Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Nos termos do artigo 42._ do Tratado CECA (actual artigo 42._ CA), a Comissão, com fundamento numa cláusula compromissória inserida num contrato celebrado em 1992, submeteu ao Tribunal de Justiça um litígio relativo ao consumo de carvão. O Tribunal de Justiça é competente para conhecer tais litígios se tiverem a sua origem em contratos celebrados antes da entrada em vigor, em 1 de Agosto de 1993, da Decisão 93/350/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 8 de Junho de 1993, que altera a Decisão 88/591/CECA, CEE, EURATOM que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (1).
II - O contrato
2 Em 28 de Maio de 1992, a Comissão celebrou com a Coal Products Ltd, filial da British Coal Corporation, um contrato de mútuo nos termos do qual a Comissão lhe emprestaria 10 milhões de GBP para a ajudar a consumir carvão CECA nas suas fábricas de briquetes e de transformação de metano em electricidade situadas no Reino Unido. O artigo 6._ do contrato previa que o empréstimo devia ser reembolsado integralmente em 28 de Maio de 1997, ficando a Coal Products proibida, nos termos do artigo 7._, de proceder a qualquer reembolso antecipado. Por força do artigo 10._, n._ 3, a Coal Products comprometia-se a não vender, transferir ou ceder os activos do projecto sem a isso ter sido, previmente e por escrito, autorizada pela Comissão.
3 Tratava-se de um empréstimo com juros; todavia, o artigo 5._, n._ 4, do contrato previa o pagamento de uma bonificação nas seguintes condições:
«Sem prejuízo das disposições do presente contrato, o mutuante (Comissão) concede ao mutuário [Coal Products] uma bonificação de juros (a seguir `bonificação') sobre a totalidade do empréstimo, correspondente ao equivalente em libras esterlinas de 1 875 420 ecus. A bonificação será paga ao mutuário em duas prestações anuais durante os cinco primeiros anos do empréstimo, de 187 542 ecus cada, por volta dos dias 28 de Maio e 28 de Novembro, devendo o primeiro pagamento ser efectuado por volta de 28 de Novembro de 1992 e o último por volta de 28 de Maio de 1997, desde que o mutuário cumpra pontualmente as obrigações que lhe cabem nos termos do presente contrato de pagar os juros e qualquer outra quantia em dívida ao abrigo do empréstimo, em qualquer uma dessas datas, e isto sem prejuízo do disposto no artigo 11._...»
O período de avaliação do consumo de cinco anos começava um ano depois, o «ano de consumo» definia-se como «o período correspondente a um ano civil que termine em 28 de Maio - com exclusão dessa data - desde 1994 (inclusive) até 1998 (inclusive)». Tratava-se, segundo parece, de uma cláusula-tipo, inserida nos contratos para que as sociedades que participam nessas operações tenham tempo de realizar com sucesso os seus projectos e estabelecer o calendário do aprovisionamento e da produção em função dos objectivos a alcançar. O contrato fixava o objectivo de consumo anual («consumo previsto de carvão CECA») em 350 000 toneladas. Por «consumo efectivo de carvão CECA», entendia-se a «quantidade de carvão CECA efectivamente consumida nas instalações industriais no decurso de cada ano de consumo»; todavia, relativamente a cada um dos dois anos de consumo imediatamente anteriores à data da avaliação, deve atender-se à «média anual de consumo durante esses dois anos». O terceiro aniversário da disponibilização do empréstimo, ou seja, 28 de Maio de 1995, correspondia à «data de avaliação». Os quarto e quinto aniversários da concessão do empréstimo, ou seja, respectivamente, 28 de Maio de 1996 e 28 de Maio de 1997, definiam-se como «as datas de apresentação do relatório posterior». Segundo o artigo 11._, n._ 2, do contrato, o montante da bonificação variava em função do consumo efectivo de carvão CECA, segundo as modalidades seguintes:
«O empréstimo é concedido - e a bonificação de juros referida no artigo 5._, n._ 4, calculada - partindo do princípio de que o consumo efectivo de carvão CECA em cada ano de consumo será, no mínimo, igual ao consumo previsto de carvão CECA. Em consequência, aplicam-se as seguintes disposições:
a) Se o consumo efectivo de carvão CECA durante os dois anos de consumo imediatamente anteriores à data do cálculo for inferior ao consumo de carvão CECA previsto, o mutuante poderá (sem prejuízo de qualquer outro direito que possa invocar nos termos do presente contrato), avisando por escrito o mutuário, reduzir a bonificação de juros a que o mutuário tinha inicialmente direito nos termos do presente contrato, de forma proporcional à diferença entre o consumo previsto e o consumo efectivo. A parte da bonificação de juros efectivamente paga ao mutuário que exceda o montante que este receberia se a bonificação, após novo cálculo, tivesse sido aplicada desde o início será imediata e integralmente reembolsada pelo mutuário ou, se o mutuante o solicitar, será imputada por este nos pagamentos ainda não efectuados para liquidação do montante em dívida;
b) além dos direitos referidos na alínea a) e sem prejuízo de qualquer outro direito que o mutuante possa invocar nos termos do presente contrato, se:
i) o consumo efectivo de carvão CECA durante qualquer um dos anos de consumo que termina nas respectivas datas de apresentação dos relatórios posteriores for inferior ao consumo de carvão CECA que esteve na base da bonificação de juros aplicável ao empréstimo [quer se trate do consumo previsto ou de uma quantidade inferior na sequência da aplicação do disposto na alínea a) supra ou da anterior aplicação das disposições da presente alínea b)]; e se
ii) o mutuante considerar essa diferença significativa,
este último poderá, após avisar por escrito o mutuário, reduzir a bonificação de juros relativa ao ano de consumo em causa e aos anos de consumo ulteriores de acordo com o mesmo cálculo proporcional a que se refere a alínea a) supra (baseando-se no consumo efectivo de carvão CECA durante o ano de consumo em causa). Também poderá invocar o último período da alínea a) a propósito das correcções efectuadas nos termos das disposições da presente alínea b).
...»
4 Devido ao intervalo de um ano entre a entrega do empréstimo, por um lado, e o início do período de controlo do consumo, por outro, o último ano de consumo (1997/1998) devia normalmente verificar-se depois do pagamento da última bonificação e do reembolso do empréstimo, não estando prevista a elaboração de um qualquer relatório comparativo do consumo efectivo e estimado de carvão CECA no decurso desse ano.
5 O artigo 19._ do contrato estipulava que este se regia pelo direito inglês e qualquer litígio entre as partes no que toca à sua validade, interpretação ou execução era da competência exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 42._ do Tratado. O empréstimo era garantido pela Bristish Coal nos termos de um contrato que também se regia pelo direito inglês e que também estava submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça.
6 Em Janeiro de 1995, a Bristish Coal pediu autorização à Comissão para ceder a Coal Products no quadro de uma aquisição da empresa pelos seus assalariados. Soube-se, em seguida, que a nova direcção desejava reembolsar o empréstimo imediatamente, contrariamente ao estabelecido no contrato de 1992. Numa carta de 23 de Janeiro de 1995, a Comissão aceitou a cessão pretendida pela Coal Products, assim como o reembolso imediato do empréstimo, devendo no entanto ser paga uma taxa de juro mais elevada e as despesas. Acrescentou:
«Após o reembolso, proceder-se-á ao reexame dos números relativos ao consumo de carvão e poderá ter lugar uma revisão da bonificação de juros devida.
...
Além disso, a CECA [Comissão] pede à CPL [Coal Products] para confirmar por escrito... que aceita que, embora os direitos e obrigações relativos ao direito à bonificação caduquem com o reembolso do empréstimo, possa ser necessário proceder à rectificação da bonificação já paga, como adiante se explica, na sequência da revisão dos números relativos ao consumo do carvão.
...
Com o reembolso do empréstimo, a CECA estará em condições de reexaminar o consumo de carvão, no qual se baseava a sua contribuição financeira para o projecto. Dado que, com o reembolso antecipado, não se atingirá a data de avaliação, propomos que a bonificação seja calculada de modo proporcional até à data do reembolso antecipado. Assim, é possível que a CECA venha a beneficiar da devolução de uma parte da bonificação ou, inversamente, que haja um saldo em favor da CPL.
Por conseguinte, ficaríamos gratos se a CPL nos fornecesse os detalhes relativos ao consumo de carvão dos três anos imediatamente anteriores à data de aquisição da empresa pelos trabalhadores. Propomos que essas informações nos sejam comunicadas num prazo de 60 dias, respeitando a apresentação exigida pelo contrato como se o relatório fosse apresentado aquando da avaliação.»
A Comissão também exigiu que a garantia prestada pela Bristish Coal continuasse em vigor até à recuperação de todas as quantias em dívida.
7 Por carta de 30 de Janeiro de 1995, a Coal Products aceitou as modalidades do reembolso expostas na carta da Comissão de 23 de Janeiro de 1995:
«Com referência à v. carta de 23 de Janeiro de 1995, endereçada à nossa sociedade-mãe, BCC [British Coal] (ref. 0893), assim como à resposta desta, agradecemos o facto de terem concordado em aceitar o reembolso antecipado. Em contrapartida, estamos de acordo com a seguinte proposta:
...
A CPL aceita que, embora os direitos e as obrigações relativos à bonificação devida após o reembolso do empréstimo caduquem com esse reembolso, possa ser necessário proceder-se à rectificação da bonificação já paga e que essa rectificação tenha por base um período de controlo que termina no termo do prazo de reembolso do empréstimo.»
III - Os argumentos das partes
8 A Comissão calculou que o objectivo de consumo de carvão CECA para o período de vinte meses compreendido entre 28 de Maio de 1993 e 29 de Janeiro de 1995 deve ser reduzido proporcionalmente e, por conseguinte, avaliado em 583 333 toneladas, ou seja, 5/6 (ou 20/24) do consumo estimado de carvão CECA (700 000 toneladas) para os dois anos de consumo que precederam a data de avaliação de 28 de Maio de 1995. Soube-se que a Coal Products consumiu 464 332 toneladas de carvão CECA durante esse período de vinte meses, ou seja, 79,6% do objectivo revisto. Daí a Comissão inferiu que a Coal Products tinha direito a 79,6% da bonificação correspondente a esse período, isto é, um terço (20/60) da acordada no contrato para todo o período de cinco anos: obtém-se, portanto, um resultado de 497 610 ecus (2). Tendo a Comissão pago 750 168 ecus (3) durante o período de trinta e dois meses a título da bonificação, reclamava o reembolso de 252 558 ecus.
9 A Coal Products defendeu um método diferente. Embora tendo reconhecido numa carta (de 20 de Março de 1995) que os reembolsos seriam calculados a partir de 28 de Maio de 1993, argumentou, por outro lado, que esta parte do contrato de 1992 fora modificada pela carta da Comissão de 23 de Janeiro de 1995, ou porque o contrato existente sofreu alterações, ou porque se celebrou um contrato novo relativo ao reembolso antecipado do empréstimo (4). Invocando o facto de a Comissão ter autorizado o reembolso antecipado, contrariamente às estipulações do contrato de 1992, a declaração desta última segundo a qual as obrigações previstas nesse contrato deixam de existir com o reembolso, a referência que fez ao cálculo proporcional da bonificação efectivamente devida e, em especial, o seu pedido de informações relativo aos valores de consumo dos três anos que precederam a compra da empresa, a Coal Products sustentou que a Comissão modificara o período de avaliação, deslocando o princípio deste período para 28 de Maio de 1992. Todavia, continuou a sustentar que apenas o consumo posterior a 28 de Maio de 1993 devia ser tomado em consideração. Assim, reconheceu que, durante o período de consumo de vinte meses, o seu consumo de carvão CECA apenas tinha atingido 79,6% da quantidade contratual corrigida. Apesar disso, considerou dever utilizar esse valor para determinar a fracção da bonificação a que tinha direito durante o período de trinta e dois meses compreendido entre a entrega do empréstimo e o pagamento da primeira parte da bonificação, obtendo assim um montante de 796 178 ecus (5). Como apenas recebeu 750 168 ecus, a Coal Products apresentou um pedido para obter o pagamento do saldo, isto é, 46.010 ecus.
10 Depois de abundante correspondência, em que ambas as partes mantiveram os seus cálculos respectivos, a Comissão interpôs, em 31 de Julho de 1997, o presente recurso para receber 252 558 ecus, acrescidos de juros à taxa de 8% a contar de 3 de Fevereiro de 1995, assim como as despesas. Em substância, argumenta que, com excepção da concessão que fizera ao autorizar o reembolso antecipado e ao calcular os objectivos contratuais de consumo e a bonificação devida com base na fracção do período de consumo contratual total efectivamente decorrido na data do reembolso, todos os aspectos da questão se regem pelo contrato, incluindo a data do início de avaliação do consumo, a lei aplicável e a competência jurisdicional. Quanto à Coal Products, sustenta, no essencial, que o contrato foi implicitamente anulado por um novo contrato resultante da troca de correspondência de 23 e 30 de Janeiro de 1995; ora, este contrato contrariava, em aspectos fundamentais (devido à referência feita aos valores de consumo dos últimos três anos), o contrato anterior, ou privava-o da sua substância (devido ao reembolso do empréstimo) e, por consequência, tornava-o caduco. Fundamenta-se, nomeadamente, na declaração da Comissão, segundo a qual as obrigações previstas no contrato de 1992 deixavam de existir com o reembolso. Ela apresenta o fundamento decorrente da anulação do contrato de 1992, em primeiro lugar, para contestar a admissibilidade do recurso da Comissão: se a carta da Comissão de 23 de Janeiro de 1995 constitui uma proposta de celebração de um novo contrato, aceite em seguida pela Coal Products, este contrato não contém qualquer cláusula compromissória que atribuía competência ao Tribunal de Justiça, de modo que, não possuindo este qualquer competência própria nestas matérias, o processo não lhe pode ser submetido. Por outro lado, alega, numa série de fundamentos subsidiários, que as partes convencionaram, nessa troca de correspondência, um período de bonificação de trinta e dois meses; que a Comissão, na medida em que tinha um direito contratual sobre as somas que reclama ao abrigo do contrato de 1992, renunciou a esse direito ou já não tem fundamento para o invocar; que não existe qualquer acordo entre as partes quanto ao método de cálculo da bonificação, de modo que não existe qualquer disposição que o Tribunal de Justiça possa fazer respeitar; e, por fim, (este é um ponto aceite pela Comissão) que os juros sobre os montantes em dívida à Comissão só começam a correr a partir de 1 de Novembro de 1995, um período razoável depois de a Comissão ter efectivamente especificado (na sua carta de 24 de Outubro de 1995) a soma que, em seu entender, lhe era efectivamente devida. Com base nos cálculos supra-referidos, a Coal Products apresenta igualmente um pedido reconvencional para efeitos do pagamento de 46 010 ecus, acrescidos de juros, e pede, de qualquer modo, a condenação da Comissão nas despesas.
IV - Análise
Quanto à competência
11 Num primeiro momento, examinaremos a questão da competência do Tribunal de Justiça: convém, para o efeito, procurar saber se a troca de correspondência, que teve lugar em Janeiro de 1995, modificou ou anulou o contrato. Ambas as partes invocam, com razão em nossa opinião, passagens dos acórdãos Morris/Baron & Co. (6) e British and Benningtons Ltd/North Western Cachar Tea Co. Ltd (7), alegando que enunciam a regra jurídica aplicável na matéria. No acórdão Morris/Baron, Lord Dunedin estabeleceu a seguinte distinção entre modificação e anulação:
«Na primeira hipótese [modificação], não existem, no segundo contrato, cláusulas executórias que autorizem a propositura de uma acção em justiça com base apenas nesse contrato se o primeiro não existisse; na segunda hipótese [anulação], só se pode propor uma acção com base no segundo contrato, tendo o primeiro sido anulado ou em virtude de termos expressos, ou porque é impossível que ambos os contratos em causa possam ser executados pelo facto de o segundo tratar da mesma questão que o primeiro, embora de maneira diferente» (8).
No mesmo processo, Lord Atkinson observava que, com excepção do preço das mercadorias em causa, as disposições do primeiro e do segundo contrato se opunham «em todos os aspectos essenciais, que constituem a sua própria substância» (9), e que era portanto impossível chegar a uma conclusão racional que não fosse a de afirmar que as duas partes tinham a clara intenção de considerar que o contrato inicial fora abandonado ou era inexistente. No acórdão British and Benningtons, declarou, dentro do mesmo espírito, que a anulação se presume quando as partes celebraram um novo contrato totalmente incompatível com o anterior ou, se a incompatibilidade não for total, de tal forma incompatível com este último que a sua própria substância ficou afectada (10).
12 É evidente que a correspondência trocada entre as partes e a British Coal em Janeiro de 1995 modificou os termos do contrato, principalmente porque o seu artigo 7._ excluía o reembolso antecipado do empréstimo. Todavia, rejeitamos a tese segundo a qual esta modificação, combinada com as estipulações relativas à bonificação dos juros, era fundamentalmente incompatível com a continuação da aplicação das cláusulas do contrato que continuavam a ser potencialmente aplicáveis depois do reembolso. Em especial, a posição adoptada na correspondência trocada entre as partes no que respeita ao cálculo proporcional da bonificação de juros é incompreensível se não se fizer referência aos termos iniciais do contrato que regem o montante desta bonificação, o período durante o qual devia ser paga, a definição do consumo de carvão CECA estimado e efectivo e o mecanismo de avaliação instituído através da apresentação de relatórios relativos aos anos de consumo. Em consequência, era impossível cumprir um contrato baseado apenas nessa correspondência. Nestas condições, não se pode considerar que o reembolso do empréstimo era inteiramente incompatível com o contrato, nem que afectou a sua substância, pois tinha ficado expressamente estipulado que a obrigação paralela da Comissão de pagar a bonificação de juros devia subsistir, e isto em condições - embora modificadas devido ao reembolso - que era impossível aplicar de outro modo que não em conjugação com o contrato.
13 Em consequência, concluímos que o contrato continuou em vigor, embora sob uma forma modificada, e que as disposições do artigo 19._ do contrato relativas à competência do Tribunal de Justiça continuam válidas.
Quanto ao mérito
14 Abordamos agora o pedido da Comissão relativo ao reembolso de 252 558 ecus. Em nossa opinião, o pedido da Comissão deve ser rejeitado. O seu argumento, tal como resumido no n._ 8, supra, assenta numa premissa que não é corroborada nem pelos termos do contrato, nem pelos contidos na troca de correspondência que o modificaram, isto é, que havia um vínculo directo e orgânico entre o pagamento da bonificação de juros durante o período de cinco anos do empréstimo, de 1992 a 1997, e a realização dos objectivos de consumo estimado de carvão CECA durante os cinco anos de consumo, que vão de 1993 a 1998. Em consequência, sustentou que o cálculo proporcional da bonificação de juros, mencionado na sua carta de 23 de Janeiro de 1995, implicava não só uma redução proporcional do objectivo de consumo de carvão CECA aplicável durante o período de vinte meses, que vai de Maio de 1993 a Janeiro de 1995, de 700 000 toneladas para 583 333 toneladas, mas igualmente uma redução da bonificação à qual a Coal Products tinha direito caso atingisse esse objectivo, calculada na proporção desses vinte meses de consumo para os cinco anos (60 meses) durante os quais a bonificação era devida. Em numerosas ocasiões, durante a audiência, a Comissão qualificou a bonificação de adiantamento reembolsável em caso de não respeito dos objectivos de consumo indicados no contrato. Ao interpretar este último, o Tribunal de Justiça é obrigado a aplicar o princípio de direito inglês segundo o qual a intenção das partes deve ser inferida do conjunto do instrumento, atento no entanto o sentido dos termos que utilizaram. Em nenhum lado do contrato se exige que os pagamentos feitos a título de bonificação de juros sejam considerados como simples adiantamentos sobre o consumo do ano seguinte. A bonificação é um direito sujeito a revisão ulterior, tendo em conta o consumo efectivo de carvão CECA; é calculada segundo uma fórmula complexa e deve ser notificada pela Comissão.
15 A nossa opinião, segundo a qual a bonificação de juros não pode ser definida como um simples adiantamento, é corroborada pela maneira como essas revisões ulteriores são calculadas. Embora seja verdade que a bonificação, ou uma sua fracção, podia ser recuperada pela Comissão, em caso de consumo insuficiente de carvão CECA pela Coal Products, o contrato não estabelecia qualquer conexão automática entre os pagamentos correspondentes a um ano de bonificação e o consumo do ano seguinte. Também não relacionava o montante total da bonificação devida com o consumo total de carvão CECA. O artigo 5._, n._ 4, do contrato subordinava o pagamento semestral da bonificação a partir de Novembro de 1992 às disposições do artigo 11._ O artigo 11._, n._ 2, alínea a), do contrato autorizava a Comissão a modificar a bonificação dos três primeiros anos em função de um menor consumo efectivo de carvão CECA por referência ao consumo estimado durante os dois primeiros anos de consumo que precedem a data de avaliação. Além disso, é claro que uma tal alteração do montante da bonificação devida todos os seis meses também seria aplicada aos anos de consumo posteriores, mesmo que a Coal Products acabasse por, mais tarde, conseguir atingir, ou mesmo ultrapassar, o objectivo final inicial de consumo de carvão CECA de 350 000 toneladas por ano. O artigo 11._, n._ 2, alínea b), não prevê outra redução proporcional da bonificação de juros para além do caso de insuficiência de consumo ainda mais acentuada. Por fim, o contrato nada diz quanto à recuperação das bonificações pagas anteriormente em caso de consumo insuficiente durante o último ano de consumo, relativamente ao qual o contrato não exigia a apresentação de relatório.
16 Este mecanismo contratual não institui, nem expressa nem implicitamente, uma correspondência directa entre o período de cinco anos durante o qual a bonificação era devida e o período de cinco anos, que começou um ano mais tarde, para o qual o contrato fixava objectivos de consumo. Assim, não se pode presumir que o contrato ulterior, relativo ao reembolso antecipado do empréstimo, conduzia necessariamente a que se deva estabelecer tal correspondência entre o período de vinte meses de consumo efectivamente decorrido e o direito que a Coal Products tem de beneficiar da bonificação. A referência a um cálculo proporcional da bonificação nestas novas circunstâncias não pode ser compreendida, na ausência de outros elementos, no sentido de estabelecer essa correspondência. Interpretar esta declaração no sentido de se limitar a adiar a data da avaliação para finais de Janeiro de 1995, de modo a que os pagamentos da bonificação durante o período de trinta e dois meses (11) a contar da celebração do contrato pudessem ser reexaminados tendo em conta vinte meses de consumo de carvão, estaria mais de acordo com a economia do contrato e, em particular, com as disposições que regem os três primeiros anos da sua aplicação. A razão apresentada pela Comissão na sua carta de 23 de Janeiro de 1995 para justificar a sua proposta no sentido de se calcular proporcionalmente a bonificação «até à data do reembolso antecipado» é a de que «a data de avaliação não será atingida» nesse momento, o que justifica o recurso aos vinte meses então decorridos dos «anos de consumo imediatamente anteriores à data de avaliação» para calcular a bonificação. Em contrapartida, isto não justifica que se dê o passo suplementar proposto pela Comissão, ao utilizar a relação existente entre o conjunto do período de vinte meses de consumo e os sessenta meses durante os quais a bonificação era devida. Uma modificação tão radical da economia do contrato devia ter sido clara e expressamente enunciada, o que aqui não se verificou.
17 Poder-se-ia sustentar, tendo em conta a outra interpretação do contrato modificado de Janeiro de 1995 sugerida no número anterior, que o pedido reconvencional da Coal Products deveria ser aceite. Todavia, não é esta argumentação que a Coal Products invoca em apoio do seu pedido reconvencional, destinado a obter o pagamento de 46 010 ecus. Com efeito, sustentou, durante a fase escrita do processo, que o pedido de informações da Comissão, respeitante aos dados dos três últimos anos de consumo, implicava que o período de avaliação para efeitos do cálculo proporcional da sua bonificação, acordada na troca de correspondência, era de trinta e dois meses. Ora, não podemos admitir que um simples pedido de informações equivalha a uma proposta de modificação de uma cláusula do contrato. A tese da Coal Products segundo a qual o período de avaliação é igual a três anos é, de qualquer modo, irrealizável, visto que apenas trinta e dois meses tinham decorrido. Além disso, mesmo supondo que fosse esse o caso, não conseguimos compreender em que é que isso podia apoiar o pedido reconvencional da Coal Products. Esta última aceitou claramente o ponto de vista da Comissão, segundo o qual o consumo estimado de carvão CECA devia ser revisto, a fim de obter um objectivo de consumo calculado de modo proporcional ao período de vinte meses, e que o consumo efectivo de carvão CECA, durante esse período, deve constituir a base de cálculo da bonificação definitiva da Coal Products. O pedido reconvencional desta última baseia-se na aplicação da fórmula rectificativa que daí resulta - isto é, o montante da bonificação x 79,6% - a um período de trinta e dois meses, ou seja, 32/60 da bonificação total devida para cinco anos. Todavia, como já vimos, o período de pagamento da bonificação não está automaticamente conexionado, no contrato, com o período de avaliação do consumo. Assim, não existe nenhuma ligação visível entre a argumentação desenvolvida pela Coal Products e o pedido de informações da Comissão relativo ao consumo de carvão. Por consequência, propomos que o pedido reconvencional seja igualmente rejeitado.
18 Na audiência, o advogado da Coal Products propôs uma interpretação diferente do contrato modificado, e que era, nas suas grandes linhas, compatível com a que nós sucintamente expusemos no n._ 16, supra. Todavia, considerou que o fraccionamento da bonificação total, previsto no artigo 5._, n._ 4, do contrato, em em prestações pagáveis todos os seis meses significava que o cálculo proporcional da bonificação previsto no contrato modificado só se podia aplicar às prestações pagas ou a pagar por períodos de seis meses completos, isto é, até 28 de Novembro de 1994. Esta interpretação conduzia a um crédito da Comissão sobre a Coal Products de 3 751 ecus. Todavia, a Comissão invocou o artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, ao alegar que se tratava de um fundamento de direito novo. Estamos conscientes, se a nossa análise do pedido da Comissão for adoptada pelo Tribunal de Justiça, da ironia que reside no facto de a Comissão ter invocado o artigo 42._, n._ 2, contra os seus próprios interesses. No entanto, estamos de acordo para dizer que as observações que a Coal Products apresentou na audiência eram em substância novas; por conseguinte, propomos que o Tribunal de Justiça as declare inadmissíveis.
Quanto às despesas
19 Como concluímos no sentido de que o Tribunal de Justiça deve julgar improcedentes tanto o pedido principal como o pedido reconvencional, consideramos que cada parte deve suportar as suas próprias despesas.
V - Conclusão
20 Atentas as considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça declare:
«- O pedido da Comissão é julgado improcedente.
- O pedido reconvencional da Coal Products Limited é julgado improcedente.
- Cada uma das partes suportá as sua próprias despesas.»
(1) - JO L 144, p. 21.
(2) - 1 875 420 ecus : 3 = 625 140 ecus x 0,796 = 497 610 ecus.
(3) - Esta soma representa dois anos de bonificações (quatro pagamentos). O pagamento devido em 28 de Novembro de 1994 não foi efectuado, sem dúvida porque a Comissão já estava ao corrente do projecto de compra da empresa pelos assalariados, compra essa que constituiria uma violação do artigo 10._, n._ 3._, do contrato se tivesse sido realizada sem a autorização da Comissão.
(4) - Carta de 30 de Julho de 1996.
(5) - 1 875 420 ecus x 32/60 = 1 000 224 ecus x 0,796 = 796 178 ecus.
(6) - 1918, AC 1.
(7) - 1923, AC 48.
(8) - Loc. cit., p. 26.
(9) - Ibidem, p. 33.
(10) - Loc. cit., p. 62.
(11) - V. n._ 18, infra, para uma perspectiva ligeiramente diferente, baseda no artigo 5._, n._ 4._, do contrato, que prevê o pagamento da bonificação por períodos de seis meses.
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