Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal de Primeira Instância»), por acórdão de 3 de Junho de 1997 (1), decidiu sobre um recurso que H (2), uma antiga funcionária da Comissão, tinha interposto contra esta instituição. Ela pretendia a anulação das decisões da Comissão de 27 de Setembro de 1994 (aposentação oficiosa) e de 27 de Junho de 1995 (indeferimento da reclamação desta decisão) bem como a anulação do parecer da comissão de invalidez, em que, em 13 de Setembro de 1994, foi reconhecida a incapacidade da recorrente.
2 O Tribunal rejeitou o recurso como inadmissível, na medida em que se pedia a anulação do parecer da comissão de invalidez e anulação da decisão de 27 de Junho de 1995. Quanto ao resto, foi negado provimento ao recurso.
3 Por requerimento de 5 de Agosto de 1997, H interpôs recurso deste acórdão.
B - Factos e alegações das partes
4 O acórdão do Tribunal de Primeira Instância tem por base os seguintes factos. Neste contexto, é de observar que, temporariamente, correram paralelamente dois processos diferentes (aposentação, por um lado, e faltas justificadas por doença, por outro).
5 A recorrente foi, em primeiro lugar, colocada oficiosamente na situação de interrupção de serviço por motivo de doença em 17 de Março de 1993, em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»).
6 A recorrente reclamou desta decisão, por requerimento de 3 de Junho de 1993. Este requerimento, porém, segundo refere, ter-se-á extraviado na Comissão. Em consequência, por requerimento de 13 de Junho de 1993, apresentou nova reclamação da decisão da Comissão.
7 Entretanto, H foi promovida ao grau B 3, por decisão de 20 de Abril de 1993.
8 Com referência à reclamação - pretensamente extraviada - de 3 de Junho de 1993, a Comissão comunicou à recorrente, por carta de 17 de Junho de 1993 - enviada por correio normal para o endereço da recorrente em Bruxelas -, que em conformidade com o disposto no artigo 59._, n._ 3, do Estatuto, a comissão de invalidez foi chamada a emitir parecer. Além disso, H foi convidada a indicar um médico da sua escolha para a representar na comissão de invalidez. Dado que a recorrente não respondeu, o convite foi reiterado por carta de 15 de Julho de 1993 - enviada igualmente por correio normal. Este convite foi acompanhado com a indicação de que a Comissão solicitaria ao presidente do Tribunal de Justiça a designação desse médico, caso a recorrente continuasse a não reagir.
9 Segundo a recorrente, a Comissão comunicou-lhe, por carta de 3 de Dezembro de 1993, recebida em 18 de Janeiro de 1994, a sua decisão sobre a reclamação de 13 de Junho de 1993. Esta decisão, fundamentada detalhadamente, não se referia, porém, às cartas de 17 de Junho e de 15 de Julho de 1993.
10 Em 14 de Janeiro de 1994, H interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância (3) contra a Comissão, pedindo a anulação da decisão da Comissão de 17 de Março de 1993 - colocação oficiosa na situação de interrupção de serviço por motivo de doença. A recorrente desistiu deste recurso em 18 de Abril de 1995.
11 Tendo em conta o facto de a recorrente não ter designado nenhum médico da sua escolha, a Comissão, por carta de 17 de Dezembro de 1993, solicitou ao presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 7._, n._ 2, do Anexo II, do Estatuto, que designasse um médico oficiosamente.
12 Em resposta à carta da Comissão de 3 de Dezembro de 1993, a recorrente informou-a, em 18 de Abril de 1994, da sua intenção de viajar para Itália, para aí procurar um médico para a representar na comissão de invalidez. Não recebeu porém, a este respeito, qualquer resposta da Comissão.
13 Por carta de 20 de Junho de 1994, foi comunicada à Comissão a decisão do presidente do Tribunal de Justiça relativa à designação de um médico para a recorrente. O médico designado pela Comissão - segundo as indicações desta - informou H, por carta do mesmo dia, sobre a constituição e composição da comissão de invalidez. A recorrente contesta, porém, ter recebido esta carta.
14 A comissão de invalidez, em 13 de Setembro de 1994, sem ter ouvido a recorrente - porque terá recusado apresentar-se -, chegou à conclusão de que no seu caso havia uma incapacidade permanente, que devia ser considerada total, que a impedia de desempenhar as funções correspondentes à sua carreira, e que, por esse motivo, teria de suspender a sua actividade na Comissão.
15 A recorrente, tanto no processo no Tribunal de Primeira Instância como no recurso para o Tribunal de Justiça, alegou que as conclusões médicas subjacentes à colocação oficiosa na situação de interrupção de serviço por motivo de doença e à apreciação de invalidez sem que tenha sido examinada e sem ter em conta as conclusões de outros exames que estavam à sua disposição. Neste aspecto, teria podido mencionar pareceres disponíveis de outros médicos a ela favoráveis, caso tivesse sido devidamente informada.
16 A autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») comunicou à recorrente, por carta de 27 de Setembro de 1994, a sua decisão de a aposentar, tendo em consideração o parecer da comissão de invalidez, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994, em conformidade com o disposto no artigo 53._ do Estatuto. A Comissão afirmou, a este respeito, que essa carta, à qual teria sido anexada a decisão impugnada e que continha um aviso de recepção da administração, devia ser enviada no mesmo dia, pelo funcionário do serviço de segurança, para o endereço privado da recorrente. Uma vez que esta não estava, todavia, presente, o aviso de recepção não pode ser assinado por ela.
17 Em 10 de Janeiro de 1995, a recorrente acusou a recepção da decisão da AIPN e alegou no processo pendente no Tribunal de Primeira Instância também ter recebido a carta somente nessa data.
18 Desta decisão de 27 de Setembro de 1994 apresentou reclamação em 6 de Abril de 1995.
19 Por decisão de 27 de Junho de 1995, que a recorrente pretende ter recebido apenas em 18 de Julho de 1995, a Comissão indeferiu a reclamação.
20 No Tribunal de Primeira Instância, a recorrente tinha pedido a anulação da decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1994 pela qual a foi aposentada oficiosamente, da decisão da Comissão de 27 de Junho de 1995 pela qual foi indeferida a reclamação desta decisão e do parecer da comissão de invalidez de 13 de Setembro de 1994.
21 O recurso foi indeferido por razões reproduzidas resumidamente a seguir na análise dos fundamentos do recurso alegados pela recorrente.
22 H conclui que o Tribunal se digne:
1) declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;
2) revogar o acórdão recorrido;
3) declarar que o recurso originário era admissível e procedente.
C - Tomada de posição
1. Admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal de Justiça
23 Uma vez que a Comissão aborda apenas a questão da admissibilidade do recurso, são examinadas, em primeiro lugar, as suas alegações.
24 A título principal, alega que o recurso interposto por H se limita a criticar uma errada apreciação dos factos. Um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância só seria admissível se fosse baseado em fundamentos que se relacionassem com a violação de disposições jurídicas e excluíssem toda a apreciação de factos. Uma vez que, porém, a recorrente apenas alega que o Tribunal de Primeira Instância apreciou mal os factos e a sua força probatória, isso deve ter por consequência que o Tribunal de Justiça deva rejeitar o recurso como inadmissível.
25 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o recurso para ser admissível, em conformidade com o disposto no artigo 168._-A do Tratado CE, e satisfazer a exigência dos artigos 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo, deve indicar os elementos criticados do acórdão cuja anulação é pedida, e bem como os fundamentos jurídicos em que esse pedido se apoia em particular e não pode limitar-se a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional (4). Tal recurso constituiria na realidade um pedido visando obter uma simples análise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que não é possível segundo os artigos 49._ e 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça (5).
26 Pelo primeiro fundamento do recurso, H invoca violação dos direitos decorrentes do artigo 26._, segundo e terceiro parágrafos, em conjugação com o disposto no artigo 7._ do Anexo II do Estatuto.
27 O artigo 25._, segundo parágrafo, do Estatuto estabelece:
«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.»
28 O artigo 26._ do Estatuto diz respeito ao conteúdo do processo individual. O primeiro parágrafo, alínea a), estabelece que o processo individual do funcionário deve conter todos os documentos relativos à sua situação administrativa e todos os relatórios referentes à sua competência, rendimento e comportamento.
29 O segundo e terceiro parágrafos têm a seguinte redacção:
«Todos os elementos devem ser registados, numerados e classificados sequencialmente, não podendo a instituição opor a um funcionário nem alegar contra ele documentos a que alude a alínea a), se dos mesmos não lhe tiver sido dado conhecimento antes de serem classificados.
A comunicação de qualquer elemento é comprovada pela assinatura do funcionário ou, na sua falta, por carta registada.»
30 Relativamente à comissão de invalidez, o artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto estabelece que:
«Se o funcionário interessado não designar um médico, o presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias designa, oficiosamente, um médico.»
31 H invoca erros de processo e de forma quanto à constituição e composição da comissão de invalidez. De acordo com o Estatuto, a comissão de invalidez tem de funcionar no respeito do contraditório. Mesmo se a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de designar um médico que represente a recorrente na comissão de invalidez constituísse apenas um acto administrativo, os actos anteriores e subsequentes a esse acto deviam decorrer segundo o princípio do contraditório. Por isso, a Comissão era obrigada a comunicar à recorrente tanto o pedido dirigido ao presidente como a sua decisão, na forma prevista pelo artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto. Também a notificação da carta de 20 de Junho de 1994, pela qual lhe devia ter sido comunicada a designação e composição da comissão de invalidez, deveria ter sido certificada pela assinatura da recorrente ou, na sua falta, por carta registada. Foi com erro de direito que o Tribunal não reconheceu que as disposições relativas à forma - em vigor segundo a opinião da recorrente - foram violadas pela Comissão.
32 Com o segundo fundamento do recurso, H invoca a violação dos seus direitos decorrentes do artigo 9._ do Anexo II do Estatuto. No segundo parágrafo desse artigo determina-se que as conclusões da comissão são transmitidas à AIPN e ao interessado.
33 Ela contesta que as conclusões da comissão de invalidez tenham sido notificadas de acordo com as disposições aplicáveis. O Tribunal de Primeira Instância atribuiu aos factos alegados pela Comissão valor de prova, por erro de direito, sem abordar as exigências de notificação requeridas.
34 É na verdade exclusivamente da competência do Tribunal de Primeira Instância apreciar o valor das provas perante ele produzidas (6). O recurso é porém admissível com o fundamento de que o Tribunal de Primeira Instância decidiu com violação de disposições jurídicas que tinha de respeitar (7). Do mesmo modo, podem ser invocados em recurso fundamentos que digam respeito à apreciação jurídica das circunstâncias de facto que visem a demonstração de que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito (8).
35 Segundo o artigo 26._ do Estatuto, a comunicação de qualquer documento que diga respeito à situação administrativa de um funcionário é certificada pela assinatura do interessado ou, na sua falta, por carta registada. Uma vez que a recorrente alega o não respeito dessa disposição pelo Tribunal de Primeira Instância e observa ainda que o Tribunal de Primeira Instância extraiu dos factos alegados pela Comissão informações que não podem neles ser encontradas, é censurado ao Tribunal de Primeira Instância ter decidido, por um lado, com violação das disposições de direito que deveriam ser observadas e, por outro, que terá feito apreciação errada das provas. Por isso, ambos os fundamentos do recurso devem ser considerados admissíveis.
36 Nos n.os 39 e 40 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, com razão, que o recurso era inadmissível relativamente à decisão da Comissão de 27 de Junho de 1995. Qualquer mero indeferimento tácito ou expresso de uma reclamação confirma apenas o acto ou omissão contestado pelo reclamante e não é, como tal, um acto recorrível. Apenas a decisão pela qual é deferida parcial ou totalmente a reclamação pode constituir em si mesma um acto que pode ser contestado pela via de recurso (9). Um recurso de um mero indeferimento deve considerar-se portanto como recurso de um acto causador de prejuízo, no presente caso a AIPN.
37 Também o parecer da comissão de invalidez constitui meramente um acto preparatório em relação ao processo da aposentação oficiosa, de acordo com o disposto no artigo 53._ do Estatuto e não é impugnável por via de recurso. O recurso só pode ter como objecto, nessa ocasião, a decisão que põe termo a esse processo e, fazer valer a ilegalidade dos actos anteriores e estreitamente ligados a essa decisão (10).
2. Quanto ao fundo da causa
a) O primeiro fundamento
38 Com o seu primeiro fundamento, H alega erro de forma na notificação de comunicações ligadas à constituição e composição da comissão de invalidez. Alega que não lhe teriam sido comunicadas regularmente as seguintes decisões: nem a decisão da Comissão de requerer ao presidente do Tribunal de Justiça a designação de um médico para representar a recorrente, nem a decisão definitiva deste relativa ao médico em causa deveriam ter sido enviadas por correio normal. Tão-pouco teria sido regularmente informada sobre a composição definitiva e a reunião da comissão de invalidez. Do princípio do processo contraditório perante a comissão de invalidez e da importância das conclusões dessa comissão resulta que a comunicação desses elementos deveria ter sido certificada pela assinatura da recorrente, ou então, efectuada por carta registada.
39 O Tribunal de Primeira Instância refere, no n._ 77 do seu acórdão, que resulta dos elementos dos autos, sem dúvida, que a recorrente sabia que a comissão de invalidez ia reunir-se e que teve conhecimento da composição desta. Aqui apoia-se, porém, o Tribunal de Primeira Instância predominantemente nas alegações da Comissão. Assim, afirma-se, no n._ 81 do acórdão, que a recorrente teria, entre outras coisas, sido informada, por carta de 20 de Junho de 1994, do médico designado pela Comissão e da composição definitiva da comissão de invalidez, cuja recepção a H todavia contestou.
40 Quanto à constituição da comissão de invalidez, o Tribunal de Primeira Instância considera que a designação de um médico, para representar um funcionário numa comissão de invalidez, pelo presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 7._, segundo parágrafo, do Anexo II do Estatuto, que deve suprir a omissão do funcionário em causa, não constitui um processo judicial, mas, pelo contrário, um acto administrativo. Por isso, o processo não teria, realmente, de ser contraditório (11).
41 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a finalidade das disposições relativas à comissão de invalidez é confiar a peritos na área da medicina a apreciação de questões médicas. Daí pode deduzir-se que o controlo jurisdicional não pode relacionar-se com as apreciações próprias dos médicos que devem ser consideradas definitivas quando efectuadas em condições regulares. Pelo contrário, o controlo jurisdicional pode estender-se à regularidade da constituição e do funcionamento desta comissão bem como à regularidade dos pareceres emitidos por ela (12). Neste aspecto, o Tribunal pode examinar o parecer. No caso de existência da correspondente deficiência (deficiência de notificação e de forma), o parecer pode, por tal razão, ser viciado no seu conjunto mesmo no caso de haver correcção da parte médica, e assim não ser utilizável.
42 Quanto à constituição regular da comissão de invalidez, é também necessário que tenham sido cumpridas as disposições de processo e de forma aplicáveis. Face às consequências (prejudiciais) que podem resultar das conclusões da comissão de invalidez para o funcionário em causa e uma vez que a AIPN não é autorizada a modificar ou a substituir as conclusões pelas suas próprias opiniões, deveriam ter sido notificadas tanto a constituição como a composição da comissão de invalidez à recorrente, em conformidade com o artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto, porque estes actos podem conduzir a consequências que podem repercutir-se negativamente na esfera do funcionário.
43 Das disposições constantes dos artigos 25._, segundo parágrafo, e 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto não pode, na verdade, deduzir-se exactamente que documentos necessitam de uma notificação particular. A decisão de convocar uma comissão de invalidez, o seu parecer e, finalmente, a decisão da AIPN de aposentar oficiosamente o funcionário têm um alcance de tal maneira grave que se afigura imperativo - também do ponto de vista do dever de assistência da instituição - aplicar disposições de processo e de forma mais rigorosas. Dos termos dos artigos 25._ e 26._ do Estatuto não resulta inequivocamente para que decisões ou documentos vale a exigência de notificação em conformidade com o artigo 26._, terceiro parágrafo. Em particular, não pode deduzir-se também do artigo 26._, primeiro parágrafo, que documentos devem ser inseridos no processo individual. Seria desejável que o Estatuto contivesse disposições mais precisas em relação a esta matéria para garantir um decurso regular do processo. Mesmo que as decisões da AIPN constituam formalmente apenas um acto administrativo, não podem esquecer-se as consequências negativas que a ele podem estar ligadas. As decisões de aposentação oficiosa repercutem-se sobre a relação de trabalho de um funcionário e necessitam, devido às suas consequências prejudiciais, de uma notificação na forma prevista pelo artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto. No caso presente, tal deve valer por maioria de razão quando, inicialmente, entre a recorrente e a Comissão correram, paralelamente, dois processos diferentes. Não é de excluir que a recorrente tenha juntado ao processo de interrupção de serviço por motivo de saúde comunicações enviadas em relação à constituição e composição da comissão de invalidez. Isto poderia ter sido evitado através de uma notificação regular em conformidade com o disposto no artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto, no segundo processo.
44 Independentemente da forma da notificação, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que todas as informações necessárias foram colocadas à disposição da recorrente e que esteve assim em condições de participar no respectivo processo. O Tribunal de Primeira Instância não abordou, porém, a questão de saber se as notificações necessárias foram executadas em conformidade com as disposições relativas à forma. O facto de a Comissão ter enviado as cartas por correio normal, ou ter depositado estas no endereço da recorrente através de um funcionário do serviço de segurança, não pode tirar-se a conclusão de que, globalmente, teve lugar uma notificação regular.
45 Neste contexto, o Tribunal de Primeira Instância não ponderou suficientemente os direitos que cabem à recorrente por força do artigo 26._, terceiro parágrafo, e tirou falsas conclusões das informações colocadas à sua disposição ou imputou a estas um valor probatório que não corresponde à disposição contida no artigo 26._, terceiro parágrafo, do Estatuto.
46 O recurso é, neste aspecto, fundado.
b) Segundo fundamento
47 No segundo fundamento, a recorrente invoca violação dos seus direitos decorrentes do artigo 9._, primeiro parágrafo, do Anexo II do Estatuto.
48 No essencial, este fundamento consiste numa argumentação semelhante à do primeiro fundamento. O Tribunal de Primeira Instância partiu erradamente do facto de a Comissão ter notificado regularmente a recorrente da decisão relativa à constituição e composição da comissão de invalidez.
49 Segundo o artigo 9._, primeiro parágrafo, do Anexo II do Estatuto, o funcionário tem o direito de apresentar à comissão de invalidez relatórios ou atestados do seu médico-assistente ou dos médicos que tenha entendido consultar. Para poder, porém, assegurar que o funcionário em causa pode fazer realmente uso desse direito e dado que as conclusões da comissão de invalidez podem trazer-lhe graves consequências, é também necessário que os respectivos documentos sejam notificados por carta registada ou seja certificada a notificação por assinatura.
50 O Tribunal de Primeira Instância refere, quanto a este problema, que considera demonstrado que a recorrente estava suficientemente informada sobre a constituição e composição da comissão de invalidez. Para o Tribunal de Primeira Instância, tal resulta dos pareceres dos médicos chamados à comissão e pela carta de 20 de Junho de 1994, pela qual a recorrente foi informada, pelo médico designado pela Comissão, da constituição e da composição da comissão de invalidez, o que é no entanto contestado pela recorrente.
51 Também neste ponto o Tribunal não examina a questão de saber se o procedimento da Comissão foi legal. Não se coloca em particular a questão de saber se uma notificação deveria ter sido feita por outra forma que não somente por correio normal.
52 Se, no artigo 9._, primeiro parágrafo, do Anexo II do Estatuto, se prevê que o funcionário pode submeter à comissão de invalidez todos os relatórios ou atestados do seu médico-assistente, isto significa que o respectivo funcionário deve ser posto também em condições de poder exercer os seus direitos. Isto deve ser tanto mais assim quanto o parecer da comissão de invalidez em relação às matérias de carácter médico é vinculante para a AIPN e, por seu lado, esta toma a sua decisão com base nesse parecer. É de observar também aqui - como se referiu no n._ 43 - que dois processos correram paralelamente. Assim, o Tribunal de Primeira Instância deveria ter examinado também a questão de saber se no caso da notificação foram observadas as disposições aplicáveis relativamente ao processo e à forma. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não fez, porém, tal exame no caso em apreço, atribuiu às alegações da Comissão valor probatório. Mesmo que, na prática, numerosos elementos militem a favor da opinião da Comissão e da interpretação do Tribunal de Primeira Instância de que a recorrente teria tido conhecimento das cartas, não impede, porém, que os vícios de forma na notificação constituem uma violação dos direitos da recorrente.
53 Também, quanto a este ponto, deve ser dado provimento ao recurso.
54 Visto que os fundamentos do recurso são procedentes, deve revogar-se o acórdão recorrido e anular-se a decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1994 (aposentação oficiosa).
Despesas
55 De acordo com o disposto no artigo 122._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. De acordo com o disposto no artigo 69._, n._ 2, que é aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão foi vencida, deve suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela recorrente no processo no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.
D - Conclusão
56 Por todas estas razões, proponho que se decida como segue:
«1) O acórdão recorrido de 3 de Junho de 1997 proferido no processo T-196/95 é revogado.
2) A decisão da Comissão de 27 de Setembro de 1994 de aposentar oficiosamente a recorrente é anulada.
3) A Comissão é condenada na totalidade das despesas nas duas instâncias.»
(1) - Acórdão H/Comissão (T-196/95, ColectFP, p. II-403).
(2) Nome alterado por razões de anonimato.
(3) - Processo H/Comissão (T-8/94, cancelado no registo do Tribunal por decisão de 10 de Maio de 1995, JO C 159, p. 29).
(4) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 1997, Rijk/Comissão (C-153/96 P, Colect., p. I-2901), e de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997), bem como os despachos do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1994, De Hoe/Comissão (C-338/93 P, Colect., p. I-819), e de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379).
(5) - Despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/CES (C-244/92 P, Colect., p. I-2041).
(6) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão (C-362/95 P, Colect., p. I-4775), e de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981).
(7) - Despachos do Tribunal de Justiça de 28 de Novembro de 1996, Odigitria/Conselho e Comissão (C-293/95 P, Colect., p. I-6129), e de 11 de Julho de 1996, An Taisce e WWF UK/Comissão (C-325/94 P, Colect., p. I-3727).
(8) - Despacho do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1997, Moccia Irme/Comissão [C-89/97 P(R), Colect., p. I-2327], e acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1997, Comissão/Socurte e o. (C-143/95 P, Colect., p. I-1).
(9) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1980, Kuhner/Comissão (33/79 e 75/79, Recueil, p. 1677), e despacho do Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 1988, Progoulis/Comissão (371/87, Colect., p. 3081).
(10) - Despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1988, Santarelli/Comissão (78/87 e 220/87, Colect., p. 2699), e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES (T-586/93, Colect., p. II-665).
(11) - Acórdão H/Comissão, já referido na nota 1, n._ 80.
(12) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 4 de Outubro de 1991, Comissão/Gill (C-185/90 P, Colect., p. I-4779), de 19 de Janeiro de 1988, Biedermann/Tribunal de Contas (2/87, Colect., p. 143), e de 27 de Fevereiro de 1992, Plug/Comissão (T-165/89, Colect., p. II-367, n._ 75).
Full & Egal Universal Law Academy