Conclusões do Advogado-Geral
1 Mediante acção intentada em 30 de Setembro de 1997, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, ao não adoptar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/15/CE da Comissão, de 15 de Abril de 1994, que adapta, pela primeira vez, ao progresso técnico a Directiva 90/220/CEE do Conselho, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), e à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (2).
2 O Estado-Membro demandado reconhece não ter ainda transposto para direito interno as referidas directivas, mas observa que estão em curso os procedimentos legislativos destinados a tal. Como a Comissão assinala acertadamente, a data que se deve, no entanto, tomar em consideração para verificar a existência do incumprimento é a fixada no parecer fundamentado (3). E é pacífico que, em tal data, o Estado demandado não tinha adoptado as disposições destinadas a tornar o ordenamento nacional conforme às referidas directivas; por outro lado, também não parece que tais disposições tenham sido adoptadas no decurso da presente instância. Nestes termos, o Grão-Ducado do Luxemburgo não deu cumprimento às directivas em questão nos prazos fixados.
3 Proponho, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue a acção procedente e que condene o Estado demandado nas despesas.
(1) - JO L 103, p. 20.
(2) - JO L 297, p. 29.
(3) - V. acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Itália (C-302/95, Colect., p. I-6765).
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