Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente questão prejudicial, submetida pelo Pretore di Bari (Itália), versa sobre a interpretação das normas comunitárias reguladoras do mercado vitivinícola e visa determinar se, no decurso dos anos de 1991 e 1992, estava em vigor a proibição de novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.
2 O órgão jurisdicional de reenvio entende que necessita da resposta do Tribunal de Justiça para poder pronunciar-se sobre um recurso interposto por G. Manfredi contra a sanção pecuniária (e contra a obrigação de arranque da vinha plantada) que lhe foi imposta pela administração regional italiana, que o considerou culpado de uma infracção administrativa por plantação de vinha não autorizada.
Factos, processo principal e questão prejudicial
3 A exposição dos factos constante do despacho de reenvio é muito sucinta: nos anos de 1991 e 1992, o recorrente procedeu à plantação, sem autorização administrativa, de uma vinha destinada à produção de uva de mesa, da variedade «Italia», num terreno que lhe pertence, numa extensão aproximada de 2,7331 hectares, situado na proximidade de Mola di Bari (como foi verificado pelos inspectores do Corpo Forestale dello Stato, do comando de Bari, auto n._ 19, de 9 de Abril de 1996).
4 Com base em tais factos, o Ufficio regionale del contenzioso della Regione Puglia, pela decisão n._ 2387/96/A, de 3 de Dezembro de 1996,
a) considerou que G. Manfredi havia violado o artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1) (a seguir «Regulamento n._ 822/87»), conduta tipificada pelo artigo 4._ do Decreto-Lei n._ 370/1987, que se transformou na Lei n._ 460/1987;
b) aplicou-lhe uma coima de 2 763 100 LIT e ordenou-lhe o arranque da vinha ilegalmente plantada.
5 G. Manfredi recorreu da decisão administrativa para o Pretore di Bari, o qual, em face das dúvidas existentes quanto à interpretação das regras comunitárias que serviram de base à sanção, pergunta ao Tribunal de Justiça se «a proibição de plantação de novas vinhas, a que se refere o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, também se aplica às castas destinadas à produção de uvas de mesa».
Direito comunitário
6 O Regulamento n._ 822/87, que é o diploma-chave da regulamentação do mercado vitivinícola, representa a segunda tentativa de codificação das normas comunitárias aplicáveis ao sector, até então constantes de textos caracterizados pelo «seu número... complexidade e... dispersão». A primeira tentativa foi a do Regulamento (CEE) n._ 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), mas a introdução posterior de novas alterações a essas normas tornou necessária uma nova codificação.
7 O Regulamento n._ 822/87 reuniu as normas até então constantes de textos de diversa procedência; fê-lo, por vezes, sem manter a necessária coerência e sem respeitar a motivação exposta nos considerandos que compõem o seu extensíssimo preâmbulo (3). No que se refere à proibição de plantação de novas vinhas, a evolução normativa passou por diferentes fases, que passo a resumir.
i) Situação anterior ao Regulamento n._ 822/87: a proibição e suas derrogações até 1990
8 A regra, antes do Regulamento n._ 822/87, era o artigo 30._ do Regulamento n._ 337/79, já referido, que havia sido alterado por diversas vezes desde a sua adopção. Em concreto, e de acordo com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 454/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980 (4), ficava proibida «qualquer nova plantação de videira» até 30 de Novembro de 1986, «com excepção da realizada nas superfícies destinadas à produção de uvas provenientes de variedades classificadas, pela respectiva unidade administrativa, unicamente na categoria das variedades de uvas de mesa».
9 O artigo 1._, n._ 11, do Regulamento (CEE) n._ 1208/84 do Conselho, de 27 de Abril de 1984, que altera o Regulamento n._ 337/79 (5), prorrogou esta proibição geral até 31 de Agosto de 1990, eliminando simultaneamente a derrogação referente às variedades de uva de mesa, a partir de 1 de Maio de 1984. É certo que previa a possibilidade de autorizações, a título excepcional, para as novas plantações de alguns tipos de vinhas, entre as quais não se incluíam as destinadas a produzir uva de mesa.
ii) A codificação operada pelo Regulamento n._ 822/87
10 Ao codificar as disposições precedentes, o artigo n._ 6, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 estabelecia:
«É proibida qualquer nova plantação de vinha até 31 de Agosto de 1990.
Todavia, os Estados-Membros podem conceder autorizações de novas plantações em áreas destinadas à produção de v.q.p.r.d. em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, devido às suas características qualitativas, é largamente inferior à procura.»
11 O n._ 2 do mesmo artigo 6._ permitiu aos Estados-Membros autorizar algumas outras novas plantações em determinadas áreas destinadas a fins específicos. Entre elas não se incluem as plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.
iii) Situação posterior: de 1990 a 1996
12 A proibição geral de plantar novas vinhas, vigente até 31 de Agosto de 1990, foi novamente prorrogada até 31 de Agosto de 1996, por força do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1325/90 do Conselho, de 14 de Maio de 1990, que altera o Regulamento n._ 822/87 (6). Dado que, nos termos do seu artigo 2._, este regulamento era aplicável a partir de 1 de Setembro de 1990, a proibição vigorou ininterruptamente, sem solução de continuidade, antes e depois de 31 de Agosto de 1990.
13 A prorrogação significava, obviamente, que se mantinha o alcance material tanto da proibição - nos termos preexistentes - como das suas derrogações, modificando-se a sua extensão temporal.
14 O preâmbulo do Regulamento n._ 1325/90 justificou a manutenção da proibição geral com os seguintes argumentos: «... a proibição de novas plantações referida no artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87... termina no final da campanha vitícola de 1989/1990;... atendendo à situação de excedente estrutural que caracteriza o sector, foi instaurado, até 1995/1996, um regime de abandono voluntário, com prémio, das superfícies vitícolas, com o objectivo de absorver o referido excedente;... a fim de não pôr em causa os efeitos da medida de abandono, indispensável prorrogar, pelo menos até à mesma data, a proibição de novas plantações, bem como as derrogações que a acompanham, à excepção da derrogação relativa à produção de determinados v.q.p.r.d., para a qual, na pendência do estabelecimento de um regime definitivo, a prorrogação pode ser limitada a uma única campanha vitícola...» (7).
Disposição sancionatória italiana
15 O artigo 4._, n._ 3, do Decreto-Lei n._ 370/1987, transformado na Lei n._ 460/1987, pune com coima, assim como com a obrigação de arranque da vinha ilegalmente plantada, «todo aquele que viole as normas relativas às novas plantações de vinhas constantes dos artigos 6._ e 8._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87».
Resposta à questão prejudicial
16 É necessário, antes do mais, delimitar o quadro de referência temporal: trata-se de interpretar a regulamentação comunitária tal como se encontrava em vigor nos anos de 1991 e 1992. O exame da evolução legislativa de 1979 a 1996 pode fornecer linhas de interpretação aceitáveis, mas não pode fazer esquecer que os factos objecto do litígio - e, por conseguinte, a legislação aplicável ratione temporis - se limitam a 1991 e 1992.
17 Da análise das normas comunitárias transcritas nos pontos precedentes ressalta o seguinte :
- Num primeiro período, a proibição de plantar novas vinhas, estabelecida em 1979 e modificada em 1980, não impediu a plantação de variedades destinadas à produção de uvas de mesa, admitida a título de excepção. Estas últimas beneficiaram de um regime permissivo a título excepcional até 1 de Maio de 1984, como se infere da leitura do artigo 30._ do Regulamento n._ 337/79, na sua redacção de 1980 (8).
- Contudo, a partir de 1 de Maio de 1984, e por força do Regulamento n._ 1208/84, a derrogação relativa às uvas de mesa foi abolida, passando a proibição geral a abranger a plantação de vinhas com esta finalidade. A proibição geral, assim configurada, prolongou-se no tempo sem solução de continuidade: inicialmente, até 31 de Agosto de 1990 (9), e, posteriormente, até à mesma data de 1996 (10). A partir deste último ano, o regime normativo sofreu uma modificação importante, à qual farei referência mais adiante.
18 Parece-me importante sublinhar a mudança da orientação legislativa, cujo ano-chave foi 1984. Até esse momento, a decisão de proibir novas plantações de vinhas havia excluído expressamente (sempre por via de derrogação específica a uma proibição geral mais ampla) as variedades destinadas à produção de uvas de mesa. Ao invés, a partir de Maio de 1984, esta derrogação desaparece e, em consequência, as plantações de uvas de mesa passam a ser abarcadas pela proibição geral. A nova orientação não se traduziu apenas na formulação literal do Regulamento n._ 1208/84, que já anteriormente referi, mas foi, além disso, expressamente justificada no seu preâmbulo, cujo oitavo considerando afirma: «... dado que o actual potencial da vinha para uva de mesa excede as necessidades de consumo, é oportuno alargar ao conjunto das vinhas a proibição de novas plantações» (11).
19 Parece-me, pois, indiscutível que, em 1984, o legislador comunitário quis proibir, expressa e terminantemente, as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uva de mesa. Tal decisão - que encontrou a sua expressão jurídica na supressão da derrogação que excluía estas vinhas da proibição geral - devia, em princípio, vigorar por cinco anos, mas foi sendo objecto de prorrogações sucessivas até 1996.
20 Por conseguinte, em 1991 e 1992, a proibição de plantar novas vinhas abrangia as vinhas destinadas à produção de uvas de mesa. O legislador comunitário não considerou oportuno, dada a situação do mercado vitivinícola, excluir da proibição geral as referidas novas plantações (como havia sucedido em anos anteriores), pelo que esta abarcava igualmente as variedades de uvas de mesa. Acresce que esta proibição formava um conjunto coerente com outra série de medidas adoptadas em paralelo (especialmente com os prémios para o arranque de vinhas produtoras de uvas de mesa) com o fim de limitar a produção excedentária deste sector.
21 A letra e o espírito da norma, a vontade declarada do seu autor e a inserção da mesma num quadro unitário de medidas estruturais apontam no mesmo sentido: a interdição aplicável no decurso dos anos de 1991 e 1992 é peremptória e - diferentemente do que aconteceu de 1979 a 1984 - as derrogações que contempla nada tinham a ver com as uvas de mesa.
22 Com efeito, a redacção do n._ 1 do artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87, que manteve a proibição geral de plantar novas vinhas até 31 de Agosto de 1990 - período ulteriormente prorrogado até 1996 por força do Regulamento n._ 1325/90 - (12), está formulada nos termos mais latos possíveis: fica vedada «qualquer» nova plantação de vinha, independentemente da sua variedade. Não existe, pois, nenhuma ambiguidade a este respeito, e se no mesmo preceito o legislador se vê constrangido a prever de imediato determinadas derrogações à proibição - nenhuma das quais relativa à variedade de uvas de mesa -, tal facto deve-se, precisamente, ao carácter exaustivo de que a mesma se reveste.
23 Se examinarmos o preceito sob o ponto de vista da sua integração num sistema coerente de medidas de política agrícola, o resultado mostra-se igualmente favorável à interpretação por mim defendida. A autorização para plantar novas vinhas destinadas à produção de uvas de mesa estaria em contradição com uma política comunitária de prémios para o arranque deste tipo de vinhas. Não seria lógico autorizar a plantação de tais vinhas e, simultaneamente, propor ou incentivar o seu arranque mediante ajudas económicas.
24 O objectivo de redução da produção excedentária de uvas de mesa está bem patente na política de ajudas ao arranque das vinhas: o Regulamento (CEE) n._ 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (13), fixa o prémio por hectare aplicável, entre outras, às «superfícies cultivadas com variedades classificadas, para a unidade administrativa em questão, como uvas de mesa ou, simultaneamente, como uvas de mesa e como variedades de uvas para vinho» [artigo 2._, n._ 1, alínea c)].
25 Se, durante as campanhas vitivinícolas de 1988/1989 a 1995/1996, se concederam prémios para o abandono definitivo de superfícies vitícolas destinadas à produção de uvas de mesa, é lógico que não fossem autorizadas novas plantações destas mesmas uvas durante esse período. Parece-me interessante realçar o paralelismo entre as duas orientações:
a) Por um lado, a política restritiva visa reduzir a produção de uvas de mesa, mediante intervenções simultâneas, tanto sobre as vinhas desse tipo já existentes (cujo arranque se incentiva) como sobre as futuras (cuja nova plantação se proíbe). Esta foi a linha seguida entre 1984 e 1996.
b) Por outro, a política favorável à produção de uvas de mesa vem suprimir tanto a proibição de novas plantações como as medidas de incentivo ao arranque das vinhas existentes. Esta linha de actuação foi seguida antes de 1984 (e voltou a sê-lo a partir de 1996, como mais adiante passarei a expor).
26 Em síntese, e na falta de argumentos sólidos que permitam contradizer a interpretação da norma que decorre naturalmente da sua letra e espírito, da vontade declarada do seu autor e da sua inserção num conjunto homogéneo de medidas estruturais de aplicação, deve entender-se que, durante o período em litígio, a plantação de novas vinhas destinadas à produção de uvas de mesa era proibida.
Os argumentos contrários a esta interpretação
27 A Comissão e o Governo francês, que interveio no processo prejudicial, partilham a mesma interpretação que eu defendo. O Governo grego e a requerente no processo principal, ao invés, aduzem argumentos opostos à mesma, enquanto o Governo italiano, sem adoptar uma posição definida a esse respeito, parece sustentar a tese da inaplicabilidade da proibição. O juiz de reenvio, por seu turno, expõe no seu despacho quatro argumentos possíveis que sintetizam as opiniões dos que consideram que a proibição de plantar novas vinhas não se referia à variedade de uvas de mesa (14).
i) A inclusão das uvas de mesa na organização comum do mercado vitivinícola
28 O primeiro de tais argumentos baseia-se no facto de a intervenção comunitária no sector vitivinícola dever respeitar unicamente às uvas destinadas à vinificação, e não às uvas de mesa, que não se destinam à produção de vinho. Este argumento é profusamente utilizado pela recorrente no processo principal. Em apoio do mesmo, invoca tanto a finalidade da organização comum do mercado vitivinícola como o facto de o n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 822/87 não incluir as uvas de mesa na lista dos produtos regulados pela referida organização.
29 Em meu entender, este argumento pode ser refutado por várias razões. A primeira prende-se com considerações de carácter geral: a organização comum do mercado vitivinícola pode, em boa lógica, afectar a regulamentação das vinhas destinadas à variedade de uvas de mesa, facilmente transformáveis em vinho (15). Para regular este fenómeno - e evitar o consequente aumento da produção vinícola, já de si excedentária -, nada impede que a intervenção comunitária no sector se alargue a este tipo de vinhas. Ainda que tal possa parecer óbvio, convém recordar, em face da ênfase colocada pela requerente no processo principal na segunda parte do termo «vitivinícola», que a primeira parte do mesmo faz referência à vinha, cujo único produto tanto pode servir para produzir vinho como para, simplesmente, ser consumido como fruta de mesa.
30 De facto, os sucessivos regulamentos aprovados no âmbito da organização comum do mercado vitivinícola introduziram regras tendentes a regular diversos aspectos da produção de uvas de mesa. Quer se destinem a classificá-las (16), a autorizar excepcionalmente a sua nova plantação (17), a limitar a sua produção (18), a proibir a sua vinificação (19) ou a impor a destilação obrigatória do vinho assim produzido (20), as disposições comunitárias relativas ao sector vitivinícola contêm abundantes referências normativas às uvas de mesa.
31 Com isto se demonstra que os referidos regulamentos, ainda que visem essencialmente definir o regime jurídico da intervenção comunitária na produção de vinho, podem respeitar - e, na realidade, respeitam - a produtos como as uvas de mesa, dada a sua eventual incidência na produção vinícola.
32 Quanto ao argumento derivado do facto de as uvas de mesa não figurarem no artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 822/87, ou seja, na lista dos produtos regulados pela organização do mercado vitivinícola, as referências normativas a que antes aludi demonstram precisamente o contrário. Tal omissão não deve considerar-se de modo isolado, mas no contexto global de uma legislação certamente complexa, cujas disposições específicas (no que se refere às uvas de mesa) revelam inequivocamente que a intervenção comunitária neste sector agrícola compreende também a produção, e demais aspectos dela derivados, desta variedade de uvas.
ii) O décimo sexto considerando do Regulamento n._ 822/87
33 O segundo dos argumentos contra a interpretação que defendo apoia-se no décimo sexto considerando do Regulamento n._ 822/87, segundo o qual «uma dispensa desta proibição [de novas plantações] é justificada, em razão da sua reduzida importância, para as novas plantações realizadas nos Estados-Membros que produzem anualmente uma quantidade de vinho inferior a 25 000 hectolitros, bem como, tendo em conta o seu destino, para as novas plantações de castas classificadas unicamente nas variedades de uvas de mesa».
34 Este considerando trata, com efeito, de explicar a razão pela qual as vinhas de uvas de mesa devem ficar isentas da proibição geral de novas plantações. O seu valor interpretativo está, pois, vinculado à introdução e/ou à manutenção da derrogação dentro da norma comunitária correspondente. Desaparecida a dispensa, a manutenção da sua explicação noutro texto normativo de sentido contrário é desprovida de lógica.
35 O considerando aparecia no preâmbulo do Regulamento n._ 454/80, já referido (21), formando com o artigo 1._ deste regulamento um todo coerente: este artigo exceptuava da proibição geral as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa, limitando-se o considerando a explicar a razão de ser de tal excepção.
36 A repetição do mesmo considerando no Regulamento n._ 822/87, pelo contrário, não parece lógica. Daí que a Comissão admita que a introdução da última frase no citado considerando tenha sido um erro cometido quando da codificação da regulamentação preexistente. Certo é que esta passagem do preâmbulo não corresponde a nenhum preceito do dispositivo do Regulamento n._ 822/87, o que o priva de qualquer eficácia na interpretação de um texto cuja orientação constante, de 1984 a 1996, foi a de manter a proibição geral de novas plantações, salvas determinadas excepções que não se referiam às uvas de mesa.
37 Em suma, a introdução da última frase do décimo sexto considerando no preâmbulo do Regulamento n._ 822/87 é fruto do erro cometido ao incluir, num texto codificado, parte do preâmbulo de uma disposição anterior, sem levar em conta o facto de a regra do dispositivo a que a mesma se referia já ter sido modificada.
iii) A incidência do novo Regulamento n._ 1592/96
38 Finalmente, os terceiro e quarto argumentos que confirmariam a inaplicabilidade da proibição às vinhas destinadas à produção de uvas de mesa baseiam-se nas novas disposições introduzidas pelo Regulamento n._ 1592/96, que altera o Regulamento n._ 822/87.
39 O Regulamento n._ 1592/96 veio permitir, a partir de 1 de Setembro de 1996, novas plantações de uvas de mesa (22), abolindo, em relação a elas, a proibição geral preexistente. Altera assim, mais uma vez, o n._ 1 do artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87, que é substituído pelo texto seguinte : «Até 31 de Agosto de 1998, é proibida qualquer nova plantação de castas de vinha não classificadas exclusivamente entre as castas de uvas de mesa para a unidade administrativa em causa...»
40 Facilmente nos apercebemos de que o novo regulamento responde a uma orientação de política agrícola para o sector vitivinícola de sentido contrário à que fora seguida de 1984 a 1996, pois derroga a proibição de plantar novas vinhas destinadas à produção de uvas de mesa (se bem que com a contrapartida de proibir a sua vinificação (23), que antes era permitida a título excepcional).
41 Conforme salientei anteriormente, a autorização para plantar novas vinhas destinadas à produção de uvas de mesa, a partir de 1996, é coerente com a abolição da política de prémios ao arranque deste tipo de vinhas. Assim o estabeleceu o Regulamento (CE) n._ 1595/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n._ 1442/88 (24). Em boa lógica, a concessão de tais prémios deve cessar a partir do momento em que se adopta uma política favorável à produção de uvas de mesa, que inclui a autorização para novas plantações (25).
42 Em minha opinião, a novidade introduzida pelo Regulamento n._ 1592/96 (e complementada pelo Regulamento n._ 1595/96 quanto aos prémios de arranque de vinhas) converte-se num argumento adicional - se fosse necessário - a favor da tese que defendo sobre a interpretação do artigo 6._ do Regulamento n._ 822/87, referida aos anos de 1991 e 1992, que constitui o objecto do presente litígio.
43 Com efeito, o facto de o Regulamento n._ 1592/96 ter de introduzir novas disposições com a finalidade expressa de pôr fim a uma proibição até então vigente confirma, a sensu contrario, que durante os anos precedentes a plantação de novas vinhas destinadas à produção de uvas de mesa estava proibida. Se a situação normativa preexistente tivesse sido favorável à autorização de novas plantações daquele tipo de vinhas, para a manter a partir de 1996 teria sido suficiente aprovar uma nova prorrogação. Ora, justamente porque a situação normativa era a da interdição, foi necessário, em 1996, alterar o teor dos artigos correspondentes.
44 Em resumo, entendo que os argumentos favoráveis à interpretação que defende a existência da proibição durante o período em causa têm muito mais peso do que os argumentos contrários. Sugiro, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda ao juiz de reenvio declarando que, durante os anos de 1991 e 1992, o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 proibia as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.
45 Finalmente, não me parece oportuno acolher o pedido subsidiário do Governo italiano, formulado nas suas observações, respeitante à «não sancionabilidade» do comportamento dos «operadores» nacionais que violaram a proibição de plantar novas vinhas, crendo que essa proibição não abrangia as castas de uvas de mesa. Tal como a Comissão, considero que compete ao juiz nacional decidir se houve erro, desculpável ou não, por parte daqueles operadores, e quais as consequências do mesmo para fins de determinação do respectivo grau de responsabilidade.
46 Ainda menos oportuno se revela, se possível, o último pedido do mesmo Governo italiano sobre a exoneração de todas as «consequências financeiras negativas, para a Itália... no momento do apuramento anual das contas», pois trata-se de um problema alheio às questões prejudiciais apresentadas pelo juiz de reenvio e, obviamente, aos factos da causa principal.
Conclusão
47 Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial suscitada pelo Pretore di Bari nos seguintes termos:
«Durante os anos de 1991 e 1992, o artigo 6._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, proibia as novas plantações de vinhas destinadas à produção de uvas de mesa.»
(1) - JO L 84, p. 1.
(2) - JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160.
(3) - Em nota de 30 de Abril de 1997, endereçada ao Governo italiano e por este carreada para os autos, a Comissão reconhece que o décimo sexto considerando do Regulamento n._ 822/87 deve ser considerado um erro material, cometido no momento da codificação da antiga regulamentação. Sobre o referido considerando e sua utilização como critério de interpretação, v. n._ 36 infra.
(4) - JO L 57, p. 7; EE 03 F17 p. 150.
(5) - JO L 115, p. 77; EE 03 F30 p. 149.
(6) - JO L 132, p. 19.
(7) - O original não está sublinhado.
(8) - V. n._ 8, supra.
(9) - V. n._ 9, supra.
(10) - V. n._ 12, supra.
(11) - Nesse considerando pode ainda ler-se: «... que é contudo oportuno prever que possam ser concedidas derrogações para superfícies destinadas à produção de v.q.p.r.d. para os quais a procura poderia exceder largamente a oferta». A derrogação não contempla, portanto, as variedades de uva de mesa.
(12) - Transcrito nos n.os 9 e 10, supra.
(13) - JO L 132, p. 3.
(14) - O juiz de reenvio destaca no seu despacho que os órgãos jurisdicionais italianos (concretamente, o Tribunale amministrativo regionale di Sicilia e diversos pretores cujas sentenças cita) defenderam pontos de vista divergentes, e mesmo contraditórios, sobre a interpretação a dar à norma controvertida. Nas suas observações, tanto a Comissão como o Governo italiano se referem igualmente a tais divergências de interpretação. Esse facto faz realçar a necessidade de uma interpretação uniforme da norma comunitária e justifica a questão prejudicial suscitada, a justo título, pelo Pretore di Bari. Em contrapartida, no decurso da audiência, a parte recorrente juntou ao processo um acórdão da Corte Suprema di Cassazione, de 20 de Março de 1997 (n._ 7625/97, RGN 3106/96), a qual, pronunciando-se em última instância, prescindiu da apresentação da questão prejudicial e decidiu no sentido da inexistência da proibição, com fundamento exclusivo no décimo sexto considerando do Regulamento n._ 822/87.
(15) - De facto, nos termos do artigo 4._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2389/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, respeitante às regras gerais relativas à classificação das castas de videira (JO L 232, p. 1), «uma mesma e única variedade pode figurar excepcionalmente ao mesmo tempo nas variedades de uvas de mesa e nas variedades de uvas para vinho».
(16) - V., neste sentido, o artigo 2._ do Regulamento n._ 2389/89, já referido.
(17) - V., neste sentido, as disposições referidas no n._ 8, supra.
(18) - V., neste sentido, o oitavo considerando do Regulamento n._ 1208/84, transcrito no n._ 8, supra.
(19) - O artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, na versão alterada pelo Regulamento (CE) n._ 1592/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996 (JO L 206, p. 31), dispõe: «Até 31 de Julho de 1997, os vinhos provenientes de uvas de castas que não constam como castas de uvas para vinho na classificação das castas para a unidade administrativa onde estas uvas foram colhidas, e que não sejam exportados durante a campanha em causa, serão destilados antes de uma data a determinar. Salvo derrogação, esses vinhos só podem circular com destino a uma destilaria. A partir de 1 de Agosto de 1997, as uvas a que se refere o primeiro parágrafo não poderão ser sujeitas a vinificação.»
(20) - A mesma disposição citada na nota anterior (artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87) previa, na sua versão original: «Os vinhos provenientes de uvas de castas que não constam como castas para vinho na classificação das castas para a unidade administrativa em que essas uvas foram colhidas, e que não sejam exportados, serão destilados antes do fim da campanha vitícola durante a qual foram produzidos...».
(21) - V. a nota 4, supra.
(22) - O preâmbulo justifica assim esta medida: «Considerando que qualquer nova plantação de vinha está proibida até 31 de Agosto de 1996; que, dada a situação do mercado no sector vitivinícola, é conveniente, enquanto se aguardam as decisões do Conselho sobre a reforma do sector, prorrogar por duas campanhas a proibição existente; que, todavia, há que, por um lado, não incluir nesta proibição as superfícies destinadas à produção de uvas de mesa e, por outro lado, estabelecer derrogações a essa proibição para certos vinhos procurados no mercado pelas suas características de qualidade.»
(23) - V., a este respeito, a alteração do artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, a que fiz referência nas notas 19 e 20, supra.
(24) - JO L 206, p. 36.
(25) - Neste mesmo sentido se pronuncia o preâmbulo do Regulamento n._ 1595/96: «Considerando que, em virtude de as superfícies destinadas à produção de uvas classificadas exclusivamente como uvas de mesa não serem incluídas no âmbito da proibição de novas plantações de vinha na acepção do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87, é necessário excluir essas superfícies do benefício dos prémios ao abandono definitivo.»
Full & Egal Universal Law Academy