Conclusões do Advogado-Geral
1 As presentes conclusões dizem respeito a duas acções por incumprimento não contestadas intentadas pela Comissão contra a República Italiana e o Reino da Bélgica, respectivamente, porque estes Estados-Membros não deram cumprimento ao disposto no artigo 2._ da Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras (1) (a seguir «directiva»).
2 Nos termos do artigo 2._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de 1995. Não tendo recebido qualquer comunicação de tais medidas de transposição nem de um nem de outro Estado-Membro em causa no termo do prazo fixado, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia em relação a ambos dirigindo-lhes uma carta de notificação de incumprimento em 27 de Fevereiro de 1996. Uma vez que nenhum destes Estados-Membros deu seguimento a esta carta, a Comissão formulou um parecer fundamentado em ambos os casos em 5 de Março de 1997, tendo em seguida intentado uma acção no Tribunal de Justiça em 15 de Setembro de 1997, por petições inscritas, as duas, no registo do Tribunal de Justiça em 17 de Setembro de 1997.
3 Nenhum dos Estados-Membros contestou o incumprimento que lhe é imputado. Nas suas contestações, a República Italiana comprometeu-se a acelerar o processo de aprovação de um regulamento que dá execução à directiva, ao passo que o Reino da Bélgica indicou que o processo de transposição tinha entrado na sua fase final.
Conclusão
4 Nestas condições, proponho ao Tribunal que:
«- no processo C-324/97, declare que, ao não adoptar ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 86/662/CEE relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplenagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras-carregadoras, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e dos artigos 189._ e 5._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e condene a República Italiana nas despesas; e
- no processo C-326/97, decida no mesmo sentido em relação ao Reino da Bélgica».
(1) - JO L 168, p. 14.
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