Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 1 de Agosto de 1997, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da Directiva 93/40/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários (1) (a seguir «directiva»), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 3._, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições desta directiva antes de 1 de Janeiro de 1995, com excepção do disposto no n._ 7 do artigo 1._, e informarão imediatamente a Comissão desse facto.
3 Em 2 de Agosto de 1995, a Comissão, não tendo recebido do Governo francês qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva e não dispondo de outros elementos de informação que lhe permitissem concluir que a República Francesa tinha satisfeito a sua obrigação de dar cumprimento às disposições da referida directiva, notificou este Estado, em conformidade com o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, para lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Por carta de 25 de Outubro de 1995 da Representação Permanente da França junto da União Europeia, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a transposição da directiva exigia alterações do código da saúde pública e observaram que tinha sido redigido um anteprojecto de lei e que o mesmo seria inserido num próximo projecto de lei.
5 Na ausência de informações ulteriores quanto à adopção destas medidas, a Comissão, por carta de 26 de Setembro de 1996, dirigiu ao Governo francês um parecer fundamentado no qual concluía que, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição da directiva, a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. Em aplicação do artigo 169._, segundo parágrafo, do Tratado, a Comissão convidava além disso a República Francesa a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a este parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Na petição, a Comissão alega que, uma vez que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os Estados-Membros destinatários de uma directiva têm a obrigação de tornar a sua legislação conforme às disposições da mesma no prazo nela fixado, sem que possam invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito as obrigações e prazos previstos pelas directivas comunitárias, o Estado demandado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva porque, no termo do prazo nela fixado, não tinha adoptado nenhuma das medidas necessárias à sua transposição.
7 Na contestação, a República Francesa não nega a não adopção das disposições de direito interno necessárias a esta transposição, limitando-se a recordar que a execução da directiva exige a adopção de uma lei ou de um decreto alterando o código da saúde pública e que a preparação de tais diplomas se encontra quase terminada.
8 Com base em elementos fornecidos pelas partes, considero que a acção intentada pela Comissão é procedente. Com efeito, a República Francesa não transpôs as disposições da directiva no prazo fixado no artigo 3._ desta directiva.
Além disso, há que assinalar que a eventual transposição no decurso da instância, como evocada pelo Governo demandado, não pode, segundo jurisprudência constante, tornar a acção improcedente ou sem objecto, dado que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração» (2).
9 À luz das considerações que precedem, proponho ao Tribunal que:
«1) Declare que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/40/CE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 81/851/CEE e 81/852/CEE relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos medicamentos veterinários, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva em questão.
2) Condene a República Francesa nas despesas».
(1) - JO L 214, p. 31.
(2) - V., em último lugar, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1998, Comissão/Grécia (C-232/95 e C-233/95, Colect., p. I-3345, n._ 38).
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