Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo diz respeito a um recurso interposto por 65 funcionários e antigos funcionários da Comissão, colocados no Instituto Europeu dos Transuranianos de Karlsruhe, na Alemanha, contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 10 de Julho de 1997 (1) (a seguir «acórdão impugnado»).
2 Todas essas pessoas eram igualmente recorrentes no processo que redundou no acórdão do Tribunal de Primeira Instância Chavane de Dalmassy e o./Comissão (2) (a seguir «acórdão Chavane de Dalmassy»). O modo de execução desse acórdão está na origem do presente recurso.
3 Por força do artigo 64._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e do artigo 20._ do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, à remuneração dos funcionários e agentes temporários é aplicado um coeficiente de correcção fixado em função do custo de vida do seu lugar de afectação, a fim de que, independentemente deste, eles beneficiem de um poder de compra equivalente.
4 O coeficiente de correcção aplicado à remuneração dos recorrentes colocados em Karlsruhe foi, até à adopção do Regulamento (CECA, CE, Euratom) n._ 3161/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (3), aquele que era aplicável aos funcionários colocados em Bona, capital da República Federal da Alemanha até Outubro de 1990.
5 Como a cidade de Berlim passou, nesse momento, a ser a capital desse Estado, a Comissão submeteu ao Conselho o projecto de regulamento [SEC(91) 1612 final] de 4 de Setembro de 1991, propondo, com efeitos retroactivos a partir de 1 de Outubro de 1990, por um lado, a adopção de um coeficiente de correcção para a Alemanha, com referência ao nível do custo de vida em Berlim, e, por outro, a fixação de coeficientes de correcção específicos para Bona e Karlsruhe.
6 Em 19 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 3834/91, que adapta, com efeitos a 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (4). Este regulamento fixava, nomeadamente, um coeficiente de correcção para a Alemanha calculado com referência ao custo de vida na antiga capital, Bona, bem como um coeficiente específico para Berlim.
7 Em Janeiro de 1992, cada um dos recorrentes recebeu uma folha de pagamento da remuneração suplementar, que aplicava o coeficiente de correcção para a Alemanha, calculado com referência ao custo de vida em Bona.
8 Na sequência de um recurso interposto pelos recorrentes para anulação dessas folhas de pagamento, o Tribunal de Primeira Instância, no seu acórdão Chavane de Dalmassy, de 27 de Outubro de 1994, já referido, anulou as folhas de pagamento da remuneração dos recorrentes relativas ao mês de Janeiro, porque aplicavam um coeficiente de correcção calculado com referência ao custo de vida numa cidade (no caso concreto, Bona) que não era a capital da Alemanha (isto é, depois de Outubro de 1990, Berlim).
9 Na sequência da prolação deste acórdão, a Comissão elaborou, em 9 de Dezembro de 1994, uma primeira proposta de Regulamento do Conselho [SEC(94) 2024 final] com vista à «adaptação anual» das remunerações e pensões dos funcionários, com o fim de fixar coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Julho de 1994. Em seguida, transmitiu ao Conselho uma segunda proposta de Regulamento [SEC(94) 2085 final], que visava fixar, com efeitos retroativos em 1 de Outubro de 1990, um coeficiente de correcção geral para a Alemanha, bem como os coeficientes de correcção específicos para Bona e Karlsruhe.
10 O Conselho adoptou então, com base na primeira proposta alterada, o Regulamento n._ 3161/94, que adapta, nomeadamente, os coeficientes de correcção a partir de 1 de Julho de 1994 e fixa um coeficiente de correcção geral para a Alemanha, calculado com referência ao custo de vida em Berlim, e um coeficiente de correcção específico aplicável às remunerações dos funcionários e outros agentes colocados em Karlsruhe.
11 O Conselho não deu qualquer seguimento à segunda proposta rectificativa da Comissão relativa à fixação retroactiva dos coeficientes de correcção a partir de Outubro de 1990.
12 Em 5 de Maio de 1995, os recorrentes apresentaram um pedido à autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, com vista, em primeiro lugar, a obter a emissão das suas folhas de vencimento a partir de Janeiro de 1992, com base no coeficiente de correcção legalmente aplicável, em segundo lugar, a obter a declaração de que a Comissão actuou culposamente ao não adoptar, num prazo razoável, as medidas que o acórdão Chavane de Dalmassy impõe nos termos do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE), e, em terceiro lugar, a obter o pagamento, para cada recorrente, de uma quantia de 50 000 BFR, a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido.
13 Como este pedido foi indeferido, os recorrentes interpuseram recurso de anulação da decisão de rejeição, a que foi também negado provimento pelo acórdão impugnado.
Quanto ao primeiro fundamento
14 Os recorrentes invocam um primeiro fundamento assente em alegada violação dos artigos 215._ do Tratado CE (actual artigo 288._ CE), segundo parágrafo, e 44._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, bem como em erro manifesto de apreciação do interesse dos recorrentes em agir.
15 Pensam que o Tribunal de Primeira Instância andou mal ao considerar, nos n.os 77 a 81 do acórdão impugnado, que os recorrentes não tinham demonstrado a existência de um prejuízo susceptível de fundamentar o seu pedido de indemnização.
16 É importante situar as considerações criticadas no contexto da argumentação do Tribunal de Primeira Instância. Este não afirmou que os recorrentes não tinham sofrido qualquer prejuízo em virtude da não aplicação à sua remuneração do coeficiente calculado com referência a Berlim. Tendo julgado que não era juridicamente possível conceder-lha, examinou, em conformidade com a jurisprudência (5), se os recorrentes tinham sofrido um prejuízo que justificasse a tomada de medidas de compensação, tendo em conta a impossibilidade de dar seguimento ao seu pedido principal.
17 O recurso parece querer aludir tanto a um prejuízo material como a um prejuízo moral.
18 No que diz respeito ao primeiro, as observações dos recorrentes são bastante pouco explícitas. Alegam que se deveria apreciar o seu interesse em agir no momento da propositura da acção inicial.
19 Ora, no momento da instauração do processo Chavane de Dalmassy, já referido, uma proposta de regulamento que fixava um coeficiente de correcção para Karlsruhe superior ao de Bona tinha sido apresentada pela Comissão e estava em estudo no Conselho. Por esse motivo, o interesse dos recorrentes em agir era incontestável.
20 Resulta, no entanto, dos factos acima descritos que, na sequência do acórdão Chavane de Dalmassy, houve várias novas propostas que foram apresentadas.
21 Entendo, por conseguinte, que não é no momento da propositura do processo Chavane de Dalmassy que nos devemos situar para apreciar o interesse dos recorrentes no presente processo.
22 Aliás, a jurisprudência que eles citam em apoio da sua tese dizia respeito a uma hipótese diferente (6). Neste processo, o recurso foi rejeitado por inadmissível porque o interesse em agir tinha desaparecido, visto que a decisão impugnada já tinha sido substituída antes da interposição do recurso.
23 Portanto, na data desta última, já não havia interesse em agir. Ora, era nesta data que nos devíamos situar para apreciar este interesse.
24 Cabia, por conseguinte, aos recorrentes demonstrar que o seu prejuízo se tinha mantido no momento da interposição do seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, apesar das alterações ocorridas após o acórdão Chavane de Dalmassy. Ora, é forçoso declarar que os recorrentes mantiveram um silêncio discreto quanto ao seu prejuízo material, apreciado nesse momento.
25 Em especial, não contestaram de modo algum os números indicados pela Comissão, dos quais resulta que o custo de vida tinha sido, em todo o período considerado, ligeiramente mais elevado em Bona do que em Karlsruhe e que, por conseguinte, a aplicação reclamada pelos recorrentes de outro coeficiente de correcção que não aquele que tinha sido calculado com referência a Bona não podia acarretar um benefício material para eles, mas antes, pelo contrário, uma perda.
26 É verdade que, pelo menos implicitamente, os recorrentes parecem vislumbrar um prejuízo material no facto de não haverem beneficiado do coeficiente de correcção relativo a Berlim, mas do coeficiente, inferior, calculado com referência a Bona. Como o Tribunal de Primeira Instância, porém, como se verá, julgou que esta pretensão era injustificada, por ser incompatível com a própria finalidade dos coeficientes de correcção, a sua não aceitação não pode constituir um prejuízo material que justifique que se tomem medidas de compensação a favor dos recorrentes.
27 Daqui resulta que o Tribunal de Primeira Instância teve razão em julgar que os recorrentes não tinham demonstrado a existência de tal prejuízo.
28 Contrariamente ao que afirmam os recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância não cingiu a sua análise a este aspecto do prejuízo e não considerou que só um prejuízo financeiro poderia justificar que fossem tomadas medidas de compensação a favor dos recorrentes. Com efeito, os n.os 77 a 81 tratam expressamente do prejuízo adicional que foi alegado pelos recorrentes, incluindo o prejuízo moral.
29 No que a este diz respeito, os recorrentes alegam que a inacção da Comissão os manteve, na falta de folhas de vencimento que substituíssem as folhas anuladas, numa situação irregular. Daqui resultou para os recorrentes, segundo afirmam, um estado de incerteza e de incompreensão.
30 Além disso, a Comissão cometeu para com eles uma série de faltas dos serviços que lhes causaram um prejuízo moral. Este foi portanto demonstrado de um modo suficientemente preciso pelos recorrentes, os quais não podiam, por definição, ir além de uma estimativa ex aequo et bono.
31 Foi portanto sem razão que o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão inversa nos n.os 79 a 81, já referidos, do acórdão impugnado.
32 Em meu entender, os recorrentes ignoram a conexão existente entre o seu pedido de indemnização do prejuízo moral e o seu pedido principal.
33 O alegado prejuízo moral está directamente ligado à não obtenção pelos recorrentes do objecto do seu pedido. Com efeito, o estado de incerteza em que afirmam estar é consequência disto. Do mesmo modo, as faltas imputadas à Comissão contribuem para o alegado dano moral, não enquanto tais, mas na medida em que impediram a satisfação do pedido dos recorrentes.
34 Ora, estes não contestam a análise do Tribunal de Primeira Instância, nos termos da qual o objecto principal do recurso é a obtenção de novas folhas com um vencimento reajustado por meio de um coeficiente de correcção calculado com referência ao custo de vida em Berlim.
35 O alegado prejuízo moral resulta, por conseguinte, do facto de não ter sido atribuído o benefício do coeficiente de correcção calculado com referência a Berlim, no que toca às folhas de vencimento anuladas. Ora, o Tribunal de Primeira Instância já tinha julgado no seu acórdão Barraux e o./Comissão (7) que, em tal hipótese, os recorrentes beneficiariam de uma vantagem indevida.
36 Confirmando esta jurisprudência, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, julgou de novo este pedido manifestamente injustificado. Não cometeu, por conseguinte, qualquer erro de direito ao considerar que o indeferimento desta pretensão não pode constituir um prejuízo moral.
37 Tendo portanto considerado, com razão, que os recorrentes não tinham demonstrado a existência do seu prejuízo, o Tribunal de Primeira Instância tirou daí as consequências que se impunham no que respeita às disposições do seu Regulamento de Processo.
38 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância recordou que o artigo 44._, n._ 1, alínea c), deste Regulamento exige que a petição indique o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido e considerou muito logicamente que uma petição que tinha em vista a reparação de danos causados por uma instituição comunitária e que não continha elementos que permitissem identificar o prejuízo alegado pelos recorrentes não satisfazia esta exigência.
39 O Tribunal de Primeira Instância também não violou, por conseguinte, esta disposição.
40 Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
41 O segundo fundamento baseia-se na violação do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE) e na jurisprudência que foi proferida para a sua aplicação, bem como num erro de interpretação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância Chavane de Dalmassy, já referido.
42 Os recorrentes alegam, com efeito, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o referido acórdão impunha ao Conselho duas obrigações indissociáveis, ou seja, por um lado, a adopção de um regulamento que fixasse um coeficiente de correcção para a Alemanha calculado com referência ao custo de vida em Berlim, e, por outro, a fixação de um coeficiente de correcção específico para Karlsruhe.
43 Por conseguinte, não houve qualquer razão para que ele considerasse que, não tendo o Conselho adoptado os actos necessários, a Comissão não era obrigada a elaborar novas folhas de remuneração aplicando o coeficiente de correcção para o país de colocação, calculado em relação ao custo de vida na capital, na falta de um coeficiente de correcção específico para o lugar de colocação dos recorrentes.
44 Foi portanto em violação do artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE) que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a não execução pela Comissão do acórdão Chavane de Dalmassy não constituía uma omissão.
45 A Comissão considera, pelo contrário, que a tese dos recorrentes é manifestamente incorrecta. Com efeito, tanto o espírito como a letra da regulamentação invocada e do acórdão Chavane de Dalmassy implicavam que o Conselho tivesse duas obrigações ligadas de maneira indissociável e que a Comissão não tivesse o direito de abstrair disso para satisfazer o pedido dos recorrentes. Não se podia, portanto, imputar-lhe a mínima omissão nesta matéria.
46 Diga-se, desde já, que não se pode deixar de perfilhar a análise da Comissão e que as tentativas dos recorrentes para fazerem dizer tanto ao Estatuto como à jurisprudência o que eles manifestamente não dizem não me parecem convincentes.
47 O agente dos recorrentes salientou na audiência toda a importância que se devia atribuir a este fundamento. Com efeito, é crucial numa comunidade de direito que um acórdão não possa deixar de ser executado. Partilho inteiramente deste ponto de vista, mas deve observar-se que a execução pretendida pelos recorrentes só diz respeito a uma parte das obrigações enunciadas pelo acórdão ora em causa.
48 Com efeito, considero que é indiscutível que o acórdão Chavane de Dalmassy impõe ao Conselho duas obrigações conexas. Por um lado, ao proibir que o Conselho adopte um coeficiente de correcção para o país em causa calculado com referência a uma cidade que não seja a capital, impõe-lhe que se refira ao custo de vida nesta para fixar o coeficiente de correcção aplicável ao país em causa.
49 Por outro lado, impõe-lhe que fixe coeficientes de correcção específicos para os locais de colocação dos funcionários situados no referido país nos quais se verifique uma distorção sensível do custo de vida em relação à capital.
50 A conexão entre estas duas obrigações decorre já claramente do próprio teor literal do acórdão Chavane de Dalmassy, do qual resulta que o Conselho não tinha o direito, tendo em conta o princípio enunciado no anexo XI do Estatuto, de fixar um coeficiente provisório para a Alemanha com referência ao custo de vida numa cidade que não fosse a capital.
51 No n._ 56 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu que:
«Nestas condições, o Conselho deveria ter fixado, por um lado, um coeficiente de correcção - se fosse caso disso, provisório - para a Alemanha com base no custo de vida em Berlim, e, por outro lado, coeficientes de correcção específicos - se fosse caso disso, igualmente provisórios - para os diferentes locais de colocação neste país nos quais se verifique uma distorção sensível do poder de compra em relação ao custo de vida na capital, Berlim.»
52 A utilização dos termos «por um lado... por outro lado» revela indiscutivelmente uma conexão entre os dois membros da frase em causa: devem ser compreendidos conjuntamente para se poder determinar o conteúdo integral da obrigação do Conselho.
53 Esta evidência é confirmada pelo próprio objectivo dos coeficientes de correcção. Com efeito, estes não são concebidos para acarretar automaticamente o aumento da remuneração dos recorrentes desde que o custo de vida na capital do Estado-Membro onde estão colocados aumente.
54 Resulta, com efeito, do artigo 64._ do Estatuto bem como do artigo 9._ do seu anexo XI, relativo às modalidades de aplicação dos artigos 64._ e 65._ do Estatuto, que os coeficientes de correcção têm em vista, como o termo indica, corrigir os efeitos das diferenças de custo de vida nos diferentes lugares de afectação, de modo a manter a igualdade de tratamento entre os funcionários.
55 Daqui resulta necessariamente que o Conselho é obrigado a fixar coeficientes de correcção quando as diferenças de custo de vida nos diferentes lugares de afectação atinjam uma amplitude suficiente para comprometer a igualdade de tratamento.
56 Com efeito, se a obrigação do Conselho se limitasse à fixação de um coeficiente calculado com referência ao custo de vida na capital e não incluísse a fixação de coeficientes específicos para os locais de colocação nos quais se verifiquem distorções sensíveis, o objectivo da igualdade de tratamento dos funcionários, que implica a neutralização de tais distorções, não poderia ser atingido com segurança.
57 O artigo 9._, já referido, não deixa qualquer dúvida a este respeito, pois determina que, sempre que se verifiquem tais distorções, «o Conselho... decide» fixar coeficientes de correcção específicos. A utilização do presente do indicativo mostra bem o carácter imperativo da obrigação do Conselho (8).
58 Este resulta igualmente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. Assim, este recordou que:
«a finalidade dos artigos 64._ e 65._ do Estatuto... é a de garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento».
59 Assim sendo, o Tribunal de Justiça concluiu daqui que:
«Resulta destas considerações que o Conselho não dispõe de qualquer margem de apreciação quanto à necessidade de introduzir um coeficiente de correcção específico para um local de colocação caso se verifique que o custo de vida é nesse local sensivelmente mais elevado que na capital» (9).
60 Como esta conclusão é, segundo o Tribunal de Justiça, uma consequência directa do princípio da igualdade de tratamento, ela é igualmente válida quando, como no presente caso, o custo de vida no local de colocação considerado for sensivelmente menos elevado do que na capital.
61 Os recorrentes invocam ainda a jurisprudência Brazzelli e o./Comissão (10) em apoio da tese segundo a qual o poder discricionário do Conselho em matéria de fixação de coeficientes é tal que não pode haver qualquer certeza neste domínio antes de o Conselho ter exercido a sua competência.
62 Esta consideração é irrelevante no caso que ora nos ocupa. Com efeito, não se trata aqui de demonstrar que a Comissão não podia ter qualquer certeza quanto aos coeficientes que o Conselho ia fixar.
63 O que importa, no presente caso, é que a Comissão tinha não só o direito, mas até mesmo a obrigação, de considerar que cabia ao Conselho e só a ele fixar os coeficientes de correcção e, em especial, um coeficiente de correcção específico para os locais de colocação nos quais o custo de vida divergisse de maneira sensível em relação ao da capital.
64 O facto de a razão de ser dos coeficientes de correcção ser a aplicação do princípio da igualdade de tratamento implica, com efeito, igualmente que a Comissão não possa aplicá-los de modo a comprometer o respeito do referido princípio. Daqui resulta que não pode, por conseguinte, na falta de fixação pelo Conselho dos coeficientes devidos, conceder o benefício de um coeficiente calculado com referência à capital e que não tome portanto em consideração as diferenças de custo de vida verificadas entre o local de colocação em causa e a capital.
65 Ora, como recordou, com toda a razão, o acórdão impugnado, já resultava da jurisprudência que a diferença de custo de vida entre Karlsruhe e a capital Berlim era significativa (11).
66 Os recorrentes não contestam, aliás, em momento algum, a existência, invocada pela Comissão nas suas propostas de regulamento com vista à fixação de um coeficiente específico para Karlsruhe, de uma diferença sensível do custo de vida entre esta cidade e Berlim.
67 Com efeito, segundo eles, «a recusa do Conselho em adoptar a proposta apresentada pela Comissão traduz a sua vontade de fazer aplicar o coeficiente de correcção `Alemanha', calculado com referência ao custo de vida em Berlim, aos funcionários colocados em Karlsruhe» (12).
68 Deve, no entanto, recordar-se que o regulamento adoptado pelo Conselho, na sequência das propostas da Comissão, tinha por efeito aplicar aos recorrentes o coeficiente calculado com referência a Bona, circunstância que deveria ser conhecida dos recorrentes, já que fundou o recurso interposto por estes no processo que redundou no acórdão Chavane de Dalmassy, já referido, cuja execução eles afirmam reclamar.
69 Se, como alegam os recorrentes, o Conselho tivesse querido que eles beneficiassem do coeficiente aplicável para Berlim, não penso que ele tivesse adoptado um regulamento cujo efeito foi o de lhes aplicar o coeficiente, muito diferente daquele, calculado com referência ao custo de vida em Bona.
70 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao considerar que a Comissão não tinha o direito de emitir para os recorrentes folhas de remuneração com referência ao custo de vida em Berlim, já que a distorção verificada relativamente a Berlim tornava obrigatória a fixação pelo Conselho de um coeficiente de correcção específico para Karlsruhe.
71 Foi portanto com toda a razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu não ter havido omissão da Comissão.
72 Os recorrentes alegam ainda que havia três possibilidades de a Comissão executar o acórdão Chavane de Dalmassy.
73 Com efeito, além do facto de emitir folhas de remuneração que aplicassem um coeficiente de correcção calculado com referência a Berlim, possibilidade esta que foi rejeitada pelo Tribunal de Primeira Instância, a Comissão, segundo afirmam os recorrentes, poderia ter intentado uma acção por omissão contra o Conselho ou ter dado início a um diálogo com eles.
74 Não contestam, no entanto, a argumentação do Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 99 a 103 do acórdão impugnado, dos quais resulta que um particular não pode obrigar a Comissão a intentar uma acção por omissão, pois desse modo poria em perigo a margem de manobra própria do poder de apreciação da Comissão em matéria de execução de um acórdão.
75 Só me resta, portanto, examinar se o Tribunal de Primeira Instância deveria ter considerado que a Comissão era obrigada, nas circunstâncias do caso concreto, a dar início a um diálogo com os recorrentes relativo à execução do acórdão Chavane de Dalmassy.
76 O Tribunal de Primeira Instância começa por recordar que resulta deste acórdão que a Comissão não tinha capacidade, na falta de aprovação de um acto regulamentar pelo Conselho, para aplicar à remuneração dos recorrentes um coeficiente de correcção diferente daquele que é imposto pela regulamentação em vigor e portanto, em especial, um coeficiente calculado com referência ao custo de vida em Berlim.
77 Já vimos que foi com inteira razão que o Tribunal de Primeira Instância chegou a esta conclusão.
78 Ora, não é contestável que esta incapacidade constituía, como afirma o Tribunal de Primeira Instância, uma «dificuldade especial» de execução deste acórdão.
79 Segundo a jurisprudência (13), quando se suscita tal dificuldade, cabe à instituição em causa tomar todas as decisões que sejam de molde a compensar equitativamente uma desvantagem que tivesse resultado para os recorrentes da decisão anulada.
80 Estes últimos deduzem daqui que, se a Comissão considerasse que estava perante uma dificuldade especial de execução do acórdão Chavane de Dalmassy, deveria ter dado início a um diálogo com eles para resolver a situação, em vez de se abster de tomar qualquer posição.
81 Deve, no entanto, salientar-se que esse diálogo só tinha razão de ser se a situação resultante para os recorrentes da não execução do acórdão Chavane de Dalmassy lhes causasse prejuízo.
82 Com efeito, a jurisprudência citada pelos próprios recorrentes impõe que a instituição em causa tome, no caso de dificuldade especial de execução de um acórdão, as medidas que sejam de molde a compensar equitativamente as desvantagens que tivessem resultado desta situação.
83 Daqui resulta necessariamente que não há obrigação de tomar tais medidas quando a desvantagem não for demonstrada.
84 Ora, como vimos acima, o Tribunal de Primeira Instância julgou, com toda a razão, que, no caso em análise, esse prejuízo não estava demonstrado.
85 Foi portanto de maneira correcta que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a Comissão não tinha obrigação de tomar medidas de compensação em benefício dos recorrentes, não lhe podendo portanto ser imputada qualquer omissão a este respeito.
86 O Conselho salienta, na sua contestação, que perfilha as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou. Contesta, porém, a argumentação deste nos n.os 60 e 61 do acórdão impugnado, que estão redigidos da seguinte maneira:
«Em caso de anulação pelo juiz comunitário de um acto de uma instituição, incumbe a esta, por força do artigo 176._ do Tratado, adoptar as medidas adequadas que a execução do acórdão implica... Além disso, quando uma regulamentação é declarada ilegal, a posterior adopção, pela instituição interessada, de uma nova regulamentação, aplicável às situações futuras, deixa subsistir, no que se refere à parte em causa, os efeitos da ilegalidade cometida contra si no passado...
Daqui resulta que a adopção apenas do Regulamento n._ 3161/94 não constitui, a priori, uma execução suficiente do acórdão Chavane de Dalmassy, na medida em que esse regulamento não é relativo às folhas de vencimento dos funcionários dos meses de Janeiro de 1992 a Junho de 1994, inclusive.»
87 O Conselho considera, com efeito, que se poderia deduzir dessas afirmações do Tribunal de Primeira Instância que o Conselho, que foi o autor do regulamento cuja aplicação havia sido afastada no processo Chavane de Dalmassy através da invocação da excepção de ilegalidade, tinha a obrigação de adoptar um novo regulamento.
88 Ora, segundo o Conselho, resulta da jurisprudência relativa ao artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE) que não é assim. Deve distinguir-se entre a anulação de um acto de natureza regulamentar, a qual implica, em princípio, a obrigação de o substituir, e a aplicação da excepção de ilegalidade, que tem como única consequência que, num determinado caso, se devam afastar as disposições regulamentares que servem de fundamento ao acto individual impugnado.
89 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça, «em conformidade com o artigo 116._, n._ 1, segundo travessão, do Regulamento de Processo, o provimento dos pedidos apresentados pela Comissão e pelo Conselho em primeira instância».
90 Como os referidos pedidos foram providos pelo Tribunal de Primeira Instância, a intervenção do Conselho tem portanto em vista a confirmação do acórdão impugnado e o indeferimento do recurso, ainda que critique um aspecto do acórdão impugnado.
91 O Conselho prossegue portanto a confirmação do acórdão impugnado, apresentando, no entanto, uma argumentação que não constitui uma resposta aos argumentos dos recorrentes, visto que estes alegam uma omissão da Comissão e não do Conselho.
92 Entendo, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar acerca da tese exposta pelo Conselho.
93 É portanto tão-só a título subsidiário que farei notar que não partilho das inquietações expressas pelo Conselho. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância expõe que «a adopção apenas do Regulamento n._ 3161/94 não constitui, a priori (14), uma execução suficiente do acórdão Chavane de Dalmassy».
94 O Tribunal de Primeira Instância não exprimiu portanto uma opinião definitiva a este propósito.
95 Além disso, os números acima citados não constituem fundamentos indissociáveis do dispositivo do acórdão impugnado. Com efeito, a única conclusão que o Tribunal de Primeira Instância daí extrai é que lhe é necessário examinar o âmbito das obrigações que decorrem para a Comissão do acórdão Chavane de Dalmassy na falta de aprovação pelo Conselho de um regulamento aplicável ao período em causa.
96 Ora, esta conclusão não é contestada pelo Conselho e a questão de saber se este último tinha ou não a obrigação de adoptar esse regulamento não é relevante para a argumentação do Tribunal de Primeira Instância.
97 Tendo em conta o que precede, deve ser igualmente rejeitado o segundo fundamento invocado pelos recorrentes.
Quanto ao terceiro fundamento
98 Este fundamento baseia-se numa alegada violação dos artigos 63._ e seguintes do Estatuto, que são relativos à remuneração dos funcionários. Segundo os recorrentes, resulta da jurisprudência que essas disposições impõem a aplicação à sua remuneração de um coeficiente de correcção calculado com referência ao custo de vida na capital do Estado-Membro de colocação, na falta de fixação pelo Conselho de um coeficiente de correcção específico para Karlsruhe.
99 Perfilho inteiramente a análise da Comissão, nos termos da qual este fundamento ignora manifestamente a finalidade das disposições estatutárias relativas aos coeficientes de correcção.
100 Com efeito, como já vimos, resulta da jurisprudência (15) que a finalidade dos coeficientes de correcção que afectam as remunerações dos funcionários, previstos nos artigos 64._ e 65._ do Estatuto, é a de garantir a manutenção de um poder de compra equivalente para todos os funcionários, seja qual for o seu local de colocação, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.
101 Ora, é indiscutível, e aliás não é contestado pelos próprios recorrentes, que o custo de vida em Karlsruhe era nitidamente inferior, durante o período controvertido, ao de Berlim. Sendo assim, aplicar à remuneração dos agentes colocados em Karlsruhe um coeficiente calculado com referência ao custo de vida em Berlim seria, de modo evidente, contrário aos princípios resultantes da jurisprudência acima citada.
102 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer violação dos artigos 63._ e seguintes do Estatuto ao decidir que a Comissão não estava em condições de aplicar à remuneração dos recorrentes um coeficiente de correcção calculado com referência ao custo de vida em Berlim.
103 Deve portanto ser igualmente rejeitado o terceiro fundamento invocado pelos recorrentes.
Conclusão
104 Pelas razões que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite o recurso por este carecer de fundamento.
105 No que se refere às despesas, deve salientar-se que, por força da remissão constante do artigo 118._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 69._ deste é aplicável no presente caso, salvo o disposto no artigo 122._
106 O artigo 69._, n._ 2, determina que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Não foi isto o que aconteceu no presente caso.
107 Resulta do artigo 69._, n._ 4, que as instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.
108 Proponho, por conseguinte, que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
(1) - Apostolidis e o./Comissão (T-81/96, ColectFP, p. I-A-207 e II-607).
(2) - Acórdão de 27 de Outubro de 1994 (T-64/92, ColectFP, p. I-A-227 e II-723).
(3) - JO L 335, p. 1.
(4) - JO L 361, p. 13, rectificativo no JO 1992, L 10, p. 56.
(5) - V. acórdão de 9 de Agosto de 1994, Parlamento/Meskens (C-412/92 P, Colect., p. I-3757, n._ 28).
(6) - Despacho de 13 de Dezembro de 1996, Lebedef/Comissão (T-128/96, ColectFP, p. I-A-629 e II-1679).
(7) - Acórdão de 11 de Dezembro de 1996 (T-177/95, ColectFP, p. I-A-541 e II-1451).
(8) - As outras versões linguísticas desta disposição utilizam termos semelhantes.
(9) - V. acórdão de 23 de Janeiro de 1992, Comissão/Conselho (C-301/90, Colect., p. I-221, n.os 22 e 25).
(10) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1992 (T-17/89, T-21/89 e T-25/89, Colect., p. II-293).
(11) - V. acórdão Barraux e o./Comissão, já referido, n._ 53, citado no n._ 66 do acórdão impugnado.
(12) - N._ 64 do recurso.
(13) - V. acórdão Parlamento/Meskens, já referido.
(14) - Sublinhado nosso.
(15) - V. acórdão Comissão/Conselho, já referido.
Full & Egal Universal Law Academy