Conclusões do Advogado-Geral
1 O caso presente diz respeito à classificação pautal de um artigo designado por caixa de junção e suscita, por conseguinte, a questão do alcance da noção de «caixa de junção», tal como é utilizada na pauta aduaneira comum da Comunidade. O órgão jurisdicional de reenvio pretende, nomeadamente, saber se a característica essencial duma caixa deste tipo implica necessariamente a presença de um dispositivo de conexão destinado a ligar circuitos eléctricos ou se é suficiente uma ligação à terra.
I - Enquadramento legal
2 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições relevantes da pauta aduaneira comum são as que constam do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho (1) relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada, a seguir «NC») (2). As posições pautais referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio abrangem, por um lado, o n._ 7616 e, por outro, os n.os 8535, 8536, 8537 e 8538. Estão redigidas nos seguintes termos:
«7616 Outras obras de alumínio: ... - Outras:
7616 91 00 - - Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio
7616 99 - - Outras: 7616 99 10 - - - vazadas ou moldadas 7616 99 90 - - - Outras ...
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1 000 V:
...
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, tomadas de corrente, machos e fêmeas, suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1 000 V:
... 8536 90 - Outros aparelhos: ... 8536 90 85 - - Outros
8537 Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, assim como os aparelhos de comutação da posição 8517:
...
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537:
8538 10 00 - Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos
8538 90 - Outras ...»
3 O órgão jurisdicional de reenvio refere-se igualmente às regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada (a seguir «regras gerais»). Na NC de 1997, as regras relevantes estavam redigidas da seguinte forma:
«A classificação das mercadorias na nomenclatura combinada rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua-se conforme os princípios enunciados na regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar-se esta determinação.
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
...»
4 A nota de posição III C) da posição 8536 das notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias do Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «NESH») (3) trata expressamente da noção de «caixas de junção» a que se refere a posição 8536 (4). Dispõe:
«As caixas de junção... Trata-se de caixas providas internamente de bornes ou outros dispositivos de conexão de fios eléctricos. As caixas desprovidas de meios de conexão, que servem somente para proteger ou manter um composto isolante aplicado sobre uma ligação independente, seguem o regime da matéria constitutiva.»
5 As NESH que se referem às regras gerais revestem-se de uma importância especial no caso presente. No que diz respeito à regra geral 2 a), as notas I e II são relevantes. Elas estão redigidas da seguinte forma:
«I) A primeira parte da regra 2 a) amplia o alcance das posições que mencionam um artigo determinado de maneira a englobar não apenas o artigo completo mas também o artigo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
II) As disposições desta regra aplicam-se aos esboços de artigos, excepto no caso em que estes estão especialmente especificados em determinada posição. Consideram-se esboços, os artigos não utilizáveis no estado em que se apresentam e que tenham aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objecto acabado, não podendo ser utilizados, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não seja a fabricação desta peça ou deste objecto...»
II - Enquadramento factual e processual
A - Os factos e as questões apresentadas
6 Resulta dos autos que a demandante no processo principal (ROSE Elektrotechnik GmbH & Co. KG, a seguir «ROSE») solicitou em 3 de Março de 1995 uma informação pautal vinculativa, nos termos do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (5), a fim de obter a classificação de um artigo designado por caixa de junção (6). O artigo em questão é um receptáculo rectangular (com umas dimensões aproximadas de 21,7 cm de comprimento, 8 cm de altura e 11,7 cm de largura) com uma tampa de alumínio envernizado moldado a pressão (liga de alumínio e sílica com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio). A tampa, em que está aplicada uma junta isolante de plástico, tem 4 parafusos de fixação. O artigo, destinado a alojar bornes eléctricos (réguas de bornes) de diferentes tipos e dimensões, dispõe de outros orifícios de sujeição além dos orifícios para os parafusos de fixação. Também dispõe de quatro furos roscados para quatro parafusos de ligação à terra fabricados em aço coberto de cobre, embalados num saco plástico fornecido com o artigo. Não existem, contudo, outros dispositivos de conexão.
7 A ROSE solicitou a classificação do artigo na subposição 8536 90 85 da NC. Para justificar o seu pedido, observou que o artigo que fornecia aos seus clientes se destinava essencialmente a aplicações em que devia proteger-se as conexões eléctricas contra os choques eléctricos e/ou a humidade. A ROSE fornece artigos com orifícios adicionais e réguas de bornes de diferentes características, em função dos desejos de cada cliente. Em apoio do seu pedido de classificação, apresentou também uma fotocópia de uma informação pautal vinculativa emitida posteriormente, em 28 de Julho de 1995, pelas autoridades aduaneiras neerlandesas de Arnhem, mediante a qual, a pedido de uma sociedade associada da recorrente, se classificava um artigo semelhante na suposição 8538 10 00 (7).
8 O pedido foi finalmente indeferido pela Oberfinanzdirektion Köln (direcção superior de finanças de Colónia, a seguir «recorrida»), que, em 11 de Julho de 1996, classificou o artigo na subposição 7616 99 10 da NC. A recorrida justificou esta classificação essencialmente pelo facto de o artigo não conter qualquer dispositivo de conexão, servindo unicamente de receptáculo destinado a proteger ou isolar de factores externos uma ligação independente.
9 Em 5 de Agosto de 1996, ROSE interpôs recurso para o Finanzgericht Düsseldorf (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»), o qual descreveu concisamente os argumentos que lhe foram apresentados e as dúvidas que o levaram a submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões (8):
«1) A pauta aduaneira comum, na versão do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada de 1997), deve interpretar-se no sentido de que um artigo, designado como caixa de junção, constituído por um receptáculo rectangular com uma tampa de alumínio envernizado, moldado a pressão (liga de alumínio e sílica com conteúdo em peso em que predomina o alumínio), com quatro parafusos de fixação em aço e quatro parafusos de ligação à terra em aço recoberto de cobre (que se encontram no artigo embalados em separado e devem ser ainda enroscados nos furos roscados previstos para o efeito) deve classificar-se na posição 8538?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão: a pauta aduaneira comum (nomenclatura combinada de 1997) deve interpretar-se no sentido de que o referido artigo deve classificar-se, tendo em consideração a primeira frase da alínea a) da regra geral 2 para a interpretação da nomenclatura combinada, na posição 8536?»
B - O processo perante o órgão jurisdicional de reenvio
10 A ROSE defendeu que uma classificação na posição 7616 estava excluída visto que as caixas de junção eram expressamente citadas na posição 8536 da NC (9). Segundo a recorrente, a classificação na posição 8536 não exige que o artigo em causa feche ou seja capaz de fechar um circuito, na acepção técnica do termo, sendo o critério determinante sobretudo o de saber se existe um dispositivo de conexão eléctrica. O artigo em causa contém um dispositivo deste tipo, na medida em que permite a ligação à terra da electricidade no caso de haver uma falha. Em aplicação da regra geral 2 a) da NC, pode considerar-se que o artigo apresenta as características essenciais de uma caixa de junção, visto que, para fabricar uma caixa de junção completa, basta juntar-lhe «réguas de bornes», bem como um número correspondente de orifícios para qualquer tipo de utilização industrial.
11 A recorrida defende que resulta da nota de posição III C) das NESH, relativa à posição 8536, que, para se poder classificar nessa posição um produto como caixa de junção, ele deve destinar-se a ligar circuitos eléctricos (10). Por conseguinte, o artigo deve estar munido de um dispositivo que estabeleça essa conexão eléctrica; é preciso, portanto, instalar réguas de bornes. A possibilidade de ligar um circuito à terra não é suficiente, visto que só uma conexão entre uma fonte eléctrica e um receptor constitui um circuito eléctrico na acepção da posição 8536.
12 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação que a recorrida faz das posições 8536 e 8538, relativamente às caixas de junção, «não é desprovida de ambiguidade». Declara que não se contesta que o artigo em causa é incompleto. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio entende que ele não pode ser classificado na posição 8538, como parte destinada a um aparelho da posição 8536, visto que, se se abstrair da ausência de réguas, o artigo tem a aparência externa de uma caixa de junção. Em seguida, entende que, nos termos da regra geral 2 a), pode considerar-se que o artigo apresenta as características essenciais de uma caixa de junção da posição 8536. Contudo, considera que a redacção desta posição não é desprovida de ambiguidade no que diz respeito à alegada necessidade da presença de dispositivos de conexão destinados a ligar circuitos eléctricos. No que se refere às NESH relativas à regra geral 2 a) e à posição 8536, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, para um artigo ser designado como caixa de junção incompleta na acepção desta posição, os parafusos de ligação à terra, fornecidos com o artigo, devem estar já instalados e, além disso, se o artigo deve ter dispositivos de conexão que permitam ligar um circuito eléctrico.
III - Observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça
13 Apenas a ROSE, a recorrida e a Comissão apresentaram observações escritas. Não tendo sido pedida pelas partes, não houve fase oral do processo.
14 A ROSE desenvolve uma reflexão sobre o conceito de «circuito eléctrico», tal como examinado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Segundo ela, é falso afirmar que uma caixa de junção, mesmo equipada de bornes, liga ou fecha automaticamente um circuito eléctrico, a menos que seja conectada a um aparelho eléctrico. Por outro lado, apesar de ser verdade que uma ligação à terra não faz passar a electricidade de forma permanente, esta característica vale igualmente para uma série de outro tipos de condutores, tais como as células fotoeléctricas, um alarme ou um aparelho de iluminação. Por conseguinte, a ROSE conclui que uma ligação à terra é uma conexão eléctrica, precisamente porque permite que a corrente eléctrica passe para a terra em caso de necessidade.
15 A recorrida defende que, pelas razões desenvolvidas pelo tribunal nacional no despacho de reenvio, o artigo em questão não pode considerar-se abrangido pela posição 8538 como parte reconhecível como exclusiva ou principalmente destinada aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537. Quanto à questão de saber se pode considerar-se que o artigo apresenta as características essenciais de uma caixa de junção completa, defende, baseando-se na nota de posição III C) das NESH relativa à posição 8536, que a característica essencial dessa caixa é a presença de réguas que permitem ligar circuitos eléctricos. Observa que os artigos importados pela ROSE só podem servir para esse fim após trabalhos de montagem suplementares, realizados pelos clientes a quem são fornecidos os artigos. Pelos mesmos fundamentos, a recorrida afirma que o artigo em causa não pode ser qualificado como «esboço» de uma caixa de junção na acepção da nota II das NESH relativa à regra geral 2 a).
16 Analisando, em primeiro lugar, a primeira questão apresentada, a Comissão afirma que não pode manifestamente considerar-se que o artigo em causa constitui uma parte de aparelho da posição 8535 ou 8537, visto que a primeira posição visa os aparelhos para tensão superior a 1 000 V, ao passo que a segunda posição se refere aos aparelhos de distribuição eléctrica. Uma vez que ninguém contestou este argumento, não examinarei estas posições.
17 No que diz respeito à posição 8536, a Comissão observa que ela não descreve a caixa de junção em causa. Todavia, baseando-se na nota de posição III C) das NESH relativa à posição 8536, defende que, pela sua natureza, uma caixa de junção deve destinar-se a ligar as diferentes partes de um circuito eléctrico. Segundo ela, uma vez que a concepção do artigo em causa o vocaciona apenas para fornecer uma protecção de ligação à terra aos circuitos eléctricos, não pode ser qualificado nem como caixa de junção nem como parte dessa caixa, tal como definida na posição 8538. Do mesmo modo, a Comissão observa que, para efeitos da segunda questão, não pode considerar-se que o artigo apresenta as características essenciais de uma caixa de junção. A Comissão conclui que a regra geral 3 b) é aplicável ao caso em apreço e que, por conseguinte, a classificação do artigo deve efectuar-se com base na matéria ou no componente que lhe confere a característica essencial, ou seja, sob reserva de confirmação pelo órgão jurisdicional nacional, o alumínio. Em conclusão, a Comissão defende que o artigo deve ser classificado na subposição 7616 99 10 (11).
IV - Apreciação
18 Recentemente, em diferentes ocasiões, o Tribunal de Justiça confirmou a sua abordagem em matéria de classificação pautal (12). Assim, no acórdão Rank Xerox declarou:
«... no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e nas notas da secção ou de capítulo. De igual modo, para efeitos da interpretação da pauta aduaneira comum, tanto as notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum como as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira constituem meios importantes para garantir uma aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser considerados como meios válidos para a sua interpretação» (13).
É conveniente, portanto, aplicar esta abordagem no caso presente.
19 A posição 7616 é abrangida pelo capítulo 76 da NC, que, como capítulo da secção XV, relativa aos «metais comuns e suas obras», abrange o «alumínio e [as] suas obras». A nota 1, alínea f), da secção XV da NC exclui do âmbito de aplicação desta secção os artefactos da secção XVI, aí designados pela expressão «máquinas e aparelhos; material eléctrico». Visto que o capítulo 85 está incluído na secção XVI, examinarei, em primeiro lugar, se o artigo em causa pode considerar-se abrangido por uma das posições relevantes desse capítulo. Assim, é conveniente examinar, em primeiro lugar, se a posição 8538, que é objecto da primeira das questões apresentadas, pode ser a classificação adequada no caso presente.
A - A primeira questão
20 Pela primeira questão submetida ao Tribunal de Justiça, o juiz nacional pretende saber, em substância, se um artigo como o descrito no despacho de reenvio pode ser classificado na posição 8538 como «parte» de uma «caixa de junção». No despacho de reenvio, considera que essa classificação não parece possível. Penso que as suas dúvidas têm fundamento.
21 A nota de secção 2 a) da secção XVI da NC estabelece que «as partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85... incluem-se nessas posições», ao passo que nos termos da nota de secção 2 b), da mesma secção, «quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada..., as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta... máquina ou, conforme o caso, nas posições... 8538». O texto da posição 8538 confirma esta regra, visto que estabelece, como critério de classificação, que as partes devem ser destinadas exclusiva ou principalmente aos aparelhos da posição 8536, entre outras. Por outro lado, as NESH relevantes são ainda mais explícitas. A nota II, ponto IJ, das considerações gerais relativas à secção XVI, que trata das partes, estabelece que as partes dos aparelhos das posições 8535, 8536 e 8537 estão abrangidas na posição 8538, a menos que o artigo em causa constitua «artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 e 85... Os artefactos desta espécie seguem regime próprio em qualquer caso, mesmo se de facto se destinam a ser utilizados como partes ou peças de uma determinada máquina». Esta última regra deve aplicar-se nomeadamente (v. o ponto 12 da nota II acima referida) à «aparelhagem para interrupção, seccionamento, protecção, etc. dos circuitos eléctricos (caixas de junção, comutadores, corta-circuitos, etc.) das posições 8535 ou 8536».
22 À luz das regras interpretativas que antecedem, estou convencido de que o órgão jurisdicional de reenvio tem razão quando considera, a título provisório, que o artigo em causa não pode ser qualificado como «parte» na acepção da posição 8538, visto que, mesmo na sua forma importada, é um artigo que pode ser classificado na posição 8536. Por outras palavras, o artigo não pode ser qualificado como parte de uma «caixa de junção» visto que já tem a aparência exterior de uma caixa de junção completa. A questão de saber se a aparência exterior corresponde à realidade constitui o problema principal suscitado pela segunda questão apresentada no presente processo. Assim, proponho que o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão.
B - A segunda questão
23 Foram defendidas duas opiniões opostas no que diz respeito à natureza essencial de uma «caixa de junção» na acepção da posição 8536. O texto preciso da regra geral 2 a) mostra que, para beneficiar da classificação em determinada posição ou subposição, o artigo em causa deve apresentar «as características essenciais do artigo completo ou acabado». O órgão jurisdicional de reenvio referiu-se à nota II das NESH relativa à regra geral 2 a), que estabelece que as disposições desta regra se aplicam aos «esboços de artigos, excepto no caso em que estes estão especialmente especificados em determinada posição». Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não é esse o caso das caixas de junção (ou dos seus esboços). O termo «esboço» define-se como sendo «um artigo não utilizável no estado em que se apresenta e que tenha aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objecto acabado, não podendo ser utilizado, salvo em casos excepcionais, para outros fins que não sejam o fabrico desta peça ou deste objecto». Para além de uma confirmação das suas dúvidas quando à natureza fundamental de uma caixa de junção (completa), o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, saber se um artigo como o que está em causa, cujos parafusos de ligação à terra não estão montados, pode ser qualificado de caixa de junção incompleta ou de esboço de caixa de junção.
24 Em primeiro lugar, é necessário determinar o sentido da expressão «caixa de junção» para efeitos da posição 8536. Se a ROSE tivesse razão ao afirmar que, para se incluir nessa posição, uma caixa de junção não deve necessariamente estar equipada de um dispositivo capaz de ligar um circuito eléctrico de forma permanente (por oposição a temporária), o Tribunal de Justiça não deveria examinar se, em aplicação da regra geral 2 a), um artigo que apenas permite uma ocasional ligação à terra da corrente eléctrica e cujos parafusos de ligação à terra são embalados em separado pode sempre ser considerado como apresentando as características essenciais de uma caixa de junção completa. Se apenas se devesse tomar em consideração o texto dessa posição, não hesitaria em afirmar que esse artigo, que se destina essencialmente a proteger circuitos eléctricos, se inclui nessa posição. O texto da posição 8536 (citado no n._ 2 supra) presta-se perfeitamente a uma interpretação disjuntiva: os exemplos citados entre parêntesis, de que fazem parte as caixas de junção, podem, cada um deles, incluir-se separadamente na descrição: «aparelhos para interrupção, seccionamento, [ou] protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos» (sublinhado meu) (14). Uma caixa de junção, como a que está em causa, destina-se a proteger os circuitos eléctricos. Contudo, uma leitura atenta das NESH relevantes denota uma interpretação diferente.
25 A ROSE não defendeu expressamente que a classificação do artigo em causa só pode ser efectuada com base no texto da posição 8536. Embora resulte claramente da regra geral 1 (citada no n._ 3 supra) que a classificação deve basear-se essencialmente nos «títulos das secções, capítulos e subcapítulos...», é igualmente manifesto que as posições pautais individuais devem ser interpretadas à luz das NESH relevantes. Nos termos do terceiro considerando do Regulamento n._ 2658/87, a nomenclatura combinada «deve ser estabelecida com base no sistema harmonizado», que foi adoptado pela convenção de 1983. Nos termos do artigo 3._, n._ 1, alínea a), ponto 2, da convenção de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela decisão do Conselho 87/369, cada parte contratante compromete-se a «aplicar as regras gerais de interpretação do sistema harmonizado sem aditamentos nem modificações, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição e a não modificar a estrutura das secções, dos capítulos, das posições ou das subposições do sistema harmonizado» (15). Assim, não é possível interpretar o alcance do conceito de «caixa de junção», na acepção da posição 8536, sem ter em conta as NESH.
26 As NESH relevantes sublinham inequivocamente o carácter fundamental da função de conexão de circuitos eléctricos desempenhado pelas caixas de junção. Em primeiro lugar, apenas mencionam as caixas de junção em relação com os aparelhos destinados à derivação, à ligação ou à conexão de circuitos eléctricos. Nos termos da descrição geral destes aparelhos, constante da nota de posição III das NESH relativa à posição 8536, esta posição abrange equipamentos «utilizados para ligar entre si diferentes partes de um circuito eléctrico» e, inclui, entre outros, «caixas de junção». O ponto C) dessa nota (citada no n._ 4 supra) indica, em seguida, sem ambiguidade, que a função fundamental de uma tal caixa é assegurar uma conexão eléctrica. A protecção de circuitos eléctricos não é suficiente. Por conseguinte, é necessário determinar se o tipo de conexão previsto consiste apenas em completar um circuito eléctrico ou se visa igualmente ligações à terra.
27 Uma leitura normal do texto das NESH não permitiria uma classificação que qualificasse como um artigo capaz de ligar um circuito eléctrico um artigo destinado essencialmente a assegurar uma função de protecção, isto é, a deixar passar a corrente eléctrica para a terra em caso de necessidade. Partilho da opinião da recorrida segundo a qual esta interpretação é corroborada pela opinião da Zentralverband Elektrotechnik-und Elektronikindustrie eV (associação profissional alemã que representa os interesses da indústria electrónica e electrotécnica; a seguir «ZEE»), expressa numa carta de 4 de Agosto de 1995, em resposta a um pedido apresentado pela recorrida, e à qual o órgão jurisdicional de reenvio alude. Segundo a ZEE, não pode considerar-se que a ligação à terra de um circuito eléctrico - como a que é realizada através dos parafusos em aço recoberto de cobre e os furos roscados feitos no artigo em causa - fecha ou liga um circuito eléctrico. Uma vez que as NESH se referem a um conceito técnico (isto é, a ligação de circuitos), a opinião expressa por uma associação como a ZEE pode ser tomada devidamente em conta pelo órgão jurisdicional de reenvio, desde que este esteja convencido da sua imparcialidade (16). Por outro lado, as NESH, ao aludirem à presença de réguas ou outros dispositivos destinados a ligar fios eléctricos, indicam claramente que, na medida em que está em causa a posição 8536, uma caixa qualificada de caixa de junção deve estar em condições de ligar ou completar um circuito eléctrico. Com efeito, o facto de se excluir da noção de «caixa de junção» as caixas que têm uma função puramente protectora, isto é, aquelas que dependem efectivamente de uma ligação preexistente ou que são utilizadas em relação com uma tal ligação, enfraquece a afirmação da ROSE segundo a qual não pode existir uma «ligação independente», na acepção das NESH, sem ligação à terra. Finalmente, a ROSE não me convence quando menciona a existência de circuitos eléctricos de uso corrente, como os que são utilizados nos sistemas de alarme e de iluminação, que se destinam, efectivamente, a deixar passar a corrente eléctrica em caso de necessidade. Mesmo que estes circuitos não funcionem de forma contínua, devem, para ser funcionais, poder ser conectados quando são activados (por exemplo, quando uma lâmpada é acesa) até que sejam posteriormente desactivados.
28 Estou, portanto, convencido de que a noção de «caixa de junção» prevista na posição 8536 deve ser interpretada, quando lida à luz das NESH, como visando apenas as caixas que, estando equipadas, podem ligar circuitos eléctricos. Por conseguinte, não abrangem os artigos que, estando equipados, apenas podem ligar à terra um circuito eléctrico que, não sendo o caso, estaria ligado de modo autónomo.
29 Todavia, o simples facto de um artigo, como o que está em causa no caso presente, não poder ser considerado abrangido pela posição 8536 não responde completamente à segunda questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio. Esta questão refere-se igualmente à regra geral 2 a). Em substância, pretende saber se pode considerar-se que um artigo como o que foi importado pela recorrente apresenta as «características essenciais» de uma caixa de junção. Por outras palavras, o facto de o artigo importado pela ROSE necessitar apenas que sejam montadas réguas ou outros dispositivos de conexão - que a ROSE fornece igualmente aos seus clientes - para o tornar capaz de funcionar como caixa de junção, na acepção da posição 8536, significa que pode ser considerado como uma caixa de junção incompleta dessa posição nos termos da regra geral 2 a)?
30 A recorrida e a Comissão defendem que, uma vez que uma «caixa de junção», na acepção da posição 8536, se destina, por natureza, a conectar circuitos eléctricos, não pode considerar-se que o artigo em causa apresenta as características essenciais de uma caixa de junção, completa ou acabada, na acepção da regra geral 2 a). Não partilho desta opinião. Como observa o órgão jurisdicional de reenvio, com razão, a nota II das NESH, relativa a esta regra geral, faz referência à noção de «esboço». Um vez que nem a posição 8536 nem qualquer outra posição se refere a esboços ou caixas de junção incompletas, a referida nota é, à primeira vista, aplicável. A definição de «esboço» (citada no n._ 5, supra) gira em torno da noção central de artigo incompleto apresentando «aproximadamente a forma ou o perfil da peça ou do objecto acabado» e, efectivamente, só pode ser utilizado para «a fabricação dessa peça ou desse objecto...». Sem prejuízo de o órgão jurisdicional de reenvio poder efectuar todos os apuramentos de facto que sejam adequados a este respeito, afigura-se que um artigo do tipo daquele que foi importado pela ROSE - do qual foi anexado aos autos um prospecto técnico, transmitido pelo órgão jurisdicional de reenvio - tem aproximadamente a forma ou o perfil de uma caixa de junção acabada. Por outro lado, não parece que o artigo possa ser utilizado, pelo menos sem uma modificação significativa, para outros fins que não sejam os de caixa de junção. Em qualquer caso, não há prova, nem sequer qualquer sugestão nas observações apresentadas pela recorrida, de que os artigos importados pela recorrente sejam utilizados, em definitivo, para outros fins que não sejam os de caixa de junção. Além do mais, o simples facto de os parafusos de ligação à terra serem fornecidos em separado, em vez de montados, não pode ser determinante. Todas as caixas de junção devem, por natureza, ser instaladas, quer num circuito eléctrico novo quer num existente. O facto de o comprador de um artigo, como o que foi importado pela ROSE, dever instalar, para além de réguas ou outros dispositivos de conexão, igualmente os parafusos de ligação à terra, antes de utilizar posteriormente o artigo para ligar um circuito eléctrico, não pode, em meu entender, afectar a classificação pautal adequada.
31 Salvo o caso de o órgão jurisdicional nacional verificar que o artigo em causa, em circunstâncias que não sejam excepcionais, pode ser utilizado para outros fins além da fabricação de uma caixa de junção acabada, estou convencido que, de acordo com o conceito de esboço definido nas NESH, o artigo deve ser considerado uma caixa de junção incompleta que apresenta as características essenciais de uma «caixa de junção» completa para efeitos da posição 8536. Por conseguinte, sugiro que o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à segunda questão e proponho que o tipo de artigo em causa seja classificado na subposição 8536 90 85.
32 Se o Tribunal de Justiça entender não seguir as propostas que apresento e, por exemplo, interpretar o conceito de caixa de junção incompleta ou de esboço de caixa de junção no sentido de que exige a montagem de uma régua ou de outros dispositivos de conexão, proponho que o Tribunal de Justiça não adopte a classificação alternativa proposta pela recorrida e pela Comissão. Uma vez que o artigo em causa é constituído por um conjunto de materiais diferentes (incluindo alumínio e sílica, uma junta isolante de plástico e parafusos de ligação à terra em aço recoberto de cobre), a regra geral 2 b) é aplicável, na medida em que indica que o artigo deve ser classificado de acordo com a regra geral 3. Estou de acordo com o argumento apresentado pela Comissão segundo o qual a regra geral 3 a) não é aplicável porque várias posições se referem a uma parte apenas das matérias que constituem o artigo; por outras palavras, os materiais em sílica, cobre, aço e plástico não podem ser classificados no capítulo 76 da NC se contiverem alumínio. Por conseguinte, é necessário aplicar a regra geral 3 b). A Comissão defende que, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o alumínio é a matéria que confere ao artigo a sua característica essencial, visto que é a matéria predominante e, por conseguinte, o artigo deve ser classificado na subposição 7616 99 10. Não posso subscrever esta proposta de classificação.
33 As NESH relevantes são as notas VII e VIII relativas à regra geral 3. Elas estipulam, em primeiro lugar, que a aplicação do critério da característica essencial não é absoluta e, em segundo lugar, que o factor determinante dessa característica varia conforme os casos. Portanto, ainda que a Comissão considere, com razão, que o peso do componente em alumínio é um factor potencialmente relevante, a sua fundamentação não tem em conta a «importância de umas das matérias constitutivas com vista à utilização das mercadorias» (v. a nota explicativa VIII). Sem prejuízo do direito de o órgão jurisdicional de reenvio concluir de modo diferente, parece certo que os artigos do tipo em causa no caso presente são utilizados quer como caixas de junção de protecção quer, no caso de estarem equipados de dispositivos de conexão adequados, como caixas de junção que ligam um circuito eléctrico. Na falta de especificação em sentido contrário pelo órgão jurisdicional de reenvio, dificilmente se pode defender que a utilização de alumínio como componente principal do receptáculo do artigo desempenhe um papel fundamental. Por analogia com o critério desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Sportex, relativo à regra geral 3 b), o artigo em causa manteria a característica essencial de caixa de junção incompleta mesmo que uma liga de alumínio fosse utilizada de forma predominante na fabricação desse artigo (17).
34 Visto que a regra geral 3 b) não é aplicável, deve aplicar-se a regra 3 c). Trata-se de uma regra completamente subsidiária (citada no n._ 3 supra), que indica simplesmente que o artigo deve ser classificado «... na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração» (sublinhado meu). Pelos motivos desenvolvidos nos n.os 20 a 22 supra, penso que a posição 8538, que visa, entre outras, as partes de caixas de junção, não fornece uma classificação adequada. Para utilizar os termos desta regra, a posição 8538 não pode validamente ser tomada em consideração, ao invés da posição 8536. Por conseguinte, na minha opinião, um artigo como o descrito no despacho de reenvio deve ser classificado na subposição 8536 90 85.
Conclusão
35 Por estes motivos, proponho que o Tribunal responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Finanzgericht Düsseldorf:
«1) O Anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretado no sentido de que um artigo designado como caixa de junção, constituído por um receptáculo rectangular munido de uma tampa de alumínio envernizado moldado sob pressão (liga de alumínio e sílica com um conteúdo em peso em que predomina o alumínio), com quatro furos roscados em aço e quatro parafusos de ligação à terra em aço recoberto de cobre (que se encontram no artigo embalados em separado e devem ser ainda enroscados nos furos roscados previstos para o efeito) não pode ser classificado na posição 8538.
2) O Anexo I do Regulamento (CE) n._ 1734/96 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o referido artigo deve ser classificado, nos termos da regra 2 a) das regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada, na subposição 8536 90 85.»
(1) - O Regulamento n._ 2658/87, de 23 de Julho de 1987 (JO L 256, p. 1), substituiu as anteriores nomenclaturas pautais pela nomenclatura combinada estabelecida sob a égide da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983 e conhecida como o «sistema harmonizado» (a seguir «SH»). A convenção de 1983 foi aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987, relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
(2) - JO L 238, p. 1. Nos termos do artigo 2._, o Regulamento n._ 1734/96 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e será a seguir designado como «NC 1997».
(3) - Trata-se das notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA) utilizadas pela Comissão para as suas notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias de 1994 (JO C 342). De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (v., por exemplo, o acórdão de 8 de Maio de 1974, Osram, 183/73, Colect., p. 271, n._ 12), as notas explicativas da Comissão, embora constituindo um elemento importante de interpretação da pauta aduaneira comum, não podem alterar o seu texto. Todavia, há que observar que nenhuma das notas da Comissão relativas à posição 8536 esclarece a noção de «caixa de junção».
(4) - As NESH que citamos são as que constam da segunda edição das notas publicadas em 1996. Embora o CCA tenha adoptado o nome de trabalho de «Organização Aduaneira Mundial» em Junho de 1994, a sua designação oficial permanece como «Conselho de Cooperação Aduaneira». O CCA só edita as NESH em inglês e francês.
(5) - JO L 253, p. 1. Nos termos do artigo 5._, n._ 1, uma «informação pautal vinculativa» é uma «informação pautal que obriga as administrações de todos os Estados-Membros da Comunidade sempre que estejam preenchidas as condições definidas nos artigos 6._ e 7._»
(6) - Na versão original alemã do despacho de reenvio, o artigo em causa é designado pela expressão «Schaltverbindungskasten». Apesar de o elemento «Schalt» sugerir normalmente uma ideia de «comutação» em inglês e em francês, a tradução inglesa e francesa desse termo (respectivamente, «junction box» e «boîte de jonction») não parece inadequada, visto que o presente processo gira em torno do aspecto «conexão» («Verbindung») da referida caixa.
(7) - Esta primeira informação pautal vinculativa foi posteriormente retirada pela estância de Arnhem, por instruções da Directie douane, Rotterdam (estância aduaneira principal de Roterdão), que emitiu uma nova informação pautal vinculativa em 25 de Julho de 1997, classificando o artigo na subposição 7616 99 10. De acordo com as observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela administração fiscal recorrida, ela teve conhecimento desta nova informação em 16 de Setembro de 1997.
(8) - Convém observar que, embora a ROSE tenha defendido que a primeira informação pautal emitida pela estância de Arnhem permaneceu válida, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu que não era necessário submeter ao Tribunal de Justiça qualquer questão relativa ao alcance dessa informação. Dado que, em qualquer hipótese, uma informação pautal vinculativa não vincula o Tribunal de Justiça, não examinarei esta questão.
(9) - O Tribunal de Justiça não sabe em que versão da NC se baseia a ROSE no seu recurso no processo principal. Pode tratar-se da versão de 1996, mas esta questão não é relevante visto que, como observou a Comissão, não há diferenças materiais entre a versão da NC de 1996 e a de 1997.
(10) - No resumo dos argumentos da recorrida e das considerações desenvolvidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, substitui todas as referências à versão alemã, não oficial, das notas explicativas - editada pelo Ministério Federal das Finanças - pelas referências à versão oficial das NESH de 1996.
(11) - No ponto 24 das suas observações, a Comissão, inadvertidamente, remete para a subposição 7616 19 10 da NC que não existe. Contudo, resulta claramente da descrição do conteúdo desta suposta subposição, isto é, «outras obras de alumínio, vazadas ou moldadas», que ela pretendia remeter para a subposição 7616 99 10.
(12) - V., por exemplo, os acórdãos de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox (C-67/95, Colect. p. I-5401, n._ 17), e de 17 de Junho de 1997, Codiesel (C-105/96, Colect. p. I-3465, n._ 17).
(13) - Ibidem, n._ 17.
(14) - Em alemão, que é a língua do presente processo, o texto da posição 8536 («Elektrische Geräte zum Schließen, Unterbrechen, oder Verbinden von elektrischen Stromkreisen») permite igualmente, sem equívoco, esta interpretação disjuntiva.
(15) - V., a este respeito, o n._ 20 do acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C-267/94, Colect. p. I-4845), e o n._ 10 das conclusões que apresentei no processo C-80/96, Quelle Schickedanz, acórdão de 15 de Janeiro de 1998 (Colect., p. I-123).
(16) - Nenhuma das definições de caixa de junção fornecida pelos dicionários usuais deixa duvidar da bondade da opinião emitida pela ZEE. Segundo o Concise Oxford English Dictionary (oitava edição, 1990), uma caixa de junção é «uma caixa que contém uma ligação de cabos eléctricos, etc.», ao passo que, segundo a versão de 1980 do Third New International Dictionary of the English Language Unabridged, da Merriam-Webster, uma caixa de junção é «uma caixa (em metal) destinada a conter uma ligação de fios e cabos eléctricos».
(17) - V. o n._ 8 do acórdão de 21 de Junho de 1988, Sportex (253/87, Colect. p. 3351).
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