Conclusões do Advogado-Geral
1 Mediante acção intentada em 1 de Outubro de 1997, a Comissão pede ao Tribunal que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), e à Directiva 94/51/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 1994, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/219/CEE do Conselho, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (2).
2 O Estado-Membro demandado não contesta o incumprimento imputado, limitando-se a assinalar que estão em vias de adopção os actos destinados a transpor tais directivas para direito nacional. O que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, não constitui, todavia, causa de escusa do incumprimento (3).
3 Proponho, assim, ao Tribunal que julgue a acção procedente e que condene o Estado demandado nas despesas.
(1) - JO L 117, p. 15.
(2) - JO L 297, p. 29.
(3) - V., ex multis, acórdão de 6 de Abril de 1995, Comissão/Espanha (C-147/94, Colect., p. I-1015).
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