Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo tem origem numa acção ex artigo 169._ do Tratado CE. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar nos prazos previstos todas as medidas necessárias à execução da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (a seguir «directiva») (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva e do Tratado.
2 O artigo 1._ da directiva expõe a finalidade da mesma nos seguintes termos:
«A presente directiva tem por objectivo garantir que, quando forem utilizados animais para fins experimentais ou outros fins científicos, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos Estados-Membros destinadas à sua protecção sejam aproximadas, de modo a não prejudicar o estabelecimento ou o funcionamento do mercado comum, nomeadamente, por meio de distorções de concorrência ou entraves de ordem comercial.»
3 O litígio incide sobre as medidas necessárias à execução dos artigos 14._ e 22._ da directiva.
4 O artigo 14._ tem a seguinte redacção:
«As pessoas que realizarem experiências ou nelas tomarem parte e as pessoas que se ocuparem de animais utilizados em experiências, desempenhando tarefas de supervisão, devem ter uma instrução e uma formação adequadas.
Em especial, as pessoas que realizem ou supervisionem a execução de experiências devem ter recebido formação num domínio científico relacionado com o trabalho experimental que realizem e serem capazes de manusear animais de laboratório e deles se ocuparem; devem também ter provado à autoridade que atingiram um nível de formação suficiente para desempenharem as suas tarefas.»
5 O artigo 22._ encontra-se redigido nos seguintes termos:
«1. Para evitar duplicações inúteis das experiências destinadas a satisfazer as disposições legais nacionais ou comunitárias relativas à saúde e segurança, os Estados-Membros reconhecerão, na medida do possível, a validade dos dados resultantes das experiências realizadas no território de outro Estado-Membro, excepto se forem necessários novos testes para proteger a saúde pública e a segurança.
2. Para esse fim, se tal for exequível e sem prejuízo das disposições das directivas comunitárias em vigor, os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sobre as respectivas legislações e práticas administrativas relativas às experiências com animais, incluindo as obrigações a satisfazer antes da comercialização dos produtos, bem como informações concretas sobre todas as experiências realizadas nos respectivos territórios, sobre autorizações ou outros elementos de ordem administrativa relativos a essas experiências.
3. A Comissão constituirá um comité consultivo permanente, em que os Estados-Membros estejam representados, que assistirá a Comissão na organização do intercâmbio de informações apropriadas, assegurando a sua confidencialidade, e que assistirá igualmente a Comissão nas demais questões decorrentes da aplicação da presente directiva.»
6 O artigo 25._ da directiva tem a seguinte redacção:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para, o mais tardar em 24 de Novembro de 1989, darem cumprimento à presente directiva. Informarão imediatamente a Comissão das medidas tomadas.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas legislativas nacionais que adoptarem no sector abrangido pela presente directiva.»
7 No que diz respeito ao artigo 14._ da directiva, a Comissão afirma não ter sido informada da adopção, pelo Reino da Bélgica, da legislação necessária. Na sua contestação, o Reino da Bélgica evoca um projecto de decreto real. Segundo a réplica da Comissão, este projecto não foi ainda adoptado e, de qualquer modo, não constituiria uma transposição exaustiva das disposições do artigo 14._ Na sua tréplica, o Reino da Bélgica declara-se disposto a ter em conta os comentários da Comissão e a alterar o projecto em conformidade.
8 Daqui resulta que o Reino da Bélgica não tomou atempadamente as medidas necessárias à execução do artigo 14._ da directiva.
9 No que diz respeito ao artigo 22._ da directiva, a Comissão afirmava, no decurso do procedimento preliminar, que o Reino da Bélgica não tinha dado execução a esta disposição. Foi apenas na sua resposta ao parecer fundamentado da Comissão que o Reino da Bélgica afirmou que o artigo 22._ da directiva tinha sido transposto, remetendo para os dois decretos reais de 22 e 25 de Setembro de 1992 (2).
10 A Comissão afirma na sua petição que estes diplomas diziam respeito à implementação de outras directivas e não à da Directiva 86/609. Na sua contestação, que só tem um único período relativo ao mérito, o Reino da Bélgica cita uma outra directiva e só invoca um projecto de decreto real. Na sua tréplica quase tão sucinta, o Reino da Bélgica mantém, no que se refere ao artigo 22._ da directiva, que os decretos reais de 22 e 25 de Setembro de 1992 dispõem expressamente que os ensaios devem ser executados em conformidade com a Directiva 86/609. Mantém igualmente que o artigo 6._ bis do decreto real de 1 de Fevereiro de 1996 (3), que altera o decreto real de 3 de Julho de 1969, prevê um regime de reconhecimento mútuo no âmbito de um sistema de registo dos processos tratados noutro Estado-Membro.
11 As observações do Governo belga, tal como são feitas, merecem os seguintes comentários: em primeiro lugar, os decretos invocados pelo Reino da Bélgica citam nos seus preâmbulos diversas directivas, mas não a Directiva 86/609. Em segundo lugar, no que respeita às disposições de fundo dos decretos reais de 22 e 25 de Setembro de 1992, o Governo belga nem se dignou a indicar, entre as disposições desta regulamentação muito elaborada, as que dão efectivamente execução à Directiva 86/609. Em terceiro lugar, o Governo belga parece, de qualquer modo, estar em erro quando afirma, no que respeita ao artigo 22._ da directiva, que estes decretos dispõem expressamente que os ensaios devem ser executados em conformidade com a Directiva 86/609, dado que o artigo 22._ não diz respeito às modalidades segundo as quais as experiências são realizadas. Por fim, o decreto real de 1 de Fevereiro de 1996 refere-se ao registo dos medicamentos e tem manifestamente por objecto dar execução às directivas relacionadas com estes produtos.
12 Os argumentos do Governo belga são portanto totalmente improcedentes.
Conclusão
13 Por conseguinte, julgo que o Tribunal deve:
«1) Declarar que, ao não tomar, nos prazos previstos, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.»
(1) - JO L 358, p. 1.
(2) - Decreto real que altera o decreto real de 16 de Setembro de 1985 respeitante às normas e protocolos aplicáveis em matéria de ensaios de medicamentos para uso humano; decreto real que altera o decreto real de 12 de Março de 1985 respeitante às normas e protocolos aplicáveis em matéria de ensaios de medicamentos veterinários.
(3) - Decreto real que altera o decreto real de 3 de Julho de 1969 relativo ao registo dos medicamentos.
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