Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Com a presente acção, intentada ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal para declarar que ao não colocar em vigor no prazo prescrito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos desta directiva.
II - Enquadramento legal
2 O artigo 8._-B, n._ 1, do Tratado CE dispõe:
«1. Qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. Esse direito será exercido sem prejuízo das modalidades a adoptar, até 31 de Dezembro de 1994, pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu; essas regras podem prever disposições derrogatórias, sempre que problemas específicos de um Estado-Membro o justifiquem.»
3 Foi com base nesta disposição de habilitação de direito primário que, em 19 de Dezembro de 1994, o Conselho adoptou a Directiva 94/80 (a seguir «directiva»).
O artigo 14._, primeiro parágrafo, da directiva dispõe:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
III - Tramitação processual
4 Na falta de comunicação, pelo Reino da Bélgica, das medidas de aplicação da directiva na Bélgica e não dispondo de outras informações de onde pudesse deduzir que este Estado dera cumprimento às obrigações que lhe incumbem em virtude deste texto legal, nos termos do artigo 169._ do Tratado, a Comissão notificou o Reino da Bélgica para apresentar, no prazo de dois meses, as suas observações quanto ao incumprimento presumido. Não tendo obtido resposta, em 27 de Novembro de 1996, a Comissão enviou o parecer fundamentado ao Reino da Bélgica advertindo-o de que ao não adoptar as medidas necessárias para aplicar o conjunto das disposições da directiva, o Reino da Bélgica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força desta legislação e convidando o referido Estado a adoptar as medidas necessárias para essa aplicação no prazo de dois meses.
Em 28 de Março de 1997, por carta do representante permanente da Bélgica, as autoridades belgas fizeram saber à Comissão que o Governo belga estava confrontado com dificuldades ligadas à transposição da directiva na ordem jurídica interna, devidas à necessidade de rever previamente o artigo 8._ da Constituição belga.
Face aos elementos que precedem, a Comissão decidiu intentar a presente acção no Tribunal de Justiça.
IV - A posição das partes
5 A Comissão salienta que o artigo 14._ da directiva prevê formal e claramente que os Estados-Membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva antes de 1 de Janeiro de 1996 e do facto informarão imediatamente a Comissão. Resulta da resposta ao parecer fundamentado que o Reino da Bélgica reconhece não ter ainda adoptado as medidas adequadas para dar cumprimento à directiva, muito embora o prazo tenha terminado há um ano e meio. A Comissão não aceita que o Reino da Bélgica possa invocar as dificuldades com que depara ligadas à revisão da Constituição para a transposição da directiva para a ordem jurídica interna: refere, por um lado, que essas dificuldades eram já conhecidas das autoridades belgas desde 31 de Dezembro de 1994, data da publicação da directiva, senão mesmo após a assinatura do Tratado de Maastricht e, por outro lado, que, de todo o modo, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar situações da sua ordem interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos decorrentes das directivas comunitárias. Os elementos constitutivos do incumprimento estão, portanto, desde já reunidos e, pouco importa, a esse respeito, que as próximas eleições autárquicas apenas tenham lugar na Bélgica no Outono do ano 2000.
O Reino da Bélgica sublinha, por seu turno, as dificuldades inerentes à revisão da Constituição e lembra que o processo de revisão do artigo 8._ da Constituição belga foi iniciado em Abril de 1995; o Governo belga refere ainda que prevê que o texto legislativo para transposição da directiva para a ordem jurídica interna seja adoptado no decurso do segundo trimestre de 1998 e que seja publicado, ao mesmo tempo que as medidas de execução a adoptar na matéria, no decurso do quarto trimestre de 1998. O Governo belga declara, por último, que faz questão de respeitar este calendário e compromete-se a informar o Tribunal de Justiça logo que tenham sido adoptadas as medidas de transposição necessárias.
V - Posição adoptada quanto à acção
6 Face aos elementos que precedem, é inegável, pensamos, estarem reunidos os elementos constitutivos do incumprimento denunciado pela Comissão na sua acção contra o Reino da Bélgica. Com efeito, não obstante o termo do prazo prescrito no artigo 14._ da directiva, vinculativo para os Estados-Membros, e se bem que, quer pela notificação, quer pelo parecer fundamentado, a Comissão tenha convidado o Reino da Bélgica a dar cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força da directiva, o referido Estado-Membro não adoptou, até ao momento, as medidas necessárias para aplicar a directiva na ordem jurídica interna.
Neste ponto, reputamos útil salientar que o incumprimento não desaparece pelo facto de a aplicação da directiva deparar, na Bélgica, com um determinado número de dificuldades em razão precisamente da necessidade de rever previamente a Constituição. Bastar-nos-á relembrar a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, segundo a qual um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados numa directiva (2).
V - Conclusão
7 Por conseguinte, propomos ao Tribunal de Justiça que:
- declare que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que estabelece as regras de exercício de direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, e
- condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - JO L 368, p. 38.
(2) - V., a título meramente indicativo, os acórdãos de 5 de Junho de 1997, Comissão/Espanha (C-107/96, Colect., p. I-3193, n._ 10), e de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Alemanha (C-297/95, Colect., p. I-6739, n._ 9).
Full & Egal Universal Law Academy