação das acusações, cuja importância jurídica é muito maior do que a da comunicação prevista no artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63, resulta daí que esta última também não deve ser considerada uma decisão» (v. n.os 45 a 47). Ao acórdão Automec/Comissão seguiu-se uma jurisprudência constante que afirma a inadmissibilidade dos recursos de anulação de comunicações nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 ou de outros actos anteriores à decisão final sobre a denúncia.
(13) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1994 (C-39/93 P, Colect., p. I-2681, em especial, n.os 27 a 30).
(14) - O Tribunal de Justiça reconheceu a existência dessa obrigação que cabe à Comissão no seu acórdão de 18 de Março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C-282/95 P, Colect., p. I-1503), em especial nos n.os 33 a 39. O Tribunal de Justiça admitiu que os denunciantes tinham o direito de intentar uma acção por omissão nos termos do artigo 175._ do Tratado CE (actual artigo 232._ CE) se, após ter enviado uma comunicação nos termos do artigo 6._ do Regulamento n._ 99/63 e após ter recebido as observações das partes, a Comissão se abstivesse de instaurar um processo ou de tomar uma decisão definitiva dentro de um prazo razoável. O Tribunal de Justiça respondeu assim a uma questão que tinha ficado sem resposta após o seu acórdão de 18 de Outubro de 1979, GEMA/Comissão (125/78, Recueil, p. 3173, n.os 17 e 18), no qual afirmou que a comunicação «implica o arquivamento do processo» e que, no caso em apreço, não estavam reunidos os elementos constitutivos de uma situação em que a Comissão se abstem de se pronunciar, que poderia estar na origem de uma acção nos termos do artigo 175._ do Tratado. No acórdão Guérin automobiles/Comissão, o Tribunal de Justiça considerou que, após o envio da comunicação que inclui uma tomada de posição provisória, não adoptando a Comissão um acto definitivo de rejeição ou não iniciando formalmente o procedimento administrativo, as denunciantes tinham o direito de intentar uma acção por omissão, para obter a eventual declaração da abstenção ilícita da Comissão.
(15) - V., a este propósito, o acórdão GEMA/Comissão, já referido, n.os 17 e 18. V. igualmente, quanto à possibilidade de reabertura do procedimento administrativo quando da ocorrência de factos novos passíveis de influenciar a tomada de posição da Comissão quanto à existência de uma eventual infracção denunciada, e que podem implicar a revogação ou modificação de uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 8._, n._ 3, do Regulamento n._ 17, os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, Zunis Holding e o./Comissão (T-83/92, Colect., p. II-1169), e de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão (T-7/93, Colect., p. II-1533), bem como o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1998, Langnese-Iglo/Comissão (C-279/95 P, Colect., p. I-5609).
(16) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de Março de 1999 (C-119/97 P, Colect., p. I-1341).
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