Conclusões do Advogado-Geral
1 Na origem da questão apresentada pelo Arbeitsgericht München ao Tribunal de Justiça encontra-se, mais uma vez, a instituição da actividade laboral dita «menor», existente na República Federal da Alemanha, e o problema da compatibilidade do tratamento especial, decorrente das normas nacionais aplicáveis a este tipo de trabalho exercido num horário semanal muito reduzido e por um salário que não pode ultrapassar um determinado limite, com as disposições comunitárias relativas ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
2 Os processos na origem dos acórdãos de 14 de Dezembro de 1995, Nolte (1), e Megner e Scheffel (2), levaram o Tribunal de Justiça a apreciar a exclusão dos empregos a tempo parcial dos regimes de segurança social, à luz do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que respeita à segurança social. No presente processo de reenvio prejudicial é pedido ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre esse mesmo princípio, agora aplicado à remuneração e às condições de trabalho.
Enquadramento material e processual
3 Antes do nascimento do seu filho, na Primavera de 1995, A. Krüger, demandante no processo principal, trabalhava, havia quase cinco anos, a tempo inteiro, como enfermeira numa clínica dependente do Kreiskrankenhaus Ebersberg, demandado no processo principal. Nessas circunstâncias, estava sujeita ao Bundesangestelltentarifvertrag de 1961 (convenção colectiva dos agentes da função pública em regime contratual, a seguir «BAT»).
4 Posteriormente, beneficiou, nos termos do Bundeserziehungsgeldgesetz (lei federal referente à concessão de subsídio e de licença para educação, a seguir «BErzGG»), de licença para educação dos filhos por um período de cerca de três anos e também de um subsídio para a educação dos filhos, reservado, nos termos do disposto pelo § 1, do BErzGG, aos trabalhadores que não exercem uma actividade a tempo inteiro, no sentido da referida lei (isto é, até dezanove horas semanais).
5 No entanto, A. Krüger retomou o trabalho na clínica em 20 de Setembro de 1995, pouco depois do parto, sob a forma de emprego «menor». Este tipo de emprego não está sujeito a inscrição na segurança social e caracteriza-se, nos termos do § 8 do Sozialgesetezbuch IV (código social alemão, a seguir «SGB IV»), por um horário de trabalho inferior a quinze horas semanais e uma remuneração normal que não ultrapassa uma determinada fracção da base mensal de referência (3).
6 Depois de alguns meses neste regime, a demandante no processo principal propôs uma acção no Arbeitsgericht München, em 14 de Junho de 1996, exigindo o pagamento do subsídio especial anual. Trata-se de um subsídio correspondente a um mês de salário, pago pelo Natal, a que têm direito, nos termos do Tarifvertrag über eine Zuwendung für Angestellte de 12 de Outubro de 1973, convenção colectiva aplicável (a seguir «ZTV»), os trabalhadores cujo contrato de trabalho é abrangido pelo BAT.
7 A demandada no processo principal justificou a recusa do pagamento do subsídio em causa, alegando que, nos termos do § 3 n do BAT, os trabalhadores com um emprego «menor», no sentido do § 8 do SGB IV, não são abrangidos pela referida convenção colectiva. Concluiu que a demandante no processo principal, no exercício daquela actividade laboral a tempo parcial, não era abrangida pelo BAT, não podendo, por isso, exigir o pagamento do subsídio especial anual.
8 O Arbeitsgericht München entende que, como a grande maioria dos trabalhadores beneficiários das prestações previstas no BErzGG é constituída por mulheres - cerca de 90%, de acordo com o despacho de reenvio -, «as disposições do § 3 n do BAT... são constitutivas de discriminação indirecta das mulheres» (4). Apesar de ter chegado a esta conclusão, o órgão jurisdicional entendeu que deve ser esclarecido e convida o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a questão seguinte:
«Uma norma do direito nacional - aqui o § 3 n do BAT em conjugação com o Zuwendungs-TV de 12 de Outubro de 1993 (5) - é compatível com a Directiva 76/207/CEE relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere às condições de trabalho, bem como com o artigo 119._ do Tratado CE, quando prevê que um trabalhador assalariado que exerce uma actividade não sujeita obrigatoriamente a contribuição para a segurança social, durante a licença para educação dos filhos (licença para educação), contrariamente aos trabalhadores que estão sujeitos à segurança social obrigatória, não recebe o prémio especial anual previsto pelo contrato colectivo aplicável? Esta medida é compatível com as referidas normas, nomeadamente quando os trabalhadores assalariados em licença de férias para educação, mas que não trabalham, apesar disso recebem, logo no primeiro ano, o prémio especial previsto no contrato colectivo?»
Disposições comunitárias invocadas
9 Na falta de indicações complementares do despacho de reenvio, pode deduzir-se dos termos em que a questão é formulada que, no entender do Arbeitsgericht München, as mulheres na situação da demandante no processo principal poderiam invocar dois tipos de discriminação proibida pelas disposições do direito comunitário: uma relativa às condições de trabalho e outra à remuneração.
10 Deve sublinhar-se que a primeira é proibida pela Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (6), que visa, conforme disposto no seu artigo 1._, n._ 1:
«1. ... a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho...».
11 O artigo 119._ do Tratado, por seu lado, obriga, como se sabe, os Estados-Membros a observarem e a garantirem a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores do sexo feminino e do sexo masculino para trabalho igual, princípio que, como o Tribunal de Justiça sublinha sistematicamente, «faz parte dos fundamentos da Comunidade» (7).
Análise
12 Perante os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não nos parece que uma trabalhadora na situação da demandante no processo principal possa invocar as disposições nacionais contrárias ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no que respeita quer às condições de trabalho quer à remuneração.
13 Antes de pormenorizarmos o raciocínio que nos levou a esta conclusão, parece-nos necessário proceder a uma explicação prévia.
14 O juiz alemão refere, pelo menos implicitamente nos termos em que a questão é formulada, e expressamente na fundamentação do despacho (8) que proferiu, dois tipos de disposições nacionais, cuja aplicação conjunta, em seu entender, é susceptível de contrariar as disposições comunitárias já referidas. Trata-se, por um lado, do § 3 n do BAT - que aplicado conjuntamente com as disposições do ZTV conduz, em substância, a recusar aos trabalhadores com um emprego «menor» o subsídio de Natal - e, por outro lado, do BErzGG, que regulamenta a atribuição do subsídio e da licença para educação dos filhos a que têm direito os trabalhadores que não exercem uma actividade a tempo inteiro no sentido do BErzGG.
15 Ora, como sublinha quer o demandada no processo principal quer a Comissão (9), trata-se, claramente, de uma confusão.
16 Sem entrar na apreciação da legislação nacional, que compete apenas ao órgão jurisdicional de reenvio, pode verificar-se que basta, de facto, a aplicação conjunta do § 3 n do BAT e do ZTV para excluir os trabalhadores com um emprego «menor» da atribuição do subsídio especial anual em litígio. As disposições relativas à licença para educação e ao subsídio de educação, de que a demandante no processo principal, aliás, beneficiou, não têm aqui qualquer efeito. Além disso, de acordo com os elementos de que dispomos, não há qualquer relação entre o subsídio de Natal e o subsídio de educação.
17 Por outras palavras, a recusa de pagamento do subsídio especial anual à demandante no processo principal deve-se ao facto de ela ter um emprego «menor» não sujeito à segurança social, e não à licença para educação a que teve direito.
18 No entanto, para se ser exaustivo, pode brevemente acrescentar-se que a referência que o órgão jurisdicional de reenvio faz à legislação nacional sobre o subsídio e a licença de educação pode, de facto, ser entendida como uma referência a uma diferença de tratamento susceptível de constituir discriminação.
19 De acordo com essa legislação, o tratamento dado aos trabalhadores em licença de educação (maioritariamente mulheres, segundo as informações fornecidas) varia conforme exerçam ou não uma actividade laboral reduzida. Assim, as mulheres que, trabalhando anteriormente a tempo inteiro, decidirem não exercer qualquer actividade durante a licença têm direito, ao abrigo das disposições do ZTV em conjugação com o BAT, ao prémio especial anual em litígio durante o primeiro ano da licença. Pelo contrário, um emprego «menor» durante esse período implica a perda desse direito, nos termos do § 3 n do BAT e do ZTV.
20 No entanto, relativamente aos trabalhadores, maioritariamente do sexo feminino, em licença de educação, parece não haver uma distinção com base no sexo entre os que exercem uma actividade laboral reduzida e os restantes. À primeira vista, as questões apresentadas nestes termos referem-se a diferenças de tratamento entre mulheres e não a diferenças de tratamento entre homens e mulheres, as únicas abrangidas pelo campo de aplicação das disposições comunitárias. Assim, se admitirmos, como refere o órgão jurisdicional nacional, que «as mulheres são discriminadas no que respeita às oportunidades de emprego e às condições de trabalho, quando querem compatibilizar trabalho e educação dos filhos» (10), não deixa de ser verdade que essa «discriminação» não é proibida pelo direito comunitário. Este aspecto da questão deve ser resolvido pelo órgão jurisdicional de reenvio, neste caso, unicamente com base no direito nacional.
21 Consequentemente, deve entender-se que, com a questão formulada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o disposto no artigo 119._ do Tratado e na Directiva 76/207 deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que prevê que os trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem - designada emprego «menor» - caracterizada por um número limitado de horas de trabalho e uma remuneração baixa e também por isenção do regime da segurança social, ao contrário do que acontece com os trabalhadores que exercem uma actividade sujeita a contribuição para a segurança social obrigatória, não recebam o subsídio especial anual previsto na convenção colectiva aplicável constitui uma discriminação com base no sexo, pelo facto de estas disposições se aplicarem a um muito maior número de mulheres do que de homens.
22 É, portanto, abstraindo da distinção feita pelo órgão jurisdicional de reenvio entre os trabalhadores que durante a licença de educação exercem uma actividade laboral reduzida e os que não exercem qualquer actividade que sugerimos que o Tribunal de Justiça se pronuncie.
23 Feito este esclarecimento, e para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, convém verificar se o problema se enquadra realmente no âmbito material das disposições comunitárias em causa, sendo isenta de dúvidas a inclusão de trabalhadores com um emprego «menor» no seu âmbito subjectivo, posteriormente aos acórdãos Nolte e Megner e Scheffel, já referidos (11).
24 Ora, relativamente a esta questão, não nos parece relevante, tal como à Comissão (12), a referência à Directiva 76/207.
25 Comecemos por recordar que esta última tem por objectivo, nos termos do seu artigo 1._, regular «a realização, nos Estados-Membros, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional, assim como no que se refere às condições de trabalho...». Ora, em primeiro lugar, dificilmente se entende de que forma a disposição em litígio pode estar relacionada com qualquer destes elementos (13).
26 Note-se ainda que, de qualquer modo, quando uma situação alegadamente discriminatória resultar de disposições relativas à remuneração, deixa de poder ser simultaneamente analisada nos termos da Directiva 76/207, porque «De facto, resulta designadamente do segundo considerando desta última que ela não visa a remuneração na acepção das referidas disposições» (14).
27 Aliás, não há dúvida de que o subsídio de Natal em litígio, que a demandante no processo principal reivindica, constitui uma «remuneração» no sentido do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117/CEE do Conselho (15), que veio «precisar» o princípio enunciado neste Tratado (16).
28 No contexto dessas disposições e mesmo nos termos do segundo parágrafo do artigo 119._, deve entender-se essa noção como «o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último».
29 A definição original aqui reproduzida foi posteriormente completada pela jurisprudência deste Tribunal, que lhe atribui uma acepção ampla. A origem dessas «regalias» não tem, aliás, qualquer relevância: fazem parte da remuneração quer sejam concedidas «... em virtude de um contrato de trabalho, por força de disposições legais ou a título voluntário» (17). Do mesmo modo, a natureza dessas regalias também não tem relevância para a aplicação do artigo 119._, «quando sejam atribuídas em relação com o emprego» (18).
30 Resultante da relação de trabalho, o prémio especial anual pago pela entidade patronal nos termos da convenção colectiva aplicável aos trabalhadores cujo contrato de trabalho seja abrangido pelo BAT constitui, por consequência, uma remuneração no sentido do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117.
31 Concluímos que é apenas sob o aspecto da remuneração que o respeito pela aplicação do princípio da igualdade de tratamento deve ser analisado no caso em apreço.
32 Do exposto pode concluir-se, em primeiro lugar, que a aplicação conjunta das disposições litigiosas, o § 3 n do BAT e o ZTV, não constitui uma discriminação directa proibida: o sexo não é o critério tido em consideração para recusar a aplicação da convenção colectiva que concede o subsídio de Natal.
33 Contudo, deve verificar-se, seguidamente, se não se estará, mesmo assim, perante uma discriminação indirecta que, de acordo com a jurisprudência constante deste Tribunal, é característica de uma «medida nacional que, apesar da sua formulação neutra, prejudica de facto um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto quando a medida em questão se justifique por factores objectivos e estranhos a qualquer discriminação em razão do sexo» (19).
34 Uma discriminação deste tipo pode resultar, como se sabe, quer de uma disposição legislativa quer, como no caso presente, de uma convenção colectiva (20).
35 O órgão jurisdicional nacional tem por adquirido que, como exige a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições litigiosas abrangem uma percentagem muito maior de trabalhadores de um sexo do que do outro, mais exactamente «um número muito mais elevado de mulheres do que de homens» (21), dado que 90% dos trabalhadores abrangidos pelas disposições litigiosas, o § 3 n do BAT em conjugação com o ZTV, são mulheres.
36 Como não nos compete, nem tão-pouco ao Tribunal de Justiça, verificar este elemento factual, consideramo-lo assente (22).
37 Será que os trabalhadores que exercem uma actividade laboral reduzida, maioritariamente do sexo feminino, quando excluídos do âmbito da convenção colectiva que concede o subsídio de Natal, se encontram numa situação de desvantagem?
38 À primeira vista, com base nos elementos disponíveis, este facto não parece oferecer dúvidas. Conforme trabalhem ou não para além de um determinado número de horas, os trabalhadores que exercem uma actividade igual e sujeitos à mesma regulamentação têm direito ou não a receber um subsídio especial anual correspondente a um mês de salário. A não ser que exista outro regime com efeitos equivalentes aplicável aos trabalhadores que exercem uma actividade laboral reduzida - o que não se conclui da análise do processo -, as disposições nacionais, por preverem que apenas determinados trabalhadores têm direito a essa regalia, são desfavoráveis para os restantes.
39 Nestas condições, a regulamentação nacional em litígio, pelo facto de desfavorecer um número de trabalhadores do sexo feminino muito maior do que de trabalhadores do sexo masculino, produz efeitos discriminatórios com base no sexo proibidos pelo artigo 119._ do Tratado e pela Directiva 75/117.
40 Tal não se verificaria se essa alegada discriminação se justificasse por razões objectivas.
41 Relativamente a este aspecto, a demandada no processo principal extrai argumento do acórdão Megner e Scheffel, já referido, segundo o qual: «... uma regulamentação nacional que exclui as actividades assalariadas, com um horário normal inferior a quinze horas por semana e uma remuneração normal que não ultrapassa um sétimo da base mensal de referência, da obrigação de seguro no âmbito dos regimes legais de seguro... não constitui discriminação em razão do sexo, ainda que as disposições abranjam nitidamente mais mulheres do que homens, na medida em que o legislador nacional pôde considerar razoavelmente que a legislação em causa era necessária para atingir um objectivo de política social independente de qualquer discriminação em razão do sexo» (23).
42 Recorde-se que, na altura do referido processo, chegou, nomeadamente, a sugerir-se a necessidade de manter uma equivalência entre, por um lado, as quotizações pagas pelos trabalhadores e as entidades patronais e, por outro, o pagamento de prestações em caso de produção de um risco coberto pelo regime contributivo existente, pois, de outra forma, a sua estrutura não podia ser mantida (24). Um objectivo de política de emprego podia, também, justificar a disposição em litígio (25). Voltaremos a esta questão.
43 A exclusão do sistema de segurança nacional de trabalhadores que exercem uma actividade laboral reduzida, considerada nestes termos não discriminatória, fundamenta, segundo a demandada no processo principal, a exclusão, ao abrigo do § 3 n do BAT, desses mesmos trabalhadores do direito ao subsídio em litígio: a não obrigatoriedade de contribuição para a segurança social constituiria um critério legítimo para excluir os trabalhadores a tempo parcial do âmbito da convenção colectiva.
44 Ainda segundo a demandada no processo principal, a inclusão no sistema de segurança social nacional de trabalhadores que exercem uma actividade laboral reduzida e conceder-lhes, por essa via, as mesmas regalias dos trabalhadores que são obrigados a deduzir do seu salário bruto as contribuições correspondentes a esse sistema, equivaleria, pelo contrário, a atribuir-lhes, sem razão justificativa, uma remuneração horária líquida muito superior à dos trabalhadores sujeitos a contribuição obrigatória.
45 Este raciocínio parece-nos, contudo, um pouco forçado.
46 Em primeiro lugar, não entendemos muito bem de que forma a isenção de contribuição para a segurança social pode justificar - ou estar relacionada com - a recusa de uma regalia constitutiva da remuneração prevista por uma determinada convenção colectiva. Estão aqui em causa dois domínios diferentes - o da segurança social e o da remuneração - cuja interdependência não é sistemática ou, de qualquer modo, não é evidente.
47 No já referido acórdão Megner e Scheffel, por exemplo, sublinha-se, pelo contrário, a interdependência que pode haver num sistema contributivo entre, por um lado, o pagamento de quotizações da segurança social e, por outro, a atribuição de subsídios sociais. A viabilidade do sistema, garantida pela rigorosa equivalência entre quotizações e subsídios, justificava, no entender de certos governos, sem que o Tribunal de Justiça os tivesse contrariado, a exclusão de trabalhadores com uma actividade laboral reduzida dos regimes legais de segurança social (26).
48 Além disso, o receio expresso pela demandada no processo principal de que trabalhadores com um emprego «menor» auferissem, em termos reais, uma remuneração superior à dos outros trabalhadores abrangidos pela mesma convenção colectiva não nos parece justificado.
49 É evidente que se os trabalhadores que exercem uma actividade reduzida beneficiassem, como os restantes, da gratificação de fim de ano, estariam, de certo modo, a ser beneficiados porque a sua remuneração seria, em valor absoluto, superior à dos trabalhadores abrangidos pelo BAT, devido a estarem isentos da contribuição obrigatória prevista pelo regime legal de segurança social.
50 Convém, no entanto, ter presente, tal como a Comissão (27), que essa vantagem em termos de remuneração não anula as desvantagens, designadamente no domínio da segurança social, inerentes a esse tipo de emprego. Aliás, a isenção de contribuição obrigatória para a segurança social não constitui, na maioria dos casos, um privilégio especial (28). É também isso que pode deduzir-se dos acórdãos Nolte e Megner e Scheffel, já referidos, posto que o Tribunal de Justiça, quando procedeu directamente à análise das justificações apresentadas, concluiu implicitamente, mas necessariamente, que essa isenção constituía uma desvantagem.
51 Aliás, se este argumento não pode, assim, constituir uma justificação objectiva, parece-nos, ao invés e contrariamente ao que afirma a Comissão (29), que o efeito potencialmente dissuasor da contratação de trabalhadores que exercem uma actividade laboral reduzida que poderia resultar da obrigatoriedade de pagamento do prémio especial anual merece uma atenção muito particular.
52 Já nas conclusões que apresentámos nos processos Nolte e Megner e Scheffel, já referidos (30), considerávamos que, apesar das suas imperfeições, a instituição de empregos «menores» apresentava a vantagem de integrar na população activa um grupo de pessoas que, de outro modo, ficaria excluído. No âmbito de uma política de luta contra o desemprego e o trabalho clandestino, não parece incongruente tentar que seja atractivo para as entidades patronais contratar esta categoria de trabalhadores, por exemplo, através da isenção de encargos sociais ou de pagamento de um prémio especial. Sublinhávamos, também, que, pela mesma ordem de ideias, tínhamos concluído ser justificação objectiva alheia a qualquer discriminação baseada no sexo uma política que diminuísse os encargos para as pequenas empresas, «que desempenham um papel essencial no desenvolvimento económico e na criação de empregos no seio da Comunidade» (31).
53 O Tribunal de Justiça já revelou ser particularmente sensível a este argumento nos acórdãos Nolte e Megner e Scheffel. Embora, dessa jurisprudência, quase sempre se retenha a aceitação do Tribunal de Justiça de um argumento de política social (32), ele não deixa também de considerar que um objectivo de política de emprego é objectivamente alheio a qualquer discriminação exercida com base no sexo e, por conseguinte, susceptível de justificar uma diferença de tratamento proibida.
54 Ora, é nosso entender que essa deve ser a perspectiva a adoptar no caso em apreço.
55 Com efeito, parece-nos perfeitamente aceitável que, na perspectiva de uma política de contratação ou, em termos mais gerais, favorável à criação de emprego, tenha sido acordado pelos parceiros sociais signatários da convenção colectiva reservar um tratamento especial para os trabalhadores com um emprego «menor». Este Tribunal admitiu-o relativamente à cobertura social desses trabalhadores nos acórdãos já referidos, e nada obsta a que o mesmo raciocínio se aplique em matéria de remuneração.
56 Por essa razão, consideramos que um objectivo de política de emprego pode justificar objectivamente, e abstraindo de qualquer critério baseado no sexo, a exclusão dos trabalhadores com uma actividade laboral reduzida do âmbito do BAT e, em consequência, da concessão do subsídio especial anual em litígio.
57 Acrescente-se que foi afirmado, na audiência, perante este Tribunal, que a inclusão de trabalhadores com um emprego «menor» no âmbito de convenções colectivas que prevêem o pagamento do subsídio de Natal transformaria radicalmente a própria noção deste tipo de emprego. Com efeito, se um trabalhador com um emprego «menor» recebesse, no fim do ano, um suplemento equivalente ao salário de um mês de trabalho, estaria a beneficiar de uma remuneração que ultrapassava o limite de isenção de contribuição obrigatória para a segurança social alemã. Deste modo, seria a própria instituição da actividade laboral reduzida - de que a isenção de inscrição na segurança social é, precisamente, uma das suas características - a ser posta em causa. Assim, cabe apenas ao Governo alemão pronunciar-se sobre a oportunidade de pôr ou não em causa esse tipo de trabalho, no âmbito da sua política de emprego.
Conclusão
58 Com base nas considerações que apresentámos, propomos que seja dada a seguinte resposta à questão formulada pelo Arbeitsgericht München:
«O artigo 119._ do Tratado CE e a Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os masculinos e femininos, devem ser interpretados no sentido seguinte: o conjunto de disposições das convenções colectivas que excluem os trabalhadores que exercem uma actividade por conta de outrem - designada emprego `menor' -, isenta de contribuição obrigatória para a segurança social, com um horário normal inferior a quinze horas semanais e uma remuneração normal que não ultrapasse uma determinada fracção da base mensal de referência, do direito a um subsídio especial anual que é concedido aos outros trabalhadores abrangidos por essas convenções colectivas não constituem uma discriminação com base no sexo. O mesmo é também válido no caso de as referidas disposições abrangerem um número de mulheres superior ao de homens, desde que os parceiros sociais tenham razoavelmente concluído que as convenções colectivas em causa são necessárias para a concretização de um objectivo de política de emprego alheio a qualquer discriminação exercida com base no sexo.»
(1) - C-317/93, Colect., p. I-4625.
(2) - C-444/93, Colect., p. I-4741.
(3) - Foi declarado durante a audiência neste Tribunal que essa fracção corresponde a um sétimo do salário mensal de base, ou seja, 620 DM.
(4) - Primeiro parágrafo da fundamentação do despacho de reenvio.
(5) - Trata-se aqui, de facto, de uma gralha, pois o ano correcto é 1973.
(6) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(7) - Jurisprudência constante desde o acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne II (43/75, Colect., p. 193, n._ 12). V., por exemplo, o acórdão de 17 de Junho de 1998, Hill e Stapleton (C-243/95, Colect., p. I-3739, n._ 18).
(8) - V., no n._ 8 das presentes conclusões, a transcrição de uma parte do despacho de reenvio.
(9) - N._ 2 das observações da demandada e n._ 22 das observações da Comissão.
(10) - Último parágrafo do despacho de reenvio.
(11) - Por exemplo, n.os 19 e 21, e n.os 18 e 20, respectivamente.
(12) - V. n._ 35 das observações da Comissão.
(13) - Na realidade, da leitura do despacho de reenvio poderia depreender-se que a referência à Directiva 76/207 remete para a análise do BErzGG, o que já atrás foi rejeitado.
(14) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Gillespie e o. (C-342/93, Colect., p. I-475, n._ 24).
(15) - Directiva de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
(16) - V., designadamente, os acórdãos Gillespie e o., n._ 11, e Hill e Stapleton, n._ 19, já referidos.
(17) - Acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n._ 20).
(18) - Acórdão Gillespie e o., já referido, n._ 12.
(19) - Acórdão Hill e Stapleton, já referido, n._ 24. V., também, neste sentido, de entre os acórdãos mais recentes, Megner e Scheffel, já referido, n._ 24; de 2 de Outubro de 1997, Gerster (C-1/95, Colect., p. I-5253, n._ 30), e Kording (C-100/95, Colect., p. I-5289, n._ 16).
(20) - V., designadamente, os acórdãos de 27 de Junho de 1990, Kowalska (C-33/89, Colect., p. 1-2591, n._ 16), e de 7 de Fevereiro de 1991, Nimz (C-184/89, Colect., p. I-297, n._ 15).
(21) - Acórdãos Gerster, n._ 30, e Kording, n._ 16, já referidos.
(22) - Para sermos precisos, note-se, no entanto, que a percentagem mencionada pelo Arbeitsgericht München se refere, segundo os termos do despacho de reenvio, aos trabalhadores que recebem prestações ao abrigo do BErzGG (v. n._ 8 das presentes conclusões). Compete, de qualquer modo, ao órgão jurisdicional nacional verificar se a percentagem mencionada corresponde com exactidão aos trabalhadores a quem é recusado o pagamento do subsídio pelo facto de exercerem uma actividade laboral reduzida.
(23) - N._ 32, sublinhado nosso.
(24) - Ibidem, n._ 26.
(25) - Ibidem, especialmente, n.os 27, 28 e 30.
(26) - Ibidem, n._ 26.
(27) - V. n.os 55 e segs. das observações da Comissão.
(28) - Tínhamos já expresso esta opinião nas conclusões que apresentámos nos processos Nolte e Megner e Scheffel, já referidos, n.os 44 a 51, em especial, n._ 47.
(29) - N._ 51 das observações da Comissão.
(30) - N._ 74, em particular.
(31) - Acórdão de 30 de Novembro de 1993, Kirsammer-Hack (C-189/91, Colect., p. I-6185, n._ 33).
(32) - Certamente devido ao facto de, contrariamente à fundamentação dos acórdãos, na parte dispositiva só se retomar a referência a esse objectivo de política social para justificar a discriminação presumida, salvo a que, no entanto, é feita a um objectivo de política de emprego, designadamente no n._ 30 do acórdão Megner e Scheffel e no n._ 34 do acórdão Nolte, já referidos.
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