Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 1 de Agosto de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos (1) (a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva dispõe que os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 10 de Fevereiro de 1994, a Comissão, não tendo recebido do Governo belga qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que o Reino da Bélgica tinha satisfeito a sua obrigação de dar cumprimento às disposições da referida directiva, notificou este Estado, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 12 de Junho de 1995 da Representação Permanente da Bélgica junto da União Europeia, as autoridades belgas informaram a Comissão de que estavam em preparação as medidas de transposição da directiva.
5 Na ausência de informações ulteriores quanto à adopção destas medidas, a Comissão, por carta de 4 de Março de 1997, dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado no qual concluía que, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da mesma. Em aplicação do artigo 169._, segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão convidava além disso o Reino da Bélgica a tomar as medidas exigidas para dar cumprimento a este parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Em 29 de Abril de 1997, as autoridades belgas transmitiram à Comissão um projecto de decreto-real que continha as disposições de transposição da directiva.
7 Na petição, a Comissão alega que, uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros destinatários de uma directiva têm a obrigação de tornar a sua legislação conforme às disposições da mesma no prazo nela fixado, sem que possam invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos previstos pelas directivas comunitárias, o Estado demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva porque, no termo do prazo fixado na directiva, não tinha adoptado nenhuma das medidas de transposição da mesma.
8 Na contestação, o Reino da Bélgica não nega a não adopção das disposições de direito interno necessárias a esta transposição. Limita-se a observar que foi enviado ao Conselho de Estado em Maio de 1997 um projecto de decreto-real relativo ao registo dos medicamentos e incluindo disposições destinadas a transpor a directiva e que o mesmo deve ainda ser objecto de um parecer desta instituição.
9 Com base nos elementos fornecidos pelas partes, considero procedente a acção intentada pela Comissão. Com efeito, o Reino da Bélgica não transpôs as disposições da directiva no prazo fixado no artigo 10._ desta directiva.
Além disso, saliente-se que a eventual transposição no decurso da instância, como evocada pelo Governo demandado, não pode, segundo jurisprudência constante, ter por efeito tornar a acção improcedente ou sem objecto, dado que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração» (2).
10 À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal que:
«1) Declare que, ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/73/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas 65/65/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes aos medicamentos e que estabelecem disposições complementares para os medicamentos homeopáticos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.
2) Condene o Reino da Bélgica nas despesas.»
(1) - JO L 297, p. 8.
(2) - V., em último lugar, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia (C-232/95 e C-233/95, Colect., p. I-3345, n._ 38).
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