Conclusões do Advogado-Geral
I - Objecto do presente processo, argumentos das partes e análise jurídica
1 A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão») pede ao Tribunal de Justiça que declare na presente instância, nos termos e para efeitos do artigo 171._ do Tratado CE (a seguir «Tratado»), que a República Portuguesa (a seguir «Portugal») não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado e do artigo 2._ da Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao processo técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (a seguir «directiva») (1). Através da directiva, a Comissão - tendo em conta a experiência adquirida na matéria e o processo técnico verificado em geral na biotecnologia - substituiu o Anexo II da Directiva 90/219/CEE do Conselho de 23 de Abril de 1990 (2). Esse anexo estabelece os critérios de classificação de tais microrganismos - com base nos riscos que os mesmos apresentam - no grupo I, um dos dois então estabelecidos pelo Conselho.
2 Em conformidade com o artigo 2._ da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor, antes de 30 de Abril de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, e a informar imediatamente a Comissão desse facto.
Não tendo recebido qualquer comunicação sobre a transposição da directiva e não dispondo de qualquer elemento de informação que lhe permitisse concluir que Portugal tinha efectivamente cumprido as suas obrigações, a Comissão deu início, em 2 de Agosto de 1995, ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado, enviando ao Governo português uma carta de notificação de incumprimento, na qual convidava este último a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Por carta de 27 de Agosto de 1996, Portugal respondeu ter procedido à transposição da directiva através da Portaria n._ 602/94, de 13 de Julho de 1994, especificando que tal diploma já tinha sido notificado à Comissão conjuntamente com as outras medidas nacionais de transposição adoptadas em Julho de 1994. Todavia, a análise pela Comissão do referido diploma nacional veio pôr em causa as afirmações das autoridades portuguesas, chegando-se à conclusão que o mesmo dava meramente execução à Directiva 90/219, e ao seu Anexo II, na versão originária, posteriormente substituída pela Directiva 94/51. Tendo verificado o incumprimento continuado da obrigação de adopção tempestiva das medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, a Comissão, em 27 de Dezembro de 1996, notificou às autoridades portuguesas um parecer fundamentado, convidando-as simultaneamente a adoptar tais medidas no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer.
3 Não tendo recebido qualquer informação quanto à transposição da directiva, a Comissão, em 1 de Agosto de 1997, intentou a presente acção. Portugal não contesta o incumprimento que lhe é imputado, mas assinala que, em 26 de Março de 1998, o Conselho de Ministros teria aprovado um diploma destinado a transpor a directiva, cuja publicação estaria iminente no Diário da República, colectânea oficial dos actos normativos de Portugal.
4 Todavia, mesmo que os factos confirmem a transposição da directiva no decurso da presente instância, à mesma não pode reconhecer-se, em minha opinião, o efeito de tornar a presente acção improcedente ou desprovida de objecto. Com efeito, segundo jurisprudência assente, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (3). Determinante é, assim, exclusivamente a circunstância de que, no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, a directiva não se encontrava ainda transposta na ordem jurídica portuguesa.
II - Conclusão
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que:
«- julgue a acção procedente, declarando que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao processo técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva;
e
- condene a República Portuguesa nas despesas».
(1) - JO L 297, p. 29.
(2) - JO L 117, p. 1.
(3) - V. acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n._ 13), e, por último, de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha (C-361/95, Colect., p. I-7351, n.os 13 e 14).
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