Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, e/ou ao não comunicar à Comissão as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (1), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 O artigo 16._ desta directiva dispõe:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995.
...
3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará do facto os outros Estados-Membros.»
3 A República Italiana não contestou a não transposição da directiva e declara, na sua contestação, que as medidas necessárias estão em vias de adopção.
4 Nestas condições, a acção da Comissão é manifestamente procedente.
Conclusão
5 Por conseguinte, penso que o Tribunal deve:
1) declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para transpor a Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2) condenar a República Italiana nas despesas.
(1) - JO L 319, p. 20.
Full & Egal Universal Law Academy