Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, em que a competência do Tribunal de Justiça se baseia numa cláusula compromissória, em conformidade com o artigo 181._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que condene uma autoridade municipal italiana a restituir determinados montantes avançados nos termos de dois contratos que a Comissão alega ter resolvido, bem como a pagar-lhe uma indemnização pelos danos que alega ter sofrido em resultado do comportamento da requerida.
I - Enquadramento factual e jurídico
2 O artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1972/83 do Conselho, de 11 de Julho de 1983 (1), prevê que «A Comunidade pode conceder... um apoio financeiro à realização de projectos de demonstração nos domínios... da exploração de fontes de energia alternativas, das economias de energia e da substituição dos hidrocarbonetos». Em 8 de Novembro de 1985, a Comissão decidiu apoiar os projectos de demonstração que foram objecto de dois contratos que celebrou com a Comune di Montorio al Vomano (a seguir «Montorio» ou «requerida»). Estes foram assinados pelo presidente da câmara interino de Montorio em 25 de Julho de 1986 e pela Comissão em 28 de Julho de 1986.
a) O contrato 147
3 O contrato n._ WE-147-85 (a seguir «contrato 147») respeitava à construção de uma instalação de produção de energia eléctrica de origem eólica/gasóleo de 225 kW. As obras, cuja primeira fase tinha sido iniciada em 8 de Abril de 1986, deveriam estar terminadas em 30 de Novembro de 1988. Nos termos do artigo 3._ do contrato, a Comissão obrigava-se a contribuir com 40% do custo efectivo do projecto, até ao montante máximo de 820 000 000 LIT. O artigo 4._, n._ 1, estabelecia que Montorio assumiria a responsabilidade técnica e financeira das obras previstas no Anexo I ao contrato e tomaria as medidas necessárias em matéria de seguros. Nos termos das condições enumeradas no artigo 4._, n._ 2, Montorio poderia contratar subempreitadas com terceiros para a execução de parte das obras.
4 O artigo 4._, n._ 3, enumerava uma série de requisitos quanto aos relatórios exigidos a Montorio. Entre estes, o artigo 4._, n._ 3, 2, dispõe:
«Dentro do prazo de nove meses a contar da data de assinatura do contrato, e antes do fim de cada período de seis meses que se lhe seguir, o contratante apresentará à Comissão, em documentos separados:
- um relatório intermédio detalhado (2) sobre o estado de aditamento das obras, sobre os resultados obtidos e sobre qualquer eventual apresentação de pedido de patente;
- um sumário das despesas incorridas, acompanhado dos respectivos documentos de suporte;
- um relatório sucinto susceptível de publicação sobre o estado de adiantamento das obras e sobre os resultados obtidos».
5 O artigo 8._, de importância crucial no presente processo, dispõe:
«O presente contrato pode ser resolvido pela Comissão em caso de incumprimento pelo contratante de qualquer das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente contrato, em especial em caso de desrespeito dos prazos de apresentação dos relatórios previstos no artigo 4._, n._ 3, quando o contratante tenha sido formalmente interpelado para cumprir, mediante carta registada com aviso de recepção e não o tenha feito no prazo de um mês.
O contrato pode também ser resolvido em caso de prestação de falsas declarações imputáveis ao contratante, com o objectivo de obter a contribuição financeira.
Em qualquer dos casos o contratante reembolsará imediatamente a Comissão dos montantes que lhe tenham sido pagos a título de contribuição financeira, acrescidos de juros a contar a data da recepção de tais montantes. A taxa de juro será a aplicada pelo Banco Europeu de Investimento à data da decisão da Comissão de concessão da contribuição financeira ao projecto a que o contrato diz respeito.»
6 Nos termos do artigo 13._, o Tribunal de Justiça é competente para decidir de quaisquer litígios relativos à validade, interpretação e execução do contrato. O artigo 14._ dispõe que o contrato é regido pela lei italiana.
7 Em 20 de Agosto de 1986, a Comissão pagou cerca 246 000 000 LIT a Montorio. Por duas vezes, em Janeiro e em Setembro de 1987, a Comissão escreveu a Montorio recordando-lhe as suas obrigações de respeitar as exigências de apresentação de relatórios previstas no artigo 4._, n._ 3, do contrato. Por carta de 3 de Novembro de 1987, a Comissão aceitou o pedido de Montorio de um prolongamento de seis meses do prazo de execução das obras e, em três datas em 1987 e 1988 pagou montantes adicionais no total de 209 200 000 LIT. Por mais duas vezes, em Novembro de 1988 e em Março de 1989, a Comissão viu-se obrigada a recordar a Montorio as suas obrigações previstas no artigo 4._, n._ 3, do contrato. Até essa altura, a Comissão não tinha recorrido às disposições do artigo 8._ do contrato.
8 Porém, por carta registada de 5 de Março de 1990, a Comissão ameaçou resolver o contrato se Montorio não apresentasse os relatórios técnicos e financeiros finais. Resulta desta carta que a Comissão julgava então que as obras tinham sido terminadas até 31 de Maio de 1989, como tinha sido acordado; correspondência ulterior revela que não era esse o caso. Por carta de 18 de Setembro de 1991, Montorio notificou a Comissão do seu desejo de alterar o projecto inicial, requerendo, com efeito, uma prorrogação do prazo de execução até 31 de Dezembro de 1992. Através de uma segunda carta registada, de 20 de Dezembro de 1991, a Comissão solicitou uma cópia da decisão formal da autoridade competente da Comune di Montorio relativa à concessão de financiamento ao projecto alterado e da autorização de ligar a turbina projectada à rede de electricidade. A carta referia que, na falta de envio destes documentos até 31 de Janeiro de 1992, o contrato seria resolvido, nos termos do seu artigo 8._ Montorio respondeu em 8 de Janeiro de 1992.
9 Na sequência de uma inspecção do local em Março de 1992, a Comissão pediu a Montorio, por carta registada de 25 de Agosto de 1992, que apresentasse os seguintes documentos:
- o acordo escrito da Região de Abruzzo indicando o montante da sua contribuição para o novo projecto e as datas do seu pagamento;
- a deliberação escrita de Montorio relativa ao reembolso dos montantes concedidos ao abrigo do contrato 149 (v. infra);
- uma análise do financiamento do custo total do projecto; e
- um novo programa de obras que demonstrasse de que modo o projecto iria ser executado.
Todos os documentos deveriam ser apresentados até 30 de Setembro de 1992, tendo a Comissão indicado que, caso contrário, recorreria ao artigo 8._ do contrato.
10 Montorio informou a Comissão, por carta de 13 de Outubro de 1992, que as obras de construção seriam iniciadas em 3 de Novembro. Através de duas cartas datadas de 29 de Outubro de 1992, Montorio enviou à Comissão o novo programa de obras e informou-a de que a entrega do resto do financiamento da Região de Abruzzo estava sujeita a atrasos consideráveis. Na sua resposta de 30 de Novembro de 1992, a Comissão declarou que a carta de Montorio de 13 de Outubro tinha sido enviada após a data limite e não continha nenhuma das informações pedidas e informou Montorio de que tinha, portanto, decidido recorrer ao artigo 8._ do contrato. O serviço competente da DG XIX da Comissão requereu, sem sucesso, o reembolso de 455 000 000 LIT, por cartas de 19 de Dezembro de 1995 e de 24 de Janeiro de 1996.
b) O contrato 149
11 O contrato n._ HY-149-85 (a seguir «contrato 149») respeitava à construção de uma instalação hidroeléctrica de 300 kW, integrada com um sistema eólico/diesel para produção de energia e bombeamento de água (pelo sistema back to back). As cláusulas relativas aos relatórios e à resolução eram, essencialmente, idênticas às do contrato 147; as obras deveriam ser terminadas até ao fim de Maio de 1988. Montorio podia, nos termos do artigo 4._, n._ 2, 1, celebrar subempreitadas para a execução de parte das obras e tinha celebrado um tal contrato em Abril de 1986, com a TECNO srl. Em 8 de Agosto de 1986 a Comissão pagou a Montorio 158 400 000 LIT.
12 Por duas vezes em 1987, a Comissão pediu a Montorio que apresentasse o primeiro relatório exigido nos termos do artigo 4._, n._ 3, 1 do contrato. Em 27 de Outubro de 1987, a TECNO suspendeu os trabalhos na obra. Em 8 de Janeiro de 1988, a Comissão enviou a Montorio uma carta de interpelação, em conformidade com o artigo 8._, ameaçando com a resolução do contrato no caso de os relatórios financeiros e técnicos exigidos nos termos do artigo 4._, n._ 3, 1, do contrato não serem apresentados no prazo de um mês a contar da recepção da carta. Por carta de 16 de Março de 1988, a Comissão confirmou que resolvia o contrato. Segundo a Comissão, as obras objecto do contrato 149 nunca teriam sequer sido iniciadas.
13 Em 20 de Setembro de 1996 foi enviada uma carta final pedindo o reembolso dos montantes pagos ao abrigo dos contratos 147 e 149; Montorio não respondeu.
c) O processo perante o Tribunal de Justiça
14 A Comissão deu início ao presente processo em 24 de Setembro de 1997. No que respeita ao contrato 147, a Comissão acusa Montorio de ter violado as seguinte cláusulas:
- Artigo 2._ (prazo de execução das obras)
- Artigo 4._, n._ 3 (fornecimento de relatórios periódicos)
- Artigo 4._, n._ 4, (fornecimento de informações relativas a atrasos)
- Artigo 4._, n._ 5, (fornecimento de informações relativas ao avanço das obras).
A Comissão alega que o contrato foi resolvido em conformidade com o artigo 8._, indicando a carta de 25 de Agosto de 1992 como sendo a interpelação exigida pelo «artigo 4._, n._ 3». Afirma que a resolução do contrato foi notificada a Montorio por carta registada de 30 de Novembro de 1992.
15 No que respeita ao contrato 149, a Comissão indica a violação por Montorio dos artigos 4._, n._ 3, 4._, n._ 4 e 4._, n._ 5, do contrato, relativos ao fornecimento à Comissão de relatórios periódicos, de informações relativas a quaisquer factos que possam pôr em perigo a execução do contrato e de informações relativas ao avanço das obras. Alega, assim, que o contrato foi resolvido em conformidade com o artigo 8._, em resultado da carta de interpelação de 8 de Janeiro de 1988, e que a resolução foi notificada a Montorio por carta registada de 16 de Março de 1988.
16 Invocando o artigo 1453._ do Código Civil italiano, a Comissão pede também uma indemnização pelos danos sofridos em resultado da violação dos contratos por Montorio. Estima o tempo dispendido com a supervisão das actividades de Montorio em 95 horas/funcionário; a 125 000 LIT por hora, pede, a este título, 11 875 000 LIT. A Comissão acrescenta os danos sofridos pela à sua imagem face às restantes instituições e aos Estados-Membros, bem como a terceiros que possam querer celebrar contratos com a Comunidade. A Comissão estima o total dos danos em 50 000 000 LIT, sem prejuízo de qualquer outro montante que o Tribunal de Justiça possa decidir atribuir-lhe, em equidade.
17 Na sua contestação, Montorio alega que a data de execução das obras fixada em 30 de Novembro de 1988 era meramente indicativa, como é demonstrado pelo facto de Comissão (3) não ter tomado quaisquer medidas durante quase uma década para sancionar o seu desrespeito; como a Comissão não interpelou a administração municipal para cumprir as suas obrigações nem fixou um prazo para tal, o pedido de resolução com base em incumprimento, baseado no artigo 1453._ do Código Civil italiano, não é admissível. O comportamento da Comissão levou Montorio a crer que a Comissão estava disposta a esperar pelo resultado do processo judicial contra a TECNO, por incumprimento, e pela decisão da Região de Abruzzo de finanaciar de novo as obras.
18 Quanto ao mérito, Montorio sustenta que, pela carta de 25 de Agosto de 1992, a Comissão tinha, «após judiciosa reflexão», fixado o fim do prazo de apresentação dos documentos em 30 de Setembro de 1992. Na sua opinião, a Comissão ignorou o facto de Montorio ter fornecido à Comissão, por carta de 29 de Outubro de 1992, o programa de obras pedido em 25 de Agosto de 1992; baseando-se a carta de 30 de Novembro de 1992 numa premissa factual falsa, o artigo 8._ do contrato não é, portanto, aplicável.
19 Montorio alega também que a cláusula relativa à taxa de juro contratual é nula e sem qualquer efeito, pois, ao aceitar o artigo 8._, o presidente da câmara tinha apenas aceite as condições em que o contrato podia ser resolvido e não a taxa de juro. Por fim, alega que o artigo 8._ dispõe que os juros só são devidos a partir do momento da resolução do contrato e não da recepção dos montantes em questão.
20 Na sua tréplica, Montorio alega que uma das partes pode renunciar a uma cláusula resolutiva ou suspendê-la, quando essa parte prorrogue o prazo estabelecido para a execução do contrato. A carta de interpelação da Comissão de 25 de Agosto de 1992 respeitava apenas a relatórios técnicos e financeiros; estes foram, porém, apresentados em 29 de Outubro de 1992. Montorio alega também nunca ter recebido a carta da Comissão de 16 de Março de 1988, através da qual esta informava Montorio da resolução do contrato 149. Quanto à taxa de juro, sustenta que, em conformidade com os princípios em vigor do direito dos contratos, a parte dominante deve apresentar à contraparte todas as informações necessárias, incluindo, neste caso, as relativas à taxa de juro contratual.
II - Análise
21 No presente processo, a apreciação adequada da defesa de Montorio foi algo prejudicada pela sua apresentação incoerente e, em especial, pela constante falta de indicação por Montorio do contrato a que os seus argumentos se referem. Porém, dentro do espírito dos princípios gerais que regem os deveres do Tribunal de Justiça, procurei, na medida do possível, interpretar estes argumentos de forma compatível com as conclusões da requerida, a saber, que o pedido da Comissão devia ser rejeitado por Montorio ter cumprido as suas obrigações contratuais, e, subsidiariamente, que o juro é devido à taxa legal, a contar da data de interposição do presente recurso ou, quando muito, da carta que declara a resolução do contrato.
a) Inadmissibilidade parcial da defesa de Montorio
22 Na sua tréplica, Montorio alega que a disposição do contrato que estabelece uma taxa de juro superior à taxa legal é ilegal, uma vez que a taxa efectiva não foi indicada e que a parte dominante do contrato é obrigada a comunicar à contraparte todos os elementos relevantes. Alega também nunca ter recebido a carta registada da Comissão de 16 de Março de 1988, pelo que o contrato 149 nunca teria sido resolvido. Estes fundamentos são manifestamente inadmissíveis, nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que proíbe a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, «a menos que tenham origem em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo». Montorio não procurou alegar que qualquer desses fundamentos tivesse tal origem, nem, na minha opinião, o poderia fazer.
b) Resolução do contrato 147
23 O primeiro argumento de Montorio, que só pode ser interpretado no sentido de se referir ao contrato 147, consiste em sustentar que o prazo estabelecido para a execução das obras era de carácter meramente indicativo, como seria demonstrado pelo facto de a Comissão ter esperado quase uma década após o termo de tal prazo antes de dar início ao presente processo. Nestes termos, a acção da Comissão de resolução do contrato por incumprimento seria inadmissível, em conformidade com o artigo 1453._ do Código Civil italiano.
24 Embora seja verdade que a Comissão se refere à violação de certas obrigações de Montorio, nos termos do contrato 147, além do artigo 4._, n._ 3, é manifesto que a Comissão invoca a resolução deste contrato em 1992, em conformidade com o artigo 8._, não vindo pedir a sua resolução por incumprimento, nos termos do artigo 1453._ do Código Civil Italiano. O argumento de Montorio relativo à inadmissibilidade é, portanto, infundado. O mesmo se pode dizer do seu argumento pelo qual contesta a gravidade da violação, questão que não se coloca quando uma parte invoca uma cláusula resolutiva expressa; tal como a Corte di Cassazione declarou no seu acórdão de 28 de Janeiro de 1993, ao estipular tal cláusula as partes acordaram já em que o incumprimento da obrigação indicada justifica a resolução de todo o contrato (4).
25 O segundo argumento de Montorio consiste em alegar que o artigo 8._ do contrato, que, à luz das datas referidas e apesar de certas incoerências, se deve também considerar no sentido de se referir ao contrato 147, é inaplicável porque:
- a carta de interpelação não foi enviada por correio registado;
- a Comissão continuou a pedir relatórios depois do fim do prazo, pelo que tal se deve considerar como uma renúncia à cláusula resolutiva;
- a atitude da Comissão é contraditória, na medida em que tinha declarado na sua carta de 20 de Setembro de 1996 que o contrato tinha sido resolvido em 1988, quando resulta claramente da sua carta de 30 de Novembro de 1992 que o contrato não tinha sido resolvido. Assim, ao declarar que pretendia resolver o contrato, a Comissão adoptou um comportamento que demonstrava ter renunciado à cláusula, aceitando até um novo prazo de execução. Em resposta à carta da Comissão de 25 de Agosto de 1992 que estabelecia a data limite de 30 de Setembro de 1992, Montorio enviou os documentos em 29 de Outubro de 1992; não se verificariam assim as condições legais aplicáveis ao direito de resolução.
26 A primeira vertente deste argumento deve ser rejeitada, por ser simplesmente falsa. A Comissão apresentou cópias dos avisos de recepção de cada uma das cartas registadas de interpelação que enviou a Montorio relativamente ao contrato 147, em 5 de Março de 1990, 20 de Dezembro de 1991 e 25 de Agosto de 1992. Acresce que Montorio respondeu a cada uma destas cartas, pelas cartas de 19 de Abril de 1990, 8 de Janeiro de 1992 e 13 de Outubro de 1992, pelo que não pode alegar não as ter recebido.
27 As segunda e terceira vertentes do argumento de Montorio parecem-me levantar a mesma questão de direito, ou seja, a questão de saber se o comportamento da Comissão após fim do prazo deveria ser interpretado no sentido de corresponder a uma renúncia à resolução, em conformidade com a jurisprudência pertinente da Corte di Cassazione (5). O argumento de Montorio relativo à alegada contradição na atitude da Comissão ao procurar resolver em 1992 um contrato que já teria resolvido em 1988 baseia-se numa confusão entre os contratos 147 e 149, pelo que deve ser rejeitado.
28 Para tratar esta questão de modo satisfatório, torna-se necessário determinar com precisão se e quando o contrato 147 foi devidamente resolvido. A invocação de uma cláusula resolutiva expressa é regida pelo artigo 1456._ do Código Civil italiano, que dispõe:
«As partes contratantes podem acordar expressamente em que o contrato será resolvido se uma determinada obrigação não for cumprida pela forma estipulada.
Neste caso, a resolução opera de pleno direito quando a parte interessada declara à contraparte que pretende exercer a cláusula resolutiva.»
29 No caso em apreço, a Comissão começou por enviar, em 5 de Março de 1990, uma carta de interpelação, pedindo a Montorio que respeitasse o artigo 4._, n._ 3, do contrato. Embora a falta de apresentação dos relatórios por parte de Montorio, por razões óbvias, permitisse à Comissão resolver o contrato pelo menos a partir da data indicada nessa carta (31 de Maio de 1990), esta não o fez nesse momento, nem na sequência da falta de cumprimento, por Montorio, do prazo estabelecido na cata registada de 20 de Dezembro de 1991. Em nenhum dos casos poderia a resolução operar «de pleno direito», uma vez que a Comissão não tinha notificado Montorio da sua intenção de exercer a opção de resolução, tal como é exigido quer pelo artigo 1456._ do Código Civil Italiano, quer pelo artigo 8._ do contrato. Em contrapartida, é clara e inequívoca a intenção da Comissão, expressa na sua carta de 30 de Novembro de 1992, de resolver o contrato 147 na sequência do não cumprimento por Montorio das obrigações referidas na carta de 25 de Agosto de 1992.
30 Montorio reconhece que a Comissão podia, em princípio, invocar o artigo 8._, conjugado com o artigo 4._, n._ 3, do contrato, embora alegue que o artigo 8._ não era aplicável naquelas circunstâncias, em resultado das duas cartas que tinha enviado à Comissão em 29 de Outubro de 1992. Em especial, não contestou a posição da Comissão segundo a qual a carta registada de 25 de Agosto de 1992 constituía uma correcta interpelação para cumprir, na acepção do artigo 8._
31 Para poder resolver validamente o contrato 147, a Comissão é, naturalmente, obrigada a respeitar rigorosamente os requisitos processuais do direito italiano e do artigo 8._ Dito isto, a referência, na petição, ao «artigo 4._, n._ 3», pretende manifestamente referir-se ao primeiro parágrafo do artigo 8._, que, com efeito, prevê o envio de uma carta de interpelação no caso de os relatórios exigidos nos termos do artigo 4._, n._ 3, não terem sido enviados dentro do prazo estipulado. O artigo 4._, n._ 3, pelo contrário, não se refere em parte alguma ao envio de tal carta. Como tive que empreender consideráveis esforços para interpretar a argumentação da requerida no caso em apreço, parece-me simplesmente equitativo que não se dê demasiada importância ao que é manifestamente um erro tipográfico na argumentação da Comissão.
32 A Comissão era obrigada, nos termos do artigo 8._ do contrato 147, a interpelar a requerida para cumprir com o disposto no artigo 4._, n._ 3, porém, no caso em apreço, em que Montorio violou flagrantemente a maioria das obrigações que lhe incumbiam nos termos do contrato e em que, à data da carta de Comissão de 25 de Agosto de 1992, as obras estavam praticamente por começar, não se podia razoavelmente exigir à Comissão que pedisse a apresentação de relatórios «sobre o estado de adiantamento das obras», nem os respectivos documentos financeiros de suporte. Nestes termos, parece-me que seria demasiado formalista exigir que Comissão, na sua carta de interpelação, pedisse a Montorio que respeitasse os prazos de apresentação dos relatórios previstos no artigo 4._, n._ 3, do contrato, quando ambas as partes sabiam que o cumprimento se tinha tornado impossível. Se a relação contratual não tivesse evoluído, a Comissão não teria tido outra alternativa senão terminá-la muito antes, que é precisamente o que Montorio tinha procurado evitar. Acresce que Montorio não contesta o facto de que estava obrigada a apresentar os documentos enumerados na carta de 25 de Agosto de 1992, obrigação cujo incumprimento permitiria à Comissão resolver o contrato nos termos desta disposição, e alegou expressamente que ao apresentar o programa de obras deu cumprimento ao artigo 8._ Além disso, os documentos pedidos pela Comissão nesta carta correspondiam, substancialmente, à informação sobre o andamento das obras e sobre a gestão financeira que os relatórios visavam fornecer. Esta interpretação do artigo 4._, n._ 3, do contrato parece-me ser também a que melhor reflecte a intenção das partes, que é o princípio de orientação na interpretação de contratos estabelecido pelo artigo 1362._ do Código Civil italiano.
33 Uma parte só pode invocar uma cláusula resolutiva expressa quando o incumprimento de obrigação especificada é imputável à parte faltosa, em conformidade com o artigo 1218._ do Código Civil italiano (6). Resulta claramente da matéria de facto do presente processo e, em especial, do facto de Montorio ter assumido na íntegra a responsabilidade técnica e financeira pela execução das obras previstas, nos termos do artigo 4._, n._ 1, do contrato 147, que a responsabilidade pelos seus incumprimentos contratuais não pode ser imputada a qualquer outra parte ou causa. Com efeito, Montorio não procurou rejeitar a sua responsabilidade quanto a este aspecto.
34 A única questão que resta agora tratar é portanto uma questão de facto: a de saber se, antes de a resolução do contrato produzir efeitos (através da notificação da Comissão, por carta de 30 de Novembro de 1992), Montorio tinha apresentado à Comissão os documentos especificados na carta desta de 25 de Agosto de 1992. O primeiro dos documentos pedidos era o acordo escrito da Região de Abruzzo com a indicação do montante da sua contribuição e das datas do seu pagamento. Contrariamente ao que Montorio afirma, a carta de 29 de Outubro de 1992, por si invocada, não responde a esta exigência; pelo contrário, a carta em questão indica que o financiamento da Região tinha sofrido consideráveis atrasos e que o montante estaria disponível antes do fim de Janeiro de 1993. Não consta, porém, dos autos nada que indique que tal financiamento tenha sido concedido até à data indicada, nem mesmo até ao início do presente processo.
35 A Comissão tinha também pedido uma deliberação escrita da Comune di Montorio relativa ao reembolso dos montantes concedidos ao abrigo do contrato 149. Nada leva a crer que este reembolso estivesse para ser feito, nem nesse momento nem agora; pelo contrário, não tendo embora apresentado qualquer argumento de fundo quanto a esta questão, Montorio contestou expressamente, no decurso do presente processo, qualquer obrigação de devolver tais montantes.
36 Em terceiro lugar, a Comissão tinha pedido uma análise do financiamento do custo total do projecto. Em nenhuma das cartas de Montorio de 29 de Outubro de 1992 se faz referência a tal análise, nem Montorio demonstrou que a Comissão tenha recebido a informação pedida. De qualquer modo, nenhuma informação foi prestada dentro do prazo indicado pela Comissão na sua carta de 25 de Agosto de 1992, ou seja, até 30 de Setembro de 1992.
37 Nestas circunstâncias, considerando a carta da Comissão de 25 de Agosto de 1992 como uma interpelação para cumprir, em conformidade com o artigo 8._ do contrato 147, este contrato foi, na minha opinião, validamente resolvido pela Comissão através da carta de 30 de Novembro de 1992.
38 Embora a Comissão possa de algum modo ter deixado arrastar os esforços de obtenção do reembolso dos montantes avançados nos termos dos dois contratos, Montorio não apresentou provas de qualquer comportamento da Comissão susceptível de ser interpretado no sentido de não pretender recorrer à resolução do contrato nos termos do artigo 8._, após essa data. As únicas comunicações recebidas da Comissão relativamente ao contrato 147, após a carta de 25 de Agosto de 1992, foram a carta de 30 de Novembro de 1992, que comunicava a resolução deste contrato (e do 149), e os pedidos de reembolso feitos pelos serviços da Comissão através das cartas de 12 de Dezembro de 1995, 24 de Janeiro de 1996 e 20 de Setembro de 1996. É de rejeitar, em especial, por manifestamente infundado, o argumento de Montorio segundo o qual a Comissão a teria levado a crer que estava disposta a esperar pelo resultado do processo judicial que aparentemente estaria pendente contra a TECNO. Parece-me também impossível interpretar o pedido, feito pela Comissão na sua carta de 25 de Agosto de 1992, de envio de uma cópia do acordo escrito da Região de Abruzzo relativamente ao financiamento do projecto, no sentido de a Comissão estar disposta a esperar por esse financiamento antes de resolver o contrato, especialmente tendo em conta que Montorio não podia satisfazer tal pedido. De qualquer modo, este argumento é incompatível com o artigo 4._, n._ 1, do contrato, como já referi, que prevê expressamente a assunção integral por Montorio da responsabilidade técnica e financeira do projecto.
39 Entendo, portanto, que o contrato 147 foi validamente resolvido pela Comissão através da carta de 30 de Novembro de 1992 e que Montorio deve ser condenada no reembolso dos montantes avançados nos termos deste contrato, tal como se especificam na petição da Comissão.
c) Resolução do contrato 149
40 Tendo em conta os termos da contestação de Montorio e, em especial, as datas e os alegados factos invocados, não me parece possível interpretá-la no sentido de suscitar qualquer argumento de direito relativo ao pedido da Comissão de reembolso dos montantes devidos, nos termos do contrato 149. Resulta claramente dos autos que a petição da Comissão relativamente ao contrato 149 é admissível e fundada. Proponho, assim, que seja acolhido o pedido da Comissão a este respeito.
d) Montante dos juros devidos
41 Ao alegar a nulidade da cláusula que estabelece que a taxa de juro será a aplicada pelo Banco Europeu de Investimento à data da decisão da Comissão de celebração do contrato (a seguir «taxa BEI»), Montorio invoca o artigo 1341._ do Código Civil Italiano. Este dispõe, nomeadamente, que são ineficazes, salvo aprovação específica por escrito, as cláusulas dos contratos-tipo que estabeleçam, a favor da parte que previamente as tenha redigido, uma derrogação da competência dos tribunais, presumivelmente, neste caso, para determinar a taxa de juro. No caso em apreço, o presidente da câmara interino de Montorio aprovou expressamente, por escrito, «na acepção dos artigos 1341._ e 1342._» do Código Civil italiano, determinadas cláusulas do contrato, incluindo o artigo 8._, na página 11 do mesmo. O terceiro parágrafo desta disposição não só especifica a taxa de juro, como o faz no contexto do exercício da cláusula resolutiva expressa. Na minha opinião, o argumento da requerida quanto a este aspecto não tem qualquer valor e Montorio não contestou a taxa de 14,2%, indicada pela Comissão como sendo a taxa BEI. Assim, recomendo ao Tribunal de Justiça que declare que a taxa de juro aplicável aos montantes avançados é de 14,2%.
42 O argumento de Montorio relativo à data a partir da qual os juros são devidos também não tem qualquer mérito. Na sua opinião, «decorre dos termos do artigo 8._» («[pur] considerando le prescrizioni dettate dall'art. 8») que os juros são devidos a partir da data da resolução do contrato. Porém, a redacção do terceiro parágrafo é clara e exige o pagamento de juros a contar da data da recepção desses montantes. Montorio não contestou o cômputo dos juros devidos sobre cada um dos montantes avançados invocados pela Comissão na sua petição, pelo que recomendo ao Tribunal de Justiça que decida a favor da Comissão a este respeito.
e) O pedido de indemnização da Comissão
43 O artigo 1218._ do Código Civil italiano admite, em certas circunstâncias, a indemnização pelos danos decorrentes do incumprimento de uma obrigação contratual. Resulta da jurisprudência da Corte di Cassazione que a parte que pretende obter tal indemnização deve fazer prova dos danos, enquanto que, segundo o artigo 1223._ do Código Civil italiano, a indemnização se limita aos prejuízos ou lucros cessantes sofridos pela recorrente como consequência directa e imediata do incumprimento. No caso em apreço, a Comissão não demonstrou que o comportamento da requerida provocou custos adicionais além daqueles em que teria incorrido no âmbito da gestão de tais contratos como parte dos deveres que lhe incumbem nos termos do Tratado CE; não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os flagrantes incumprimentos da requerida e um qualquer dano sofrido pela Comissão.
44 Acresce que o facto de uma das partes não ter respeitado as suas obrigações contratuais só muito dificilmente se poderá considerar como causa de uma perda de credibilidade da Comissão nas suas relações com outros potenciais contratantes, com as instituições comunitárias e com os Estados-Membros; a verificar-se uma eventual perda de credibilidade seria em resultado do atraso da Comissão em processar Montorio, deixando passar três anos depois de se ter tornado evidente e certo que o contrato 147 não seria executado ou, no caso do contrato 149, oito anos, e da decisão da Comissão de não exigir a Montorio, nas suas cartas de Dezembro de 1995 e de Janeiro de 1996, o pagamento dos juros devidos sobre os montantes avançados.
f) Despesas
45 Se o Tribunal de Justiça seguir as minhas recomendações quanto ao mérito, a Comissão obtém provimento em todos os seus pedidos. Nestes termos, recomendo que Montorio seja condenada nas despesas, tal como foi pedido pela Comissão.
III - Conclusão
46 À luz do acima disposto, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Condene a Comune di Montorio al Vomano a devolver à Comissão, no que respeita ao contrato n._ WE-147-85:
- o montante de 246 000 000 LIT, acrescido de juros à taxa de 14,2% calculados desde 1 de Dezembro de 1986 e até à data de integral pagamento à Comissão;
- o montante de 49 200 000 LIT, acrescido de juros à taxa de 14,2% calculados desde 1 de Março de 1988 e até à data de integral pagamento à Comissão;
- o montante de 110 800 000 LIT, acrescido de juros à taxa de 14,2% calculados desde 1 de Junho de 1988 e até à data de integral pagamento à Comissão;
- o montante de 49 200 000 LIT, acrescido de juros à taxa de 14,2% calculados desde 1 de Agosto de 1988 e até à data de integral pagamento à Comissão.
2) Condene a Comune di Montorio al Vomano a devolver à Comissão, no que respeita ao contrato n._ HY-149-85, o montante de 158 400 000 LIT, acrescido de juros à taxa de 14,2% calculados desde 1 de Novembro de 1986 e até à data de integral pagamento à Comissão.
3) Condene a Comune di Montorio al Vomano nas despesas.»
(1) - Regulamento relativo à concessão de um apoio financeiro a projectos de demonstração nos domínios da exploração de fontes de energia alternativas, das economias de energia e da substituição dos hidrocarbonetos (JO L 195, p. 6).
(2) - Se o período entre a data de apresentação fixada no último relatório intermédio e o fim do programa de obras for inferior a seis meses o contratante apresentará os resultados e conclusões desse período no relatório final.
(3) - Montorio refere-se quer à «Comunidade Europeia» quer à «Comissão»; por razões de clareza, referir-me-ei sempre à «Comissão».
(4) - Corte di Cassazione, acórdão de 28 de Janeiro de 1993, n._ 1029, Soc. Pierre Balmain/Soc. Intermoda, 1993, Il Foro Italiano 1470, 1475-1476.
(5) - V., por exemplo, o acórdão de 16 de Fevereiro de 1988, n._ 1661, Giur. It., 1989, I 1, p. 141.
(6) - Conclusões do advogado-geral La Pergola de 15 de Outubro de 1998, no processo Comissão/SNUA (C-69/97, n._ 14), pendente no Tribunal de Justiça.
Full & Egal Universal Law Academy