Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo prejudicial, a Comissie ven Beroep Studiefinanciering (Países Baixos) (a seguir «Commissie») pede ao Tribunal de Justiça que indique qual é a pertinência do local de residência do trabalhador, e dos membros da sua família, para delimitar o domínio de aplicação da regra sobre a igualdade de tratamento em matéria de vantagens sociais, prevista no artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77). A título preliminar, o juiz de reenvio pergunta se pode qualificar-se de trabalho assalariado, na acepção e para os efeitos do artigo 48._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 1612/68, o trabalho exercido a título subordinado para uma empresa familiar. Uma outra questão respeita à possibilidade de reconhecer, com base no artigo 52._ do Tratado CE, o direito à não discriminação em matéria de vantagens sociais, mesmo as concedidas aos trabalhadores independentes.
II - Os factos do litígio e as questão suscitadas
2 O processo pendente perante o tribunal a quo tem por objecto a contestação da decisão, adoptada pelo organismo neerlandês que gere o financiamento dos estudos, a Hoofddirectie van de Informatie Beheer Groep (a seguir «IBG»), de recusar a Chantal Meeusen, de nacionalidade belga residente na Bélgica, o direito de beneficiar das prestações previstas pela lei neerlandesa sobre o financiamento dos estudos; e isto não obstante o facto de os seus progenitores, também eles belgas e residentes na Bélgica, sempre terem trabalhado nos Países Baixos.
3 Exercendo a sua actividade profissional nos Países Baixos desde 1976, o Sr. e a Sr.a Meeusen, progenitores de Chantal, fixaram a partir de 1980 a sua residência na Bélgica, em Essen, não longe da fronteira neerlandesa. O pai, Petrus Meeusen, é director-geral da sociedade Inpechem Inspectors BV (srl), que ele próprio fundou e cujas quotas possui na íntegra. A sociedade, com sede em Roterdão, é um laboratório especializado no transporte de materiais líquidos e emprega uma vintena de pessoas. A mãe é assalariada desta sociedade. Os Meeusen sempre usufruíram de rendimentos nos Países Baixos e pagaram os seus impostos ao fisco neerlandês; estão inscritos no regime geral de segurança social dos Países Baixos, segundo a lei deste país, a qual faz referência ao local de trabalho do interessado.
4 Em 14 de Outubro de 1993, C. Meeusen solicitou à IBG a atribuição de um subsídio para poder prosseguir os seus estudos de química no Provinciaal Hoger Technisch Instituut voor Scheikunde de Anvers. De Novembro de 1993 até Março de 1994, obteve uma bolsa de base que, em aplicação da lei neerlandesa sobre o financiamento de estudos, a Wet op de studiefinanciering (a seguir «WSF»), é concedida directamente aos estudantes de maioridade independentemente dos seus rendimentos. Por decisão de 2 de Outubro de 1994, a IBG reviu a sua decisão ao mesmo tempo que intimava a interessada a reembolsar as somas já recebidas. A recusa de subsídio fundamentava-se no facto de Chantal, uma vez que não tinha nacionalidade neerlandesa e não residia nos Países Baixos, não estar numa situação abrangida pela WSF. Esta legislação aplicava-se aos nacionais neerlandeses e a certas categorias de estrangeiros, entre os quais os nacionais dos Estados-Membros da Comunidade, sob condição, todavia, de residirem no país.
A decisão de 2 de Outubro de 1994, confirmada pela IBG na sequência de reclamação da interessada, foi impugnada por Chantal Meeusen perante o juiz de reenvio. Segundo a Comissão, o direito à bolsa, embora excluído para os estrangeiros não residentes com base na legislação nacional, podia existir para o estrangeiro nacional de um outro Estado-Membro, graças às disposições comunitárias sobre a livre circulação dos trabalhadores. No processo que está na origem da presente instância, a IBG sustentava que a regulamentação comunitária não protege os trabalhadores fronteiriços que não residem no país. Atendendo a que, segundo o Tribunal de Justiça, uma bolsa de estudos concedida por um Estado-Membro aos filhos dos trabalhadores é uma vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, a Comissie interroga-se, por sua vez, se esta disposição também se aplica quando o trabalhador e a sua família residem num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de emprego e ao qual pagam os seus impostos e cotizações. Mas, em primeiro lugar, apresenta as suas dúvidas acerca da natureza de assalariada da actividade exercida pela mãe. No caso de as disposições sobre a protecção dos trabalhadores assalariados não serem aplicáveis, a Commissie pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a eventual pertinência das disposições sobre a liberdade de estabelecimento.
5 A Commissie coloca, portanto, as questões prejudiciais seguintes:
«1) a) A circunstância, como a do caso em apreço, em que a mãe da demandante trabalha como assalariada de uma sociedade de que o seu marido é director e único sócio constitui um obstáculo a que seja considerada trabalhadora migrante na acepção do artigo 48._ do Tratado CE e do Regulamento n._ 1612/68?
Se a resposta à primeira questão, alínea a), for negativa:
b) No processo Bernini (acórdão de 26 de Fevereiro de 1992, processo 3/90), o Tribunal de Justiça declarou que um financiamento de estudos concedido por um Estado-Membro aos filhos dos trabalhadores constitui, para um trabalhador migrante, uma vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68, quando o trabalhador continua a custear as despesas do filho. Nesse caso, o filho pode invocar o artigo 7._, n._ 2, para obter um financiamento de estudos nas mesmas condições que as aplicadas aos filhos de trabalhadores nacionais e, nomeadamente, sem que lhe possa ser imposta uma condição suplementar relativa à residência.
Esta jurisprudência aplica-se integralmente quando o trabalhador migrante é considerado um trabalhador fronteiriço?
c) A jurisprudência do acórdão Bernini, reproduzida na questão anterior, aplica-se também se o filho do trabalhador migrante nunca residiu nos Países Baixos, como sucede no caso em apreço?
2) O artigo 52._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que a garantia que resulta da jurisprudência do acórdão Bernini, reproduzida na primeira questão, alínea b), também é aplicável ao filho de um nacional de um Estado-Membro que exerce uma actividade não assalariada noutro Estado-Membro?
Em que medida é relevante a circunstância de o filho nunca ter residido nos Países Baixos e a circunstância de o pai não residir no país em que exerce a actividade não assalariada?»
III - As disposições comunitárias pertinentes
6 No que diz respeito aos trabalhadores assalariados, o princípio da não discriminação está enunciado em termos genéricos pelo artigo 48._, n._ 2, do Tratado, segundo o qual a livre circulação dos trabalhadores «implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho».
Segundo o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68 «[o trabalhador de um Estado-Membro] beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais».
7 No que respeita aos trabalhadores independentes, o artigo 52._ do Tratado estipula: «No âmbito das disposições seguintes, suprimir-se-ão gradualmente, durante o período de transição, as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro.»
IV - O financiamento dos estudos na ordem jurídica dos Países Baixos
8 Nos Países Baixos, as disposições sobre o financiamento dos estudos estão previstas pela WSF, em vigor desde 1 de Outubro de 1986. Em primeiro lugar, existe uma bolsa de base, concedida independentemente do rendimento dos progenitores (artigo 16._). Pode, além disso, ser atribuída uma bolsa complementar em função do rendimento dos progenitores (artigos 18._ e 20._). O montante da bolsa de base e o da bolsa complementar variam conforme o estudante viva ou não com os seus progenitores. No actual regime, os subsídios são pagos directamente aos estudantes. No sistema anterior, os progenitores de um estudante com idade compreendida entre os 18 e os 27 anos podiam beneficiar de abonos de família. Os estudantes mais carenciados podiam além disso obter uma bolsa de estudos, concedida em função do rendimento familiar.
9 Com base no artigo 7._, a WSF aplica-se exclusivamente aos:
«a. estudantes que possuem nacionalidade neerlandesa;
b. estudantes que não possuem a nacionalidade neerlandesa mas que residem nos Países Baixos, e que são equiparados aos neerlandeses em matéria de financiamento de estudos nos termos das disposições que constam das convenções celebradas com outros Estados-Membros ou de uma decisão, vinculativa para os Países Baixos, emanada de uma organização de direito internacional público;
c. estudantes que não possuem a nacionalidade neerlandesa mas que residem nos Países Baixos, e que pertencem a uma categoria de pessoas, designadas por um regulamento da administração pública, que são equiparadas aos neerlandeses em matéria de financiamento de estudos».
V - Primeira questão, alínea a)
10 O juiz a quo pergunta, em primeiro lugar, se a mãe de Chantal pode ser considerada como um trabalhador assalariado para efeitos da aplicação das disposições comunitárias que garantem ao trabalhador a igualdade de tratamento em matéria de vantagens sociais. Entre estas a jurisprudência do Tribunal de Justiça engloba, pelo menos em certos casos, o pagamento de bolsas de estudos aos filhos do trabalhador. Esta primeira questão visa, mais precisamente, determinar se a actividade exercida pela esposa do único proprietário da empresa, no quadro de uma empresa familiar, pode ser qualificada de assalariada para efeitos da aplicação das disposições relativas à livre circulação dos trabalhadores, em especial do artigo 48._ do Tratado e das disposições de aplicação que lhe são relativas, previstas no Regulamento n._ 1612/68.
11 Encontramo-nos aqui, por conseguinte, face ao difícil problema de distinguir entre o aspecto pessoal e o aspecto profissional da actividade laboral exercida num contexto familiar. A colaboração da família pode revestir uma forma diferente da que resulta do contrato ou, designadamente, situar-se fora de um contexto contratual. É precisamente por este motivo que as ordens jurídicas nacionais intervêm para proteger os direitos dos membros da família que trabalham na empresa familiar. Isto explica também o facto de o trabalho realizado neste quadro poder ter diferentes qualificações na mesma ordem jurídica. É, aliás, o que se passa no direito neerlandês, nos termos do qual, como se pode ler no despacho de reenvio, «a resposta à questão de saber se se trata de uma relação de subordinação varia em função do direito nacional em causa (direito da segurança social, direito fiscal, direito civil)».
12 Não existe, todavia, qualquer motivo para nos afastarmos, no que respeita à actividade exercida por uma empresa «familiar», dos critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça para a aplicação das disposições que protegem o trabalhador comunitário. Na realidade, a jurisprudência comunitária definiu a noção de trabalhador comunitário de forma autónoma relativamente às ordens jurídicas nacionais (1). A qualidade de trabalhador assalariado é reconhecida à pessoa que «realizar, durante certo tempo, em benefício de outrem e sob sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração» (2). Deve, por outro lado, tratar-se de uma actividade «real e efectiva», à excepção de actividades com carácter marginal (3). Com base na jurisprudência que acabamos de recordar, deve por conseguinte examinar-se em que medida a actividade se inscreve na organização da empresa, verificando se a mesma é exercida sob a dependência de outra pessoa, à qual está confiada a responsabilidade geral da direcção da empresa. É, portanto, uma questão a resolver no plano factual, independentemente das diferentes qualificações formais previstas para efeitos especiais no direito neerlandês. A Commissie afirma ter verificado o carácter efectivo do trabalho prestado pela Sr.a Meeusen. O juiz nacional deve também controlar se essa prestação é realizada sob a direcção de outras pessoas.
Limitamo-nos a observar que o tempo consagrado à empresa do seu marido e o tipo de actividade que nela exerce levam efectivamente a pensar que tais actividades se inscrevem num quadro mais geral de coordenação. De acordo com os elementos fornecidos pela demandante e pelo juiz de reenvio, a actividade da Sr.a Meeusen parece constituir um trabalho assalariado segundo a acepção comunitária desta noção (4).
13 Em contrapartida, não se pode reconhecer qualquer pertinência a outros critérios, mesmo que estejam consagrados em certas ordens jurídicas nacionais. Em particular, não parece pertinente que o risco económico recaia mais ou menos directamente também sobre o cônjuge do chefe da empresa. Entendemos, portanto, que não deve seguir-se a sugestão da Comissão quando sugere que se tenha em conta o regime matrimonial escolhido pelo casal Meeusen (sobre o qual, aliás, não é fornecida qualquer informação). No entender da Comissão, o problema de qualificação em causa devia, em caso de separação de bens, ser tratado e resolvido da mesma forma que para o conjunto das relações de trabalho. Mas se os Meeusen estivessem casados em regime de comunhão de bens, sendo por conseguinte coproprietários da empresa, devia aplicar-se por analogia a regra formulada no processo Asscher, no qual o Tribunal de Justiça excluiu que o director assalariado de uma empresa da qual é o único accionista exerce a sua actividade no quadro de uma relação de subordinação (5). Neste caso, atendendo ao tipo de actividade de facto exercida, o Tribunal de Justiça negou a justo título o carácter efectivo da relação de subordinação formalmente associada à qualidade de «assalariado». Por consequência, não é pertinente observar que nenhum dos cônjuges podia encontrar-se em relação de subordinação perante a sua situação de coproprietários da totalidade das quotas. Com efeito, ao raciocinar desta forma, confunde-se o aspecto patrimonial com o da natureza real das relações profissionais no quadro da organização da empresa. O ponto de vista apresentado (igualmente na audiência) pelo Governo neerlandês, segundo o qual nunca poderia existir uma relação de subordinação entre cônjuges, é do mesmo modo desprovida de pertinência pois confunde o aspecto pessoal com o da organização da empresa. O facto de serem confiadas a um dos cônjuges tarefas de organização e de coordenação não implica a existência de uma hierarquia nas relações pessoais.
VI - Primeira questão, alíneas b) e c)
14 Se, como pensamos, deve responder-se afirmativamente à primeira questão, alínea a), há que examinar seguidamente a primeira questão, alíneas b) e c). A jurisprudência comunitária reconheceu, nos acórdãos Echternach e Moritz, e Bernini, que auxílios concedidos para cobrir as despesas de formação e sustento com vista à continuação de estudos de nível secundário e superior devem ser considerados como vantagens sociais na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, na condição, indicada no acórdão Bernini, de o trabalhador continuar a prover à subsistência do filho (6). Em primeiro lugar, com a primeira questão, alínea b), o juiz a quo pergunta se o trabalhador tem direito às vantagens sociais de que beneficiam os trabalhadores nacionais mesmo residindo num local diferente daquele onde exerce a sua actividade profissional. No caso de resposta afirmativa à primeira questão, alínea c), pergunta, além disso, se essa vantagem social deve ser concedida mesmo quando o filho beneficiário nunca residiu no Estado incumbido de pagar a prestação social requerida. As duas questões respeitam, portanto, à pertinência do local de residência para delimitar a aplicação das regras que garantem aos trabalhadores comunitários a igualdade no benefício das vantagens sociais.
15 Desde logo, diremos que em nosso entender o trabalhador fronteiriço, aliás expressamente mencionado nos considerandos do Regulamento n._ 1612/68, tem direito a não ser discriminado na atribuição de vantagens sociais pelo Estado-Membro ao qual paga os seus impostos e cotizações da segurança social. Segundo o Tribunal de Justiça, as disposições do artigo 48._ do Tratado e do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 proíbem não apenas as discriminações ostensivas, em razão da nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, aplicando outros critérios de distinção, conduzam na prática ao mesmo resultado (7). Os acórdãos a que nos referimos têm em conta o facto de que a aplicação de determinados critérios, a que pode estar subordinado o benefício de certos direitos, tem na realidade por objectivo, ou efeito, favorecer os nacionais de um Estado relativamente aos outros. O Tribunal de Justiça precisou igualmente que a compatibilidade com o Tratado de disposições nacionais que condicionam o benefício de vantagens sociais a critérios de residência deve ser apreciada em função da sua razoabilidade. A hipótese do trabalhador fronteiriço é especificamente analisada no processo Meints, ainda em matéria de vantagens sociais (no caso concreto tratava-se de uma indemnização concedida una tantum aos trabalhadores agrícolas, em certos casos especiais de resolução do seu contrato de trabalho). Neste litígio, o Tribunal de Justiça salientou que, «a menos que seja objectivamente justificada e proporcionada ao objectivo prosseguido, uma disposição de direito nacional deve ser considerada indirectamente discriminatória desde que seja susceptível, pela sua própria natureza, de afectar mais os trabalhadores migrantes do que os trabalhadores nacionais» (8). Recentemente também, no processo Comissão/Luxemburgo, o Tribunal de Justiça declarou incompatível com o Tratado a disposição luxemburguesa que fazia depender a concessão de subsídios de maternidade ao facto de a mãe ter residido no país no ano anterior ao da nascença do filho (9). Em certos casos, podem existir motivos objectivos para se ter em conta a residência. Assim, no processo Sotgiu, o Tribunal de Justiça entendeu que, para fixar o valor da compensação por separação, devia verificar-se se, aquando do seu acesso a um determinado emprego, os trabalhadores interessados tinham domicílio no território nacional ou no estrangeiro (10).
16 Os Governos neerlandês e alemão alegaram que as disposições sobre a livre circulação são essencialmente destinadas a favorecer a integração do trabalhador comunitário. Em seu entender, portanto, supondo que o trabalhador e a sua família tenham escolhido não residir, e como tal não se integrar, no Estado de emprego, não podem os mesmos aspirar à vantagem social em questão no caso vertente. A este respeito, o Governo neerlandês invoca o quinto considerando do regulamento, que menciona o objectivo de eliminar os obstáculos à livre circulação dos trabalhadores: uma das formas de a atingir é reconhecer ao trabalhador o direito «ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento». Mesmo o acórdão Echternach e Moritz salientava, no n._ 20, o valor francamente acessório do princípio da igualdade de tratamento comparativamente ao objectivo de integrar o trabalhador no país de acolhimento. O Governo alemão invoca uma outra jurisprudência no mesmo sentido (11). A jurisprudência, que, à primeira vista, parece pugnar por uma ampla aplicação da proibição de tratamentos discriminatórios no domínio das vantagens sociais, concordava definitivamente com a opinião formulada pelos dois governos em questão. Em particular, segundo o Governo neerlandês, os factos do caso vertente distinguem-se do processo Echternach e Moritz porque a vantagem correspondente à atribuição de uma bolsa de estudos a receber no estrangeiro «não tem nada a ver com o exercício do direito, do trabalhador, de reagrupar a sua família e com ela se integrar no país de acolhimento». Alega, além disso, que o financiamento dos estudos constitui na ordem jurídica neerlandesa um direito do estudante enquanto tal, alheio aos laços que o ligam à família. Raciocinando desta forma, o Governo neerlandês acaba, todavia, por esquecer o caso Bernini, respeitante à matéria específica das bolsas de estudos neerlandesas, e que as declarações do Tribunal de Justiça neste acórdão contradizem a tese hoje defendida pela República Federal da Alemanha e pelo Reino dos Países Baixos. Deve-se, porém, examinar de mais perto os argumentos apresentados por um e outro governo. O Governo alemão observa que, comparativamente aos protagonistas do presente litígio, as pessoas que naquele processo invocavam vantagens sociais comunitárias tinham laços mais estreitos com o Estado neerlandês. Os progenitores de M. J. E. Bernini, afirma, eram trabalhadores migrantes; embora residisse em Itália à data do litígio, no passado, aquela tinha trabalhado e residido nos Países Baixos, enquanto no caso dos Meeusen não há problemas de integração e, por conseguinte, não há motivo para garantir a igualdade de tratamento. A posição do Governo neerlandês é semelhante; segundo ele, é determinante o facto da Sr.a Meeusen ter escolhido manter a sua residência na Bélgica. Estávamos perante um caso em que o trabalhador interessado não tem intenção de se integrar no país de emprego.
17 Que dizer desta tese? No nosso processo, é verdade que as exigências de integração não parecem pertinentes. Os Meeusen deslocam-se livremente entre o Estado onde trabalham e aquele onde habitam com a sua filha. A sua situação constitui, pode dizer-se, um exemplo significativo de aplicação da mobilidade dos trabalhadores. Deste ponto de vista, não importa que, tal como foi referido no decurso da instância, a demandante tenha residido nos Países Baixos até aos cinco anos de idade, nem que, como afirmou o Sr. Meeusen na audiência, Chantal tenha fixado a sua própria residência nos Países Baixos desde o Verão de 1997 (sem que por esse motivo tenha alterado os seus projectos de prosseguir os seus estudos na Bélgica).
18 Todavia, o facto é que o problema ora submetido ao Tribunal de Justiça deve ser colocado e resolvido na óptica do trabalhador móvel e fronteiriço e não na do trabalhador relativamente ao qual há que fomentar o enraizamento no país onde exerce a sua actividade profissional. A exigência pertinente é, tal como foi justamente referido pela Comissão, a coordenação entre os sistemas de vantagens sociais previstos pelos Estados-Membros: tanto mais que, diríamos, tal como no caso vertente, essas vantagens têm uma natureza pelo menos parcialmente compensatória, na medida em que são financiadas pelas cotizações pagas pelos próprios trabalhadores.
Com efeito, a regulamentação comunitária na matéria que nos interessa repousa sobre o critério da coordenação. O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98), prevê, em aplicação do artigo 51._ do Tratado CE, as disposições necessárias para coordenar as modalidades de pagamento das prestações sociais nas categorias visadas por essa regulamentação secundária. Este mesmo critério foi adoptado pelo legislador comunitário também para a categoria das vantagens sociais previstas pelo artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68: categoria que é mais geral do que aquela onde estão abrangidas as prestações especificamente determinadas pelo Regulamento n._ 1408/71 (12). Ora, em nosso entender, o princípio da não discriminação, tal como está de uma forma geral previsto pelo artigo 48._ do Tratado e pelo artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, encontra uma aplicação justificada num caso como o nosso. A prestação social em questão tem, tal como acima dissemos, uma incontestável vantagem compensatória, mesmo estando subordinada à residência, excepção feita para os nacionais neerlandeses. Como observa a Comissão, por este meio, é introduzida entre os trabalhadores fronteiriços uma desigualdade de tratamento, dependente da sua nacionalidade. Eliminar tal discriminação significa evitar que o trabalhador, que exerce a sua liberdade de movimento, seja privado das vantagens garantidas ao trabalhador sedentário. É, em nossa opinião, uma solução conforme tanto aos princípios do Tratado como à regulamentação comunitária que se trata de interpretar.
19 No processo Bernini, o Tribunal de Justiça admitiu que certas bolsas de estudos entravam na categoria, definida de forma lata na sua jurisprudência, das vantagens sociais, na acepção e em aplicação do Regulamento n._ 1612/68 (13). A questão tinha sido colocada precisamente em relação às disposições da WSF, que previam, justamente, prestações directamente concedidas aos estudantes, e por conseguinte não directamente associadas ao vínculo laboral. O Tribunal de Justiça precisou que a prestação em causa pode ser concedida a um trabalhador apenas quando continua a prover à subsistência do filho (14). Atendendo ao carácter objectivamente compensatório das bolsas, e à condição que visa o provimento efectivo da subsistência do filho, a jurisprudência colocou as bolsas de estudos directamente concedidas aos estudantes no mesmo plano que as outras prestações sociais que são os abonos de família. Bolsas de estudos e abonos de família são, com efeito, umas e outros auxílios financeiros ao crescimento, à subsistência e à educação dos filhos.
Em qualquer dos casos, os dados que interessam são os seguintes: o carácter compensatório da prestação é reconhecido às vantagens em questão, e o facto de que a proibição da não discriminação se baseia mais em exigências de coordenação dos sistemas do que de integração. Convém precisar que, para determinar a existência do direito à igualdade de tratamento num caso como o nosso, deverá examinar-se o sistema de financiamento previsto no Estado de emprego em comparação com os outros sistemas a que teoricamente é possível recorrer, e em seguida avaliar as consequências que a não atribuição da bolsa poderia acarretar (15). Com base nas considerações acima desenvolvidas, a comparação entre os dois sistemas deve ser efectuada, como sugere a Comissão, tendo em conta o conjunto dos financiamentos previstos. Deve ter-se em conta tanto os abonos de família concedidos aos trabalhadores como as bolsas de estudos pagas directamente aos estudantes. Esta comparação deve, além disso, ser efectuada em concreto, tendo em mente as possibilidades efectivamente abertas aos trabalhadores e aos membros da sua família (e isto diversamente do que foi exposto nas observações escritas apresentadas pelo Governo neerlandês que, ao examinar a legislação belga teoricamente aplicável, não leva em conta o facto de essas disposições não serem aplicáveis no caso vertente, ver a seguir).
20 No nosso caso, portanto, o sistema de financiamento neerlandês deve necessariamente ser comparado com o da Bélgica, país da nacionalidade da família Meeusen e onde esta reside. Resulta do dossier que Chantal não tem direito, nos dois países, às bolsas de estudos concedidas com base no rendimento familiar. Em contrapartida, no que respeita aos financiamentos independentes das condições de rendimento, pagos sob a forma de bolsas de estudos ou de abonos de família, Chantal Meeusen não pode ter direito aos mesmos precisamente em virtude da sua situação familiar especial. Com efeito, as disposições do direito belga não são aplicáveis ao caso vertente, não podendo as prestações independentes do rendimento, concedidas sob a forma de abonos de família aos trabalhadores inscritos no regime de segurança social, ser pagas ao casal Meeusen uma vez que este, por sua vez, não paga impostos ao fisco belga (16); Chantal também não tem direito à bolsa de estudos de base neerlandesa na medida em que, precisamente, a WSF impõe aos estrangeiros a condição da residência.
Como resolver o conflito negativo assim criado? A resposta mais clara e convincente parece-nos ser atribuir uma importância decisiva ao facto de que o trabalhador participa no financiamento do regime de segurança social em que está inscrito.
VII - Segunda questão
21 Não pensamos que seja necessário examinar a segunda questão, à qual, aliás, se aplicariam em qualquer dos casos as respostas já dadas à primeira questão, alíneas b) e c).
VIII - Conclusão
22 À luz das observações acima formuladas, propomos que se responda ao juiz nacional nos seguintes termos:
«1) a) Para apreciar se um trabalhador, que exerce uma actividade profissional como assalariado de uma sociedade de responsabilidade limitada de que o seu cônjuge é director-geral e detém a totalidade das quotas, pode ser considerado como um trabalhador migrante, na acepção do artigo 48._ do Tratado CE, deve aplicar-se os critérios gerais para estabelecer a natureza subordinada e autónoma do trabalho fornecido, e examinar em que medida a actividade profissional exercida se inscreve na organização da empresa.
b) e c) Os filhos de trabalhadores não residentes no Estado de emprego, mesmo no caso em que esses filhos não residem no Estado de emprego dos seus progenitores, podem valer-se dos financiamentos de estudos concedidos por um Estado-Membro, os quais, atendendo ao seu carácter compensatório, constituem vantagens sociais na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.»
(1) - V. acórdãos de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum (66/85, Colect., p. 2121, n._ 16); de 21 de Junho de 1988, Brown (197/86, Colect., p. 3205, n._ 21), e de 14 de Dezembro de 1989, Agetate (C-3/87, Colect., p. 4459, n._ 35).
(2) - Acórdãos Lawrie-Blum, já referido, n._ 17, e de 27 de Junho de 1996, Asscher (C-107/94, Colect., p. I-4459, n._ 35).
(3) - V. acórdão de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035, n._ 21).
(4) - V. acórdãos Lawrie-Blum, já referido, n.os 16 e 17, e Asscher, já referido, n._ 25.
(5) - Acórdão Asscher, já referido, n._ 26.
(6) - V. acórdãos de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz (389/87 e 390/87, Colect., p. 723, n._ 34), e de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colect., p. I-1071, n._ 24).
(7) - V. acórdão de 23 de Maio de 1996, O'Flynn (C-237/94, Colect., p. I-2617, n._ 17). Com base nesta consideração, o Tribunal de Justiça reconheceu neste processo a natureza de discriminação indirecta ao facto de se sujeitar qualquer reembolso das despesas funerárias efectuadas por um trabalhador migrante à condição de a inumação ou a cremação terem lugar no território, n._ 23. No acórdão de 21 de Novembro de 1991, Le Manoir (C-27/91, Colect., p. I-5531, n._ 10), foi declarado incompatível com o Tratado sujeitar o benefício de uma redução de encargos sociais patronais à contratação, pelo empregador, de trabalhadores estagiários abrangidos pelo sistema de educação nacional de um Estado-Membro, e isto com base no facto de que os estagiários provêm, na sua grande maioria, do sistema de educação pública do seu Estado de origem.
(8) - Acórdão de 27 de Novembro de 1997 (C-57/96, Colect., p. I-6689, n._ 45).
(9) - Acórdão de 10 de Março de 1993 (C-111/91, Colect., p. I-817, n._ 7).
(10) - Acórdão de 12 de Fevereiro de 1974 (152/73, Colect., p. 91, n._ 11).
(11) - Acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (C-308/89, Colect., p. I-4185, n._ 9), e de 27 de Setembro de 1988, Matteuci (235/87, Colect., p. 5589, n._ 16).
(12) - Acerca da relação entre o artigo 7._, n._ 2, e o Regulamento n._ 1408/71, v. a intervenção de Lyon-Caen, A.: «La securité sociale et le principe de l'égalité de traitement dans le traité et le règlement n._ 1048/71», in La sécurité sociale en Europe. Égalité entre nationaux et non nationaux, Lisboa, 1995, p. 45, e Gouloussis, D.: Instruments internacionaux sur l'égalité de traitement em matière de sécurité sociale, idem, p. 91 e segs.
(13) - A noção de vantagens sociais, tal como foi definida pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compreende «todas aquelas que, associadas ou não a um contrato de emprego, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão principalmente da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional» (acórdão de 31 de Maio de 1979, Even e ONPTS, 207/78, Recueil, p. 2019).
(14) - V. n._ 25 do acórdão Bernini, já referido, que retoma a este respeito o n._ 13 do acórdão de 8 de Junho de 1987, Lebon (316/85, Colect., p. 2811). Tal condição deve ser associada ao carácter compensatório a atribuir às vantagens sociais em questão. Não é, por conseguinte, pertinente afirmar, como faz o Governo neerlandês, que nos Países Baixos o direito ao financiamento dos estudos é entendido como uma situação jurídica do estudante, e portanto sem relação com os seus progenitores. Ora, o próprio carácter compensatório da prestação é reconhecido no acórdão Bernini pela afirmação segundo a qual o financiamento pode ser qualificado de vantagem social apenas quando o trabalhador continua a prover à subsistência do filho. Referindo-se ao critério assim enunciado, o Governo neerlandês observa que no nosso caso era necessário determinar se a demandante está efectivamente a cargo da sua mãe; é à qualidade de trabalhador assalariado desta que está ligada a aplicabilidade do regulamento, e não à do pai, que a não possui, e cuja situação não era por conseguinte tomada em consideração pelas disposições internas em causa.
(15) - Os Estados-Membros têm, aliás, regimes diferentes na matéria. Pode ler-se uma síntese da situação em vigor nos Estados-Membros in Rossi, F. P.: I diritti della famiglia europea nell'ordinamento comunitario di sicurezza sociale, Milão, 1996. p. 90 e segs.
(16) - Na ordem jurídica belga, a concessão de abonos e de prestações para os estudos está regulada pela lei de 19 de Julho de 1979. Com base no artigo 2._ da lei de 19 de Julho de 1971, os abonos são concedidos aos estudantes que prosseguem os seus estudos em institutos organizados, subsidiados ou reconhecidos pelo Estado. A concessão de bolsas de estudo depende do rendimento do estudante ou das pessoas a cargo das quais eventualmente se encontra. Existem, além disso, abonos de família de que beneficiam os trabalhadores com filhos a cargo de idade inferior a 25 anos.
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