Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo respeita à classificação aduaneira de quartos traseiros de frango congelados, para efeitos de atribuição de restituições à exportação.
I - Enquadramento factual e processual
2 O recorrente no processo principal (a seguir «recorrente») exportou três lotes de pedaços de aves de capoeira congelados para a Guiné Equatorial em Junho de 1988 e em 13 e 16 de Janeiro de 1989. Aqueles pedaços de aves de capoeira consistiam em quartos traseiros de frango separados pelo osso, mas unidos pela pele do dorso, tal como se encontram no estado natural. Foram inicialmente classificados pelo Hauptzollamt Hamburg (a seguir «recorrido») como «metades ou (/e) quartos (não desossados)», correspondendo ao código de produto 0207 41 11 000, tendo sido atribuídas ao recorrente, em conformidade, restituições à exportação. Em 18 de Julho de 1990, o recorrido revogou as decisões de atribuição das restituições à exportação e exigiu a devolução do montante total de 53 884,02 DM. O Finanzgericht (tribunal tributário) negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente no qual este impugnava a validade das decisões que revogaram as restituições à exportação.
3 Em 29 de Abril de 1997, num recurso interposto pelo recorrente da decisão do Produktschap voor Pluimvee en Eieren (conselho para o sector da carne de aves de capoeira e ovos) neerlandês, intimando-o a devolver as restituições à exportação atribuídas, relativamente à exportação efectuada em Fevereiro de 1988 de três lotes de partes de frango semelhantes às que eram objecto do processo alemão, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (tribunal administrativo competente em matéria de comércio e indústria) decidiu em favor do recorrente, classificando as referidas partes de aves no código de produto 0207 41 11 000.
4 Em sede de recurso da decisão do Finanzgericht, o Bundesfinanzhof (tribunal tributário federal, a seguir «tribunal nacional»), apesar de tendente a favorecer a posição adoptada pelas autoridades aduaneiras e pelo tribunal a quo, decidiu, em 26 de Julho de 1997, tendo em conta a decisão em sentido contrário tomada pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação aplicável de 21 de Junho de 1988 a 16 de Janeiro de 1989 - Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987 (JO L 366, p. 1) - Anexo 8, `ex 0207 41 11') deve ser interpretada no sentido de que o termo `quartos' (de frango) também engloba as partes da ave (`posteriori') que ainda não estão completamente separadas e que nos fundamentos da decisão são descritas de forma mais detalhada?»
5 A Comissão apresentou observações escritas e orais; o recorrente apresentou observações orais.
II - Disposições relevantes do direito comunitário
6 O sétimo considerando do preâmbulo do Regulamento (CEE) n._ 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1) (a seguir «Regulamento n._ 2777/75»), determina que, «na exportação para países terceiros, a possibilidade de conceder uma restituição igual à diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, salvaguarda a participação da Comunidade no comércio internacional da carne de aves». O artigo 9._, n._ 1, dispõe que «[na] medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos... com base nos preços destes produtos no mercado mundial, a diferença entre estes preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação». Nos termos do artigo 9._, n._ 2, incumbe ao Conselho adoptar as regras gerais necessárias. O artigo 11._, n._ 1, estipula que «[as] regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação são aplicáveis para a classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; a nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é retomada na pauta aduaneira comum».
7 Com base no artigo 9._, n._ 2, do Regulamento n._ 2777/75, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 2779/75, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece no sector da carne de aves de capoeira as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2). Este regulamento identifica os elementos a ter em consideração na determinação do preço comunitário e do preço praticado no mercado mundial, estabelecendo também regras a seguir na fixação e atribuição das restituições.
8 A nomenclatura combinada, de aplicabilidade geral, foi introduzida pelo Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987 (3), relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (a seguir «Regulamento n._ 2658/87»).
9 O Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (4) (a seguir «Regulamento n._ 3846/87»), ainda que baseando-se na nomenclatura combinada, tomou em consideração a especificidade do sistema das restituições à exportação e, em especial, a necessidade de criar subdivisões na nomenclatura combinada para tais produtos. As acções relevantes da nomenclatura aplicável ao sector da carne de aves de capoeira, na versão introduzida por este regulamento, foram as seguintes:
«0207 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105:
... - Pedaços e miudezas de aves, excepto fígados, congelados: ex 0207 41 - - De galos ou de galinhas: - - - Pedaços: 0207 41 10 - - - - Desossados ... - - - - Não desossados: 0207 41 11 - - - - - Metades ou quartos 0207 41 21 - - - - - Asas inteiras, mesmo sem a ponta 0207 41 41 - - - - - Peitos e pedaços de peitos 0207 41 51 - - - - - Coxas e pedaços de coxas 0207 41 71 - - - - - Outros: (0207 41 71 100) - Metades ou quartos, sem os uropígios (0207 41 71 900) - Outros.»
10 O Regulamento (CEE) n._ 717/88 da Comissão, de 18 de Março de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira (5) (a seguir «Regulamento n._ 717/88»), que entrou em vigor em 21 de Março de 1988, determina que uma restituição à exportação no montante de 43 ecus/100 kg é devida em relação a exportações feitas para a Guiné Equatorial de partes de frango incluídas nos códigos de produtos 0207 41 11 000 (metades ou quartos) e 0207 41 71 100 (metades ou quartos, sem os uropígios) e nenhuma restituição é devida relativamente a partes incluídas no código de produto 0207 41 71 900 (outras partes, congeladas, de galos ou de galinhas, não desossadas). O Anexo II daquele Regulamento modificou o capítulo 8 («Carne de aves de capoeira») da nomenclatura dos produtos agrícolas estabelecida pelo Regulamento n._ 3846/87, mas de uma maneira que não é relevante para o presente processo.
11 O Regulamento (CEE) n._ 3216/88 da Comissão, de 19 de Outubro de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira (6) (a seguir «Regulamento n._ 3216/88»), que entrou em vigor em 20 de Outubro de 1988, determina que uma restituição à exportação no montante de 37 ecus/100 kg é devida em relação a exportações feitas para a Guiné Equatorial de partes de frango incluídas nos códigos de produtos 0207 41 11 000, 0207 41 71 100 e no novo código de produtos 0207 41 71 200 («partes que incluam uma coxa inteira ou pedaço de coxa e um pedaço de dorso que não exceda 25% do peso total») (7), mas nenhuma restituição é devida relativamente a partes incluídas no código de produto 0207 41 71 900.
12 O Anexo II do Regulamento (CEE) n._ 96/89 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1989, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira (8) (a seguir «Regulamento n._ 96/89»), que entrou em vigor em 18 de Janeiro de 1989, modificou o capítulo 8 da nomenclatura dos produtos agrícolas, no que diz respeito ao código 0207 41 71, sendo a nova redacção a seguinte:
«0207 41 71 - - - - - Outras: 0207 41 71 100 - Metades ou quartos, sem os uropígios
0207 41 71 200 - Partes que incluam uma coxa inteira ou pedaço de coxa e um pedaço de dorso que não exceda 25% do peso total
0207 41 71 300 - Partes que compreendam os dois quartos traseiros não separados, com ou sem uropígio
0207 41 71 900 - Outros.»
III - Argumentos das partes
13 Os argumentos do recorrente, tal como sintetizados pelo tribunal nacional, foram os seguintes: «o recorrente alega essencialmente que no caso destas mercadorias se trata de produto italiano típico que, no entendimento comercial geral, deve ser considerado como quartos separados. Neste sentido se baseava, aliás, o Regulamento n._ 96/89. O mesmo resulta das disposições gerais da pauta aduaneira e da jurisprudência do Tribunal de Justiça... (9). Neste sentido decidiu também um tribunal neerlandês em favor do recorrente (acórdão do College van Beroep voor het Bedrijfsleven de 29 de Abril de 1997)».
14 Na audiência, o recorrente sublinhou que, no sector da carne de aves de capoeira, os frangos são invariavelmente cortados de forma transversal, isto é, perpendicularmente ao dorso, e sustentou, ainda, que a definição adoptada pela Comissão não tinha qualquer correspondência com os produtos que se encontram no mercado. Invocou igualmente as regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada e, em particular, as regras A 2 a) e A 3 b).
15 A Comissão afirma que a posição pautal 0207 41 11 («metades ou quartos») não se encontra definida no regulamento relativo às restituições à exportação e é, como tal, necessário recorrer às regras aduaneiras que fornecem algumas indicações a este respeito. Cita também as notas explicativas do sistema harmonizado elaboradas pelo Ministério Federal alemão das Finanças, que definem uma «metade de frango» como «a metade direita e a metade esquerda separadas por um corte longitudinal ao longo do dorso»; dado que as mercadorias exportadas resultaram de um corte perpendicularmente ao dorso, não consistem em «metades», no sentido em que o termo é usado na nomenclatura aduaneira. Uma vez que um «quarto» é definido como metade de uma metade e é composto quer pelo osso da coxa, pela coxa, pela parte traseira do dorso e pelo uropígio (quarto traseiro), quer por metade do peito e pela asa (quarto dianteiro), as partes exportadas não podem ser classificadas como quartos, nos termos que decorrem do código de produto 0207 41 11.
16 A Comissão nega que os usos comerciais sejam relevantes para a classificação aduaneira dos produtos em questão. Além disso, na sua opinião, o Tribunal de Justiça, no processo Voogd (10), sustentou que os tribunais nacionais só deveriam tomar em consideração os usos comerciais quando o legislador comunitário remetesse, implicitamente, para os usos de cada país, o que não foi o caso na presente questão. Nem tão-pouco é pertinente a regra geral A 2 a), de acordo com o que decorre do acórdão Boehringer Mannheim (11), e também por o produto não ser, em qualquer caso, considerado «incompleto». A regra geral A 3 não é aplicável, uma vez que as partes de frango não podem ser classificadas em duas ou mais posições diferentes. O Regulamento n._ 96/89 não é de aplicar uma vez que não se encontrava em vigor ao tempo em que foram efectuadas as exportações em questão. A Comissão conclui, assim, que as partes de frango exportadas deveriam ser classificadas no código de produto residual 0207 41 71 e, mais concretamente, no código 0207 41 71 900.
IV - Análise
17 Na essência, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar o código de produto 0207 41 11 000 (metades ou quartos, congelados, de galos ou de galinhas, não desossados), de modo a auxiliar o tribunal nacional na classificação dos quartos traseiros de frango separados pelo osso mas unidos pela pele, tal como se encontram no estado natural, para efeitos de atribuição de restituições à exportação.
18 Como acima mencionado, o artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 2777/75 aplica as regras gerais para a interpretação da pauta aduaneira comum e as regras particulares para a sua aplicação à classificação dos produtos na nomenclatura dos produtos agrícolas, para efeitos de atribuição das restituições à exportação. O artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 2658/87 criou, a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma nomenclatura combinada «destinada a satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade» (12). As regras gerais para interpretação da nomenclatura combinada foram estabelecidas no Anexo I deste último regulamento. A regra 1 tem a seguinte redacção:
«[Os] títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas regras seguintes.»
A regra 6 consiste numa regra equivalente aplicável à classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição. Para efeitos de classificação, deve, assim, começar por se ter em consideração os textos das subposições e, em seguida, as notas das secções e dos capítulos, antes de serem consideradas as restantes regras gerais.
19 No presente processo, não existe nas posições ou subposições qualquer referência expressa a «partes traseiras de frango separadas pelo osso e unidas pela pele do dorso, tal como se encontram no estado natural». Nem tão-pouco qualquer nota de secção ou de capítulo do sistema harmonizado se refere à classificação das partes de frango; com efeito, o sistema harmonizado, na versão que se encontrava em vigor ao tempo da ocorrência dos factos em questão, continha subposições distintas para as partes congeladas de frango e miudezas, excepto fígados (0207 41), perus ou peruas (0207 42) e patos, gansos ou pintadas (0207 43), não tendo, porém, feito qualquer distinção entre as várias partes de frango (13), o que explica a necessidade de disposições normativas de classificação comunitária mais específicas.
20 Antes de analisar a possível aplicação das restantes regras gerais, seria, na minha opinião, conveniente considerar se as notas explicativas do sistema harmonizado e/ou as notas explicativas da nomenclatura combinada apresentam alguma relevância para o presente processo. Como o Tribunal de Justiça decidiu, por diversas vezes, «embora as notas explicativas da nomenclatura da pauta aduaneira comum não possam modificar o texto da pauta, constituem, no entanto, um elemento importante a considerar na respectiva interpretação, permitindo a precisão ou clarificação do alcance das diversas posições ou subposições pautais» (14).
21 Estas notas visam fornecer indicações acerca do significado a dar aos termos constantes das posições e subposições, enquanto as restantes regras gerais visam regular situações que não podem ser resolvidas com base nas posições, subposições, notas de secção ou de capítulos, mesmo quando interpretadas à luz das notas explicativas, tais como artigos incompletos, inacabados, separados ou misturados ou aqueles que possam, à primeira vista, ser classificados em duas posições. Parece-me, assim, ser mais conforme à regra 1 basear a interpretação de um código de produto, sempre que possível, nas notas explicativas relevantes antes de recorrer às restantes regras. Tal perspectiva não é, de modo algum, incompatível com a que é adoptada no acórdão Voogd (15), em que o Tribunal de Justiça se baseou na regra geral A 3 b). Naquele processo, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se sobre dois produtos que não se enquadravam, à primeira vista, em nenhum código de produto, podendo ser interpretados à luz de uma nota explicativa: tratava-se, respectivamente, de coxas de frango com (uma parte de) dorso, embora sem o uropígio e de partes de dorso dianteiro com asas. O Tribunal de Justiça remeteu para as notas explicativas de modo a interpretar os diferentes códigos de produtos em questão.
22 Uma observação preliminar geral, que não é considerada uma nota de capítulo, relativa ao capítulo 2 [«Carnes e miudezas comestíveis»] das notas explicativas do sistema harmonizado publicadas pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (a seguir «CCA») (16) estabelece que «o presente capítulo compreende as carnes em carcaças (isto é, o corpo do animal com ou sem cabeça), em meias carcaças (uma carcaça cortada em duas no sentido do comprimento), em quartos, em peças, etc... próprios para a alimentação humana». Sendo uma indicação útil para a interpretação do termo «metade» no presente contexto, não fornece, no entanto, qualquer indicação para o significado de «quarto», que, pelo menos em linguagem corrente, se pode considerar como uma carcaça cortada ao mesmo tempo longitudinal e transversalmente. De qualquer modo, as notas explicativas do sistema harmonizado não restringem, de modo algum, a noção de «quarto» da forma como é entendida pela Comissão e pelo tribunal nacional.
23 As notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias publicadas pela Comissão são um pouco mais conclusivas. Na versão em vigor ao tempo da ocorrência dos factos em apreço, a nota que se aplicava ao código 0207 41 11 000 era do seguinte teor:
«Metades ou quartos
Esta subposição compreende:
1. as metades de galos, galinhas e frangos, constituídos pela parte esquerda e direita da ave separadas longitudinalmente ao longo da espinha dorsal;
2. os quartos traseiros constituídos pela perna, a coxa e a parte posterior do dorso e do uropígio, bem como os quartos dianteiros constituídos essencialmente por metade do peito com a asa que lhe adere.»
24 Resulta com clareza do despacho de reenvio do tribunal nacional e das observações das partes no sentido que as partes de frango em questão correspondem à definição de «quartos traseiros» que é dada pelas notas explicativas da nomenclatura combinada, sob reserva, o que é importante, de os dois quartos traseiros não se encontrarem totalmente separados, uma vez que as coxas se encontram unidas pela pele, tal como se encontram no estado natural. Ainda que a utilização do singular ao longo da descrição do termo «quarto traseiro» possa indicar que as notas explicativas visam sobretudo quartos separados, nada resulta, na minha opinião, do texto da nota ou dos regulamentos, cuja aplicação a nota se destinava a simplificar, que permita excluir quartos traseiros não separados do âmbito de aplicação do código de produto 0207 41 11 000. Em especial, não foi dada qualquer explicação convincente quanto à razão pela qual tal parte deveria ter um tratamento diferente daquele que é dado a dois quartos traseiros cuja pele foi cortada; não foi alegado que exista qualquer diferença relevante, como o peso ou o valor, entre estas duas mesmas partes.
25 O tribunal nacional, defendendo que as partes em questão deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação do código de produto 0207 41 11 000, foi nomeadamente influenciado pelo facto de o Regulamento n._ 96/89 não classificar as referidas partes como «metades ou quartos», mas sim na posição residual 0207 41 71 («outras»). Tal raciocínio «ex post facto» não resulta, contudo, compatível com a decisão do Tribunal da Justiça no acórdão Voogd (17), que excluiu expressamente a possibilidade de ser invocado um regulamento posterior com vista à interpretação de uma situação aduaneira preexistente.
26 Além disso, se admitíssemos, nas circunstâncias excepcionais do presente processo (18), as conclusões tiradas da adopção do Regulamento n._ 96/89, é significativo que a nota explicativa da Comissão ao código de produto 0207 41 11 000 tenha sido posteriormente modificada, da versão inicial «[esta] subposição compreende essencialmente...», para a versão «[esta] subposição compreende...» (19). Esta modificação dos termos daquela nota é, em minha opinião, totalmente compatível com a perspectiva de a definição de «quartos» aplicável anteriormente à adopção do Regulamento n._ 96/89 ser suficientemente ampla para incluir partes de frango como as que estão em causa no presente processo, embora tenha sido posteriormente restringida para abranger a criação de um código de produto mais específico aplicável àquelas partes. De qualquer maneira, a classificação daquelas partes na subposição 0207 41 71, em vez de 0207 41 11 000, explica-se, em minha opinião, pelo facto de esta última ter sido restringida às partes que incluem o uropígio, enquanto o novo código de produto 0207 41 71 300 abrange os quartos traseiros não separados, «com ou sem o uropígio». Devo acrescentar que a Comissão não alegou que o Regulamento n._ 96/89 visava modificar o direito às restituições à exportação de uma categoria particular de produtos de carne de aves e não fixar a taxa de tais restituições, sendo que o texto do regulamento também não fornece quaisquer elementos nesse sentido.
27 Na minha opinião, a interpretação proposta pelo recorrente é igualmente compatível com a economia, o objectivo e a letra das disposições relevantes dos Regulamentos n.os 2777/75 e 3846/87. Em particular, o recorrente sugeriu, de modo plausível, sem que tenha sido contestado neste ponto pela Comissão, que o código de produto 0207 41 71 900 é residual e visa, principalmente, abranger, de modo a ser completo (20), desperdícios cuja exportação a Comunidade não pretende promover. Assim, ao tempo da ocorrência dos factos relevantes, as restituições eram concedidas em aplicação dos Regulamentos n.os 717/88 e 3216/88, no que diz respeito à exportação de todas as outras partes de frango congeladas não desossadas, com excepção dos produtos abrangidos pelo código de produto 0207 41 71 900. Não foi, em qualquer momento, sustentado que as partes de aves em causa no presente processo constituem desperdícios da indústria de transformação de frango; consequentemente, afigurar-se-ia totalmente anómalo dar-lhes semelhante tratamento no âmbito do regime das restituições à exportação, tal como é sugerido pela Comissão.
28 Sou de opinião que o código de produto 0207 41 11 000 deveria ser interpretado de modo a incluir, ao tempo da ocorrência dos factos em questão, os quartos traseiros de frango separadas pelo osso, mas unidos pela pele do dorso, tal como se encontram no estado natural. Em consequência, não considero que seja necessário invocar as restantes regras gerais para que o Tribunal de Justiça possa dar resposta à questão suscitada. Contudo, caso o Tribunal de Justiça não adopte a minha perspectiva acerca da relevância das notas explicativas, nem concorde com a opinião que formulei acerca da nota ao código de produto 0207 41 11 000, pode ser útil examinar rapidamente a aplicação das regras gerais A 2 a) e A 3 b).
29 A regra geral A 2 a) visa os artigos «incompletos ou inacabados»; o recorrente alegou que as partes de aves por si exportadas têm a «natureza essencial» de quartos traseiros separados: no entanto, não demonstrou em que medida aqueles mesmos produtos são incompletos ou inacabados de modo a justificar a aplicação desta regra. Além disso, como a Comissão sublinhou, no acórdão Boehringer Mannheim (21), o Tribunal de Justiça reconheceu que esta regra não é, normalmente, aplicável aos produtos incluídos nos capítulos 1 a 38 da nomenclatura combinada; o recorrente não demonstrou a existência de quaisquer circunstâncias excepcionais que justificassem a respectiva aplicação no presente processo. Consequentemente, na minha opinião, a regra A 2 a) não é de aplicar.
30 A regra A 3 estabelece um certo número de disposições para a classificação de «mercadoria(s) que (pareça que) pode(m) classificar-se em duas ou mais posições», como os produtos misturados ou compostos. Ao contrário da situação verificada no processo Voogd, em que os dois produtos em questão comportavam partes anexas de frango sujeitas a um tratamento aduaneiro diferente, os produtos que são objecto do presente processo enquadram-se numa ou noutra posição, mas não se pode considerar, na minha opinião, que «(pareça que) podem classificar-se em duas ou mais posições». A regra A 3 aplica-se sempre que, devido à sua natureza composta, o mesmo produto possa ser classificado simultaneamente em duas ou mais posições, correspondendo aos diferentes componentes do artigo; não soluciona, porém, o problema de saber qual de duas classificações possíveis se aplica a um artigo que é constituído apenas por um componente. Assim, na minha opinião, a regra A 3 também não é de aplicar.
31 Resta, assim, a regra geral A 4 que estabelece o seguinte:
«As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.»
As notas explicativas do sistema harmonizado, no que respeita à interpretação desta regra, dispõem que é necessário «a comparação das mercadorias apresentadas com mercadorias análogas de maneira a determinar quais as mercadorias mais semelhantes às mercadorias apresentadas... A analogia pode, naturalmente, basear-se em vários elementos, como a designação, as características, a utilização».
32 Uma vez que nem as partes nem o tribunal nacional tomaram posição acerca da aplicação, nas circunstâncias do presente processo, daquilo que é, essencialmente, um critério alternativo e de bom senso, não tenho dúvidas que os produtos com os quais as partes de aves aqui em apreço têm maior analogia são os quartos traseiros separados incluídos no código de produto 0207 41 11 000. Em termos práticos, a única diferença é o corte feito na pele que liga as coxas dos dois pedaços dos quartos traseiros. O facto de estes dois produtos poderem ser considerados «os mais análogos» é demonstrado pelo facto de as autoridades aduaneiras na Alemanha e nos Países Baixos terem, desde o início, tomado a posição de que as partes em questão deviam ser classificadas no código de produto 0207 41 11 000, e apenas terem mudado de perspectiva, dois anos mais tarde, num caso, e mais de quatro anos depois noutro. Caso a regra geral A 4 fosse de aplicar, sou de opinião que as partes de aves em questão deveriam, ainda assim, ser classificadas no código de produto 0207 41 11 000.
V - Conclusão
33 Tendo em consideração o exposto anteriormente, proponho que o Tribunal responda à questão que lhe foi colocada pelo Bundesfinanzhof, em 26 de Julho de 1997, da seguinte forma:
«O código de produto 0207 41 11 000 que consta da parte 8 do anexo ao Regulamento (CEE) n._ 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação, tal como sucessivamente modificado pelo Regulamento (CEE) n._ 717/88 da Comissão, de 18 de Março de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, e pelo Regulamento (CEE) n._ 3216/88 da Comissão, de 19 de Outubro de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, deve ser interpretado no sentido de que inclui, ao tempo da ocorrência dos factos que deram origem ao processo principal, os quartos traseiros de frango separados pelo osso, mas unidos pela pele do dorso, tal como se encontram no estado natural.»
(1) - JO L 282, p. 77; EE 03 F9 p. 151.
(2) - JO L 282, p. 90; EE 03 F9 p. 164.
(3) - JO L 256, p. 1.
(4) - JO L 366, p. 1.
(5) - JO L 74, p. 37.
(6) - JO L 286, p. 17.
(7) - Este código foi aditado à nomenclatura dos produtos agrícolas pelo Regulamento (CEE) n._ 2882/88 da Comissão, de 19 de Setembro de 1988, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira, (JO L 260, p. 37), não tem relevância no presente processo.
(8) - JO L 14, p. 7.
(9) - Acórdão de 5 de Outubro de 1994, Voogd Vleesimport en -export (C-151/93, Colect., p. I-4915, a seguir «acórdão Voogd»).
(10) - Ibidem.
(11) - Acórdão de 3 de Junho de 1992 (C-318/90, Colect., p. I-3495, n._ 17).
(12) - Já referido na nota 3.
(13) - Estas três subposições figuram na lista oficiosa dos números de código suprimidos da nomenclatura do sistema harmonizado, a partir de 1 de Janeiro de 1996; o número de código 0207 14 abrange actualmente os «pedaços e miudezas, congeladas de [galos ou de galinhas]».
(14) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1980, Hacko-Schuh (54/79, Colect., p. 311, n._ 6).
(15) - Acórdão já referido na nota 9.
(16) - Considero-me, de certa forma, surpreendido que a Comissão cite, nas suas observações escritas, uma «versão oficiosa das notas explicativas do sistema harmonizado», publicada pelo Ministério Federal das Finanças alemão, em vez da versão oficial publicada pelo CCA, principalmente porque os dois textos comportam diferenças.
(17) - Acórdão já referido na nota 9.
(18) - O facto de ter sido aditado o novo código de produto 0207 41 71 300 poderá ser interpretado como visando expressamente a clarificação da situação jurídica dos exportadores comunitários de partes de aves como as do presente processo.
(19) - A introdução desta modificação é mais clara noutras versões linguísticas do que na inglesa, nas quais o termo ou a expressão em itálico foi suprimido; por exemplo, as versões alemã («[hierher] gehoren [z-B.»], francesa [«la] présente sous-position comprend essentiellmente»), italiana [«la] presente sottovoce comprende sopratutto...»), e neerlandesa («[deze] onderverdeling omvat in hoofdzaak...»).
(20) - O quinto considerando do Regulamento n._ 3846/87 explicita que «é necessário, a fim de manter uma nomenclatura coerente para as restituições e para permitir o seu tratamento informatizado, mencionar também a parte da subposição... para a qual não é fixada uma restituição».
(21) - Acórdão já referido na nota 11.
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