Conclusões do Advogado-Geral
1 O Bayerisches Verwaltungsgericht Ansbach (Alemanha) foi chamado a pronunciar-se sobre o recurso apresentado por um nacional turco, Ö. Nazli, em litisconsórcio com os seus filhos menores, de uma decisão de expulsão do território alemão aplicada pelas autoridades administrativas competentes.
2 O órgão jurisdicional nacional não encontrou fundamentos que justificassem a anulação da referida decisão, tanto no direito alemão como na Convenção Europeia de Estabelecimento, mas questiona-se quanto ao mérito do recurso à luz do direito comunitário, em especial, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, (a seguir «Decisão n._ 1/80»).
3 Ö. Nazli vive na Alemanha desde 1978 onde exerceu, de 1979 a 1989, de forma ininterrupta junto da mesma entidade patronal uma actividade assalariada ao abrigo de uma autorização de trabalho e de uma autorização de residência. Pôde, por isso, invocar a Decisão n._ 1/80. O artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, desta, prevê que um trabalhador turco integrado no mercado de trabalho de um Estado-Membro beneficia, neste Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha. Aliás, em 1989, obteve uma autorização de trabalho por período ilimitado.
4 Em 1992, viu-se implicado em tráfico de droga. Por este facto, esteve preso preventivamente, de 11 de Dezembro de 1992 a 21 de Janeiro de 1994, acabando por ser definitivamente condenado, em 20 de Abril de 1994, pelo Landesgericht Hamburg a uma pena de prisão de um ano e nove meses com suspensão da execução da pena; desta sentença não interpôs recurso.
5 Desde 2 de Janeiro de 1995, ocupa novamente um emprego remunerado permanente. Entretanto, em 31 de Dezembro de 1994, expirou a sua autorização de residência, e, não obstante o recurso administrativo, não pôde, por causa dos seus antecedentes, obter uma prorrogação, tendo as autoridades administrativas considerado que estavam em causa razões de ordem pública, expressamente referidas no artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, que a essa prorrogação se opunham.
6 As questões suscitadas pelo órgão jurisdicional nacional assentam em dois elementos de facto. Por um lado, Ö. Nazli era titular, na altura em que foi colocado em prisão preventiva, de uma autorização de trabalho ilimitada, e pôde, após a sua libertação, em virtude da suspensão da execução da pena, retomar uma actividade assalariada.
7 Por outro, o tribunal penal desenvolveu amplamente, na fundamentação da sua decisão, as razões que o levaram a aplicar a Ö. Nazli uma pena aparentemente leve face à gravidade da infracção - tráfico de 1 500 g de heroína - a que esteve associado.
8 Releva, designadamente, que na fixação da medida da pena e na decisão da suspensão da sua execução, teve em conta o arrependimento do arguido, o facto deste ter ficado abalado pelos seus actos e pelas consequências destes, a sua participação secundária na infracção, o facto de que o arguido tiraria da sua condenação os ensinamentos necessários e que não reincidiria e, ainda, o facto de este estar socialmente bem integrado.
9 Segundo o órgão jurisdicional nacional, resulta claramente das conclusões do tribunal penal que a decisão de expulsão de Ö. Nazli não assenta em motivos de prevenção especial, sendo apenas justificada por razões de prevenção geral. Ora, a admissibilidade destas razões pressupõe, no caso de um trabalhador turco que beneficia dos direitos do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80, que o artigo 14._, já referido, da mesma decisão lhe não seja oponível.
10 Face a estas conclusões, o órgão jurisdicional nacional formulou as seguintes questões:
«1. Um trabalhador turco perde o estatuto jurídico previsto no terceiro travessão do n._ 1 do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, em consequência de, por fortes suspeitas de ter cometido um crime, ter sido colocado em prisão preventiva e seguidamente por causa do crime que fundamentou a prisão preventiva ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena privativa de liberdade, cuja execução foi suspensa?
2. Em caso de resposta negativa à primeira questão:
A expulsão deste trabalhador turco, fundamentada apenas em fins de prevenção geral, isto é, com o único objectivo de dissuadir outros estrangeiros, é compatível com o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80?»
As consequências da prisão preventiva e de uma condenação a uma pena privativa de liberdade com execução suspensa sobre o estatuto do trabalhador turco
11 A primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional deve, em nossa opinião, ser divida em duas subquestões distintas; a primeira diz respeito aos efeitos da colocação em prisão preventiva de um trabalhador turco e a segunda, às consequências para este de uma condenação a uma pena privativa de liberdade com suspensão da sua execução.
12 Examinemos, em primeiro lugar, a primeira, ressalvando que nos colocamos na mesma situação do órgão jurisdicional de reenvio a propósito da decisão sobre o recurso interposto por Ö. Nazli, ou seja, na situação em que um trabalhador turco, no momento em que é detido, pode invocar a tutela do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80, que tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 7._, relativo ao livre acesso ao emprego dos membros da sua família, o trabalhador turco integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:
- ...
- ...
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
13 No decurso da audiência, o recorrente no processo principal, referindo-se à posição adoptada pelo Governo francês e pela Comissão, alegou que um trabalhador que adquiriu o direito em questão não pode dele ser privado senão por razões de ordem pública.
14 Não pensamos que seja esse o caso. Tal como referimos nas nossas conclusões de 3 de Junho de 1999 no processo Ergat (C-329/97), que corre os seus termos no Tribunal de Justiça, consideramos que, mesmo após ter ultrapassado o limiar de quatro anos de emprego regular no Estado-Membro de acolhimento, o trabalhador turco não adquire, por esse facto, um direito incondicional e ilimitado no tempo de residência.
15 Esta conclusão resulta, antes de mais, do acórdão Bozkurt (1), no qual o Tribunal de Justiça declarou que:
«o artigo 6._ da Decisão n._ 1/80 abrange a situação de trabalhadores turcos activos ou em incapacidade temporária para o trabalho. Em contrapartida, não visa a situação de um nacional turco que tenha definitivamente deixado o mercado de trabalho de um Estado-Membro porque, por exemplo, atingiu a idade da reforma ou, como no caso em apreço, está atingido por uma incapacidade total e permanente para o trabalho (2).
Em consequência, na falta de uma disposição específica que reconheça aos trabalhadores turcos o direito de permanecerem no território de um Estado-Membro após aí terem exercido uma actividade laboral, o direito de residência do nacional turco tal como é garantido, implícita mas necessariamente, pelo artigo 6._ da Decisão n._ 1/80, enquanto corolário do exercício de uma actividade laboral regular, não subsiste se o interessado for vítima de uma incapacidade total e permanente.
Convém aliás notar que, no que toca aos trabalhadores comunitários, as condições em que tal direito de permanecer pode ser exercido estavam dependentes, em conformidade com o disposto no artigo 48._, n._ 3, alínea d), do Tratado, da adopção de um regulamento pela Comissão, de modo que não é possível transpor, sem mais, para os trabalhadores turcos um regime aplicável com base no artigo 48._».
16 Lê-se, por outro lado, no dispositivo do acórdão Tetik (3):
«que um trabalhador turco, que esteve regularmente empregado durante mais de quatro anos no território de um Estado-Membro, decide de livre vontade deixar o seu emprego para procurar no mesmo Estado-Membro uma nova actividade e não consegue estabelecer imediatamente uma nova relação laboral, beneficia de um direito de residência nesse Estado, durante um prazo razoável, com o fim de aí procurar um novo trabalho assalariado, desde que continue a pertencer ao mercado regular de emprego do Estado-Membro em causa conformando-se, se for caso disso, com as prescrições da regulamentação em vigor nesse Estado, por exemplo inscrevendo-se como candidato a um emprego e colocando-se à disposição dos serviços de emprego. Compete ao Estado-Membro em causa e, na ausência de regulamentação nesse sentido, ao órgão jurisdicional nacional encarregado de dirimir o litígio, fixar um tal prazo razoável, que deve, no entanto, ser suficiente para não comprometer as reais hipóteses do interessado de encontrar um novo emprego».
17 Resulta - a contrario - deste acórdão que um trabalhador turco que permanece, para além de um prazo razoável, numa situação de desemprego voluntário perde o seu direito de residência.
18 O direito de livre acesso a qualquer emprego assalariado e o direito de residência, que lhe está associado, podem, portanto, extinguir-se, mesmo quando não seja provada qualquer violação da ordem pública por parte do trabalhador turco.
19 O artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80 enuncia vários casos em que não há lugar à extinção dos direitos adquiridos. A disposição tem a seguinte redacção:
«As férias anuais e as ausências por maternidade, acidente de trabalho ou doença de curta duração são equiparadas aos períodos de emprego regular. Os períodos de desemprego involuntário, devidamente verificados pelas autoridades competentes, e as ausências por doença de longa duração, ainda que não sejam equiparados a períodos de emprego regular, não prejudicam os direitos adquiridos por virtude do período de emprego anterior.»
20 O Tribunal de Justiça precisou no n._ 38 do acórdão Bozkurt, já referido, que esta disposição se aplica, «nomeadamente», para o cálculo da duração do período de emprego regular necessário à aquisição do direito ao livre acesso a qualquer actividade assalariada. Não se aplica, portanto, apenas para efeitos de cálculo mas também, uma vez adquirido o direito, quando se trate de conservá-lo.
21 O artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80 distingue duas categorias de interrupções da actividade, às quais atribui consequências diferentes. A primeira, correspondente a situações em que o trabalhador conserva o seu emprego na empresa, é assimilada aos períodos de emprego regular, o que é evidente. Com efeito, a ninguém ocorreria a ideia de que o trabalhador, autorizado pela sua entidade patronal a gozar as suas férias anuais, se retira do mercado de emprego, uma vez que qualquer relação laboral remunerada abrange tanto períodos de actividade como de repouso.
22 A segunda corresponde a situações em que o trabalhador deixa de exercer a sua actividade, sem que essa inactividade lhe possa ser imputada nem que se possa prever quando irá retomar o trabalho. Estas interrupções da actividade não são assimiladas aos períodos de emprego regular, mas não têm a consequência de colocar o trabalhador numa situação de exclusão do mercado regular de emprego do mesmo tipo que as que correspondem, por exemplo, à incapacidade total e definitiva para o trabalho ou ao regresso, por um longo período, à Turquia.
23 O trabalhador deixou de ser parte numa relação laboral, mas conserva os direitos de acesso ao emprego que adquiriu em virtude da sua actividade anterior antes de, contra a sua vontade, ter sido excluído do mercado de trabalho.
24 As consequências de riscos sociais para um trabalhador turco devem ser manifestamente reduzidos a um nível mínimo, não se permitindo que a perda do direito ao trabalho piore ainda mais a situação, por definição penosa, da pessoa que perde o seu emprego ou que adoece sem perspectivas de um rápido restabelecimento.
25 É manifesto que um trabalhador turco - como, no caso concreto, Ö. Nazli - que é colocado em prisão preventiva não se encontra em qualquer das situações previstas no artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80.
26 Isto significa que, como consideram as autoridades administrativas alemãs, deixou de pertencer ao mercado regular do emprego e perdeu os direitos que lhe são concedidos pelo artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80?
27 Tal seria certamente o caso se o n._ 2 devesse ser interpretado no sentido de que enumera exaustivamente todas as hipóteses em que o não exercício de uma efectiva actividade assalariada não produz, quanto ao trabalhador turco, a referida consequência.
28 Não é esta, porém, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que declarou que o trabalhador turco em situação de inactividade apenas perde os seus direitos em matéria de direito ao emprego e os conexos direitos de residência quando se prove que abandonou definitivamente o mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.
29 Este abandono deve ser apreciado objectivamente, pelo que se deve considerar ter deixado o referido mercado tanto aquele que abandonou voluntariamente o seu emprego para regressar à Turquia como o que, de acordo com o acórdão Bozkurt, atingiu a idade de reforma ou foi vítima de um acidente de trabalho que lhe causou uma incapacidade total e permanente para o trabalho (4).
30 Por outro lado, decorre do acórdão Tetik, já referido, que um trabalhador turco, sem actividade num determinado momento, não deve ser automaticamente considerado, se não se encontrar em qualquer das situações previstas no artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80, fora do mercado de trabalho.
31 Sendo assente que um período de inactividade que não caiba expressamente numa das hipóteses expressamente previstas no artigo 6._, n._ 2, da Decisão n._ 1/80 não determina sempre a perda dos direitos adquiridos em razão de períodos de actividade anteriores, há que averiguar se a interpretação desta disposição dada, até à data, pelo Tribunal de Justiça - que protege os direitos do trabalhador turco - também compreende aquele que se encontra numa situação particular de desemprego em virtude da prisão preventiva decretada judicialmente.
32 Para responder a esta questão, há que tomar em consideração a natureza da prisão preventiva e os princípios fundamentais do direito e do processo penal.
33 Por definição, a prisão preventiva tem carácter provisório, uma vez que termina automaticamente quando o órgão jurisdicional competente decide sobre a culpa do arguido e ordena a sua libertação, porque conclui pela sua inocência, ou a sua condenação a uma pena não privativa da liberdade, ou a sua prisão para que cumpra a pena privativa de liberdade a que o órgão jurisdicional o condenou.
34 Nesta última hipótese, o arguido, preso antes do julgamento, continuará nessa mesma situação, embora com outros fundamentos; esta diferença é juridicamente essencial, mesmo que para o arguido não seja muito importante.
35 Contra esta diferenciação, poder-se-á argumentar que, em caso de condenação a uma pena privativa de liberdade, a duração da prisão preventiva pode ser imputada na duração da prisão aplicada pelo órgão jurisdicional (o que, porém, não sucedeu no processo principal, uma vez que foi suspensa a totalidade da execução da pena aplicada a Ö. Nazli).
36 Tal é verdade, mas em nada altera o facto de que o arguido, durante o período da sua prisão preventiva, podia ser libertado a qualquer altura, consoante as necessidades da acção penal, e, portanto, prosseguir a sua actividade.
37 A imputação da prisão preventiva na pena definitiva é uma medida de clemência que visa limitar a privação de liberdade estritamente à duração do tempo de prisão considerado necessário pelo órgão jurisdicional para punir a infracção. Não se põe a questão das consequências negativas que a prisão preventiva possa ter para o trabalhador, que não foi preso porque fora condenado, mas porque assim o exigiu o funcionamento da justiça.
38 Chegamos, assim, a uma segunda característica da prisão preventiva: a sua aplicação implica, por razões que se prendem com a execução regular do processo penal, um encargo especial para o visado, nomeadamente, a perda da sua liberdade de movimentos.
39 Numa sociedade que proclama o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, esta perda de liberdade deve ser estritamente limitada ao mínimo. Aliás, é assim que a prisão preventiva é concebida pelo legislador nos vários Estados-Membros. Não é possível fazer-se, aqui, um exame comparado deste regime nos quinze Estados-Membros, mas, em geral, é sabido que a acusação por factos graves não basta, por si só, para justificar a prisão preventiva do arguido. É necessário que a prisão obedeça a uma necessidade real da acção penal, como, por exemplo, impedir a pressão sobre testemunhas ou contactos com outros arguidos, ou a existência de riscos graves para a ordem pública, como, por exemplo, no caso de sequestro de uma criança, que o sequestrador volte a surgir na zona em que o crime foi praticado.
40 Aliás, a tendência legislativa actual vai nitidamente no sentido de um controlo cada vez mais apertado da colocação em prisão preventiva e da sua duração, chegando-se a fixar uma duração máxima que apenas pode ser ultrapassável em casos excepcionais e determinados.
41 Seria, no mínimo, incoerente, face a esta tendência, determinar que o trabalhador turco, colocado em prisão preventiva para que possa ser feita justiça em condições óptimas, se veja, aliás de forma censurável, excluído do mercado regular do emprego.
42 Estas considerações parecem-nos, por si só, justificar a afirmação de que a colocação em prisão preventiva não pode significar a expulsão do mercado do emprego. Há outro fundamento que se opõe a esta interpretação, designadamente a presunção de inocência, consagrada no artigo 6._, n._ 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
43 Esta presunção pressupõe que, até ao dia em que o tribunal competente, com força de caso julgado, decida sobre a sua culpa, o arguido é inocente e, consequentemente, não pode ser punido pelos factos de que é suspeito.
44 Deve ser compreendida de modo particularmente rigoroso, de modo a que qualquer forma de sanção, entre as quais a exclusão do acesso a um emprego, deva ser tida por inadmissível, sempre que o arguido possa invocar a falta de julgamento.
45 A presunção de inocência não permite qualquer limitação nem é, de modo algum, posta em causa pela prisão preventiva, a qual, como referimos, tem a sua justificação na necessidade das medidas processuais, mas não tem carácter repressivo.
46 Devemos, pois, concluir que o facto de Ö. Nazli ter passado treze meses em prisão preventiva não determinou a perda dos direitos anteriormente adquiridos ao abrigo do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80.
47 Chegamos, assim, ao segundo problema suscitado pela primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, o das consequências sobre estes direitos de uma condenação a uma pena privativa de liberdade.
48 Pensamos poder dar uma opinião breve sobre o assunto. A suspensão da execução da pena de prisão permite que o arguido fique em liberdade ou, se tiver sido posto em prisão preventiva, que reganhe a liberdade de modo a poder reiniciar uma actividade assalariada.
49 A suspensão da execução da pena deve evitar que o arguido seja isolado da sociedade por causa da sua detenção e oferecer-lhe a possibilidade de prosseguir a sua vida absolutamente normal ou de a recuperar, o que inclui o exercício de uma profissão. A condenação de um trabalhador turco a uma pena de prisão, com execução suspensa, associada a uma perda do direito de exercício de uma actividade assalariada violaria directamente este objectivo.
50 Por outro lado, a pena aplicada, que o órgão jurisdicional, após apreciar de forma completa e objectiva os elementos factuais, pretendeu - tendo especialmente em conta a gravidade do facto imputado, os antecedentes criminais do arguido e as suas perspectivas de reinserção social - fixar numa medida leve, acarretaria uma pena muito gravosa, uma vez que o arguido perderia tanto a autorização de trabalho como a autorização de residência.
51 Esta exclusão do trabalhador turco comprometeria absolutamente a possibilidade de reinserção, que o juiz penal quis salvaguardar, uma vez que a não considerou irrealista. Além disso, gostaríamos de observar que, em determinados casos, figura sistematicamente das condições associadas à suspensão da execução da pena, impostas ao arguido para que este possa ter todas as oportunidades de reinserção, a obrigação de exercício de um emprego regular.
52 Privar um trabalhador turco da possibilidade de cumprir esta obrigação contrariaria directamente o tratamento que o juiz penal considerou adequado aplicar ao infractor, conduzindo, neste caso, à revogação da suspensão, prevista sempre que o arguido não cumpra as obrigações que lhe foram impostas.
53 A conclusão que necessariamente se impõe é a de que tanto a condenação de um trabalhador turco, com suspensão da execução da pena, como a colocação em prisão preventiva por razões da acção penal, ou mesmo por outros motivos, não determina a perda dos direitos anteriormente adquiridos por força do artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da Decisão n._ 1/80.
54 Uma outra questão, colocada pelo órgão jurisdicional nacional, consiste em saber se um trabalhador turco que se encontre na situação de Ö. Nazli pode ser sujeito a uma medida de expulsão por razões de ordem pública.
Quanto à admissibilidade da expulsão de um trabalhador turco por motivos de prevenção geral
55 O órgão jurisdicional de reenvio é de opinião, como referido, de que Ö. Nazli, face à fundamentação da decisão que o condenou a uma pena, com execução suspensa, privativa de liberdade de um ano e nove meses, não deve ser expulso por motivos de prevenção especial. Daí concluir-se que a sua expulsão foi decretada por motivos de prevenção geral.
56 A questão colocada consiste, portanto, em saber se a Decisão n._ 1/80 permite a expulsão com este fundamento. Nos termos do seu artigo 14._, n._ 1, são aplicáveis as disposições do capítulo II, secção 1, consagrada às «questões relativas ao emprego e à livre circulação de trabalhadores», «sem prejuízo das restrições justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública».
57 Se o caso em apreço tratasse da expulsão, por um Estado-Membro, de um trabalhador nacional de outro Estado-Membro, com base nestes fundamentos, a resposta à questão seria evidente.
58 De facto, o artigo 3._ da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (5), dispõe, nos seus n.os 1 e 2, que «[a]s medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa. A mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas». O Tribunal de Justiça interpretou este artigo no sentido de que «se opõe à expulsão de um cidadão de um Estado-Membro se esta expulsão é decidida com um fim de dissuasão em relação a outros estrangeiros, isto é, baseada... em motivos de `prevenção geral'» (6).
59 No caso dos trabalhadores turcos, não existe qualquer disposição de execução que contenha uma definição correspondente do conceito de «limitações justificadas por razões de ordem pública».
60 Assim, está-se perante duas teses opostas: a defendida pela Stadt Nürnberg e pelo Governo alemão, por um lado, e a sustentada por Ö. Nazli, pelo Governo francês e pela Comissão, por outro.
61 Segundo a primeira, as exigências de ordem pública, reconhecidas pelo artigo 14._ da Decisão n._ 1/80, devem ser entendidas no seu sentido tradicional, ou seja, num sentido lato que inclui a prevenção geral. O facto de o artigo 12._ do acordo de associação referir que «as partes contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores» em nada se oporia a esta interpretação.
62 De facto, independentemente do carácter programático desta disposição, a proibição de expulsão por motivos de prevenção geral não se poderia fundamentar no artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE); esta teria sido adoptada exclusivamente para os nacionais comunitários pela Directiva 64/221.
63 De acordo com a segunda tese, embora a situação de um trabalhador turco não seja idêntica à de um trabalhador comunitário, e isto porque o primeiro não goza da liberdade de circulação de que goza o segundo, é, não obstante, possível, e mesmo aconselhável - face ao artigo 12._, já referido, do acordo de associação e ao acórdão Bozkurt, já referido, n._ 20 - aplicar, sempre que possível, os princípios decorrentes do artigo 48._ do Tratado a um trabalhador turco (7).
64 Embora se possa apenas fundamentar uma proibição de expulsão por motivos de prevenção geral com base no artigo 3._ da Directiva 64/221, a mesma pode também ser inferida de uma interpretação razoável do artigo 48._ do Tratado, podendo, portanto, enquanto princípio decorrente do artigo 48._ do Tratado, ser transposta para os trabalhadores turcos, embora não exista, para estes, disposição que corresponda ao artigo 3._ da Directiva 64/221.
65 Em apoio desta tese, Ö. Nazli invoca o acórdão Royer (8), no qual o Tribunal de Justiça concluiu que a reserva formulada pelo artigo 48._, n._ 3, do Tratado deve ser entendida como uma possibilidade de, em casos individuais e mediante uma justificação adequada, restringir o exercício de um direito decorrente directamente do Tratado; a Comissão, por seu turno, invoca o acórdão Bouchereau (9), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o recurso por uma autoridade nacional à noção de ordem pública pressupõe, em todo o caso, a existência, afora a perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade.
66 Como decidir entre estas duas teses completamente opostas?
67 Em primeiro lugar, somos de opinião de que o estatuto de um trabalhador turco difere manifestamente, numa série de aspectos importantes, do de um trabalhador comunitário. Não se põe, portanto, o problema de tratar, por princípio, um trabalhador turco do mesmo modo que um trabalhador comunitário.
68 Deve-se ter em conta que a entrada de um trabalhador turco no território de um Estado-Membro pode ser sujeita a uma autorização de residência, a qual permite a aquisição de direitos de trabalho quando não tenha sido obtida a título temporário ou mediante fraude (10). Contrariamente à «carte de séjour» dos trabalhadores dos Estados-Membros, a autorização de residência concedida a um trabalhador turco não necessita de ser prorrogada automaticamente após cinco anos. Esta não concede o direito à livre circulação nos outros Estados-Membros.
69 Deve-se retirar de todas estas circunstâncias que um trabalhador turco não tem um direito de residência de conteúdo igual ao de um trabalhador comunitário, mesmo que tenha direito de acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.
70 Não consideramos que este aspecto seja razão suficiente para que o conceito de «violação da ordem pública» no caso de um trabalhador turco seja entendida de forma diferente do que no de um trabalhador comunitário.
71 Assim, não é sustentável que uma venda isolada de estupefacientes por um trabalhador turco constitua sempre uma perturbação da ordem pública, quando é necessário que um trabalhador comunitário faça várias dessas vendas para que tenha lugar essa perturbação.
72 Uma vez que não existe qualquer critério objectivo de determinação das exigências de ordem pública conforme o estatuto concreto do interessado, somos de opinião de que deve ser aplicado o princípio do tratamento jurídico igual para delitos iguais.
73 A protecção contra uma expulsão por razões de ordem pública, na perspectiva da prevenção geral, não pressupõe, por outro lado, como referiu correctamente a Comissão, que a livre circulação esteja plenamente realizada.
74 De facto, quando a Directiva 64/221 foi adoptada, a livre circulação de trabalhadores comunitários não estava realizada. Além disso, a possibilidade reconhecida aos Estados-Membros de expulsar um trabalhador, quando a este seja concedido um direito de residência, deve ser necessariamente enquadrada.
75 Permitir que um Estado-Membro expulse trabalhadores turcos unicamente por motivos de prevenção geral, obstaria, na prática, a este enquadramento e contrariaria, em qualquer caso, a intenção manifestada no acordo de associação de as partes contratantes se inspirarem, sempre que possível, no estatuto conferido pelo artigo 48._ do Tratado ao trabalhador comunitário, para definir o estatuto do trabalhador turco. Este artigo, mais do que completado, é explicitado pela Directiva 64/221.
76 Voltando à situação de Ö. Nazli, gostaríamos de salientar que, provavelmente, serão raros os casos nos Estados-Membros em que um tribunal penal, que condenou um cidadão turco por participação no tráfico de estupefacientes, verifique simultaneamente que o arguido «não irá presumivelmente cometer mais infracções» e faça, além disso, um prognóstico favorável quanto à reinserção do interessado, excluindo ao mesmo tempo que este possa ser expulso por motivos de prevenção especial, cuja admissibilidade e necessidade nem sempre estarão presentes.
77 Face aos fundamentos expostos, chegamos à conclusão de que o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 não permite que um Estado-Membro expulse um trabalhador turco apenas por motivos de prevenção geral.
Conclusão
78 Tendo chegado ao fim destas conclusões, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões que lhe foram colocadas pelo órgão jurisdicional nacional:
«1. Um trabalhador turco não perde o estatuto jurídico previsto no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação instituído pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, em consequência de, por fortes suspeitas de ter cometido um crime, ter sido colocado em prisão preventiva e, seguidamente, por causa do crime que fundamentou a prisão preventiva, ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena privativa de liberdade, cuja execução foi suspensa.
2. A expulsão deste trabalhador turco, fundamentada apenas em motivos de prevenção geral, isto é, com o único objectivo de dissuadir outros estrangeiros, não é compatível com o artigo 14._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.»
(1) - Acórdão de 6 de Junho de 1995 (C-434/93, Colect., p. I-1475, n.os 39 a 41).
(2) - Sublinhado nosso.
(3) - Acórdão de 23 de Janeiro de 1997 (C-171/95, Colect., p. I-329).
(4) - V. acórdão Bozkurt, já referido, n.os 39 e 40.
(5) - JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36.
(6) - Acórdão de 26 de Fevereiro de 1975, Bonsignore (67/74, Colect., p. 125, n._ 7).
(7) - V., neste sentido, acórdãos Tetik, já referido, n.os 20 e 28; de 30 de Setembro de 1997, Günaydin (C-36/96, Colect., p. I-5143, n._ 21); Ertanir (C-98/96, Colect., p. I-5179, n._ 21), e de 26 de Novembro de 1998, Birden (C-14/97, Colect., p. I-7747, n._ 23).
(8) - Acórdão de 8 de Abril de 1976 (48/75, Colect., p. 221, n._ 29).
(9) - Acórdão de 27 de Outubro de 1977 (30/77, Colect., p. 715, n._ 35).
(10) - V. acórdãos referidos nos n.os 56 a 59 do acórdão Birden, já referido.
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